Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01784/10.3BEPRT |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 01/11/2018 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Paula Moura Teixeira |
Descritores: | GERÊNCIA DE FACTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS |
Sumário: | I. Assim, decorre do n.º 1 do art.º 24.º da LGT que os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si. II. Incumbe à Administração Tributária, na qualidade de exequente e titular do direito de reversão, o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador / diretor / gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto em conformidade com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos (artigo 342º, nº 1, do CC e artigo 74º, nº 1, da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | Fazenda Pública |
Recorrido 1: | J... |
Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO C. para o que, referindo-se ao regime legal estabelecido no nº2 do art. 39º do DL nº 67/97 reconhece procedência ao invocado, ao afirmar que “o cargo de presidente-adjunto da direção da devedora originária exercido pelo oponente” desde 1998 até 08.10.2004 “o excluía de funções de gestão, conforme resultaria da prova produzida nos autos e do teor das normas do DL nº 67/97, de 03.04, que atribuem tais funções aos cargos de presidente da direção, do conselho fiscal e das secções profissionais”. D. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão, já que a douta sentença selecionou e valorou de modo insuficiente e erróneo a factualidade a prova produzida, com errónea definição do direito aplicável, em termos que afetam irremediavelmente a validade formal e substancial da sentença. E. Previamente, a Fazenda Pública propugna que esse Tribunal ad quem, ao abrigo do art. 662º do CPC, profira decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida, a partir dos factos que sejam tidos por esse Tribunal como assentes reapreciando as provas em que assentou a decisão impugnada e aditando ao probatório os pontos de facto pertinentes à boa decisão da causa, para o que a Fazenda, no desenvolvimento destas alegações, indicou os factos a corrigir/completar e a adicionar, designadamente que a associação devedor originário deixou de participar em competições profissionais de caráter profissional a partir de agosto de 2004. G. O oponente foi corretamente responsabilizado pela dívida exequenda enquanto presidente-adjunto da associação desportiva executada originária, nos termos da al. b) do art. 24º da LGT, por dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício do seu cargo. H. Sem prescindir nem conceder, atenta a factualidade que se entende dever ser dada como provada, e porque os depoimentos das testemunhas registados através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos, permitem suporte bastante para a motivação expressa por esse Tribunal ad quem, entende a Fazenda Pública que o processo contém os elementos de facto necessários à prolação de decisão fundamentada sobre todas as questões da presente oposição, tendo aplicação a regra da substituição do tribunal ad quem ao tribunal recorrido, nos termos do nº1 do art. 662º do CPC, ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
I. A circunstância de as dívidas em cobrança na execução revertida reportarem-se a IRS retido na fonte relativo aos meses de janeiro a junho de 2003 mas não entregue nos cofres do Estado afigura-se relevante para sublinhar o juízo de censura legalmente presumido para a conduta do gestor efetivo aqui oponente, mormente se se considerar que este nem sequer tentou ilidir tal presunção. J. O arquivamento da acusação deduzida contra o oponente no processo de inquérito nº 256/08.0IDPRT não serve como argumento para afastar a responsabilização do oponente na gestão da associação executada originária exercida pelo oponente e o nexo de imputação subjetiva da falta de pagamento das dívidas revertidas. K. Os pressupostos ou elementos típicos da responsabilidade criminal, mesmo que estejam em causa crimes tributários, não são coincidentes com os pressupostos da responsabilidade subsidiária por dívidas de tributos em cobrança coerciva, estes menos exigentes que aqueles. L. Pelas razões acabadas de explanar, entende a recorrente Fazenda Pública que a sentença do douto Tribunal a quo deve ser substituída por acórdão que julgue o oponente parte legítima na execução e, em consequência, totalmente improcedente a oposição. M. Caso assim não se entenda, no que não se concede, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida encontra-se afetada de défice instrutório, que impõe a baixa dos autos ao tribunal a quo tendo em ordem à supressão da irregularidade cometida nos termos do art. 662º, nº 2, al.c), do CPC. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1. Alteração à matéria de facto.
cf. teor de fls. 68 a 70 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3.1.2. Na conclusão E. a Recorrente alega que esse Tribunal ao abrigo do art. 662º do CPC, pode proferir decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida, a partir dos factos que sejam tidos por esse Tribunal como assentes reapreciando as provas em que assentou a decisão impugnada e aditando ao probatório os pontos de facto pertinentes à boa decisão da causa, para o que a Fazenda, no desenvolvimento das alegações, indicou os factos a corrigir/completar e a adicionar, designadamente que a associação, devedor originário, deixou de participar em competições profissionais de caráter profissional a partir de agosto de 2004. Assim entende que os factos provados em A), I), J) e L) devem ser alterados passando a ter a seguintes formulação: A). Contra o Sport ... foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3190200201526227 por dívidas de IRS retido na fonte relativo aos meses de janeiro a junho de 2003, no total de € 394.997,26 – cfr. informação oficial de fl.s 54 e 55 dos autos e indicação no ponto 1º da petição inicial; I). O oponente, enquanto exerceu funções de presidente-adjunto do Sport…, era responsável pela promoção do projeto de construção do complexo desportivo do clube (projeto Estádio) – cfr. ata de fl.s 38 dos autos e testemunhas inquiridas em 04.02.2013 na oposição nº 1785/10.1BEPRT, que se aproveitou para a oposição em apreço (minutos 03:55, 37:12 e 1:10:20 da gravação áudio); J). A competência para a gestão estava atribuída ao presidente do Sport ... Sr. José…– cfr. depoimento das testemunhas; L). Qualquer verba ou pagamento, independentemente do seu destino ou modalidade desportiva, era autorizada pelo presidente do Sport ... – cfr. depoimento das testemunhas; E pretende a Recorrente que sejam aditados ao probatório os seguintes factos: “D).1 – O clube devedor originário deixou de participar em competições profissionais de caráter profissional a partir de agosto de 2004 - cfr. ponto 4º da informação que sustenta o projeto de reversão datado de 17.02.2010 e ponto 43º da petição inicial da oposição; I).O oponente interveio em atos de administração do clube na qualidade de presidente-adjunto, como sejam, já em 26.04.2001, a outorga de escritura pública de hipoteca, e a subscrição de livrança em 15.02.2004 e representação do clube, dando aval do subscritor no dorso desse título de crédito – cfr. documentos – cfr. pág.s 75 a 86 da digitalização constante do SITAF L).1 Na Direção do Sport ... e entre os seus funcionários havia conhecimento generalizado entre membros da direção e funcionários do clube da grave situação financeira do mesmo, levando à frequente falta de pagamentos – cfr. depoimentos das testemunhas José Miguel… (minutos 13:10 e 15:50 da gravação áudio), S… (minutos 39:30, 42:20 da e 1:01:00 da gravação áudio) e L… (minuto 1:15:05 da gravação áudio), prestados em 04.02.2013 na oposição nº 1785/10.1BEPRT; L).2 Na Direção do Sport ... e entre os seus funcionários existia a noção e empenho de que a concretização do projeto Estádio iria ajudar a resolver os problemas financeiros do clube e permitir pagar, nomeadamente, as dívidas fiscais – cfr. depoimentos das testemunhas S… (minutos 39:30, 40:20, 1:01:00 e 1:04:20 da gravação áudio) e L… (minuto 1:16:35 da gravação áudio), prestados em 04.02.2013 na oposição nº 1785/10.1BEPRT;” O art.º º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do CPC impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).” Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. Compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação. E consequentemente modificar a decisão de facto se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida concluindo-se ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas. No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no art.º. 655.º do CPC (atual n.º5 do art.º 607º). Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa. A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador. A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. Tendo a Recorrente cumprido minimamente as exigências formais relativas ao impugnação da matéria de facto importa agora verificar se incorreu em erro e se a mesma foi incorretamente valorada. Relativamente ao facto A, pretende a Recorrente que se dê a seguinte redação : A). Contra o Sport ... foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3190200201526227 por dívidas de IRS retido na fonte relativo aos meses de janeiro a junho de 2003, no total de € 394.997,26 – cfr. informação oficial de fl.s 54 e 55 dos autos e indicação no ponto 1º da petição inicial; Ora como se depreende do alegado no ponto 1 da petição inicial, este facto não é controverso, sendo mesmo admitido, não se mostrando essencial a sua alteração. No que concerne ao facto I) pretende que seja dada a seguinte redação ” O oponente, enquanto exerceu funções de presidente-adjunto do Sport…, era responsável pela promoção do projeto de construção do complexo desportivo do clube (projeto Estádio) – cfr. ata de fls 38 dos autos e testemunhas inquiridas em 04.02.2013 na oposição nº 1785/10.1BEPRT, que se aproveitou para a oposição em apreço (minutos 03:55, 37:12 e 1:10:20 da gravação áudio). Analisada a ata constante de fls. 38 dos autos, com o número 80, é composta por uma fls, e consta que nesse dia 18.05.1998, a Direção do Clube delega no Recorrido e em José Manuel…, poderes para procederem ao registo da hipoteca, provisória por natureza, sobre um prédio rústico a favor da sociedade E… S.A.”o que não conduz a tal facto. No entanto, ouvidos os excertos dos depoimentos das testemunhas, cujas rotações foram indicados, conduzem a um julgamento de facto diverso, pelo que se altera o referido facto nos seguintes termos: “O oponente, enquanto exerceu funções de presidente-adjunto do Sport…, era responsável pelo projeto de construção do novo Estádio, o qual não foi construído.” Relativamente aos factos J) e L) a Recorrente não deu cumprimento mínimo ao art.º 685º-B.º do CPC pelo que rejeita-se nessa parte. No que concerne ao aditamento de factos provados pretende-se que se dê como provados que: ”O Sport… foram despromovidos e a partir de Agosto de 2004 deixou de participar em competições de caráter profissional.” Relativamente a este facto nada há opor, na medida em que é admitido por acordo por ambas as partes pelo que se adita ao probatório o facto com a alínea P). Relativamente ao facto identificado com a alínea I) compulsadas as fls. 65 dos autos consta cópia incompleta de escritura de hipoteca em que o Recorrido participa na qualidade de Presidente Adjunto da Direção do clube no “uso de poderes que lhe foram conferidos na reunião da assembleia geral, de vinte de Abril corrente, constantes da acta número cento e quarenta e um e reunião extraordinária, de vinte e três de Abril corrente, constantes da ata número oitenta e cinco.” Nos autos não existem as atas n.º 141 e 85.º nem se encontram digitalizadas no SITAF. A fls. 64 consta cópia de livrança subscrita pelo Sport ..., datada de 15.02.2004, subscrita pelo Oponente na qualidade de presidente adjunto em conjunto com João Oliveira Machado e dando aval ao subscritor, no dorso desse título. A escritura pública de hipoteca não é suficiente para dar como provado o facto que a Recorrente pretende ver assente, bem pelo contrário, uma vez que, praticou tal ato no uso de poderes que lhe foram conferidos e não que exercia habitualmente. Por sua vez, da subscrição da livrança, com data posterior ao período da dívida, dela não se não se pode retirar que tenha sido no exercido de poderes de gestão e administração da mesma, sem se saber qual a relação jurídica subjacente à emissão da referida livrança. Nesta conformidade não se adita tal facto ao probatório. Por fim, pretende a Recorrente que seja dado como provado que “ Na Direção do Sport ... e entre os seus funcionários havia conhecimento generalizado entre membros da direção e funcionários do clube da grave situação financeira do mesmo, levando à frequente falta de pagamentos.” E que: “Na Direção do Sport ... e entre os seus funcionários existia a noção e empenho de que a concretização do projeto Estádio iria ajudar a resolver os problemas financeiros do clube e permitir pagar, nomeadamente, as dívidas fiscais.” Porem, as afirmações não são facto mas sim juízos conclusivos ou ilações que não devem ser levadas ao probatório pelo que se indefere. Em síntese, nos termos do art. 685.º B do CPC, altera-se os factos constantes nas alíneas C) e I) e adita-se o facto constante da alínea P). 4. JULGAMENTO DE DIREITO E que tendo o devedor originário deixado de participar em competições desportivas profissionais desde agosto de 2004 a associação desportiva executada originária deixou de reunir os requisitos para a aplicação do regime do DL nº 67/97, em especial do nº 2 do seu art. 39º, que deixou de ser o regime pelo qual se faz a responsabilização dos gestores pelas dívidas tributárias em causa, aplicando-se as normas constantes da LGT e do CPPT. Vejamos: O Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de abril (entrado em vigor em 1 de agosto de 1997, conforme o seu artigo 47.º, e alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de agosto), em revogação do Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de junho, estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, preceituando no seu artigo 39.º o seguinte: ".1. Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efetuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º [que não constituíram sociedades desportivas], o presidente da direção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os diretores encarregados da gestão daquelas secções profissionais. Incumbe à Administração Tributária, na qualidade de exequente e titular do direito de reversão, o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador / diretor / gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto em conformidade com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos (artigo 342º, nº 1, do CC e artigo 74º, nº 1, da LGT). No caso sub judice importa apurar se os factos dados como provados na sentença recorrida e neste recurso aditados e alterados, permitem afirmar que o Recorrido exerceu a administração/direção de facto do Sport .... Antes de mais, cumpre salientar que a gerência/direção de facto de uma sociedade comercial ou um clube consiste no efetivo exercício das funções que lhe são próprias e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de bancárias e com os trabalhadores, tudo em nome, e no interesse e em representação. Para que se verifique a administração / direção de facto é indispensável que o administrador / gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, anotado e comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, p. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18/11/2010 e de 20/12/2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respetivamente. Desempenha funções de administrador / gerente de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na esfera jurídica desta. 4.2.E assim formulamos as seguintes conclusões: II. Incumbe à Administração Tributária, na qualidade de exequente e titular do direito de reversão, o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador / diretor / gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto em conformidade com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos (artigo 342º, nº 1, do CC e artigo 74º, nº 1, da LGT). |