Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01352/12.5BEPRT-R1
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/16/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Moura
Descritores:CONVOLAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DO ARTIGO 643.º, PARA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS;
VISTA NOS AUTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sumário:I - Desde que não se trate de despacho de mero expediente ou de despacho que não admite o recurso ou o retenha, pode haver reclamação para a conferência.

II - A decisão de dar um recurso por findo, não corresponde a um despacho de mero expediente, por isso é passível de reclamação para a conferência.

III – Se efetuada uma reclamação para o Supremo de um despacho do Relator da Relação, que findou um recurso por oposição e acórdãos, aquela reclamação pode ser convolada em reclamação para a conferência.

IV – No processo de impugnação judicial o Ministério Público apenas tem vista nos autos antes da prolação de sentença.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:M., SA
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a Reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:n/a
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

«P., Lda.», notificada do Despacho que não admitiu o Recurso interposto na questão relativa à Nulidade decorrente da falta de notificação para apresentação de Alegações Escritas, nos termos do art.º 120.º do CPPT, por oposição de julgados, vem nos termos do 643.º do C.P.C., apresentar, Reclamação contra o Indeferimento para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Começaram os autos em sede de recurso, com a questão de que não foi dado o direito ao impugnante de apresentar alegações, nos termos do artº 120º do CPPT, pelo que ocorreria no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo – artº 201 do CPC e artº 98º nº 3 do CPPT, constituindo uma verdadeira Nulidade processual.
2. Na verdade, o Despacho emitido pelo Tribunal de 1ª Instância, antes da emissão da sentença foi: “Compulsados os autos e o requerimento de fls. 71 entendo que é irrelevante a produção de prova testemunhal, uma vez que aos mesmos artigos foi indicada prova documental, sendo essencialmente de natureza jurídica a questão que divide as partes. Notifique. Após, e nada sendo dito, vão os autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador da República para parecer.”
3. Constata-se assim, que a notificação efetuada foi para informar do despacho de que não iria ser produzida prova testemunhal.
4. Depois deste Despacho, foi a impugnante notificada da Sentença.
5. Pelo TCA, foi emitida sentença, onde a fls 14 se refere que “no caso dos autos as partes não foram colhidas de surpresa com a prolação da sentença a qual se seguiu ao parecer do MºPº, sendo que as mesmas tiveram a possibilidade de manifestarem a eventual importância da apresentação de alegações o que não fizeram, o que significa que, o caso concreto, não trata de uma nulidade praticada no processo que possa determinar a anulação de processado e que haja de arrastar consigo a sentença proferida depois de praticada a omissão de notificação para alegações escritas facultativas.”
6. Entende a recorrente que foi colhida de surpresa, porquanto em momento algum, no Despacho notificado, se faz menção expressa de que se iriam dispensar as alegações escritas, nem tão pouco, que a vista ao Ministério Público era nos termos do artº 121º do C.P.P.T. Nem sequer se faz menção que era o “Parecer Final”. Nem a recorrente foi notificada do Parecer emitido pelo Ministério Público, de forma a poder invocar a nulidade da omissão da fase das alegações.
7. Entende a recorrente à semelhança do Acórdão Fundamento - Acórdão TCA Norte de 12-02-2015, Proc. 00220/10.0BECBR, in www.dgsi.pt, que se invoca, que se deverá considerar, que após a produção de toda a prova ocorrida nos autos, foi proferido Despacho Judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal e tão somente, porquanto em momento algum foi notificada de que não iria ser notificada para apresentar alegações, de forma a que pudesse reagir de imediato.
8. Veja-se que o despacho notificado, era no sentido de que se iria dispensar a produção de prova testemunhal.
9. Destarte, não pode restar qualquer dúvida, que ao omitir a notificação para alegações à recorrente, nos termos do artº 120º do C.P.P.T, o Tribunal recorrido praticou a nulidade processual, por violação do contraditório e da igualdade os meios processuais ao dispor das partes – artigos 3º nº 3 do C.P.C. e 98º do C.P.P.T., sob pena de se criar uma Insegurança Jurídica, claramente Inconstitucional.
10. À semelhança do Acórdão fundamento, face à factualidade constante dos autos, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório impunha-se a notificação das partes para alegarem – artº 120º do CPPT, o que constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo, porquanto impediu a impugnante/recorrente de exercer o seu direito ao contraditório, quantos aos elementos constantes no processo administrativo, quer quanto à junção aos autos de outros documentos relevantes.
11. Ao invocar-se o Acórdão fundamento, pretende-se demonstrar a oposição de julgados, no sentido de que se impunha que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre todo o processado nos autos, pelo que a sua omissão implica a anulação dos termos processuais subsequentes.
12. Considerou o TCA: “que resulta claro que não existe qualquer situações de oposição de acórdãos, na medida em que o Acórdão fundamento decidiu sobre uma base factual em que foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção da prova testemunhal e, de seguida, sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público, seguindo-se a sentença proferida nesses autos.”
13. Discorda a impugnante/recorrente de tal posição porquanto entende que o Acórdão fundamento deverá ser aplicado, uma vez que tem a mesma base factual, que é: “sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público, seguindo-se a sentença proferida nesses autos.”
14. Destarte, a menção “Após, e nada sendo dito, vão os autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador da República para parecer”, no Despacho de notificação da dispensa da inquirição das testemunhas, à semelhança do Acórdão fundamento não deverá produzir os efeitos pretendidos na sentença do TCA.
15. Torna-se assim imprescindível fixar factualidade e posição jurídica, relativamente à omissão da concessão de prazo para alegações nos termos do artº 120º, nos termos alegados nos autos, tornando-se pertinente a questão relativa ao facto que conduzirá à sua NULIDADE.

Termos em que e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exªs ao revogar o Despacho recorrido e ao permitir apresentar as respetivas Alegações com base na oposição de julgados, se fará Inteira Justiça.

Subida a Reclamação ao Supremo Tribunal Administrativo, foi emitido Parecer pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, do qual se destaca:
«(…)
2. ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO.
2.1 Delimitação do objeto da reclamação.
A Reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão que não reconheceu a oposição de acórdãos na parte relativa à questão da omissão de notificação para apresentação de alegações, nos termos do artigo 120º do CPPT, pois no seu entendimento estamos perante duas decisões que perfilharam soluções opostas, tendo por base situações de facto similares e proferidas no âmbito do mesmo quadro jurídico.
2.2 Na decisão objecto de reclamação considerou-se que «...não ocorre a invocada oposição de julgados, uma vez que a diferente solução jurídica a que chegaram os acórdãos em confronto é ditada pela diferença das situações fácticas em que ambos assentam, …».
3. ANÁLISE DA QUESTÃO DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE OPOSIÇÃO.
3.2.1 No acórdão recorrido (TCA Sul, de 22/02/2018) considerou-se que «a Recorrente foi notificada do despacho que dispensou a prova testemunhal e ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer e nada disse, sendo que tal notificação implicava que o tribunal se aprestaria para proferir decisão, dado que, o parecer do Ministério Público antecede tal momento».
E nessa medida, entendeu o tribunal que a Recorrente tinha o prazo de 10 dias para arguir a nulidade processual, o que não respeitou, por só com a interposição do recurso ter a mesma sido arguida. Mais se entendeu que não tendo a Recorrente sido colhida de surpresa com a prolação da sentença, a referida omissão «não (se) trata de uma nulidade praticada no processo que possa determinar a anulação de processado e que haja de arrastar consigo a sentença proferida…».
3.2.2 No acórdão que serve de fundamento (acórdão do TCA Norte de 12/02/2015, proc. nº 00220/10.0BECBR), tendo sido enunciada a questão de saber se “ao omitir a notificação para alegações o tribunal recorrido praticou a nulidade processual…”, aderiu-se à jurisprudência do acórdão do Pleno do STA de 08/05/2013, proferido no processo nº 01230/12, no sentido de que nos casos em que são juntos aos autos documentos com relevo probatório, como é o caso do processo administrativo, impõe-se que as partes sejam notificadas para alegações, nos termos do artigo 120º do CPPT, sob pena de violação do princípio do contraditório. E não tendo sido determinada essa notificação, entendeu-se estar perante «omissão suscetível de influir no exame e da decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes (art. 98º, nº3, do CPPT)».
3.2.3 Em ambos os casos estava em causa a omissão da notificação para apresentação de alegações ao abrigo do disposto no artigo 120º do CPPT, por após a prolação de despacho do juiz a dispensar a produção de prova e posterior emissão de parecer pelo Ministério Público, ter sido proferida sentença (No acórdão que serve de fundamento não ficou explicito se no despacho que dispensou a produção de prova foi logo determinada a remessa dos autos ao MºPº para prolação de parecer, mas afigura-se-nos que esse pormenor não assume a relevância que lhe é atribuída no acórdão recorrido). Em ambos os casos e na sequência da apresentação da contestação pela FP foi igualmente junto o processo administrativo.
Ora, salvo o devido respeito, não concordamos com o entendimento sufragado na decisão objeto de reclamação.
Das decisões em confronto não se alcança que especificidades da matéria de facto possam justificar a diversidade/oposição das soluções perfilhadas.
Na verdade, o que aparentemente o senhor juiz desembargador relator parece dar relevância é ao facto de no acórdão recorrido, na decisão que dispensou a produção de prova testemunhal, ter ficado a constar a determinação para os autos serem de seguida apresentados ao MºPº para parecer, o que no seu entender possibilitaria às partes deduzir que não lhes iria ser dada a possibilidade de apresentar alegações e reagir na sequencia de notificação dessa decisão.
Todavia não só não se pode fazer recair sobre as partes o ónus dessa dedução, como a questão essencial é a de saber se em ambos os casos ocorreu omissão da notificação para alegações e se houve anteriormente junção de documentos pertinentes que exigissem esse contraditório. Ora, estando presentes essas duas circunstâncias, temos por certo que o quadro fáctico é similar em ambos os casos, motivo pelo qual, tendo sido adotadas soluções opostas nos dois arestos, permite concluir que se verificam os necessários requisitos do recurso por oposição de arestos.
Afigura-se-nos, assim, que a reclamação deve ser julgada procedente e a decisão do senhor juiz desembargador relator do tribunal recorrido ser revogada nessa parte, e em sua substituição determinar-se igualmente o prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos igualmente no que respeita á questão da nulidade processual por falta de notificação para alegações, nos termos do artigo 120º do CPPT.».

De seguida foi proferida Decisão Sumária pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, cujo teor integral passamos a transcrever:
«1.
1.1 A sociedade acima identificada, notificada do despacho do Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos por ela interposto (1), por considerar que não se verificava a oposição de julgados, veio dele apresentar reclamação para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC).
(1) Rectius, o recurso foi julgado findo quanto a uma das duas questões suscitadas, prosseguindo quanto à outra.
Sustenta a Reclamante, em síntese e depois de referir o que foi decido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão recorrido e pelo mesmo Tribunal no acórdão que a ora Reclamante apresentou como fundamento do recurso, que discorda do entendimento do Desembargador relator no segmento em que este considerou que «que resulta claro que não existe qualquer situação de oposição de acórdãos, na medida em que o Acórdão fundamento decidiu sobre uma base factual em que foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção da prova testemunhal e, de seguida, sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público, seguindo-se a sentença proferida nesses autos» e que «a diferente solução jurídica a que chegaram os acórdãos em confronto é ditada pela diferença das situações fácticas em que ambos assentam», e, por isso, considerando não haver contradição entre os acórdãos, julgou findo o recurso quanto à questão relacionada com a nulidade decorrente da falta da notificação para apresentação de alegações ao abrigo do art. 120.º do CPPT; pelo contrário, a seu ver, verifica-se a invocada oposição de acórdãos, a determinar a prossecução do recurso por oposição, designadamente com a sua notificação para a segunda fase de alegações, prevista no art. 284.º, n.º 5, do CPPT, na redacção inicial do preceito, que é a aplicável (2).
(2) O recurso por oposição de acórdãos foi apresentado em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.
Pediu a este Supremo Tribunal que revogue o despacho reclamado e lhe permita apresentar as referidas alegações.
1.2 A Reclamada não respondeu.
1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a organização de apenso de reclamação instruído com as peças processuais tidas por pertinentes, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 643.º do CPC e, depois, a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e aqui sujeitos a distribuição entre os Juízes da Secção do Contencioso Tributário, vêm os mesmos a despacho ao Conselheiro relator (cf. art. 643.º, n.º 4, do CPC), após o Procurador-Geral-Adjunto ter emitido parecer no sentido de que a reclamação deve ser conhecida e decidida no sentido da revogação do despacho do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte e sua substituição por despacho que admita o prosseguimento do recurso quanto à questão em causa.
Em síntese, sustentou que a reclamação deve ser conhecida porque «se não nos oferecem dúvidas que o relator a que se referem os n.ºs 2 e 5 do artigo 285.º do CPPT é o juiz relator do tribunal recorrido, outro tanto já não acontece com a questão de saber se da sua decisão de não admitir o recurso cabe reclamação para a conferência. Com efeito, o n.º 3 do artigo 652.º do CPC é bem explícito ao ressalvar o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, ou seja, que a decisão que não admita o recurso é susceptível de impugnação para o tribunal que seria competente para conhecer do mesmo (art. 643.º).
Com efeito, o relator de que fala o artigo 652.º é o juiz relator do tribunal “ad quem” e só das decisões deste é que cabe reclamação para a conferência.
Afigura-se-nos, assim, que nada obsta ao conhecimento da reclamação»
Já quanto à questão de saber se existe ou não oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão que foi indicado como fundamento, considerou, em resumo e após análise de cada um deles, que «o quadro fáctico é similar em ambos os casos, motivo pelo qual, tendo sido adoptadas soluções opostas nos dois arestos, permite concluir que se verificam os necessários requisitos do recurso por oposição de arestos».
1.5 Cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
1.ª- saber se do despacho do relator que num tribunal central administrativo considere findo o recurso por oposição de acórdãos, tal como regulado no art. 284.º do CPPT na sua redacção inicial, por considerar que inexiste a invocada oposição, cabe reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT (ou reclamação para a conferência);
se a esta questão for dada resposta afirmativa,
2.ª- se, relativamente à questão em causa, existe oposição, para os efeitos previstos no n.º 5 do art. 284.º do CPPT, entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, ou seja, se o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte fez correcto julgamento ao considerar o recurso findo por não haver oposição.
2.
2.1 Com interesse para a decisão a proferir, há que ter presente o circunstancialismo processual descrito em 1.1 a 1.3.
2.2 Como resulta do exposto, a presente reclamação é da decisão do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, que, considerando não haver oposição de acórdãos, julgou findo (quanto a uma das duas questões suscitadas) o recurso por oposição de acórdãos que a ora Reclamante aí interpôs.
A primeira questão que se nos coloca é a de saber se dessa decisão cabe reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do art. 643.º do CPC. Vejamos:
«Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão» (art. 643.º, n.º 1, do CPC).
No entanto, no caso do recurso por oposição de acórdãos, tal como configurado pelo art. 284.º do CPPT na sua versão inicial, o despacho do relator no tribunal recorrido que julga findo o recurso (cf. n.º 5) por considerar não haver oposição não é um despacho de não admissão, resultante da não verificação de algum dos seus requisitos formais: cabimento legal do recurso (admissibilidade), tempestividade, legitimidade do recorrente e, no recurso em causa, indicação do acórdão fundamento e «o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados». No caso, o despacho que julgou verificados esses requisitos foi proferido em 20 de Abril de 2018 (cf. fls. 213 do processo electrónico) e não foi impugnado. O despacho que julga findo o recurso está para além do juízo sobre a verificação dos requisitos formais do recurso e situa-se já no âmbito da apreciação de um requisito substancial do recurso, sem o qual não se passa ao conhecimento do mérito, qual seja a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. No caso, foi proferido em 9 de Dezembro de 2019 (cf. fls. 257 do processo electrónico).
Há, pois, que ter presente que o despacho de não admissão do recurso por oposição de acórdãos não se confunde com o despacho que julga findo o mesmo recurso por considerar inexistente a oposição e que só o primeiro é um despacho de não admissão e que, por isso, fica sujeito ao regime de reclamação previsto no art. 643.º do CPC. Já o segundo, fica sujeito ao regime geral de impugnação das decisões do relator, ou seja, do despacho do relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos não cabe reclamação ao abrigo do art. 643.º do CPC, mas reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do art. 652.º do CPC, e dessa decisão não cabe recurso, como resulta do n.º 4 do art. 692.º do CPC (3 - 4).
(3) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume IV, notas 11 e 15 b) ao art. 284.º, págs. 472 e 480 a 482, respectivamente.
(4) No mesmo sentido CRISTINA FLORA e MARGARIDA REIS, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 80.
Note-se que desde há muito o Supremo Tribunal estabeleceu que o relator a que se referiam os nºs 2 e 5 do art. 284.º do CPPT na sua redacção inicial é o relator do tribunal recorrido (5). Note-se, ainda, que o Tribunal Constitucional se tem vindo a pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade deste regime (6).
(5) Cf. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo o segundo do Pleno da Secção:
- de 19 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 26.769, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6e16c69322ac2f6e80256cde0037eb95;
- de 29 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 1234/03, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b0b6ac6dfb8ee12e80256de9004cc7ae.
(6) Cf. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- 403/2008, de 29 de Julho de 2008, proferido no processo com o n.º 224/08, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080403.html;
- 300/2009, de 22 de Junho de 2009, proferido no processo com o n.º 193/09, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090300.html;
- 281/2011, de 7 de Junho de 2011, proferido no processo com o n.º 570/10, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110281.html.
Assim, não pode este Supremo Tribunal sindicar ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC a decisão do Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo Norte que, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT, na redacção inicial, julgou findo o recurso por oposição de acórdãos.
A presente reclamação não pode, pois, ser admitida.
Questão diferente, mas que deverá ser o Tribunal Central Administrativo Norte a ponderar, é a de saber se a presente reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo pode ser convolada em reclamação para a conferência.
3.
Em face do exposto, não admito a reclamação.».
*
Em face desta Decisão Sumária do Supremo Tribunal Administrativo, compete então saber se é ou não admissível Reclamação para a Conferência do despacho do Relator do Tribunal Central Administrativo Norte que deu azo à Reclamação deduzida ao abrigo do artigo 641.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, ora indeferida pelo STA.
Explicitando melhor, na presente situação compete saber, por um lado, se o despacho em apreço é passível de reclamação para a conferência, e por outro lado, se a reclamação apresentada para o Relator do STA, pode ser convolada em reclamação para a conferencia deste Tribunal Central Administrativo.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 652.º, n.º 3, que a parte pode reclamar para a Conferência do despacho do Relator que não seja de mero expediente. A redação do preceito em causa é a seguinte:
Artigo 652.º (Função do Relator)
(…)
3. Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

Portanto, desde que não se trate de despacho de mero expediente ou de despacho que não admite o recurso ou o retenha, pode haver reclamação para a conferência.
A decisão que aqui está em causa é o Despacho do Relator de 9 de dezembro de 2019, que não admitiu o recurso, com fundamento em oposição de acórdãos, na parte em que se considerou não haver identidade entre o acórdão proferido neste processo e o acórdão fundamento, por entender que se estava diante de uma situação de facto não idêntica.
Este Despacho de 9 de dezembro, foi proferido ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o qual confere ao Relator o poder de dar por findo o recurso, caso o mesmo entenda que não ocorre oposição de Acórdãos.
Ora, a decisão de dar um recurso por findo, não corresponde a um despacho de mero expediente, pois não está a determinar a continuação da marcha processual em determinado sentido, mas antes em findar a tramitação processual relativa a um recurso.
Desta forma, o despacho que considerou não haver oposição de Acórdãos é passível de reclamação para a conferência.
No entanto, a parte não apresentou reclamação para a conferência, mas antes reclamação para o tribunal superior.
Assim, para se saber se a reclamação pode ser submetida à conferência, compete apreciar a possibilidade de convolação da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º, pode ser apreciada ou convolada para os termos do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (reclamação para a conferência).
Para respondermos a esta questão chamamos à colação o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes e a sua obra, “Recursos em Processo Civil”, (6.ª edição, ano 2020, edição Almedina), onde a páginas 302 a 305, em anotação ao artigo 652.º do Código de Processo Civil, escreve:
«11. Das decisões do relator podem as partes, em regra, reclamar para a conferência. Mais do que encarar esta iniciativa como uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista.
Atenta esta configuração, a atuação da parte pode consistir tão-só na manifestação de vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência integrada pelo relator e os respetivos adjuntos. Com efeito, a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho dor elator requeira que sobre o mesmo “recaia um acórdão”, sem exigir expressis verbis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual ou material delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos, tanto mais que não podem ser suscitadas na reclamação questões novas.
(…)
Importa ainda reter que a decisão individual do relator, seja qual for o seu objeto, não é diretamente recorrível para o Supremo. Atento o art. 671.º, nºs 1 e 2, a interposição de recurso de revista tem por objeto acórdão da Relação, o qual é obtido mediante reclamação para a conferência.
(…)
Todavia, se, em vez de reclamar para a conferência, a parte interpuser recurso de revista, deve efetuar-se a conversão oficiosa, desde que não exista qualquer impedimento legal, designadamente o ligado ao prazo legal para a dedução de reclamação.
(…)
Agora, com o que dispõe no n.º 3 do art. 193.º, devem considerar-se superadas quaisquer dúvidas, na medida em que, quando se trata de um mero erro de qualificação do meio processual (bem diverso do erro quanto ao conteúdo), o mesmo deve ser oficiosamente corrigido pelo relator, se não se verificarem outros obstáculos (v.g. quanto ao prazo em que o ato foi praticado).».

Adaptando a estes autos os ensinamentos daquele insigne autor, verifica-se que foi efetuada uma reclamação para o Relator do STA de um despacho do Relator da Relação, que findou um recurso por oposição e acórdãos.

Atendendo a que uma reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º, n.º 4 pretende a revisão do despacho reclamado, conclui-se que uma reclamação para a conferência pretende o mesmo efeito. Assim, nada obsta que uma reclamação inicialmente apresentada para ser apreciada pelo tribunal superior (no caso o STA), possa ser apreciada pela conferência formada no tribunal inferior (neste caso o Tribunal Central Administrativo).
No entanto, compete saber se a reclamação é tempestiva para efeitos de ser levada à conferência.
Compulsados os autos, verifica-se que a decisão reclamada foi notificada por via eletrónica disponibilizada no dia 11/12/2019, pelo que se presume notificada no terceiro dia útil posterior, que no caso correspondeu ao dia 16 de dezembro (segunda-feira). Significa isto, que o prazo de 10 dias para a reclamação, iniciaram-se no dia 17 de dezembro, interrompendo-se nas férias judicias do Natal, ou seja, entre o dia 22 de dezembro e o dia 3 de janeiro. A reclamação em apreço foi apresentada no dia 8 de janeiro de 2020.
Ora, 10 dias processuais, com início de contagem a 17 de dezembro, perfizeram-se precisamente no dia 8 de janeiro de 2020.
Desta forma, a reclamação é tempestiva para poder ser apreciada pela conferência.
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Face ao exposto, determina-se a convolação da reclamação efetuada ao abrigo do artigo 643.º do CPC, para a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 652.º do CPC.
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Ante o exposto, submete-se então a reclamação à conferência, com dispensa dos vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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A matéria a decidir, resume-se em saber se ocorre ou não oposição entre o acórdão proferido nestes autos e o acórdão fundamento que a adiante iremos analisar.

Para melhor apreensão do assunto, transcreve-se a decisão do Relator que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos:
«(…)
Na alegação de fls. 165 a 167, a Recorrente alinha os seguintes elementos:
a) o Acórdão TCA Norte de 12-02-2015, proc. 00220/l0.0BECBR, in www.dgsi.pt refere expressamente havido junção ao processo de documentos com relevo probatório impunha-se a notificação das partes para alegarem - 120 0 do C.P.P.T. A omissão da notificação das partes para alegações, naquelas circunstâncias, porque suscetível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (art O 201 0 do Código de Processo Civil (atual 195; e artº 98 0 n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
No douto Acórdão recorrido, por oposição de julgados, considerou-se que não se tratou de uma “nulidade praticada no processo e que haja de arrastar consigo a sentença proferida depois de praticada a omissão de notificação para alegações escritas facultativas”. Considerou-se que as partes não foram colhidas de surpresa com a prolação da sentença.
Ora, ao contrário do alegado, no Acórdão recorrido, as partes foram colhidas de surpresa, porquanto em momento algum, no Despacho notificado, se faz menção expressa de que se iriam dispensar as alegações escritas, nem tão pouco, que a vista ao Ministério Público era nos termos do are 1210 do C.P.P.T. Nem sequer se faz menção que era o "Parecer Final". Nem a recorrente foi notificada do Parecer emitido pelo Ministério Público, de forma a poder invocar a nulidade da omissão da fase das alegações.
Veja-se que nos autos, foi apresentada contestação, foi junto o processo administrativo, foram solicitados documentos, com resposta pela Fazenda Pública e em momento algum foi dada oportunidade recorrente de se pronunciar sobre todos os atos ocorridos.
Não se pode assim considerar que as alegações do artº 120º do C.P.P.T. eram facultativas.
À semelhança do Acórdão, que ora se invoca, deverá considerar-se, que após a produção de toda a prova ocorrida nos autos, foi proferido Despacho Judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal.
O despacho notificado, era no sentido de que se iria dispensar a produção de prova testemunhal. E nesta situação obviamente que se poderia impor o recurso do Despacho interlocutório, dessa dispensa proferida e notificada nos autos, se assim se entendesse.
Destarte, não pode restar qualquer dúvida, que ao omitir a notificação para alegações à recorrente, nos termos do art° 120° do C.P.P.T, o Tribunal recorrido praticou a nulidade processual, por violação do contraditório e da igualdade os meios processuais ao dispor das partes - artigos 3° nº 3 do C.P.C. e 98° do C.P.P.T., sob pena de se criar uma Insegurança Jurídica, claramente Inconstitucional. Obviamente, que após, a apresentação da Impugnação Judicial, e após a apresentação da contestação e de documentos e tomada de posição da Fazenda Pública, terá que se conceder prazo expresso à requerente para se pronunciar sobre todo o alegado após a sua petição.
(…)
O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ET AF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A., pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno desta Secção, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.° do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152° do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência recentemente consolidada do ST A.
E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ET AF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Pois bem, no que concerne à primeira questão relacionada com a nulidade decorrente da falta de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do art. 120º do CPPT, resulta claro que não existe qualquer situações de oposição de acórdãos, na medida em que o Acórdão fundamento decidiu sobre uma base factual em que foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção da prova testemunhal e, de seguida, sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público, seguindo-se a sentença proferida nesses autos.
Por sua vez o Acórdão Recorrido decidiu sobre uma base factual em que foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal, sendo que as partes foram depois notificadas de tal despacho que dispensou a prova testemunhal e ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer, sendo então proferida sentença
Tal significa que não ocorre a invocada oposição de julgados, uma vez que a diferente solução jurídica a que chegaram os acórdãos em confronto é ditada pela diferença das situações fácticas em que ambos assentam, de modo que, não havendo, qualquer contradição/oposição entre o ac. recorrido e o ac. fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art. 284º do CPPT (na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09), impõe-se considerar o recurso findo nesta parte.
(…)
11 - Termos em que, ao abrigo do nº 5 do art. 284º do CPPT (na redacção anterior à Lei nº 118/2019, de 17-09), se considera findo o recurso no que concerne à primeira questão relacionada com a nulidade decorrente da falta de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do art. 120º do CPPT (…).».
*
Ora, o Acórdão fundamento foi proferido por este Tribunal Central em 12/02/2015, no processo n.º 00220/10.0BECBR e referia o seguinte:
«(…)
4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA
Começa a Recorrente por, logo na Conclusão a), suscitar a nulidade processual decorrente da omissão da notificação das partes para alegações, tal como o prevê o artigo 120.º do CPPT.
Compulsados os autos, constata-se que a Mma. Juíz “a quo” logo após proferir despacho a indeferir a produção da prova requerida na douta p.i., ordenou fosse aberta vista ao Ministério Público para parecer final. Subsequentemente, proferiu a sentença (cf. fls.26, 114 e 118 a 128 dos autos).
A situação dos presentes autos é, no essencial, idêntica à que já foi tratada, entre outros, no Acórdão deste TCA Norte de 10/10/2013, proferido no proc.º 02206/10.5BEBRG, com as mesmas partes e em que a nulidade em causa foi também suscitada, pelo que se adere à fundamentação nele expendida, que se passa a transcrever:
«Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença, e traduzida, segundo a recorrente, na violação do direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do procedimento administrativo, por ter sido omitida pelo tribunal recorrido a notificação das partes para produção de alegações escritas nos termos e para os efeitos previstos naquela norma legal (artigo 120º do CPPT) e que configura uma nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC.
Vejamos.
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pag.176.

Segundo o artigo 114º do CPPT, “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal”.
Por seu turno, prescreve o artigo 120º do CPPT que “finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”.
Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, será dada vista dos autos ao Ministério Público (artigo 121º, nº 1 do CPPT).
Dos autos resulta que, após notificação à impugnante da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal. De seguida, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida.
Portanto, após prolação do despacho a dispensar a produção de prova e posterior emissão de parecer pelo Ministério Público, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu a sentença que agora se encontra sob recurso., sem que tenha notificado as partes (Impugnante e ..., S.A) para produzirem alegações escritas nos termos previstos no artigo 120º do CPPT.
E a questão que então se coloca é a de saber se ao omitir tal notificação, o tribunal recorrido praticou a nulidade processual que vem invocada pela recorrente.
Ora, a resposta a esta questão foi já dada pela nossa jurisprudência, nomeadamente no recente acórdão do STA (Pleno) de 8 de Maio de 2013, Processo 01230/12, cujo entendimento sufragamos e, por isso, nos limitamos a transcrever: “(…) tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)».
E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.
Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).”
Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao não se notificar a recorrente para alegações escritas (cf. artigo 120º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.».
5 – DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso quanto à primeira questão suscitada e, em consequência, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a fim de ser fixado prazo para alegações das partes, nos termos do artigo 120.º do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos.».
*
Por sua vez, o Acórdão proferido neste processo, em relação à não notificação para apresentação das alegações pré-sentenciais a que alude o artigo 120.º do CPPT, apresentou os seguintes argumentos:
«(…)
3.2. DE DIREITO
Nas suas alegações, a Recorrente começa por referir que não tendo sido notificada para alegações nos termos do artº 120º do C.P.P.T., ocorre no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo - art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT, mais apontando que não foi notificada da contestação da Fazenda Pública, não foi notificada da junção do processo administrativo, não foi notificada da junção de documentos por parte da Fazenda Pública e não pode assim o recorrente deixar passar inócuo, a presente falha processual, por a mesma violar o Princípio do Contraditório, a que deve ter direito e na fase processual que se encontra prevista e é possível efectuar.
A junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº3, do CPC e 98º da LGT.
Assim sendo, não tendo a recorrente sido notificada das alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 201º do CPC e art. 2º, alínea e), do CPPT, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, segundo o disposto no art. 98º, nº 3, do CPPT.”
Veja-se ainda que tais ausências de notificações ao longo do processado, tiveram consequências bastantes prejudiciais no que se refere aos factos dados como não provados que influenciaram a Motivação do Tribunal ad quo, que chegou a alegar que “os factos não provados resultam da ausência de prova que os sustente já que a impugnante não juntou o contrato de locação aos autos.
Aliás tal facto é há muito defendido jurisprudencialmente, que a fase processual para o impugnante se pronunciar sobre o alegado em sede de contestação é por excelência na fase das alegações.
Contudo, no caso dos autos, seria também imprescindível, antes da notificação para alegações, ser efectuada em primeiro lugar, a notificação prevista da junção do processo administrativo de forma a não serem cortados direitos fundamentais, e poder corrigir as falhas do mesmo, uma vez que não foi efectuado oficiosamente, por quem estava a analisar e julgar os factos, e a acompanhar as duas partes no processo, de forma a obter a verdade dos mesmos.
Como é possível ter-se efectuado um julgamento São, quando não se analisou o principal Documento, que esteve na origem das correcções e do seu relatório fundamentador, e alegado e invocado para efeito contrário em sede de impugnação Judicial e como é possível a emissão de Sentença, com factos dados como não provados essenciais para a boa decisão da causa por o documento não constar dos autos, quando deveria fazer parte do mesmo, por estar na base da correcção efectuada e por ter sido o elemento de trabalho do Srº Inspetor de finanças que elaborou o relatório de inspecção.
Como é possível, que ao longo de todo o processado nos autos se tenham omitido notificações à impugnante que teriam permitido corrigir tal ausência, como já alegado, sendo que tais factos permitem concluir pela violação de Princípios Fundamentais do Direito Fiscal, nomeadamente o Princípio da Justiça, da Igualdade de tratamento, da Equidade e da descoberta da verdade material, princípios basilares, que são o Garante dum Estado de Direito, imprescindíveis para a Confiança na Justiça.
Quando se analisam os autos, aquilo que resulta totalmente extraordinário é a alegação da Recorrente.

Na verdade, junta a contestação da Fazenda Pública, em 17-12-2012 foi dirigida notificação à Ilustre Mandatária da Recorrente nos termos da qual se dá conta da apensação do processo administrativo, remetendo-se duplicado da contestação.
Mais, em seguida, a ora Recorrente foi notificada para juntar aos autos o elemento a que a Fazenda Pública alude na sua contestação, o que cumpriu nos termos de fls. 44.
A ora Recorrente foi depois notificada da posição assumida pela Fazenda Pública em relação aos elementos que juntou aos autos e de um documento que a aludida entidade juntou aos autos nos termos de fls. 59-61.
Em seguida, a Recorrente foi notificada para indicar os factos sobre os quais pretende produzir prova testemunhal, o que concretizou nos termos de fls. 71.
Nesta sequência, a ora Recorrente foi notificada do despacho de 14-10-2016 que considera irrelevante a prova testemunhal e determina a remessa dos autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador da República para parecer (fls. 73-74).
Após a emissão de tal parecer, foi então proferida a decisão objecto do presente recurso.
Neste domínio, cabe notar que os arts. 113º, nº 1, 120º e 121º do CPPT, estabelecem o seguinte:
Artigo 113º - Conhecimento imediato do pedido
«1 – Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2 - (…)»
Artigo 120º - Notificação para alegações
«Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.»
Artigo 121º - Vista do Ministério Público
«1 – Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2 – Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.»
Pois bem, perante o que ficou exposto, e que espelha algum desnorte da Recorrente no que concerne à tramitação deste processo, diga-se que em relação ao único elemento relevante e que se prende com a falta de notificação para alegações nos termos do art. 120º do CPPT, importa notar que a Recorrente foi notificada do despacho que dispensou a prova testemunhal e ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer e nada disse, sendo que tal notificação implicava que o Tribunal se aprestaria para proferir decisão, dado que, o parecer do Ministério Público antecede tal momento.
Configurando tal alegação a arguição de uma nulidade processual secundária, dada a denúncia da omissão de um acto que a lei prescreve e que é susceptível de influir no exame ou decisão da causa [cfr. art.º 195º do actual CPC, aplicável "ex vi" art.º 2.º aI. e) do CPPT], importa, desde já, afirmar que tal arguição pode ser feita, como foi, em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença.
Com efeito, constitui jurisprudência firme e reiterada que, caso a parte lesada apenas tome conhecimento da omissão do acto através da notificação da sentença, o recurso que desta interponha constitui o meio próprio para arguir essa nulidade, dado que é esta peça processual que dá cobertura à falta cometida e, por isso, só com a sua prolação a nulidade se consuma.
Ora, perante o que ficou descrito, a Recorrente teve conhecimento da situação vivida pelo processo e não reagiu, sendo que, no prazo de 10 dias, deveria ter reagido contra a situação em apreço, reclamando pela prática dos actos processuais que, no seu entender, estivessem em falta, tornando extemporânea a sua alegação apenas neste momento.
Como quer que seja, patenteia-se que, no caso dos autos, as partes não foram colhidas de surpresa com a prolação da sentença a qual se seguiu ao parecer do Mº Pº, sendo que as mesmas tiveram a possibilidade de manifestarem a eventual importância da apresentação de alegações o que não fizeram, o que significa que, no caso concreto, não trata de uma nulidade praticada no processo que possa determinar a anulação de processado e que haja de arrastar consigo a sentença proferida depois de praticada a omissão de notificação para alegações escritas facultativas.
Improcedem pois as conclusões do recurso quanto à nulidade decorrente da falta de notificação para apresentação de alegações escritas facultativas.».
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O Despacho da Meritíssima Juíza de 1.ª instância que indeferiu a realização da prova testemunhal, contém o seguinte teor: (pág. 103 do SITAF, proc. principal)

Compulsados os autos e o requerimento de fls. 71 entendo que é irrelevante a produção de prova testemunhal, uma vez que aos mesmos artigos foi indicada prova documental, sendo essencialmente de natureza jurídica a questão que divide as partes.
Notifique.
Após, e nada sendo dito, vão os autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador da República para parecer.

Invoca a Reclamante que, não foi dito no despacho que o processo iria seguir para sentença, não se descortinando esse destino com a remessa dos autos ao Ministério Público.
Ora, se bem lido o despacho o mesmo ordena que os autos vão com vista ao Ministério Público.
Compete então perguntar, em que situações é que o digno Magistrado do Mistério Público tem vista nos autos.
Analisado o Código de Procedimento e Processo Tributário, resulta que o mesmo apenas prevê a vista (assim dita expressamente) dos autos ao Ministério Público, nos artigos 113.º, n.º 1; 121.º, n.º 1; 289.º, n.º 1, bem como nos termos do n.º 2 do artigo 278.º (aqui referido como sendo ouvido, antes do conhecimento da reclamação).
Estando aqui em apreço um processo de Impugnação Judicial, interessa-nos somente o disposto nos artigos 113.º, n.º 1 e 121.º, n.º 1 do CPPT, sendo que em ambos se refere que deve ser dada vista ao Ministério Público.
Assim, veja-se o teor do n.º 1 do artigo 113.º, que refere «… o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido»; e a redação do n.º 1 do artigo 121.º que diz «apresentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida sentença, o juiz dará vista ao ministério Público …».
Daqui resulta que a vista que é dada ao Ministério Público é imediatamente antecedente da sentença, no caso do n.º 1 do artigo 121.º é dada vista mesmo após as alegações pré-sentenciais das partes.
Não está previsto no CPPT a ida dos autos ao Ministério Público para este se pronunciar sobre a tramitação processual, como seria o que ocorreria no caso em apreço, pois a juíza acabava de indeferir a produção de prova testemunhal e, caso a Impugnante nada dissesse, os autos seguiriam para parecer final do Ministério Público.
Desta forma, conjugado o teor do despacho da Juiz da 1.ª instância, com o regime de ida a vistos do Ministério Público, facilmente se compreenderia que se pretendia que este emitisse o seu parecer pré-sentencial ou parecer final.
Esta foi a situação que ocorreu nestes autos, ou seja, no mesmo despacho a 1.º instância decide que não vai ser produzida prova testemunhal e ordena a ida do processo à vista do Ministério Público para parecer final. Esse despacho foi notificado às partes.
Por sua vez, no processo que é invocado no Acórdão fundamento, o juiz apenas indefere a produção de prova testemunhal, nada dizendo sobre a tramitação posterior dos autos. Esse despacho também foi notificado às partes.
Resulta, assim, uma diferença assinalável, que é a de naquele outro processo, as partes poderem ficar na legítima expectativa de virem a ser notificadas para apresentarem alegações pré-sentenciais escritas; enquanto nestes autos não ser plausível ficar a contar com aquela expectativa, na medida em que ordenada a ida a vistos, tem como consequência a emissão do parecer final do Ministério Público, ou seja, o parecer emitido na fase pré-sentencial, com ou sem produção de prova. E, caso haja produção de alegações, é sempre depois destas que tem lugar a vista ao Ministério Público.
Como neste processo houve a menção expressa de ida a vista do Ministério Público, quem conheça a tramitação do processo tributário de impugnação judicial, fica, desde logo, ciente de que imediato seria proferida sentença.
Naqueloutro processo não existiu qualquer referência a ser dada vista ao Ministério Público, pelo que a parte ainda podia contar em ser notificada para alegações pré-sentenciais.
Estas duas situações são diferentes, pelo que não ocorre fundamento para o recurso de oposição de acórdãos.
Em face do exposto, o Despacho Reclamado deve manter-se
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - Desde que não se trate de despacho de mero expediente ou de despacho que não admite o recurso ou o retenha, pode haver reclamação para a conferência.
II - A decisão de dar um recurso por findo, não corresponde a um despacho de mero expediente, por isso é passível de reclamação para a conferência.
III – Se efetuada uma reclamação para o Supremo de um despacho do Relator da Relação, que findou um recurso por oposição e acórdãos, aquela reclamação pode ser convolada em reclamação para a conferência.
IV – No processo de impugnação judicial o Ministério Público apenas tem vista nos autos antes da prolação de sentença.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a Reclamação e confirmar o despacho reclamado.
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Custas do incidente a cargo da Reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC.
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Porto, 16 de setembro de 2021.

Paulo Moura
Irene Isabel Neves
Ana Paula Santos