Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00706/06.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Pedro Marchão Marques
Descritores:OPOSIÇÃO; IRC; IVA
CITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINTS
REVERSÃO
PRESCRIÇÃO
PODERES DE SUBSTITUIÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM
Sumário:I – A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei, ou seja, a determinação do prazo a aplicar depende do tempo que faltar para a prescrição se completar à face de ambas as leis, considerando o momento da entrada em vigor da lei nova.
II – Nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 34.º do CPT (em vigor à data) o prazo de prescrição das dívidas em causa seria o de 10 anos, contado, desde 1.01.1998 (dívida de 1997) e de 1.01.1999 (dívida de 1998). Porém, dado que em 1.01.1999 entrou em vigor a LGT, que encurtou o prazo de prescrição para 8 anos, é este, de acordo com o disposto no art. 297.º do C. Civil, o prazo de prescrição a considerar, com início a partir da data da entrada em vigor da nova lei.
III – Os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte, no caso a devedora originária.
IV – Mas a citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil). Na verdade, tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva, pois que estando em causa uma só instância executiva, em que pela reversão se opera uma alteração subjectiva da instância, nada permite retirar eficácia interruptiva à citação do devedor subsidiário.
V – Inexistindo julgamento pelo Tribunal a quo da matéria de facto para conhecer das questões colocadas na p.i., e que deixaram de ser apreciadas na sentença recorrida pela solução dada ao litígio, não é possível ao tribunal de segunda instância conhecer de tais questões, uma vez que tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:S...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório


A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a excepção da prescrição da dívida exequenda na oposição deduzida por S… (Recorrido), na qualidade de responsável tributário subsidiário, contra a execução fiscal n.º 3700200101005219 e apensos, instaurada originariamente à “S…– Empreendimentos Imobiliários, Lda” por dívidas relativas a IRC de 1997 e IVA dos exercícios de 1997 e 1998 (4.º período), no montante global de € 9.384,54, e absolveu o oponente da instância executiva, dela veio interpor o presente recurso que dirigiu ao STA, formulando, a final, as seguintes conclusões:

A) Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda.

B) Está patente na decisão que:

“B) Dívida cuja cobrança coerciva é objecto dos processos executivos nº3700200101005219, 3700200101009192, 3700200201013475, instaurados em 15-06-2001, 06-08-2001 e 12-04-2002 respeitantes, respectivamente, a IRC 97, IVA 97 e IVA de 97 e 98 e, por razões estranhas ao Oponente, pararam por mais de um ano a partir de 20-05-2003, 07-09-2002 e 24-10-2002, vide fls.38 e 41 a 56;

C) O Oponente foi citado na qualidade de devedor revertido, nas execuções referidas em B), em 29-03-2006 e apresentou oposição no dia 20-04-2006, vide fls 29 a 32 e 4.”

(…)

Atentos os tributos em causa, os anos a que respeitam e a paragem superior a um ano, supra referida, o prazo de oito anos já se atingiu, sendo que o último prazo a preencher-se ocorreu nos finais de 2009.”

C) Contudo, entende a Fazenda Pública, que da prova produzida não resulta a verificação de tal prescrição, cuja abordagem se exigia mais pormenorizada.

D) Inicialmente e dado que parte das dívidas se reporta ao ano de 1997, haveria que aferir da aplicação da lei no tempo, à luz do art.º 297º do CC, assim, situando-nos a 01-01-1999 (data da entrada em vigor da lei nova – LGT) e dado que o início do prazo de prescrição ocorreu a 01-01-1998, nos termos do art.º 34º, nºs 1 e 2 do CPT, faltavam à luz do CPT 9 anos (uma vez que as 1ªs causas interruptivas só tiveram lugar em 2001) e da LGT 8 anos para se completar o prazo de prescrição, pelo que seria de aplicar este último.

E) No processo executivo em apreço, a citação da devedora originária constitui facto interruptivo da prescrição ao abrigo do art.º 49º, nº1 da LGT, tendo sido efectuada a 18-05-2001, 08-08-2001 e 22-04-2002, respectivamente (não sendo este facto sequer referido como facto provado na sentença, nem tão pouco no capitulo reservado à decisão em si), tendo os processos executivos estado parados desde 20-05-2003, 07-09-2002 (o que se mostra incongruente com o facto do processo nº3700200101009192, em 07-09-2001, ter sido apenso ao processo principal nº3700200101005219, cuja paragem só se verificou a 20-05-2003) e 24-10-2002, o que faz cessar o efeito interruptivo, nos termos do nº2 do citado normativo, pelo que deveria contar-se o prazo de prescrição de 01-01-1998 até 18-05-2001 e 08-08-2001 (citações) e a partir de 20-05-2004, nos dois primeiros processos, e de 01-01-1999 até 22-04-2002 (citação) e desde 24-10-2003, no restante.

F) Caberia, então, averiguar (coisa que não é efectuada na sentença recorrida) se tal interrupção aproveita ao responsável subsidiário, nos termos do nº3 do art.º 48º da LGT, ou seja, se a citação deste se realizou até ao 5º ano posterior ao da liquidação, o que na situação decidenda se verificou uma vez que as liquidações datam de 2001 e 2002 e a citação ocorreu em 2006.

G) Olvidou-se por completo na sentença em causa (embora conste como facto provado) a relevância da citação do responsável subsidiário enquanto facto interruptivo da prescrição.

H) Assim, estamos perante 2 factos interruptivos o que é admissível uma vez que a nova redacção do nº3 do art.º 49º da LGT, introduzida pela Lei nº53-A/2006 de 29 de Dezembro, que preconiza que a interrupção só poderá ter lugar uma única vez, só entrou em vigor a 01-01-2007.

I) Note-se que ainda que logo após a citação (29-03-2006) o processo tivesse estado parado por facto não imputável ao sujeito passivo por mais de 1 ano, este completar-se-ia a 29-03-2007, já no âmbito da revogação do nº2 do art.º 49º da LGT, que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que não se verificará a cessação do efeito interruptivo o que leva a que se desconsidere todo o tempo decorrido até 29-03-2006.

J) Assim sendo não se verifica a prescrição das dívidas exequendas!

K) Saliente-se que a posição defendida pela Fazenda Pública acompanha a doutrina (veja-se o entendimento de Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas” – 2ª edição, do qual por diversas vezes se lançou mão nas presentes alegações) e a Jurisprudência actuais (Acórdão do STA de 30-11-2011, processo nº01012/11).

L) No que toca à valoração da prova, a decisão discrimina os factos provados e não provados, fazendo um exame crítico sobre os mesmos, vide art.º 659º do CPC, sendo aqui que andou mal a sentença exarada nos autos pois a prova documental produzida impunha uma decisão em sentido diverso.

M) Face ao que antecede, discordamos totalmente do entendimento do Mmº Juiz “a quo”, de que procede a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda absolvendo o oponente da instância executiva.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, após a análise do seu mérito, se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.



Por decisão sumária de fls. 106 e s., o STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente este TCAN.


Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:


As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), sem prejuízo daquelas que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a dívida exequenda se encontrava prescrita, não considerando devidamente todos os elementos de prova constantes dos autos.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que aqui se reproduz ipsis verbis:

A) Os presentes autos constituem oposição à execução das dívidas de IVA dos anos de 1997 e 1998 e IRC de 1997, cfr., entre outros, documentos de fls. 13 a 22 e 33 aqui dados por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;

B) Dívidas cuja cobrança coerciva são objecto dos processos executivos nºs. 3700200101005219, 3700200101009192, 3700200201013475, instaurados em 15-06-2001, 06-08-2001 e 12-04-2002 respeitantes, respectivamente, a IRC 97, IVA 97 e IVA de 97 e 98 e, por razões estranhas ao Oponente, pararam por mais de um ano a partir de 20-05-2003, 07-09-2002 e 24-10-2002, vide fls. 38 e 41 a 56.

C) O Oponente foi citado na qualidade de devedor revertido, nas execuções referidas em B), em 29-03-2006 e apresentou oposição no dia 20-04-2006, vide fls. 29 a 32 e 4.

Não foram consignados factos não provados.




Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito, mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso, adita-se à factualidade fixada os seguintes factos:

D) Foi remetida carta de citação, registada, à devedora originária, S…– Empreendimentos Imobiliários, Lda., em 18.05.2001 (cfr. doc. a fls. 5-6 13 do processo de execução fiscal apenso).

E) A qual foi devolvida com a indicação aposta pelos serviços postais de “desconhecido” (idem, fls. 5 verso).

F) Pela devedora originária, S…– Empreendimentos Imobiliários, Lda., não foi apresentada reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão, por referência às dívidas exequendas (cfr. inf. de fls. 130).

G) Não foi efectuado qualquer pagamento prestacional ou pagamento voluntário, por referência às dívidas exequendas (idem).



II.2. De direito


Importa começar por deixar estabelecido que, ainda que a dívida se reporte aos anos de 1997 e 1998, o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos introduzido pela LGT e não o de 10 anos previsto no CPT, como decidido pelo Tribunal a quo e a Recorrente, aliás, também aceita.

Com efeito, nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 34.º do CPT (em vigor à data) o prazo de prescrição das dívidas em causa seria o de 10 anos, contado, desde 1.01.1998 (dívida de 1997) e de 1.01.1999 (dívida de 1998). Porém, dado que em 1.01.1999 entrou em vigor a LGT, que encurtou o prazo de prescrição para 8 anos, é este, de acordo com o disposto no art. 297.º do C. Civil, o prazo de prescrição a considerar, com início a partir da data da entrada em vigor da nova lei.

Como ensina Jorge Lopes de Sousa, por um lado, as regras do art. 297.º do C. Civil aplicam-se directamente às leis que alteram prazos, embora já não se apliquem às leis que alteram causas de suspensão ou interrupção, pois que a estas (que não são leis que alterem prazos) vale a regra de aplicação no tempo constante do n.º 2 do art. 12.º do C. Civil: os efeitos jurídicos de factos que para tal relevem, são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem (cfr. Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª ed., 2010, pp. 92 e 103).

Por outro lado, a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei, ou seja, a “determinação do prazo a aplicar depende do tempo que faltar para a prescrição se completar à face de ambas as leis, considerando o momento da entrada em vigor da lei nova”. Tal como se afirma no Acórdão do STA de 30.11.2011, proc. n.º 1012/11: “Quando esta entra em vigor falta a totalidade do tempo que ela prevê; por isso o que é necessário é calcular «o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar o prazo da lei antiga”. E esta contagem do prazo que falta faz-se, por um lado, “considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de prescrição) como se depreende do texto da parte final do nº 1 do art. 297º do CPPT”, mas, por outro lado, faz-se «sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, só constatáveis a posteriori» (cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pp. 94 a 96). Ou seja, para a determinação do prazo a aplicar o tempo que releva é o tempo que falta em abstracto.

No caso dos autos, em 1.01.1999, faltavam, relativamente às dívidas de 1997, 9 anos para aquele prazo de 10 anos se completar à luz do regime do CPT e, em relação às de 1998, faltava a totalidade do referido prazo de 10 anos (de acordo com o regime plasmado no revogado art. 34.º do CPT, o prazo de dez anos para a prescrição das obrigações tributárias, contava-se desde o início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário).

Não há dúvida, portanto, que o prazo que é aplicável é o de 8 anos previsto na nova lei (LGT), porquanto desde a data de entrada em vigor desta (data que é o momento relevante para a determinação do prazo de prescrição a aplicar) faltam, à luz das normas dela constantes, apenas 8 anos para a prescrição se consumar (cfr. n.º 1 do art. 48.º da LGT).

Vejamos, então, se esse prazo de prescrição já ocorreu, sendo que os processos de execução foram, portanto, instaurados já na vigência da LGT.

E é neste ponto que assenta o dissídio relativamente ao decidido.

Alega a Recorrente, em primeiro lugar, que a citação da devedora originária ocorreu em 18.05.2001, em 8.08.2001 e em 22.04.2002, conforme extractos informáticos que juntou e que essa citação teve efeito interruptivo do prazo prescricional (conclusão E) da sentença recorrida). A partir desta premissa, que a Recorrente entende como verificada, extrai a conclusão que a referida interrupção aproveita ao responsável subsidiário, ora Recorrido, nos termos do disposto no art. 48.º, n.º 3, da LGT, uma vez que a sua citação se realizou até ao 5.º ano posterior ao da liquidação (liquidações que datam de 2001 e 2002).

Sucede que não se pode concluir que a citação da devedora originária tenha efectivamente ocorrido. Na verdade, compulsada a prova documental carreada para os autos, verifica-se que a afirmação da existência de citação da S…– Empreendimentos Imobiliários, Lda se ancora em prints informáticos elaborados pela Administração Tributária. Ora, tais prints não podem deixar de ser considerados como meros documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada (cfr. o recentíssimo acórdão deste TCAN de 12.04.2013, proc. n.º 1727/07.1BEPRT). Os ditos prints não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento.

Como a Doutrina e a Jurisprudência têm repetidamente afirmado, a citação através de postal, simples ou registado, não implica qualquer presunção de recebimento do mesmo (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, vol. II, 5.ª ed., 2007, p. 272; Acórdão do STA de 21.03.2012, proc. n.º 81/12). E certo é que, para além do provado em D) e E) supra, nada mais consta dos autos (nem do apenso executivo) que permita sustentar a efectiva ocorrência da citação da devedora originária. Deste modo, como a tentativa de citação da devedora originária não logrou realizar-se (pois que a carta registada contendo a citação foi devolvida), não pode relevar para efeitos de interrupção do prazo prescricional.

Pelo que, neste ponto da análise do recurso, não havendo acto interruptivo da prescrição relativamente à devedora principal – de acordo com o art. 49.º, n.º 1, da LGT têm efeito interruptivo, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação, o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e a citação (esta na sequência da alteração que a Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, introduziu neste n.º 1) –, também não há que aplicar e interpretar o disposto nos números 2 e 3 do artigo 48.º da LGT sobre os efeitos desse acto relativamente ao responsável subsidiário.

Mas vejamos agora se, como alega a Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter ponderado devidamente a circunstância de o revertido, ora Recorrido, ter sido citado dentro do prazo de 8 anos e desse modo ter a sua própria citação, em 29.03.2006, constituído facto interruptivo do prazo prescricional (conclusão G) a K) do recurso).

Com efeito, a citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil). Na verdade, tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva, pois que estando em causa uma só instância executiva, em que pela reversão se opera uma alteração subjectiva da instância, nada permite retirar eficácia interruptiva à citação do devedor subsidiário (neste sentido, i.a., os Acórdãos do STA de 24.03.1999, proc. n.º 21791, de 28.05.2008, proc. n.º 154/08, e de 19.01.2011, proc. n.º 629/09).

Vejamos então.

Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição, de 8 anos, conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Na situação dos autos, como já se teve oportunidade de explicitar, considerando a entrada em vigor da LGT, aquele prazo de 8 anos tem início a partir da data da entrada em vigor da nova lei: 1.01.1999.

Assim, se não tivessem ocorrido interrupções dos prazos prescricionais, as dívidas em causa teriam prescrito em 1.01.2007; e o revertido foi citado em 29.03.2006. Ou seja, à data em que a citação teve lugar, os prazos de prescrição das dívidas exequendas não se tinham ainda completado, pelo que a citação do revertido tem plena eficácia interruptiva.

Em consequência, a interrupção da prescrição inutilizou o prazo decorrido até à instauração da execução, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, sendo que o novo prazo de prescrição de oito anos ainda nem sequer começou a correr, pois que o processo de execução fiscal está ainda em curso, de acordo com o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil (cfr. o Acórdão do STA de 29.09.2010, proc. n.º 684/10).

Como se concluiu no Acórdão deste TCAN de 18.01.2012, proc. n.º 285/07.1BEBRG, em situação semelhante à dos autos: “o ora oponente foi citado para a execução, na qualidade de responsável subsidiário, o que interrompeu a contagem da prescrição até ao termo dos processos que deram causa à interrupção, ou seja, até à extinção dos processos de execução fiscal, ainda não teve lugar, sendo que quando ocorreu a citação não decorrera ainda o prazo prescricional de 8 anos iniciado em 01.01.1999”.

Neste enquadramento, verificada a interrupção da prescrição por força da citação do responsável subsidiário, oponente e ora Recorrido, conclui-se que o prazo de prescrição de 8 anos das dívidas exequendas ainda não atingiu o seu termo.

Pelo que a sentença que assim não decidiu, não pode manter-se.

Posto isto, revogada a sentença recorrida, caberia a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 715.º, n.º 2, do CPC, ex vi do art. 2.º al. e) do CPPT, conhecer em substituição as questões efectivamente colocadas na p.i de oposição para aferir da legitimidade do oponente, cujo conhecimento, atenta a solução dada ao litígio pela sentença recorrida, ficou prejudicado – concretamente quanto ao exercício efectivo da gerência pelo oponente – se para tanto os autos fornecessem os necessários elementos.

Sucede que para prova do alegado pelo oponente na p.i foi indicada prova testemunhal que, porém, não foi realizada.

Portanto, face à omissão pelo Tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação do mérito das questões suscitadas nos autos e que deixaram de ser apreciadas pela solução dada ao litígio pela sentença recorrida, não é possível a este Tribunal conhecer de tais questões, uma vez que a selecção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância. Ou seja, inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer das questões colocadas na p.i.

Neste sentido, escreveu-se no acórdão deste TCAN, de 29.03.201212, proferido no recurso nº 78/11.1, (reiterado no recente ac. de 11.01.2013, proc. n.º 50/09.1BECBR) que: “Como resulta do artigo 712º do CPC, o tribunal de recurso, quando esteja em causa a matéria de facto, pode proceder à alteração da matéria, desde que se mostrem preenchidas as condições previstas nas respectivas alíneas a), b) e c). Ainda, do nº 4 deste normativo resulta a possibilidade de ser anulada oficiosamente a decisão proferida na 1ª instância, desde que o processo não disponibilize todos os elementos probatórios que, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto.

Portanto, o tribunal de recurso, com vista a uma eventual alteração da matéria de facto, pode reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre essa matéria, mas não pode efectuar esse julgamento de facto sem que na 1ª instância o mesmo tenha sido efetuado, uma vez que tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Ou seja, o tribunal ad quem só pode efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a decisão proferida pelo tribunal a quo contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão, o que não se verifica in casu - neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/10/2001, no Processo nº 26193, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/10/2006, Processo 00081/02 (supra citado), de 9/11/2006, Processo 00345/04 e de 9/2/2012, Processo 01552/08 e do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/11/2010, Processo 03922/10”.

Conclui-se, pois, não ser exequível o conhecimento em substituição do tribunal a quo, atenta a falta de elementos necessários, nos termos supra expostos.

Nesta conformidade, há que conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAF de Viseu para que, após a devida aquisição processual, se conheça dos fundamentos da oposição tal como foram expendidos pelo oponente, se entretanto, não ocorrerem outras circunstâncias que a tal obstem.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

- Conceder provimento ao presente recurso;

- Revogar a sentença recorrida; e

- Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Viseu para que, após a devida aquisição processual, se conheçam os fundamentos da oposição tal como invocados pelo oponente, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

Porto, 30 de Abril de 2013

Ass. Pedro Marques

Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves