Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02357/18.8BEBRG-R1-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/08/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA – PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I – Os Tribunais Centrais Administrativos são incompetentes em razão da hierarquia para conhecer da interposição de providência cautelar de intimação da Ordem dos Advogados para abstenção de conduta [cfr. artigo 37º do ETAF].*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C.
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:Julgar este tribunal incompetente em razão da hierarquia.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:n/a
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

C., com os sinais dos autos, veio intentar neste Tribunal Central Administrativo Norte, por apenso à ação nº. 2357/18.8BEBRG-R1, a presente providência cautelar de intimação do CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS para abstenção de conduta traduzida na não promoção da “(…) publicação oficial da sanção estipulada no acórdão de 29.04.2015 do seu Conselho Superior, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir sobre o requerimento para a declaração de instância em pendência nestes autos (…)”.

Ora, antes do mais, cumpre apurar se este tribunal é hierarquicamente competente para conhecer dos presentes autos, pois que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria [cfr. art. 13º do CPTA].

Assim, e entrando no conhecimento da aludida questão, dir-se-á que a incompetência absoluta, na qual se insere a em razão da matéria e da hierarquia, é de conhecimento oficioso: art. 97º, nº.1 do CPC.

Por outro lado, ela fixa-se no momento da instauração do processo, sendo irrelevantes as modificações de facto ou de direito ocorridas posteriormente, excetuando-se, quanto às modificações de direito, o caso de ser suprimido o tribunal a que a causa estava afeta, a cessação da sua competência em razão da matéria e da hierarquia ou a atribuição de competência de que inicialmente carecesse: art. 5º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF].

A competência em razão da hierarquia contende com as várias ordens de tribunais existentes, no sentido vertical, e a divisão de funções e matérias que a cada um é atribuída.

A competência dos Tribunais Administrativos [e Fiscais] de 1ª Instância é residual e definida por exclusão de partes: art. 44º, nº 1 do ETAF.

Por sua vez, estipula o art. 37º nº 1 do mesmo ETAF competir à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer (i) dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo [alínea a)]; (ii) dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo [alínea b)]; (iii) das ações de regresso fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções propostas contra juízes dos TAFs e dos magistrados do Ministério Público que prestem serviços junto desses TAFs [alínea c)]; e (iv) dos demais processos que lhe sejam submetidos a julgamento por lei [alínea d)].

Ponderado o quadro legal supra transcrito, e cotejando o mesmo com a natureza do alegado e peticionado pelo Requerente em esteio da presente providência cautelar, entendemos ser forçosa a conclusão que a pretensão jurisdicional formulada nos presentes autos não integra nenhuma das situações preconizadas no citado artigo 37º, nº.1 do ETAF.
Outrossim é de relevar a circunstância da alegação do Requerente nada aportar no sentido de demonstrar que os presentes autos conheçam especial previsão legal que os submeta a julgamento por este T.C.A.N., o que também contribuiu para a posição assumida no que diz respeita a esta matéria, que infra se concretiza.

Por conseguinte, é de manifesta evidência de que este Tribunal Central Administrativo Norte é incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente ação, sendo competente o T.A.F. de Porto, onde correu termos a ação que serve de lastro à interposição da presente providência cautelar.

Atendendo ao preceituado no art. 14º nº 1 do C.P.T.A., não se impõe decretar a absolvição da instância - como se imporia face ao preceituado no art. 278º nº 1 al. a) do CPC -, mas antes ordenar-se a remessa dos presentes autos ao T.A.F do Porto.

Ao que se provirá no dispositivo.
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II – DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgando-se este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente ação e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, determina-se a remessa dos presentes autos a este T.A.F..
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Sem custas.
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Notifique-se.
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Porto, 08 de outubro de 2021,


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Luís Migueis Garcia