Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00069/06.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:LOTEAMENTO URBANO
NULIDADE PARCIAL
Sumário:I. O loteamento urbano é a operação urbanística que dá origem a lotes, isto é, a novos prédios destinados a construção urbana, que são objecto de propriedade, nos termos gerais;
II. Face à severidade das consequências jurídicas do regime da nulidade, o julgador deverá temperar a sua aplicação, pontualmente, fazendo-o em nome de princípios como os da proporcionalidade e da necessidade, porque a actuação administrativa nula não poderá justificar injustiças ou iniquidades;
III. A nulidade decorrente de ilegalidade verificada em determinado lote, não terá, necessariamente, de contaminar todo o loteamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/14/2010
Recorrente:P... e Município de Coimbra
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF], por acórdão de 29.10.2009, proferido em acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o Município de Coimbra e os contra-interessados Fundo de Investimento Imobiliário, P… [que é representado por F… - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA], e Banco …, SA, declarou nulos os seguintes actos administrativos: 1- Deliberação da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] de 26.10.1998 [que aprovou pedido de loteamento que veio a ser objecto do alvará de loteamento nº438, de 08.11.1999]; 2- Deliberação da CMC de 28.08.2000 [que deferiu um pedido de alteração a tal alvará, consistente no agrupamento dois a dois dos lotes 3 a 12]; 3- Deliberação da CMC de 21.12.2001 [que deferiu novo pedido de alteração, autorizando a construção das caves dos futuros edifícios em simultâneo com as obras de urbanização do loteamento]; 4- Deliberação da CMC de 16.08.2004 [que deferiu nova alteração ao loteamento, pela qual, além do mais, foi criado um 18º lote, com a área de 5.362,4 m2, destinado exclusivamente a estacionamento de acesso público, subterrâneo, a explorar comercialmente, ficando a superfície para os arruamentos, passeios, estacionamento e espaços verdes]; 5- Despacho de 18.01.2005 do Director Municipal de Administração do Território da CMC [que autorizou a construção, no lote 1, de um edifício para comércio e habitação com seis pisos acima e dois abaixo do solo].
Discordando deste acórdão, dele recorrem a contra-interessada P… [representada pela F…], e o réu Município de Coimbra, sendo que o contra-interessado Banco … veio manifestar expressamente a sua adesão a tais recursos [artigo 683º nº2 alínea a) e nº3 do CPC ex vi 140º do CPTA].
A P… conclui assim as suas alegações:
1- Não obstante reconhecer que na presente acção está apenas em discussão a legalidade dos lotes 1 e 18 [ver folhas 21 do acórdão], por violação do artigo 39º, nºs 1, 2 e 3 do Regulamento do PDM de Coimbra, o tribunal recorrido declarou, in totum, a nulidade das deliberações e despacho impugnados;
2- Ora, sendo o Alvará de Loteamento nº438, aprovado pela deliberação da CMC de 26.10.1998, com as alterações deferidas pelas deliberações da CMC de 28.08.2000 e 21.12.2001 “um sistema de soluções urbanísticas” completo, unitário e coerente antes do aditamento do lote 18, operado através da deliberação da CMC de 16.08.2004;
3- Impunha-se ao tribunal, à luz dos princípios da conservação dos negócios jurídicos e da proporcionalidade entre a causa e o efeito;
4- Lançar mão do instituto da redução do acto ou negócio jurídico, plasmado no artigo 292º do Código Civil;
5- E, por essa via, proceder à apreciação separada, por um lado, do alvará de loteamento nº438, com a projectada implantação do Lote 1, das deliberações da CMC de 26.10.1998, de 28.08.2000 e 21.12.2001, que o aprovaram e conformaram, e do Despacho do Director Municipal de Administração do Território da CMC, de 18.01.2005, que nele autorizou a construção;
6- E, por outro, da deliberação da CMC de 16.08.2004, que permitiu o aditamento do lote 18 e a consequente alteração daquele alvará;
7- Assim, no que respeita a esta deliberação da CMC [16.08.2004] e ao aditado lote 18, salvo melhor opinião, não procedem os fundamentos utilizados para suportar a sua declarada nulidade;
8- Com efeito, é facto notório na cidade de Coimbra que, à data da instauração desta acção, já existia no prédio B o designado Parque Verde do Mondego;
9- Como tal, à luz do preceituado no artigo 514º nº1 do CPC, tal facto não necessitava de prova nem de alegação, e devia ter sido atendido pelo tribunal na decisão como realidade concreta;
10- Por outro lado, é incontroverso que o lote 18 se situa todo em plena Zona Verde V1, embora do Prédio A [ver ponto 30 da fundamentação de facto];
11- Acresce que, nem a letra, nem o espírito, do nº3 do artigo 39º do Regulamento do PDM, permitem concluir que os equipamentos complementares da utilização do espaço verde, aí previstos, o tenham de servir “exclusivamente”;
12- Basta atentar no facto, igualmente notório, de nenhuma condição de utilização do Parque Verde do Mondego ser imposta, por exemplo, aos utentes dos parques de estacionamento que aquele actualmente serve como equipamento complementar;
13- Para se demonstrar que, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido , a referida norma do Regulamento do PDM não exige a exclusividade de serviço do equipamento ao espaço verde , para o caracterizar como complementar;
14- Por último, no que respeita à invocada ausência de plano de pormenor ou plano de urbanização abrangendo a Zona Verde V1 constituída por parte do Prédio A e a totalidade do B, indicada na decisão recorrida com causa de nulidade;
15- Importa realçar o facto, também notório, de toda essa área da cidade de Coimbra haver sido intervencionada no âmbito do Programa Polis da cidade de Coimbra;
16- O que, por si só, justificaria, na prossecução da defesa da legalidade e na promoção do interesse público que o tribunal recorrido tivesse ordenado ao réu Município de Coimbra a junção aos autos do processo administrativa relativo a tal Programa;
17- O que não fez;
18- De todo o modo, a verificar-se nulidade resultante da referida ausência de plano de pormenor ou plano de urbanização, o que só por hipótese de raciocínio se coloca;
19- A mesma resultaria da violação de normas procedimentais;
20- E, como tal, no confronto entre a realização do interesse público da restauração da legalidade, por um lado, e, por outro, o da estabilidade das situações jurídicas e da protecção da confiança, associado aos direitos e interesses dos particulares;
21- Tornaria tal sanção excessiva, desadequada e desnecessária, e, por isso mesmo, atentatória do princípio da proporcionalidade;
22- Não parece, pois, que o tribunal haja acertadamente decidido ao declarar a nulidade da deliberação da CMC de 16.08.2004 e do aditamento do lote 18 por ela operado;
23- Também no que concerne ao alvará de loteamento nº438, com a projectada implantação do lote 1, às deliberações da CMC de 26.10.98, de 28.08.2000 e 21.12.2001, que o aprovaram e conformaram, e ao Despacho do Director Municipal de Administração do Território da CMC de 18.01.2005, que nele autorizou a construção;
24- Julga o recorrente, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo recorrido andou mal ao declarar a respectiva nulidade;
25- Com efeito, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, do Relatório Pericial de folhas 497 a 501, em que, neste particular, a mesma assenta essencialmente;
26- Não só resulta não ser possível determinar qual a exacta porção de área em que o lote 1 ocupa zona verde em violação do PDM;
27- Como resulta haver grande probabilidade de essa área ser verdadeiramente pequena;
28- E, sobretudo, não ser tal violação urbanisticamente relevante;
29- Com efeito, nesse Relatório [folha 500] os peritos, não obstante a referida ocupação parcial de zona verde, concluíram que o loteamento:
- Se aproxima do desígnio do PDM de estabelecimento de relação funcional/pedonal entre o Jardim Botânico e o Parque Verde do Mondego, se for efectivada a construção da passagem pedonal desnivelada prevista no alvará de loteamento nº438 e for afectada ao uso público uma faixa exterior de 6 metros de largura, correspondente à cobertura da cave do lote 1; e
- Igualmente se aproxima do outro desígnio do PDM, de estabelecimento, no local, de uma relação visual entre o Jardim Botânico e o Parque Verde do Mondego, se a faixa em questão [excepto o arruamento] for revestida de elementos vegetais, parte deles com altura suficiente para serem visíveis do Parque Mondego;
30- Assim sendo, forçoso é concluir que a ocupação parcial da zona verde por parte do lote 1, do ponto de vista urbanístico, é tão irrelevante que não chega a impedir a realização dos desígnios do PDM, desde que, naturalmente, satisfeitas as condicionantes supra elencadas;
31- Como tal, é atendendo a esta interpretação que a questão da proporcionalidade da sanção de nulidade das deliberações e alvará nº438, ora em análise, deve ser enfocada;
32- Pois que, se com a realização das condições identificadas nas alíneas b) e c) do ponto 4 do Relatório de Peritagem Colegial [a folha 500 dos autos] o loteamento titulado pelo referido alvará nº 438 fica a aproximar-se dos dois únicos desígnios do PDM de Coimbra, naquele relevados para o local;
33- Então dúvidas não restarão que face aos interesses da estabilidade e da conservação;
34- A nulidade surge como medida desadequada, desnecessária, e excessiva, por isso, desproporcionada;
35- Ademais, quando estamos perante a violação de uma norma [artigo 39º nºs 1 e 2 do Regulamento do PDM] que resultou do exercício de uma discricionariedade de planificação;
36- Uma vez que a proibição de edificação não decorre de um imperativo que se imponha ao autor dessa norma [como nos casos de vinculação situacional do solos à REN ou RAN], mas antes de uma opção deste, que em alteração ou revisão do PDM a pode livremente modificar;
37- Quando assim se não entenda, o que só por necessidade de patrocínio se admite, julga o recorrente que o acórdão recorrido mal decidiu ao recusar liminarmente considerar os efeitos putativos decorrentes dos actos de gestão urbanística da CMC declarados nulos;
38- Com efeito, resultando de tais actos situações de facto há muito estabilizadas ou consolidadas;
39- E verificando-se in casu a violação de uma norma [artigo 39º nºs 1, 2 e 3 do Regulamento do PDM] que resultou do exercício de uma discricionariedade de planificação do autor da mesma [Município de Coimbra];
40- Deveria o tribunal recorrido ter optado pela sobreposição do interesse no sentido da conservação da situação de facto ao da reposição da legalidade;
41- À luz do interesse público na estabilização das relações sociais;
42- Dos princípios da boa fé, protecção da confiança, da segurança e certeza jurídicas e da justiça, concretizadores do princípio constitucional do Estado de Direito democrático;
43- E em conformidade com o preceituado no artigo 134º nº3 do Código do Procedimento Administrativo;
44- Deste modo ressalvando os direitos do recorrente à edificação subsequente ao loteamento aprovado pelo referido alvará nº438, com o Aditamento do Lote 18, como efeitos putativos de actos de gestão urbanística declarados nulos;
45- Acresce que tais direitos do recorrente, resultam, sem dúvida, de actos administrativos consequentes às impugnadas deliberações da CMC;
46- Pelo que, mesmo que venha a confirmar-se a existência da referida nulidade, sempre a situação jurídica do recorrente, como interessado de boa fé, não pode ser posta em causa, à luz do disposto no artigo 133º nº2 alínea i) do CPA, e do artigo 173º nº3 do CPTA;
47- Já que, por um lado, é inteiramente legítimo o interesse do recorrente na manutenção dos seus direitos de edificação;
48- E, por outro, seria desproporcionada e gravemente onerosa para os recursos públicos da CMC a reparação dos evidentes danos que o recorrente sofreria com a execução da decisão;
49- Por último, quando assim se não entenda, o que só por dever de patrocínio se admite;
50- Dado que nenhuma razão juridicamente válida impede a cindibilidade das deliberações em causa para efeitos de verificação e declaração da nulidade resultante das violações do Regulamento do PDM, imputadas à implantação, e construção, dos lotes 1 e 18 do loteamento aprovado pelo citado alvará nº438;
51- Os mencionados princípios da conservação dos negócios jurídicos e da proporcionalidade entre causa e efeito, o disposto no artigo 292º do CC e o princípio do aproveitamento do acto administrativo;
52- Impõem que a nulidade das deliberações e despacho impugnados se restrinja, no respeitante à improdutividade de efeitos jurídicos, exclusivamente aos lotes 1 e 18;
53- Desse modo, reconhecendo a produção de efeitos jurídicos ao alvará de loteamento nº438 quanto aos demais lotes 2 a 17;
54- Permitindo, com os ajustamentos adequados, a conclusão das edificações para os mesmos previstas;
55- Potencialmente diminuindo os prejuízos decorrentes de tal declaração de nulidade;
56- E, por fim, salvaguardando os interesses públicos da boa gestão dos recursos financeiros da CMC, da paz social, da estabilidade e da conservação das situações de facto criadas ao abrigo dos referidos actos nulos;
57- No respeito pelos princípios gerais da boa fé e da justiça;
58- Assim não havendo feito, o tribunal recorrido, uma vez mais, e salvo melhor opinião, julgou mal;
59- Mostrando-se, pois, violados, no acórdão recorrido, o disposto nos artigos 292º do CC, 514º nº1 do CPC, 4º, 5º, 6º, 6º-A, e 134º nºs 1 e 3 do CPA, e 39º nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do PDM de Coimbra [publicado no DR-I Série B de 22.04.1994].
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, que, a seu ver, deverá ser substituído por acórdão que improceda as nulidades imputadas às deliberações e despacho impugnados, ou, quando muito, reconheça [ao abrigo do artigo 134º nº3 CPA] como efeitos putativos dos actos declarados nulos, os seus direitos à edificação no loteamento [aprovado pelo alvará nº438 com o aditamento do lote 18], ou ainda, quando também assim se não entenda, se restrinjam os efeitos da declaração de nulidade das referidas deliberações aos lotes 1 e 18, reconhecendo-se plenamente válidos e eficazes as mesmas em relação aos lotes 2 a 17.
O Município de Coimbra assume como conclusões do seu recurso as apresentadas pela P…, acrescentando-lhe o mérito de um parecer jurídico [elaborado pelos Mestres Licínio Lopes Martins e Dulce Lopes, e pela Dra. Ana Cláudia Guedes, com a concordância expressa do Professor Doutor Fernando Alves Correia].
O Ministério Público contra-alegou, concluindo assim:
1- Os recorrentes começam por impugnar o douto acórdão, quanto à decisão de declaração, pela totalidade, da nulidade das deliberações e despacho impugnados, alegando que os princípios da conservação dos negócios jurídicos e proporcionalidade entre a causa e o efeito, permitia a cindibilidade das deliberações;
2- Por isso, opinam, o tribunal devia ter apreciado separadamente, por um lado o alvará de loteamento, com a projectada implantação do lote 1, e por outro a deliberação de 16.8.2004, que permitiu o aditamento do lote 18 e a consequente alteração do alvará;
3- Mas não lhes assiste razão, pois conforme orientação uniforme da jurisprudência, a alteração do alvará e passagem de um novo, elimina da ordem jurídica ab origine o alvará pretérito e os seus efeitos [ver AC STA de 20.10.1999, Rº44470]; 4- Por isso, o tribunal não pode fazer uma apreciação separada das alterações ao alvará de loteamento, por forma a que, mesmo que fosse declarada nula a deliberação de 16.8.2004, que aprovou a alteração de que resultou o lote 18, se pudesse manter a anterior versão do alvará, até porque, como resulta da matéria de facto dada como provada [nºs 26 a 31] a alteração autorizada por tal deliberação não previa apenas a criação do lote 18, mas também uma alteração ao lote 1 e à 2ª cave, que passou a ser utilizada como estacionamento privado das fracções dos lotes 1 a 17;
5- O tribunal decidiu correctamente ao afastar in limine os efeitos putativos decorrentes das situações de facto criadas ao abrigo dos actos declarados nulos, pois o despacho de 17.4.2007 [a folhas 404 a 407] não considera que nesta parte o licenciamento é legal, antes, pelo contrário, alerta para o facto da operação de loteamento ser uma única e só;
6- De qualquer modo, a CMC poderá proferir nova deliberação a legalizar o loteamento, no respeitante àqueles lotes 2 a 17, depois de expurgados os vícios que fizeram a ilegalidade dos actos, nomeadamente não autorizando e demolindo as construções situadas em área verde de uso público V1;
7- Os recorrentes consideram que, quando se diz no acórdão que as edificações e infra-estruturas projectadas não se destinavam a serem complementares do Espaço Verde a constituir na área, não se considerou que é facto notório na cidade de Coimbra que, à data da instauração da presente acção, já existia no prédio B o designado Parque Verde do Mondego, e que nem a letra nem o espírito do nº3 do artigo 39º do Regulamento do PDM, permitem concluir que os aí previstos “equipamentos complementares da utilização de espaço verde” o tenham de servir exclusivamente;
8- Também aqui improcede o alegado, pois esta norma urbanística, ao permitir aqueles equipamentos “desde que complementares da utilização do espaço verde” não deixa dúvidas quanto à exclusividade do fim a que se destinam os equipamentos, ou seja, dar complementaridade à utilização do espaço verde, e não à exploração comercial, conforme foi autorizado pela deliberação de 16.8.2004;
9- Aliás, é também um facto notório que, separando os prédios A e B, existe uma linha férrea [Ramal da Lousã] e uma estrada com tráfego intenso [Avenida da Lousã], sem que exista qualquer ligação pedonal entre os dois prédios, pelo que não se vê como é que o parque de estacionamento possa ser complementar da utilização do Parque Verde do Mondego, sem que daí resultasse grave risco para os eventuais utentes;
10- No que toca à impugnação que fazem do outro fundamento invocado na sentença para declarar nula a deliberação de 16.8.2004 [ausência de plano de pormenor ou plano de urbanização abrangendo a Zona Verde V1 constituída por parte do prédio A e a totalidade do B], os recorrentes alegam que esta área da cidade de Coimbra foi intervencionada no âmbito do Programa Polis, mas não indicam em que medida tal Programa poderia importar a legalidade da deliberação em causa, limitando-se a dizer que o tribunal deveria ter ordenado a sua junção aos autos, mas sem indicar para que fim;
11- E tratando-se de documento na posse do réu Município, se este entendia que o mesmo tinha interesse para a decisão da causa, deveria, ele próprio, ter requerido essa junção [artigo 528º do CPC a contrario];
12- Por outro lado, há que ter em conta que, o Programa Polis não é, nem integra, qualquer plano de pormenor ou plano de urbanização;
13- E, de acordo com o preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros nº24/94 que ratificou o PDM de Coimbra, qualquer alteração ao PDM, apenas pode ser feita por meio de plano de pormenor ou plano de urbanização, e não por um qualquer estudo de conjunto que não têm consagração legal, ou Programa que não é plano de pormenor ou plano de urbanização;
14- De qualquer forma, mesmo através de um plano de pormenor ou plano de urbanização, a alteração ao PDM não poderá colidir com o disposto no nº1 do artigo 39º do Regulamento do PDM, e não se vê como é que o edifício, que foi licenciado para o lote 1, destinado a habitação, comércio e estacionamento, portanto destinado à venda a particulares, poderia permitir que a zona verde pudesse ser usufruída por toda a população;
15- Quanto ao lote 1, não é verdade o alegado pelos recorrentes, quando dizem que surge desprovida de fundamentação válida a conclusão retirada no acórdão, de que das medidas consignadas no relatório resulta uma área ocupada “que de modo algum” podia ser restringida a “quase nada”;
16- Ficou provado que o lote 1, com a caracterização constante do 4º Aditamento do Alvará de Loteamento nº438 [junto aos autos a folha 54 e seguintes] está parcialmente implantado em zona verde de uso público V1, definida no Plano Director Municipal de Coimbra publicado no Diário da República - I série B de 22.04.1994;
17- Por outro lado haverá que ter em conta que foi realizada uma primeira perícia, que não é invalidada pela segunda [artigo 591º do CPC], e nesta os peritos concluíram que o lote 1 está implantado parcialmente em cerca de 59% [aproximadamente 979 m2] em zona verde de uso público V1;
18- Além disso, as próprias plantas juntas aos autos e ao PA, da autoria dos serviços do réu Município, situam claramente o lote 1 em zona verde de uso público V1;
19- Estes elementos, nomeadamente a área indicada na primeira perícia, e as medidas lineares indicadas na segunda, permitiram ao douto acórdão concluir, acertadamente, que a área verde de uso público ocupada pelo Lote 1 não podia ser valorada como quase nada;
20- Na verdade, tendo em conta quer a percentagem de ocupação da área verde, de 59%, indicada na primeira perícia, quer as medidas que constam do relatório da segunda perícia [esquema de folha 499] não ficam quaisquer dúvidas quanto à ocupação pelo lote 1, de grande parte da zona verde de uso público, com 50 metros de largura;
21- Quanto ao que é dito pelos peritos no ponto 4 alíneas c) e d) do relatório da segunda perícia, no que respeita aos desígnios do PDM para o local, é preciso não esquecer o que se diz no mesmo relatório, nos pontos 1 alínea b) e 2 alínea a);
22- Ou seja, o PDM pretende que se estabeleça ligação funcional, pedonal e visual, entre as áreas verdes do Jardim Botânico e do Parque Verde do Mondego, através de zona verde, que é a referida faixa de 50 metros de largura, a qual para assegurar aquele desígnio terá de ser revestida com elementos vegetais, parte deles com altura suficiente para serem visíveis do Parque Mondego;
23- Assim, ao contrário do que afirmam os recorrentes, a área da zona verde ocupada pelo lote 1 não pode ser classificada como irrelevante do ponto de vista urbanístico, pois não pode esquecer-se o que sobre esta matéria dispõe o artigo 39º nº1 e 2 do Regulamento do PDM;
24- Quer isto dizer que para estas zonas verdes de uso público, não podem ser licenciados edifícios destinados à habitação, pois determinando o nº1 da norma, que a zona verde seja usufruída por toda a população, não é possível que um edifício para habitação, logo destinado à venda ou arrendamento a particulares, possa ser usufruído por toda a população;
25- Além disso, também não poderão ser construídos nesta faixa verde os arruamentos de acesso aos restantes lotes, como está previsto no projecto aprovado pelas deliberações impugnadas, pois nesse caso a faixa em questão deixaria de ser verde, e iria contrariar o disposto no nº2 alíneas a) e c) do artigo 39º do Regulamento do PDM, uma vez que o local não dispõe de plano de pormenor, prevendo a existência de arruamentos de acesso aos restantes lotes;
26- Mas mesmo com a cedência da faixa de 6 metros do logradouro a norte nunca poderia considerar-se assegurada a existência da faixa de 50 metros, prevista no PDM como zona verde de uso público, pois como se verifica das medidas constantes do esquema elaborado no relatório da segunda perícia [folha 499] essa largura de 50m, nunca estaria assegurada, nem seria possível a plantação de árvores, por se situar sobre uma cave;
27- O tribunal não tinha de reconhecer os efeitos putativos decorrentes das situações de facto criadas ao abrigo dos actos declarados nulos, pois esses efeitos previstos no artigo 134º nº1 do CPA são apenas os derivados do decurso do tempo, ou seja, os que resultam da efectivação prática dos efeitos do acto nulo por um período prolongado de tempo;
28- De facto, admitir a legalidade dos actos impugnados, ao abrigo da produção de efeitos putativos, seria admitir uma verdadeira sanação de actos de licenciamento nulos, em benefício de quem [requerente do licenciamento e entidade licenciadora] foi responsável pelas ilegalidades geradoras dessa mesma nulidade;
29- Além disso, os requisitos para a produção dos efeitos putativos não se verificam na situação sub judice, nomeadamente porque entre a última deliberação de 16.8.2004 e a instauração da presente acção [26.01.2006] decorreu um período de tempo que é inferior a um ano e meio;
30- De qualquer forma, o presente meio processual nunca seria o processo próprio para obter essa declaração de reconhecimento dos efeitos putativos, uma vez que o objecto da acção é apenas a declaração de nulidade dos actos impugnados, sendo que esse pedido dos recorrentes representa uma reconvenção;
31- Também não é admissível a cindibilidade das deliberações em causa, limitando o tribunal a declaração de nulidade aos lotes 1 e 18, e permitindo que, nos restantes lotes, fosse possível a conservação das obras neles previstas, pois conforme orientação uniforme da jurisprudência a alteração do alvará e a passagem de um novo, elimina da ordem jurídica ab origine o alvará pretérito e os seus efeitos [ver AC do STA de 20.10.1999, Rº44470];
32- Ou seja, a única versão em vigor do alvará de loteamento é a que resultou da alteração autorizada pela deliberação de 16.08.2004, e é apenas sobre essa que deve incidir o juízo do tribunal, pois as anteriores desapareceram da ordem jurídica;
33- O licenciamento do loteamento não é cindível, visto que se trata de um todo, que envolve um conjunto de soluções urbanísticas, em que a aprovação de uma parte pode condicionar a aprovação de todas as outras;
34- Por outro lado, está em causa a apreciação de um conjunto de técnicas de urbanismo, o que quer dizer que se trata de matéria excluída da apreciação do tribunal, que apenas poderá averiguar se foram cumpridos os formalismos previstos na lei, num procedimento desta natureza;
35- Assim, também não é possível limitar os efeitos da declaração de nulidade, uma vez que terá de haver lugar a uma nova pronúncia do órgão autárquico, quanto aos lotes 2 a 17;
36- Também não é correcto afirmar-se que o tribunal extravasou os limites que devem presidir à sua actividade de escrutínio judicial, no que toca ao método de análise utilizado. O réu é que actuou ilegalmente, quando licenciou a obra sem ter em conta as previsões do PDM para o local;
37- Não é aqui aplicável o estabelecido no artigo 45º nº1 do CPTA, uma vez que o autor é o Ministério Público no exercício da acção pública;
38- Assim, o douto acórdão recorrido, ao julgar a acção procedente por provada e declarar nulos os actos impugnados, não viola os artigos 292º do CC, 514º nº1 do CPC, 4º, 5º, 6º, 6º-A e 134º nº1 e 3 do CPA e 39º nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do PDM de Coimbra, pelo que deve manter-se nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- Em 22.12.93 a firma “Quinta … - Gestão Imobiliária SA” apresentou na Câmara Municipal de Coimbra [CMC] pedido de informação prévia para loteamento de um terreno composto pelos seguintes prédios:
A- Prédio rústico. Quinta…, situado na rua … [à antiga Ladeira…] com área de 24 680 m2, descrito na CRPC sob o n°…, freguesia da Sé Velha, artigo matricial nº…, a confrontar do Norte com a Rua…, do Sul com caminho de ferro, do Nascente com D… e do Poente com S… e outros [Prédio A];
B- Prédio rústico. Ínsua …, situado em Porto…, com a área de 72 150 m2, descrito na CRPC sob o n°…, freguesia da Sé Velha, artigo matricial n°…, a confrontar do Norte com caminho de ferro, do Sul com Rio Mondego, do Nascente com D… e do Poente com Câmara Municipal de Coimbra [Prédio B]documento 1 da petição inicial e folhas 981 e seguintes do PA;
2- Tal terreno englobava áreas classificadas no Plano Director Municipal de Coimbra [PDM], que viria a ser publicado no DR - I Série B de 22.04.1994, como Zona Verde de Uso Público [V1] e Zona Residencial [R 3.7]documento 1 da petição inicial e folha 979 do PA;
3- Na reunião de 09.02.1994 a CMC deliberou, por unanimidade, louvando-se em parecer do Director do Departamento de Administração Urbanística [DDAU] de 02.02.94, informar a requerente nos termos da informação nº29/94 de 18.01.94 da divisão de planos [DP] - documento 2 da petição inicial e folhas 976 a 978 do PA;
4- Quer o parecer, manuscrito, do DDAU quer a informação da DP constam do documento nº1 da petição inicial e de folhas 976 a 978 do PA, sendo que se o primeiro rezava assim: “Tomei conhecimento e concordo. Proponho que se informe [parecer favorável condicionado] nos termos da informação nº29/94 da divisão de planos”, já esta mesma informação tinha, além do mais, o seguinte teor “3 - apreciação da solução apresentada: Não cumpre o zonamento, ocupando com construções a zona verde a nascente do ramal da Lousã” […];
5- Com efeito, era o seguinte, além do mais, o restante teor do ponto 3 e o do ponto 4 da sobredita informação:
3. Apreciação da solução apresentada:
a) Não cumpre o zonamento, ocupando com construções a zona verde a nascente do ramal da Lousã – itálico nosso.
b) Excede a Ab a autorizar ao promotor. Aceita-se que atinja o valor de 30 490 m2 [acréscimo de 20% sobre o valor referido em 2.1.2] desde que:
- Apresente solução urbanística de conjunto para a zona verde de uso público que inclua o terreno da Câmara Municipal até ao Parque Dr. Manuel Braga;
- Seja realizada a obra de pelo menos uma parte da zona verde, na 1 fase do loteamento;
c) Não respeita a zona “non aedificandi” de protecção ao Ramal da Lousã. As edificações deverão distar pelo menos 15 m do eixo da actual linha, de forma a salvaguardar a adaptação da actual linha a comboio ligeiro urbano em via dupla;
d) Deverá apresentar solução para o terreno a sul, articulando-o com a proposta;
e) Deverá ser estudada a viabilidade técnica de acesso ao loteamento a partir da Rua do Brasil através do arruamento já existente […].
f) …
g) A ocupação edificada da zona verde de uso público deverá ser feita pontualmente, podendo as edificações atingir os 3 pisos [2 acima da Avenida da Lousã]; Estas deverão comportar usos complementares da utilização do espaço verde.
h)…
i)…
4. Encargos do promotor
4.2.1 - Cedências
a) Os espaços públicos decorrentes da solução urbanística;
b) A zona verde de uso público entre o Rio e a Av. da Lousã, excepto a área de implantação a definir para as edificações comerciais.
4.2.2 - Obras:
a) Execução dos espaços públicos, decorrentes da solução urbanística [inclui o referido em 3b].
5. Conclusão: pelas razões referidas em 3 propõe-se emitir parecer desfavorável à solução apresentada [itálico nosso] considerando-se viável o loteamento do terreno de acordo com o referido em 3 e 4”;
6- A CMC, na reunião de 10.07.1995, aprovou por unanimidade a informação nº216/95, de 30.06.1995 da divisão de planos [DP], com o seguinte teor:
“1. Na sequência da viabilidade de loteamento emitida em 09.02.94 [deliberação nº98] e comunicada ao requerente através do nosso ofício n°3288 de 07.03.94, foram encetadas negociações com o proprietário no sentido da obtenção imediata da área entre a Avenida da Lousã e o rio Mondego necessária à construção do Parque do Mondego.
2. Acordou-se para o efeito o protocolo cuja minuta se anexa e no qual se prevê:
- Considerar viável o loteamento da parte da propriedade a nascente do caminho-de-ferro [24.680 m2], com uma Ab majorada de 20%;
- A cedência da parte da propriedade a poente do caminho-de-ferro [72.150m2], para construção pela Câmara do Parque do Mondego.
A área de cedência é 4 vezes superior ao estabelecendo pelo artigo 64º do PDM e corresponde a uma área de “qualidade”, localizada na zona central da Cidade e indispensável à construção do Parque do Mondego.
Assim, considera-se que a proposta vai ao encontro do princípio de equidade estabelecido no artigo 58º do PDM; tem enquadramento igualmente na alínea a) do n°5 do artigo 61º.
Releva-se no entanto que, pelo facto de o terreno se encontrar onerado em parte com contratos de arrendamento rústicos, apenas se prevê que a sua ocupação total ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1997, estando no entanto acautelado que o alvará de loteamento só será emitido após o terreno se encontrar livre de quaisquer ónus ou encargos.
Propõe-se:
a) A aprovação do presente protocolo.
b) A emissão de parecer favorável ao pedido de informação prévia de loteamento com o registo n°3196 de 26.10.1995 [aditamento aos 44237/93 e 35689/94] nas seguintes condições [itálico nosso]:
b.1- cumprimento do estabelecido no protocolo;
b.2- cedência da área assinalada no desenho em anexo para acerto de extremas
b.3- cumprir o artigo 62º do RGEU
Deverá ainda ser apresentada a certidão da Conservatória do Registo Predial;
7- A Firma Quinta… foi notificada desta deliberação por ofício de 28.08.1995 [folha 956 do PA];
8- O sobredito protocolo foi assinado por ambas as partes em 01.08.1995 [folhas 999 e seguintes do PA] e também aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal em 19.09.1995 [documento 4 da petição inicial];
9- Em 05.12.1995 a sociedade “Quinta…” apresentou pedido de licenciamento do loteamento, com o respectivo projecto [tudo conforme folhas 917 e seguintes do PA];
10- Por deliberação de 22.04.1996 foi indeferido este pedido do licenciamento, com fundamento em parecer do DDAU, por sua vez concorde com as informações 675 e 614 de 1996, da técnica Engenheira A… [tudo conforme se pode ver no documentos 5 e 6 da petição inicial e folhas 881 a 891 do PA];
11- A requerente foi notificada desta deliberação e de uma outra que corrigira, de 40.990 m2 [inicialmente atribuídos, por lapso] para 32.614 m2, a menção da área de construção resultante do projecto, pelo ofício 9924 de 14.06.1996, que consta a folhas 892 e seguintes do PA, e de que se transcreve a seguinte parte:
“Para os devidos efeitos levo ao conhecimento de V. Exªs o teor das partes ideais das actas das reuniões que esta Câmara Municipal realizou em 22 de Abril e 6 de Maio últimos e em que foi tratado o assunto em epígrafe.
O indeferimento fundamenta-se na alínea a) do artigo 13° do DL n°448/91, já que:
- É proposto um excesso de área de construção [32614 m2 > 31796 m2];
- Não é apresentada a certidão de teor predial já por diversas vezes solicitada, imprescindível para avaliar as áreas de terreno e se obterem medições exactas. Inclusivamente,
- Existem algumas discrepâncias em termos de áreas entre os valores por nós constatados e os apresentados nas peças escritas e desenhadas.
- Parte do lote 1 está implantada em zona verde V1 [itálico nosso] […];
12- Em 26 de Julho de 1996 a “Quinta… SA” requereu novamente o licenciamento do loteamento aditando os correspondentes elementos escritos e gráficos e alegando desta feita que “de acordo com o sugerido no vosso ofício n°9924 de 14.06.1996, foram executadas as alterações pretendidas” [folhas1655 e seguintes do PA];
13- Porém, naquelas peças escritas e gráficas nenhuma alusão se fazia a regularização da implantação do lote 1 [ver folhas 1655 e seguintes do PA];
14- Sem embargo, pela informação nº2876 a mesma Técnica da CMC, Engenheira A…, posto que sob condição do cumprimento de vários requisitos ainda em falta, que especificou, emitiu proposta nos seguintes termos, relativamente ao novo pedido:
“O presente aditamento dá resposta às questões formuladas no ofício nº9924/96. Assim, propõe-se deferir o Projecto de Loteamento” [folhas 1186 de 2009 e seguintes do PA];
15- Parecer igualmente favorável foi emitido pelo Director do Departamento de Administração Urbanística [DDAU] em 12.02.1997 [folhas 1184 e 1185 de 2009 do PA];
16- Louvando-se na sobredito parecer do DDAU a CMC, em reunião de 17.02.1997 deliberou notificar a Firma requerente de que seria viável a aprovação do pedido de licença de loteamento, posto que cumpridas determinadas condicionantes entre as quais não constava a não ocupação, pelo lote 1, da zona V1 [documento 8 da petição inicial e folhas 1183 de 2009 do PA];
17- Louvando-se nos parecer e informação que constam a folhas 1047 e seguintes do PA, a CMC deliberou, em 06.10.1997 fixar o prazo de 60 dias para que a loteadora cumprisse com os condicionamentos que figuram no ofício 18927, entre os quais constavam as exigências de que o Regulamento do Loteamento fosse rectificado integrando “o estudo de conjunto” e de que fosse apresentado “o projecto de passagem aérea entre a urbanização e o futuro Parque Verde do Mondego” - folhas 1040 de 2009 e seguintes do PA;
18- Em 02.03.1998 a “Quinta…” apresentou aditamento aos projectos de arruamento, de rede de água e de esgotos e de arquitectura referentes às obras de urbanização do loteamento [folhas 370 e seguintes do PA];
19- Em reunião de 26.10.1998 a CMC, louvando-se em informação do DDAU de 21.10.98, transcrita para a acta, deliberou aprovar o pedido de loteamento, consoante o projecto inicialmente apresentado e os aditamentos e alterações mencionados supra em 12 e 18, de onde resultava a constituição de 17 lotes para construção urbana no prédio A [documento 9 da petição inicial e folhas 315 e seguintes do PA];
20- Este loteamento ficou titulado pelo alvará n°438 de 08.11.99, conforme texto original a folhas 236 a 252 do PA [cujo teor aqui se dá por reproduzido];
21- Além do mais, rezava assim, o alvará:
“João…, Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, no uso da competência delegada e nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 28° do DL 448/91, de 29.11, com a redacção dada pelo DL nº334/95 de 28.12, ratificado pela Lei nº26/96 de 01.08, e de harmonia com as deliberações desta Câmara de 06.05.96, 26.10.98 e 25.10.99, concede a QUINTA… - Gestão Imobiliária e Empreendimentos Turísticos, SA, pessoa colectiva …, com sede na Rua… - Cascais, licença para dividir em lotes e proceder às respectivas obras de urbanização, respeitante aos seguintes prédios:
- Prédio rústico com a área de 72 150m2, sito em Porto.. e Ladeira…, que confronta do Norte com caminho de ferro, do Sul com Rio Mondego, do Nascente com D… e do Poente com Câmara Municipal de Coimbra [Parque de Estacionamento]
- Prédio rústico com a área de 24.680m sito na Ladeira…, que confronta do Norte com a Rua…, do Sul com caminho-de-ferro, do Nascente com D… e do Poente com S… [S…].
I
A operação de loteamento e as respectivas obras de urbanização foram aprovadas pela CMC, de acordo com os instrumentos urbanísticos aplicáveis.
II
Desta operação resultam 17 lotes, com a seguinte caracterização.
III
[…]
[…]
7. No prazo de 120 dias após a emissão do Alvará de Loteamento deverá ser apresentado projecto de passagem aérea entre a urbanização e o futuro Parque Verde do Mondego, incluindo respectivas medições o orçamentos. O valor desta obra será descontado no valor das taxas correspondentes às infra-estruturas gerais, a acertar após aprovação do projecto”;
22- Entretanto, o requerente do loteamento veio pedir alteração ao alvará, que consistia no agrupamento dos lotes 3/4, 5/6, 7/8, 9/10 e 11/12, de modo a que cada um dos pares indicados ficasse a constituir apenas um lote;
23- Este pedido foi deferido na reunião da CMC de 28.08.2000, sendo o alvará objecto de aditamento em conformidade [documento 10 da petição inicial e folhas 218 e seguintes e 405 e 426 do PA];
24- Na reunião de 21.12.2001 [Nota do Relator: no acórdão recorrido refere-se, erradamente, a data de 21.12.2000, tratando-se de manifesto erro de escrita, face ao documento 11 que foi invocado, rectificável ao abrigo do artigo 249º do Código Civil], também a pedido do requerente do loteamento, a CMC autorizou nova alteração ao alvará de loteamento, que consistiu na construção das caves dos edifícios concomitantemente com as obras de infra-estruturas da urbanização [documento 11 da petição inicial];
25- Entretanto, por despacho de 02.10.2003 do Chefe de Divisão de Atendimento e Apoio Administrativo da CMC, foi autorizado o averbamento de processo de loteamento, para o nome de “Fundo de Investimento Imobiliário – P…” [documento 12 da petição inicial];
26- Em 06.07.2004 a nova titular de alvará requereu que o espaço em cave sob a via pública e as áreas ajardinadas, que estava ao nível da segunda cave dos edifícios respeitantes aos loteamentos 1 a 17, fosse utilizada para estacionamento privado das fracções habitacionais desses mesmos lotes [folhas 48 de 2009 e 509 de 2470 do PA];
27- Mais requereu, então, a titular do alvará que ao mesmo nível de 2ª cave dos edifícios fosse criado um novo lote, o lote 18, com a área de 5.362.4 m2, destinado exclusivamente a estacionamento de acesso público com exploração comercial, dispondo de 137 lugares, ficando a área acima do solo destinada a arruamentos, passeios e espaços verdes;
28- Para além disso requereu uma alteração à área do lote 1 e à sua implantação, de tudo que resultaram alterações à área de construção do loteamento, que passava de 31.780 m2 para 32.228,5 m2, e ao número de fogos, que passaram de 256 para 253;
29- Por deliberação tomada na reunião de 16.08.2004 a Câmara Municipal aprovou o pedido de alterações, nos termos requeridos pelo titular do alvará, pelo que foi emitido aditamento ao mesmo alvará, em conformidade [documentos 13 e 14 da petição inicial e 40 de 2009, 501 de 2470 do PA];
30- Em consequência da aprovação do pedido de loteamento e suas sucessivas alterações o alvará de loteamento ficou a prever um novo lote 18, com a área de 5.362,40 m2, ocupando todo ele área do prédio A classificada no PDM de Coimbra como Zona V1 e constituído por um parque de estacionamento público subterrâneo destinado a exploração comercial, cujo espaço à superfície era ocupado por arruamentos, passeios, estacionamentos e espaços verdes;
31- Além do mais, contemplava ainda o loteamento aprovado o lote 1 “com uma área de 1.087,5 m2”, uma área de implantação de 611,2 m2; uma área bruta de construção de 3.509,9 m2; 6 pisos acima do solo e 2 abaixo; e utilização para habitação e comércio, com 43 fogos, 4 lojas e 43 estacionamentos em cave [documento 14 da petição inicial] [Nota do Relator: a área do lote 1, referida neste ponto da matéria provada, foi por nós corrigida de “1.87,5 m2” para “1.087,5 m2” em face do que consta do dito documento 14, pois era aquela que, erradamente, constava do acórdão recorrido];
32- Os arruamentos projectados para a superfície do lote 18 constituem o acesso rodoviário à urbanização [ver o extracto de planta síntese anexa ao quarto aditamento do alvará a folha 3 do relatório pericial de folhas 497 e seguintes e o projecto de infra-estruturas referente à rede viária e aos arruamentos, a folhas 144 de 2009, 605 de 2470 do PA, e seguintes, maxime 203 de 2009, 604 de 2470];
33- Após a aprovação do loteamento e das respectivas alterações o titular do alvará veio requerer em 15.12.2004 autorização para a construção do edifício preconizado para o lote 1 referido, entregando os necessários projectos de arquitectura e das especialidades [documento 15 da petição inicial];
34- O projecto previa a construção de um edifício para comércio e habitação, com 6 pisos acima do solo e 2 abaixo do solo, a que correspondem 43 fogos, 4 lojas e 43 lugares de estacionamento e com uma área bruta do estacionamento abaixo do solo de 1.911,3 m2, uma área bruta de comércio de 220 m2 e uma área bruta de habitação de 3.275,3 m2 e com um custo total estimado em 2 017 615€ [documentos 13, 14 e 15 da petição inicial];
35- Por despacho de 18.01.2005 o Director Municipal de Administração do Território, agindo ao abrigo de subdelegação de competências, deferiu o pedido [documento 15 da petição inicial];
36- Segundo o relatório da segunda perícia [folha 497], o desígnio do PDM relativamente à área de zona verde V1 do prédio a nascente do caminho-de-ferro [prédio A] era garantir um corredor verde com ligação pedonal entre a grande mancha verde do Jardim Botânico e a outra grande mancha verde de uso público a criar nas margens do Mondego, constituída pelo prédio B supra;
37- O local onde o PDM situou a pequena zona verde de uso público do Prédio A não integrava pré-existências biofísicas e correspondia à ocorrência topográfica em que as cotas altimétricas do Jardim Botânico mais se aproximavam do futuro Parque Mondego;
38- A folhas 906/907 de 2009 e 1367 de 2470 do PA consta um desenho da implantação do lote 1, à escala de 1/1000, datado de 15.03.1996 e assinado por Z…, em que a zona verde do terreno A surge assinalada a verde e interceptada pelo desenho, a preto tracejado, da implantação do dito lote;
Produzida a prova pericial e realizada audiência de declarações dos peritos e inquirição de uma testemunha, resultou provado o seguinte facto:
39- O lote 1, com a caracterização constante do 4º aditamento ao alvará de loteamento nº438 [junto a folhas 54 e seguintes] está parcialmente implantado em Zona verde V1, definida no Plano Director Municipal de Coimbra [publicado no Diário da República I série B de 22.04.2004].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690 nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Culminando a acção administrativa especial que foi intentada pelo Ministério Público, o TAF de Coimbra declarou nulos cinco actos administrativos: - A deliberação da CMC de 26.10.1998 [que aprovou o pedido de loteamento que subjaz ao alvará de loteamento nº438, de 08.11.1999]; - A deliberação da CMC de 28.08.2000 [que deferiu um pedido de alteração a tal alvará, consistente no agrupamento dois a dois dos lotes 3 a 12]; - A deliberação da CMC de 21.12.2001 [que deferiu novo pedido de alteração ao dito alvará, autorizando a construção das caves dos futuros edifícios em simultâneo com as obras de urbanização do loteamento]; - A deliberação da CMC de 16.08.2004 [que deferiu nova alteração ao loteamento, pela qual, além do mais, foi criado o 18º lote, com a área de 5.362,4m2, destinado exclusivamente a estacionamento de acesso público, subterrâneo, a explorar comercialmente, ficando a superfície para arruamentos, passeios, estacionamento e espaços verdes]; - E o despacho de 18.01.2005 do Director Municipal de Administração do Território da CMC [que autorizou a construção, no lote 1, de um edifício para comércio e habitação com seis pisos acima e dois abaixo do solo].
E fê-lo por entender que a implantação projectada e licenciada para o lote nº1, e as obras e construções no subsolo e à superfície projectadas e aprovadas para o lote nº18, violavam o artigo 39º, nºs 1 a 3, do Regulamento do PDM de Coimbra, violação esta que entendeu ter de ser sancionada com a nulidade de todos os actos impugnados, ao abrigo dos artigos 56º nº2 do DL nº448/91 de 29.11 [na redacção dada pelo DL nº334/95 de 28.12 e pela Lei nº26/96 de 01.08] e 68º alínea a) do DL nº555/99 de 16.02 [RJUE na redacção dada pelo DL nº177/2001 de 04.06].
Desta decisão judicial discordam os referidos demandados, que lhe imputam erro de julgamento de direito.
Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito, nos seus vários segmentos, se reduz o objecto deste recurso jurisdicional.
III. O TAF de Coimbra considerou que o lote nº1 viola o artigo 39º, nºs 1 a 3, do Regulamento do PDM de Coimbra [este artigo, sobre zonas verdes de uso público, estipula o seguinte: 1- As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer e que deverão ser usufruídas por toda a população; 2- Para estas zonas, e sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto não dispuserem de planos de pormenor ou outros estudos de conjunto, não será permitido: a) A execução de novas edificações; b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal; c) Alterações à topografia do terreno; d) Derrube de árvores; e) Descarga de entulho; 3- Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos desportivos, comerciais e turísticos de exploração pública ou privada, desde que complementares da utilização do espaço verde e que garantam sempre uma taxa de permeabilização igual ou superior a 90%], baseando-se na circunstância, apurada, do mesmo ocupar parcialmente área do prédio A classificada na carta do PDM como zona V1, bem como na circunstância dos demandados não terem cumprido o ónus, que entendeu pertencer-lhes, de alegar e provar que essa ocupação parcial significava quase-nada, de modo a poder sacudir a nulidade em nome do princípio da proporcionalidade [ver folhas 20 e 22 a 24 do acórdão recorrido].
Os recorrentes consideram este julgamento errado porque, de acordo com as suas conclusões, do relatório pericial [folhas 497 a 501 dos autos] resulta não ser possível determinar qual a exacta porção de área em que o lote nº1 ocupa zona V1, em violação do PDM, como resulta, ainda, a probabilidade dessa área ser verdadeiramente pequena e se traduzir em ocupação urbanisticamente irrelevante, de tal modo que a respectiva nulidade surge como uma sanção desproporcionada.
Cremos, porém, que não lhes assiste razão.
Está provado que o lote nº1, com a caracterização constante do aditamento ao alvará de loteamento nº438 [ver pontos 28 e 29 do provado], está parcialmente implantado em zona verde V1 definida do PDM de Coimbra [ver ponto 39 do provado].
E é verdade que resulta do segundo relatório pericial, que não é possível aos peritos afirmar, com rigor, as dimensões dessa parcial implantação. Mas também resulta que o desígnio do PDM de Coimbra relativamente à área de zona V1 do prédio A era garantir um corredor verde com ligação pedonal entre a grande mancha verde do Jardim Botânico e a outra grande mancha verde, de uso público, a criar nas margens do Mondego [prédio B], sendo certo que esse corredor verde, tanto quanto foi possível aos peritos avaliar, deveria ter cerca de 50 metros de largura.
Temos, assim, que não está apenas em causa a determinação mais ou menos exacta da área de invasão ilegal da zona verde V1 do prédio A pelo lote nº1, mas também a preservação daquele desígnio, isto é, daquela causa final que lhe prevê a teleologia do PDM.
Ao invocar como causa do pedido de nulidade dos diversos actos impugnados essa invasão ilegal da zona V1 do prédio A pela área de implantação do lote nº1, ao autor da acção competia apenas o ónus de provar que a mesma ocorria, pois tanto bastava para configurar a causa de nulidade invocada [artigo 342º nº1 do CC]. A prova de que, apesar dessa invasão ilegal, ela se resumia a uma parcela diminuta, que não desvirtuava a causalidade final querida pelo PDM para o dito corredor verde, de tal forma que a sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada no caso concreto, competia aos demandados [artigo 342º nº2 do CC]. Competia-lhes a eles, pois, a prova do quase-nada a que se refere, e bem, o acórdão recorrido. Na verdade, se ao apuramento da ilegalidade, e consequente nulidade, basta a prova da invasão, já para o juízo de proporcionalidade, alegadamente fundamentador da concreta irrelevância daquela ilegalidade, será indispensável a prova da dimensão irrelevante da parcela invadida.
Deste modo, perante a prova efectiva da implantação parcial do lote nº1 em zona V1 do prédio A, e perante a indeterminação da área exacta dessa invasão, não poderá este tribunal ad quem deixar de dar razão ao autor, o que significa confirmar, quanto à nulidade atribuída à implantação do lote nº1, o julgamento do tribunal a quo.
Deve, portanto, improceder este erro de julgamento de direito.
IV. O TAF de Coimbra considerou que o lote nº18 viola o artigo 39º, nºs 1 a 3, do Regulamento do PDM de Coimbra, na medida em que permite edificações sem ter havido um prévio plano de pormenor ou de urbanização abrangendo a zona verde V1 [constituída por parte do prédio A e pela totalidade do prédio B], e ainda porque as edificações e infra-estruturas para esse lote projectadas não se destinavam a ser complementares do espaço verde a constituir nessa área [ver folhas 24 a 30 do acórdão recorrido].
Os recorrentes consideram este julgamento errado, pois que no que respeita à invocada ausência de plano de pormenor ou plano de urbanização, abrangendo a zona V1 [constituída por parte do prédio A e totalidade do prédio B], importará realçar o facto notório de toda essa área da cidade de Coimbra ter sido intervencionada no âmbito do Programa POLIS, o que justificaria que o TAF tivesse ordenado ao réu Município a junção aos autos do respectivo processo administrativo, que inclui os planos desse programa, e quanto à invocada falta de complementaridade dos equipamentos construídos no lote nº18, relativamente à utilização do espaço verde em questão, lembram que o artigo 39º nº3 do PDM não nos permite concluir que os mesmos tenham de ser para a utilização exclusiva dos utentes desse espaço. Além disso, acrescentam, sendo facto notório que na altura da instauração da acção impugnatória já estava instalado no prédio B o designado Parque do Mondego, e sendo certo que todo o lote nº18 se situa na zona V1 do prédio A, sempre resultaria muito desproporcionada a nulidade dos actos impugnados com base na violação de normas procedimentais.
O TAF de Coimbra, partindo de um conceito de loteamento que abrange a cedência do terreno constituído pelo prédio B, a nosso ver correcto, e depois de, nessa base, ter julgado improcedente a violação da taxa de impermeabilização exigida pelo nº3 do artigo 39º do PDM, passou a abordar os demais requisitos impostos por esse artigo [note-se que tanto o conceito de loteamento adoptado pelo acórdão recorrido, como o julgamento nele feito sobre o respeito, no caso, da taxa de permeabilização, não se mostram impugnados pelos recorrentes]. Nesse sentido, considerou que da análise dos nºs 2 e 3 do artigo 39º do PDM de Coimbra se retira a exigência de outros requisitos, que ele dividiu em formal, material e funcional. O requisito formal, transversal a todos os outros, e resultante do corpo do nº2, consistiria na exigência de que a zona verde V1 disponha de um plano de pormenor ou seja abrangida por plano de urbanização antes que qualquer intervenção se lhe faça, designadamente a execução de edificações, a destruição de solo vivo ou qualquer alteração topográfica, enquanto os requisitos material e funcional, resultantes do dito nº3, consistiriam, o primeiro deles na natureza das edificações admitidas, que só podem ser equipamentos desportivos, comerciais e turísticos, de exploração pública ou privada, e o segundo em que tais equipamentos sejam complementares da utilização do espaço verde.
A partir daqui, o TAF de Coimbra, adoptando a tese do autor da acção, segundo a qual os outros estudos de conjunto referidos no nº2 em referência se teriam de limitar aos planos de urbanização [fazendo, para o efeito, interpretação concordante com o conteúdo do preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros nº24/94, de 10.02, que ratificou o PDM de Coimbra, e com o regime jurídico do DL 69/90, de 02.03], concluiu que não se provou, nem foi alegado, que a zona V1 relativa aos prédios A e B dispusesse de quaisquer prévios plano de pormenor ou plano de urbanização, no sentido de instrumento de gestão territorial legalmente conformado. E julgou, coerentemente, que o licenciamento do lote nº18 não cumpriu com o requisito formal que se retira do corpo do nº2 do artigo 39º do PDM.
Temos para nós que este julgamento está correcto, e tão pouco é posto seriamente em causa neste recurso. Na verdade, ao referir que não existe a figura de estudos de conjunto prevista no artigo 70º do Regulamento [diz este artigo que deverão, sempre que necessário, ser elaborados planos de pormenor ou outros estudos de conjunto para as diversas zonas do município], o preâmbulo da referida Resolução de ratificação está a concretizar uma restrição decorrente do próprio regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, então consagrado no DL nº69/90 de 02.03 [entretanto revogado pelo DL nº380/99 de 22.09], e que constitui regime legal hierarquicamente superior, à luz do qual deverão ser interpretadas e aplicadas as normas pontuais do PDM [referimo-nos ao seguinte trecho do preâmbulo: Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no DL 69/90, de 02.03, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização. Não existe, assim, a figura de “estudos de conjunto” prevista no artigo 70º do regulamento, pelo que a faculdade prevista neste artigo apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos].
Os outros estudos de conjunto, se não limitados aos planos de pormenor e aos planos de urbanização previstos, à data, no artigo do DL 69/90, tal como expressamente faz o preâmbulo da Resolução de ratificação do PDM de Coimbra relativamente ao artigo 70º, abririam uma brecha na garantia legal da alteração qualificada dos mesmos.
Nunca foi alegado nestes autos que existisse qualquer plano de pormenor ou plano de urbanização envolvendo a totalidade da zona V1 em causa. Apenas foram referidos, pela demandada P…, que o loteamento foi precedido de uns estudos de conjunto, que ela nunca identificou, e que, consultado o respectivo PA, seguramente que não consubstanciam qualquer dos planos referidos.
Já em sede de recurso jurisdicional, veio a P… invocar o procedimento administrativo relativo ao Programa POLIS da cidade de Coimbra para tentar preencher aquela lacuna identificativa, sua, mas sobretudo do réu Município. E mesmo aqui não identifica, nem sequer refere estudos concretos integrados nesse procedimento, de forma a justificar a sua consulta oficiosa, como parece querer. E muito mais sintomático é o silêncio do réu Município sobre este assunto, que se limita a fazer suas as alegações e conclusões da P…, sendo certo que perante uma demanda do Ministério Público, autor da acção, era sobretudo ao Município de Coimbra, enquanto entidade pública ré, com actuação vinculada à obediência à lei e ao direito, que competia alegar e provar que não se verificavam as ilegalidades assacadas ao seu procedimento.
Cremos, portanto, que atenta a falta de alegação da existência de qualquer plano de pormenor ou de urbanização, necessário para a execução de novas construções na zona verde de uso público V1, do PDM de Coimbra, não se impunha ao tribunal que diligenciasse no sentido da consulta do procedimento POLIS, em ordem a pesquisar a existência, ou não, de planos que nem sequer lhe foram invocados.
Deverá manter-se, pois, a interpretação e aplicação que do nº2 do artigo 39º do PDM foi realizada pelo tribunal a quo, e que o levou a concluir que o licenciamento do lote 18 não cumpriu com o requisito formal que dele se retira.
Relativamente à observância dos requisitos material e funcional do nº3 do artigo 39º do PDM, entende o TAF de Coimbra que o lote 18 cumpre com o primeiro, mas não com o segundo. Ou seja, entendeu que um parque de estacionamento subterrâneo, de acesso público e exploração comercial, pode ser considerado como equipamento turístico e comercial, e que os arruamentos e passeios, porque são necessários ou convenientes à utilização do espaço verde em questão, podem dizer-se também equipamento turístico, desportivo ou comercial. Todavia, acrescenta, a mera possibilidade de os utentes do espaço verde, a constituir, virem a utilizar o parque subterrâneo do lote 18 não o faz subsumir à natureza de equipamento complementar de um espaço verde, como exige o nº3 em apreço. Na verdade, o preceito do nº3 do artigo 39º pretende, na sua ratio, que os equipamentos permitidos se situem em plena zona verde V1, servindo-a directa e exclusivamente. Seguramente, não se pretendia deixar que à boleia de um espaço verde se equipasse ou majorasse a rentabilidade de zona urbana de construção.
O mesmo se pode dizer dos arruamentos: não é porque possam vir a ser utilizados para aceder ao futuro espaço verde que se podem considerar um equipamento ou infra-estrutura complementar do espaço verde. Na verdade todo o lote 18 é gizado em função da melhor utilização, comercial e habitacional, da urbanização instalada no terreno que foi do prédio A, efectivamente dividido em lotes. […]
Reagindo a este julgamento, os recorrentes apenas insistem em que as construções do lote 18 são inequivocamente de apoio a toda a envolvente, designadamente à zona verde de uso público V1.
Teremos, porém, de negar razão aos recorrentes, e por motivos que se prendem, no fundo, com a já confirmada falta do necessário plano de pormenor ou plano de urbanização. Efectivamente, e como resulta de modo claro do nº3 do artigo 39º do PDM, os equipamentos desportivos, comerciais e turísticos de exploração pública ou privada, são permitidos nas zonas verdes de uso público desde que complementares da utilização do espaço verde. Esta complementaridade significa planificação prévia, de tal modo que os equipamentos previstos surgem em função da utilização pública do espaço verde, e não o contrário.
É certo que nessa planificação não se pode, nem deve, abstrair da envolvência urbanística da zona verde, mas essa atenção também não pode nem deve alterar a ordem legal dos factores: uma coisa é o parque de estacionamento e arruamento que, sendo complementar de zona verde de utilização pública, serve também uma urbanização vizinha; e outra coisa é o parque de estacionamento e arruamento que, construído para a urbanização, também poderá servir o público da zona verde.
E esta alteração de prioridades no nosso caso, cremos que está bem patente na necessidade de ter sido imposto ao titular do alvará de loteamento que apresentasse projecto de passagem aérea entre a urbanização e o futuro Parque do Mondego.
Assim, deverá manter-se, também, a interpretação e aplicação que do nº3 do artigo 39º do PDM foi realizada pelo tribunal a quo, e que o levou a concluir que o lote 18 viola o requisito funcional nessa norma previsto.
V. O TAF de Coimbra considerou que estas violações do artigo 39º, nºs 1 a 3, do Regulamento do PDM de Coimbra, por parte dos lotes 1 e 18, acarretavam a nulidade das quatro deliberações impugnadas, e ainda do despacho que autorizou a construção, no lote nº1, de um edifício para comércio e habitação [com 6 pisos acima e 2 abaixo do solo].
Para assim concluir, entendeu estar perante situações que não eram enquadráveis na hipótese do artigo 134º nº3 do CPA nem na do artigo 292º do CC. E entendeu, sobretudo, que da nulidade derivada da implantação projectada e licenciada no lote nº1, e da que resulta das obras projectadas e aprovadas para o lote nº18, só pode resultar a nulidade total das deliberações e despacho impugnados, ou seja, a serem ilegais as projectadas implantação e utilização dos lotes 1 e 18, respectivamente, é a viabilidade de todo o loteamento, tal como projectado, que pode estar em causa… [ver folha 21 do acórdão recorrido].
Os recorrentes consideram este julgamento errado. Dizem eles que o TAF erra ao não considerar os efeitos putativos decorrentes dos actos de gestão urbanística declarados nulos, porque destes resultam situações de facto há muito estabilizadas e consolidadas, e derivadas de actos que são seus consequentes [artigos 133º nº2 alínea i) e 134º nº3 do CPA]. E dizem, sobretudo, que nenhuma razão juridicamente válida impede a cindibilidade das deliberações em causa, relativamente aos lotes nº1 e nº18, o que deve ser feito à luz dos princípios da conservação dos negócios jurídicos [292º CC], da proporcionalidade, e do aproveitamento do acto administrativo. E com base nestes princípios, concluem que a nulidade das deliberações e despacho impugnados se deve restringir, exclusivamente, aos lotes nº1 e nº18.
Vejamos.
Os actos de gestão urbanística, quando nulos, ficam sujeitos ao regime geral da nulidade dos actos administrativos [artigo 134º CPA], que determina, designadamente, a não produção, por parte do acto nulo, dos seus efeitos jurídicos, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, e a sua insanibilidade [insusceptibilidade de ratificação, reforma e conversão].
Face à radicalidade e severidade destas consequências jurídicas decorrentes deste regime da nulidade, e movido pela doutrina e pela jurisprudência, o legislador foi-as temperando pontualmente, em nome de princípios como os da proporcionalidade e da necessidade, dando atenção a interesses legítimos de contra-interessados afectados por actos nulos consequentes [133º nº2 alínea i) do CPA], abrindo a possibilidade do reconhecimento de efeitos de facto produzidos [134º nº3 do CPA], e dando relevância ao próprio decurso do tempo [69º nº4 do RJUE, introduzido pela Lei nº 60/2007 de 4/9].
Mas outras situações poderão ocorrer que clamem o bom senso e a ponderação do julgador, tendo vindo a doutrina a sublinhar que a opção legislativa pela sanção da nulidade, no que respeita às actuações administrativas, não poderá justificar injustiças ou iniquidades, nem deve dispensar os operadores judiciários de pensarem e de actuarem racionalmente [sobre o tema ver Vieira de Andrade, Sumários das Lições de Direito Administrativo II, Policopiadas, 2008-2009; Marcelo Rebelo de Sousa, Regime Jurídico do Acto Administrativo, Cadernos de Ciência e Legislação, INA, nº9/10, 1994, página 165; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, em comentário ao artigo 133º]. Sendo certo que essa necessidade de temperança, na aplicação do regime legal da nulidade, brotará, cremos nós, da própria necessidade de aplicar a lei de acordo com a Constituição. Esta conformidade constitucional, rectius, com os princípios constitucionais, desde logo com o princípio estruturante do Estado de Direito e seus respectivos princípios concretizadores, entre os quais o princípio da proporcionalidade, significa que uma solução legal que, em concreto, se revele desconforme com este último, terá de se traduzir numa solução inconstitucionalidade [sobre este tema ver Gomes Canotilho, Manual de Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 6ª edição, página 1212].
No presente caso, não estamos, propriamente, perante a tutela de actos consequentes prevista no artigo 133º nº2 alínea i) do CPA, tal como parecem considerar os recorrentes, nem perante situação que deva ser enquadrada na relevância dada ao factor tempo quer pelo artigo 134º nº3 do CPA quer pelo artigo 69º nº4 do RJUE. Na verdade, dos actos impugnados só poderíamos considerar como consequente o despacho de 18.01.2005 [que autorizou a construção no lote 1], sendo certo que nada consta, nestes autos, sobre contra-interessados com legítimo interesse na sua manutenção, e a questão da eventual atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, terá mais cabimento em sede de execução de julgado, não nestes autos de natureza impugnatória, em que nem sequer há conhecimento dessas situações de facto relevantes.
Mas fará todo o sentido, à luz do que deixamos dito, ponderar a questão da conveniência e possibilidade, jurídica e técnica, de neste caso limitar os efeitos radicais da declaração de nulidade aos lotes 1 e 18, mantendo-se, do loteamento, os lotes 2 a 17 e a cedência feita ao Município da área correspondente ao prédio B.
Cremos que em termos jurídicos, e por parte do loteamento, não se manifestam obstáculos intransponíveis a essa cindibilidade.
O TAF de Coimbra, ao admitir, em abstracto, a possibilidade de limitar a declaração de nulidade aos lotes 1 e 18, sobretudo em nome dos princípios que subjazem ao instituto da redução do negócio jurídico [292º do CC], mas ao negá-la em concreto, parece-nos ter partido de uma noção demasiado conceptualista de loteamento. Efectivamente, para o tribunal de primeira instância, a exclusão de uma eventual redução da sanção da nulidade do loteamento resulta de uma constatação da sua incindibilidade jurídica, por o licenciamento de um loteamento implicar todo um sistema de soluções urbanísticas, de modo a que a aprovação de uma dimensão e de uma parte do projecto condiciona o sentido do licenciamento único de todo ele. E conclui que embora se discuta apenas a legalidade dos lotes 1 e 18, é a nulidade total de todas as deliberações e despacho impugnados que está em causa [ver folha 21 do acórdão recorrido].
Ora, o licenciamento de loteamento, como acto administrativo, é dotado de força transformadora, pois transforma a situação predial pré-existente, dando lugar à constituição de novos prédios urbanos, perfeitamente individualizados e objecto de direito de propriedade nos termos gerais, bem como a parcelas [cedências] destinadas a garantir a qualidade de vida dos utentes e a melhorar o ambiente urbano [zonas verdes e de utilização colectiva]. É o acto de licenciamento do loteamento que tem estes efeitos reais, não a emissão do alvará, que apenas assume a natureza de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento, nem, tão pouco, o registo, que apenas tem efeito declarativo.
O loteamento urbano é, portanto, a operação urbanística que dá origem a lotes, isto é, a novos prédios destinados a construção urbana [sobre o tema ver Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maças, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Almedina, 2009]. O lote, é, neste contexto, a designação dada ao novo prédio resultante da operação de loteamento, prédio esse que é objecto de propriedade, como dissemos.
Esta visão do loteamento esteve presente, aliás, na prolação do despacho de folhas 404 a 407 dos autos, mediante o qual o tribunal a quo admitiu, aquando da solicitação da amplitude da suspensão à luz do artigos 69º nº1 e 103º do RJUE, que os trabalhos prosseguissem nos lotes 2 a 17, permanecendo suspensos nos lotes 1 e 18.
Nada parece, assim, em princípio, e em termos jurídicos, travar a possibilidade de limitar os efeitos da declaração de nulidade, neste caso, aos lotes 1 e 18 do loteamento em causa. Questão é que a isso não se oponham razões de natureza técnica, que emirjam, ou possam emergir, nomeadamente da infra-estruturação do mesmo.
Os recorrentes dizem que TAF de Coimbra, ao fazer projectar a nulidade referente a dois lotes sobre a totalidade do loteamento se mostra claramente desproporcionado, sobretudo por não tomar em linha de conta o interesse público subjacente ao aproveitamento do acto de licenciamento dos lotes que urbanisticamente estão conformes com as regras legais e regulamentares aplicáveis, e o facto de a área de cedência para o domínio público municipal deste loteamento ser aquela onde se encontra implantada a Avenida da Lousã e o Parque Verde do Mondego.
Da declaração de nulidade total, como decretada pelo tribunal a quo, é verdade que decorre a extinção dos efeitos urbanísticos do acto autorizativo da operação de loteamento, melhor, reconhece-se a total improdutividade dos seus efeitos jurídicos.
Assim, a declaração da nulidade total do loteamento não coloca em causa apenas os lotes correspondentes à área da parcela A, mas também a área abrangida pela parcela B, que foi integralmente cedida ao Município no âmbito do loteamento. Ou seja, também é abrangida a parcela cedida para o domínio público municipal que, desse modo, e como faz parte da solução urbanística global proposta e aceite para a área do loteamento, deixará de integrar aquele domínio, e voltará, ipso iure, à titularidade privada.
Temos como certo que esta constatação, aliada ao facto de ter sido permitida pelo tribunal a quo a continuação das obras nos lotes 2 a 17 [continuando suspensas apenas as do lote 1 e 18], só contribuem para fortalecer a convicção no sentido do aproveitamento parcial do loteamento, e na desproporcionalidade, em concreto, duma nulidade total.
Acrescente-se que a declaração de nulidade englobando todo o loteamento, e portanto também os lotes 2 a 17, situados na parcela A, parece desprovida de consequências práticas quanto a estes, uma vez que não lhes sendo assacada qualquer ilegalidade podiam voltar a ser realizados a qualquer momento. A declaração de nulidade que os abranja redundaria, assim, numa inutilidade processual que fere o princípio basilar do aproveitamento dos actos administrativos. Aberta a possibilidade jurídica de declarar os actos impugnados nulos apenas quanto aos lotes 1 e 18, há que ver se essa declaração de nulidade parcial é uma solução que respeita os pressupostos de coerência urbanística que estiveram subjacentes ao licenciamento do loteamento. Sendo certo que, à partida, e do ponto de vista de quem não é técnico, parece que a implantação dos outros lotes [2 a 17] não resultaria afectada pelas vicissitudes relativas apenas àqueles dois.
Mas esta questão, de saber se a declaração de nulidade restrita aos lotes 1 e 18 afecta, ou não, a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa, é do foro técnico, e carece de pronunciamento capaz, nomeadamente mediante prova pericial.
E é uma questão que se vinha colocando ao TAF de Coimbra ao longo do processo, e que ele marginalizou por via da opção, restritiva em termos de soluções decisórias, pela incindibilidade do loteamento. Sendo certo que o deveria ter feito ao abrigo do amplo poder que lhe é conferido pelo artigo 90º nº1 do CPTA.
Deverá, assim, ser concedido parcial provimento aos recursos, ser revogado o acórdão recorrido apenas enquanto declara a nulidade total dos actos impugnados, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para, uma vez instruídos nos supra ditos, ser proferida nova decisão judicial.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento aos recursos jurisdicionais, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido na medida em que declara a nulidade total dos actos impugnados, e mantê-lo quanto ao restante;
- Ordenar a baixa do processo ao TAF de Coimbra para aí ser instruído quanto à questão técnica identificada e ser proferida nova decisão.
Custas pelos recorrentes, na proporção de 1/3 das devidas, e com taxa de justiça reduzida a metade, sendo certo que o autor delas está isento - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 2º nº1 alínea a), 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ].
D.N.
Porto, 13 de Janeiro de 2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho