Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01539/08.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Mário Rebelo
Descritores:OPOSIÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:1. Tendo o Serviço de Finanças comunicado ao tribunal o pagamento da dívida exequenda, deve ordenar-se a notificação às partes para sobre a essa informação se pronunciarem.
2. Se na sequência dessa informação é proferido despacho a ordenar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, sem oportunidade de as partes sobre ela se pronunciarem, é cometida uma irregularidade que influi decisivamente na causa.
3. O que implica a anulação do despacho e dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Farmácia..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Síntese do processado mais relevante.
A oponente Farmácia…, Lda. deduziu oposição contra a execução fiscal a correr termos no SF de Viseu, alegando, entre o mais, o pagamento da dívida exequenda, a sua prescrição, a inexigibilidade da dívida e a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
No decurso da tramitação deste processo, foi junta informação do SF a comunicar que o executado procedeu ao pagamento total da quantia em dívida.
A MMª juiz «a quo» julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, sem ter concedido às partes o direito de se pronunciarem sobre a informação prestada.

O recurso.
Inconformada com a decisão, a oponente dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue:

1.ª A decisão recorrida viola desde logo e de forma flagrante a norma do art. 287.º, alínea e) do C.P. Civil;

2.ª De facto, é notório e evidente que não se extinguiram os sujeitos, o objecto ou a causa, pelo que não existe fundamento para a extinção desta acção, muito menos por impossibilidade superveniente da lide;

3.ª Em bom rigor e em última análise, a decisão recorrida viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20º da C.R.P. e igualmente consagrado no art. 2.º, n.º 1 do C.P.C. e n.º 2 do artigo 9.º da LGT;

4.ª O tribunal a quo só concluiu pela extinção da instância porque omitiu e não teve (ou não pôde ter) em consideração que o pagamento foi meramente condicional, efectuado unicamente para responder a necessidades e decisões internas da ora recorrente;

5.ª Tal pagamento foi feito a título de constituição de garantia; nunca a título de pagamento puro e simples da alegada dívida, tal como desde logo de forma clara e inequívoca se alcança do próprio requerimento onde se afirma que não é «nossa intenção desistir da impugnação judicial sobre o mesmo» vide doc. 3;

6.ª O órgão de execução fiscal, nada tendo oposto ou requerido, conformou-se com o pagamento condicional da alegada dívida;

7.ª Aliás, o órgão de execução fiscal bem sabia que pelo despacho de 10 de Setembro de 2008 tinha dado o assentimento à proposta apresentada pela ora recorrente de efectuar pagamentos mensais de € 4300,00, para garantia da dívida em execução no processo em referência, procedendo em consequência à suspensão do processo e à restituição do valor de € 30 207,49 que tinha sido depositado pela ANF, bem como ao correspondente cancelamento desta penhora;

8.ª A garantia prestada destinou-se a suspender a execução pois a ora recorrente nunca admitiu a existência da dívida exequenda atento o pagamento integral efectuado até Abril de 2003;

9.ª Nenhuma razão ou fundamento permitem sustentar o pagamento puro e simples da dívida exequenda;

10.ª Idêntico entendimento já tinha aliás sido manifestado no requerimento de 19-02-2009 onde em resposta à contestação apresentada pelo órgão de execução fiscal se repudiou de forma clara e veemente quanto alegado nos artigos 51.º e 52.º;

11.ª A decisão de o órgão de execução fiscal decidir informar, de motu proprio, o tribunal que a alegada dívida se encontrava paga é manifestamente abusiva e despropositada e é feita em desrespeito pelos termos em que o pagamento da dívida exequenda foi efectuada, como já referido, apenas a título de constituição de garantia;

12.ª Além de que a presente oposição à execução constituindo, ela própria, uma impugnação do acto de liquidação, mau grado os processos de impugnação judicial que a seu tempo foram instaurados e que correm os seus termos, concretamente os processos com os n.os 1211/07.3BEVIS, 1212/07.1BEVIS, 1213/07.0BEVIS e 1214/07.8BEVIS, nunca poderia redundar num terminus do processo por inutilidade superveniente da lide, mormente pelo pagamento, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva;

13.ª Tanto mais que o valor da quantia exequenda foi apresentado pelo órgão de execução fiscal no decurso do processo unicamente com o fundamento de que se tinha esquecido que contabilizar juros de mora e as respectivas custas no montante de € 122.461,10, valor entretanto corrigido para a quantia exequenda, fixada em € 94 388,53, quando na verdade a dívida tinha sido paga na totalidade até Abril de 2003;

14.ª Ensina Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, a fls. 89, que «em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta [alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT] e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação [art.º 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT]»;

15.ª Por outro lado, como refere o mesmo autor, o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do art.º 23.º, n.º 5 da LGT, não implica também a preclusão do seu direito de impugnar o acto de liquidação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da LGT, que expressamente estabelece que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei»;

16.ª Finalmente, sempre se dirá que a decisão recorrida viola igualmente o princípio do contraditório, consagrado no art.º 3.º do C.P.Civil;

17.ª De facto, em face do estado e evolução dos autos, era de todo aconselhável que a recorrente tivesse sido previamente ouvida sobre as questões de direito e de facto apreciadas naquela decisão, em obediência ao referido princípio, mas tal direito foi manifestamente postergado, constituindo a decisão ora impugnada uma autêntica decisão surpresa, em evidente prejuízo para aqueles autores.

Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicável, deve a sentença recorrida ser revogada e em consequência determinar-se o conhecimento sobre a matéria constante da oposição, como é de Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Sr. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, traduzem-se em saber se foi preterido o princípio do contraditório e se o pagamento da dívida exequenda implica a extinção da instância por impossibilidade (ou inutilidade) superveniente da lide.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III a) FUNDAMENTOS DE FACTO.
O despacho reclamado tem o seguinte teor:

Farmácia…, deduziu a presente oposição.
Conforme resultam dos autos (cfr. fls. 138), a oponente pagou o montante em divida.
Nos termos do disposto n artº 264º nº 1 do CPPT “ a execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido.”
A extinção da execução tem como corolário a extinção dos processos com ele relacionados, tais como os processos de oposição.
Pelo exposto, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, artº 287º e) do CPC aplicável por via do disposto no artº 2 e) do CPPT.
Custas pelo oponente (artº 447º do CPC).
Registe e notifique.


Por nossa iniciativa, fixamos os seguintes factos:

1.Mediante requerimento apresentado no SF de Viseu em 5/9/2008, a oponente expôs e requereu o seguinte:
«É do conhecimento desses Serviços que a Requerente atravessa um período de grandes dificuldades financeiras, a que não é alheia a conjuntura económica nacional e internacional.
Neste quadro, o seu crédito mensal sobre a ANF é absolutamente indispensável para a sobrevivência da sua actividade e para o cumprimento dos seus compromissos, alguns dos quais assumidos mensalmente com esses Serviços.
Pelo que, a actual penhora de tais créditos (ao abrigo desta execução) conduzirá brevemente ao total estrangulamento financeiro da Requerente, com todas as consequências daí advenientes, designadamente a nível de incumprimento de compromissos e obrigações assumidas.
Assim sendo, a fim de permitir a continuidade da actividade da Requerente e do cumprimento das suas obrigações, incluindo perante esses Serviços, a Requerente propõe a V. Ex.a o seguinte:
a) Sem prejuízo da oposição à execução apresentada e do que vier a ser decidido a final, a requerente efectuaria pagamentos/depósitos prestacionais mensais para garantia da alegada dívida no valor mensal de € 4300,00 (quatro mil e trezentos euros),
b) Como complemento, daria ainda de garantia o alvará mencionado no requerimento de prestação de garantia e de suspensão da execução;
c) Suspensão da execução condicionada ao bom cumprimento daqueles pagamentos mensais;
d) Desistência da penhora dos créditos da requerente sobre a ANF, com a devolução do depósito efectuado pela ANF em 20/8/2008 no montante de € 30.207,49 e sem prejuízo de nova penhora no caso de incumprimento dos referidos pagamentos mensais de € 4.300,00 (fls. 115 dos autos).

2. Por despacho de 10 de Setembro de 2008 proferido pelo Exmo. Sr. chefe do Serviço de Finanças de Viseu 1 foi decidido «…aceitar a proposta formulada no documento de fls. 264 e 265, ficando o executado obrigado aos pagamentos mensais de € 4300,00, para garantia da dívida em execução no processo em referência, com início em Setembro do corrente ano e até perfazer o montante de € 94.388,53.
Proceda-se à suspensão do processo, condicionada ao bom cumprimento daqueles pagamentos mensais, e também à restituição do valor de € 30 207,49, correspondente a depósito efectuado pela ANF na rubrica 8949, bem como ao correspondente cancelamento desta penhora» (fls. 116)
3. Por ofício n.º 4634 de 4/8/2009, o Serviço de Finanças de Viseu 1 informou o TAF de Viseu que o executado procedeu ao pagamento total da quantia em dívida no processo n.º 2720199601006029 (fls. 138)
4. Por despacho de 30/11/2009, a MMª juiz «a quo» julgou extinta a oposição por impossibilidade superveniente da lide (fls. 146).
5.Fê-lo sem notificar à oponente a informação comunicada através do ofício n.º 4634 nem o parecer do Exmo. magistrado do Ministério Público que a fls. 144 dos autos promoveu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
6. Anteriormente, por despacho de 10/3/2009, a MMª juiz «a quo» decidira não proceder à inquirição da testemunha indicada uma vez que as «…versões apresentadas pelo oponente e administração fiscal têm o seu pilar probatório assente em documentos. As questões a decidir são fundamentalmente de direito e de apreciação dos aludidos documentos» (fls. 134 dos autos)

III b) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à violação do princípio do contraditório.
A oponente deduziu oposição judicial alegando, entre o mais, o pagamento da quantia exequenda, a sua prescrição, a inexigibilidade da dívida exequenda por inexistência ou deficiência de liquidação e incorrecta imputação de quantias penhoradas e a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou por exceção e por impugnação.
Por exceção, alegou a extemporaneidade da oposição, erro na forma do processo de convolação impossível devido à perda de objecto (por ter sido levantada a penhora de créditos contra a qual se insurge).
Por impugnação, contrariou a alegada prescrição da dívida, negou a ilegalidade da penhora e contestou que a informação de fls. 224 (correspondente a fls. 75 destes autos) constitua uma liquidação.

Na petição inicial foi arrolada prova testemunhal que a MMº juiz «a quo» decidiu não inquirir (despacho de fls. 134) ordenando a remessa dos autos com «vista ao MP».

Em resultado da informação que dava conta ter sido paga a totalidade da dívida, o Exmo. Procurador da República promoveu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Na sequência do que a MMª juiz ordenou, então, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide com fundamento no pagamento pelo oponente do montante em dívida.

Perante estes factos e as conclusões de recurso, vejamos se o despacho recorrido violou o princípio do contraditório.

Este princípio com ressonância constitucional (designadamente no art. 20º da Constituição) visa proibir a decisão surpresa, isto é, a decisão judicial baseada em fundamentos que não foram previamente considerados pelas partes (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, volume 1º, pp. 9).

Tendo em consideração a informação do Serviço de Finanças a dar conta do pagamento da quantia exequenda, o despacho que ordenou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide deveria ter sido precedido de notificação às partes daquela informação para sobre ela tomarem a posição processual que reputassem conveniente.

Esta seria a única solução compatível com a observância do princípio do contraditório uma vez que nem a oponente nem (possivelmente) o Exmo. Representante da Fazenda Pública dele tiveram conhecimento, não podendo por isso exercer os seus direitos processuais nem contribuir para a decisão a proferir.

A decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide sem prévia notificação às partes interessadas do ofício da administração fiscal a comunicar o pagamento, foi uma autêntica decisão surpresa (pelo menos para a oponente) em violação daquilo que a observância do princípio do contraditório evitaria

Assim, parece inegável que o despacho de extinção da instância constituiu uma surpresa para as partes uma vez que nunca foram ouvidos sobre a matéria.

Foi, portanto, omitida uma formalidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa (art. 201º/1 CPC, correspondente ao art. 195º/1 do NCPC), implicando a anulação do acto e bem assim dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente.

A mesma solução sempre se imporia em face do parecer emitido pelo Exmo. magistrado do Ministério Público que promoveu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Tendo suscitado questão que obstava ao conhecimento do pedido, o oponente e o Exmo. Representante da Fazenda Pública deveriam ter sido notificados nos termos do art. 121º/2 do CPPT ex vi do art. 211º/1 do mesmo diploma.

Contudo, nem só por violação do princípio do contraditório o despacho recorrido deve ser anulado.

Com efeito, sabendo-se que a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (Ac. do STA n.º 0713/14 de 02-07-2014), não é certo que a solução do litígio deixe de ter interesse para o oponente.

Deve notar-se que a execução fiscal estava suspensa por força do despacho de 10 de Setembro de 2008 proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 1 que aceitou a proposta formulada pela oponente e que consistia, além do mais, no pagamento mensal de uma quantia de € 4.300,00, para garantia da alegada dívida, sem prejuízo da oposição à execução apresentada e do que vier a ser decidido a final.

Por conseguinte, tendo em conta os pressupostos do invocado pagamento da quantia exequenda, o modo como o requerimento da executada foi feito, e os termos da sua aceitação pelo OEF, e ponderando as várias soluções plausíveis da questão de direito, não se pode, sem uma análise um pouco mais detalhada, extrair a conclusão de que o pagamento tornou supervenientemente impossível (ou inútil) o prosseguimento da lide.

Tal conclusão, se a ela houver lugar, só poderá ser extraída com mais ampla indagação factual e jurídica.

Do conhecimento em substituição.
Determinada a nulidade do despacho que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação (art. 665º/1 do CPC), se os autos fornecessem os elementos factuais necessários.

Mas não é isso que acontece.
O despacho recorrido não fixou qualquer probatório relativo à matéria da causa e este TCA pode alterar a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida (art. 662º/1 do CPC), mas não se pode substituir por completo ao tribunal «a quo» no julgamento dessa matéria. Conforme se refere no ac. do TCAN n.º 00104/03-Porto de 12-06-2014 (Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro): «Com efeito, revogada a sentença recorrida em que não se conheceu de toda a matéria da impugnação, caberia a este Tribunal conhecer do mérito dessa realidade, em substituição, se os autos fornecessem os necessários elementos para o efeito.
Porém, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17-10-2001, Proc. nº 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. nº 1 do art. 712º do C. Proc. Civil (actual art. 662º) - pelo que no caso, não tendo a M. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, qualquer matéria relativa às demais questões suscitadas quanto ao mérito da presente impugnação judicial, apenas tendo apreciada a aludida questão de inconstitucionalidade (e mesmo aqui sem considerar toda a dimensão da questão nos termos propostos pela impugnante) e considerada a matéria de facto relativa ao conhecimento da citada questão e na dimensão descrita, tal conhecimento em substituição logra inviabilizado, pelo que os autos terão de baixar à 1.ª Instância para tal matéria de facto ser julgada e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar».

IV DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, determinar a nulidade do despacho recorrido e bem assim dos actos posteriores que dele dependam absolutamente, devendo aquele ser substituído por outro que não determine a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Sem custas.

Porto, 29 de Janeiro de 2015.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Bento
Ass. Paula Teixeira