Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02256/16.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO APENAS JUNTO EM ALEGAÇÕES DE RECURSO
Sumário:Tendo a Recorrente juntado com as alegações de recurso documento que atesta a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono, aparentemente concedido em data anterior à propositura da ação, mas que por lapso não foi junto, a rejeição liminar por falta de pagamento da taxa de justiça não se deverá manter.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: M…
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira
OBJECTO DO RECURSO: Despacho que rejeitou liminarmente a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
- Entende o douto Tribunal de primeira instância que uma vez que a oponente não efetuou, depois de convidada, a taxa omitida, deverá ocorrer rejeição liminar da petição inicial da oposição oferecida, visto que falta um pressuposto processual que obsta ao conhecimento do mérito, tratando-se de uma exceção dilatória inominada;
- A aqui recorrente foi doutamente notificada para vir aos autos juntar comprovativo de pagamento da acima referida taxa de justiça devida pelo impulso processual, bem como procuração forense, sobe pena de ocorrer rejeição liminar;
- Após ter sido notificada, a recorrente está convencida de que remeteu, através de via postal registada, aos autos, comprovativo da atribuição de benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo e, ainda, de nomeação e pagamento a patrona oficiosa;
- O apoio judiciário concedido para a anterior acção (extinta) tem eficácia na nova acção;
- O benefício do apoio judiciário concedido à recorrente, no âmbito do Processo n.º 2582/14.0BEPRT (UO4) é, pelos motivos já avançados, extensivo ao presente processo.
- Há uma indisputável relação factual, material e jurídica de completa identidade entre o processo executivo 2582/14.0BEPRT (UO4) e o presente Processo: é o mesmo devedor originário; as execuções e reversões foram instauradas pelo mesmo serviço de finanças;
o ato de reversão é o mesmo para todos os processos; a revertida — agora oponente — é a mesma em todos os processos; a argumentação que conduz à reversão é exatamente a mesma; o meio de reação do oponente seria sempre o mesmo (oposição à execução); o tribunal competente para receber essa ação sempre seria o mesmo; os factos e os direitos mobilizados pelo oponente são, invariavelmente, os mesmos.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a D. Sentença recorrida, sendo considerados os fundamentos invocados, ser revogada em conformidade, atento a sua ilegalidade, devendo, por via disso:
Ser admitida a presente oposição judicial, e caso tenha ocorrido algum lapso quanto à junção de documentos, de que a aqui recorrente se penitencia, requer-se seja o mesmo retificado e, em consequência, seja aceite o benefício de apoio judiciário, em todas as modalidades concedidas à aqui recorrente, seguindo-se os ulteriores termos legais.
É o que se pede e espera desse Tribunal, assim se fazendo
JUSTIÇA!

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho que rejeitou liminarmente a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça errou quanto aos factos e direito aplicáveis.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O conteúdo do despacho recorrido é o seguinte:
M…, NIFC 5…, oponente devidamente identificada nos autos, deduziu oposição à execução fiscal nº 1783200901079549 respeitante à cobrança coerciva de € 2.393,30 respeitante a IVA e IRC, pedindo a sua absolvição da instância.
A PI foi apresentada, entre outros, sem pagamento de pagamento de taxa de justiça e sem comprovativo de deferimento de apoio judiciário/protecção jurídica ou de ter requerido tal benefício.
A fls. 18 do processo físico foi proferido nosso despacho, de que a oponente notificada, para, ente o mais, efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias, no montante de 3 UC´s (€ 306,00) a que alude a Tabela II anexa ao RCP, acrescida de multa de igual montante, sob pena de, não o fazendo, ocorrer rejeição liminar da PI - Cfr. fls 18/19 do processo físico.
A oponente foi notificada do despacho atras referido, como se disse, e, apesar de advertida das consequências da sua omissão, optou por não pagar a taxa de justiça.
Cumpre apreciar liminarmente.
Conforme decorre do exposto, verificada, nomeadamente, a falta de pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso processual, bem como a inexistência de apoio judiciário (nem requerimento a solicitar tal beneficio), impunha-se convidar a oponente a efectuar aquele pagamento, advertindo-o das consequências daquela omissão, o que o Tribunal cuidou de fazer (Cfr. fls. 18 do processo físico).
Com efeito, perante a ocorrência da excepção atípica verificada (art. 576º a 578º do CPC, ex vi art. 2º e) do CPPT), impunha-se o convite que o Tribunal formulou, sem que o mesmo tenha sido acatado, como se adiantou e como o espelham os autos, pela oponente.
Decorre do artigo 6.º, n.º 1 RCP que, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado. Por assim ser, deve o documento comprovativo de autoliquidação da mesma ser junto com o processo, ao qual deve ser anexado.
Estabelecendo o artigo 14º, nº 1 do RCP que: “O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.”.
Em qualquer momento que seja detectada a falta de pagamento de taxa de justiça deverá notificar-se a parte faltosa a suprir tal falta, à luz dos princípios da economia processual, o que, conforme decorre do já exposto, o Tribunal cuidou de fazer.
Ante o exposto, temos por seguro que, uma vez que a oponente não efectuou, depois de notificada/convidada, a taxa omitida, deverá ocorrer a rejeição liminar da petição inicial de oposição oferecida, visto que falta um pressuposto processual que obsta ao conhecimento do mérito, tratando-se pois de uma excepção dilatória inominada (Cfr. artºs 576° nº 1 e 2, 577° do CPC, aplicáveis "ex vi" art. 2°-e) do CPPT).
VALOR DA ACÇÃO:
Considerando o disposto no artigo 97º A al. e) do CPPT, fixo o valor da acção em € 2.393,30 o qual corresponde ao montante da quantia exequenda.
*
DECISÃO:
Nestes termos, uma vez que se constata a falta de pagamento de taxa de justiça, rejeito liminarmente a oposição deduzida.
Sem custas.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Seguindo as alegações constantes da petição inicial como referência para a tramitação processual antecedente, a Oponente deduziu oposição judicial contra a execução fiscal contra si instaurada que inicialmente deu origem ao processo n.º 2582/14.0BEPRT, tendo apensado a oposição aos 5 processos de execução fiscal.

No entanto, entendeu o MMª juiz que a Oponente terá deduzido apenas uma oposição e não uma oposição para cada uma das execuções concluindo-se que a oponente pode vir a deduzir oposições autónomas contra várias execuções, mas não apresentar novas petições iniciais, no mesmo processos onde foi decidido o indeferimento liminar.

Na sequência de tal despacho, foi então apresentada petição inicial no presente processo, com carimbo de entrada em 19 de setembro de 2016.

Por despacho de 19/10/2016 foi ordenada a notificação da Oponente “para vir aos autos juntar comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso processual no montante de € 3 ucs (...) advertindo-se que caso não efetue o pagamento omitido nos termos indicados, fica comprometido o prosseguimento da presente lide, ocorrendo rejeição liminar”

Mais se determinou que “No mesmo prazo atrás referido, deve a Oponente juntar procuração a favor da I mandatária subscritora da PI e ratificar o processado”.

Efetuada a notificação e decorrido o prazo legal, a Oponente manteve-se silente.

Foi então proferido o despacho recorrido, com o qual a Recorrente se não conforma.
Declara-se “convencida” de que remeteu através de via postal registada comprovativo da atribuição do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda de nomeação e pagamento a patrona oficiosa e advoga que o benefício do apoio judiciário concedido no âmbito do processo 2582/14.0BEPRT é extensivo ao presente.

Mas de facto a Oponente não cumpriu o determinado no despacho. Não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça nem documento que atestasse a concessão do apoio judiciário, pelo que era inevitável a decisão constante despacho em causa.
Por conseguinte, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão não nos merece a menor censura.
Ou seja, a MMª juiz decidiu bem.

Acontece que com as alegações de recurso a Oponente juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e da nomeação de patrono cujo deferimento terá sido comunicado por ofícios de 10/2/2014 e 7/2/2014, respetivamente.

Assim, pelo menos aparentemente, a verdade processual mostra-se desconforme com a realidade, pois é razoável supor que, afinal, foi concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário, em data anterior à instauração da ação.

Neste contexto, não cremos que com o art.º 558º/f), o legislador tenha querido abranger casos como o presente, em que (aparentemente) foi atribuído o benefício mas em virtude de lapso da parte não foi junto ao processo o respectivo documento.

Tal interpretação equivaleria a fulminar com a nulidade uma pretensão porventura válida, apenas porque houve um lapso da parte, que pode ser suprido.

Justificar-se-ia que depois da apresentação de tais documentos o apresentante fosse sancionado, porventura com custas incidentais, pela sua anterior omissão e devido ao processado anómalo que originou.

Mas a nosso ver não se justifica a manutenção de uma decisão cujos pressupostos - há razões para crer - não correspondem à realidade, muito embora essa desconformidade tenha sido originada por um lapso da parte (1).

V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, determinando que o despacho recorrido seja substituído por outro que aprecie a idoneidade do apoio judiciário para os presentes autos, com eventual condenação em custas incidentais, se assim for entendido, seguindo-se os demais trâmites.
Sem custas neste TCA.
Porto, 25 de maio de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles

(1) Numa situação com alguns contornos idênticos decidiu assim o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 6404/2007-8de 25-10-2007 Relator: BRUTO DA COSTA
Sumário: Verificando-se, mediante junção de documento comprovativo com as alegações de recurso de agravo que o apoio judiciário foi concedido ao réu na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, o Tribunal, que havia ordenado o desentranhamento da petição inicial por não pagamento da taxa de justiça, pode considerar esta situação superveniente – a junção do documento emitido a conceder o apoio judiciário – reconhecendo que afinal o A. beneficiava já de apoio judiciário à data em que intentou a acção.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/04f0233dbd36fa95802573b1004d7765?OpenDocument