Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01941/18.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/06/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO; PROIBIÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL; AGREGADO FAMILIAR.
Sumário:
1 - Nos termos do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, se o mesmo estiver destinado à habitação própria e permanente do devedor/executado, ou do seu agregado familiar.
2 - A noção de “agregado familiar”, quando o mesmo exista, tem de ser coincidente com a prevista no artigo 13.º, n.ºs 3 e 4, do CIRS, pelo que, os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens constituem o seu próprio agregado familiar.
3 – Não constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, apesar de nele viver de forma permanente um casal que está separado judicialmente de pessoas e bens, sendo um deles o executado e o outro o proprietário do edifício, porque aí não têm constituído o seu agregado familiar. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MSB
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, concluindo, a final, que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
MSB, inconformado, interpôs recurso jurisdicional [para o Supremo Tribunal Administrativo] da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 04 de dezembro de 2018, que julgou improcedente a Reclamação por si interposta do despacho da Chefe de Serviço de Finanças de Ponte de Lima, datado de 25 de julho de 2018, pelo qual ordenou a marcação da venda do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 1019/Refóios do Lima.
Por douta decisão proferida pelo STA em 10 de abril de 2019, foi julgado que esse Tribunal era incompetente em razão da hierarquia para conhecer do mérito do recurso jurisdicional, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal.
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No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“CONCLUSÕES:
1 - O Reclamante não se conforma com a douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a reclamação deduzida e, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
2 - Porquanto, o artigo 1° da Lei 13/2016, de 23 de maio quanto ao objeto da mesma dispõe: "A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado."
3 - Assim, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do espirito subjacente às alterações introduzidas pelo legislador com a Lei 13/2016, de 23 de Maio que visaram a proteção do direito social fundamental dos cidadãos - o direito à habitação, consagrado no art.° 65.° da Constituição da República Portuguesa.
4 - Aliás, o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo no processo 0918/17 :: de 13/09/2017 é claro ao referir " As razões e vantagens da alteração legal são do conhecimento comum e surgiram em época de crise económica quando muitas famílias se viram confrontadas com a penhora e ameaça de venda do seu último reduto material e sustentáculo de base da estrutura familiar, exatamente a casa de morada de família. A concessão desta vantagem (exclusivamente em processos de execução fiscal) em relação a outros bens penhoráveis foi então devidamente justificada e obteve uma maioria expressiva no quadro parlamentar."
5 - Dúvidas não restam, pois, que esta legislação visou de facto a proteção da casa de morada de família dos contribuintes, impedindo, que uma vez penhorada no âmbito de um processo de execução fiscal, seja objecto de venda judicial por iniciativa do Estado.
6 - Na prática, o legislador pretendeu evitar os despejos ordenados no âmbito de execuções fiscais, embora não trave a venda da habitação no âmbito de execuções hipotecárias, por iniciativa de instituições bancárias.
7 - Tal legislação pretende proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, que é colocado em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel.
8 - O legislador acaba por reconhecer a pouca eficácia prática da venda de bens hipotecados, uma vez que a grande maioria dos imóveis objecto de cobrança coerciva por parte do Estado encontra-se hipotecada em favor de entidades bancárias (como é o caso sub judice), gozando, portanto, de preferências de pagamento (à exceção das dívidas provenientes do IMI e do IMT.
9 - E, o produto obtido com a venda primeiramente serve para pagamento do crédito garantido pela hipoteca, até ao seu limite, e só depois é que o Estado é ago quanto ao remanescente, que, na maioria das vezes, se mostra inexistente.
10 - Porém, a Autoridade Tributária não perde o seu direito de cobrar dívidas fiscais, uma vez que, durante o período em que seja aplicável o impedimento legal de venda do imóvel os prazos de prescrição da prestação tributária suspender-se-ão.
11 - E, note-se que tais alterações fiscais não tornam a casa de morada de família num bem impenhorável, porque, a casa de morada de família não se encontra no elenco legal dos bens impenhoráveis e deve ser tido como um bem sujeito à penhora.
12 - Apenas, estabelece a proibição de o Estado proceder à venda judicial do bem em virtude de uma dívida fiscal, no entanto, a sua penhora é possível e consequente venda para dívidas de natureza civil ou comercial. O novo regime tem o seu âmbito circunscrito, apenas aos processos de execução fiscal.
13 - Porquanto, o legislador entendeu no Código de Processo Civil, que o direito à habitação do cidadão e da família não se confunde com o direito à casa própria, concedendo apenas, atendendo a sua importância para a família, algumas defesas, nomeadamente, quanto à ordem dos bens a penhorar (Acórdão do STJ de 05-03-2015, Proc. 3762/12.9TBCSC-B.L1.S1).
14 - Tal desconformidade, contudo, não confere uma protecção adequada no caso de a penhora pela Administração tributária não ser a primeira realizada. Nesta situação, a entidade pública não beneficia da protecção contra credores terceiros posteriores, nem da suspensão dos prazos de prescrição por impedimento legal da venda.
15 - Face ao exposto, considera-se que, salvo o devido respeito a Meritíssima Juíza a quo fez uma errada interpretação quanto às alterações legais introduzidas pela lei em causa.
16 - Acresce que, da análise dos documentos juntos aos autos, extrai-se que o imóvel penhorado é habitação própria e permanente, quer do Reclamante, quer do seu agregado familiar.
17 - Isto porque, embora o Reclamante se encontre separado judicialmente de FCPB, a verdade é que o casal nunca chegou a extinguir o vínculo matrimonial e, nunca nenhum deles chegou a requerer a dissolução do casamento — art. 1795°-B do C.C.
18 - Além disso, nunca deixaram de continuar a coabitar, vivendo em conjunto com as suas duas filhas na referida habitação, como família que são, embora este seja um dos deveres que se extinguem com a separação. Conforme atestado emitido pela Junta de freguesia, o que também, pode ser confirmado por todas as gentes da freguesia de Refoios.
19 - Logo, verifica-se a propriedade e permanência da habitação na titularidade de um dos elementos do agregado familiar — FB, pelo que não poderá o imóvel em causa ser vendido pelo Estado.
20 - Foi nesse mesmo sentido, que o Digno Magistrado do Ministério Público se pronunciou no seu parecer emitido a fls. ... dos autos, dando razão ao Reclamante.
21 - Refira-se, ainda, conforme também, referiu o Digno Magistrado do MP, que todas as notificações dos autos enviadas ao executado, ora Reclamante sempre foram remetidas para o domicílio fiscal do mesmo, sito no Lugar B..., 4990-712, que corresponde à atual Rua P..., n.° 178, 4990-712, Refoios, Ponte de Lima, ou seja, para o imóvel penhorado e cuja venda se pretende impedir.
22 - Assim, a Administração Fiscal não pode reconhecer tal morada como sendo aquela onde efetivamente reside o executado, ora Reclamante, para efeitos de notificações/citações durante todo o processo, mesmo após a separação judicial de pessoas e bens e, agora para efeitos de enquadramento ou não da situação no âmbito do art. 244° do CPPT afirmar o contrário.
23 - Quanto às declarações de IRS de substituição entregues na pendência dos autos, a mesmas destinaram-se a repor a verdade dos factos uma vez que, o executado, ora Reclamante e a FB sempre coabitaram, mesmo após a separação judicial. Em conformidade aliás, com a restante documentação junta aos autos.
24 - E, a Lei parte do pressuposto que as declarações apresentadas pelos contribuintes são verdadeiras (art. 75° da Lei Geral Tributária) apenas, podendo e devendo ser ilididas mediante prova em contrário, nunca mediante conjeturas e deduções meramente conclusivas como fez o Tribunal a quo.
25 - Pelo que, mais uma vez, que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas legais.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser aceite e julgado procedente, e em conformidade, substituída a decisão recorrida por outra que ordene a suspensão imediata da venda do imóvel em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 278° do CPPT e artigo 95°, n.° 2, alínea j) da Lei Geral Tributária, reconhecendo-se que o mesmo se trata da casa de morada de família do executado, ora recorrente e seu agregado familiar, que sempre viveu junto, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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A Recorrida Fazenda Pública, não apresentou Contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer dando por reproduzido o parecer que já havia sido emitido pelo MP mas no STA, concluindo a final que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [Cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno da matéria de facto e de direito, e consequentemente, se errou na apreciação que fez em torno dos pressupostos subjacentes ao disposto no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
III - FUNDAMENTAÇÃO
III. 1. De facto:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 04/04/2005, o Reclamante requereu a separação judicial de pessoas e bens de FCPB que correu termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima sob o processo 666/05.5TBPTL – 1.º juízo, que veio a ser decretada por sentença de 04/07/2005, transitada em julgado em 14/07/2005 – cfr. a informação do SF de Ponte de Lima de 04/09/2018 junta aos autos.
2. Corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, o processo de execução fiscal n.º 2321200501025228, instaurado em 04/11/2005, contra a sociedade “RG – Sociedade de Construções, Lda.” por dívida de IVA, na quantia exequenda de € 35.956,46 e objeto de reversão contra o Reclamante cfr. a informação do SF de Ponte de Lima de 04/09/2018, junta a fls. 204 e seguintes dos autos (numeração SITAF) e o PEF apenso.
3. Por escrituras públicas de 06/01/2006 e 12/01/2006, respetivamente, o Reclamante doou a FCPB: (i) a metade indivisa do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1197.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º 01925; e, (ii) o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1210.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º 01019 – cfr. fls. 147-148 do PEF apenso.
4. Por sentença proferida em 03/10/2012, no processo de impugnação pauliana requerida pelo M.ºP.º, que correu termos sob o n.º 571/09.6TBPTL, no extinto Tribunal Judicial de Ponte de Lima, posteriormente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/05/2013, foi decidido o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
– Cfr. os docs. 1 e 2 juntos com a p.i..
5. Em 14/10/2013, foi prestada informação no processo de execução fiscal n.º 2321200501025228, com o seguinte teor:

«Cumpre-me informar V.º Exª que consultada a descrição predial 1019/Refóios do Lima verifiquei que o prédio tem natureza urbana cuja descrição é uma casa de rés do chão e andar com logradouro. O prédio rústico 1210 da freguesia de Refóios do Lima e descrito sob o n.º 1019 na CRP deu origem ao artigo 2021 urbano – terreno para construção. Este artigo foi eliminado e deu origem ao artigo urbano 2110 – prédio destinado a habitação, sito em Real B..., freguesia de Refóios do Lima, com a área total de 2.622m2 e descrito na CRP sob o n.º 1019/Refóios do Lima.». – Cfr. fls. 192 do PEF apenso.
6. Pelo ofício n.º 4803, de 28/10/2013, o Serviço de Finanças de Ponte de Lima, notificou FCPB de que, em cumprimento da sentença referida em 4), em 14/10/2013, procedeu à penhora, para garantia da quantia exequenda e acrescido, em dívida no processo de execução fiscal n.º 2321200501025228, dos seguintes bens:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
– Cfr. o doc. 3 junto com a p.i..
7. Em 11/11/2013, FCPB apresentou reclamação judicial do ato de penhora referido em 6), convolada em embargos de terceiro, que correram termos neste TAF sob o n.º 1973/13.9BEBRG e que, por sentença de 06/10/2017, vieram a ser julgados improcedentes Cfr. fls. 271-305 do PEF apenso, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
8. Tendo sido convocado para o efeito, o ora Reclamante compareceu no Serviço de Finanças de Ponte de Lima em 22/05/2018, tendo declarado que o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110.º se destina a sua habitação própria e permanente Cfr. fls. 309 do PEF apenso.
9. Por requerimento de 05/06/2018, dirigido à Sra. Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, o ora Reclamante alegou que o prédio urbano penhorado constitui a sua habitação, aí continuando a residir, de forma permanente e efetiva, não obstante a separação judicial de pessoas e bens, juntando para prova do alegado atestado emitido pela Junta de Freguesia de Refóios do Lima e que constitui igualmente o seu domicílio fiscal, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças, não podendo haver lugar à venda do imóvel nos termos do disposto no artigo 244.º do CPPT – Cfr. fls. 305-315 do PEF apenso.
10. Em 25/07/2018, foi prestada informação no processo de execução fiscal n.º 2321200501025228, com o seguinte teor:
«Nos autos, em 2013.10.14, ao executado MSB, NIF 18xxx86, foram penhorados os seguintes bens:
1) o prédio urbano destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110 e descrito na conservatória do Registo predial sob a descrição n.º 1019/Refóios do Lima;
2) 1/2 indivisa do prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 1197 e descrito na conservatória do Registo predial sob a descrição n.º 1925/Refóios do Lima.
Estas penhoras foram efetuadas de conformidade com a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima em 2012.10.03 no processo de Impugnação pauliana que correu termos sob o processa n.º 571/09.6TBPTL, mantido pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 2013.05.16.
Em 2013.11.11, do ato de penhora, FCPB. NIF 19xxx72, apresentou reclamação dos atas do órgão de execução fiscal nos termos do artigo 276º do Código de procedimento e de processo Tributaria.
Por decisão proferida no processo 1973/13.9BEBRG, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a dita reclamação dos atos do órgão de execução fiscal foi convolada em Embargos de Terceiro que, por decisão proferida por aquele Tribunal, em 2017/09/22 foram julgados improcedentes.
Pelo oficio 856 de 2018.05.08. foi notificado o executada MSB para comparecer neste Serviço de Finanças.
Em 2018.05.22, o Sr. MSB compareceu neste Serviço de Finanças e declarou que o prédio se destina a sua habitação própria e permanente.
Uma vez que o Sr MB mencionou que o prédio se destina a sua habitação própria e permanente foi o mesmo por mim informado de que existia impedimento legal para a venda do prédio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim."
Os imóveis penhorados nos presentes autos e identificados em 1) e 2) desta informação foram doados pelo executado MSB, por escrituras lavradas no cartório Notarial de Ponte da Barca, em 2006, a FCPB, o que motivou a comunicação destes atos ao Ministério Público a fim de intentar a respetiva acção de Impugnação Pauliana.
Na decisão proferida no processo de Impugnação Pauliana e que consta dos presentes autos a fls. 151, foi dito o seguinte:
"Pelo exposto decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e em consequência:
I. Declara-se ineficaz em relação ao Autor Estado Português a escritura pública datada de 06 de Janeiro de 2006 outorgada no Cartório Notarial de Ponte da Barca exarada a fls. 22 do livro 2-A, pelo R. MSB a favor da R. FCPB na parte que diz respeito a metade indivisa do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1197 e descrito na CRP sob o n. º 01925.
II. Mais se declara ineficaz em relação ao Estado Português a escritura Pública datada de 12 de Janeiro de 2006 outorgada no Cartório Notarial de Ponte da Barca exarada a fls 87 do livro 2-A pelo R. MSB a favor da R. FCPB relativa ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1210º e descrito na CRP sob o nº 01019.
III. Reconhece-se ao Autor, em relação aos referidos prédios, o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e de executar aqueles, no património do Réu MSB até ao montante do seu crédito.
IV.
V. ... "
Resulta que, por esta sentença, não foram anuladas as escrituras de doação datadas de 2006.01.06 e 2006.01.12, lavradas no Cartório Notarial de Ponte da Barca exaradas a fls. 22 e a tis. 87, respetivamente, ambas do livro 2-A, mas declaradas as referidas escrituras de doação ineficazes em relação ao credor/autor Estado Português.
Assim, o prédio urbano destinado a habitação inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110, mantém-se na propriedade de FCPB e, por isso, mesmo que o prédio se destine a habitação permanente do executado MB não será um bem próprio do executado.
O valor patrimonial atual do prédio descrito em 1) é de € 85.637,93;
Relativamente ao prédio descrito em 2):
O valor patrimonial inicial do prédio é de € 0,46;
O ano de inscrição na matriz deste prédio é o ano de 1964;
De acordo com a portaria 1337/2003 de 5,12, o coeficiente de atualização é de 44,21;
Assim, o valor base para venda referente a 1/2 indiviso daquele prédio, calculado nos termos da alínea b) do artigo 250º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é de € 10,17.
É comproprietário deste bem MJSB NIF 18xxx98, com domicílio fiscal na R. D. M…, Real B..., Refóios do Lirna.
É fieI depositário dos bens a S. FCPB » - Cfr. fls. 317-318 do PEF apenso.
11. Sob a informação referida em 10), recaiu despacho da Sra. Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, com o seguinte teor:
«Em face da informação que antecede e que dou aqui por integralmente reproduzida, vez que não existe o impedimento legal de marcação da venda previsto no n.º 2 do artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário visto que o prédio urbano destinado a habitação não é bem próprio do executado MSB e na sequência da sentença proferida no processo 571/09.6TBPTL (Impugnação Pauliana), promova-se a venda dos bens penhorados nos autos ao executado por reversão MSB.
Assim, nos termos do artigo 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para venda por meio de leilão eletrónico dos prédios penhorados nos autos designo o dia 5 de agosto de 2018, para abertura do leilão e o dia 20 de agosto de 2018, para o seu encerramento, nos horários conforme discriminados na tabela anexa. A abertura das propostas terá lugar no dia 21 de agosto de 2018, pelas 10 horas.
E de conformidade com o disposto na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 250º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fixo os valores base para venda dos imóveis e os valores base para venda correspondentes a 70%, conforme se indica na tabela infra.
PrédioData/hora
Abertura do leilão
Data/hora de
Encerramento do leilão
Valor base
para a venda
Valor base para a venda
Correspondente a 70%
Urbano/artigo 2110 Refóios do Lima2018.08.05 19h002018.08.20 19h00€ 85.637,93€ 59.946,55
Rústico/artigo 1197 Refóios do Lima2018.08.05 19h302018.08.20 19h30€ 10,17€ 7,11

Proceda-se à publicitação da venda mediante divulgação através da internet nos termos do n.º1 do art.º 249º do CPPT.
Notifiquem-se os titulares do direito de preferência conforme determina o n.º 7 do artigo 249º do CPPT.
Notifique-se o fiel depositário para mostrar os bens penhorados a quem o pretender, a partir das 10 horas de cada dia, no período de tempo que decorre do dia 5 de agosto de 2018 até ao dia da venda, de conformidade com o n.º 6 do artigo 249º do CPPT, bem como o executado da marcação da venda» - Cfr. fls. 318 do PEF apenso.
12. Pelos ofícios n.ºs 1750 e 1751, de 10/08/2018, remetidos sob correio registado com aviso de receção assinado em 13/08/2018, foram o Reclamante e FCPB, de que foi alterada a data da venda dos bens referidos em 4), por meio de leilão eletrónico, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2321200501025228, tendo sido designado o dia 20/08/2018, para a abertura do leilão e o dia 04/09/2018, para o seu encerramento – Cfr. do doc. 4 junto com a ap.i. e fls. 332-337 do PEF apenso.
13. Por email de 23/08/2018, o Reclamante remeteu a presente reclamação ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima Cfr. fls. 3 dos autos (numeração SITAF).
Mais se provou, com interesse para a decisão o seguinte:
14. Corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, o processo de execução fiscal n.º 2321200501027409, instaurado em 16/12/2005, contra a sociedade “RG – Sociedade de Construções, Lda.” por dívida de IVA, na quantia exequenda de € 28.652,68 cfr. o doc. 1 junto com a informação do SF de Ponte de Lima de 04/09/201, a fls. 204 e seguintes dos autos (numeração SITAF).
15. Em 11/03/2011, foi o Reclamante citado em reversão no PEF referido em 14) cfr. o doc. 8 junto com a informação do SF de Ponte de Lima de 04/09/2018, a fls. 204 e seguintes dos autos (numeração SITAF).
16. Em 28/10/2013, o Serviço de Finanças de Ponte de Lima procedeu à penhora dos prédios referidos em 6) no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2321200501027409, tendo a penhora sido registada em 29/10/2013 – cfr. o doc. 9 com a informação do SF de Ponte de Lima de 04/09/2018, , a fls. 204 e seguintes dos autos (numeração SITAF).
17. O prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110.º encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1019/Refóios do Lima como sendo propriedade de FCPB, cônjuge do Executado/Reclamante no regime de separação judicial de pessoas e bens cfr. o doc. 9 junto com a informação do SF de Ponte de Lima de 04/09/2018, a fls. 204 e seguintes dos autos (numeração SITAF).
18. O executado, ora Reclamante, e a sua cônjuge separada judicialmente de pessoas e bens, FCPB, têm domicílio fiscal na Rua P…, n.º 178, 4990-712 Refóios do Lima – cfr. autuação da reclamação (fls. 2, numeração SITAF), a informação do SF de Ponte de Lima de 04/09/2018, a fls. 204 e seguintes dos autos (numeração SITAF), fls. 315 do PEF apenso e a morada constante nos ofícios de notificação da venda a FCPB.
19. Com data de 03/08/2018, a Sra. Presidente da Junta de Freguesia de Refóios do Lima emitiu atestado com o seguinte teor:
"GCF, Presidente da Junta de Freguesia de Refóios do Lima, concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo, no uso da competência que lhe confere a alínea l) do n.° 1 do artigo 18.° do Anexo I da Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro, e para cumprimento da alínea rr) do n.° 1 do artigo 16.° do Anexo I da mesma Lei, atesta, para os devidos e legais efeitos, que o agregado familiar de MSB, nascido a 03/06/1965, identificado pelo Cartão de Cidadão n.° 10xxx6ZZ9 (emitido em 24/11/2015 pelo serviço de identificação civil de Viana do Castelo, válido até 23/11/2020), no estado de separado, natural da freguesia de Refóios do Lima, concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo, filho de DB e de AMS, é composto pelos seguintes elementos:
Mulher — FCPB, com 48 anos de idade
Filha — MPB, com 25 anos de idade
Filha — AIPB, com 14 anos de idade.
Mais se atesta que residem na Rua P..., n.° 178, 4990-712 REFOIOS DO LIMA, desde 2006 (ano de construção da habitação), que corresponde ao prédio urbano destinado à habitação, inscrito na matriz sob o artigo n.° 2110 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o número 1019/Refoios do Lima, o qual sempre constituiu a casa de morada familiar.
Por ser verdade e para constar, passo o presente atestado, que assino e vai autenticado com o selo branco em uso.
E eu, ACGA, Secretária da mesma Junta de Freguesia, o subscrevo.
Refoios do Lima, 3 de agosto de 2018.
TAXA: EUR=2,00
A Presidente da Junta
[…]”

- Cfr. fls. 79 dos autos (numeração SITAF).
20. Por consulta às declarações de IRS, verifica-se que na última declaração apresentada pelo Reclamante, respeitante ao ano de 2010, o seu agregado familiar era apenas composto pelo próprio Reclamante, ao passo que FCPB tem vindo a apresentar anualmente as suas declarações de IRS e, desde o ano 2014, declara que o seu agregado familiar é composto por si (FCPB) e pela dependente AIPB, com exceção do ano de 2017 em que declara que o seu agregado é apenas composto por si própria – cfr. os docs. 10 e 11 junto com a informação do SF de Ponte de Lima de 04/09/2018, a fls. 204 e seguintes dos autos (numeração SITAF).
21. Após a instauração dos presentes autos de reclamação, o Reclamante entregou, via internet, declarações de IRS de substituição quanto aos anos de 2014 a 2017 em conjunto com FCPB, em que indica o estado civil de casados – cfr. o requerimento e documentos juntos aos autos em 10/10/2018.
Conforme resulta mencionado em cada um dos itens do probatório, alicerçou o Tribunal a sua convicção na consideração dos factos provados, no teor dos documentos supra identificados, que não foram impugnados.
Com interesse para a decisão a proferir, não existem outros factos, alegados ou resultantes da instrução da causa, a dar como provados ou não provados para além dos supra elencados.”
Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], na medida em que constam dos autos elementos documentais que determinam a fixação de outra factualidade relevante para a apreciação e decisão do presente do recurso, aditamos à matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, os pontos 22, 23, 24, 25, 26 e 27, com a redacção que segue:
22 - Na sequência da apresentação da Reclamação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, datado de 25 de julho de 2018, foi emitida informação datada de 04 de setembro de 2018, pela qual foi prosseguida a sua análise [da Reclamação], pela qual, a final e em suma, foi proposta a não revogação do despacho de marcação da venda do prédio urbano em apreço nos autos – inscrito na matriz predial da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110.º -, com o que concordou a Chefe do referido Serviço de Finanças, por seu despacho dessa mesma data, tendo sido determinada a remessa dos autos ao TAF de Braga - Cfr. fls. dos autos [SITAF];
23 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte dessa informação datada de 04 de setembro de 2018, incluindo o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, como segue:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
24 - Para efeitos de prova de que o prédio em apreço nos autos constitui a sua habitação, pelo requerimento datado de 05 de junho de 2018 – Cfr. ponto 9 do probatório -, o Reclamante, ora Recorrente juntou dois Atestados de prova de residência, emitidos pela Presidente da Junta de freguesia de Refóios do Lima, em 03 de janeiro de 2018 [visando a pessoa do Reclamante] e em 11 de abril de 2018 [visando a pessoa da sua mulher, FS], de onde se extrai, que o Reclamante é “separado” e vive na rua P..., n.º 178, em Refóios do Lima, e quanto à sua mulher, relativamente a quem nada há referido quanto ao seu estado civil, que a mesma também vive na rua P..., n.º 178, em Refóios do Lima - Cfr. fls. 313 e 314 do PEF;
25 - No âmbito e para efeitos de concessão de tutela jurisdicional efectiva, e com referência aos autos de Processo n.º 1973/13.9BEBRG que correram termos no TAF de Braga, a mulher do ora Recorrente, requereu a concessão de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo referido estar separada de pessoas e bens, tendo em torno do seu agregado familiar [que no impresso Mod.PJ 1.DGSS se refere dever ser indicadas “... todas as pessoas que vivem em economia comum pela seguinte ordem: Cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto, descendentes; ascendentes; outras pessoas que façam parte do agregado familiar.“] inscrito que era composto por 2 [duas] filhas e 1 [um] filho - Cfr. fls. 280 a 284 do PEF;
26 - No âmbito e para efeitos de concessão de tutela jurisdicional efectiva, e com referência aos autos de Processo n.º 1973/13.9BEBRG que correram termos no TAF de Braga, o ora Recorrente, requereu a concessão de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, tendo referido estar separado judicialmente de pessoas e bens, tendo em torno do seu agregado familiar [que no impresso Mod. PJ 1/2012 - DGSS se refere dever ser indicadas “... todas as pessoas que vivem em economia comum pela seguinte ordem: cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto, descendentes; ascendentes; outras pessoas que façam parte do agregado familiar.“] não identificado qualquer pessoa que o integrasse - Cfr. fls. não numeradas constante dos autos em suporte físico;
27 - O Atestado emitido pela Presidente da Junta de freguesia de Refóios do Lima, em 03 de agosto de 2018 – Cfr. ponto 19 do probatório - foi junto com a Petição inicial atinente à Reclamação que motiva os presentes autos, apresentada pelo ora Recorrente no SF de Ponte de Lima, por correio electrónico, em 23 de agosto de 2018 - Cfr. doc. n.º 6 junto com a Petição inicial.
*
III.ii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 04 de dezembro de 2018, que julgou improcedente a Reclamação interposta pelo Reclamante, ora Recorrente, da decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, datada de 25 de Julho de 2008, pela qual tinha sido ordenada a marcação da venda, entre o mais, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1019/Refóios de Lima.
Conforme dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC [a que corresponde o anterior artigo 676.º do mesmo Código] “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, o que demanda que o recurso jurisdicional é o meio processual pelo qual se visa impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, convocar o tribunal superior a reexaminar a decisão proferida e os fundamentos em que a mesma se estribou.
Pela Sentença recorrida foi decidido, em suma, que o Reclamante, ora Recorrente, não pode prevalecer-se do disposto no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT para efeitos de impedir a venda do referido imóvel, pelo facto de o mesmo [imóvel] não poder ser tido e considerado como sua habitação própria/propriedade sua, ou de qualquer elemento do seu agregado familiar.
Com o assim julgado não se conforma o ora Recorrente, pelo facto de, como patenteado sob a conclusão 16.ª e seguintes das Alegações de recurso apresentadas, sustentar o mesmo, entre o mais, que “… da análise dos documentos juntos aos autos, extrai-se que o imóvel penhorado é habitação própria e permanente, quer do Reclamante, quer do seu agregado familiar.”, e que ele e a sua mulher “… nunca deixaram de continuar a coabitar, vivendo em conjunto com as suas duas filhas na referida habitação, como família que são […] o que também pode ser confirmado por todas as gentes da freguesia de Refóios.”, e deste modo, que se verifica “… a propriedade e permanência da habitação na titularidade de um dos elementos do agregado familiar – FB, pelo que não poderá o imóvel em causa ser vendido pelo Estado.
O Recorrente sustenta assim que em face da factualidade constante do probatório, o Tribunal recorrido não poderia deixar de ter por verificados os requisitos a que se reporta o referido artigo 244.º, n.º 2 do CPPT.
Vejamos.
O objecto da Sentença recorrida foi o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima – cfr. ponto 11 do probatório -, prolatado sobre a informação prestada no PEF n.º 2321200501025228, também datada de 25 de julho de 2017, que acolhendo o seu teor [da informação] determinou a venda de dois imóveis, que, pese embora terem sido doados por via de escrituras públicas [datadas de 06 de Janeiro de 2006 e 12 de Janeiro de 2006, respectivamente] outorgadas pelo ora Recorrente a FCPB, sua mulher [mas de quem é separado judicialmente de pessoas e bens, desde 04 de Julho de 2005], vieram as mesmas [escrituras] a ser julgadas ineficazes em relação ao Estado Português, na sequência do Processo de impugnação pauliana intentado pelo Ministério Público, e que correu termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, sob o Processo n.º 571/09.6TBPTL, e dessa feita, foi reconhecido ao Estado o direito, designadamente, de praticar os actos de conservação da sua garantia patrimonial, e de executar os bens até ao montante do seu crédito.
Ora, foi naquele PEF que a identificada donatária dos imóveis, mulher do ora Recorrente, foi notificada, em Outubro de 2013, entre o mais, de que o prédio em apreço nos autos, foi penhorado para garantia da quantia exequenda por dívida de IVA, por reversão contra o ora Recorrente, do processo de execução instaurado em 04 de Novembro de 2005 contra a sociedade comercial RG, Ld.ª – cfr. pontos 6 e 2 do probatório -, sendo que, nessa sequência, por assim ter sido convocado pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima, o Recorrente aí veio a comparecer em 22 de maio de 2018 tendo aí declarado, entre o mais, que um dos dois prédios penhorados, o inscrito na matriz predial da freguesia de Refóios do Lima, sob o artigo 2110.º se destina a sua habitação própria e permanente, tendo ainda, por requerimento datado de 05 de Junho de 2018, referido que esse prédio penhorado constitui a sua habitação, e o seu domicílio fiscal, aí continuando a residir, de forma permanente e efetiva, não obstante a separação judicial de pessoas e bens para com FCPB, tendo nesse tempo, para prova do alegado, entregue atestados emitidos pela Junta de Freguesia de Refóios do Lima, e que por essa razão não podia haver lugar à venda do imóvel nos termos do disposto no artigo 244.º do CPPT cfr. pontos 8, 9 e 24 do probatório.
Como resultou provado, em face do que havia sido suscitado pelo ora Recorrente no âmbito do PEF, em suma, de que o prédio em causa constituía a sua habitação e que por isso não podia ser vendido, pese embora o facto de o referido prédio não se tratar de um bem próprio seu, ou seja, ser propriedade de FCPB, a quem foi doado por escritura pública por si [ora Recorrente] outorgada, mas cuja ineficácia foi judicialmente declarada por douta Sentença proferida no Processo n.º 571/09.6TBPTL, datada de 03 de Outubro de 2012, confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16 de maio de 2013, e portanto, por efeito dessa decisão judicial, esse bem imóvel foi integrado na execução movida pela AT até ao limite do crédito exequendo, pese embora não ser um bem próprio do Executado, ora Recorrente.
Neste patamar.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, a autora do acto reclamado, a Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, veio a decidir que apesar de o Reclamante, ora Recorrente, ter declarado em 22 de maio de 2018 no SF, que o prédio em apreço [o artigo 2110.º] se destinava à sua habitação própria e permanente – Cfr. ponto 8 do probatório -, mas por não ser o referido imóvel um seu bem próprio, isto é, sua propriedade, que inexistia o impedimento legal de marcação da venda previsto naquele normativo [artigo 244.º, n.º 2 do CPPT].
E essa decisão, como assim tomada e atenta a sua fundamentação de facto e de direito, não é merecedora de censura jurídica, como assim também julgou com acerto o Tribunal a quo pela Sentença recorrida.
Vejamos.
O referido n.º 2 do artigo 244.º do CPPT teve a sua actual redacção por força da alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/2006, de 23 de Maio [que alterou o Código de Procedimento e de Processo Tributário e a Lei Geral Tributária] que visou proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, “…, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.
Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o artigo 244.º do CPPT, como segue:
“Artigo 244.º
1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. (Anterior corpo do artigo; redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
2 -
Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) - Sublinhado da nossa autoria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
(Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
(Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.” (Redação da Lei nº 13/2016, de 23 de maio)
Como patenteado no acto reclamado, e como assim julgamos, o seu fundamento para ter como inexistente o impedimento legal a que se reporta ao artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, estribou-se em 3 pressupostos, a saber: 1.º, que o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110.º se destina [na informação do SF, acolhida pela autora do acto reclamado, o que se referiu foi que “… mesmo que o prédio se destine a habitação permanente …”, o que dá no mesmo] a habitação permanente do Reclamado, ora Recorrente; 2.º, que o prédio não é um bem próprio do executado, ora Recorrente; e 3.º, que o prédio se mantém na propriedade de FCPB.
No âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo empreendeu a análise do quadro normativo convocável, desde logo, da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, e dos artigos 244.º do CPPT, 65.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, ambos do CRP, e 1673.º do Código Civil, e após ter prosseguido na análise desse prévio enquadramento, veio a direccionar a sua atenção decisória no sentido de aferir se está em causa a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do Reclamante ou do seu agregado familiar.
Neste patamar, para aqui extraímos parte da fundamentação vertida na Sentença recorrida, como segue:
“[…]
Em conformidade com o exposto, porque a doação efetuada por escritura pública de 12/01/2006 não foi anulada, mas apenas declarada ineficaz em relação ao credor Estado Português, resta concluir que o prédio urbano destinado a habitação inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110.º, mantém-se como propriedade de FCPB (tal como de resto se encontra registado – cfr. o item 17) do probatório) e, por conseguinte, não será um bem próprio do executado, ora Reclamante, mas sim da sua cônjuge separada judicialmente de pessoas e bens.
Por outro lado, e considerando que na última declaração apresentada pelo Reclamante, respeitante ao ano de 2010, o seu agregado familiar era apenas composto pelo próprio Reclamante, ao passo que FCPB tem vindo a apresentar anualmente as suas declarações de IRS e, desde o ano 2014, declara que o seu agregado familiar é composto por si (FCPB) e pela dependente Ana Isabel Pereira Barros, com exceção do ano de 2017, em que declara que o seu agregado é apenas composto por si própria (cfr. o item 20) do probatório), também não poderá considerar-se que o prédio em causa seja um bem próprio de qualquer dos membros do seu agregado familiar.
De resto, as declarações de IRS de substituição entregues já na pendência dos presentes autos (cfr. o item 21) do probatório) não deverão ser tomadas em consideração, desde logo, porque o estado civil aí declarado – de casados – não corresponde à verdade (cfr. o item 1) do probatório), visando apenas possibilitar o enquadramento de ambos os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens no mesmo agregado familiar, tal como definido no artigo 13.º, n.º 4 do Código do IRS.
Como tal, ainda que se demonstrasse que o executado, ora Reclamante, ou a sua cônjuge separada judicialmente de pessoas e bens, têm habitação permanente no prédio urbano em causa - o que se poderá inferir, designadamente, do facto de ambos terem aí o seu domicílio fiscal e, bem assim, do teor do atestado emitido pela Sra. Presidente da Junta de Freguesia de Refóios do Lima (cfr. os itens 18) e 19) do probatório) e a Fazenda Pública não põe em causa -, não pode o Reclamante pretender prevalecer-se do disposto no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT para impedir a venda do imóvel em causa, pois que o mesmo não pode ter-se como habitação própria/propriedade sua ou de qualquer elemento do seu agregado familiar.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, resta concluir que também por aqui improcede a presente reclamação.
[…]”
Ora, como se retira da fundamentação vertida na Sentença recorrida, como extraído supra, o Tribunal a quo apreciou a pretensão impugnatória do Reclamante, ora Recorrente, tendo subjacente termos e pressupostos no sentido de que o imóvel não constituía sua habitação própria, nem habitação do seu agregado familiar.
Concretizemos.
O artigo 244.º, n.º 2 do CPPT dispõe que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.” Ou seja, que a venda de imóvel em processo de execução movida pelo Estado contra um cidadão/devedor não pode realizar-se, se o mesmo estiver destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do cidadão/devedor, ou destinado a habitação do seu agregado familiar.
Como resultou provado, também por interposição deste TCAN, o ora Recorrente quis fazer prova, de que residia na habitação de forma permanente, aí tendo também o seu domicílio fiscal, e que a proprietária do prédio também aí residia [formando um agregado familiar], tendo para tanto junto [ao PEF], em 05 de junho de 2018 – Cfr. pontos 9 e 24 do probatório -, portanto, em momento antecedente à prolação do acto reclamado, dois Atestados de residência, um relativo à sua pessoa, e outro à sua mulher, no sentido de que o prédio em causa constituía a habitação de ambos, constando desses Atestados que o Reclamante era “separado” [que não constitui nenhum estado civil, antes uma mera situação de facto], e nada constando, nesse domínio, quanto à sua mulher.
Ora, o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, comporta duas previsões normativas, alternativas, e sendo certo que o imóvel não é propriedade do Reclamante, ora Recorrente, o qual, de resto, nunca invocou para si esse direito, e portanto, não sendo essa questão controvertida, e assim tendo decidido o OEF, o que é facto, e assim resultou provado, é que só após a prolação do acto, mais concretamente, quando o ora Recorrente deduziu a Reclamação judicial perante o OEF é que o Reclamante veio alegar, no sentido de que é nesse prédio que tem constituída a sua habitação, o seu agregado familiar, com a sua mulher e as duas filhas de ambos [assim como o seu domicílio fiscal] factos que apresentou suportados por um outro Atestado de residência emitido pela Junta de freguesia de Refóios do Lima, datado de 03 de agosto de 2018.
Portanto, embora o prédio em causa seja a habitação onde o Reclamante reside de forma permanente e onde tem o seu domicílio fiscal, não constitui esse prédio todavia, a sua habitação própria e permanente, nem cumpriu o Reclamante o seu ónus de prova no sentido de que tinha um agregado familiar constituído, e que o prédio era propriedade de um desses membros, para assim beneficiar do disposto na 2.ª parte do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT.
Como avaliamos, a actuação do Executado/Reclamante, ora Recorrente perante a AT, sempre foi titubeante, com absoluta ausência de objectividade, quando determinada factualidade objectivamente considerada, uma vezes é invocada porque lhe é favorável [v.g., que apenas ele compõe o seu agregado familiar – Cfr. pontos 20 e 26 do probatório], seja para efeitos de liquidação de IRS, seja para efeitos de aferição da sua legitimidade em sede de execução fiscal], e ao invés, noutras vezes, já dá o dito por não dito, o escrito por não escrito, o declarado por não declarado, porque essa mesma factualidade objectivamente considerada nos termos em que a mesma foi por si [e pela sua mulher] fixada nos anos transactos, já deixa de lhe trazer benefícios, antes apenas prejuízos ou incómodos – Cfr. pontos 21, 25, 19 e 27 do probatório.
Se o Reclamante sempre se apresentou perante a AT como não integrando nenhum agregado familiar, apesar de referir viver na mesma habitação com a proprietária do imóvel, e de que aí vive de forma permanente e tem o seu domicílio fiscal, e se essa mesma posição é consonante com as declarações também apresentadas pela sua mulher junto da AT – Cfr. pontos 20, 25 e 26 do probatório -, não pode no futuro, por uma questão de conveniência pessoal e face à leitura clara que se retira do artigo 244.,º, n.º 2 – 2.ª parte -, do CPPT, proceder à reescritura da sua vida, por forma a convencer o Tribunal a quo, e este Tribunal de recurso, de que a final, sempre tem e teve um agregado familiar, e que um dos membros é detentor do imóvel, que por essa razão não pode ser vendido em processo de execução para pagamento de dívida fiscal de que é [de entre o apresentado agregado], o único devedor.
Enfatizando a titubeância prosseguida pelo ora Recorrente, e por reporte aos articulados apresentados no Tribunal a quo, só com a Petição inicial [Cfr. pontos 38.º e 44.º] é que o Reclamante, ora Recorrente, se refere ao prédio em apreço como a casa de morada de família do agregado familiar, ao que a Fazenda Pública deduziu Resposta [Cfr. pontos 29, 39, 31 e 32], opondo-se no sentido de que o prédio não é bem próprio do Executado e/ou do seu agregado familiar, porque o seu agregado familiar não é composto por si, pelos seus filhos e mulher, tendo o ora Recorrente vindo a apresentar requerimento de resposta a essa Resposta, em 09 de outubro de 2018, e com a invocação de que é para repor a verdade dos factos e a situação real do Reclamante e da sua família, apresentou declarações de substituição das cópias das declarações de IRS do Reclamante e da sua mulher, com alegação de que só naquela data, volvidos uns bons pares de anos, é que se “… apercebeu, que a contabilidade não estava a presentar as declarações de IRS conjuntas.”, [o que tudo o Tribunal a quo desconsiderou, e bem, como assim julgamos] como se a culpa do aí declarado no passado fosse da “Contabilidade”, e sem que sequer tenha feito prova dos termos e pressupostos em que tal se terá verificado, e se a AT o aceitou
Conforme julgado no Douto Acordão do TCA Sul, proferido no Processo n.º 1317/17.0BESNT, datado de 08 de fevereiro de 2018 [in www.itij.pt], em que estava em apreço questão de natureza similar à que se aprecia nestes autos, atinente a saber se a decisão aí reclamada violou o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT [na redacção da Lei 13/2016, referente ao regime de protecção especial da casa de morada de família], aí se decidiu que “… a lei não exige que a habitação própria e permanente seja a do agregado familiar, podendo ser somente a do devedor […]”, sendo que, como assim julgamos, sempre e de todo o modo, tem a mesma de ser, ou do devedor ou do seu agregado familiar.
Ora, em torno da noção de “agregado familiar”, e para efeitos da interpretação da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, para aqui convocámos parte do sumário do Acórdão, também do TCA Sul, proferido no Processo n.º 471/18.9BEALM, datado de 06 de dezembro de 2018 [in www.itij.pt], no sentido de que “[…] A noção de agregado familiar há-de ser coincidente com a prevista no artº.13, nºs.3 e 4, do C.I.R.S., em consequência do que, fora do âmbito do casamento e da união de facto, os filhos só integram o agregado familiar do progenitor que os tiver a seu cargo.
Neste patamar, e para o que se aprecia nos autos, para aqui extraímos o artigo 13.º do CIRS, como segue:
Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 – Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 – Quando exista agregado familiar, [sublinhado da nossa autoria] o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
3 – No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
4 – O agregado familiar é constituído [sublinhado da nossa autoria] por:
a) os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, [sublinhado da nossa autoria] ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) cada um dos cônjuges [sublinhado da nossa autoria] ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens [sublinhado da nossa autoria] ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
[…]”
Atenta a definição de agregado familiar disposta pelo artigo 13.º do CIRS, sendo o Reclamante, ora Recorrente, separado judicialmente de pessoas e bens, nunca poderia integrar o agregado familiar do seu cônjuge, FB [precisamente porque separados judicialmente de pessoas e bens], nem ela o seu, e desta forma, que o imóvel em causa nunca poderia estar destinado a habitação do seu agregado familiar, pois que enquanto tal, não existe.
Como resultou provado, pese embora o devedor/executado habitar no imóvel e de forma permanente, o edifício não é sua propriedade, nem do seu agregado familiar, donde, não fica preenchida a previsão normativa a que se reporta o artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, em qualquer dos seus dois segmentos alternativos.
Como julgamos, ao ter o Tribunal recorrido julgado que o prédio não pode ter-se como habitação própria/propriedade do Reclamante ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, não incorreu no invocado erro de julgamento em torno da matéria de facto, na vertente da valoração que aportou aos factos por si dados como provados.
Com efeito, embora o Reclamante aí resida e aí tenha o seu domicílio fiscal, e assim, que não se tem por verificado o impedimento legal a que se reporta a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, e bem assim, e também, de que o imóvel não é propriedade de um identificado membro do seu agregado familiar, melhor, do agregado familiar que tinha/tivesse constituído, também não incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento em matéria de direito, ao ter decidido que o Reclamante não podia impedir a venda do imóvel, atenta a 2.ª parte do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, e de outro modo, que o OEF estava assim absolutamente legitimado a prosseguir essa venda.
De resto, como bem notou a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, a menção a “casados” nas declarações IRS de substituição, não corresponde à verdade, pois que o estado civil do Reclamante e de FB, é de separação judicial de pessoas e bens, estatuto aquele [de “casados”] que não pode ser obtido por mera declaração de interessado, sendo que, mesmo a reconciliação [Cfr. artigo 1795.º-C, n.º 1 do Código Civil], quando ocorra entre quem detém aquele estado, nos termos e para efeitos da lei civil, sempre tem de ser submetida a homologação judicial, ou se for caso disso, de homologação do Conservador da Conservatória de registo civil, devendo sempre e de todo o modo ser objecto de registo [Cfr. artigo 1795.º-C, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Civil].
De modo que, improcedendo no que é essencial e fundamental, o vertido nas Conclusões 16.ª e seguintes das Alegações de recurso, tem de improceder a sua pretensão recursiva, e mantida a Sentença recorrida.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Processo de execução; Proibição da venda de imóvel; Agregado familiar.
1 - Nos termos do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, se o mesmo estiver destinado à habitação própria e permanente do devedor/executado, ou do seu agregado familiar.
2 - A noção de “agregado familiar”, quando o mesmo exista, tem de ser coincidente com a prevista no artigo 13.º, n.ºs 3 e 4, do CIRS, pelo que, os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens constituem o seu próprio agregado familiar.
3 – Não constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, apesar de nele viver de forma permanente um casal que está separado judicialmente de pessoas e bens, sendo um deles o executado e o outro o proprietário do edifício, porque aí não têm constituído o seu agregado familiar.
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IV - DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente.
Custas a cargo do Recorrente, em ambas as instâncias.
Notifique.
Porto, 06 de junho de 2019.
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães
Ass. Cláudia de Almeida
Ass. Fernanda Esteves