Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02288/18.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:UNIÃO DE FACTO; CASAL SEPARADO JUDICIALMENTE DE PESSOAS E BENS; LEI 7/2001, DE 11.05.
Sumário:
Alegando a autora que vivia em união de facto com o seu marido de quem se separara judicialmente de pessoas e bens, impunha-se fazer prova dessa situação para determinar, depois, se a mesma tinha direito aos benefícios concedidos pela Lei 7/2001, de 11.05. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MBCSF
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões.
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a Sentença recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer concordante com o recurso interposto
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MBCSF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença de 21.01.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente, por não provada, a acção administrativa intentada pela Recorrente contra o Instituto de Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões e em consequência foi o Réu absolvido dos pedidos formulados, da condenação do Réu à prática do acto devido de deferimento do pedido de pensão de sobrevivência e demais prestações por morte decorrentes do óbito de AAMF, cujo pagamento deverá efectuar e ao pagamento dessa pensão de sobrevivência com efeitos retroactivos à data do óbito, acrescida de juros sobre as quantias em dívida a contar desde 20.07.2017 até efectivo e integral pagamento
Invocou para tanto que além de ser separada de pessoas e bens do falecido AAMF, vivia em união de facto há mais de dois anos à data do óbito daquele.
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com o recurso interposto.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Vem o presente recurso interposto pela Autora, MBCSF, versando sobre matéria direito, no sentido de obter a revogação da sentença proferida em 21.01.2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação e, consequentemente absolveu a ré dos pedidos, mais condenando a autora no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
2. Ora, com o devido respeito – e creia-se bastante - parece-nos que a sentença ora posta em crise padece de nulidade – subsidiariamente deverá ser anulada por défice instrutório – além de fazer uma errada subsunção jurídica dos factos e errada interpretação e aplicação do direito, mormente do disposto nos artigos 11.º do Decreto-Lei 322/90 de 18/10, artigo 9.º do Código Civil, artigos 2.º, alínea c), 3.º, alínea e) e 6.º, n.º 1, da Lei 7/2001 de 11.05.
3. Assim, antes de mais tenha-se como assente que o que está em causa nos presentes autos é apreciar se a Recorrente tem direito à pensão por sobrevivência e demais prestações por morte na sequência do óbito do seu marido (casaram-se em 08.01.1970 e o marido faleceu em 09.07.2017), beneficiário da segurança social, do qual estava separada de pessoas e bens (05.08.2010), por mútuo consentimento, à data daquele óbito, mas com quem continuava a viver maritalmente.
4. E a propósito saiba-se que sobre situação em tudo simular à dos presentes autos (viúva que vem requerer o pagamento da pensão de sobrevivência por óbito de seu marido, do qual estava separada de pessoas e bens, mas com o qual não obstante a separação continuava a viver de forma marital) discorreu o acórdão proferido em 29.11.2011, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo que correu termos com o n.º 677/10.9TBOER.L1-1, e nos termos do qual se reconheceu à viúva separada de pessoas e bens do falecido o direito à pensão de sobrevivência por morte daquele, porquanto após a separação terem vivido em união de facto um com o outro, sendo que para efeitos do computo do prazo da união de facto, foi mais longe, e teve em consideração o período anterior ao da separação de pessoas e bens.
5. Assim, para o efeito a Recorrente alegou – factos que de resto foram dados como provados (ponto 7) - ter casado com o falecido no regime da comunhão de adquiridos em 08/01/1970, casamento esse que perdurou até á data do decesso do último ocorrido em 09.07.2017, mais alegando que o referido casal se separou de pessoas e bens por decisão proferida e transitada em 05.08.2010 no âmbito do processo n.º 5337/2010 que correu termos na 2.ª Conservatória do registo Civil de Vila Nova de Famalicão.
6. Alegou ainda ter-se reconciliado poucos meses após a referida separação, concretamente em 01.02.2011, tendo voltado a residir juntos naquela que havia sido a casa morada de família, sita na rua P…, 4760-203 Vila Nova de Famalicão, sendo que era nessa casa onde residiam em plena comunhão de cama, mesa, habitação, recebiam família e amigos, a correspondência, tinham os seus livros, mobílias, objetos de uso pessoal (artigo 14.º, 15.º e 16.º da petição inicial).
7. Pelo que entre 01.02.2011 e 09.07.2017 a Recorrente e o falecido voltaram a relacionar-se sexual e afetivamente, a tomar juntos as refeições, a partilhar as despesas domésticas, viajavam e passeavam junto, à vista de familiares, amigos e companheiros de trabalho, de vizinhos e conhecidos, projetaram sonhos e esperanças num futuro a dois, auxiliaram-se mutuamente nos eventos do dia-a-dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro e assistindo-se na doença, sempre e de forma ininterrupta, de tal forma que as pessoas que constituíam o circulo de amigos mãos próximos da Recorrente e seu marido não tiveram sequer conhecimento da declaração de separação referida, não tendo chegado alguma vez a saber que os mesmos tivessem separados de pessoas e bens (artigos 17.º e 18.º da petição inicial).
8. Mais alegou que entre 01.02.2011 e 09.07.2017 não exerceu qualquer atividade remunerada, por conta própria ou alheia tendo-se ocupado, durante esse tempo, da vida do lar e que foi sobretudo à custa dos rendimentos auferidos pelo falecido A…, através das suas atividades profissionais e posteriormente reforma, que a Recorrente pôde fazer face às despesas próprias e da família, incluindo as compras do supermercado, talho, de farmácia, hospital, vestuário, calçado, e as despesas com eletricidade, gás, água, telefone e televisão por cabo, saneamento e obras da casa, entre muitas outras, pois que a Recorrente não dispunha de rendimentos em valor suficiente que lhe permitissem fazer face às suas próprias despesas (artigos 19.º, 20.º e 27.º da petição inicial).
9. Assim, o falecido A… transferia todos os meses dinheiro da sua conta pessoal para a conta pessoal da Recorrente, assim como procedia ao levantamento de quantias pecuniárias que entregava à Recorrente sendo esta que geria o dinheiro que lhe era transferido e entregue, afetando-o ao pagamento das despesas do respetivo agregado familiar composto por si e pelo seu marido AF, sendo que alguns dos contratos de serviços prestados para a residência da autora e do seu marido e dos quais ambos usufruíam estavam mesmo celebrados em nome daquele AF (artigos 21.º e 22.º da petição inicial).
10. Pelo que a Recorrente e o seu decesso marido só não curaram de fixar ou requerer a homologação judicial de pensão de alimentos por existir entre eles um tal clima de harmonia e confiança recíproca, materializado numa verdadeira e própria contribuição do marido para sustento do casal, que dispensava e tornava supérflua a necessidade de qualquer formalização (artigo 30.º da petição inicial).
11. Mais alegou que em Março de 2017, foi diagnosticado ao AF um tumor cancerígeno no estômago, doença que lhe veio a determinar a morte poucos meses depois, tendo sido a Recorrente, com o apoio das filhas do casal, quem prestou ao AF todo o apoio emocional e afetivo de que ele careceu no período em que lutou contra a doença, acompanhando-o nas consultas médicas, nos exames de diagnóstico e nos tratamentos que teve que efetuar, nos internamento a que esteve sujeito, estando com ele na doença como estivera na saúde até ao desfecho fatal (artigos 23.º e 24.º da petição inicial).
12. Para prova do alegado em 14.º a 27.º e 30.º da petição inicial a Recorrente juntou registos fotográficos devidamente datados (documentos n.ºs 7 a 11) em que retratam episódios da vida daquela com o falecido durante o período da reconciliação (01.02.2011 e 09.07.2017), demonstrativos da referida reconciliação e vivência em comunhão de leito, mesa e habitação, sendo por demais evidente das referidas fotografias que aqueles viviam juntos, se auxiliavam mutuamente, que manifestavam atos de carinho, amor, interajuda um pelo outro.
13. Juntou ainda extratos de caderneta bancária da Recorrente e do falecido, bem como contratos de serviços contratados para a casa morada de família titulados pelo falecido (documentos n.ºs 12 a 14), pretendendo com isso demonstrar que era à custa dos rendimentos do falecido que durante o período de reconciliação aquele casal, composto pela autora e o seu decesso marido, iam fazendo face á satisfação das necessidades elementares do casal, como sejam compras de supermercado, talho, farmácia, hospital, vestuário, calçado, despesas com eletricidade, gás, água, telefone, televisão por cabo, saneamento, obras de casa, entre muito outras.
14. E ainda para prova do alegado em 14.º a 27.º e 30.º da petição inicial requereu a Recorrente a produção de prova testemunhal mormente de SCCSFG, ICSF, JLGP e de AMSC.
15. Não obstante o alegado e requerido (produção de prova testemunhal), o Tribunal a quo, findos os articulados proferiu despacho saneador sentença, preterindo a prova testemunhal requerida – pela qual juntamente com a prova documental junta se pretendia prova o alegado em 14.º a 27.º e 30.º da petição inicial(factos estes que de resto não foram dados como provados na sentença atenta a ausência de prova), – de tal modo que o dito requerimento probatório não foi sequer objeto de decisão pelo Tribunal a quo, muito embora atenta a sentença proferida se conclua pelo indeferimento tácito do mesmo.
16. Ora, a produção da prova testemunhal requerida não se configura como desnecessária ou inútil face às questões em causa nos presentes autos e aos factos alegados, pois que através dela, coadjuvada com a prova documental produzida, se pretendia provar o alegado em 24.º a 27.º e 30.º da petição inicial.
17. E uma vez conseguida a prova de tais factos, feita a subsunção jurídica dos mesmos pretendia-se que fosse reconhecida à Recorrente o direito a beneficiar da pensão de sobrevivência e demais prestações por morte decorrentes do óbito de AAMF, seja reconhecendo-se uma verdadeira obrigação alimentar do falecido marido da Recorrente para com esta ao abrigo do artigo 2016.º, n.º 2 do Código Civil (1.ª hipótese) ou por aplicação do regime da união de facto, (2.ª hipótese) (cfr. artigos 25.º a 53.º da petição inicial).
18. Ora, quanto à 1.ª hipótese, é despiciendo a circunstância do direito a alimentos não se encontrar fixado judicialmente, pois que tal não é impeditivo à constituição do direito à pensão de sobrevivência e demais prestações por morte. Neste sentido vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2001, publicado na CJ-STJ, IX, I, 139, e de 11.11.2004, proc. n.º 04B3368, disponível em www.dgsi.pt, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.02.2006, processo n.º 278/2006-6.
19. No caso do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, o que o legislador pretende acautelar e, portanto, releva para os efeitos nele atribuídos, «é a existência do direito do divorciado ou do separado judicialmente de pessoas e bens a receber do contribuinte, à data da morte deste, pensão de alimentos» (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.02.2006, processo n.º 278/2006-6).
20. E nessa medida a previsão legal abrange «todos aqueles que estão em condições de exigir judicialmente do ex-cônjuge ou cônjuge, no caso de separação judicial (…), o cumprimento da respetiva obrigação alimentar, independentemente dessa obrigação estar ou não já fixada ou homologada judicialmente» (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/02/2006, citado).
21. Como se esclarece no aresto que vimos citando, «a razão de ser da exigência de uma decisão judicial tem apenas a ver com a certeza jurídica do direito a receber alimentos do falecido contribuinte, que mais se evidencia em situações de conflitualidade entre vários candidatos à pensão de sobrevivência ou entre qualquer destes e a entidade prestadora» (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.02.2006, citado).
22. Não existindo no caso em apreço qualquer razão de conflitualidade, até porque a única pessoa candidata à pensão de sobrevivência e demais prestações por morte é a aqui Recorrente, nenhuma razão subsiste para que se exija a prévia existência de uma decisão judicial a reconhecer o direito a alimentos.
23. Outra interpretação, que deixasse de fora qualquer das pessoas visadas na lei em condições de exigir judicialmente do contribuinte o cumprimento da obrigação alimentar, não se coadunaria de resto com os critérios interpretativos da lei fixados no artigo 9.º do Código Civil.
24. Ora, «a solução redutora da proteção exclusiva dos que já têm o seu direito judicialmente reconhecido à data da morte do contribuinte colide com a consciência jurídica geral, quando veda o direito à pensão de sobrevivência, v.g., a todos aqueles que, com direito a receber do contribuinte pensão de alimentos, por razões mais que justificáveis ¯ como acontece no caso da obrigação de alimentos ser prestada voluntariamente pelo obrigado ou ainda quando este e o credor vivem em economia comum ou mais ainda em comunhão absoluta de vida, como acontece na situação sub judicio ¯, não tiveram necessidade de recorrer ao contencioso judicial para ver reconhecido o seu direito» (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2006, citado).
25. «Negar o direito à pensão de sobrevivência ao credor de alimentos do contribuinte que, não tendo motivos para lhos ter exigido em juízo ¯ pois que os presta voluntariamente ¯, não quis ficcionar um qualquer conflito judicial, repugna ao mais elementar bom senso e ao fundamento ético em que se deve suportar o direito» (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2006, citado).
26. Mas ainda que assim não se entendesse ser devido à Recorrente o direito a beneficiar da pensão de sobrevivência do seu falecido marido, do qual estava separada de pessoas e bens por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 322/90, subsidiariamente ser-lhe-ia devido tal direito por aplicação da proteção que é conferida aos unidos de facto (cfr. artigos 3.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11.05.
27. Podem viver em união de facto pessoas que tenham sido e continuem a ser casadas, desde que tenha havido separação judicial de pessoas e bens (cfr. artigo 2.º, alínea c), da Lei n.º 7/2001).
28. Ocorrendo separação judicial de pessoas e bens, a lei não distingue entre a situação (mais comum e provável) dos que passam a viver em união de facto com terceira pessoa e aqueloutra (mais improvável mas não impossível) dos que se reconciliam e passam a viver em união de facto com o seu próprio cônjuge.
29. A união de facto é um estado de facto que se corresponde a uma situação de comunhão de leito, mesa e habitação, podendo essa vivência ocorrer entre pessoas não casadas, ou, como demonstra abundantemente a realidade, entre pessoas que foram ou são ainda casadas (desde que estejam separadas judicialmente de pessoas e bens).
30. Não estabelece o legislador qualquer distinção que imponha um regime para os unidos de facto que foram casados entre si diferente daquele que vale em geral para os que foram casados entre si; e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir ¯ «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus».
31. Com efeito, as razões assistenciais que presidem à atribuição do direito à pensão de sobrevivência num caso e noutro são exatamente as mesmas: os unidos de facto que mantêm entre si um vínculo conjugal não dissolvido prestam-se reciprocamente assistência e apoio, ficando numa situação de desproteção merecedora de tutela de direito em caso de morte de um deles. 32. Não faria sentido que, no circunstancialismo concreto, o casamento anterior e não dissolvido com a pessoa com quem se vive em união de facto funcionasse como fator de desproteção social do unido sobrevivo, reconhecendo-se, portanto, com fundamento na dita união de facto (e não obstante o beneficiário ser casado com ela, pois ao contrário atribuía-se um efeito negativo ao casamento sem nenhuma justificação) obter direito às referidas prestações sociais. Cfr. Acórdão proferido em 29.11.2011, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 677/10.9TBOER.L1-1.
33. Mais, uma passagem ainda que breve pela jurisprudência publicada, permite-nos concluir que se tem encarado com alguma benevolência as situações em que, não se verificando, tipicamente, os elementos integradores da fattispecie a que aludem os artigos 7º (casamento) e 8º (união de facto) do Decreto-Lei 322/90, com as particularidades previstas nos artigos 9º e 11º, ainda assim se consideram verificados os pressupostos para a concessão de prestações sociais, com fundamento em que, a não se entender assim, caímos numa situação de desproteção que, manifestamente, o legislador não quis, justificando-se uma “interpretação extensiva sob pena de quebra inadmissível de harmonia do sistema” - cfr. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27.05.2002, no processo 03A927).
34. Na hipótese em apreço temos uma separação “de pessoas e bens” que traduz mera aparência uma vez que, como resulta da factualidade alegada, os cônjuges mantiveram a mesma convivência, não podendo essa circunstância relevar de forma punitiva para a autora, pelo menos neste processo, afastando o reconhecimento do direito que pretende fazer valer, provando-se que vivia em união de facto com o beneficiário da Segurança Social, à data do óbito deste, e que esse tempo, somado ao período de casamento, perfaz bem mais do que os dois anos exigidos pela lei, como sucede.
35. Em face do que antecede não tendo o Tribunal a quo conhecido do requerimento probatório respeitante à inquirição de testemunhas, pelo qual se pretendia fazer a prova do alegado em 14.º a 27.º e 30.º da petição inicial, factos, estes que a darem-se como provados permitiriam à Recorrente ser-lhe reconhecido o direito a beneficiar das prestações por morte por óbito do seu marido, a sentença de que ora se recorre é nula, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e d), do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
36. Na verdade, o juiz deve ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário - cfr. artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
37. Por outro lado, a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras - cfr. artigo 95.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
38. Ora, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
39. Pelo que tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, através da qual coadjuvada com a prova documenta junta aos autos se pretendia fazer prova dos factos alegados em 14.º a 27.º e 30 da petição inicial (factos estes que de resto não foram dados como provados na sentença de que se recorre, os quais a serem permitiriam à Recorrente beneficiar das prestações por more, nomeadamente pensão de sobrevivência por óbito de seu marido), não tendo tal requerimento sido objeto de despacho, muito embora atenta a sentença proferida com conhecimento imediato do mérito sem pronúncia acerca dos requerimentos probatórios efetuados, se conclua pelo seu indeferimento, indeferimento este não fundamentado, como se impunha legalmente, necessariamente ter-se-á de concluir pela nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a qual se invoca desde já.
40. Subsidiariamente a omissão de diligência de prova testemunhal requerida, na medida em que afeta o julgamento da matéria de facto, nos termos supra referidos, acarreta a anulação da sentença proferida pelo tribunal a quo por défice instrutório, pelo que deverão os presentes autos baixar para que seja elaborado despacho saneador onde se elenquem os factos assentes, bem como aqueles outros controvertidos, procedendo-se à realização da audiência de inquirição de testemunhas. Entre outros vide acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 17.02.2016, no processo 081/16, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 12.12.2017, no processo 161/10.0 BESNET.
41. Sem prejuízo do que antecede e para o caso deste excelso tribunal entender inexistir a apontada nulidade ou anulabilidade supra referida, então tendo-se em consideração os factos alegados e dados como provados na sentença recorrida, por referência ao direito aplicável in casu: artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10 (1.ª hipótese) subsidiariamente decreto-lei n.º 7/2001 de 11.05 (2.ª hipótese), dando-se aqui por integralmente por reproduzido tudo o que quanto a estas duas hipóteses se discorreu supra nas presentes alegações, deverá reconhecer-se que a Recorrente tem direito a beneficiar da pensão de sobrevivência e demais prestações por morte decorrentes do óbito de AAMF, tendo o tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação do direito, mormente dos artigos 11.º do Decreto-Lei 322/90 de 18.10, artigo 9.º do Código Civil, artigos 2.º, alínea c), 3.º, alínea e) e 6.º, n.º 1, da Lei 7/2001 de 11.05.
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II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
a) Em 20.07.2017, a Autora apresentou, junto do Réu, requerimento de prestações por morte por falecimento de AAMF;
b) A Autora juntou ao requerimento referido em a) fotocópia do assento de nascimento de AAMF, no qual consta que este casou com a Autora em 8.01.1970, que foi declarada a separação judicial de bens destes em 5.08.2010 e que o casamento foi dissolvido por morte daquele.
c) Por ofício datado de 05.12.2017, a Autora foi notificada para se pronunciar quanto à intenção de indeferimento do requerido e dos fundamentos desta, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
d) Por requerimento datado de 28.12.2017, a Autora pronunciou-se, pugnando pelo deferimento do requerido.
6) O Réu, até à data, não decidiu a pretensão da Autora.
7) A Autora e AAMF eram casados desde 08.01.1970, mas separados de pessoas e bens desde 05.08.2010.
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III - Enquadramento jurídico.
1. A nulidade da decisão recorrida, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão.
Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão, que, por isso, pode ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (cfr. acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 07.10.2016, no processo nº 00725/16.9 PRT, com o mesmo Relator).
No caso concreto, tal decisão especificou seis factos, pelo que não existe uma absoluta falta de especificação de factos, não se verificando, com esse fundamento, a nulidade da mesma decisão, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (de 2013).
2. A nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.
Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (actual), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma : “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil.
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
No caso concreto a sentença recorrida selecionou e deu como provados os factos necessários para decidir segundo a solução jurídica que sufragou.
Não se verifica, pois, esta nulidade por omissão de pronúncia.
3. O erro de julgamento de direito gerador da insuficiência da matéria de facto dada como provada.
A acção foi julgada improcedente pela sentença recorrida, por nesta se ter entendido que estando em causa um casamento não dissolvido e com separação de pessoas e bens, ainda que alegada pela Autora a retoma da vida em comum com o seu marido, não é possível atribuir efeitos jurídicos a uma eventual união de facto, uma vez que o casamento se manteve juridicamente válido até ser dissolvido por morte, entendimento que levou a não considerar os factos alegados na petição inicial nos artigos 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 30º.
Este entendimento funda-se na interpretação do artigo 11º da Lei nº 7/2001, de 11.05.
Determina esta norma que: “O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.”
Se a Autora tivesse alegado simplesmente a separação de pessoas e bens e não também a união de facto com o beneficiário falecido, este artigo teria aplicação.
Mas a Autora alegou também a união de facto há mais de dois anos na data da morte do beneficiário.
Aplica-se-lhe, pois, a Lei nº 7/2001, de 11.05, que dispõe (com as alterações da Lei 12/2010, de 30.08):
“Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Artigo 2.º
Excepções
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data da do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Artigo 2.º-A
Prova da união de facto
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
Artigo 3.º
Efeitos
1 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada da família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
3 - Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.
Artigo 4.º
Protecção da casa de morada da família em caso de ruptura
O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Artigo 5.º
Protecção da casa de morada da família em caso de morte
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.
Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º”
Este regime legal de protecção à união de facto constitui uma excepção à norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18.10.
Com efeito, se não se tivesse ocorrido uma união de facto, aplicava-se ipsis verbis a referida norma legal e a Autora não teria direito a prestações sociais pagas pela Segurança Social.
Mas tendo sido alegado o reatamento da comunhão de cama, mesa e habitação muito mais de dois anos antes da morte do beneficiário, alegadamente sobreveio uma situação de união de facto, que dá direito à Autora às prestações reclamadas.
Em face desta protecção, a Autora terá direito às prestações pedidas nesta acção, se dados como provados os factos por esta alegados na petição inicial nos artigos 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 30º.
Ora, sendo a prova desses factos admitida, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 7/2001 (aditado pela Lei 12/2010), por qualquer meio legalmente admissível, se estes factos forem provados por prova testemunhal, provada ficará a união de facto vigente há mais de dois anos entre o falecido e a Autora e o direito desta, às prestações pedidas nos autos.
Ao não atender a tais factos e ao conhecer do mérito, sem produzir a prova testemunhal, o Mmº Juiz a quo cometeu uma nulidade processual, que influi no exame e na decisão da causa, pelo que importa supri-la ao abrigo do disposto no artigo 195º do CPC actual.
Assim, para suprimento dessa nulidade, impõe-se a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova, nos termos do artigo 89º-A do Código de Processo Civil e a realização da audiência final nos termos do artigo 91º do mesmo Código, seguindo-se os demais termos processuais até final.
O recurso procede na medida da fundamentação supra indicada, pelo que se impõe revogar a sentença recorrida, ordenar que os autos baixem à 1ª instância para prolação do despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, com realização de audiência final.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Determinam que os autos baixem à Primeira Instância para prolação do despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, com realização de audiência final e subsequente tramitação até final.
Não são devidas custas nem na 1ª nem na 2ª Instâncias.
Porto, 12.07.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Luís Garcia, vencido, conforme declaração que segue: “Vencido, por entender como inconciliável uma união de facto no estado de casamento não dissolvido”