Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01072/09.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/06/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
Sumário:
I. Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido.
II. Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
III. No entanto, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda tiver ocorrido para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, mas antes do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição os efeitos da interrupção derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:NCCF
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, NCCF, contribuinte n.º 19xxx33, devidamente identificado nos autos, executado por reversão, deduziu oposição à execução fiscal nº 2690200001001108 e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças de Tarouca contra a sociedade “VITCV, LDA.” para cobrança coerciva da quantia € 48 128,66, respeitante a dívidas de IVA dos anos de 1999 a 2001 e IRC do ano de 2000.
A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou parcialmente procedente a oposição, declarando prescritas as dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 e IRC de 2000 e nas demais (IVA de 2001), julgo improcedente ordenando o prosseguimento normal da execução fiscal.
Inconformado o Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…)
1- As dívidas tributárias (IVA do ano de 2001) estão prescritas, Art.º 48º e n.º 2 do Art.º 49º (à época) da LGT.
2- Bem como as restantes dívidas tributárias, conforme refere a sentença.
3- o recorrente é parte legítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir as dívidas tributárias, cf. Art. 24º, nº 1, a) da LGT.
Nestes termos
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para assim se faça JUSTIÇA. (…) ”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 153/159).
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Colhidos os vistos das Exmªs Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a dívida de IVA do ano de 2001 não prescrita e julgar o Recorrente parte legítima na execução fiscal.
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3. JULGAMENTO DE FACTO
3. . Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
II I Factos provados
A) Contra a sociedade “VITCV, LDA.” foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal:
Tributo/AnoP.E.FInstauração
IVA/9926902001010011082001-10-08
IVA/00-0126902001010014262001-12-04
IVA/0126902002010000122002-01-07
IRC/0026902002010000392002-01-07
IVA/0026902002010000802002-01-09
IVA/0126902002010002682002-04-22
IVA/0026902002010012212002-09-30
IVA/0026902002010012302002-09-30

cfr. informação de fls. 33 aqui dada por reproduzida, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) Em 28.03.2003, foi proferido despacho de reversão contra os alegados responsáveis subsidiários, SCCF, NCCF e JCCF, aqui Oponente, vide doc. fls. 48 e ss. do apenso constituído por cópias extraídas do processo executivo;
C) Porque não se logrou a citação postal dos revertidos, cartas enviadas em 28.08.2003, em 08.11.2005, foi elaborado novo despacho de preparação do processo para efeitos de reversão contra o aqui Oponente tendo o mesmo sido citado para a execução em 26.05.2009, cfr. docs. de fls. 48 a 50, 94, 96, 99, 100, 109 e 110, todos do já aludido apenso;
D) A PI que deu origem aos presentes autos foi apresentada no serviço de Finanças de Tarouca em 23 de junho de 2009, vide carimbo aposto na folha 9, folha 1 da referida PI;
E) Em 06.07.1994, foi levada a registo a nomeação do Oponente como gerente da sociedade executada, cfr. fls. 61 e 62;
F) Por escritura pública lavrada em 17.03.2003 o Oponente cedeu a quota que possuía na sociedade executada, por preço igual ao valor nominal, a LGBR e renunciou à gerência que exercia naquela sociedade, vide fls. 84 a 87 do apenso.
II Factos não provados:
inexistem.
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos supra indicados em cada uma
das alíneas. (…) ”
*
4. JULGAMENTO DE DIREITO
A oposição à execução fiscal tinha por objeto a prescrição da dívida e a falta de culpa na insuficiência de património para solver as dívidas fiscais.
O recurso recai essencialmente sobre erro de julgamento da sentença recorrida, em matéria de direito quando julgou não ter ocorrido a prescrição da dívida em cobrança de IVA do ano de 2001, instaurada contra a sociedade VITCV, Lda., e contra o oponente, ora Recorrente, face à sua qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento dessa obrigação tributária.
A sentença após ter feito o enquadramento jurídico e analisado as demais dívidas que considerou prescritas, prossegui referindo: “ (…) Restam-nos as dívidas de IVA dos meses de Março a Junho de 2001.
“(...)
Assim, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele nº 2 do art. 12° do CCivil e no nº 1 do art. 12º da LGT, a nova redação do preceito é, no caso vertente, aplicável às dívidas exequendas, embora se trate de dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000.
À luz deste entendimento, o prazo de prescrição das dívidas de IVA do ano de 2001 iniciou-se em 01.01.2002 e, deste modo, o seu termo final ocorreria em 31.12.2009.
Daqui resulta que com a citação do Oponente para a execução em 26.05.2009, tal prazo interrompeu-se, pelo que não ocorreu a prescrição invocada. Note-se que atenta à revogação do artigo 49.º/2 da LGT, este efeito interruptivo não cessará até ao arquivamento da execução.
Em conclusão, as dívidas de IRC já prescreveram, assim como as dívidas de IVA de 1999 e 2000. Ao contrário, as dívidas de IVA de 2001 não se encontram prescritas. (…) ”
Como bem refere a sentença recorrida as dívidas de IVA do ano de 2001, iniciou-se o prazo de prescrição em 01.01.2002 completava-se, numa situação normal, em 31.12.2009, se não ocorresse causa interruptiva ou supensiva da prescrição.
Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido, ou seja, inutilizando o prazo decorrido e impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.
Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 26.05.2009, logo foi efetuada depois do 5.º ano posterior ao da liquidação. No entanto de nada lhe serve, isto porque a citação do responsável subsidiário ocorreu antes de se ter completado os 8 anos, somente tinham decorrido 7 anos 4 meses e 25 dias.
Como salienta Jorge de Sousa, in Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) “ (…) a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário.
O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. E o termo desse prazo pode ser diferido se ocorrerem causas de interrupção e suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º). O efeito daquele n.º 3 do art.º 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário”.
E também é esta a jurisprudência do STA, no acórdão n.º 0601/13 de 06.03.2014 com o qual se concorda e transcreve “ (…) Mas, de todo o modo, como parece claro, no âmbito dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, o condicionamento do responsável subsidiário apenas está previsto quanto aos actos interruptivos da prescrição (e não também quanto ao prazo da própria prescrição – que continua a ser o de 8 anos; aliás, também quanto à suspensão da prescrição não se estabelece condicionamento). Isto é, no nº 3 do art. 48º da LGT o legislador só criou e consagrou uma regra especial e/ou excepcional quanto a uma tramitação específica relativamente à responsabilidade subsidiária apenas e só quanto às causas de interrupção da prescrição, deixando de fora do espírito deste normativo o prazo da prescrição ou mesmo a eventual suspensão deste prazo (inerente, em regra, à prestação da garantia).
Portanto, ainda que a citação do oponente (chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário) fosse efectuada (para as dívidas de IVA relativas ao ano de 1999) após o 5º ano posterior ao da liquidação, tal não encurtaria, ao invés do que se considerou na sentença recorrida, o prazo a prescrição para 5 anos: aquela circunstância apenas poderá desconsiderar as causas interruptivas que relevantemente tiverem ocorrido em relação ao devedor originário. (…) ” Cfr. ainda os acórdãos n.º 0719/08 de 27.08.2008, 0149/09 de 15.04.2009.
Em síntese, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
No entanto, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda tiver ocorrido para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, mas antes do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição os efeitos da interrupção derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele.
Tendo sido citado na execução fiscal, em 26.05.2009, antes de se ter completado 8 anos a contar do ínicio do prazo de prescrição, inutilizou o prazo decorrido em relação ao Recorrente, responsável subsidiário, e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo.
Consequentemente, a obrigação tributária (IVA/2001) não se encontra prescrita com bem decidiu a sentença recorrida, pelo que improcede o recurso.
4.2. Insurge-se ainda o Recorrente contra a sentença recorrida - conclusão 3.ª - por esta, o ter considerado parte legítima para a execução, pois alega não ter culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir as dívidas tributárias, cf. art.º 24º, nº 1, a) da LGT.
Vejamos:
Após, enquadramento factual e de direito, a sentença recorrida, julgou improcedente uma vez que considerou que. “(…) Deste modo, não sendo questionado pelo Oponente o exercício de funções de gerência (“conduziu a atividade”, “pagou a todos os credores”, “exerceu em nome e proveito da sociedade uma atividade de risco, como é a empresarial”), resulta aplicável o disposto na alínea b) do artigo 24º da LGT, supra transcrito.
Nestes casos, o administrador ou gerente é responsável pelo pagamento da dívida tributária, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável.
Para demonstrar que a falta de cumprimento da obrigação tributária não é devida a culpa sua, tem o devedor subsidiário de demonstrar que o incumprimento é, em termos de causalidade adequada, devido a outrem (responsabilidade de terceiro, caso fortuito ou de força maior) ou que se verifica algum tipo de causa de exclusão da culpa ou de justificação (erro desculpável, estado de necessidade desculpante, obediência indevida desculpante).
Em suma, deverá ser feita prova que, concretamente e relativamente a cada obrigação tributária em causa, o responsável não podia ou não devia proceder ao seu cumprimento.
Compulsados os factos dados como provados e não provados, necessariamente se conclui que a Oponente não ilidiu a presunção em causa.
Com efeito, face aos factos provados, fica-se sem saber por que razão é que, na data do seu vencimento, as dívidas não foram pagas.
Aliás, na petição inicial o Oponente afirma que quando se apartou da sociedade como gerente, “deixou bens suficientes, nomeadamente valores a receber de clientes e dinheiro em caixa, para a gerência seguinte pagar as dívidas tributárias”. Ora, se o Oponente renunciou às funções de gerente em 13.03.2003 (cfr. ponto 8) dos factos provados), ou seja, em momento posterior ao do vencimento das dívidas, porque é que tais dívidas não foram pagas, se havia bens suficientes?
Não explica, nem justifica o Oponente, o incumprimento das obrigações tributárias em causa, antes tecendo, de forma vaga e genérica, um conjunto de considerandos supostamente abonatórios relativamente ao exercício da gestão, o que manifestamente não é suficiente para ilidir a presunção legal de culpa que sobre ele recai. A propósito veja-se o despacho proferido em 2010-10-27, vide fls. 115 do processo físico onde se mencionou o entendimento de não se perspetivar a necessidade da prova testemunhal, ao qual o Oponente nada contrapôs.
Conclui-se, do exposto, que se encontram reunidos todos os pressupostos da responsabilidade subsidiária previstos no artigo 24.º, nº 1, alínea b), da L.G.T., improcedendo, assim, com este fundamento a presente Oposição.(…)”
O Recorrente limita-se, nas alegações bem com nas conclusões, a pugnar pela sua ilegitimidade por não ter culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir as dívidas tributárias, e referindo-se ao art.º 24º, nº 1, a) da LGT., não questiona a sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido.
Como resulta da sentença recorrida, a reversão foi efetuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, e nesse pressuposto foi decidido e não na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, como refere a agora Recorrente.
Somos de entendimento, que a referência aquele normativo trata-se de um mero lapso, caso contrário tratar-se-ia de uma questão nova que este TCAN estava impedido de sobre ela se pronunciar.
Acresce que o Recorrente, no recurso, não contraria os fundamentos e a posição sustentada pelo MMº Juiz na sentença recorrida.
O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
O Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
É jurisprudência deste TCAN que se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do CPC (Cf. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013).
Nesta conformidade, não vindo questionado o julgamento em que assentou a sentença recorrida, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão.
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4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido.
II. Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
III. No entanto, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda tiver ocorrido para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, mas antes do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição os efeitos da interrupção derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele.
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC
Porto, 6 de junho de 2019
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Maria da Conceição Soares
Ass. Maria do Rosário Pais