Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00291/17.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE. |
| Sumário: | I) – O art.º 319º, nº 1, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. II) – Constituía um prazo de caducidade, alterado pela Lei Nova (art.º 2.º, n.º 8, do D.L. n.º 59/2015 de 21/04), havendo de observar doutrina imposta pelo art.º 297º do CC, quando ainda em curso. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial |
| Recorrido 1: | C.R.G. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Av.ª (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção intentada por C.R.G. (Rua (…), (…), (…)). Conclui: A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 10.11.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS. F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07. G. Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova. H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao condenar parcialmente o Fundo de Garantia Salarial ao pagamento de créditos laborais ao Autor, por considerar que o requerimento apresentado era tempestivo. Sem contra-alegações. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, tendo emitido parecer no sentido de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que se encontram fixados como assentes:1) O A. era trabalhador da T., Lda, tendo sido despedido em 13 de junho de 2012 (fl. 13 do processo). 2) Por sentença proferida em 4 de Outubro de 2012, no âmbito do processo n.º 1000/12.3 que correu termos no Tribunal de Trabalho de Matosinhos foi a T. condenada a pagar ao A. diversas quantias a título de retribuição, subsídio de férias e compensação pela cessação do contrato por despedimento coletivo no montante global de €17 085,45 (fls. 13 a 15 do processo). 3) Em 19 de julho de 2014 foi instaurada ação de insolvência da entidade patronal do A. tendo sido declarada tal insolvência em 29 de setembro de 2015 (fls. 16 a 26). 4) Em 10 de novembro de 2015 o A. requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos termos constantes do respectivo formulário (fl. 8 do p.a.). 5) Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 2 de junho de 2016 foi indeferida a pretensão do A. com o fundamento de não ter sido respeitado o prazo a que alude o art.º 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril (fl.13 e 14 do p.a.). * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” estatuiu a final: a) anula-se o ato praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 2 de junho de 2016 nos termos do qual se indeferiu o requerimento para pagamento de créditos salariais formulado pelo A.; b) condena-se o Fundo de Garantia Salarial a apreciar o requerimento apresentado pelo A. procedendo aos pagamentos que lhes forem devidos nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Fundamentou: «(…) O A. apresentou o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho no dia 10 de novembro de 2015. Nessa data vigorava já o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril que entrou em vigor no dia 4 de maio de 2015 (art.º 5º desse diploma legal). Nos termos do n.º 8 do art.º 2º do NRFGS “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. O contrato de trabalho em causa cessou no dia 13 de junho de 2012 pelo que é inequívoco que, em 10 de novembro de 2015, tinha já decorrido o prazo de caducidade previsto neste art.º 2º, n.º 8. É certo que, nos termos do art.º 337º, n.º 1 do anexo da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, “o crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, pelo que os créditos em questão prescreveriam em 14 de junho de 2013. Porém, por sentença proferida em 4 de Outubro de 2012, no âmbito do processo n.º 1000/12.3 que correu termos no Tribunal de Trabalho de Matosinhos foi a T. condenada a pagar ao A. diversas quantias a título de retribuição, subsídio de férias e compensação pela cessação do contrato por despedimento coletivo no montante global de €17 085,45 (facto que o R. não teve oportunidade de conhecer porque não realizou a audiência prévia a que estava obrigado, nos termos do art.º 121º do CPA). Ora, com a citação da entidade patronal no âmbito desse processo interrompeu-se o prazo prescricional em curso, nos termos do art.º 323º, n.º 1 do Código Civil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 327º (art.º 326º, n.º 1 do Código Civil). Estando a nova prescrição sujeita ao prazo de prescrição ordinário, de vinte anos, nos termos dos art.ºs 326º, n.º 2, 311º, n.º 1 e 309º do Código Civil (já que os direitos em causa foram reconhecidos por sentença passada em julgado), é inequívoco que os créditos em questão não estavam prescritos em 10 de novembro de 2015 (data em que foi requerido o seu pagamento ao R.). Nos termos da anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial (Lei n.º 35/2004, de 29 de julho), “o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição” (art.º 319º, n.º 3). À luz deste regime legal o requerimento apresentado pelo A. não podia deixar de se considerar tempestivo (porquanto ainda faltariam vários anos para o decurso do prazo ordinário de prescrição). Consequentemente “sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de três meses antes da respetiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de abril de 2017, processo 00840/16.9, publicado em www.dgsi.pt). Nos termos do art.º 297º, n.º 1 do Código Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Assim, a caducidade a que se refere o art.º 2º, n.º 8 do NRFGS só ocorreria em 4 de maio de 2016. Na verdade, o prazo de um ano a que alude o art.º 2º, n.º 8 do NRFGS só se iniciou no dia 4 de maio de 2015 pelo que, em novembro de 2015, não tinha ainda decorrido, não podendo o R. invocar o art.º 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 como fundamento de indeferimento do pagamento de créditos salariais. Ao assim entender, violou-se o art.º 297º, n.º 1 do Código Civil, o que determina a anulação do ato impugnado (art.º 163º do CPA). * Nestes termos, deverá o R. proceder à apreciação do requerimento apresentado pelo A. imediatamente, procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. (…)». Pese uma primeira aparente dificuldade de leitura, em que ora aparece como “inequívoco que, em 10 de novembro de 2015, tinha já decorrido o prazo de caducidade previsto neste art.º 2º, n.º 8.”, ora se afirma que “a caducidade a que se refere o art.º 2º, n.º 8 do NRFGS só ocorreria em 4 de maio de 2016”, é isento de dúvida que a sentença segue e pretende seguir o encadeado lógico de solução da jurisprudência que cita, desfazendo uma aparente assertividade da primeira afirmação que entraria em contradição com a segunda. Jurisprudência que aqui também se reafirma. A sentença recorrida explicita qual a razão para ter como não esgotado o prazo previsto na Lei Antiga (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho - art.º 319º, n.º 3). O recorrente não demonstra qual o erro de julgamento, sendo certo que não procede argumento de que “ao contrário do prazo agora previsto na legislação, tratava-se de um prazo de prescrição, estando agora em vigor um prazo de caducidade” (cfr. corpo de alegações). Nem sempre é fácil a distinção precisa entre as duas figuras jurídicas. Ademais “A transposição do instituto para o direito público, em especial o administrativo, depara-se com algumas dificuldades, nomeadamente em virtude da diversidade ou atipicidade das suas manifestações concretas, o que acarreta dificuldades quanto à sua inserção dogmática, natureza e caracterização do regime jurídico” (Fernanda Maçãs, “A caducidade por incumprimento e a natureza dos prazos na atribuição da utilidade turística”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 48, Novembro/Dezembro de 2004, págs. 3 e ss.). Mas não podemos renegar o comando positivado na lei: «Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição» - art.º 298º, nº 2, do CC. E, no caso, não há essa expressa referência. O prazo era “até três meses antes da respetiva prescrição”, tendo por referência de termo tempo atingido por esse outro prazo, mas sem transmutar o cômputo de até três meses, um prazo de caducidade, num prazo de prescrição; prazo oscilante, na dependência do prazo de prescrição, que lhe serve para cômputo, mas que não é o mesmo prazo [mesmo que a solução de lei, vertendo a associação, acoplamento, de um prazo a outro, possa oferecer crítica, atendendo aos diferentes fundamentos com que habitualmente as figuras são vistas, na medida em que as vicissitudes do prazo de prescrição se repercutem na contagem do prazo de caducidade, refluindo uma conflituante harmonia, quando a segurança e certeza jurídicas que se querem com o estabelecimento de um prazo de caducidade é perturbado pela adaptação às circunstâncias objectivas e subjectivas que se mostram relevantes para efeitos de análise do regime da prescrição, que admite a sua interrupção ou suspensão com diversas causas]. «Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do Fundo de Garantia Salarial relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção, o que se traduzia numa causa de maior incerteza e dificuldade quanto ao cômputo do prazo dentro do qual o trabalhador deveria solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos. (…) Mas a alteração do prazo não operou a modificação da sua natureza que é, num e noutro caso, a de um prazo de caducidade» - Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. nº 3462/15.8BESNT. E não esgotado prazo segundo a LA (interrompida que foi a prescrição e acabando por ficar sujeita ao prazo ordinário, este não se atingiu, bem assim, acompanhando, o prazo de “até três meses antes da respetiva prescrição”) cabe fazer intervir solução prescrita no art.º 297º do CC. Concluindo como o fez o tribunal “a quo”. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Sem custas, por isenção do recorrente. Porto, 14 de Fevereiro de 2020. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |