Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02034/19.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:RESTABELECIMENTO LIGAÇÃO REDE ABASTECIMENTO DE ÀGUA.
CORTE DE LIGAÇÃO
Sumário:1. No caso de corte de fornecimento de água ao domicílio, baseado na falta de pagamento de facturas, importa dar cumprimento à tramitação prevista no art.º 5.º da Lei 23/96, de 26/7.
2. Porém, no caso de embargo de obras - notificado e aceite pelos interessados, que nunca o impugnaram -, regime previsto no art.º 103.º, n.º3 do RJUE, o corte de fornecimento é automático, sem necessidade do procedimento previsto na Lei 23/96, de 26/7.
Recorrente:H..., L.da.
Recorrido 1:Município da Póvoa de Varzim
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I. RELATÓRIO
1.H..., L.da”, com sede na Avenida ..., ..., Felgueiras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 20 de Outubro de 2020, que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa que havia instaurado contra o MUNICÍPIO da PÓVOA do VARZIM, na qual pedia a anulação dos “actos de corte de água” e que fosse restabelecido o fornecimento de água ao prédio de que é proprietária.
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2. Nas suas Alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso versa sobre matéria de facto cuja apreciação indevida levou à errada aplicação de regime legal subsumido aos factos.
B. A Autora concentra o objeto do presente recurso no ato de interrupção do fornecimento de água ocorrido em 15-05-2019.
C. O Tribunal recorrido entendeu que o regime legal a aplicar a esse ato é o do artigo 103º, n.º 3 do RJUE, com o que a Autora não concorda, pugnando pela aplicação do regime do artigo 5º da Lei 23/96, de 26 de julho. E tudo deriva da correta apreciação da prova produzida.
D. Sustentou o Tribunal recorrido que este ato de interrupção do fornecimento de água foi uma reposição do corte efetuado com efeito do embargo de obra, porquanto alegadamente terá havido um restabelecimento ilegal do fornecimento e, portanto, tratou-se simplesmente de um ato executório do embargo.
E. Ora nada mais errado, porquanto, na verdade, esse ato de interrupção derivou tão-somente da mora no pagamento de faturas após o restabelecimento do fornecimento de água ocorrido já após o embargo.
F. Essa premissa em que o Tribunal recorrido indevidamente assentou faz com que todo o seu raciocínio lógico daí adveniente seja despiciendo.
G. No final de dezembro de 2018 foi reposto o fornecimento de água, conforme itens 25 e 26 dos factos dados como provados, donde resulta a emissão de faturas de consumos de águia emitidas pela Ré à Autora até maio de 2019.
H. É verdade que àquela data, segundo a Ré, a legalidade urbanística da obra apurada no embargo ainda não tinha sido reposta, mas continua a não deixar de ser verdade que foi resposto o fornecimento de água.
I. A Ré dá a entender na sua posição, na qual o Tribunal acaba por embarcar, que essa reposição não derivou de ato da mesma, mas sim de um restabelecimento ilegal.
J. Seria por muita coincidência que a Autora pediu a religação e logo após, de facto, o serviço é ligado.
K. E só por muita audácia de argumentação pode a Ré ousar aventar que o sistema de faturação não reconhece os embargos de obra e que, portanto, havendo consumos (do que não pode haver), simplesmente as faturas são processadas.
L. Ora, essa argumentação, além de não se mostrar minimamente provada nos autos e sem qualquer suporte não é minimamente credível, muito menos em pleno século XXI, e ainda menos faz sentido que isso suceda durante meio ano...
M. Trata-se de um claro contrassenso e abuso de direito a Ré argumentar sequer nesse sentido.
N. O ato de reposição do fornecimento de água é totalmente dissociável e nada tem a ver com o do embargo de obra ou com a manutenção da sua força executória.
O. Conforme resulta do item 35 dos factos provados, essas faturas (constantes do item 26) apenas foram pagas pela Autora em 20-05-2019, portanto, houve, de facto, mora da Autora no seu pagamento.
P. À data desse pagamento, por causa da mora, já EM 07-03-2019 FOI ORDENADO O CORTE POR FALTA E PAGAMENTO, conforme resulta do item 28 dos factos dados como provados.
Q. E que esse corte se concretizou na data de 15-05-2019.
R. Resulta claro da mesma que A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO FOI EFETUADA EM 15-05-2019 “NO SEGUIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º ...48” e dessa ordem de serviço resulta com toda a clareza “Corte Fornecimento p/ falta e pagamento Água”.
S. Os factos são claros e objetivos: reposição de água – falta de pagamento – corte.
T. Todos esses factos aconteceram e não podem ser afastados pela Ré nem sequer pelo Tribunal e constituem uma sequência lógica que reproduz a realidade dos factos.
U. A interpretação da prova em questão não permitia ao Tribunal analisá-la discricionariamente, embora que se acredite que o Tribunal incorreu em mero erro por não devida análise, nomeadamente daquele doc. n.º 8 junto com a contestação.
V. Entre outros, foi violado o Princípio da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 16º do CPA.
W. Assim, teria o Tribunal de aplicar ao caso o artigo 5º da Lei 23/96, de 26 de julho e não o do artigo 103º, n.º 3 do RJUE.
X. Pelo que o ato de interrupção o fornecimento de água é ilegal por falta de cumprimento do dever de aviso prévio ao corte água.
Y. O regime do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro não se pode sobrepor ao da Lei 23/96, de 26 de julho".
E termina " Termos em que se requer, a V. Ex.ª, seja a sentença proferida revogada e seja declarado ilegal o ato de interrupção do fornecimento de água de 15-05-2019 por violação do disposto no artigo 5º da Lei 23/96, de 26 de julho.”
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3. O R./Recorrido, Município da Póvoa do Varzim, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
“QUESTÃO PRÉVIA – DA REJEIÇÃO DO RECURSO
I – Nas alegações e conclusões do recurso, afirma a ora Recorrente que “o presente recurso versa sobre matéria de facto cuja apreciação indevida levou à errada aplicação de regime legal subsumido aos factos”.
II – Conforme expressamente previsto no n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 140º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, “deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
III – No caso, como é patente, a ora Recorrente não cumpriu o apontado ónus – não chegou sequer a indicar os concretos pontos do elenco da matéria de facto provada que considera incorrectamente julgados –, pelo que se imporá a imediata rejeição do recurso, conforme expressamente estabelecido no referido n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
SEM PRESCINDIR, DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
IV – No caso de o presente recurso não vir a ser rejeitado – o que se considera por mera cautela de patrocínio –, sempre o mesmo estará votado ao insucesso.
V – Efectivamente, ao decidir como decidiu, a M.ma Juíza a quo fez uma correcta aplicação do direito, merecendo a douta sentença recorrida integral confirmação".
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4. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1.º – A Autora é uma sociedade por quotas que tem por objeto social a “Promoção e gestão imobiliária, construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim” [cf. certidão permanente da sociedade].
2.º – A Autora é proprietária da fração autónoma designado pela letra ..., do prédio urbano sito na Avenida ..., na União de Freguesias da Póvoa de Varzim, Bz... Ar..., concelho da Póvoa de Varzim, registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo município, sob o n.º ...02, inscrito na respetiva matriz sob o nº ...79 [cf. documentos nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial].
3.º – Pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim foi produzido documento designado por “Licença para Habitação ou Ocupação”, nos termos do qual consta que “Em reunião de 27 de Junho de 1980 foi concedida a licença a (...) para Utilização dum prédio de 8 fogos e um estabelecimento situado na Av.ª ..., ...”, do que resultou o “...” [cf. documento nº 3 junto com a petição inicial].
4.º – Com data de emissão de 02.02.2018, foi produzido documento com o seguinte teor [cf. documento nº 2 junto com a contestação]:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
5.º - Foi produzido documento com o seguinte teor [cf. documento nº 1 junto com a contestação]:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
6.º - Com data de 06.06.2018 foi produzido documento com o seguinte teor [cf. documento nº 3 junto com a contestação]:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
7.º – Foi produzido documento com o seguinte teor [cf. documento nº 3 junto com a contestação]:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]

8.º – Em 18.06.2018 foi produzido documento designado por “Auto de Embargo”, referente ao processo n.º ...8, do qual se extrai [cf. fls. 211 e 212 do PA apenso aos autos]:
“Aos 18 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, pelas 10h15, na Avenida ..., da União de Freguesias de Am..., A... e T..., concelho da Póvoa de Varzim, onde eu AA, Fiscal Municipal, desta autarquia, procedi, em cumprimento do despacho do Sr. Vereador com competências delegadas, datado de 15/06/2018, ao EMBARGO DAS OBRAS, executadas por representante legal da empresa H..., Unipessoal, Lda, com morada na Av. ... porquanto foi verificado que estão a decorrer obras de alteração/ampliação, sem a respetiva licença administrativa, violando o disposto no art.º 4º, n.º 2, alínea a) do D.L. 555/99 de 16/12, alterado, constituindo assim contra ordenação prevista no art. 98º nº 1, alínea a) do D.L. 555/99 de 16/12, alterado, e punida pelo art. 98º, n.º 2 do mesmo Decreto-lei atrás referido.
Nestes termos e de acordo com as indicações legais aplicáveis e para que possam ser comprovadas futuras alterações à presente situação da obra, registe-se que o estado atual dos trabalhos em causa é exatamente o seguinte: A obra encontra-se conforme os registos fotográfico em anexo.
Mais se regista que a suspensão dos trabalhos e o embargo, foram notificados na pessoa de BB, profissão, empresário, residente na Rua do ..., na qualidade de proprietário, a quem dei conhecimento do teor do art. 100º do D.L 555/99 de 16/12 sobre o crime de desobediência e bem assim do valor da coima aplicável ao caso, no mínimo de 500,00 Euros e máxima de 200 000,00 Euros, que será agravada no caso de o infrator ser pessoa coletiva.
De tudo foram testemunhas presentes, CC, Emg.ª – DGUL/FOP.
Para os devidos efeitos e nos termos do disposto nos nºs. 3 a 5 do art.102º- B do D. L. n.º 555/99 de 16/12, alterado, lavrei o presente AUTO DE EMBARGO E DE SUSPENSÃO DE TRABALHOS, depois de advertir o notificado de que deverá suspender de imediato os trabalhos de execução da obra, e de que estes não poderão prosseguir enquanto não for produzida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo, sob pena de responsabilidade contra ordenacional (prática da contra-ordenação prevista no art. 98º n.º 1 al. h) do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado, punível com coima graduada de 1500,00 Euros até ao máximo de 200 000,00 Euros, por força do n.º 5 do mesmo preceito legal) e criminal (prática do crime de desobediência, previsto no art. 348º do Código Penal, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias).
O presente auto vai ser assinado pela testemunha e também por mim, AA, embargante, que o subscrevo, no momento em que entreguei ao (s) notificado (s) duplicados-cópia deste mesmo auto.”
9.º – No ofício dos serviços da Entidade Demandada com a referência Proc. 71.../78 Not. 1668/18, datado de 18.06.2018, sob o assunto “Embargo”, dirigido à Autora, ficou a constar o seguinte [cf. fls. 217 do PA apenso aos autos]:
“Relativamente ao assunto em epígrafe e nos termos do despacho de 2018-06-18 do Vereador da Gestão Urbanística e Licenciamentos, conforme Despacho da Presidência de 2017-10-24, fica V. Ex.ª notificado em conformidade com o nº 6 do art. 102º-B do D.L. nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado, remetendo-se, para o efeito, cópia do Autor de Embargo.
Mais se informa que, não poderá prosseguir com os trabalhos enquanto não for produzida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com caráter definitivo, sob pena de responsabilidade contraordenacional e criminal.”
10.º – Pelos serviços da Entidade Demandada foi produzida a informação datada de 25.06.2018, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 221 do PA apenso aos autos]:
“1. A Fiscalização de Obras Particulares confirma a existência de obras efetuadas no prédio situado na Avenida ..., sem a necessária licença.
2. Conforme o previsto no n.º1, do artigo 106.º do RJUE, o presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra, fixando um prazo para o efeito.
Porém, nos termos do n.º2, do mesmo artigo “(...) a demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.
3. Analisada a situação, neste contexto, verifica-se que:
3.1. O local encontra-se abrangido pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim (PUPV), ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006, de 27 de janeiro, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, de 31 de março de 2011. Segundo a planta de zonamento do PUPV a pretensão insere-se maioritariamente em zonas terciárias – ... e parcialmente nas zonas habitacionais a conservar e a consolidar HC2 (n.º pisos).
3.2. Afigura-se que as obras em causa consistem na ampliação da construção na fração ..., ao nível do ... andar e ao nível da sua cobertura que, independentemente do uso afeto aquela fração constitui parte comum do prédio – licenciado ao abrigo do processo n.º ...8.
3.3. Pelo que é dado perceber, através dos elementos apresentados pelo setor de Fiscalização de Obras Particulares e da consulta ao citado processo n.º ...8, não se considera admissível a ampliação da construção existente, pelo agravamento do incumprimento do regulamento do PUPV, designadamente do previsto no seu anexo II (...), por remissão do estabelecido na alínea c) do seu artigo 42.º: a edificação existente licenciada já excede o n.º máximo de 6 pisos previstos para o local.
4. Assim, encontrando-se a obra em situação ilegal e sendo inviável a sua legalização, estão reunidos todos os pressupostos para que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 106.º do RJUE, seja ordenada a sua demolição e a respetiva reposição da legalidade urbanística no prédio em causa.
5. Neste contexto, propõe-se que seja notificado o exposto, bem como os restantes condóminos do prédio para, querendo, alegarem o que tiverem por conveniente sobre o presente projeto de demolição, dispondo de 15 dias a contar da data de sua notificação, conforme previsto no n.º 3 do art.º 106.º do citado diploma.”
11.º – Sobre a informação referida no ponto anterior, recaiu o despacho do Vereador com competências delegadas datado de 26.06.2018, com o seguinte teor: “SL – Proceda-se em conformidade”. [cf. fls. 221 do PA apenso aos autos].
12.º – No ofício dos serviços da Entidade Demandada com a referência Proc. 71.../78 Not. 1767/18, datado de 03/07/2018, sob o assunto “Embargo”, dirigido à Autora, ficou a constar o seguinte [cf. fls. 241 do PA apenso aos autos]:
“Serve a presente para comunicar a V. Exa. que as obras ilegalmente construídas no prédio sito na Avenida ..., ... andar, na Póvoa de Varzim, da União das freguesias de Póvoa de Varzim, Bz... e Ar..., foi, por despacho de 26-06-2018, do Vereador da Gestão Urbanística e Licenciamentos, conforme Despacho da Presidência de 2017-10-24, firmado projeto de ordem de demolição das obras de ampliação e a reposição da legalidade urbanística do prédio, tal como prevê o nº 1 do art. 106º do RJUE, em conformidade com a informação da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos, que se anexa por cópia.
Nos termos previstos no nº 3 do artigo 106º do regulamento atrás referido, dispõe V. Exa. de um prazo de quinze dias úteis, a contar da receção do presente ofício, para, querendo, se pronunciar sobre a projetada ordem de demolição/reposição.”
13.º – Pelos serviços da Entidade Demandada foi produzida a informação datada de 14.08.2018, sob o registo ...8 de 2018/07/20, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 265 do PA apenso aos autos]:
“1. Na sequência da informação com data de 25.06.2018 (flh. 221) e em sede de audiência prévia sobre a projetada ordem de demolição de obras em situação irregular, o exposto vem, por intermédio do seu bastante procurador Dr. DD, advogado, expor e requerer em síntese que:
1.1.”...quer o Autora salientar, que, pretende cooperar, mas sempre com escrupuloso respeito pelo que são os seus direitos”.
1.2. “...seja deferida a colocação da caixilharia a fim de evitar os ditos sinistros e deteriorações, tudo com escrupuloso respeito dos nºs. 1 e 2, do artigo 89 do Código de Procedimento Administrativo”.
1.3. “seja concedida uma audiência de interessados oral, na presença do mandatário da sociedade e do referido arquiteto, ...”.
2. Relativamente ao solicitado e no que a este setor compete, informa-se o seguinte:
2.1. a projetada ordem de demolição é referente apenas às obras em situação irregular, ou seja, as obras que se encontram em desconformidade com o projeto licenciado;
2.2. uma vez que a obra se encontra embargada, afigura-se que a reposição da caixilharia só poderá ocorrer, ao abrigo da demolição e respetiva reposição da legalidade urbanística no prédio em causa, no âmbito da projetada ordem de demolição acima referida;
23. a 2 de agosto do presente ano foi realizada a audiência solicitada (flh. 262).
Assim e atendendo ao exposto pelo Autora, propõe-se que seja ordenada a demolição das obras que se encontram em situação irregular e notificado o mesmo para, no prazo de 90 dias, proceder à demolição total das obras construídas ilegalmente e à reposição das condições em que se encontrava o prédio antes da data de início dos trabalhos, informando também que, findo o prazo concedido sem que a ordem de demolição da obra se mostre cumprida, o Presidente da Câmara determina a sua demolição a expensas do infrator.”
14.º – Sobre a informação referida no ponto anterior, recaiu o despacho do Vereador com competências delegadas datado de 21.08.2018, com o seguinte teor: “Concordo. SL – Proceda-se em conformidade” [cf. fls. 265 do PA apenso aos autos].
15.º – No ofício dos serviços da Entidade Demandada com a referência Proc. 71.../78 Not. 2223/18, datado de 22.08.2018, dirigido ao “Advogado – DD”, ficou a constar o seguinte [cf. fls. 266 do PA apenso aos autos]:
“Relativamente ao assunto em epígrafe e nos termos do despacho de 2018.08.21 do Vereador da Gestão Urbanística e Licenciamentos com competências delegadas, conforme Despacho da Presidência de 2017.10.24, notifico V. Exa, na qualidade de procurador da empresa H..., Unipessoal, Lda, a demolir as obras que se encontram em situação irregular, e proceder à demolição total das obras construídas ilegalmente e à reposição das condições em que se encontrava o prédio antes da data de início dos trabalhos, concedendo-se o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, em conformidade com a informação prestada pela divisão, que se anexa por cópia.
Findo o prazo concedido sem que a ordem de demolição da obra se mostre cumprida, o Presidente da Câmara determina a sua demolição a expensas do infrator.”
16.º – O ofício identificado no ponto anterior foi remetido por correio registado com aviso de receção, tendo sido rececionado em 24.08.2018 [cf. aviso de receção a seguir a fls. 266 do PA apenso aos autos].
17.º – Pelos serviços da Entidade Demandada foi produzida a informação datada de 21.11.2018, sob o registo 3.../18 de 2018/09/11, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 379 do PA apenso aos autos]:
“1. Em visita ao local a 20.11.2018 verifiquei que os trabalhos de demolição das obras executadas ilegalmente pelo Autora já se encontram a decorrer.
2. A data, as obras de demolição encontravam-se a decorrer no piso que foi construído a mais.
3. Anexam-se registos fotográficos.
4. Para conhecimento.”
18.º – Sobre a informação referida no ponto anterior, recaiu o despacho do Vereador com competências delegadas datado de 26.11.2018, com o seguinte teor: “Tomei conhecimento. Concordo.” [cf. fls. 265 do PA apenso aos autos].
19.º – Em requerimento subscrito pelo mandatário da Autora que deu entrada nos serviços da Entidade Demandada em 26.11.2018, consta o seguinte [cf. fls. 383 do PA apenso aos autos]:
“1. Já se encontra em fase avançada os trabalhos de reposição da legalidade urbanística.
Para o efeito,
2. Já foi demolida a maior parte das construções, de acordo com o entendimento de v/ Exas. (conforme se pode comprovar pelo documento nº 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido),
3. Ainda assim, não é possível avançar mais a fase de demolição sem acesso a água. Isto porque,
4. É necessário fazer remates e acabamentos, trabalhos esses que necessitam de água para preparar os materiais de construção, nomeadamente, as massas,
5. Por conseguinte, solicita-se a v/ Exa. autorize a ligação de água ao sistema de companhia, a fim de se concluírem os aprazados trabalhos de reposição da legalidade.”
20.º – Em requerimento subscrito pelo mandatário da Autora que deu entrada nos serviços da Entidade Demandada em 30.11.2018, consta o seguinte [cf. fls. 385 do PA apenso aos autos]:
“4. (..) vem a Autora informar que já procedeu à reposição da legalidade urbanística nos termos acordados (..).”
21.º – Pelos serviços da Entidade Demandada foi produzida a informação datada de 11.12.2018, sob o registo 5.../18 de 2018/11/26 e 5183/18 de 2018/11/30, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 386 do PA apenso aos autos]:
“Apresenta o Autora duas exposições onde refere que:
“Por conseguinte, solicita-se a v/Exa. autorize a ligação de água ao sistema de companhia, a fim de se concluírem os aprazados trabalhos de reposição da legalidade. “ – Registo nº 5...5/18 de 26.11 “Para o efeito, vem a Autora informar que já procedeu à reposição da legalidade urbanística nos termos acordados, solicitando, para o feito, que seja o presente processo arquivado, sem a cobrança de qualquer coima, por toda a inegável conduta colaborativa da Autora. “ – Registo 51.../18 de 30.11.
2. Face ao apresentado pelo Autora, desloquei-me ao local a 07.12.2018 e verifiquei que os trabalhos de demolição, designadamente, onde foi construído um piso a mais, se encontravam em estado avançado conforme se pode observar pelos registos fotográficos em anexo.
3. Todavia, e do visualizado no local, tenho a informar que os trabalhos de reposição da legalidade urbanística ainda não podem ser considerados concluídos.
4. O prazo para a reposição da legalidade urbanística termina a 03.01.2019 – ver fls. 266.
5. Face ao descrito, deverá o Autora ser informado que a reposição da legalidade urbanística ainda não se encontra concluída, sendo que, o prazo para a conclusão da mesma termina a 03.01.2019.”
22.º – Sobre a informação referida no ponto anterior, recaiu o despacho do Vereador com competências delegadas datado de 17.12.2018, com o seguinte teor [cf. fls. 386 do PA apenso aos autos]: “Concordo. SL – Informe-se em conformidade.”
23.º – No ofício dos serviços da Entidade Demandada com a referência Proc. 71.../78 Not. 3329/18, datado de 21.12.2018, dirigido ao representante legal da Autora, ficou a constar o seguinte [cf. fls. 389 do PA apenso aos autos]:
“Relativamente ao assunto em epígrafe e nos termos do despacho de 2018-12-17 do Vereador da Gestão Urbanística e Licenciamentos com competências delegadas, conforme Despacho da Presidência de 2017-10-24, informo V. Exa. de que o prazo para a reposição da urbanística termina a 03.01.2019, em conformidade com a informação da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos, que se anexa por cópia.”
24.º – O ofício identificado no ponto anterior foi remetido por correio registado com aviso de receção, tendo sido rececionado [cf. aviso de receção a seguir a fls. 389 do PA apenso aos autos].
25.º – A reposição do fornecimento de água foi efetuada em data que a Autora não consegue precisar, mas que decorreu entre os dias 15 e 20 de dezembro de 2018 [confissão – cfr. artigo 22º da petição inicial].
26.º – Foram emitidas pela Entidade Demandada à Autora as seguintes faturas relativas ao fornecimento de água [cf. documentos nºs 9 a 14 da petição inicial]:
– Período de 08.11.2018 a 05.12.2018, com data limite de pagamento a 02.01.2019, no valor de € 9,27;
– Período de 06.12.2018 a 08.01.2019, com data limite de pagamento a 29.01.2019, no valor de € 16,91;
– Período de 09.01.2019 a 05.02.2019, com data limite de pagamento a 28.02.2019, no valor de € 16,69;
– Período de 06.02.2019 a 07.03.2019, com data limite de pagamento a 01.04.2019, no valor de € 19,12;
– Período de 08.03.2019 a 03.04.2019, com data imite de pagamento a 30.04.2019, no valor de € 16,31;
– Período de 04.04.2019 a 06.05.2019, com data limite de pagamento a 27.05.2019, no valor de € 20,14.
27.º – Em requerimento subscrito por mandatário da Autora que deu entrada nos serviços da Entidade Demandada em 31/01/2019, consta o seguinte [cf. fls. 394 e 395 do PA apenso aos autos]:
“Por conseguinte, vem a Autora informar que já procedeu à reposição da legalidade urbanística nos termos acordados solicitando, consequentemente, que seja o presente processo arquivado, sem a cobrança de qualquer coima, por toda a cooperante conduta da Autora.”
28.º – Foi produzida informação com o seguinte teor [cf. documento nº 8 junto com a contestação]:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
29.º – Pelos serviços da Entidade Demandada foi produzida a informação datada de 15.05.2019, sob o registo 4.../19 de 2019/01/31, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 396 do PA apenso aos autos]:
“1. Vem o Autora, através do seu advogado, informar que “...já procedeu à reposição da legalidade urbanística nos termos acordados...”.
2. Visitado o local verifiquei que não se encontrava ninguém no local.
3. Face ao descrito, proponho que seja agendada uma ação de fiscalização ao local para o dia 28 de maio pelas 10h00, devendo o representante legal de H..., L.da ser notificado para o efeito.”
30.º – Sobre a informação referida no ponto anterior, recaiu o despacho do Vereador com competências delegadas datado de 16.05.2019, com o seguinte teor [cf. fls. 396 do PA apenso aos autos]: “Concordo. SL – Notifique-se em conformidade.”
31.º – No ofício dos serviços da Entidade Demandada com a referência Proc. 71.../78 Not. 1229/19, datado de 16.05.2019, dirigido ao representante legal da Autora, ficou a constar o seguinte [cf. fls. 397 do PA apenso aos autos]:
“No seguimento da exposição apresentada, fica V. Exa notificado, em cumprimento do despacho de 2019-05-16 do Vereador da Gestão Urbanística e Licenciamentos, conforme Despacho da Presidência de 2017-10-24, para franquear a porta de entrada da sua habitação situada na Av.ª ..., Póvoa de Varzim, a fim de ser realizada uma ação de fiscalização ao local, no dia 28 de maio de 2019, pelas 10h00.”
32.º – O ofício identificado no ponto anterior foi remetido por correio registado com aviso de receção, tendo sido rececionado em 20.05.2019 [cf. aviso de receção a seguir a fls. 397 do PA apenso aos autos].
33.º – No ofício dos serviços da Entidade Demandada com a referência Proc. 71.../78 Not. 1239/19, datado de 17.05.2019, dirigido ao mandatário da Autora, ficou a constar o seguinte [cf. fls. 398 do PA apenso aos autos]:
“No seguimento da exposição apresentada, fica V. Exa notificado, em cumprimento do despacho de 2019-05-16 do Vereador da Gestão Urbanística e Licenciamentos, conforme Despacho da Presidência de 2017-10-24, e na qualidade de procurador de BB, representante legal da empresa “H..., L.da”, para franquear a porta de entrada da fração sita na Av.ª ..., Póvoa de Varzim, a fim de ser realizada uma ação de fiscalização ao local, no dia 28 de maio de 2019, pelas 10h00.”
34.º – Com carimbo aposto pelos serviços da Entidade Demandada em 20.05.2019, foi emitido o documento designado por “recibo” com o seguinte teor [cf. documento nº 15 junto com a petição inicial]:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
35.º – Em 27.05.2019, por correio eletrónico de “andre@...” dirigido para o endereço eletrónico “....Lic.Obras”, foi remetida mensagem eletrónica com o seguinte teor [cf. fls. 399 do PA apenso aos autos]:
“Exma. Senhora Coordenadora da Secção de Licenciamentos,
Exmo. Sr. Vereador.
Nos termos do processo supra fui notificado, na qualidade de mandatário da minha constituinte, de uma ação de fiscalização ao local, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2019, pelas 10h00. Infelizmente, nesse mesmo dia e hora terei audiência final de julgamento no âmbito do Processo nº 235/12...., Juiz ..., Tribunal de Comércio ..., Comarca do Porto.
Por conseguinte, solicitava a v/ Exas. o reagendamento da referida ação, para novo dia e hora, dentro da maior brevidade que vos for possível.”
36.º – Sobre o requerimento referido no ponto anterior recaiu o despacho do Vereador com competências delegadas datado de 28.05.2019, com o seguinte teor [cf. fls. 399 do PA apenso aos autos]: “SL, informar via e-mail. À FOP – AA, acção agendada para dia 31/5, às 10h.”
37.º – Em 28.05.2019, por correio eletrónico de “EE” dirigido para o endereço eletrónico “andre@...”, foi remetida mensagem eletrónica com o seguinte teor [cf. fls. 400 do PA apenso aos autos]:
“Exmo. Sr. Dr. DD,
Informo que a nova data de agendamento dia 31 de maio às 10:00h.”
38.º – Em 31.05.2019, deu entrada nos serviços da Entidade Demandada requerimento da Autora com o seguinte conteúdo [cf. fls. 402 do PA apenso aos autos]:
“Ex.mo Senhor Presidente de Câmara
Somos, pelo presente a solicitar, a v. Ex.ª, a disponibilização, com a máxima urgência possível, de certidão de:
- Ofício que ordenou o corte da água, assim como do respetivo despacho fundamentado do Ex.mo Senhor Vereador FF, relativamente ao prédio urbano destinado a habitação, composto de apartamento tipo ..., sito na Av.ª dos ..., Póvoa do Varzim, inscrito na respetiva matriz urbana sob o n.º ...79-l e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., titular da Licença de Utilização n.º ...2, de 30-06-1980.
O presente é requerido, além da demais legislação aplicável, ao abrigo do artigo 5º da Lei n.º 261/2016, de 22 de agosto; artigos 3º e 5º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho; e artigo 110º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Independentemente da legislação aplicável, afigura-se que a disponibilização de informação que sustentou o corte de água numa habitação titular de licença de utilização válida se afigura da maior urgência, para o que se pede especial atenção.”
39.º – Pelos serviços da Entidade Demandada foi produzida a informação datada de 03.06.2019, sob o registo ...9 de 2019/05/31, com o seguinte conteúdo [cf. documento a fls. 405 do PA apenso aos autos]:
“1. Após visita ao local tenho a informar:
1.1 O piso construído a mais foi demolido.
1.2 Ao nível do ... andar verifica-se que ainda não foi reposta a legalidade urbanística, designadamente, alteração na fachada principal, o enclausuramento da varanda situada na parte posterior do prédio e a construção de um vão de escadas que liga o ... andar à cobertura.
2. Em face do exposto, propõe-se que seja notificado a Autora para, no prazo de 15 dias, repor a legalidade urbanística iniciando o processo de licenciamento para legalização das obras de edificação passíveis de enquadramento no PUPV, nos termos estabelecido no RJUE.”
40.º – Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu o despacho do Vereador com competências delegadas com o seguinte teor [cf. documento a fls. 405 do PA apenso aos autos]: “Concordo. SL – Notifique-se em conformidade.”
41.º – Encontra-se manuscrito e assinado por BB na informação referida supra no ponto 39.º a seguinte referência [cf. documento a fls. 405 do PA apenso aos autos]: “Tomei conhecimento em 04 de Junho de 2019”.
42.º – Pelos serviços do Gabinete Jurídico da Entidade Demandada foi produzida informação interna n.º 24/2019/ML, datada de 05.06.2019, da qual se extrai [cf. fls. 413 do PA apenso aos autos]:
“A págs. 402 do PA veio o Autora solicitar certidão da comunicação que determinou a interrupção do abastecimento de água à fração e respetivo fundamento. Considerando que o serviço de abastecimento de água e assegurado pelo próprio município foi estabelecida comunicação eletrónica entre os serviços municipais, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 403 e 404 nesta data integradas no PA pelo Exmo. Sr. Vereador do Pelouro.
(...)
Adicionalmente àquela consulta processual veio o Autora informar que se compromete a promover, num prazo de 15 dias (correspondente àquele definido pelo município a fls. 405), a apresentação de um pedido de legalização das intervenções efetuadas na fração solicitando, ainda, a reposição do fornecimento de água à fração.
Considerando que a tramitação processual se encontra esclarecida nos termos vindos de indicar, afigura-se-nos deverá ser superiormente apreciado o pedido descrito no anterior parágrafo, sendo que, na nossa modesta opinião, qualquer reposição do fornecimento de água deverá assumir um cariz meramente provisório/transitório (vulgo “ligação provisória”), dependente da apresentação do pedido de licenciamento no prazo indicado e do sucesso da obtenção do licenciamento.”
43.º – Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu o despacho do Vereador com competências delegadas datado de 19.06.2019 com o seguinte teor [cf. documento a fls. 413 do PA apenso aos autos]: “Notificar Autora que a reposição solicitada só é ponderada após entrada dos processos de licenciamento de tudo que ainda permanece irregular”.
44.º – Em 21.06.2019, por correio eletrónico de “GG” dirigido para endereço eletrónico “HH”, foi remetida mensagem eletrónica, sob o assunto “Obras em situação irregular” com o seguinte teor [cf. fls. 403 do PA apenso aos autos]:
Cara Dra HH,
Tal como combinado envio e-mail para solicitar que não seja restabelecido o fornecimento de água para a fração em questão até informação em contrário.
Segue enquadramento legal solicitado ao GJ.
Com os melhores cumprimentos,
FF
Vereador.”
45.º – Em 21.06.2019, por correio eletrónico de “II” dirigido para o endereço eletrónico “jorgecaimoto@...”, foi remetida mensagem eletrónica, sob o assunto “Obras em situação irregular” com o seguinte teor [cf. documento a seguir a fls. 403 do PA apenso aos autos]:
Exmo. Sr.
DR. JJ
Limitando a nossa apreciação ao (reduzido) teor da questão e sem enquadramento concreto na situação relatada, transcreve-se o n.º 3 do art. 103.º do RJUE:
“3 – É interdito o fornecimento de energia elétrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o ato que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.” Afigura-se, pois, correta a ação, devendo ser complementada pela interrupção de energia elétrica e gás, bem como promovido o registo do embargo na conservatória do registo predial (art. 102.º, n.º 8 do RJUE), tudo mediante ato administrativo competente que o determine.
Devemos ainda recordar que o embargo é uma situação provisória e cautelar (prazo supletivo de 6 meses, prorrogável uma única vez) a que se deverá suceder decisão definitiva sobre a situação de irregularidade urbanística, aliando-se a fixação de um prazo para sua regularização. Passado o prazo do embargo sem que seja proferida decisão definitiva sobre a obra ilegal, aquele caduca automaticamente.
É quanto se me oferece informar.
KK
Gabinete Jurídico”.
46.º – No ofício dos serviços da Entidade Demandada com a referência Proc. 71.../78 Not. 1603/19, datado de 24.06.2019, dirigido a “LL”, ficou a constar o seguinte [cf. fls. 414 do PA apenso aos autos]:
“Relativamente ao assunto em epígrafe e nos termos do despacho de 2019-06-19 do Vereador da Gestão Urbanística e Licenciamentos com competências delegadas, conforme Despacho da Presidência de 2017-10-24. notifico V. Ex.ª, na qualidade de mandatário da representante legal, MM, da empresa “H..., L.da” que a reposição solicitada só é ponderada após entrada dos processos de licenciamento de tudo que ainda permanece irregular, em conformidade com a informação do Gabinete Jurídico, que se anexa por cópia.”
47.º – O ofício identificado no ponto anterior foi remetido por correio registado com aviso de receção, tendo sido rececionado em 29.06.2019 [cf. aviso de receção a seguir a fls. 414 do PA apenso aos autos].
48.º – Em 04.07.2019 deu entrada nos serviços da Entidade Demandada requerimento, do qual se extrai [cf. fls. 416 e 417 do PA apenso aos autos]:
“Solicita-se a V. Exa.: A ligação provisória da água no edifício 488 avenida dos banhos, em que existia uma condição que era a entrada do processo de legalização, o que aconteceu no dia de ontem ao final da manhã, na presença do Sr. Arq. NN e eu próprio, por este motivo agradecia a maior brevidade possível da ligação da água, obrigado.
O PROCESSO TEM O NUMERO 399/19”.
49.º – Em 09.07.2019, por correio eletrónico de “HH” dirigido para o endereço eletrónico “IsabelVieira@...”, foi remetida mensagem eletrónica, sob o assunto “Avenida ...” com o seguinte teor [cf. fls. 419 do PA apenso aos autos]:
“A interrupção do fornecimento neste cliente ocorreu a 18/04/2018, por mora no pagamento do serviço (aviso de corte emitido a 2 de fevereiro 2018).
Este ato foi efetivado pelo trabalhador OO.
O cliente regularizou a situação junto dos nossos serviços a 15 de junho, mas não houve acesso para se proceder à ligação.
A 21 de junho de 2018, a LA acolheu o despacho do Sr. Vereador, Dr. FF, a determinar a não reposição do fornecimento até novas indicações.”
50.º – Pelos serviços da Entidade Demandada foi produzida a informação interna n.º 13/FA/2019, datada de 09.07.2019, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 421 do PA apenso aos autos]:
“1. A Autora vem solicitar “A ligação provisória da água no edifício 488 avenida dos banhos, em que existia uma condição que era a entrada do processo de legalização, o que aconteceu no dia de ontem (...), por este motivo agradecia a maior brevidade possível da ligação da água (...)”.
2. Face ao solicitado cumpre informar o seguinte:
- Na sequência da vistoria realizada em 31 de maio, a fiscalização detetou que o piso construído ilegalmente foi demolido. Porém, detetou também que foram realizadas outras obras, sem o prévio licenciamento camarário.
- Em de 3 de julho a Autora apresentou um pedido de legalização dessas obras – Proc. n.º ...9 – encontrando-se a decorrer a sua análise, pelo que ainda não foi proferida qualquer decisão sobre as mesmas.
- O regulamento municipal de abastecimento de água estabelece que o fornecimento de água só poderá ocorrer com a emissão de alvará de autorização de utilização, ou eventualmente, de alvará de licença de obras, na modalidade de abastecimento provisório.
- Atualmente a fração não dispõe de alvará de licença de obras, nem de alvará de autorização de utilização válido.
3. Pelo exposto, propõe-se que o pedido seja encaminhado à Responsável da Loja do Ambiente/Dr.ª PP, para os efeitos tidos por conveniente.”
51.º – Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu o despacho do Vereador com competências delegadas datado de 11.07.2019 com o seguinte teor [cf. fls. 421 do PA apenso aos autos]: “Concordo”.
52.º – No ofício dos serviços da Entidade Demandada com a referência Proc. 71.../78 Not. 1800/19, datado de 10.07.2019, dirigido a “LL – Advogado”, ficou a constar o seguinte [cf. fls. 423 do PA apenso aos autos]:
“Relativamente ao pedido formulado por V. Ex.ª, cumpre-me informar o seguinte:
- A interrupção do fornecimento de água ocorreu em 18 de abril de 2018, por mora no pagamento do serviço, aviso de corte emitido a 2 de fevereiro de 2018, conforme cópia anexa;
- O ato foi efetivado pelo trabalhador deste município OO;
- A situação foi regularizada na Loja do Ambiente em 15 de junho do mesmo ano, sendo que não houve acesso para se proceder à religação;
- A 21 de junho de 2018, a Loja do Ambiente acolheu o despacho do Vereador com competências delegadas no âmbito da Gestão Urbanística e Licenciamentos, conforme Despacho da Presidência de 2017-10-24, Dr. FF, a determinar a não reposição do fornecimento até novas indicações.”
53.º – No ofício dos serviços da Loja do Ambiente da Entidade Demandada com a referência ...9, datado de 12.07.2019, dirigido à Autora, ficou a constar o seguinte [cf. fls. 425 do PA apenso aos autos]:
“Acusamos a receção da vossa comunicação que mereceu a melhor atenção.
Nesse sentido, somos a informar que a ligação temporária ao sistema público é viável mediante a apresentação do alvará de licença de construção.
Esta será, ainda, precedida de pedido de vistoria ao local a realizar pela Fiscalização desta Câmara Municipal e dependente da sua aprovação.”
54.º – Até à data de 03.09.2020, ainda não havia sido proferida decisão definitiva sobre o pedido de legalização apresentado pela Autora em 03.07.2019, estando em análise elementos apresentados pela Autora em 28.05.2020 [cf. requerimento junto pela Entidade Demandada em 03.09.2020].
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, delimitando o objecto do recurso, atentas, por um lado, as conclusões das alegações da recorrente, supra transcritas, e, por outro, as contra alegações e ainda a sentença recorrida, nos seus fundamentos e dispositivo, importa elucidar a posição das partes e objectivar concretamente o dissídio que nos cumpre apreciar e decidir.
Assim, por razões de logicidade de conhecimento prioritário, atentas as contra alegações, mais concretamente no que se refere ao pedido de rejeição do recurso - por alegado incumprimento do disposto no art.º 640.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º, n.º 3 do CPTA - importa, antes demais, pela sua prejudicialidade, conhecer deste pedido de rejeição do recurso.
Sem prejuízo do conteúdo e melhor entendimento do disposto no aludido art.º 640.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil - nos termos constantes das contra alegações - que se acompanha, pela sua evidência -, temos que, em bom rigor, a A./Recorrente não sindica concreta e objectivamente a factualidade dada como provada, na sua exuberância, mas antes e apenas - como decorre, aliás, do introito do corpo das alegações e da conclusão A) das mesmas alegações recursivas - da alegada indevida apreciação da factualidade fixada - que não contesta - ou seja, não põe em causa, não discorda da factualidade provada, mas apenas que a Sr.ª Juíza do TAF do Porto que elaborou a sentença em reanálise não apreendeu, não tirou as devidas consequências da matéria de facto que fixou, concretamente, do Documento junto com a contestação, sob o n.º 8, e referido no ponto 28.º dos factos provados.
Assim sendo não se mostrando própria e objectivamente questionada a factualidade provada, obviamente não se pode sequer questionar a rejeição do recurso por incumprimento do disposto no art.º 640.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil.
*
Neste conspectu, inexiste razão válida e substancial que importe o reequacionamento da longa matéria de facto dada como provada, com base nos documentos do PA e processo judicial, antes importará que, com base na mesma, na sua conjugação, se tirem as devidas e pertinentes consequências jurídicas, no sentido da manutenção da sentença recorrida ou, ao invés, em provimento do recurso da A./Recorrente, seja declarado nulo ou anulado o acto de corte de água de 15 de Maio de 2019 e consequente religação do fornecimento de água ao prédio da A, sendo certo que, conforme emana à saciedade das alegações recursivas, melius, das respectivas conclusões, apenas se questiona, nesta sede recursiva, o corte de 15 de Maio de 2019, deixando-se incólume a decisão quanto ao corte de fornecimento de água de 18/6/2018.
Para melhor apreensão das questões que cumpre analisar e decidir, atenhamo-nos na sentença recorrida – obviamente, na parte referente a este último corte de fornecimento -, donde resulta, a improcedência da acção que a A. sindica perante este TCA-Norte.
Escreveu-se com assertividade, exuberância e clarividência nessa decisão judicial o seguinte (sublinhando nós os pontos que temos por essenciais e que, de certo modo - como veremos - ditarão a improcedência da argumentária da A./Recorrente - pese embora a sua eloquência), começando pela descrição factual e sequencial dos factos resultantes do PA e dos articulados produzidos nestes autos - como se exarou:
" ... Previamente a analisarmos cada um dos vícios imputados aos atos em causa, importa fazer uma breve resenha cronológica dos factos.
Assim:
- À data de 02.02.2018 a aqui Autora, proprietária da fração autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano sito na Avenida ..., na União de Freguesias da Póvoa de Varzim, Bz... Ar..., concelho da Póvoa de Varzim, registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo município, sob o n.º ...02, inscrito na respetiva matriz sob o nº ...79, tinha em dívida perante a Entidade Demandada o valor de € 11,62, referente a tarifas relativas a serviços de águas e resíduos [cf. pontos 2º e 4º do probatório].
- Em 15.06.2018, na sequência de “Ordem de Serviço de Verif. Restabelecimento Ilegal datada de 06.06.2018, tendo sido verificado pelos serviços da Entidade Demandada que havia sido ilegalmente restabelecido o fornecimento de água à fração acima identificada, procederam a nova interrupção do fornecimento [cf. pontos 6º e 7º do probatório].
- Em 18.06.2018, os Serviços de Fiscalização da Entidade Demandada procederam ao embargo das obras de alteração/ampliação que estavam a ser executadas na mesma fração autónoma, o que foi comunicado à Autora através de ofício da mesma data [cf. pontos 8º e 9º do probatório].
- Em 26.06.2018, o Vereador com competências delegadas emitiu despacho de concordância com a informação datada 25.06.2018, nos termos da qual ficou a constar que as obras na referida fração encontram-se em situação ilegal e que, sendo inviável a sua legalização, estão reunidos os pressupostos para que seja ordenada a respetiva demolição e reposição da legalidade urbanística no prédio em causa, tendo sido remetido ofício para a Autora datado de 03.07.2018 a informá-la de que dispunha de 15 dias para se pronunciar sobre esse projeto de decisão [cf. pontos 10º, 11º e 12º do probatório].
- Mediante ofício datado de 22.08.2018, rececionado em 24.08.2018, na sequência da audiência prévia apresentada por mandatário constituído pela Autora, a Entidade Demandada comunicou-lhe de que dispunha de 90 dias para proceder à demolição das obras ilegais e que, findo esse prazo sem que se mostre demolida, será determinada pela Presidente da Câmara a respetiva demolição a expensas da Autora [cf. pontos 13º, 14º, 15º e 16º do probatório].
- Em 26.11.2018, o mandatário constituído pela Autora apresentou junto da Entidade Demandada requerimento nos termos do qual comunicava que já havia sido demolida a maior parte das construções e que, para avançar com a restante demolição, necessitava de do acesso ao fornecimento de água, solicitando autorização para o efeito [cf. ponto 19º do probatório].
- Em 30.11.2018, o mandatário constituído pela Autora apresentou novo requerimento junto da Entidade Demandada, dando conta que já haviam procedido “à reposição da legalidade urbanística nos termos acordados” [cf. ponto 20º do probatório].
- Em 17.12.2018, o Vereador com competências delegadas emitiu despacho de concordância com a informação dos Serviços de Fiscalização da Entidade Demandada, nos termos do qual ficou a constar que a reposição da legalidade urbanística ainda não se encontrava concluída, cujo prazo terminaria em 03.01.2019, o que foi comunicado à Autora através de ofício datado de 21.12.2018 [cf. pontos 21º, 22º, 23º e 24º do probatório].
- Entre os dias 15.12.2018 e 20.12.2018 foi reposto o fornecimento de água na fração em causa [cf. ponto 25º do probatório].
- Com referência aos períodos de 08.11.2018 a 06.05.2019 foram emitidas seis faturas referentes aos serviços de fornecimento de água e resíduos à fração em causa [cf. ponto 26º do probatório].
- Em 31.01.2019, o mandatário constituído pela Autora apresentou junto da Entidade Demandada requerimento, nos termos do qual informava que já havia sido resposta a legalidade urbanística nos termos acordados, mais solicitando o arquivamento do processo [cf. ponto 27º do probatório].
- Em 15.05.2019, os Serviços da Entidade Demandada, na sequência de ordem de serviço, verificaram, uma vez mais, que havia sido ilegalmente restabelecido o fornecimento de água à fração acima identificada, pelo que procederam a nova interrupção do fornecimento [cf. ponto 28º do probatório].
- Em 16.05.2019, o Vereador com competências delegadas emitiu despacho de concordância com a informação dos Serviços da Entidade Demandada, nos termos do qual ficou a constar que, na sequência da comunicação de que a legalidade urbanística havia sido reposta, deslocaram-se ao local a fim de aferir da veracidade, onde não se encontrava ninguém, propondo que fosse agendada uma ação de fiscalização para o dia 28.05.2019, pelas 10h00m, o que foi comunicado ao mandatário da Autora em 20.05.2019 [cf. pontos 29º, 30º, 31º, 32º e 33º do probatório].
- Em 20.05.2019, a Autora procedeu ao pagamento das faturas que se encontravam em dívida relativas a fornecimentos de água e resíduos desde dezembro de 2018 a maio de 2019, bem assim ao pagamento do valor devido para efeitos de religação [cf. ponto 34º do probatório].
- Em 27.05.2019, o mandatário da Autora remeteu comunicação à Entidade Demandada, informando que não tinha disponibilidade para estar presente na ação de fiscalização agendada para o dia 28.05.2019, tendo sido reagendada para 31.05.2019, às 10h00mm [cf. pontos 35º, 36º e 37º do probatório].
- Em 31.05.2019, a Autora apresentou requerimento junto da Entidade Demandada a solicitar certidão do [o]fício que ordenou o corte da água, assim como do respetivo despacho fundamentado do Ex.mo Senhor Vereador FF, relativamente ao prédio urbano destinado a habitação, composto de apartamento tipo ..., sito na Av.ª dos ..., Póvoa do Varzim, inscrito na respetiva matriz urbana sob o n.º ...79-l e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., titular da Licença de Utilização n.º ...2, de 30-06-1980” [cf. ponto 38º do probatório].
- Em 04.06.2019, foi comunicado à Autora que, na sequência de visita à fração em causa, “[a]o nível do ... andar verifica-se que ainda não foi reposta a legalidade urbanística, designadamente, alteração na fachada principal, o enclausuramento da varanda situada na parte posterior do prédio e a construção de um vão de escadas que liga o ... andar à cobertura”, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para “repor a legalidade urbanística iniciando o processo de licenciamento para legalização das obras de edificação passiveis de enquadramento no PUPV, nos termos estabelecido no RJUE” [cf. pontos 39º, 40º e 41º do probatório].
- Em 29.06.2019, foi comunicado ao mandatário da Autora o despacho do Vereador com competências delegadas datado de 19.06.2019, nos termos do qual, com fundamento em informação dos Serviços da Entidade Demandada, informa que “que a reposição solicitada só [será] ponderada após entrada dos processos de licenciamento de tudo que ainda permanece irregular” [cf. pontos 42º, 43º, 45º, 46º e 47º do probatório].
- Em 04.07.2019, a Autora apresentou junto da Entidade Demandada requerimento, nos termos do qual solicita [a] ligação provisória da água no edifício 488 avenida dos banhos, em que existia uma condição que era a entrada do processo de legalização, o que aconteceu no dia de ontem ao final da manhã, na presença do Sr. Arq. NN e eu próprio, por este motivo agradecia a maior brevidade possível da ligação da água” [cf. ponto 48º do probatório].
- Mediante ofício datado de 10.07.2019, dirigido ao mandatário constituído pela Autora, foi comunicado que [a] interrupção do fornecimento de água ocorreu em 18 de abril de 2018, por mora no pagamento do serviço, aviso de corte emitido a 2 de fevereiro de 2018, conforme cópia anexa; (...); – A situação foi regularizada na Loja do Ambiente em 15 de junho do mesmo ano, sendo que não houve acesso para se proceder à religação; – A 21 de junho de 2018, a Loja do Ambiente acolheu o despacho do Vereador com competências delegadas no âmbito da Gestão Urbanística e Licenciamentos, conforme Despacho da Presidência de 2017-10-24, Dr. FF, a determinar a não reposição do fornecimento até novas indicações” [cf. ponto 52º do probatório].
- Mediante ofício datado de 12.07.2019, os serviços da Loja do Ambiente da Entidade Demandada informaram a Autora de que “a ligação temporária ao sistema público é viável mediante a apresentação do alvará de licença de construção. Esta será, ainda, precedida de pedido de vistoria ao local a realizar pela Fiscalização desta Câmara Municipal e dependente da sua aprovação” [cf. ponto 53º do probatório].
- Até à data de 03.09.2020, ainda não havia sido proferida decisão definitiva sobre o pedido de legalização apresentado pela Autora em 03.07.2019, estando em análise elementos apresentados pela Autora em 28.05.2020 [cf. ponto 54º do probatório]. ...
No que concretamente respeita à interrupção ocorrida em 18 de abril 2018, a mesma teve por pressuposto uma dívida da Autora por falta de pagamento das tarifas referentes aos serviços de águas e resíduos à fração autónoma de que é proprietária [cf. pontos 4º e 5º do probatório].
Termos em que, resta concluir que improcedem os vícios assacados pela Autora quanto ao ato de interrupção ocorrido em 18.04.2018. ...
"Acresce que, logo em 18 de junho 2018, os Serviços de Fiscalização da Entidade Demandada procederam ao embargo das obras de alteração/ampliação que estavam a ser executadas na mesma fração autónoma, o que foi comunicado à Autora através de ofício da mesma data [cf. pontos 8º e 9º do probatório].
Resulta do nº 3 do artigo 103º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atualizada, sob a epígrafe “Efeitos do Embargo”, que, determinado o embargo, “[é] interdito o fornecimento de energia elétrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o ato que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.”
Deste último preceito legal decorre que a interdição do fornecimento de água é imediata, apenas tendo a entidade embargante de comunicar à entidade responsável pelo fornecimento de água a existência do embargo para efeitos de interrupção do abastecimento, não carecendo, portanto, de qualquer procedimento administrativo prévio, além do embargo e comunicação às entidades responsáveis pelos fornecimentos de energia elétrica, gás e água, para que a(s) respetiva(s) interdição(ões) se verifiquem.
Ora, não consta dos presentes autos que o embargo tenha sido objeto de impugnação por parte da Autora.
Na verdade, resulta do probatório que em 26.06.2018 o Vereador com competências delegadas emitiu despacho de concordância com a informação datada 25.06.2018, nos termos da qual ficou a constar que as obras na referida fração encontram-se em situação ilegal e que, sendo inviável a sua legalização, estão reunidos os pressupostos para que fosse ordenada a respetiva demolição e reposição da legalidade urbanística no prédio em causa, tendo sido remetido ofício para a Autora datado de 03.07.2018 a informá-la de que dispunha de 15 dias para se pronunciar sobre esse projeto de decisão [cf. pontos 10º, 11º e 12º do probatório]; mediante ofício datado de 22.08.2018, rececionado em 24.08.2018, na sequência da audiência prévia apresentada por mandatário constituído pela Autora, a Entidade Demandada comunicou-lhe de que dispunha de 90 dias para proceder à demolição das obras ilegais e que, findo esse prazo sem que se mostre demolida, será determinada pela Presidente da Câmara a respetiva demolição a expensas da Autora [cf. pontos 13º, 14º, 15º e 16º do probatório]; em 26.11.2018, o mandatário constituído pela Autora apresentou junto da Entidade Demandada requerimento nos termos do qual comunicava que já havia sido demolida a maior parte das construções e que, para avançar com a restante demolição, necessitava de do acesso ao fornecimento de água, solicitando autorização para o efeito [cf. ponto 19º do probatório]; em 30.11.2018, o mandatário constituído pela Autora apresentou novo requerimento junto da Entidade Demandada, dando conta que já haviam procedido “à reposição da legalidade urbanística nos termos acordados” [cf. ponto 20º do probatório].
Dos factos expostos, conclui-se que a Autora conformou-se com o embargo e com a decisão de que não era viável a legalização das obras e, como tal, teria de proceder à sua demolição, tendo inclusivamente iniciado esse procedimento de reposição da legalidade urbanística.
Posteriormente, em 17.12.2018, o Vereador com competências delegadas emitiu despacho de concordância com a informação dos Serviços de Fiscalização da Entidade Demandada, nos termos do qual ficou a constar que a reposição da legalidade urbanística ainda não se encontrava concluída, cujo prazo terminaria em 03.01.2019, o que foi comunicado à Autora através de ofício datado de 21.12.2018 [cf. pontos 21º, 22º, 23º e 24º do probatório].
Não obstante ainda não se encontrar concluída a reposição da legalidade urbanística, resulta do ponto 25º do probatório (facto expressamente confessado pela Autora) que entre 15 e 20 de dezembro de 2018 foi reposto o fornecimento de água na fração em causa, tendo sido emitidas, com referência ao período de 8 de novembro de 2018 a 6 de maio de 2019, seis faturas (cfr. ponto 26º do probatório), donde se conclui que durante todo esse período (cerca de 5 meses) a fração em causa teve acesso pleno ao fornecimento de água.
Apenas em 15 de maio de 2019, os Serviços da Entidade Demandada, na sequência de ordem de serviço, verificaram que havia sido ilegalmente restabelecido o fornecimento de água à fração acima identificada, pelo que procederam a nova interrupção do fornecimento (ato que a Autora também impugna).
Sendo certo que quanto ao 1º ato impugnado pela Autora (datado de 18.04.2018) estava em causa a mora do pagamento de faturas, pelo que seria aplicável, como se viu, o disposto na Lei nº 23/96, de 26 de julho, quanto a este 2º ato (datado de 15.05.2019), ainda que também estivessem em mora o pagamento de faturas devidas pelo abastecimento de água durante o período de dezembro de 2018 a maio de 2019, já é aplicável o procedimento decorrente do RJUE, porquanto já havia ocorrido o embargo, a interdição do abastecimento de água por força do mesmo, e todo o procedimento posterior, designadamente a ordem de reposição da legalidade urbanística (demolição), a qual, como se viu supra, veio a ser iniciada por parte da Autora.
Sucede que, não obstante entre 15 e 20 de dezembro de 2018 ter sido reposto o fornecimento de água na fração em causa, e terem sido emitidas, com referência ao período de 8 de novembro de 2018 a 6 de maio de 2019, seis faturas, a verdade é que, e como resulta do probatório, durante todo esse período ainda não havia sido totalmente reposta a legalidade urbanística.
Senão vejamos:
Resulta do ponto 27º do probatório que em 31 de janeiro de 2019 [após a comunicação do ofício de 21.12.2018, nos termos do qual lhe foi comunicado que a reposição da legalidade urbanística ainda não se encontrava concluída, cujo prazo terminaria em 03.01.2019 (cf. pontos 21º, 22º, 23º e 24º do probatório)], o mandatário constituído pela Autora apresentou junto da Entidade Demandada requerimento, nos termos do qual informava que já havia sido resposta a legalidade urbanística nos termos acordados, mais solicitando o arquivamento do processo. Na sequência desse requerimento, em 16.05.2019, o Vereador com competências delegadas emitiu despacho de concordância com a informação dos Serviços da Entidade Demandada, nos termos do qual ficou a constar que, na sequência da comunicação de que a legalidade urbanística havia sido reposta, deslocaram-se ao local a fim de aferir da veracidade, onde não se encontrava ninguém, propondo que fosse agendada uma ação de fiscalização para o dia 28.05.2019, pelas 10h00m, o que foi comunicado ao mandatário da Autora em 20.05.2019 [cf. pontos 29º, 30º, 31º, 32º e 33º do probatório]. Atenta a indisponibilidade deste último, a referida ação de fiscalização apenas veio a ocorrer em 31 de maio de 2019 [cf. pontos 35º, 36º e 37º do probatório], da qual resultou a comunicação datada de 4 de junho de 2019, onde ficou a constar que [a]o nível do ... andar verifica-se que ainda não foi reposta a legalidade urbanística, designadamente, alteração na fachada principal, o enclausuramento da varanda situada na parte posterior do prédio e a construção de um vão de escadas que liga o ... andar à cobertura”, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para “repor a legalidade urbanística iniciando o processo de licenciamento para legalização das obras de edificação passíveis de enquadramento no PUPV, nos termos estabelecido no RJUE” [cf. pontos 39º, 40º e 41º do probatório].
Uma vez mais, e atento o ponto 48º do probatório, a Autora conformou-se com essa decisão, visto que, em 3 de julho de 2019 deu entrada do processo de legalização, o qual ainda não tem decisão definitiva, visto que, à data de 3 de setembro de 2020, ainda estavam em apreciação os elementos apresentados pela Autora em 28 de maio de 2020 [cf. ponto 54º do probatório]".
E continuou, depois de transcrever parcialmente a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.07.2020, referindo que:
"Como se viu supra, quanto ao 2º ato impugnado (interrupção do fornecimento ocorrida em 15.05.2019), não é aplicável o disposto na Lei nº 23/96, de 26 de julho, na medida em que o mesmo decorre de um procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos previstos no RJUE, motivo pelo qual não se verifica qualquer violação dos artigos 3º e 5º, nº 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
No que concretamente respeita aos alegados vícios de falta de despacho fundamentado, de despacho (mesmo que não fundamentado) a ordenar a sua efetivação, de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à intenção de interdição do fornecimento de água, de decisão definitiva da ordem de interdição e de informação sobre os meios de reação àquele ato de interdição, da respetiva ilegalidade por falta de documentação procedimental do ato de corte, desde já se refere que também não se verificam.
Desde logo, e como se disse, a interdição do fornecimento de água é consequência direta e imediata do procedimento de embargo (cfr. artigo 103º, nº 3, do RJUE), o qual encontra-se devidamente fundamentado nos termos do “Auto de Embargo” datado de 18 de junho de 2018 (cfr. ponto 8º do probatório) – execução de obras de alteração/ampliação sem a respetiva licença administrativa –, que foi devidamente notificado à Autora (cfr. ponto 9º do probatório), e procedimento de reposição da legalidade urbanística subsequente, com o qual a Autora se conformou na medida em que deu início ao procedimento de demolição (cfr. pontos 19º, 20º e 27º do probatório), bem assim, apresentou pedido de legalização em 3 de julho de 2019, o qual se encontra em apreciação [cf. pontos 48º e 54º do probatório]. Destarte, essa interrupção não carecia de qualquer outro procedimento para além do que foi realizado.
Em conformidade, e perfilhando o entendimento constante do aresto acima citado, enquanto não se encontrar finalizado o processo de legalização e emitida autorização de utilização em conformidade, não é possível o restabelecimento do serviço, na medida em que “[o] contrário, ordenar a reposição imediata do serviço sem a prévia legalização da operação urbanística teria como efeito potencial a lesão dos interesses que o licenciamento do sistema predial de águas visa acautelar e como consequência prática a “legalização” material por via judicial do ilícito urbanístico.”
Face ao exposto, improcedem também os suscitados vícios quanto ao 2º ato impugnado (datado de 15.05.2019).
Da invocada violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da colaboração e da participação
Alega a Autora que os atos que impugna violam os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da colaboração e da participação, previstos nos artigos 3º, nº 1, 7º, nºs 1 e 2, 8º, 11º e 12º, todos do CPA.
Como acima se viu supra, não foi violado o princípio da legalidade, na medida em que ambos os atos impugnados foram executados dentro dos trâmites legalmente previstos.
Do mesmo modo não se vislumbra que tenham sido violados os princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, recorrendo, para o efeito e uma vez mais, ao citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo datado de 02.07.2020, com plena aplicabilidade ao caso dos autos... ", transcrevendo, mais uma vez, parte desse aresto do STA:
" ... Por último, resta dizer que também não foram violados os princípios da colaboração e da participação.
Desde logo, porque, e como se viu supra, quanto ao 1.º ato impugnado – interrupção ocorrida em 18.04.2018 – é aplicável o procedimento previsto na citada Lei nº 23/96, o qual foi acolhido, sendo certo que, de todo o modo, e como também se viu, após esse ato de interrupção a Entidade Demandada procedeu à religação, pelo que ficou suprida/sanada qualquer eventual irregularidade/falha detetada no procedimento.
Quanto ao 2º ato impugnado – interrupção ocorrida em 15.05.2019 –, o mesmo decorreu do procedimento de reposição da legalidade urbanística que teve início com o auto de embargo, procedimento esse que cumpriu todas as normas legais aplicáveis, designadamente as previstas no RJUE, e sobre o qual foi dado conhecimento à Autora de todos os trâmites e, consequentemente, do seu direito de participação.
Em conformidade, improcedem os vícios de violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da colaboração e da participação, suscitados pela Autora.
Da alegada violação do artigo 110º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro
Prevê a alínea b) do nº 1 do artigo 110º do RJUE que “[s]obre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.”
Atento tudo quanto acima foi exposto, não se vislumbra de que modo é que tal disposição legal tenha sido violada.
Na verdade, diga-se, uma vez mais, que, quanto ao 1º ato impugnado é aplicável o procedimento previsto na citada Lei nº 23/96, o qual foi acolhido, sendo certo que, de todo o modo, e como também se viu, após esse ato de interrupção a Entidade Demandada procedeu à religação, pelo que ficou suprida/sanada qualquer eventual irregularidade/falha detetada no procedimento.
No que concerne ao 2.º ato impugnado, reitera-se que o mesmo decorreu do procedimento de reposição da legalidade urbanística que teve início com o auto de embargo, procedimento esse que cumpriu todas as normas legais aplicáveis, designadamente do RJUE, e sobre o qual foi dado conhecimento à Autora de todos os trâmites.
Não obstante, sempre se dirá que, caso se verificasse qualquer violação do preceito legal em causa, restaria à Autora o recurso à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões nos termos constantes dos artigos 104º a 108º do CPTA, o que não logrou fazer.
Termos em que improcede também o vício de violação da alínea b) do nº 1 do artigo 110º do RJUE, suscitado pela Autora.
Da alegada violação dos artigos 150º, nºs 1 e 2, 151º, nºs 1 e 2, 152º, nº 1, alíneas a) e e), nº 2, e 153º, nºs 1 e 2 do CPA.
Sustenta a Autora que foram violados os artigos 150º, nºs 1 e 2, 151º, nºs 1 e 2, 152º, nº 1, alíneas a) e e), nº 2, e 153º, nºs 1 e 2 do CPA.
Vejamos.
Prevê o artigo 150º, do CPA, sob a epígrafe “Forma dos atos”, que:
“1 – Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
2 – A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos.”
Por sua vez, estipula o artigo 151º, do CPA, sob a epígrafe “Menções obrigatórias”, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:
a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana.
2 – As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.”
Já as alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 152º do mesmo diploma legal dispõe que “[p]ara além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; (...); e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior”, prevendo o nº 2 do mesmo preceito legal que “[s]alvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.”
Por último, estabelece o nº 1 do artigo 153º do CPA, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, que “[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” e o nº 2 do mesmo preceito legal que “[e] à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.”
Como se disse supra aquando da análise da exceção de inimpugnabilidade suscitada pela Entidade Demandada, os atos de interrupção do fornecimento de água – aqui impugnados – consubstanciam operações materiais de atos anteriores e não atos administrativos.
Destarte, tratando-se de operações materiais e não de atos administrativos nos termos e para os efeitos previstos no CPA, não lhes são aplicáveis as normas atrás transcritas.
De todo o modo, sempre se dirá, e como já amplamente explanado, que ao 1.º ato impugnado é aplicável o procedimento previsto na citada Lei nº 23/96, o qual foi acolhido e devidamente fundamentado, sendo certo que, de todo o modo, e como também se viu, após esse ato de interrupção a Entidade Demandada procedeu à religação, pelo que ficou suprida/sanada qualquer eventual irregularidade/falha detetada no procedimento.
Também como já amplamente referido e exposto, no que respeita ao 2.º ato impugnado reitera-se que o mesmo decorreu do procedimento de reposição da legalidade urbanística que teve início com o auto de embargo, procedimento esse que cumpriu todas as normas legais aplicáveis, designadamente do RJUE, o qual foi devidamente fundamentado e comunicado com todas as menções obrigatórias à Autora.
Termos em que improcedem os suscitados vícios de violação dos artigos 150º, nºs 1 e 2, 151º, nºs 1 e 2, 152º, nº 1, alíneas a) e e), nº 2, e 153º, nºs 1 e 2 do CPA. ...".
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Analisados criticamente os autos, verificamos que não assiste qualquer razão à A./Recorrente na crítica à sentença recorrida, com a qual, aliás, se concorda inteiramente e dá resposta completa e assertiva a todas as questões colocadas.
Aliás, importa referir que o acento tónico da argumentação recursiva resulta da análise/decisão dicotómica das duas situações que motivaram o corte de fornecimento de água ao prédio da A., abordadas de modo diferente pela sentença.
Efectivamente, quanto ao 1.º corte, baseado na falta de pagamento de facturas e que importava a notificação da A. nos termos da tramitação prevista no art.º 5.º da Lei 23/96, de 26/7, porque foi seguido o procedimento correcto e assim foi considerado legal todo o procedimento, o 2.º corte – de 15/5/2019 – único objecto de reanálise nesta sede recursiva -, porque, diversamente, foi enquadrado no regime previsto no art.º 103.º, n.º3 do RJUE – decorrência do embargo, que importa o corte automático de fornecimento de água, sem necessidade do procedimento previsto na Lei 23/96, de 26/7, vem agora a A./recorrente tentar “colar” este 2.º corte também à falta de pagamento de facturas, de modo a que o mesmo seja considerado ilegal, porque efectivamente não foi dado cumprimento ao procedimento previsto naquela Lei 23/96.
Esta abordagem da questão radica apenas e só na decisão recorrida e sua correcta e diversa fundamentação quanto aos dois cortes de fornecimento de água, na medida em que, lida a petição inicial, nomeada e concretamente, o ponto 57, verificamos que é a própria A. que alega que “Ficou, portanto, claro que o motivo da interdição do fornecimento de água não derivava… da falta de pagamento … mas sim por determinação à ordem deste PA, embora que sem do mesmo conste um qualquer ato referente a esse corte”.
Ou seja, a argumentação então utilizada era comum aos dois cortes de fornecimento, para, depois da sentença, patente a diversidade de regimes em cada um dos cortes de fornecimento, “tentar” aplicar o regime derivado da falta de pagamento de facturação também ao 2.º corte, quando é mais que evidente que, atento o embargo das obras, desde 18/6/2018 e que afinal nunca veio a ser levantado, tal implicava que não pudesse ser religado o fornecimento de água, na medida em que o mesmo se mantinha e até ao momento não foi dado conhecimento ao processo que tal tivesse acontecido ou, porventura, concedida licença de utilização, após conformação de todas as obras com a legalidade urbanística que, aliás, a A./Recorrente nunca questionou, pois que sempre foi aceitando toda a intervenção das autoridade municipais competentes.
Se efectivamente, por razões não descortinadas nos autos, foi restabelecido o fornecimento de água, em altura em que ainda estava pendente, activo, o embargo das obras e, concomitantemente, não foram pagas as respectivas facturas, mostra-se inócuo que não tenha sido dado estrito cumprimento ao inerente procedimento.
Pretender-se, apenas agora, nesta fase recursiva, ciente da “correcta” argumentação, enquadramento fáctico jurídico da sentença, “procurar” uma ilegalidade procedimental, quando, de acordo com as normas legais se mostrava impossível o restabelecimento de fornecimento de água, pela continuado embargo das obras, não pode ser acolhido tal entendimento.
**
Tudo visto e ponderado, malgrado a douta e laboriosa argumentação da A./Recorrente, entendemos, em negação do provimento do recurso, manter a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique-se.
DN.
Porto, 11 de Novembro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho