Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01542/09.8BEBRG |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 10/18/2013 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Descritores: | OPOSIÇÃO; CITAÇÃO; NULIDADE REVERSÃO INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA |
Sumário: | 1- A nulidade da citação não serve de fundamento de oposição à execução fiscal. 2- Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso, o que não é caso da sustação do processo de execução previsto no artigo 180.º, n.º 1 do CPPT. 3- O artigo 150.º do CPPT não tem aplicação se quem foi citado foi o responsável subsidiário na sequência da reversão contra si da execução fiscal, e a declaração de insolvência respeita à originária devedora, ainda que estejam em causa dívidas desta vencidas depois da declaração de insolvência.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | L... |
Recorrido 1: | Fazenda Pública |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO L..., contribuinte fiscal n.º 1…, residente no lugar…, Fafe, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º 0400200501009354 e apensos do Serviço de Finanças de Fafe, instaurada contra a sociedade “F…– Máquinas Industriais, Lda”, por dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto de Selo, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), dos anos de 2004 a 2007, e contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações (que se transcrevem): «1 – O presente recurso visa atacar a decisão recorrida em dois momentos distintos: num primeiro momento, de um ponto de vista, estritamente formal, corroborar a alegação feita nos Autos da nulidade da citação e, num segundo momento, aferir da existência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do recorrente em relação às dívidas da sociedade devedora originária. 6 – Ora, no que concerne às dívidas tributárias vencidas anteriormente à declaração de insolvência é jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo o entendimento de acordo com o qual se torna admissível a instauração de uma execução fiscal após a declaração de insolvência da executada, com a ressalva da mesma dever ser logo sustada e remetida para apensação ao processo de insolvência; 7 – Assim sendo, no caso vertente, tendo a executada sido declarada insolvente a partir de 24/01/2008 e reportando-se as certidões nºs 0400200501035517, 0400200501038028, 0400200601000764, 0400200601003771, 0400200601010549, 040020060103840, 040020001012703, 0400200601030400, 0400200601054295, 0400200701006142, 0400200601050443 a dívidas vencidas anteriormente à declaração de insolvência (ver matéria de facto fixada na sentença); 8 – Dúvidas não restam de que, pese embora a instauração seja admissível, a execução fiscal deveria ter sido logo sustada e remetido o respectivo processo ao tribunal onde corria termos o processo de insolvência a fim do Ministério Público reclamar o pagamento dos respectivos créditos - Cfr n°s 1 e 2 do artigo 180° do CPPT; 9 – Não sendo isso o que sucedeu, isto é, não tendo sido sustada a execução fiscal logo após a sua instauração, os actos processuais executados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos n°s 1, 2 e 6 do art. 180° CPPT, o que ocasiona a respectiva nulidade e, por via disso, se apresenta como ilegal a reversão que foi feita na execução fiscal contra o ora recorrente. 14- Conclui-se, assim, pela extinção da instância executiva relativamente ao aqui recorrente. Nestes termos, e nos melhores de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente. 2.º Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela responsabilidade do oponente, ora recorrente, pelo pagamento da dívida exequenda.
3. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe, datado de 9 de Julho de 2009, o processo de execução fiscal reverteu contra L..., ora oponente, e Vítor Manuel da Silva Cunha [cfr. fls. 51 e 52 do processo executivo]; 4. Em 13 de Julho de 2009, o oponente L... foi citado no processo de execução fiscal, no qualidade de executado por reversão, para, no prazo de trinta dias, pagar a quantia exequenda de € 33.169,79, referente às dívidas tributárias da executada “F… - Máquinas Industriais, Lda.”, identificadas em a) e b) [cfr. fls. 53 a 55 do processo executivo]; 5. L... foi designado gerente da sociedade “F… - Máquinas Industriais, Lda.” por deliberação de 13 de Junho de 1991, exercendo, desde então, funções de administração [cfr. fls. 24 a 30 do processo executivo]; 6. Por sentença proferida em 24 de Janeiro de 2008. no processo n.° 1884/07.7TBFAF. no 2º Juizo do Tribunal Judicial de Fafe, e transitada em julgado em 24 de Março de 2008, foi declarada a insolvência da sociedade “F…- Máquinas Industriais, Lda.” [cfr. fls. 15 a 21, e 24 a 30 do processo executivo]; 7. Em 12 de Agosto de 2009, o oponente apresentou a petição da presente oposição à execução fiscal no Serviço de Finanças de Fafe [cfr. fls. 6 dos autos em suporte físico]. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos, e dos documentos do processo executivo. Não resultam provados ou não provados outros factos com interesse». II.2. DE DIREITO O recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga anunciando que a irá atacar em dois segmentos: o primeiro, referente à citação; o segundo, respeitante à verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária. Relativamente à citação diz o recorrente que o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da economia processual determinam que possa ser arguida a nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal, com enquadramento na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pois diferente entendimento é susceptível de gerar como efeito perverso a impossibilidade de arguir o referido vício, uma vez que estaria na prática a colocar o revertido perante a difícil escolha entre a apresentação de um requerimento autónomo e a apresentação de oposição à execução, estando o prazo para a apresentação desta em curso. Na sentença recorrida foi entendido que a nulidade da citação, face ao elenco taxativo dos fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º do CPPT, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida junto do órgão de execução fiscal cuja decisão de indeferimento poderá ser passível de reclamação nos termos dos artigos 276.º do CPPT, e absolveu da instância a Fazenda Pública quanto ao pedido de nulidade da citação. É este o entendimento também por nós perfilhado. As várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT estabelecem de forma taxativa os fundamentos de oposição à execução fiscal. A nulidade da citação não estando mencionada expressamente nas demais alíneas apenas poderia ser incluída alínea i), que tem carácter residual, admitindo como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Tal só não acontece porque a oposição à execução fiscal tem, em princípio, por finalidade a extinção total ou parcial da execução. Diz-se em princípio porquanto a oposição à execução fiscal pode ter por objectivo a suspensão da execução, como é o das situações em que a existe um obstáculo temporário à exigibilidade da dívida, como a existência de uma moratória na sequência de um regime especial de regularização das dívidas; ou quando há um obstáculo também temporário ao prosseguimento da execução, como o processo de falência ou de insolvência ou de recuperação de empresa. Ou, quando administrativamente é decidida a suspensão de eficácia do acto de liquidação e apesar disso é instaurada a execução, ou quando é decidida a suspensão do processo executivo, por autoridades superiores da administração tributária, e o serviço de finanças onde corre termos o processo executivo não ter leva à prática tal suspensão – exemplos dado pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, 6.ª edição, 2011, nota 39 ao artigo 204.º, página 502. A nulidade da citação (que se distingue da falta de citação) por inobservância de uma formalidade legal (artigo 198.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961 a que corresponde o artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que revogou aquele), não extingue a execução fiscal, nem a suspende, antes implica a renovação do acto de citação expurgado da ilegalidade que o afectou – artigo 201.º, n.º 2 do Código de Processo Civil de 1961 a que corresponde o artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que revogou aquele). Assim, deveria ter sido arguida perante o órgão de execução fiscal dentro do prazo da oposição e na execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável susceptível de reclamação para o tribunal tributário (n.ºs 1 e 2 do artigo 198.º do Código de Processo Civil de 1961 a que corresponde os n.ºs 1 e 2 do artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que revogou aquele; e artigo 276.º do CPPT). Não colhe a argumentação do recorrido que diz que estando a correr o prazo para apresentar a oposição à execução fiscal, a qual, apesar de ser apresentada no órgão de execução fiscal onde pender a execução (artigo 207.º do CPPT), é da competência dos Tribunais Tributários (artigos 10.º. n.º 1, alínea f) e 151.º, n.º 1, ambos do CPPT), a entender-se que a nulidade da citação deve ser arguida perante órgão de execução fiscal para ser por este conhecida em primeira mão, o executado terá de optar entre a reclamação e a oposição (conclusão 4). E que assim ficaria afectada a tutela jurisdicional efectiva e o princípio da economia processual. E não colhe tal argumentação desde logo porque tal opção não é imposta por lei, uma vez que nada impede que seja deduzida a reclamação para o órgão de execução fiscal arguindo-se a nulidade da citação e, ao mesmo tempo, a par, a oposição à execução fiscal com um dos fundamentos previstos no n.º 1 artigo 204.º do CPPT. A interposição daquela reclamação não exclui a interposição da oposição e vice-versa. Caso sejam deduzidas as duas o que acontecerá é que a procedência da reclamação terá com consequência a anulação da citação que acarretará a anulação de todos os actos subsequentes que dele dependam, designadamente a oposição. Mas acrescenta o recorrente que tal procedimento põe em causa o princípio da economia processual, pois as duas questões, a da nulidade da citação e aquela que serve de fundamento à oposição, poderiam ser arguidas num só processo, o de oposição, pois acaba por ser o juiz do tribunal tributário quem decide a reclamação em caso de recurso. E posta a questão sob o ponto de vista da economia processual, a primeira tendência seria a de dar razão ao recorrente. Contudo, uma melhor reflexão leva-nos a concluir que o princípio da economia processual acaba por ser cumprido com entendimento seguido na sentença recorrida. Na verdade, a preterição de uma formalidade legal na citação só será atendida se poder puser em causa a defesa do citado (n.º 4 do artigo 198.º do Código de Processo Civil de 1961 a que corresponde o n.º 4 do artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que revogou aquele). Ou seja, a existência de uma preterição de uma formalidade legal na citação não conduz só por si à nulidade do acto. Só haverá nulidade do acto se a omissão da formalidade que deveria ter sido satisfeita e não foi afectar a defesa do citado. Ora, tendo o executado de efectuar a arguição da nulidade da citação perante o órgão de execução fiscal, ao mesmo tempo que tem de opor-se à execução fiscal mediante a interposição da oposição, a arguição da nulidade irá merecer da sua parte uma melhor ponderação quanto às implicações que a mesma tem efectivamente na sua defesa. Por causa não só das custas, como do trabalho que dois processos distintos implicará. O que afastará em muitos casos a arguição da nulidade da citação por a mesma não trazer, afinal, ponderada devidamente a situação, qualquer estorvo à defesa. O que no fim das contas acaba por libertar os tribunais de questões que por ímpeto lhe seriam colocadas, realizando por este prisma o princípio da economia processual. Concluímos, assim, que a nulidade da citação não serve de fundamento de oposição à execução fiscal, não merecendo censura a sentença recorrida que neste sentido decidiu. Neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25-05-2011, recurso n.º 187/2011; de 25-09-2013, recurso n.º 1493/12; de 18-06-2013, recurso n.º 1276/12. Improcede nesta parte o recurso. Quanto aos chamados pelo recorrente pressupostos da responsabilidade subsidiária. Distingue o recorrente as dívidas vencidas antes da declaração da insolvência e as dívidas vencidas depois da declaração da insolvência. Quanto às primeiras, dívidas vencidas antes da declaração de insolvência, refere que a execução deveria ter sido sustada após a sua instauração e que os actos processuais executados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 e 6 do artigo 160.º do CPPT, e por via disso se torna ilegal a reversão feita contra o recorrente. Quanto às segundas, dívidas vencidas posteriormente à declaração de insolvência, defende que deveria ter sido citado o Senhor Administrador de Insolvência nos termos dos artigos 156.º e 165.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, o que decorre expressamente do artigo 81.º, n.º 1 do CIRE, acrescentando que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. E concluiu estarmos perante uma nulidade insanável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT. Ora, analisada a petição inicial verifica-se que nenhuma destas questões foi aí suscitada pelo oponente que a fundamentou na nulidade da citação e na ausência de culpa do oponente enquanto gerente da originária devedora na insuficiência do património para solver as dívidas exequendas. A questão da insolvência da originária devedora e os efeitos que a mesma poderia ter na responsabilidade subsidiária do oponente foi suscitada pelo Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância, no parecer a que se refere o artigo 121.º do CPPT. Foi entendido no douto parecer que relativamente às dívidas vencidas posteriormente à declaração da insolvência da devedora, tituladas pelas certidões n.ºs 2008/580574 e 2009/351297, que a declaração de insolvência da originária devedora determinou a destituição do cargo de gerente de oponente e que relativamente as estas competia à Fazenda Pública provar que o oponente tinha tido culpa na insuficiência patrimonial da devedora o que não tinha acontecido, merecendo nesta parte procedência a oposição. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a esta questão colocada pelo Ministério Público, respondeu que não pode ser imputada directamente ao oponente a culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias por a declaração de insolvência, ex vi da regra geral que decorre do artigo 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência, priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da massa insolvente, que assume a representação da sociedade devedora para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. E desse modo coarctados os poderes de administração e disposição, não pode ser exigido ao oponente o cumprimento do dever de pagamento das dívidas que se tornaram exigíveis depois da declaração de insolvência. Mas, apesar deste entendimento, acabou a sentença recorrida por concluir que a causa indirecta mas ainda assim adequada do não pagamento é precisamente a insuficiência do activo disponível da devedora para as solver e que assim cumpriria ao oponente, onerado pela inversão da presunção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, demonstrar a inexistência de uma conexão causal entre o modo de exercício das suas funções como gerente e a delapidação do património da sociedade que determinou essa falta de pagamento, e assim, a ausência de culpa na falta do pagamento. O que não tinha logrado demonstrar e por isso não afastou a responsabilidade subsidiária. O tema de discussão na oposição foi assim direccionado pelo Ministério Público para a questão da culpa – pressuposto da responsabilidade subsidiária - e o ónus da prova dessa culpa, no caso de dívidas vencidas após a declaração de falência da originária devedora. E foi esta a questão tratada pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância. O que significa que a questão suscitada pelo recorrente quanto às dívidas vencidas antes da declaração de insolvência da originária devedora – que a execução deveria ter sido sustada - é questão nova, ou seja que não foi apreciada pelo Tribunal recorrido. Ora os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso. São questões oficiosamente cognoscíveis, o abuso do direito, os pressupostos processuais, gerais ou especiais, a inconstitucionalidade de uma norma aplicável ao litígio ou a caducidade de direito indisponível (Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007”, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, página 81). Daí que se entenda que tal questão, a da sustação da execução quanto às dívidas vencidas antes da declaração de insolvência, suscitada apenas em sede de recurso, não sendo do conhecimento oficioso, não pode ser nesta sede apreciada. Já as dívidas vencidas após a declaração da insolvência da originária devedora (mas constituídas antes, em 2006 e 2007) foram tratadas pelo Tribunal recorrido para aferir tão-só da culpa do oponente na insuficiência do património, ou seja, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária. Tendo entendido aquele Tribunal, como vimos, que ao oponente, agora recorrente, não podia ser imputada a culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, uma vez que a declaração de insolvência o privou, nos termos do artigo 81.º do Código da Insolvência, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, mas que lhe cabia demonstrar a inexistência de uma conexão causal entre o modo do exercício das suas funções como gerente e a delapidação do património da sociedade que determinou a falta de pagamento, e assim, a ausência de culpa na falta de pagamento. O que não tinha logrado fazer. O recorrente vem dizer que relativamente a essas dívidas, vencidas após a declaração de insolvência da originária devedora que deveria ter sido citado o administrador de insolvência, nos termos do artigo 156.º do CPPT, uma vez que nos termos do artigo 81.º, n.º 1 do CIRE a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. E que não tendo ocorrido a citação do administrador da insolvência, tal implica a nulidade insanável prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, a qual implica a extinção da execução contra o recorrente. Se bem se entende a alegação do recorrente, é por ele defendido que quanto às dívidas vencidas após a declaração da insolvência, deveria ter sido citado o administrador da insolvência e não o recorrente. Dispõe o artigo 156.º do CPPT que «Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o acto verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.». Importa fazer uma interpretação actualista da norma uma vez que a figura do liquidatário judicial estava prevista no CPEREF que foi revogado e substituído pelo CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março e alterado e republicado pelo DL n.º 200/2004, de 18 de Agosto. Ora, a pós em entrada em vigor do CIRE (no dia 15-09-2004 – artigo 3.º do DL n.º 200/2003, de 18 de Agosto), a citação a que se refere o artigo 156.º do CPPT deve ser efectuada na pessoa do administrador de insolvência – artigo 11.º, n.º 1 do DL n.º 53/2004. O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessa à insolvência, com excepção da intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário – artigo 81.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE. Daí que se justifique que seja o administrador da insolvência a entidade a citar para a execução. Mas a norma não tem aplicação à situação do recorrente, uma vez que não foi o recorrente que foi declarado insolvente, mas a originária devedora. Assim, revertida como foi a execução contra si, a citação tinha de ser feita, com foi, na sua própria pessoa, e não na pessoa do administrador da insolvência da originária devedora. E assim, não se verifica a invocada nulidade insuprível. Poder-se-ia dizer que o recorrente o que pretende, ao dizer que deveria ter sido citado o administrador da insolvência, é afastar a sua responsabilidade quanto a essas dívidas. Mas, ainda que assim se entendesse, o recorrente não põe em causa o decidido quanto a esta matéria pelo Tribunal recorrido que referiu que competia ao oponente ónus da prova da ausência de culpa na insuficiência do património da originária devedora. E sobre o ónus da prova que o Tribunal entendeu que sobre si impendia, e sobre a culpa na insuficiência do património da originária devedora, o recorrente nada diz nas suas alegações e conclusões de recurso. E assim nesta parte o recurso sempre seria ineficaz para atacar o decidido pelo Tribunal recorrido, uma vez que se abstraiu do decidido. Também nesta parte o recurso não merece provimento. Sumariando: 1- A nulidade da citação não serve de fundamento de oposição à execução fiscal. 2- Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso, o que não é caso da sustação do processo de execução previsto no artigo 180.º, n.º 1 do CPPT. 3- O artigo 150.º do CPPT não tem aplicação se quem foi citado foi o responsável subsidiário na sequência da reversão contra si da execução fiscal, e a declaração de insolvência respeita à originária devedora, ainda que estejam em causa dívidas desta vencidas depois da declaração de insolvência. III – DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente. Ass. Fernanda Esteves Ass. Aragão Seia |