Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01424/11.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/13/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Manuel Escudeiro dos Santos
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO; CONVOLAÇÃO; TEMPESTIVIDADE.
Sumário:I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.

II - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade.

III – Não obstante, o erro na indicação da forma do processo constituir uma nulidade processual que pode ser oficiosamente sanada, nos termos do n.º 1 do artigo 193.º do CPC em conjugação com as disposições do n.º 3 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária e do n.º 4 do artigo 98.º do CPPT, operando a convolação na forma de processo adequada desde que (i) a petição inicial apresentada seja idónea para o referido efeito e, (ii) não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade.

IV – No caso, não sendo manifestamente intempestiva a impugnação judicial, deve efetuar-se a convolação da oposição à execução para forma processual adequada.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., EM
Recorrido 1:C., SA
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

A., EM, veio interpor recurso do despacho de 22/12/2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificado o erro na forma de processo e determinou a convolação dos autos de oposição deduzida por C., S.A., contra a execução instaurada para cobrança coerciva de tarifa de ligação ao saneamento, em impugnação judicial.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:

“1ª - A oponente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 2/06/2011 - al C) do Probatório.
2ª - Tendo a presente oposição dado entrada nos Serviços da oponida em 7/09/2011 - al. D) do Probatório, verifica-se que nessa data se encontrava já precludido o prazo perentório de 60 dias previsto no nº 4 do art. 16º da Lei nº 53-E/2006, de 29/12, sendo certo que tal prazo está sujeito à regra de contagem dos prazos prevista no art. 20º do CPPT
3ª - Atenta a natureza de taxa municipal de que se reveste a quantia exequenda, é manifesto ser in casu aplicável o regime previsto na Lei nº 53-E/2006, de 29/12, e não o regime geral previsto na LGT.
4ª - Tal circunstância é impeditiva da ordenada convolação dos presentes autos de oposição para a forma de ação de impugnação, já que tal se traduziria na prática de um ato inútil, proibido face ao disposto no art. 130º da Lei nº 41/2013 (novo CPCivil).
5ª - Atento o disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT, e em ordem a não comprometer o efeito útil do presente recurso, deve - com o devido respeito e salvo melhor entendimento - ser ordenada a subida imediata do mesmo nos próprios autos
TERMOS EM QUE:
Com o douto suprimento que de V. Exas. se espera, deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto despacho/decisão recorrido, e, em sua substituição, ser proferida decisão que ante a impossibilidade da convolação prevista no nº 4 do art. 98º do CPPT por extemporaneidade do meio processual adequado, absolva a oponida da instância, com as legais consequências, assim fazendo V. Exas a habitual JUSTIÇA.”
*

A Recorrida terminou as suas contra-alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:

1º Em 04/04/2011 a Oponente apresentou reclamação graciosa junto da Oponida insurgindo-se contra o ato de liquidação notificado em 18/03/2011.
2º Fê-lo no prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 16º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
3º Na sequência dessa reclamação, a Oponida notificou a Oponente da sua decisão de indeferimento da reclamação apresentada em 02/06/2011 [AL c) do Probatório).
4º A Opoente deu entrada da oposição ora convolada em impugnação nos serviços da Oponida em 21/07/2011, tendo a mesma sido distribuída neste Tribunal em 07/09/2011 [fls. 2, AL d) do Probatório e documento em anexo).
5º Assim, entre a data de receção pela Oponente da decisão de indeferimento da sua reclamação [02/06/2011) e a data de apresentação da oposição junto dos serviços da Oponida [21/07/2011) decorreram exatamente 49 dias, contados nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil ex vi nº 1 do artigo 20.º do CPPT.
6º Pelo que, sendo de 60 dias o prazo de impugnação previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, a apresentação da impugnação ora convolada é legal e tempestiva.
7º Ainda que assim não se entendesse e se considerasse o início do cômputo do prazo de impugnação a partir da data de um hipotético indeferimento tácito da reclamação apresentada pela Oponida em 04/04/2011, ainda assim sempre a impugnação aqui convolada seria tempestiva (artigo 16.º n º 4 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro).
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida.
*
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Nos termos do art.º 16.º n.º 4 da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, do indeferimento da reclamação graciosa cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

A oponente C. foi notificada em 2 de junho de 2011 da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

Apresentou a sua Oposição, não em 7 de setembro de 2011, como se deu como provado na sentença recorrida, mas antes em 21 de julho de 2011, como vem alegado pela oponente, ora recorrida, e se prova pelo teor da Informação do órgão de execução fiscal de fls. 74 do processo físico, documento esse que acompanha a petição inicial.

Foi em 21 de julho que a Oposição foi apresentada no órgão de execução fiscal por força do teor do art.º 207.º n.º 1 do CPPT, data esta que é a que releva para a apresentação e não aquela de entrada do processo em Tribunal.

Logo, foi respeitado o prazo de 60 dias ou mesmo o de 90 dias ou três meses nos termos do art.º 102.º n.º1 a) do CPPT, que foi o considerado para a convolação da oposição em impugnação judicial.
*
Assim, embora com outros fundamentos, deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso interposto pela A..
*

*
Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
*

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].

Cumpre apreciar e decidir se o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao determinar a convolação dos autos de oposição para a forma de ação de impugnação.
*

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma:

“DO ERRO NA FORMA DE PROCESSO E DA POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
Dos elementos existentes nos autos, com interesse para a apreciação da existência de erro na forma de processo apurou-se que:
A) A A. remeteu à oponente documento identificado como fatura n.º 2018265, respeitante a “Tarifa de ligação de saneamento”, no valor global de 48.717,91 euros – conforme documento a folhas 187 do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) A A. remeteu à oponente documento datado de 30.05.2011, sob o assunto “Reclamação da fatura n.º 2018265”, no qual se refere: “(…) No seguimento da atualização das afetações do imóvel ligado ao saneamento, junto remetemos a fatura n.º2018265, no valor de €48.717,91 e as notas de crédito nº 2026502, no valor de €4.116,10, e n.º 2045413, no valor de €7.414,70 as quais foram deduzidas à V/ conta corrente que apresenta ainda um saldo devedor, no montante de €37.187,11 pelo que sugerimos a sua regularização no prazo de 15 dias (…)” – conforme documentos a folhas 190 a 193 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) O documento a que se alude em B), foi entregue à oponente em 02.06.2011 – conforme folhas 234 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) A presente oposição foi recebida neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 07.09.2011 – conforme registo do SITAF a folhas 2 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
*
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos, os quais não foram impugnados.

*
2.1.2. Aditamento oficioso e reformulação da matéria de facto:

Ao abrigo do artigo 662º do Código do Processo Civil importa reformular a alínea D) da matéria de facto assente e aditar um facto que também se mostra provado, nos termos seguintes:
i) Refere-se na alínea D) da matéria de facto assente que “[a] presente oposição foi recebida neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 07.09.2011 – conforme registo do SITAF a folhas 2 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
Consultado o documento n.º 007278194, 02-02-2015, SITAF, verificamos que a petição inicial da presente oposição foi apresentada na sede da Recorrente em 21/07/2011 e, por isso reformula-se a alínea D) da matéria de facto assente nos seguintes termos:
D) A presente oposição foi apresentada na sede da Recorrente em 21/07/2011 e foi recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 07.09.2011 – conforme registo do SITAF a folhas 2 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido e, também, documento n.º 007278194, 02-02-2015, SITAF).
ii) Adita-se ao probatório:
E) O Oponente/Recorrido foi citado no âmbito do processo de execução fiscal em 22/06/2011 (conforme resulta do documento n.º 3 junto com a petição inicial).

*
2.2. DE DIREITO

Invoca a Recorrente que a convolação ordenada nos presentes autos traduz-se na prática de um ato inútil, proibido face ao disposto no artigo 130.º do CPC. Considera que “Tendo a presente oposição dado entrada nos Serviços da oponida em 7/09/2011 - al. D) do Probatório, verifica-se que nessa data se encontrava já precludido o prazo perentório de 60 dias previsto no nº 4 do art. 16º da Lei nº 53-E/2006, de 29/12, sendo certo que tal prazo está sujeito à regra de contagem dos prazos prevista no art. 20º do CPPT.”

Em apreciação desta questão resulta do despacho recorrido:
“Nestes termos, tendo sido deduzida oposição em vez de impugnação judicial, existiu erro na forma de processo.
O erro na forma de processo é de conhecimento oficioso, conforme artigos 199.º e 202.º do C.P.C., aplicáveis “ex vi” artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T., e importa a convolação na forma de processo adequada, nos termos da lei, conforme artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária e 98.º, n.º 4 do C.P.P.T..
Nos presentes autos, na data em que a presente oposição foi deduzida – 07.09.2011, conforme alínea D) do probatório – a oponente estava ainda em tempo de deduzir impugnação judicial, por não ter sido ainda ultrapassado o prazo de 90 dias contado a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária em causa – este último, ocorrido no 15.º dia posterior à notificação do documento a que se alude em B) do probatório, ou seja, em 17.06.2011 [conforme alíneas B) e C) do probatório] – nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.T. (na redação aplicável) .
Face ao exposto, conclui-se não existir qualquer obstáculo, quer substantivo, quer processual, à convolação dos presentes autos em impugnação judicial.”

Vejamos:
Relativamente à questão do erro na forma de processo utilizado, nenhuma censura imputa a Recorrente à decisão recorrida, onde se julgou que os factos invocados como causa de pedir configuram um vício de ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, cujo conhecimento está vedado em processo de oposição à execução fiscal uma vez que se encontra assegurada a possibilidade legal de a sindicar judicialmente.

Uma vez verificado o erro na forma de processo impunha-se determinar que que o processo seguisse a forma adequada –– impugnação judicial da liquidação –– sabido que o artigo 97.º, n.º 3, da LGT, determina “a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei" e que o artigo 98.º, n.º 4, do CPPT, estipula que "em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei".

Como se refere no acórdão do STA, de 17/01/2018, recurso n.º 0465/17, consultável em www.dgsi.pt :
“Quanto a este aspeto, a jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica e reiterada, que a convolação deve ser oficiosamente efetuada sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade da petição inicial e esta se mostre idónea para o efeito. Caso tal se confirme, o único obstáculo à convolação será o facto de se constatar que o meio processual adequado foi já utilizado com os mesmos fundamentos e pela mesma parte, já que nesse caso a convolação seria um ato inútil e, como tal, proibido por lei.”

No despacho recorrido conclui-se não existir qualquer obstáculo, quer substantivo, quer processual, à convolação dos presentes autos em impugnação judicial.

Resulta dos autos que a Oponente/Recorrida foi citada nos autos de execução em 22/06/2011.
E, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação.
A oposição à execução foi apresentada nos Serviços da Recorrente em 21/07/2011, conforme resulta da alínea E) do probatório.

Com efeito, ao contrário do que alega a Recorrente na 2.ª conclusão das alegações de recurso, a data de 07/09/2011 refere-se à apresentação da oposição no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e não à data da efetiva apresentação da petição de oposição nos serviços da Recorrente, que ocorreu em 21/07/2011.

Ora, a data que releva para efeitos de tempestividade da dedução de oposição à execução é a data de apresentação da oposição nos serviços da Recorrente e não a data em que esta a remete para o Tribunal Administrativo, e muito menos a data da sua distribuição em tribunal.
Assim, a oposição foi apresentada em 21/07/2011, nos serviços da recorrente.

Conforme resulta da alínea C) do probatório a Recorrida foi notificada do indeferimento parcial da reclamação graciosa em 02/06/2011.
Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, “[d]o indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento”.

Considerando que a Oponente/Recorrida foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 02/06/2011 e a oposição à execução deu entrada nos serviços da Recorrente em 21/07/2011, portanto, dentro dos 60 dias previstos na sobredita lei, sai lógica a conclusão de que ainda não havia caducado direito de impugnar judicialmente a liquidação da tarifa de ligação ao saneamento.

Como refere LOPES DE SOUSA, Jorge, in Código do Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 91:
“Para efetuar a convolação, é necessário que seja viável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a respetiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual. Na verdade, a convolação justifica-se por razões de economia processual e, por isso, não se pode justificar quando não for viável utilizar a petição para a forma de processo adequada, por qualquer razão que obste ao seu prosseguimento, pois, se no meio adequado não for possível proferir decisão sobre o mérito da causa, não haverá qualquer utilidade na correção do erro na forma de processo.
Assim, no que concerne à tempestividade, deverá atender-se ao prazo previsto para utilização do meio processual adequado, pois, uma vez efetuada a convolação é apenas relativamente ao meio processual adequado que ela produzirá efeitos, tudo se passando, após a convolação, como se a petição tivesse sido apresentada no âmbito desse meio processual próprio: assim, será irrelevante, para efeito da convolação que a petição seja intempestiva para o meio processual inadequado que foi indevidamente utilizado, pois o que é decisivo para o aproveitamento da petição em que a convolação se traduz é a tempestividade para o meio adequado.
Tomando como exemplo a situação deste tipo que mais frequentemente surge no contencioso tributário, uma petição de oposição à execução fiscal em que se discuta a legalidade da liquidação da dívida exequenda, fora do condicionalismo em que tal é permitido, poderá, em regra ser convolada em petição de impugnação judicial, pois o prazo para deduzir oposição (30 dias, nos termos do art. 203.°- do CPPT) é inferior àquele em que, na maior parte dos casos, pode ser deduzida impugnação judicial (90 dias, nos termos do art. 102.º do CPPT).
Mas, normalmente uma petição de impugnação judicial não pode ser convolada em petição de oposição por ter já decorrido o prazo em que tal seria possível. No entanto, o tribunal só deve afastar a convolação se existirem elementos seguros para concluir pela intempestividade, isto é, se tiver a certeza que a convolação é inútil, pois só com a certeza da inutilidade o art. 137.° do CPC proíbe a prática de atos processuais. Se não houver elementos para decidir no sentido da tempestividade ou da intempestividade, não sendo a convolação afastada pela regra daquele art. 137.º, haverá que aplicar as regras dos arts 98.º, n.º 4, do CPPT e 97.º, n.º 3, da LGT que impõem a correção da forma de processo, sem prejuízo de o juiz que vier a ser competente para a nova forma processual poder concluir pela intempestividade, necessariamente depois de apurar novos elementos que sustentem tal juízo.”

Ora, no caso sub judice não só a impugnação judicial não é manifestamente improcedente como tão-pouco é extemporânea.

Pelo que, a convolação da oposição à execução na forma processual adequada –– impugnação judicial –– é legal e tempestiva, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT, devendo aproveitar-se todos os atos processuais já praticados.

Pelo exposto, o despacho recorrido que assim decidiu não merece censura e, por isso, o presente recurso não merece provimento.

*
Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário:


I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.

II - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade.

III – Não obstante, o erro na indicação da forma do processo constituir uma nulidade processual que pode ser oficiosamente sanada, nos termos do n.º 1 do artigo 193.º do CPC em conjugação com as disposições do n.º 3 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária e do n.º 4 do artigo 98.º do CPPT, operando a convolação na forma de processo adequada desde que (i) a petição inicial apresentada seja idónea para o referido efeito e, (ii) não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade.

IV – No caso, não sendo manifestamente intempestiva a impugnação judicial, deve efetuar-se a convolação da oposição à execução para forma processual adequada.

*
3. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido, com a presente fundamentação.

*
Custas a cargo da Recorrente.
*
Porto, 13 de maio de 2021

(O Relator consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, o voto de conformidade com o presente Acórdão das restantes integrantes da formação de julgamento, as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras Bárbara Tavares Teles e Paula Maria Dias de Moura Teixeira).

Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles
Paula Maria Dias de Moura Teixeira