Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00946/13.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/30/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, NÃO RENOVAÇÃO DA COLOCAÇÃO DA RECORRENTE, REGIME JURÍDICO DA RENOVAÇÃO DA COLOCAÇÃO,
CONSTANTE DO N.º 4 DO ARTIGO 33.º DO DL 132/2012, DE 27 DE JUNHO
Sumário:I-No ano lectivo de 2012/2013, o Réu não renovou a colocação da Autora no Agrupamento de Escolas(...);

I.1-perscrutados os critérios para renovação da colocação constantes do enunciado artigo 33.º, n.º 4, verifica-se que a concordância expressa da escola, no caso, a concordância expressa do Agrupamento de Escolas(...), na renovação da colocação da Autora é um dos critérios previstos;

I.2-o Agrupamento de Escolas(...) não deu a sua concordância expressa para a renovação da colocação da Autora naquele Agrupamento;

I.3-a Autora foi convidada para aperfeiçoar a sua petição inicial, de forma a alegar danos que lhe tivessem advindo da decisão inimpugnável;

I.4-a mesma invocou como danos a falta de pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a falta de contagem de tempo de serviço;

I.5-o pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a contagem do tempo de serviço seriam os efeitos que a Autora obteria se o acto do Agrupamento de Escolas fosse anulado, efeitos que a Autora já não poderia obter porque o acto já se consolidou na ordem jurídica;

I.6-o apelo à Constituição e à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.1999 representa matéria nova, não tratada na sentença, sendo que os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não sejam de conhecimento oficioso, como é o caso.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
A., residente na Rua (…), (...), instaurou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto legalmente devido contra o Ministério da Educação e Ciência, identificando como objecto da sua pretensão “(…) o despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do ato praticado pelo Senhor Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas de (...) que não renovou, à A., a colocação no atrás referido Agrupamento, para o ano escolar de 20012/2013 e de que lhe foi dado conhecimento em 20 de março de 2013 (…)”.
Com esta pretensão a Autora cumulou pedido de indemnização fundada em responsabilidade civil pela prática de ato ilícito e culposo.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida dos pedidos a Entidade Demandada.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. Não pretende a recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objeto do recurso.
2. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu Ministério da Educação de todos os pedidos.
3. Foi dada como provada a seguinte matéria:
a) A A. é professora profissionalizada, licenciada, habilitada com o Curso de Professores do Ensino Básico, 2.º Ciclo – Variante de Matemática e Ciências da Natureza o que lhe confere habilitação para o grupo de recrutamento 230.
b) No dia 01 de setembro de 2009, o Agrupamento de Escolas de (...), em representação do Ministério da Educação e Ciência, celebrou com a A. Um contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,
c) Para que a A. exercesse funções docentes no agrupamento referido em b), no grupo de recrutamento 230, com um horário letivo semanal de 22 horas e a respetiva componente não letiva.
d) A A. foi contratada para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do Agrupamento de Escolas de (...).
e) A A. era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1.373,13.
f) A A. teve renovação de colocação no Agrupamento de Escolas (...) nos anos escolares de 2010/2011 e 2011/2012.
g) Os contratos em b) e f) tiveram o seu início no dia 1 de setembro de 2009 e o seu terminus no dia 31 de agosto de 2012.
h) A A. esteve colocada no ano escolar de 2011/2012, no Agrupamento de Escolas de (...), com um horário letivo semanal de 22 horas e a correspondente componente não letiva e foi remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1.373,13.
i) A A. foi contratada pelo Ministério da Educação e Ciência – contratos a termo resolutivo certo – para exercer funções docentes, no Agrupamento de Escolas de (...), grupo de recrutamento 230, para os anos escolares de 2009 a 2012.
j) No Agrupamento aludido na alínea anterior, também se encontravam contratadas, a termo resolutivo certo, para o grupo de recrutamento 230, os seguintes docentes: F., L. e T..
k) Dos docentes referidos na alínea anterior, a A. é a segunda mais graduada, conforme se comprova pela Lista Definitiva de Ordenação do concurso de docentes - 2012/2013: F. n.º 505, A. n.º 711, L. n.º 716 e T. n.º 753.
l) Devido à diminuição da natalidade, reforma curricular e agregação de escolas, houve uma diminuição geral de horários de professores o que também aconteceu no Agrupamento de Escolas de (...) e no grupo 230.
m) No agrupamento referido na alínea anterior, no grupo de recrutamento 230, houve uma diminuição de dois horários.
n) Quando da abertura do “Concurso Anual de Contratação com Vista ao Suprimento das Necessidades Transitórias de Pessoal Docente para o ano escolar de 2012/2013”, a que a A. foi opositora, esta manifestou a vontade de renovar a sua colocação com o Agrupamento de Escolas de (...).
o) O Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de (...), indicou para renovação do contrato as docentes F. (número 505) e a L. (número 716).
p) Refere o Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de (...) que a Autora “não foi objeto de avaliação de desempenho docente por não ter cumprido o requisito de tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, conforme o Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro”.
q) Refere o Exmo. Presidente da CAP que a A. não prestou “serviço docente desde o dia 3 de maio de 2011 até ao dia 5 de julho de 2012 (anexos 7 e 8), conforme se detalha:
1. De 3 a 6 de maio por doença própria (anexo 9);
2. A partir de 7 de maio, por um período de 30 dias, por gravidez de risco (anexo 10);
3. A partir de 7 de junho, por um período de sessenta dias, por licença de gravidez de risco (anexo 11);
4. Por licença de gravidez de risco, a partir de 6 de agosto de 2011 até ao final do período de gravidez (anexo 12);
5. De 7 de dezembro de 2011 a 4 de maio de 2012, por licença de maternidade (anexo 13);
6. Entre 7 de maio e 4 de junho de 2012, por licença de férias não gozadas no final do ano letivo de 2010/2011 (anexo 8);
7. De 5 a 20 de junho de 2012, por atestado médico para assistência a filho menor (anexo 14);
8. De 21 de junho a 5 de julho, por atestado médico para assistência a filho menor (anexo
15).” - Doc. 1.
q) A Autora tomou conhecimento que a sua colocação não havia sido objeto de renovação após a publicação das listas de colocação.
r) A Autora formulou consulta prévia junto da DGAE, tendo-lhe sido respondido que não tinha havido concordância expressa da escola para a sua renovação.
s) A Autora instaurou recurso hierárquico, no qual foi indeferida a pretensão da mesma, e cuja decisão se dá aqui por inteiramente reproduzida.
t) A Autora, no ano escolar de 2010/2011, obteve a avaliação de “bom”.
u) No ano escolar de 2011/2012, a Autora não foi avaliada.
v) A Autora foi colocada, no ano escolar de 2012/2013, no Agrupamento de Escolas (...), no horário semanal completo, desde 06/05/2013 a 06/06/2013.
w) Se à Autora fosse renovado o contrato no Agrupamento de escolas (...), para o ano letivo de 2012/2013, teria um horário semanal de 22 horas.
4. Perante a matéria que foi dada como provada, deveria a ação ter sido julgada procedente e o Réu Ministério da Educação ser condenado nos pedidos.
5. Na verdade, é o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que regula os concursos para a seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
6. A questão a decidir é se, para o ano escolar de 2012/2013, deveria ou não ter sido renovada a colocação da A. no Agrupamento de Escolas (...) e se a sua não renovação tipifica um comportamento ilícito da Administração que faz incorrer o Réu Ministério da Educação em responsabilidade civil extracontratual.
7. O Agrupamento de Escolas (...) faz parte do Ministério da Educação e este é responsável pelo atos praticados pelo presidente da CAP do Agrupamento referido na conclusão anterior.
8. A ilicitude reside primeiramente no facto de o Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas (...) não ter proposto a A. para renovação do contrato, para o ano escolar de 2012/2013, pois dos 4 candidatos a 2 vagas a A. era a segunda mais graduada, para o grupo de recrutamento 230.
9. É que, no Agrupamento de Escolas a que se vem fazendo referência, para o ano escolar de 2013/2103, no grupo de recrutamento 230, houve uma redução de 4 para 2 vagas.
10. O Presidente de um Agrupamento de Escolas não pode livremente propor para renovação do contrato quem muito bem entender, como se tratasse de um negócio seu e ele fosse o “patrão”, pois existem princípios legais e constitucionais que o limitam nas suas opções/escolhas.
11. É evidente e isso transparece da fundamentação do recurso hierárquico que o que esteve na base da não indicação da A. para renovação do seu contrato foi o não ter prestado mais de 180 dias de serviço no ano escolar de 2011/2012 e por tal razão não ter sido avaliada.
12. Todavia as faltas foram dadas pela A., no ano escolar de 2011/2012, foram dadas por gravidez de risco e licença de maternidade, ou seja, a A. acabou por ser penalizada por ter sido mãe.
13. A A. entende que reunia todas as condições e requisito definidos pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, para ser proposta para renovação do contrato, no grupo de recrutamento 230, no Agrupamento de Escolas (...), para o ano escolar de 2012/2013, com base no critério de graduação profissional e não ter sido afastada com o argumento de que a A. não tinha sido objeto de avaliação de desempenho docente por não ter cumprido o requisito de tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado,
Porquanto,
c) A A. encontrava-se colocada e a lecionar no Agrupamento de Escolas de (...) e preenchia todos os requisitos e condições para que lhe fosse renovada a sua colocação para o ano escolar de 2012/2013, nomeadamente, os constantes do n.º 4, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 26 de junho:
d) Apresentou-se a concurso;
b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento e que tenham manifestado preferência por aquele agrupamento;
c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade foi declarada (2);
d) Tinha avaliação de desempenho de BOM, no ano escolar de 2010/2011, avaliação que deveria ter sido mobilizada para o ano escolar de 2012/2012, pelo facto de A. ter estado de gravidez de risco e licença de maternidade;
e) De acordo com as regras de acesso ao emprego público deveria ter havido concordância do Agrupamento;
f) Concordância da A..
14. O Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas de Escolas de (...), erradamente, entendeu que a A. teria de ter tido avaliação de desempenho no ano escolar em curso (2011/2012) e foi esse entendimento que motivou que a A. não fosse proposta para renovação de contrato e do mesmo entendimento foi o Exmo Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar que indeferiu o recurso hierárquico intentado pela A. E na fundamentação do recurso consta, a A. “não foi objeto de avaliação de desempenho docente por não cumprido o tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, conforme o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. Para além disso não obteve a concordância expressa da escola”.
15. A falta de avaliação de desempenho da A. no ano escolar de 2011/2012 é que motivou que a A. não tivesse sido proposta para renovação do contrato, quando o deveria ter sido.
16. É nosso entendimento que a A. jamais poderia ter sido prejudicada pelo facto de ter sido mãe e não ter podido lecionar, pelo menos 180 dias, no ano escolar de 2011/2012 e não ter podido ser avaliada neste ano.
17. A situação factual em causa, deverá estar abrangida pela previsão do artigo 40.º, n.º 7 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21.2, que determina a aplicação do número anterior – relevância da menção atribuída na última avaliação do desempenho – aos docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
18. E nem se poderá invocar a este propósito que esta solução é apenas aplicável aos docentes de carreira e no domínio de progressão, pois antes de mais porque o regime de avaliação contido nos arts. 40.º e segs. do ECD extravasa, nos seus efeitos, o âmbito restrito da progressão na carreira, como se demonstra, desde logo, pela definição dos respetivos objetivos (art.º 40.º, n.º 3) e relevância (art.º 41.º, n.º 1 alínea c)).
19. Admitir tal solução para os contratos por tempo indeterminado e negá-la aos contratos a termo resolutivo consubstancia solução que contraria a proibição de discriminação em função da natureza temporária do contrato, preconizada pela diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo.
20. Assim, deveria, à A., ter sido mobilizada a avaliação, referente ao ano escolar de 2010/2011 e a A. ter sido considerada, relativamente ao ano de 2011/2012, como tendo a avaliação de bom, pelo que deveria ter sido proposta para renovação da colocação no Agrupamento de Escolas de (...), para o ano escolar de 2012/2013, já que, a A. Teve avaliação qualitativa de Bom no ano escolar de 2010/2011 e essa mesma menção deveria ter sido considerada como avaliação correspondente ao ano escolar de 2011/2012, ficando deste modo preenchido o requisito da renovação do contrato relativo à avaliação do desempenho.
21. Acresce ainda que,
Nos termos do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa:
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3) As mulheres trabalhadoras têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por um período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
22. Mostra-se assim evidente que a A. não poderia ter sido prejudicada como o foi, ou perder quaisquer regalias – não só direitos – pelo facto de ter ficado grávida e ter dado à luz uma criança e não ter podido ser avaliada.
23. Se a A., não pôde ter avaliação de desempenho, no ano escolar de 2011/2012 por não ter lecionado o período mínimo de 180 dias e essa ausência se ficou a dever a gravidez de risco e maternidade, em nada deveria ter sido afetada a sua carreira profissional e concretamente a sua renovação de colocação no Agrupamento de Escolas de (...).
24. Conforme também refere o douto parecer do senhor Provedor Adjunto, “Neste enquadramento, haverá que buscar-se no ordenamento jurídico solução que impeça a produção de resultado como o verificado na situação descrita, em que determinada docente se vê impedida de aceder à renovação da sua colocação em virtude de ter estado ausente do serviço, por motivo de gozo de licença parental e de gravidez de risco, durante período mínimo para ser objeto de avaliação do desempenho.”
25. O mesmo consta do art.º 65.º do Código do Trabalho que nos refere que “o gozo quer de licença em situação de risco clínico durante a gravidez, quer de licença parental, não determina a perda de quaisquer direitos (…) e é considerado como prestação efetiva de trabalho”.
26. A interpretação do R. constitui uma interpretação desconforme com a proteção constitucional conferida à maternidade enquanto valor social eminente, conduzindo, em suma, a uma diferenciação de tratamento fundada exclusivamente na maternidade, que a lei constitucional, conforme se viu, não admite.
27. Ultrapassada a falta de avaliação e que foi o que esteve na origem da não proposta para renovação do contrato da A. para o ano escolar de 2012/2013, no Agrupamento de Escolas de (...), para o ano escolar de 2012/2013, grupo de recrutamento 230, deveriam ter sido propostas, para renovação de contrato, a A. e a colega F., já que são as mais graduadas – al. K) supra, por serem as mais graduadas.
28. Nos termos do n.º 2, do artigo 47.º da CRP que prevê, como regra, para o acesso à função pública a via do concurso, ou seja, deverão ser colocados - ou propostos para colocação - os docentes mais graduados, ou seja, os que ocupem os primeiros lugares nas listas definitivas, de acordo com o princípio da igualdade e do mérito, no acesso à relação jurídica de emprego público.
29. Também a este propósito se pronunciou o Exmo Provedor Adjunto, “Tendo presentes os critérios que a escola elegeu para a escolha dos docentes a renovar, a docente (A.) deveria ter sido selecionada para esse efeito: em primeiro lugar porque, por força do disposto no art.º 65.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código do Trabalho e sob pena de discriminação infundada, deveria ter sido entendido que a A. preenchia o primeiro critério de seleção, ou seja, “a continuidade de serviço letivo efetivo no ano letivo anterior; depois, porque, tendo a escola erigido, como segundo critério, a mais graduação elevada entre os docentes candidatos à renovação”.
30. Refere ainda, o douto parecer da Provedoria da Justiça que “No que toca à seleção por parte da escola, importa notar que, não obstante a escolha do contrato a renovar quando o número de docentes é superior aos horários disponíveis, expressa através da concordância da escola relativamente à renovação, não se encontra o critério definido na lei, ela terá que respeitar os limites decorrentes dos princípios que regem a atividade administrativa, como o princípio da prossecução do interesse público e, em especial, o direito de acesso ao exercício de funções públicas em condições de igualdade (art.º 266, n.º1, da CRP e art.º 4.º do CPA).
31. Mas diz “E ainda, este último princípio afasta a possibilidade de uma escolha livre: “não existe nenhuma garantia de igualdade quando o provimento depende decisivamente de uma escolha discricionária do serviço”, pois “precisamente contra o poder de os serviços escolherem livremente o seu pessoal que se dirigem os princípios constitucionais da igualdade e do concurso no acesso à função pública” (Acórdão do TC n.º 53/88).
32. A garantia de igualdade de condições e oportunidades entre os candidatos ao exercício de funções públicas vincula o recrutador (MEC) a adotar critérios de seleção objetivos, com fundamento material bastante e que observem o princípio da proporcionalidade e a circunstância de estar em causa a renovação de uma colocação e uma escolha por parte do Agrupamento não justifica o afastamento destas exigências, sendo arbitrária a escolha fundada em motivo expressamente afastado pela lei fundamental como fundamento para qualquer diferenciação.
33. Assim o Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas (...) não poderia ter feito as escolhas que fez, pois a A. era a 2.ª mais graduada e como tal deveria ter sido proposta para renovação do contrato, pelo que não é possível concordarmos com a sentença ora em crise quando diz que “não existiu a concordância expressa da escola”. - não existiu, mas deveria ter existido, diremos nós.
34. O ato praticado pelo Senhor Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas de (...), que negou a renovação da colocação da A. no Agrupamento de Escolas de (...) é um ato ilícito e está em clara oposição ao estatuído nos princípios constitucionais e legais referidos nos artigos anteriores, pelo que, deve a Autora ser indemnizada pelos danos sofridos com a atuação ilícita da Administração.
35. Os danos sofridos pelo comportamento ilícito da Réu foram a falta de pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a falta de contagem de tempo de serviço”.
36. Conforme nos diz Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, “O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto …”, privilegiando-se nessa reparação a restauração in natura.
37. Se a A. não tivesse sido vítima de um ato ilícito e tivesse tido renovação de colocação, como tinha direito, teria lecionado no Agrupamento de Escolas de (...), no ano escolar de 2012/2013, grupo de recrutamento 230, com início de funções em 01 de setembro de 2012 e terminus a 31 de agosto de 2013 e teria lecionado, com um horário semanal de 22 horas, auferindo o vencimento mensal de 1.373,30€ - índice 151 -,bem como, teria sido contado um ano de serviço completo – 365 dias para todos os efeitos legais, a partir de 1 de setembro.
38. Aconteceu, todavia, que a A. obteve colocação no Agrupamento de Escolas (...), no horário semanal completo, desde 06.05.2013 a 06.06.2013.
39. Assim, em termos de vencimentos, a A., no ano escolar de 2012/2013, por força do ato ilegal do R., sofreu um dano patrimonial de €17.852,90 (1.373,30 X 13) que expressamente se reclama do R..
40. Também por força do mesmo ato ilícito do Réu, a A. não viu contado o tempo de serviço, desde 1 de setembro de 2012, até 31 de agosto de 2013 – com exceção do período em que lecionou no Agrupamento de Escolas (...) -, num total de 335 dias de serviço, para todos os efeitos legais.
41. Os danos sofridos pela A. resultam da emissão de um ato ilícito por parte da Administração, que consistiu na não renovação da colocação da A. No Agrupamento Escolas (...) com base em critérios discricionários e discriminatórios.
42. O Estado e as demais pessoas coletivas de Direito Público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ilícitas praticados pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa que foi causador de avultados danos na esfera pessoal e patrimonial da A., danos que o Réu responsável deverá indemnizar e que acima se discriminaram.
43. No presente caso, encontram-se violados, entre outros, o disposto nos artigos 47.º, n.º 2; 68.º e 266.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; artigos 40.º, n.º 7 e 41.º, n.º 1 do ECD, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro; artigo 4.º do CPA; Diretiva 199/70/CE, do Conselho de 28.06.1999; artigo 65.º, n.º 1 alíneas a) e c) do Código do Trabalho, artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
TERMOS EM QUE, julgando procedente por provado o presente recurso e revogando a sentença recorrida e condenando o Réu Ministério da Educação nos pedidos, farão
JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
1-Levando em conta toda a factualidade provada, nenhum reparo pode ser feito à sentença do Tribunal a quo quando concluiu que, ao contrário do sufragado pela Recorrente, o Recorrido não atuou, ilicitamente, quando não renovou a colocação da Recorrente para o ano de 2012/2013.
2- Na situação em apreço, o que está em causa é a aplicação do regime jurídico da renovação da colocação, constante do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho [norma em vigor à data da prática do ato impugnado].
3- O regime em causa prende-se com a identificação e suprimentos das necessidades temporárias de recursos humanos para a docência por parte dos estabelecimentos de ensino da rede pública.
4- De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do referido diploma “Consideram-se necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.”
5- Dispondo o n.º 1 do artigo 33.º que “As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.”
6- Para o efeito, o ME, através da Direção-Geral da Administração Escolar “abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.” (cfr. n.º 2 do artigo 33.º).
7- A colocação referida podia ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação, dependendo, no entanto, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Apresentação a concurso;
b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada;
d) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
e) Concordância expressa da escola;
f) Concordância do candidato.
8- Em face do exposto, facilmente se conclui que, para a renovação da colocação, o legislador elenca um conjunto de requisitos diversos daqueles previstos para a
contratação inicial.
9- Desta forma, e ao contrário do que refere a Recorrente, para a renovação da colocação, a graduação profissional não surge como requisito de verificação obrigatória.
10- Tal não significa que o ME despreze tal elemento, dado que o mesmo foi tido, previamente, em conta, aquando da seleção da Recorrente e dos demais docentes que refere, em sede de contratação inicial, essa sim dependente de procedimento concursal.
11- Por outro lado, não é verdade que tenham sido utilizados fundamentos diferentes, pelo Agrupamento de Escolas, e em sede de recurso hierárquico.
12- Conforme referiu o Agrupamento de Escolas, este elegeu como critérios para dar a sua concordância à renovação a continuidade de serviço letivo efetivo no agrupamento no ano letivo 2011/12 e, em seguida, a ordenação na lista provisória de graduação no concurso de professores de 2012/13 (cfr. fls. 35 e 36 do PA).
13- Neste contexto, o Agrupamento de Escolas comunicou como fundamento para a não renovação da colocação da A. a não verificação do primeiro critério (cfr. fls. 31 do PA).
14- Por sua vez, em sede de recurso hierárquico, o indeferimento e, contrariamente ao que a Recorrente refere a instâncias da PI, articulado 47.º, e no recurso, baseou-se, não só na ausência de avaliação do desempenho no ano letivo 2011/12 – aspeto evidenciado pelo Agrupamento de Escolas em sede de pronúncia (cfr. fls. 37 e 38 do PA) -, como também pela ausência de concordância expressa da escola (cfr. fls. 39 a 43).
15- Contudo, ainda que se entenda que a Recorrente não poderia ter sido prejudicada pela ausência de avaliação – e, nessa medida, ter sido considerada a avaliação do desempenho relativa ao ano letivo 2010/11 -, certo é que não houve, na presente situação, concordância expressa da escola.
16- Para a obtenção da mesma, e como já se referiu, não pode a Recorrente exigir que sejam aplicadas as regras que atendem à graduação profissional.
17- Se o legislador não o exigiu, não poderá ser a Recorrente a fazê-lo.
18- Contudo, tal não significa que a concordância da escola seja deixada ao livre arbítrio da mesma.
19- De facto, na situação em causa, e no âmbito da autonomia que é conferida aos estabelecimentos de ensino públicos pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho,
20- O Agrupamento de Escolas Padre (...) (à qual foi agregado o AE (...)) teve de fixar dois critérios para a renovação de duas colocações: em primeiro lugar, continuidade pedagógica e, em segundo, graduação no concurso de professores.
21- Assim, verifica-se que o critério adotado em primeiro lugar tem natureza pedagógica, o que, em face do serviço público em causa, terá de ser aquele a que deve ser dado primado – veja a este propósito, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril: “Observar o primado pelos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;”
22- Não está, deste modo, em causa, qualquer discriminação da Recorrente, nem o desrespeito do regime de proteção da maternidade, até porque, o que se verifica é que, já quando a Recorrente estava ausente do serviço por motivo gravidez de risco – finais do ano letivo 2010/11 -, a sua colocação foi renovada para o ano letivo seguinte.
23- Todavia, perante a impossibilidade de renovar a colocação dos quatro docentes em apreço, o Recorrido teve de fixar critérios de escolha, sendo que, como foi referido, a opção foi baseada em critérios de ordem pedagógica, no interesse da promoção do sucesso escolar dos alunos
24- Veja-se a este propósito o preâmbulo do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho que dispõe que a gestão dos recursos humanos docentes desempenha um papel de inquestionável importância na eficiência, racionalidade e qualidade do serviço de educação prestado pela rede pública de estabelecimentos de ensino, sendo as regras da continuidade pedagógica aplicáveis ao corpo docente, um meio para dar resposta às expectativas profissionais dos candidatos e configurando uma maior rentabilidade da atividade letiva.
25- E por isso, ME atuou dentro dos limites decorrentes dos princípios que regem a atividade administrativa, nomeadamente, o princípio da prossecução do interesse público.
26- Não tendo ocorrido, por isso, qualquer atuação ilegal do ME que possa sustentar o pedido indemnizatório da Recorrente.
27- Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas está consagrada constitucionalmente, no artigo 22.º, sendo que, em termos de legislação ordinária, o mesmo instituto tem, atualmente, o seu regime jurídico descrito na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
28- Deste modo, a responsabilidade do ME, pela prática de factos ilícitos, está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
29- Sendo tais pressupostos de verificação cumulativa.
30- E, se assim é, logo se antevê que a pretensão da Recorrente se encontra, inelutavelmente, votada ao insucesso, na medida em que, não se pode assacar qualquer ilicitude à atuação do ME.
31- Sem prescindir do que vem dito, e por mero dever de representação, a Recorrente não pode peticionar nesta sede a condenação do ME à contagem do tempo de serviço relativo ao período de 01.09.2012 até 31.08.2013, na medida em que, e conforme resulta do despacho proferido por Tribunal a quo em 21.02.2018, desse pedido já o ME foi absolvido, porquanto decorre do pedido impugnatório.
32- Mais, na esteira da sentença do tribunal a quo, tanto o pagamento dos vencimentos que a Recorrente deixou de auferir, como a contagem do tempo de serviço referentes ao ano escolar 2012/2013, seriam os efeitos que a Recorrente obteria se o ato do Agrupamento de Escolas fosse anulado, efeitos que já não poderia obter porque o ato já se consolidou na ordem jurídica.
33- Mas podemos, ainda, perspetivar a questão dos danos de outro ângulo que é o da culpa do lesado (artigo 4.º RRCEP), ou seja, mesmo que houvesse atuação ilícita por parte do ME, o que aqui se hipotisa por mero dever de representação, não se pode deixar de concluir que, a Recorrente ao não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, por força da procedência da exceção de impugnabilidade do ato administrativo de não renovação do contrato, sempre concorreu para a produção dos danos cujo o ressarcimento vem agora invocar.
34- Por fim, sempre se dirá que o valor peticionado a título de danos patrimoniais pela Recorrente, relativo a remunerações não auferidas em virtude da não renovação do contrato aqui em causa, está sujeita nos termos dos artigos 169.º e 170.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, aos descontos legais obrigatórios.
Termos em que, nada havendo a apontar à sentença recorrida, deve ser mantida in totum, e assim farão
justiça!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
a) A A. é professora profissionalizada, licenciada, habilitada com o Curso de Professores do Ensino Básico, 2.º Ciclo – Variante de Matemática e Ciências da Natureza o que lhe confere habilitação para o grupo de recrutamento 230.

b) No dia 01 de setembro de 2009, o Agrupamento de Escolas de (...), em representação do Ministério da Educação e Ciência, celebrou com a A. um contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

c) Para que a A. exercesse funções docentes no agrupamento referido em 2), no grupo de recrutamento 230, com um horário letivo semanal de 22 horas e a respetiva componente não letiva.

d) A A. foi contratada para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do Agrupamento de Escolas de (...).

e) A A. era remunerada pelo índice 151 da carreira docente com o vencimento mensal ilíquido de € 1.373,13.

f) A A. teve renovação de colocação no Agrupamento de Escolas (...) nos anos escolares de 2010/2011 e 2011/2012.

g) Os contratos referidos em 2) e 6) tiveram o seu início no dia 1 de setembro de 2009 e o seu terminus no dia 31 de agosto de 2012.

h) A A. esteve colocada no ano escolar de 2011/2012, no Agrupamento de Escolas de (...), com um horário letivo semanal de 22 horas e a correspondente componente não letiva e foi remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1.373,13.

i) No Agrupamento referido em 8), também se encontravam contratadas, a termo resolutivo certo, para o grupo de recrutamento 230, os seguintes docentes: F., L. e T..

j) Dos docentes referidos em 9), a A. é a segunda mais graduada, conforme consta da Lista Definitiva de Ordenação do concurso de docentes - 2012/2013: F. n.º 505, A. n.º 711, L. n.º 716 e T. n.º 753.

k) Devido à diminuição da natalidade, reforma curricular e agregação de escolas, houve uma diminuição geral de horários de professores no Agrupamento de Escolas de (...) e no grupo 230.

l) No agrupamento referido em 11), no grupo de recrutamento 230, houve uma diminuição de dois horários.

m) Quando da abertura do “Concurso Anual de Contratação com Vista ao Suprimento das Necessidades Transitórias de Pessoal Docente para o ano escolar de 2012/2013”, a que a A. foi opositora, esta manifestou a vontade de renovar a sua colocação com o Agrupamento de Escolas de (...).

n) O Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de (...), indicou para renovação do contrato as docentes F. (número 505) e a L. (número 716).

o) Refere o Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de (...) que a Autora “não foi objeto de avaliação de desempenho docente por não ter cumprido o requisito de tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, conforme o Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro”.

p) Refere o Exmo. Presidente da CAP que a A. não prestou “serviço docente desde o dia 3 de maio de 2011 até ao dia 5 de julho de 2012 (anexos 7 e 8), conforme se detalha:
1. De 3 a 6 de maio por doença própria (anexo 9);
2. A partir de 7 de maio, por um período de 30 dias, por gravidez de risco (anexo 10);
3. A partir de 7 de junho, por um período de sessenta dias, por licença de gravidez de risco (anexo 11);
4. Por licença de gravidez de risco, a partir de 6 de agosto de 2011 até ao final do período de gravidez (anexo 12);
5. De 7 de dezembro de 2011 a 4 de maio de 2012, por licença de maternidade (anexo 13);
6. Entre 7 de maio e 4 de junho de 2012, por licença de férias não gozadas no final do ano letivo de 2010/2011 (anexo 8);
7. De 5 a 20 de junho de 2012, por atestado médico para assistência a filho menor (anexo 14);
8. De 21 de junho a 5 de julho, por atestado médico para assistência a filho menor (anexo 15).”.

q) A Autora tomou conhecimento que a sua colocação não havia sido objecto de renovação após a publicação das listas de colocação.

r) A Autora formulou consulta prévia junto da DGAE tendo-lhe sido respondido que não tinha havido concordância expressa da escola para a sua renovação.

s) A Autora instaurou recurso hierárquico, no qual foi indeferida a pretensão da mesma, e cuja decisão se dá aqui por inteiramente reproduzida.

t) A Autora, no ano 2010/2011, obteve a avaliação qualitativa de “bom”.

u) No ano escolar de 2011/2012, a Autora não foi avaliada.

v) A Autora foi colocada, no ano escolar 2012/2013, no Agrupamento de Escolas (...), no horário semanal completo, desde 06/05/2013 a 06/06/2013.

w) Se à Autora fosse renovado o contrato no Agrupamento de Escolas (...) para o ano lectivo de 2012/2013 teria um horário semanal de 22 horas.

DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Nos presentes autos, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a verificação de responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte do Réu Ministério da Educação.
Atenta a natureza de acto administrativo do facto sobre o qual a Autora faz derivar a responsabilidade civil que invoca, há que focar a questão que nos autos se coloca no âmbito da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, a qual se encontra prevista nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
Acresce que a Autora alega tratar-se aquele, de acto ilícito e culposo, o que nos remete para o âmbito da responsabilidade por facto ilícito.
A responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, por factos ilícitos e culposos de gestão pública, assenta em cinco pressupostos. São eles: o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode consistir numa ação ou numa omissão, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
De acordo com o artigo 9.º da mencionada Lei n.º 67/2007, “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (n.º 1), mais dispondo que “também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º” (n.º 2).
Vejamos, pois.
O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho é o diploma legal que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Dispõe o art. 5.º, sob a epígrafe “Natureza e objetivos”, que “1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias.
(…)
5 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
6 - A satisfação de necessidades temporárias é ainda assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.
7 - A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.”.
A noção de necessidades temporárias encontra-se explanada no art . 25.º, sob a epígrafe “Necessidades temporárias”, que tem o seguinte teor “1 - Consideram-se necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.
2 - Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que forem declaradas pelas escolas portuguesas no estrangeiro.”.
Dispõe o art. 33., sob a epígrafe “Contratação inicial” que “1 - As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.
2 - Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direção-Geral da Administração Escolar abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.
3 - A colocação em horário completo e anual pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação.
4 - A renovação da colocação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Apresentação a concurso;
b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada;
d) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
e) Concordância expressa da escola;
f) Concordância do candidato.
5 - A verificação dos requisitos das alíneas c) a f) do número anterior é efetuada num único momento e através de plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 - A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e como duração máxima o ano escolar.”
Conforme resulta do probatório supra a Autora exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas (...), no ano lectivo de 2009/2010, ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, para satisfação de necessidades temporárias. A colocação da Autora realizada ao abrigo deste contrato foi renovada nos anos lectivos de 2010/2011 e 2011/2012.
No ano lectivo de 2012/2013, o Réu não renovou a colocação da Autora no Agrupamento de Escolas (...).
A Autora recorreu hierarquicamente, recurso hierárquico que foi indeferido por duas razões, nos seguintes termos “De acordo com a ata da reunião referente à avaliação do desempenho do ano letivo 2011/2012, de 15.07.2012, a recorrente não foi objeto de avaliação de desempenho docente, por não ter cumprido o requisito do tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, conforme o Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 31 de fevereiro. Para além disso, não obteve a concordância expressa da escola (…)”.
Perscrutados os critérios para renovação da colocação constantes do enunciado artigo 33.º, n.º 4, verifica-se que a concordância expressa da escola, no caso, a concordância expressa do Agrupamento de Escolas (...), na renovação da colocação da Autora é um dos critérios previstos.
Conforme resulta do probatório supra o Agrupamento de Escolas (...) não deu a sua concordância expressa para a renovação da colocação da Autora naquele Agrupamento.
Atento o sobredito, não colhe o invocado pela Autora quanto à alegada violação do estatuído no nº 4 do art. 33º supra transcrito.
Relativamente ao outro fundamento constante da decisão em causa considera-se prejudicado o seu conhecimento, uma vez que sendo os critérios supra expostos cumulativos, conforme consta do nº 4 do preceito supra referido, basta a falta de um deles para que a pretensão da Autora não pudesse ser procedente.
Face ao exposto, não resulta verificado o apontado requisito da ilicitude, para efeitos de apuramento da responsabilidade civil que vem alegada.
Considerando que os requisitos da responsabilidade civil são cumulativos, a falta de ilicitude prejudica a apreciação dos demais, pelo que improcede a pretensão da Autora.
Para além disto, sempre há que dizer que a Autora, convidada para aperfeiçoar a sua petição inicial, de forma a alegar danos que lhe tivessem advindo da decisão inimpugnável, a mesma apenas invocou como danos a falta de pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a falta de contagem de tempo de serviço.
Ora, o pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a contagem do tempo de serviço seriam os efeitos que a Autora obteria se o acto do Agrupamento de Escolas fosse anulado, efeitos que a Autora já não poderia obter porque o acto já se consolidou na ordem jurídica.
X

A Recorrente restringiu o seu recurso à matéria de direito, conformando-se, pois, com a matéria dada como provada.
Destarte, circunscreve o seu recurso à subsunção facto-jurídica operada na sentença, para tanto alegando em síntese que:
-o ME atuou de forma ilícita quando não renovou a colocação da Recorrente no ano de 2012/2013, no Agrupamento de Escolas (...), porquanto, deveria ter sido proposta a sua renovação com base no critério de graduação profissional e não ter sido afastada com o argumento de que a Recorrente não tinha sido objeto de avaliação de desempenho docente por não ter cumprido o requisito de tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, e a falta de concordância expressa da escola, baseou-se, justamente, na referida falta de avaliação, e por isso, os dois fundamentos que motivaram o indeferimento do recurso hierárquico são afinal e apenas um - a falta de avaliação; e
-os danos que a Recorrente sofreu em virtude da atuação ilícita do ME, e que pretende ver ressarcidos, foram, precisamente, a falta de pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a falta de contagem de tempo de serviço referentes ao ano escolar de 2012/2013.
Importante será referir que a Recorrente num primeiro momento intentou uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo peticionando ao Tribunal a anulação do ato praticado pelo Senhor Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas (...), de não renovação da sua colocação no referido Agrupamento no ano letivo 2012/13, bem como a condenação do ME à adoção dos atos necessários para restituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado [renovação da sua colação no AE de (...), com o pagamento dos correspondentes vencimentos e demais remunerações e a contabilização de 365 dias de serviço para todos os efeitos legais], ao pagamento dos danos patrimoniais por si sofridos em virtude da execução do referido ato, na quantia de €12.359,70, e verificando-se os requisitos legais, a renovação do seu contrato no referido AE para o ano seguinte [2013/2014], tendo, no entanto, o Tribunal por despacho de 21.02.2018, julgado verificadas as exceções de inimpugnabilidade do ato impugnado e de caducidade do direito de ação de impugnação da Recorrente, absolvendo o ME dos pedidos formulados de anulação do ato impugnado, de condenação à adoção de atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado e de renovação do contrato da Recorrente com o AE (...), para o ano letivo de 2013/2014. E determinando, além disso, o prosseguimento da instância para conhecimento do pedido de ressarcimento dos danos sofridos e invocados pela Recorrente, dando-lhe a oportunidade de corrigir a petição inicial apresentada ao nível da alegação da matéria de facto suscetível de sustentar o pedido indemnizatório.
Na petição inicial corrigida veio a Recorrente pedir a condenação do ME ao pagamento do valor de €17.761,24 [referentes à falta de pagamento dos vencimentos que deixou de auferir no ano escolar de 2012/2013], a título de danos patrimoniais, voltando a reclamar a contagem do tempo de serviço, de 01.09.2012 até 31.08.2013, para todos os efeitos legais.
Vejamos:
Da alegada atuação ilícita do ME quando não renovou a colocação da Recorrente no ano de 2012/2013, no Agrupamento de Escolas (...) -
Levando em conta toda a factualidade provada, nenhum reparo pode ser feito à sentença quando concluiu que, ao contrário do sufragado pela Recorrente, o Recorrido não atuou, ilicitamente, quando não renovou a colocação da Recorrente para o ano de 2012/2013.
Na situação em apreço, o que está em causa é a aplicação do regime jurídico da renovação da colocação, constante do n.º 4 do artigo 33.º do DL 132/2012, de 27 de junho [norma em vigor à data da prática do ato impugnado].
O regime em causa prende-se com a identificação e suprimentos das necessidades temporárias de recursos humanos para a docência por parte dos estabelecimentos de ensino da rede pública.
De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do referido diploma “Consideram -se necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.”
Dispondo o n.º 1 do artigo 33.º que “As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.”
Para o efeito, o ME, através da Direção-Geral da Administração Escolar “abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.” (cfr. n.º 2 do artigo 33.º).
A colocação referida podia ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação, dependendo, no entanto, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Apresentação a concurso;
b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada;
d) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
e) Concordância expressa da escola;
f) Concordância do candidato.
Em face do exposto, facilmente se conclui que, para a renovação da colocação, o legislador elenca um conjunto de requisitos diversos daqueles previstos para a contratação inicial.
Desta forma, e ao contrário do que refere a Recorrente, para a renovação da colocação, a graduação profissional não surge como requisito de verificação obrigatória.
Tal não significa que o ME despreze tal elemento, dado que o mesmo foi tido, previamente, em conta, aquando da seleção da Recorrente e dos demais docentes que refere, em sede de contratação inicial, essa sim dependente de procedimento concursal.
Por outro lado, não é verdade que tenham sido utilizados fundamentos diferentes, pelo Agrupamento de Escolas, e em sede de recurso hierárquico.
Conforme referiu o Agrupamento de Escolas, este elegeu como critérios para dar a sua concordância à renovação a continuidade de serviço letivo efetivo no agrupamento no ano letivo 2011/12 e, em seguida, a ordenação na lista provisória de graduação no concurso de professores de 2012/13 (cfr. fls. 35 e 36 do PA).
Neste contexto, o Agrupamento de Escolas comunicou como fundamento para a não renovação da colocação da A. a não verificação do primeiro critério (cfr. fls. 31 do PA).
Por sua vez, em sede de recurso hierárquico, o indeferimento e, contrariamente ao que a Recorrente refere a instâncias da PI, artigo 47.º, e no recurso, baseou-se, não só na ausência de avaliação do desempenho no ano letivo 2011/12 - aspeto evidenciado pelo Agrupamento de Escolas em sede de pronúncia (cfr. fls. 37 e 38 do PA) -, como também pela ausência de concordância expressa da escola (cfr. fls. 39 a 43).
Contudo, ainda que se entenda que a Recorrente não poderia ter sido prejudicada pela ausência de avaliação - e, nessa medida, ter sido considerada a avaliação do desempenho relativa ao ano letivo 2010/11 -, certo é que não houve, na presente situação, concordância expressa da escola.
Para a obtenção da mesma, e como já se referiu, não pode a Recorrente exigir que sejam aplicadas as regras que atendem à graduação profissional.
Se o legislador não o exigiu, não poderá ser a Recorrente ou o intérprete a fazê-lo.
Contudo, tal não significa que a concordância da escola seja deixada ao livre arbítrio da mesma.
De facto, na situação em causa, e no âmbito da autonomia que é conferida aos estabelecimentos de ensino públicos pelo DL 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo DL 137/2012, de 2 de julho, o Agrupamento de Escolas Padre (...) (à qual foi agregado o AE (...)) teve de fixar dois critérios para a renovação de duas colocações: em primeiro lugar, continuidade pedagógica e, em segundo, graduação no concurso de professores.
Assim, verifica-se que o critério adotado em primeiro lugar tem natureza pedagógica, o que, em face do serviço público em causa, terá de ser aquele a que deve ser dado primado - veja a este propósito, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do DL 75/2008, de 22 de abril: “Observar o primado pelos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;”
Não está, deste modo, em causa, qualquer discriminação da Recorrente, nem o desrespeito do regime de proteção da maternidade, até porque, o que se verifica é que, já quando a Recorrente estava ausente do serviço por motivo gravidez de risco - finais do ano letivo 2010/11 -, a sua colocação foi renovada para o ano letivo seguinte.
Todavia, perante a impossibilidade de renovar a colocação dos quatro docentes em apreço, o Recorrido teve de fixar critérios de escolha, sendo que, como foi referido, a opção foi baseada em critérios de ordem pedagógica, no interesse da promoção do sucesso escolar dos alunos - veja-se a este propósito o preâmbulo do DL 132/2012, de 27 de junho que dispõe que a gestão dos recursos humanos docentes desempenha um papel de inquestionável importância na eficiência, racionalidade e qualidade do serviço de educação prestado pela rede pública de estabelecimentos de ensino, sendo as regras da continuidade pedagógica aplicáveis ao corpo docente, um meio para dar resposta às expectativas profissionais dos candidatos e configurando uma maior rentabilidade da atividade letiva.
E por isso, ME atuou dentro dos limites decorrentes dos princípios que regem a atividade administrativa, nomeadamente, o princípio da prossecução do interesse público, perante a não obtenção da concordância expressa da escola que, como se viu, foi baseada em critérios de natureza pedagógica.
Assim, facilmente se conclui que a Recorrente não preenchia todos os requisitos, pelo que, no caso concreto, bastaria o não preenchimento de, apenas um, para que não houvesse lugar à renovação da colocação.
Não tendo ocorrido, por isso, qualquer atuação ilegal do ME que possa sustentar o pedido indemnizatório da Recorrente.
Ora, como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas está consagrada constitucionalmente, no artigo 22.º, sendo que, em termos de legislação ordinária, o mesmo instituto tem, atualmente, o seu regime jurídico descrito na Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
Estabelece o artigo 7.º/1 do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela referida Lei 67/2007 que, “O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
Concluindo-se, portanto que, a responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado no artigo 483.º e seguintes do Código Civil.
Deste modo, a responsabilidade do ME, pela prática de factos ilícitos, está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Sendo tais pressupostos de verificação cumulativa.
Em relação ao primeiro pressuposto da responsabilidade [facto], estabelece o n.º 1 do artigo 9.º do RRCEP que, “consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”
E ainda o artigo 10.º da mesma lei que, “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”, “sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos” [artigo 10º].
Ponto é que exista ilicitude, pois só esta permitirá naturalmente acionar a presunção de culpa sobre o agente danoso.
E, se assim é, logo se antevê que a pretensão da Recorrente se encontra, inelutavelmente, votada ao insucesso, na medida em que, não se pode assacar qualquer ilicitude à atuação do ME.
De acordo com o já exposto supra a Recorrente não reuniu os seis requisitos definidos no n.º 4 do artigo 33.º do DL 132/2012, de 27.06, para ver o seu contrato renovado no AE Padre (...).
Pelo que o ME não pode ser condenado a pagar uma indemnização pela referida não renovação.
Improcede, por isso, desde logo, por aqui, a pretensão da Autora ora em causa.
Dos alegados danos que a Recorrente sofreu em virtude da suposta atuação ilícita do ME -
Mesmo que assim não fosse entendido, certo é que a Recorrente não pode peticionar nesta sede a condenação do ME à contagem do tempo de serviço relativo ao período de 01.09.2012 até 31.08.2013, na medida em que, e conforme resulta do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 21.02.2018, desse pedido já o ME foi absolvido, porquanto decorre do pedido impugnatório.
Mais, na esteira da sentença do tribunal a quo, tanto o pagamento dos vencimentos que a Recorrente deixou de auferir, como a contagem do tempo de serviço referentes ao ano escolar 2012/2013, seriam os efeitos que a Recorrente obteria se o ato do Agrupamento de Escolas fosse anulado, efeitos que já não poderia obter porque o ato já se consolidou na ordem jurídica.
Mas podemos, ainda, perspetivar a questão dos danos de outro ângulo que é o da culpa do lesado (artigo 4.º RRCEP), ou seja, mesmo que houvesse atuação ilícita por parte do ME, o que aqui se coloca como hipótese, não se pode deixar de concluir que, a Recorrente ao não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, por força da procedência da exceção de impugnabilidade do ato administrativo de não renovação do contrato, sempre concorreu para a produção dos danos cujo ressarcimento vem agora invocar - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Por fim, sempre se dirá que o valor peticionado a título de danos patrimoniais pela Recorrente, relativo a remunerações não auferidas em virtude da não renovação do contrato aqui em causa, sempre estaria sujeito, nos termos dos artigos 169.º e 170.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20.06, aos descontos legais obrigatórios.
Em suma:
-como sentenciado, no ano lectivo de 2012/2013, o Réu não renovou a colocação da Autora no Agrupamento de Escolas (...);
-a Autora recorreu hierarquicamente, recurso hierárquico que foi indeferido por duas razões, nos seguintes termos “De acordo com a ata da reunião referente à avaliação do desempenho do ano letivo 2011/2012, de 15.07.2012, a recorrente não foi objeto de avaliação de desempenho docente, por não ter cumprido o requisito do tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, conforme o Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 31 de fevereiro. Para além disso, não obteve a concordância expressa da escola (…)”;
-perscrutados os critérios para renovação da colocação constantes do enunciado artigo 33.º, n.º 4, verifica-se que a concordância expressa da escola, no caso, a concordância expressa do Agrupamento de Escolas (...), na renovação da colocação da Autora é um dos critérios previstos;
-conforme resulta do probatório supra o Agrupamento de Escolas (...) não deu a sua concordância expressa para a renovação da colocação da Autora naquele Agrupamento;
-atento o sobredito, não colhe o invocado pela Autora quanto à alegada violação do estatuído no nº 4 do art. 33º supra transcrito;
-relativamente ao outro fundamento constante da decisão em causa considera-se prejudicado o seu conhecimento, uma vez que sendo os critérios supra expostos cumulativos, conforme consta do nº 4 do preceito em questão, basta a falta de um deles para que a pretensão da Autora não pudesse ser procedente;
-face ao exposto, não resulta verificado o apontado requisito da ilicitude, para efeitos de apuramento da responsabilidade civil que vem alegada;
-considerando que os requisitos da responsabilidade civil são cumulativos, a falta de ilicitude prejudica a apreciação dos demais, pelo que improcede a pretensão da Autora;
-para além disso, sempre há que dizer que a Autora, convidada para aperfeiçoar a sua petição inicial, de forma a alegar danos que lhe tivessem advindo da decisão inimpugnável, a mesma apenas invocou como danos a falta de pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a falta de contagem de tempo de serviço;
-o pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a contagem do tempo de serviço seriam os efeitos que a Autora obteria se o acto do Agrupamento de Escolas fosse anulado, efeitos que a Autora já não poderia obter porque o acto já se consolidou na ordem jurídica;
-a sentença fez correta subsunção dos factos ao direito o que arreda a apontada violação dos artigos 47.º/2, 68.º e 266.º/1 da CRP; 40.º/7 e 41.º/1 do ECD, na versão dada pelo DL 41/2012, de 21 de fevereiro; 4.º do CPA; Diretiva 199/70/CE, do Conselho de 28.06.1999; artigo 65.º/1/alíneas a) e c) do Código do Trabalho e artigos 7.º a 11.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro;
-ademais, o apelo à Constituição e à Diretiva representa matéria nova, não tratada na sentença, sendo que os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não sejam de conhecimento oficioso, como é o caso Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.;
-em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - (Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro); o objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da sentença e não os vícios que a Parte imputa ao acto impugnado.
Improcedem, pois, as conclusões da Recorrente.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 30/04/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas