Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01534/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:UNIVERSIDADE DO PORTO, PROCEDIMENTO CONCURSAL, VOTO DE DESEMPATE
Sumário:I-Perante uma situação de empate, cabia à Presidente do Júri proceder ao desempate entre os concorrentes e não proceder-se a uma segunda volta, possibilitando, como sucedeu, que outro membro do júri, através do seu voto, desempatasse a questão;

I.1-ocorreu a preterição de uma formalidade que se mostrava essencial e cujo cumprimento poderia determinar outro desfecho para o resultado do concurso;

I.2-a deliberação do júri padece, manifestamente, de um vício que a inquina e compromete, irremediavelmente, a sua validade, algo que, inevitavelmente, se estende ao acto de homologação final da mesma, da autoria do Reitor da Universidade do Porto.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Universidade do Porto
Recorrido 1:M. F. . S. B.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
M. F. . S. B. instaurou contra a Universidade do Porto, ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, visando impugnar a eficácia do acto administrativo consubstanciado no acto de homologação final da autoria do Reitor desta Universidade integrado na deliberação final do júri, mais pretendendo a reconstituição do procedimento concursal sem a verificação dos vícios que, alegadamente, os afectaram.
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção, anulado o acto homologatório da deliberação final do júri do concurso, e condenada a Ré a repetir o respectivo procedimento concursal nos termos peticionados.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Ré concluiu:
A) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito por violação do artigo 17.º números 10 e 12 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, publicado no DRe, II S, de 10 de Agosto de 2010, em execução do artigo 83.º - A do ECDU;
B) Desconsidera-se que o método de classificação das candidaturas adotado é um facto de formação sucessiva, o que implica que a ordenação final é o resultado da lista ordenada de cada um dos membros do júri, devendo existir tantas votações até que o candidato seja selecionado por maioria absoluta e que, a existir empate, só poderá concluir-se a final, depois do contributo de cada lista ordenada na ordenação final;
C) A ordenação dos candidatos realizada pelos membros do júri em obediência ao método escolhido é parte integrante da ata que documenta a reunião de 5 de dezembro de 2011 e que a sentença reproduz no número da matéria de facto;
D) Existe transparência e imparcialidade na votação, já que nenhum dos membros do júri altera a sua lista de ordenação tal como inicialmente concebida;
E) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito ao interpretar o artigo 50.º n.º 2 al. b) do ECDU, no sentido de que este impõe que o presidente do júri exerça o seu voto de qualidade em caso de empate;
F) A norma que prevê um voto de qualidade do presidente do júri só o prevê porque a formação da vontade do júri não permite abstenções, mas não proíbe uma segunda votação;
G) Em consequência da conclusão anterior, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito por violação do artigo 25.º n.º 2 do CPA, aplicável aos procedimento especiais por força do artigo 2.º n.º 7 do mesmo Código;
H) Devendo a formação da vontade do júri operar por maioria absoluta, deverá realizar-se nova votação, não o exercício de um voto de qualidade.
É nestes termos que requer a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que absolva a recorrente do pedido.
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
a) Deve manter-se a decisão recorrida por ser evidente a preterição de formalidade essencial do dever de voto de desempate pela Presidente do Júri;
b) Nos termos do art.º 50º, n.º 2 do ECDU o voto de qualidade da presidente do júri exige o seu voto, é um dever legalmente imputado por lei;
c) No exercício do dever de exercer o voto de qualidade não é possível ao presidente suspender a reunião antes de desempatar, ou propor a reabertura da discussão para proceder a nova votação;
d) A opção pelo júri, por um dos métodos de classificação previsto no Edital não implica nenhuma alteração na regra legal no que concerne ao dever de exercer o voto de desempate por parte da presidente do júri;
e) É inócua, para o efeito do exercício do voto de qualidade de desempate pela presidente do júri a alegada desconsideração do facto da ordenação final ser de formação sucessiva;
f) A conjugação da aplicação dos art.º 50, n.º 2, do ECDU, art.º 18º, n.º 2, do Regulamento e art.º 25º, n.º 2 e 26º, n.º1 do CPA, implicava necessariamente a obrigação da presidente do júri ter exercido o seu dever de desempate ao invés da sucessiva votação que conduziu ao resultado impugnado.
Nos termos do art.º 636º, nºs 2 e 4, do CPC (ex vi art.º 140º, n.º 1 do CPTA), impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por omissão de apreciação e decisão sobre os seguintes e concretos pontos da matéria de facto, relevantes para a decisão sob recurso, a extrair dos documentos n.ºs 6 a 8 juntos com a p.i. e não impugnados, e que devem ser levados à matéria de facto assente:
- Na 1.ª votação para o 1.º lugar o autor teve dois votos e a contra interessada M. . C. N. outros dois votos, recolhendo o contra interessado P. N. um voto;
- Em vez de a Presidente do Júri exercer o seu dever de votar para desempatar, decidiu proceder a uma segunda votação;
- Na 2ª votação, o voto recolhido pelo contra interessado P. N. (atribuído pelo Prof. Doutor S. N. . J.) foi deslocado para a contra interessada M. . C. N., recolhendo esta assim a maioria dos votos expressos, correspondentes a metade mais um voto do membros vogais do júri.
- Na votação para o 2.º lugar, repetiu-se o procedimento: na 1.ª votação o autor teve 2 votos, o contra interessado P. N. teve também 2 votos, e a candidata M. P. P. . R. M. . M. H., 1 voto.
- A Presidente do Júri em vez de exercer o seu dever de votar para desempatar, decidiu proceder a uma segunda votação;
- Procedeu-se a uma 2.ª votação, deslocando-se o voto atribuído à candidata M. P. para o contra interessado P. N., obtendo este assim a maioria dos votos para ocupar o 2.º lugar a concurso.
- O autor acabou por ficar em 3.º lugar por maioria de votos obtida na única votação para o mesmo.
Termos em que, com o suprimento, deve o recurso improceder, aditando-se à decisão sobre a matéria de facto os factos acima descritos, e em consequência manter-se a decisão recorrida, por inexistência dos alegados erros de julgamento quanto à matéria de direito.
O Autor apresentou recurso subordinado do recurso de Apelação interposto pela Universidade do Porto, concluindo:
A) Dos Pontos 3, 4, 7 e 10 destas alegações, (repetindo o já alegado na p.i. e para os quais se remete) fica demonstrado um conjunto de grosseiros e evidentes erros sobre os pressupostos curriculares dos candidatos, bem como dos normativos regulamentares e do edital sobre o que devia e em que termos ser apreciado e classificado pelo júri;
B) Tais erros deveriam ser sindicados pelo Tribunal recorrido, porquanto alteram de forma radical o resultado final da votação, ordenação e provimento dos candidatos;
C) Configurando tais erros de análise do júri como grosseiros, manifestos, como objectivamente se demonstrou, o Tribunal tem via livre legítima para a sua apreciação no âmbito da vício de violação de lei, na modalidade de erro sobre os pressupostos de facto (curriculares) e de Direito (as regras legais e regulamentares aplicáveis para a apreciação do mérito científico e pedagógico dos candidatos).
D) Há assim violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.ºº 50.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 (ECDU), segundo a qual o júri delibera “através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados”;
E) Há violação doa artigo 15.º do Regulamento dos Concursos da U. Porto;
F) Há violação do disposto no Ponto VI, 2 do Edital;
G) Tais normativos - pressupostos de Direito - para o exercício das funções de avaliação do júri - foram grosseira e manifestamente desrespeitados;
H) Acrescendo os erros referenciados sobre os elementos curriculares dos candidatos, especialmente os do recorrente.
I) Decidiu mal o aresto ao considerar improcedente este vício, pelo que deve tal decisão ser revogada, no sentido da verificação de tais erros de facto e de Direito, decidindo pela procedência de tal vício e consequente anulabilidade do acto impugnado;
J) Quanto à falta de fundamentação: as avaliações qualitativas do júri - sobre o mérito científico e pedagógico - nos vários critérios e vertentes carecem de fundamentação nominal justificada;
K) Não se dá como verificada a fundamentação nominal justificada por todos os membros do júri como é legalmente exigido;
L) Tal fundamentação e exigida pelos artsº 38º, 50º, n.º 6 e 85º do ECDU e art.º 125º do CPA;
M) O aresto recorrido não deu a devida atenção ao incumprimento destes normativos pelo júri do concurso;
N) Ficando os candidatos, nomeadamente e especialmente o recorrente sem saber como é que cada membro do júri fez o seu exercício avaliativo, pontuando cada candidato em relação a cada critério, avaliando qualitativamente cada candidato a cada vertente e construindo a sua lista ordenada com a qual participou nas votações que conduziram à ordenação final, a que se tinham vinculado pela tomada de decisão pelo método de classificação da opção a) do Ponto VI do Edital;
O) Não pode aceitar que a mera indicação da pontuação numa grelha seja considerada como fundamentação suficiente;
P) E neste pressuposto a fundamentação em falta ao contrário do defendido no aresto recorrido tem toda a utilidade;
Q) Deve assim ser dado como procedente a alegação de erro de julgamento por não aplicação dos normativos supra enunciados e consequentemente pela, procedência do vício invocado, a anulação do acto impugnado.
Termos em que, com o suprimento, o presente recurso subordinado deve ser considerado procedente quanto aos erros de julgamento nele invocados, e consequentemente considerados procedentes os vícios de erros sobre os pressupostos de facto e de Direito e de falta de fundamentação, revogando-se nesta parte o acórdão recorrido.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Por Edital n.º 456/2011, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 96, de 18 de Maio de 2011, tornou-se público que por despacho reitoral, de 19 de Abril de 2011, do Reitor da Universidade do Porto, foi aberto, por 50 dias úteis, concurso documental para dois Professores Associados da Área Disciplinar de Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto - cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.
2. Pela Declaração de Rectificação n.º 1698/2011, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 214, de 8 de Novembro de 2011, na sequência do pedido de escusa aprestado pelo membro do júri, Prof. Doutor L. S. e tendo em vista o cumprimento do princípio da externalidade na composição dos júris do concurso preceituado no art.º 46.º, n.º 1, al. d) do Estatuto de Carreira docente Universitária (ECDU), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 205/2009, de 31/8 e pela Lei n.º 8/2010, de 13/5, foi alterada a composição do júri. - cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.
3. No dia 5 de Dezembro de 2011, na reitoria da Universidade do Porto, e sob a presidência, por delegação reitoral, da Vice-reitora, Professora Doutora M. . L. C. F., reuniu o júri do concurso - cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.
4. Nessa reunião, a Presidente deu conhecimento que era objectivo da reunião discutir e votar a ordenação dos candidatos, em virtude de todos os vogais que compõem o júri se terem pronunciado no sentido da aprovação em mérito absoluto de todos os candidatos.
5. Na lista de candidatos aprovados em mérito absoluto elencados na acta da reunião, constava o autor.
6. Da acta da reunião referida em 4. consta o seguinte:
O júri, no início da presente reunião, trocou impressões sobre a metodologia a seguir na apreciação dos candidatos com vista à sua seriação, tendo em conta os critérios já definidos no edital de abertura do concurso, considerando que a 1ª reunião foi dispensada de acordo com o disposto no art.º 50.º, n.º 3, do Estatuto da carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto e o estipulado no artigo 17º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento dos Concursos para Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto – Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 154, de 10 de Agosto, tendo deliberado por unanimidade, que o resultado final será obtido pela utilização do método indicado na aliena a) da parte inicial do ponto VI do edital.”
7. O júri deliberou ordenar o autor em 3º lugar, por maioria com 3 votos, ordenando os contra interessados nos dois lugares a concurso, por maioria de 3 votos, a contra interessada M. . C. N. para o 1º lugar e o contra interessado P. N. para o 2º lugar.
8. Resulta da respectiva acta que “(…) para chegar ao resultado final foi efectuada votação lugar a lugar, a começar pelo primeiro, passando à votação seguinte os candidatos cuja posição não ficara ainda definida, conforme o disposto no art.º 17.º, n.º 12, do Regulamento dos Concursos para Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto”
9. Não se conformando com o projecto de deliberação, exerceu o autor, o direito de audiência prévia, pronunciando-se, alegando e demonstrando a existência no processo de formação da vontade da deliberação final do júri dos vícios, quer, A) Quanto às irregularidades dos critérios de avaliação curricular, como, B) Quanto à irregularidade do procedimento de votação.
10. A 9 de Fevereiro de 2012, em nova reunião do júri, e sobre as pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia, por alguns dos candidatos, incluindo o autor, ficou registado e deliberado que,
“(…)
Foi analisada primeiramente a questão da metodologia da votação utilizada.
A Senhora Presidente do júri dilucidou as dúvidas existentes quanto à metodologia usada, possibilitadora duma coerência entre a seriação de cada elemento do júri e a regra da maioria absoluta.
Não obstante, esclareceu que a mesma se baseou nos termos do número 12 do artigo 17º do regulamento dos concursos para recrutamento de professares catedráticos, associados e auxiliares da Universidade do Porto que exige «maioria absoluta para qualquer deliberação, isto é, um número de votos, pelo menos, igual a metade mais um dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções». A participação de cada membro do júri foi feita com base na seriação individual, com a qual se chegou à seriação final, sem necessidade de desempate da Presidente. Esta havia declarado que qualquer acto de desempate do júri teria em consideração essa seriação individual como tradutora do sentimento da maioria do júri.
Esclarecida que estava a questão prévia, cada um dos vogais do júri presentes, tendo analisado os documentos dos candidatos, considerou não haver razões para modificar o seu sentido de voto.
Desta forma, a decisão projetada na reunião de 5 de dezembro de 2011, converteu-se em deliberação definitiva.
(…)” cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.
11. Por ofício datado de 28 de Fevereiro de 2012 e recepcionado pelo autor, em 7 de Março de 2012, a Presidente do Júri notifica da ordenação final dos candidatos e de que tal deliberação final do júri foi homologada por despacho do Senhor Reitor de 24.02.2012, de acordo com o estipulado no art.º 39.º, n.º 1, al. b), do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 205/209, de 31 de Agosto. - cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

Em sede de motivação o Tribunal fez constar: Os factos acima foram dados como provados, sobretudo, com base no acordo das partes, embora se tenha atendido ao teor dos documentos juntos aos autos, referidos acima.
X
DE DIREITO
Está posto em causa o acórdão que ostenta este discurso fundamentador:
Conforme fica patente da leitura do relatório da presente sentença, o A. intentou a presente acção administrativa especial, visando atacar o acto de homologação final da autoria do Reitor da Universidade do Porto, integrado pela deliberação final do júri, mais pretendendo, o Autor, a reconstituição do procedimento concursal.
Para estribar a sua pretensão, alega o Autor a existência de:
- Preterição de formalidade essencial do processo de votação;
- Erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
- Falta de fundamentação”.
Ora bem:
Em relação ao primeiro vício, constata-se, da leitura da p.i. que, segundo o Autor, houve preterição de formalidade essencial do processo de votação, pelo facto de a Presidente do júri não ter desempatado com o seu voto o empate entre ele e os contra-interessados M. C. N. e P. N., na “corrida” para o 1º e o 2º lugar, antes optando por repetir a votação, possibilitando que outros membros do júri deslocassem os seus votos de outros contra-interessados para os opositores do Autor.
Vejamos se tal imposição de uso de voto de desempate existia.
Diz o art.ºº 50 º do ECDU (DL nº 205/2009, de 31.08, relativamente ao “Funcionamento dos júris”:
“1 - Os júris:
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate”
De facto, o preceito acima é particularmente claro. Neste caso, perante uma situação de empate, teria cabido à Presidente do Júri proceder ao desempate entre os concorrentes, não proceder-se a uma segunda volta, possibilitando, como sucedeu, que outro membro do júri através do seu voto desempatasse a questão.
Ocorreu, assim, concluímos facilmente, a preterição de uma formalidade que se mostrava essencial e cujo cumprimento poderia, de sobremaneira, determinar outra sorte para o resultado do concurso.
A deliberação do júri padece, assim, de um vício que a inquina e compromete, irremediavelmente, a sua validade, algo que, inevitavelmente, se estende ao acto de homologação final da mesma, da autoria do Reitor da Universidade do Porto, objecto da presente acção.
Cumpre, por isso, anular este acto, reconstituindo-se o procedimento concursal a partir da primeira reunião do júri, expurgado do vício acima.
Em relação ao alegado erro sobre os pressupostos de facto e de direito:
Segundo o Autor, no que respeita aos pressupostos de facto, o erro assentaria na existência de evidências curriculares (e distorção dos critérios) que determinariam diferentes pontuações por banda dos membros do júri e, consequente, outra decisão final a ser homologada pelo acto do Director da Ré, aqui em crise.
Segundo o Autor, foram desconsiderados os pressupostos do acto, em matéria de direito, mormente as normas do ECDU e regulamentares (Reg. dos concursos e edital).
O Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de Agosto de 2010, do Conselho de Gestão da Universidade do Porto, aprovou o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, no cumprimento do estabelecido no artigo n.º 83 -A do ECDU definindo a regulamentação a que deverão obedecer, na Universidade do Porto, os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares constantes do capítulo IV, artigos 37.º a 62.º - A do mesmo ECDU.
O art.ºº 17.º do regulamento, sob epígrafe: “Sistema de avaliação e classificação final”, diz que:
“(…)
10 - A aprovação e a ordenação dos candidatos terão por fundamento o mérito de cada um deles de acordo com o método especificado no edital de abertura.
11 - (…)
12 - O júri deliberará através de votação nominal fundamentada como referido no n.º 10, sendo exigida a maioria absoluta para qualquer deliberação, isto é, um número de votos, pelo menos, igual a metade mais um dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
13 - A decisão do júri ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
14 - O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que referirá unicamente o(s) nome(s) do(a)(s) candidato(a)(s) a contratar.”

Por sua vez, segundo o Edital nº 456/2011, D.R. nº 96 de 18.5.2011 - 2ª série, a seriação dos candidatos assenta em parâmetros organizados em torno de "mérito científico", "mérito pedagógico" e "outras actividades relevantes".
A seriação dos candidatos assenta em parâmetros organizados no Bloco A e no Bloco B e tem em conta o perfil das funções de professor associado e potencialidades manifestadas para o exercício dessas funções, nomeadamente na produção científica e pedagógica e no envolvimento em cursos de pós-graduações, a nível nacional e internacional.
Tendo isto presente, cada membro do júri elaborou uma grelha justificativa tendo em conta os Blocos A (Mérito científico - actividade científica, que se quer internacionalizada, nas suas vertentes de concepção, produção e divulgação, bem como o exercício de funções de especialista, valorizando a utilidade social desta actividade); B (Mérito pedagógico - actividade pedagógica, nas suas vertentes de concepção, produção e avaliação, sendo esta dirigida para públicos diversificados e articulada com a actividade científica) e C (Outras actividades relevantes para a missão das instituições a que estão vinculados, avaliando-se o envolvimento dos candidatos em processos de gestão institucional e de prestação de serviços à comunidade).
Ora:
O modo como o júri, individual e casuisticamente, pontuou cada um dos candidatos não pode ser sindicado por este tribunal, a não ser que seja alegado, mais, demonstrado que o júri incorreu em erro grosseiro ou manifesto (neste sentido veja-se o recente acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 22.02.2013, proferido no processo nº00066/07.2BECBR e publicado em www.dgsi.pt), o que aqui, francamente, apesar o seu esforço nesse sentido, o Autor não logrou demonstrar.
Improcede, pois, este vício.
Em relação à (alegada) falta de fundamentação:
Para além do que vem dito nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, em particular contemplando tal exigência de fundamentação no âmbito concursal, diz-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte, datado de 11.09.2008:
(…)
IV- Por força do que resulta do artº 52º n.º 1 do ECDU, a deliberação do Júri neste tipo de concursos sobre a classificação e a ordenação dos candidatos é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros e fica consignada em acta, com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
V- E de acordo com o enunciado pelo artº 85º do mesmo diploma legal, as deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada.
VI- A fundamentação do sentido dos votos dos membros do Júri do concurso obedece às exigências resultantes quer do texto constitucional (Cfr. artº 268º, n.º 3 da CRP) quer da lei geral (Cfr. artºs 124º e 125º do CPA). (negrito, itálico e sublinhado é sempre de nossa autoria)
Neste ponto, sem incorrer em grandes desenvolvimentos, porque desnecessários, diremos apenas, num raciocínio, admita-se, de certa maneira tautológico, que o modo como rematamos a exegese do vício acima, deixa antever a conclusão que se produzirá no final da análise a que ora nos propomos.
Passamos a explicar melhor:
A finalidade da exigência legal de fundamentação dos actos administrativos é permitir ao destinatário dos mesmos/o particular analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo. Também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Pretende-se, pois, que fique ciente do modo e das razões por que se decidiu num ou noutro sentido, para poder dela, querendo recorrer, designadamente.
A forma como o Autor estriba a sua argumentação no ponto precedente, escalpelizando os fundamentos subjacentes às pontuações atribuídas por cada uma dos elementos do júri, discordando dos mesmos, é demonstrativo de que o dever de fundamentação foi cumprido, in casu.
No entanto:
Mesmo concluindo-se ter sido preterida tal formalidade, é cada vez mais corrente o entendimento de que a preterição de formalidades apenas poderá redundar na anulabilidade do acto quando não seja susceptível de ser degradada (cfr. neste sentido Rui Machete em “A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa” in: separata da “Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território”, editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.º 13, págs. 30 e seg”).
Tratar-se-á da assunção de princípio segundo o qual utile per inutile non vitiatur, o que ocorrerá, fundamentalmente, quando se possa concluir que estrito cumprimento da formalidade em falta em nada alteraria a decisão em questão, conforme sucederia nos presentes autos, uma vez que os argumentos que a representada do A. pudesse trazer à presente acção seriam exactamente os mesmos que ora se nos apresentam.
É este, aliás, o sentido do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 22.06.2011, susceptível de consulta em www.dgsi.pt:
I. O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latinautile per inutile non vitiatur, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
II. Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exactos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos actos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efectiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
III. Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto da recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do acto recorrido.
IV. A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.
V. As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
VI. No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.
VII. Derivando do respectivo aviso de abertura do concurso que os métodos de selecção utilizados ou definidos para o procedimento eram a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, não constando, assim, dos métodos de selecção a atender o relativo aos cursos de formação profissional previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 26.º e definido depois na al. c) do n.º 1 do art.º 27.º ambos do DL n.º 498/88 é impossível haver violação por parte do júri do concurso e, por consequência, do acto administrativo recorrido, de método de selecção que não constava do elenco dos definidos e escolhidos para o concurso.” (negrito, itálico e sublinhado é de nossa autoria)
Terá, portanto, de improceder o invocado vício de falta de fundamentação.
Concluindo o que se expôs acima, resta-nos, pois:
-Conceder na existência de preterição de formalidade essencial, determinante da invalidade do acto homologatório da deliberação final do júri do concurso e conducente, neste caso, à necessidade de repetição do respectivo procedimento concursal nos termos peticionados pelo Autor;
-Julgar improcedentes os demais vícios invocados;
X
Na óptica da Recorrente esta decisão incorre em erro de julgamento de Direito por violação da norma do artigo 17º/10 e 12 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto.
Como fundamento de tal erro de julgamento alega e conclui que o acórdão errou ao interpretar o artº 50/2/al. b) do ECDU no sentido de que este impõe que o presidente do júri exerça o seu voto de qualidade em caso de empate, e em consequência deste sentido interpretativo, advoga que também foi violado o artº 25º/2, do CPA.
Não perfilhamos este entendimento.
Vejamos:
Estabelece o artigo 17º/10 do Regulamento evocado que “A aprovação e a ordenação dos candidatos terão por fundamento o mérito de cada um deles de acordo com o método especificado no edital de abertura”.
E estatui o nº 12 do mesmo artigo e Regulamento que “O júri deliberará através de votação nominal fundamentada como referido no n.º 10, sendo exigida a maioria absoluta para qualquer deliberação, isto é, um número de votos, pelo menos, igual a metade mais um dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções”.
Sustenta a Recorrente que o júri optou por um método em que “cada membro faz o seu exercício avaliativo, pontuando cada candidato em relação a cada critério, avaliando qualitativamente cada candidato relativamente a cada vertente e construindo a sua lista ordenada com a qual participa nas votações.”
Ora, nenhum dos normativos trazidos pela Recorrente, nem, tão-pouco, o método adoptado impedia a senhora presidente do júri de ter exercido um voto de desempate. Pelo contrário, o exercício desse voto de desempate impunha-se por força do artº 50º/2 do ECDU, e, até, por forma a dar melhor cumprimento ao nº 12 do artigo 17º do Regulamento do concurso que a Recorrente alega ter sido violado pelo acórdão recorrido, visto tal número especificar que se exigia maioria absoluta e não se permitiam abstenções. Por conseguinte, ao contrário do alegado, resulta claro que o acórdão não viola nenhuma das normas do artigo 17º do Regulamento trazido à colação e, ainda que o acórdão conflituasse com alguma dessas normas, importaria notar que o Regulamento do concurso e o método adoptado não poderiam opor-se à Lei.
É facto dado como provado que houve votação lugar-a-lugar; por outro lado, resulta do doc. nº 6 junto com a p.i. que foi realizada uma votação formal para deliberar o candidato a classificar em primeiro lugar, em que cada membro participou com a sua lista ordenada (respeitando-se, por isso, o nº 10 do artigo 17º e o método adoptado), tendo decorrido dessa votação um empate entre o Autor/Recorrido e outra candidata, a Contra Interessada M. C. . N.;
E do doc. nº 7 também junto com a p.i. decorre que na votação para o segundo lugar, representando a última das vagas a concurso, voltou a ocorrer um empate entre o Autor/Recorrido e outro candidato, o Contra Interessado P. N.; ainda assim a senhora presidente do júri não exerceu o voto de desempate em nenhuma daquelas votações, acabando o Autor relegado para fora das vagas a concurso, apesar da insólita circunstância de ter reunido mais votos para o primeiro lugar do que o candidato que veio a ficar em segundo.
É comando normativo do ECDU que “o presidente de júri tem voto de qualidade” (nº 2 do artigo 50º) e, embora só vote “em caso de empate” (alínea b) do mesmo nº e artigo), nada nele se encontra que o exclua dessa obrigação; é ainda comando normativo do CPA que “Em caso de empate na votação [como era o caso], o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto” (nº 1 do artigo 26º), sendo, portanto, a metodologia de voto por escrutínio secreto a única circunstância que dispensa o voto do presidente do júri.
Como invocado nas contra-alegações, da conjugação do nº 2, do artigo 25º e do nº 1 do artigo 26º do CPA resulta que quando é exigível maioria absoluta só se procede a nova votação quando não se verificar empate e, nesta última circunstância, o presidente tem voto de qualidade, excepto em votações por escrutínio secreto.
Tal como o Tribunal recorrido, também entendemos que a senhora presidente do júri devia ter exercido o voto de desempate; as circunstâncias assim o impunham. Portanto, ao concluir que a senhora presidente do Júri deveria ter procedido ao voto de desempate, o acórdão não só não viola qualquer normativo legal ou regulamentar, como dá cumprimento aos normativos que a Recorrente considera ofendidos pela peça processual, colocando a votação em conformidade com a Lei.
Andou bem o Tribunal a quo ao concluir pela preterição de uma formalidade que se mostrava essencial e cujo cumprimento poderia determinar outra sorte para o concurso.
Na verdade, determina o artº 50º/2, do ECDU: O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota : a)(…); b) em caso de empate. E o nº 2 do artº 18º, do Regulamento de Concurso para Recrutamento de docentes da Universidade do Porto prescreve que o presidente (do júri) só vota em caso de empate.
Considerando o nº 3 do artº 83º-A do ECDU, os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto, concluindo-se assim que o voto do presidente do júri de concurso de recrutamento de docentes, no âmbito do ECDU, é um voto de qualidade.
A propósito desta figura torna-se essencial definir o alcance do citado voto de qualidade, bem como a sua diferença relativamente ao chamado “voto de desempate”.
Como ensina o Professor Diogo Freitas do Amaral em Manual de Direito Administrativo, 2ª ed., vol. I, pág. 598:
“A forma mais usual que a lei utiliza para resolver o impasse criado por uma votação empatada consiste na atribuição ao presidente do órgão colegial do direito de fazer um “voto de desempate” ou um “voto de qualidade”. Em ambos os casos, é o presidente quem decide do sentido da votação: no primeiro, procede-se à votação sem que o presidente vote e, se houver empate, o presidente vota desempatando; no segundo, o presidente participa como os outros membros na votação geral e, havendo empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado.
Há pelo menos três diferenças práticas importantes entre os dois sistemas:
No sistema do “voto de desempate”, o presidente não tem de tomar posição na generalidade das votações, só intervindo em caso de empate, ao passo que no sistema de “voto de qualidade” o presidente tem de se definir em relação a todos os assuntos postos à votação;
Ao proferir um “voto de desempate” o presidente tem o dever de fundamentar a escolha feita, o que não sucede com o “voto de qualidade”;
No sistema “voto de desempate”, é possível ao presidente suspender a reunião antes de desempatar, ou propor a reabertura da discussão para proceder a nova votação ao passo que nada disso é possível no sistema do “voto de qualidade”.
Conclui-se, assim, que se o primeiro sistema faz do presidente um verdadeiro árbitro ou mesmo um chefe orientador, o segundo remete-o à posição de mero primum inter partes”.
Sobre esta temática consideram, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, em Código de Procedimento Administrativo - Comentado, Vol. I, edição de 1993, relativamente ao nº 1, do artº 26º:
“(…)
I.Terminada a votação nominal, ou aberta a urna do escrutínio, há que proceder à contagem dos votos, tarefa de que se incumbe o presidente (ou o secretário do órgão, sob a supervisão daquele); em qualquer caso, existe a possibilidade de ser pedida uma nova contagem de votos e, no escrutínio, também a sua verificação pelo colégio. Depois de apurado o número de votos emitidos o presidente declara em que sentido se formou a deliberação.
II.Como resulta do art.ºº 23, o presidente é o último membro do colégio a votar: isso significa que o empate previsto na lei é o que resulta de, com o seu voto, se obter um número de votos igual ao dos que se pronunciaram em sentido contrário ao seu. Nessas circunstâncias, o voto do presidente é um voto de qualidade - é um voto emitido “na qualidade” de presidente e não de simples membro do colégio -, é como se a mesma declaração de voto valesse por duas.
Diferentemente se passam as coisas com o chamado voto de desempate, pelo menos nos casos típicos, pois que ele implica a emissão de uma segunda declaração de voto por parte do presidente, o que até permite que o voto de desempate vá em sentido diferente do que se manifestou.”
Relativamente ao mesmo normativo, entendem, Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, em Código do Procedimento Administrativo - Anotado, 3ª ed., 1998, que “O voto de qualidade, atribuído ao presidente, consiste numa forma de resolver o impasse criado por uma votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado.”
Nestes termos, ter voto de qualidade significa que, havendo impasse na votação, é o presidente que decide o sentido da votação, considerando-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado.
Configura-se assim como formado o dever de exercer o seu voto de desempate por parte da presidente do júri - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Em suma:
-ao abrigo do disposto no artº 662º do NCPC (artº 712º do CPC 1961) aditam-se ao probatório os seguintes pontos:
12.foi realizada uma votação formal para deliberar o candidato a classificar em primeiro lugar, em que cada membro participou com a sua lista ordenada, tendo decorrido dessa votação um empate entre o Autor/Recorrido e outra candidata, a Contra Interessada M. . C. N.;
13.na votação para o segundo lugar, representando a última das vagas a concurso, voltou a ocorrer um empate entre o Autor/Recorrido e outro candidato, o Contra Interessado P. N.;
14.a Senhora Presidente do Júri não exerceu o voto de desempate em qualquer daquelas votações;
-o Tribunal a quo acolheu a argumentação do Autor, juízo que se secunda;
-efectivamente, perante uma situação de empate, teria cabido à Presidente do Júri proceder ao desempate entre os concorrentes e não proceder-se a uma segunda volta, possibilitando, como sucedeu, que outro membro do júri, através do seu voto, desempatasse a questão;
-ocorreu a preterição de uma formalidade que se mostrava essencial e cujo cumprimento poderia determinar outro desfecho para o resultado do concurso;
-a deliberação do júri padece, manifestamente, de um vício que a inquina e compromete, irremediavelmente, a sua validade, algo que, inevitavelmente, se estende ao acto de homologação final da mesma, da autoria do Reitor da UP;
-consequentemente manter-se-á na ordem jurídica o acórdão que, contrariamente ao alegado, fez correcta interpretação dos preceitos visados.
Improcedem as conclusões da alegação, tornando-se despiciendas quaisquer outras considerações, já que estultícias.
Já em sede de recurso subordinado dir-se-á: Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 141º do CPTA, refere Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª ed., pág. 79, “não pode confundir-se a interposição de recurso subordinado com a ampliação do objecto do recurso. Para além de serem diferentes os objectivos que se pretendem alcançar com um e com outro instrumento processual, são diversas as circunstâncias que os motivam, já que o recurso subordinado implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, ao passo que a ampliação do objecto do processo pressupõe apenas que o fundamento (ou fundamentos) invocado para sustentar a decisão favorável não foi acolhido.
A diversidade de pressupostos e de objectivos leva a que não possam qualificar-se como recurso subordinado as alegações complementares que o recorrido apresente ao abrigo do artº 636º. Uma tal intervenção não poderá superar o caso julgado que se tenha formado relativamente à decisão que não foi objecto de oportuna reacção traduzida na interposição de recurso autónomo ou de recurso subordinado.”.
In casu, o Autor saiu vencedor da lide, embora o Tribunal não tenha acolhido todos os fundamentos invocados em abono da sua pretensão.
Esta doutrina será levada em linha de conta no dispositivo que se seguirá.

DECISÃO
Termos em que:
a)se nega provimento ao recurso da Apelante;
b)não se toma conhecimento do recurso subordinado.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.


Porto, 29/11/2019



Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho