Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00476/19.2BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/05/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rosário Pais
Descritores:OPOSIÇÃO; TEMPESTIVIDADE; NOMEAÇÃO DE PATRONO
Sumário:I) A oposição à execução fiscal tem a estrutura de uma ação declarativa de simples apreciação que segue a tramitação do processo de impugnação judicial após o despacho liminar (artigos 4.° n.° 2 al. a) do CPC e 211.° n.°1 do CPPT), assumindo a função de contestação à pretensão do exequente, constituindo, pois, um meio processual autónomo (regido por normas adjetivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente deste.

II) À luz do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deve a ação ser considerada instaurada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

III) Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento, levando também em conta o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de propositura da ação.

IV) O disposto no número 4 do artigo 24.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das ações, mas somente aos pedidos formulados na pendência das ações. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. J., devidamente identificado nos autos interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 04.06.2019, que rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal n.º (…) e ap., com fundamento na respetiva intempestividade.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
A) O Recorrente foi citado no âmbito do processo de execução fiscal (…) e apensos através de carta registada com aviso de recepção a 14.12.2018
B) O Recorrente requereu a atribuição do benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento dos honorários de patrono e dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo a 02.01.2019.
C) Tal pedido foi deferido nas modalidades pretendidas e foi nomeada ao Recorrente uma Patrona Oficiosa que foi notificada desse facto a 20.02.2019.
D) A Patrona Oficiosa nomeada dispunha de 30 (trinta) dias para intentar a acção competente, como vem referido na nomeação (cfr. documento de fls. 69 dos autos).
E) A 20.03.2019 (Doc. n.º 1, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) a Patrona Oficiosa do Recorrente deu entrada de um pedido de prorrogação do prazo de propositura da acção competente, o qual veio a ser deferido pela Ordem dos Advogados (Doc. n.º 2, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
F) A 18.04.2019 a oposição à execução do aqui Recorrente foi remetida por correio ao “IGFSS, I.P.” - Secção de Processo Executivo de Aveiro, a qual foi recepcionada por aqueles serviços a 23.04.2019.
G) Dispõe o artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT) que a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal do executado.
H) O Recorrente, tendo sido citado a 14.12.2018, em circunstâncias ditas “normais”, deveria apresentar a sua oposição até ao dia 14.01.2019.
I) Mas, a Patrona foi nomeada para efeitos de propositura de acção em processo administrativo (cfr. documento de fls. 69 dos autos), dispondo então de 30 dias para o efeito, conforme preceitua o artigo 33.º, n.º 1, 1.ª parte da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
J) Contudo, dispõe aquele mesmo artigo e número, na sua 2.ª parte, que deve o patrono nomeado apresentar justificação à Ordem dos Advogados se não instaurar a acção naquele prazo.
K) Mais dispõe o n.º 2 daquele mesmo artigo que “O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido”.
L) O que fez a Patrona Oficiosa nomeada em 20.03.2019, tendo aquele pedido sido deferido, dispondo até ao dia 22.04.2019 para propor a referida acção, o que veio a acontecer a 18.04.2019.
M) Deverá dizer-se que o prazo dos trinta dias para a propositura, se não for respeitado, poderá provocar maxime, como dispõe o n.º 3 daquele artigo, a responsabilidade disciplinar do patrono nomeado por não ter justificado perante a sua Ordem Profissional o motivo pelo qual não cumpriu com o prazo que lhe foi estabelecido (no n.º 1 daquele mesmo artigo).
N) Tanto mais que o próprio n.º 4 daquele artigo estabelece que “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono[destaque nosso], ou seja, a acção sempre se consideraria proposta a 02.01.2019, data em que foi apresentado o requerimento junto do “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”
(cfr. “assunto” na decisão de apoio judiciário junta com a petição inicial do aqui Recorrente).
O) Mais, no máximo, poderia suscitar-se a questão de saber se o aqui Recorrente deu entrada do pedido de apoio judiciário dentro do prazo que dispunha inicialmente para apresentar a sua oposição, o que se verificou uma vez que o Recorrente deu entrada daquele requerimento a 02.01.2019 e o seu prazo inicial apenas terminaria a 14.01.2019.
P) Refere SALVADOR DA COSTA in “Apoio Judiciário”, 6.ª Ed., Almedina, 2007, pp. 206 ss., a propósito da análise do n.º 4 do referido artigo 33.º, que “prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a acção em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil).
Q) Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a
nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.”
[destaque nosso]
R) Aliás, neste sentido se pronunciaram também os seguintes acórdãos (todos disponíveis
in www.dgsi.pt):
- Tribunal Central Administrativo Norte:
3) Processo n.º 00818/13.4BEBRG, de 19.06.2015;
4) Processo n.º 1231/09.3BEBRG, de 18.02.2011.
- Tribunal Central Administrativo Sul:
5) Processo n.º 12857/16, de 24.02.2016;
6) Processo n.º 10500/13, de 29.01.2015;
7) Processo n.º 10733/13, de 02.04.2014;
8) Processo n.º 9183/12, de 25.10.2012;
- Supremo Tribunal Administrativo:
4) Processo n.º 1654/03, de 04.12.2003;
5) Processo n.º 134/04, de 04.03.2004;
6) Processo n.º 431/04, de 20.05.2004.
S) Refere o mencionado Acórdão do TCA-S n.º 12857/16, de 24.02.2016: [é] “irrelevante para tal efeito o prazo que decorra entre o momento em que foi solicitado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e o da propositura da ação pelo patrono que veio a ser nomeado”. [destaque nosso]
T) “Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impunha-se ao juiz que apreciasse a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento. O que não foi feito. Pelo que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 33º da Lei nº 34/2004. Não podendo assim manter-se, devendo ser revogada.”. [destaque nosso]
U) Também assim pretendendo o Recorrente, uma vez que entende que houve uma errada interpretação do preceituado no artigo 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, uma vez que o n.º 4 daquele artigo refere expressamente que a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o requerimento de apoio judiciário para nomeação de patrono, ou seja, in casu, a 02.01.2019, data em que o Recorrente estava perfeitamente em tempo de o fazer pois dispunha de prazo até ao dia 14.01.2019 para apresentar a referida oposição, evitando-se assim o decorrer do prazo de caducidade do direito de acção, independentemente da data em que aquela veio a final a ser apresentada desde que a patrona nomeada tenha procedido ao pedido de prorrogação do prazo de que dispunha para o efeito, o que aconteceu, evitando assim a responsabilidade disciplinar da patrona mandatada perante a sua Ordem Profissional.
V) Foi violado o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho por má interpretação, verificando-se assim um erro de julgamento.
W) O Tribunal a quo interpretou aquela norma no sentido da intempestividade da acção proposta por considerar que não foi cumprido o prazo previsto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, interpretação errada devido à sua não conjugação com o preceituado no artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, especialmente no seu n.º 4.
X) Devendo o Tribunal a quo revogar a decisão de indeferimento liminar da petição inicial substituindo-a por outra que aceite a referida petição por cumprir com todos os requisitos legais, pois, após conjugação do preceituado naqueles dois artigos, sempre se poderá concluir que a acção sempre se terá por proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, ou seja, em 02.01.2019.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA QUE DECIDIU REJEITAR LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA, POR ERRO DE JULGAMENTO, DEVIDO À NÃO CONJUGAÇÃO E MÁ INTERPRETAÇÃO DO PRECEITUADO NO ARTIGO 33.º, ESPECIALMENTE NO N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, COM O ARTIGO 203.º, N.º 1, AL. A) CPPT. COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA
JUSTIÇA.».

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O DMMP emitiu o parecer, sustentando que o artigo 33.º da Lei 47/2007 não é aqui aplicável, pois que o patrono não foi nomeado para propor uma ação, mas sim para se opor a uma ação executiva já existente e a correr termos, sendo aplicável o prazo previsto no CPPT, o qual não é alargável via instituto do apoio judiciário, ainda que se interrompa com o pedido de nomeação de patrono. Conclui, a final, que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar caducado o direito de oposição à execução fiscal.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:

«1. O Oponente foi citado no processo de execução fiscal n.º (…) e ap., através de carta registada com AR, em 14-12-2018 (fls. 53 a 61 dos autos em suporte físico);
2. Na sequência de requerimento, em 20-02-2019 foi concedido ao Oponente apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono (fls. 21ª 23 dos autos em suporte físico);
3. A patrona nomeada pela Ordem dos Advogados foi notificada da sua nomeação em 20-02-2019 (cfr. documento de fls. 69 dos autos em suporte físico);
4. A presente oposição foi apresentada no IGFSS, I.P. – Secção de Processo de Aveiro em 23-04-2019, tendo sido remetida por correio registado com data de 18-04-2019 (fls. 62 e 63 dos autos em suporte físico).».

Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662.º do CPC e porque os autos reúnem os elementos necessários para tal efeito, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto fixada na 1.ª instância:

5. De acordo com o detalhe de vicissitude de pág. 107-108 SITAF, no dia 20.03.2019 a Patrona Nomeada requereu “prorrogação do prazo de propositura”, que foi objeto de deferimento no dia 21.03.2019.

Estabilizada nestes termos a matéria de facto provada, avancemos para a apreciação do mérito deste recurso.

3.2. De Direito

3.2.1. A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito por não ter aplicado a disciplina que decorre do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, o qual expressa que:
1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Na sentença objeto deste recurso considerou-se o seguinte:
«Quanto ao prazo para deduzir a oposição, dispõe o art. 203.º n.º 1 a) do CPPT que “A oposição deverá ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;”
No caso concreto, como resulta do probatório – ponto 1. –, o Oponente foi citado pessoalmente em 14-12-2018.
Por ter solicitado e lhe ter sido deferido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono (ponto 2. do probatório), o prazo de 30 dias para deduzir oposição interrompeu-se (art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), só começando a contar com a nomeação do patrono.
No caso concreto, como por ela foi informado, a nomeação da patrona ocorreu em 20-02-2019 (ponto 3. do probatório).
Assim, o prazo de 30 dias para apresentar a oposição terminava em 22-03-2019.
Tendo a presente petição sido apresentada em 18-04-2019, como resulta do probatório (ponto 4.), foi-o quando já tinha precludido o prazo peremptório de que dispunha.
Desta forma, a presente oposição é, claramente, intempestiva.».
É por todos aceite que a oposição à execução fiscal tem a estrutura de uma ação declarativa de simples apreciação que segue a tramitação do processo de impugnação judicial após o despacho liminar (artigos 4.° n.° 2 al. a) do CPC e 211.° n.°1 do CPPT), ainda que assumindo a função de contestação à pretensão do exequente.
Neste sentido, é referido no acórdão do STA, de 31/1/2012, proc. 0591/11, que a oposição é «um meio processual autónomo (regido por normas adjectivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente desta», salientando-se que «diferente é o caso da reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276° e seguintes do CPPT, que configura um meio processual regido por normas adjectivas muito diversas do processo de oposição, constituindo uma fase processual própria do processo executivo, inscrevendo-se no normal desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial como bem se deixou explicado em diversos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal, designadamente em 20/01/2010 e em 30/11/2010, nos processos nº 01077/09 e nº 0641/10».
Similarmente, a oposição mediante embargos de executado, regida pelo CPC, é uma fase eventual da ação executiva que assume a natureza de contra-ação tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo e/ou da ação que nele se baseia – vide Lebre de Freitas, A Ação Executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 212.
Em suma, a oposição constitui uma ação declarativa, não obstante ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva em que se enxerta.
Assente o pressuposto de que a oposição à execução fiscal é uma ação, quando haja pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono há que aplicar o já transcrito artigo 33.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Acompanhando a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, designadamente a que dimana do acórdão deste TCAN de 19.06.2019, proc. 00379/19.0BEPRT, que por comodidade de exposição aqui transcrevemos na parte relevante, diremos que:
«Em face deste circunstancialismo patente nos autos e considerando o quadro normativo convocado, impõe-se evidenciar que o julgamento quanto à (in)tempestividade da acção instaurada dependia da resposta a dar à questão de saber se a arguida requereu o apoio judiciário com vista à nomeação de patrono oficioso dentro do prazo legal de 20 dias de que dispunha para instaurar a acção nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do RGIT.
Com efeito, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deve a acção ser considerada instaurada “na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”.
Neste sentido se pronuncia Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 6.ª Edição, 2007, Almedina, págs. 206 e seguintes, dizendo a propósito deste normativo o seguinte: “Prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a acção em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil). Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado. Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).”
E assim também foi entendido nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/02/2016, Proc. 12857/16; de 29/01/2015, Proc. 10500/13; de 02/04/2014, Proc. 10733/13 e de 25/10/2012, Proc. 9183/12; bem como nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/06/2015, Proc. 00818/13.4BEBRG e de 18/02/2011, Proc. 1231/09.3BEBRG, e nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/12/2003, Proc. 1654/03; de 04/03/2004, Proc. 134/04 e de 20/05/2004, Proc. 431/04.
(…)
O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, é um prazo de natureza disciplinar, como decorre do n.º 3 do citado preceito legal. Tal prazo é irrelevante para a contagem do prazo de interposição de acções, que se consideram interpostas nas datas em que foram apresentados os pedidos de nomeação de patronos, nos termos do n.º 4 do referido preceito legal. O prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a acção ou o recurso, de 30 dias ou mais, pois é prorrogável por motivos justificados, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido, que requereu o apoio judiciário – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 28/03/2014, proferido no âmbito do processo n.º 00824/12.6BEBRG.».
Tal como na situação analisada no transcrito aresto, também no caso vertente tudo indica que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por desconsiderar os factos referentes ao pedido de apoio judiciário e não ter tido em conta o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, não podendo, por isso, manter-se.
Os elementos constantes dos autos indiciam que o pedido de apoio judiciário foi formalizado em 02.01.2019 – cfr. epígrafe do ofício de fls. 69 do processo físico. Ora, se assim for, uma vez que a citação do revertido terá ocorrido em 14.12.2018, a oposição será tempestiva (dado ficcionar-se que foi deduzida na data do pedido de nomeação de patrono oficioso em 02.01.2019, logo, dentro do prazo legal de 30 dias, e não na data em que a petição foi apresentada – 18.04.2019).
Contudo, os elementos patenteados nos autos não são suficientes para, com a segurança e certeza exigíveis, responder à questão de saber se a arguida requereu o apoio judiciário com vista à nomeação de patrono oficioso dentro do prazo legal de 30 dias de que dispunha para instaurar a ação / oposição nos termos do artigo 203.º, n.º 1 do CPPT.
É que a Recorrente apenas juntou com a petição inicial, como aliás lhe competia (cfr. artigo 206.º do CPPT), o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário e da nomeação da patrona oficiosa. Não constando dos autos documento do qual resulte a data em que foi requerido o apoio judiciário, com exceção da menção à data de 02.01.2019, aposta na notificação da decisão de concessão do apoio judiciário.
Acresce dizer que, ao contrário do que foi considerado na sentença recorrida, o disposto no número 4 do artigo 24.º da Lei em referência não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das ações, mas somente aos pedidos formulados na pendência das ações. Assim, não estando a oposição à execução fiscal ainda proposta, não havia que aplicar tal normativo.
Deste modo, não podendo sufragar-se o julgamento produzido em 1.ª instância, por força do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, impõe-se anular a decisão recorrida e devolver o processo ao tribunal a quo, para ampliação da matéria de facto, considerando os documentos referentes ao apoio judiciário, averiguando a data em que foi requerido este apoio na modalidade de nomeação de patrono, corrigindo/densificando o facto vertido no ponto 1 do probatório, levando ainda em conta o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de propositura da ação, e prolação de nova decisão em conformidade com o que vier a ser apurado à luz do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, nos termos supra explicitados, e, se a tanto nada obstar, prosseguindo com a tramitação da oposição e apreciando as questões colocadas nesta oposição.


4. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, conforme supra referido.

Custas a cargo da Recorrida, dispensando-a do pagamento da taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 5 de março de 2020


Maria do Rosário Pais
Ana Patrocínio
António Patkoczy