Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02405/05.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/13/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO; BENEFÍCIO FISCAL; PROVA DOS PRESSUPOSTOS; PROVA INSUFICIENTE;
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:I - Para que fiquem abrangidos pelo benefício fiscal referido no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação vigente em 1999, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Resultem da criação líquida de postos de trabalho, o que se traduz num saldo positivo entre o número de admissões (contratações efetuadas) e o número de saídas (despedimentos ou rescisões de contrato ocorridos) em determinado exercício; b) Se reportem a contratos efetuados sem termo; c) e a trabalhadores com menos de 30 anos.

II – O princípio do inquisitório ou da verdade material, consagrado nos artigos 13.º, n.º 1 do CPPT e no artigo 99.º, n.º 1 da LGT, determina que os juízes devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer e tenham sido alegados..*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Banco (...), S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. O Banco (...), S.A., devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 10.07.2018, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico que teve por objeto a autoliquidação de IRC do ano de 1999, por não ter sido aceite a majoração decorrente do benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF (anterior artigo 48.º-A, do EBF), referente à criação líquida de emprego para jovens, cujo valor ascendeu a € 143.815,17.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:

1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1999.
2.ª O Tribunal deu como não provado que o Recorrente tivesse procedido à criação líquida, no exercício de 1999, de 26 postos de trabalho para jovens.
3.ª O Tribunal considerou que a prova documental junta aos autos não serve para comprovar o alegado e que a prova testemunhal devia ter sido mais concretizada.
4.ª O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida.
5.ª Desde logo, a sentença é nula por falta de apreciação crítica da prova (cf. artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e artigos 154.º e 607.º do CPC) pois não deu como provados factos corroborados por documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, bem como por prova testemunhal.
6.ª Desde logo, o documento junto com a reclamação graciosa e que corresponde a um mapa identificativo dos trabalhadores elegíveis, do qual resulta a sua idade, a data de admissão e os montantes dos encargos suportados com as remunerações, não pode deixar de ser considerado como um documento contabilístico que beneficia da presunção de veracidade vertida no artigo 75.º da LGT.
7.ª Assim, do documento em causa resulta que no ano de 1999 começaram a trabalhar 26 trabalhadores elegíveis para efeitos do art.º 17.º, n.º 1 do EBF, na redação vigente à data dos factos.
8.ª Por seu turno, do documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado em 23.01.2017, o qual corresponde a uma declaração comprovativa de que os 26 trabalhadores em apreço foram considerados no estudo atuarial realizado pela sociedade B., Lda. relativo às responsabilidades com pensões a cargo do Fundo de Pensões do Banco (...), S.A., com referência a 31.12.1999, resulta, assim, que os referidos trabalhadores se tratam de colaboradores com contrato sem termo.
9.ª Resulta também, assim, daquele documento, que os trabalhadores, sendo contratados sem termo, não saíram no ano seguinte (caso contrário, haveria prova nesse sentido) – nem a AT colocou isso em causa.
10.ª Ou seja, do documento em causa extrai-se que os trabalhadores que iniciaram funções no ano de 1999 ainda se mantinham em funções no final do mesmo ano.
11.ª Do documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado em 23.01.2017, o qual corresponde a uma lista enviada pelo Instituto de Segurança Social (ISS) que lhe foi, por sua vez, remetida pela extinta Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e extraída da Base de Dados desta última, resulta a lista de beneficiários inscritos em exercício de funções em 31.12.1999, neles se incluindo os 26 trabalhadores em apreço, à exceção da trabalhadora D., apenas porque a mesma se encontrava de licença sem vencimento desde 06.09.1999.
12.ª Do documento n.º 2 decorre igualmente que não saíram naquele ano nenhuns trabalhadores, por confronto com o ano anterior, apenas se regista o acréscimo de 26 trabalhadores em 1999 à lista de colaboradores. Note-se que no decurso do procedimento administrativo, a administração tributária, caso pretendesse, teria acesso a todos os elementos da contabilidade e outros do Recorrente mas nunca suscitou a hipótese de uma saída no ano anterior ou no ano seguinte a 1999, apenas suscitou a questão da redução a escrito dos contratos de trabalho.
13.ª Deste documento resulta assim, à semelhança do que resultava do anterior, que os postos de trabalho criados em 1999 se mantinham no termo deste ano.
14.ª Por último, importa ainda aludir à prova testemunhal produzida nos autos, a qual corroborou a gestão da admissão e saída de trabalhadores e a elaboração de um ficheiro com as saídas e as entradas [cf. minutos 05:32 a 05:41 do registo áudio do depoimento da testemunha M.].
15.ª Com efeito, a testemunha inquirida era responsável pela elaboração e manutenção de uma base de dados, contendo o registo de todos os trabalhadores. Para efeitos de seleção dos trabalhadores elegíveis para o benefício fiscal, da referida base de dados eram extraídos os nomes das pessoas admitidas num determinado ano, com idade não superior a 30 anos e, bem assim, os nomes das pessoas que nesse mesmo ano, em iguais condições (idade não superior a 30 anos), tinham rescindido o contrato, para efeitos de apuramento do saldo de criação líquida de emprego jovem [cf. minutos 09:18 a 09:50 e minutos 13:20 a 13:56 do registo áudio do depoimento da testemunha M.]. Era a Direção Jurídica que tratava do cálculo do benefício fiscal por recurso aos dados fornecidos pela Direção dos Recursos Humanos quanto aos trabalhadores [cf. minutos 11:13 a 11:25 do registo áudio do depoimento da testemunha M.].
16.ª Confirmou ainda a referida testemunha que os trabalhadores em causa nos autos faziam parte do quadro de pessoal, i.e., estavam efetivos, foram contratados por tempo indeterminado e eram, portanto, elegíveis para o benefício fiscal [cf. minutos 06:44 a 07:32 do registo áudio do depoimento M.].
17.ª Ainda, conforme se refere na própria sentença recorrida, a testemunha inquirida confirmou que os trabalhadores permaneceram no banco, pelo menos, por um período superior a três anos (cf. p. 6 da sentença recorrida), todavia, não deu esse facto como provado.
18.ª Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, “Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art. 123.º deste Código, como a falta do exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art. 659.º do CPC.” (cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 2006, Anotação ao artigo 125.º, p. 906).
19.ª A apreciação crítica das provas é condição essencial para que a sentença esteja devidamente fundamentada de facto e de direito (cf. STA, acórdão de 15.04.2009, proc. 1115/08).
20.ª Assim, a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica da prova junta aos autos, pelo que, com este fundamento, deve ser revogada.
21.ª Sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, e revogando-se a decisão recorrida, sempre se impõe, no caso sub judice, que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto (cf. artigo 662.º do CPC e entre outros, TCAS, acórdão de 05.06.2008, proc. n.º 2806/07).
22.ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que a nulidade da sentença supra referida não seria procedente, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, ainda assim sempre seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto.
23.ª Efetivamente, como se viu, outros factos deveriam ter sido dados como provados em face da prova produzida nos autos, a qual não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo.
24.ª Por outro lado, resulta dos autos que, em cumprimento do solicitado pelo Tribunal, o Recorrente tentou obter documentação adicional, designadamente, requereu à ACT e ao ISS cópia de documentos que lhes tivessem sido apresentados com referência aos trabalhadores, porém, até ao momento da prolação da sentença, não obteve resposta (cf. requerimento a fls. dos autos de 23.01.2017), não tendo o Tribunal valorado devidamente essa circunstância.
25.ª Deste modo, e para os devidos efeitos, não pode o Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
1. Os 26 trabalhadores em apreço foram considerados no estudo atuarial realizado pela sociedade B., Lda. relativo às responsabilidades com pensões a cargo do Fundo de Pensões do Banco (...), S.A., com referência a 31.12.1999, revestindo assim a qualidade de colaboradores com contrato sem termo (cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento apresentando em 23.01.2017);
2. No exercício de 1999, o Impugnante procedeu à criação líquida de 26 postos de trabalho (cf. registo áudio do depoimento da testemunha M., minuto 5, docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento apresentado em 23.01.2017 e documento junto com a reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);
3. Os 26 trabalhadores em causa nos autos faziam parte do quadro de pessoal, i.e., estavam efetivos, foram contratados por tempo indeterminado e eram, portanto, elegíveis para atribuição do benefício fiscal (cf. minutos 06:44 a 07:32 do registo áudio do depoimento da testemunha M., docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento apresentado em 23.01.2017 e documento junto com a reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);
4. Para esse efeito, ao número de trabalhadores com contrato sem termo e com idade não superior a 30 anos, ao serviço no último dia do ano, foi deduzido o número de trabalhadores que preenchiam os mesmos requisitos no primeiro dia do ano (cf. registo áudio do depoimento da testemunha M., minuto 5), verificando-se um saldo líquido positivo no ano de 1999 para efeitos de atribuição do benefício;
5. Para efeitos de seleção dos trabalhadores elegíveis para a atribuição do benefício fiscal e para efeitos de apuramento do saldo de criação líquida de emprego jovem, os Recursos Humanos elaboravam um mapa ou lista em ficheiro excel a partir da Base de Dados geral de registo de trabalhadores, sendo extraídos os nomes das pessoas admitidas num determinado ano, com idade não superior a 30 anos e, bem assim, os nomes das pessoas que nesse mesmo ano, em iguais condições (idade não superior a 30 anos), tinham rescindido o contrato (cf. minutos 09:18 a 09:50 e minutos 13:20 a 13:56 do registo áudio do depoimento da testemunha M. e documento junto com a reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);
6. O Impugnante requereu à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) cópia de documentos que lhe tenham sido apresentados com referência aos trabalhadores em causa no exercício de 1999, não tendo obtido resposta (cf. requerimento a fls. dos autos de 23.01.2017);
7. O Impugnante requereu ao ISS cópia de documentos que lhe tenham sido apresentados com referência aos trabalhadores em causa nos exercícios seguintes ao exercício de 1999, não tendo obtido resposta (cf. requerimento a fls. dos autos de 23.01.2017).
26.ª Com efeito, resulta do documento n.º 1 que os 26 trabalhadores em apreço foram considerados no estudo atuarial realizado pela sociedade B., Lda. com referência a 31.12.1999 e que se tratam, assim, de trabalhadores com contrato sem termo. Este documento em causa não se trata de uma declaração do próprio, mas sim da sociedade B., à qual foi solicitado o referido estudo atuarial. A declaração, é certo, é elaborada após os factos, mas o que releva é que ela alude a esse estudo atuarial realizado com referência a 31.12.1999, ou seja, ela alude aos factos à data e confirma que os 26 trabalhadores contratados em 1999 foram considerados para efeitos do Fundo de Pensões, não se tratando, assim, de trabalhadores contratados a termo certo.
27.ª Resulta também daquele documento que os trabalhadores em causa não saíram no ano seguinte (2000), ao serem considerados no estudo atuarial que é realizado com referência a 31.12.1999.
28.ª O Tribunal deveria ter dado como provada a criação líquida de 26 postos de trabalho, seja com base no depoimento da testemunha, seja com base nos documentos apresentados. Para além do que já se referiu a propósito do documento 1, a contratação, em termos líquidos, resulta do depoimento da testemunha e, bem assim, do documento 2 e do documento junto com a reclamação graciosa, que o Tribunal não valorou corretamente.
29.ª Desde logo, importa aludir à prova testemunhal produzida nos autos, a qual corroborou a gestão da admissão e saída de trabalhadores e a elaboração de um ficheiro com as saídas e as entradas [cf. minutos 05:32 a 05:41 do registo áudio do depoimento da testemunha M.]. A testemunha inquirida era a responsável pela elaboração e manutenção de uma base de dados, contendo o registo de todos os trabalhadores.
30.ª Para efeitos de seleção dos trabalhadores elegíveis para o benefício fiscal, da referida base de dados eram extraídos os nomes das pessoas admitidas num determinado ano, com idade não superior a 30 anos e, bem assim, os nomes das pessoas que nesse mesmo ano, em iguais condições (idade não superior a 30 anos), tinham rescindido o contrato, para efeitos de apuramento do saldo de criação líquida de emprego jovem [cf. minutos 09:18 a 09:50 e minutos 13:20 a 13:56 do registo áudio do depoimento da testemunha M.].
31.ª Era a Direção Jurídica que tratava do cálculo do benefício fiscal por recurso aos dados fornecidos pela Direção dos Recursos Humanos quanto aos trabalhadores [cf. minutos 11:13 a 11:25 do registo áudio do depoimento da testemunha M.].
32.ª Confirmou ainda a referida testemunha que os trabalhadores em causa nos autos faziam parte do quadro de pessoal, i.e., estavam efetivos, foram contratados por tempo indeterminado e eram, portanto, elegíveis para o benefício fiscal [cf. minutos 06:44 a 07:32 do registo áudio do depoimento M.].
33.ª Conforme se refere na própria sentença recorrida, a testemunha inquirida confirmou que os trabalhadores permaneceram no banco, pelo menos, por um período superior a três anos (cf. p. 6 da sentença recorrida), contribuindo assim para um saldo líquido positivo, todavia, não deu esse facto como provado.
34.ª Por seu turno, do documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado em 23.01.2017 resulta a lista de beneficiários inscritos em exercício de funções em 31.12.1999 (conforme refere a funcionária do ISS no e-mail enviado ao Recorrente), neles se incluindo os 26 trabalhadores em apreço. Deste documento n.º 2 decorre igualmente que não saíram naquele ano nenhuns, apenas se registando o acréscimo de 26 trabalhadores em 1999 à lista de colaboradores pré-existente.
35.ª O documento 2 vem reforçar e confirmar o alegado, por entidade externa e oficial, e que já resultava também do documento junto com a reclamação graciosa, sendo que, desta feita, a informação dele constante é sancionada pelo próprio ISS. Com efeito, o documento fornecido pelo ISS vem confirmar a admissão dos 26 trabalhadores e a ausência de registo de qualquer saída, e vem confirmar, anos mais tarde, a veracidade do documento que já havia sido junto com a reclamação graciosa.
36.ª Não é também verdade que do documento 2 não decorre “sequer a que momento respeita e/ou a data de admissão de tais trabalhadores” porquanto resulta do e-mail enviado pelo ISS que a lista em causa respeita aos trabalhadores em exercício de funções em 31.12.1999.
37.ª Deste documento junto com a reclamação graciosa – o qual corresponde a um mapa elaborado pela Direção Jurídica, que tratava do cálculo do benefício fiscal, por recurso aos dados fornecidos pela Direção dos Recursos Humanos (cf. depoimento da testemunha já citado) – resulta a lista de trabalhadores elegíveis para atribuição do benefício fiscal, indicando a respetiva idade, data de admissão e montantes dos encargos suportados com as remunerações, o qual não pode deixar de ser considerado um documento contabilístico que beneficia da presunção de veracidade vertida no artigo 75.º da LGT.
38.ª O Tribunal deu como provado no ponto 3) do probatório a junção com a reclamação graciosa de documento correspondente a listagem de 26 pessoas, indicando data de admissão, idade e remuneração, porém, incompreensivelmente, não dá como provados os factos resultantes desse mesmo documento, e a autenticidade ou genuinidade do documento não foram suscitadas.
39.ª Ainda, conforme resulta do requerimento apresentado em 23.01.2017, o Recorrente expôs ao Tribunal a dificuldade em obter a documentação solicitada e sugerida pelo próprio Tribunal, bem como a diligência que tomou em desde logo providenciar pela obtenção dessa documentação. O Tribunal deveria ter pelo menos valorado as diligências encetadas e que a ausência de resposta das entidades em causa não lhe é imputável.
40.ª Note-se, ainda, que a prova da não saída de nenhum trabalhador constitui prova de facto negativo, a qual, pela acrescida dificuldade, deverá ter uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse (cf. Acórdão do STA, proferido em 17.12.2008 no processo n.º 0327/08).
41.ª Outro erro de julgamento de facto em que incorre o Tribunal Recorrido é o não ter atendido ao concreto contexto da realidade informática à data de 1999. Note-se que à data de 1999 o Recorrente não possuía todas as ferramentas informáticas e tecnológicas que à data de hoje são um dado adquirido. Nem havia a obrigação, como existe hoje, de possuir determinadas aplicações informáticas para efeitos fiscais (como, por exemplo, SAF-T, mapas de regularização, mapas de pessoal, mapas de inventários, mapa de imobilizado, mapas de mais-valias, etc...). Tal circunstância não podia ter deixado de pesar na mente do julgador quando proferiu a sentença recorrida.
42.ª Refira-se, por fim, a este propósito, que também o Digno Procurador do Ministério Público, no seu douto parecer, defendeu que “Da prova testemunhal entretanto produzida e da documentação junta, entendemos que a impugnante logrou demonstrar com suficiente segurança a celebração dos referidos contratos.” (cf. Parecer do MP junto aos autos).
43.ª Acresce que, admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto (cf. artigo 662.º do CPC).
44.ª Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a presente decisão incorre, também, em erro de julgamento de direito, conforme se passa a evidenciar.
45.ª Da prova em poder de terceiros e da violação do princípio do inquisitório: conforme resulta provado nos autos, o Tribunal a quo, por despacho de 24.11.2016 instou o Recorrente a obter documentação adicional e o Recorrente tentou obtê-la junto daquelas entidades, porém, sem sucesso.
46.ª Note-se que o Tribunal Recorrido podia, e devia, ter oficiado diretamente junto dessas entidades, o que aliás se lhe impunha ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de descoberta da verdade material.
47.ª Todavia, não valorou a circunstância de aquelas entidades não terem emitido qualquer pronúncia sobre o pedido de elementos.
48.ª Não se afigura justo e legítimo que o Recorrente possa ser prejudicado por prova em poder de terceiros que não lhe foi possível obter, e que o Tribunal não diligenciou pela sua obtenção junto das entidades competentes.
49.ª Não pode deixar de se ter presente a matriz constitucional do princípio inquisitório como decorrência do princípio da legalidade fiscal. Efetivamente, atenta a importância da descoberta da verdade no âmbito do procedimento tributário, o princípio inquisitório tem que prevalecer quando em confronto com as normas de repartição genérica do ónus da prova (cf. PEDRO VIDAL MATOS, op. cit., pp. 113-115).
50.ª O dever de inquirir existe assim independentemente da consagração de presunções de veracidade, tal como existe independentemente da repartição genérica do ónus da prova (cf. PEDRO VIDAL MATOS, op. cit., p. 123).
51.ª A obtenção da verdade material como fim do processo fiscal impõe a estruturação do contencioso fiscal sob a predominância do princípio do inquisitório (cf. SALDANHA SANCHES, «O Ónus da Prova no Processo Fiscal» CCTF, 1987, página 159).
52.ª O Tribunal detém um papel ativo na descoberta da verdade material, sendo-lhe imputável a não realização de diligências necessárias e disponíveis para alcançar esse objetivo. O Tribunal detém um poder-dever de condução do processo, designadamente de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias para a descoberta da verdade material (cf. artigos 411.º do CPC e 114.º do CPPT).
53.ª Na medida em que o princípio da legalidade – com a intensidade especial que assume no contexto tributário – pressupõe a correta identificação da realidade, na escolha entre o princípio dispositivo e o princípio inquisitório tem que prevalecer este último, por ser o previsivelmente mais adequado a atingir a verdade num contexto de desigualdade de partes (cf. PEDRO VIDAL MATOS, op. cit., p. 58).
54.ª O Tribunal não pode proferir uma decisão na qual não tenha a certeza sobre a existência e quantificação do facto tributário, impondo que sejam realizadas todas as diligências probatórias necessárias para a descoberta da verdade material, sob pena de no caso de dúvida ter de anular o ato tributário (cf. ELISABETE LOURO MARTINS, op. cit., p. 104).
55.ª O Tribunal não pode concluir que formou convicção sobre um determinado facto em consequência de o Impugnante ou a Administração Fiscal não terem produzido prova sobre um determinado facto determinante (cf. ELISABETE LOURO MARTINS, op. cit., p. 262).
56.ª Deste modo, estando na disponibilidade do Tribunal recorrido a requisição de documentos adicionais junto de terceiras entidades, então só lhe será lícito concluir pela falta de prova de um determinado facto se da aludida requisição de documentos adicionais não decorrer a prova desse facto. Já não lhe será possível, pois, concluir a priori pela falta de prova de um determinado facto sem desencadear, primeiro, a devida investigação. Assim, impunha-se-lhe requisitar documentos que julgasse oportunos, sob pena de violação do princípio do inquisitório e da verdade material.
57.ª Assim, dúvidas não restam de que uma interpretação conforme com a CRP impõe que o princípio do inquisitório vigore na sua plenitude no processo tributário, independentemente de sobre quem recai o ónus da prova, razão pela qual, em face de todo o exposto, se impõe a anulação da sentença recorrida, por violação do princípio do inquisitório.
58.ª Da obrigação de conservação de documentos: Conforme resulta provado nos autos, já se encontra ultrapassado o prazo de obrigação de conservação dos livros de contabilidade por dez anos, previsto no artigo 98.º, n.º 5, do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos.
59.ª Note-se, também, que de acordo com a legislação contributiva e de segurança social, não está prevista qualquer obrigação de conservação de documentos.
60.ª Por fim, note-se, ainda, que cumpria ao tribunal atender ao concreto contexto da realidade informática à data de 1999, como se referiu supra. Não havia a obrigação, como existe hoje, de possuir determinadas aplicações informáticas para efeitos fiscais (como, por exemplo, SAF-T, mapas de regularização, mapas de pessoal, mapas de inventários, mapa de imobilizado, mapas de mais-valias, etc...). Tal circunstância não podia ter deixado de pesar na mente do julgador quando proferiu a sentença recorrida.
61.ª Da aplicação do artigo 100.º CPPT: Por fim, tendo o Tribunal Recorrido considerado persistirem dúvidas quanto à quantificação do facto tributário, deveria o mesmo ter julgado a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulado os atos tributários impugnados, atento o disposto no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT.
62.ª O artigo 100.º do CPPT faz pender a favor dos contribuintes a decisão a proferir no processo judicial nos casos em que, da atividade probatória produzida no processo, resultarem dúvidas, tanto quando elas respeitem à quantificação do facto tributário, como à sua própria existência (cf. JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, JOSÉ RAMOS VIDAL e MARIA JOÃO MENEZES, op. cit., p. 817).
63.ª Se a falta de convicção do Tribunal sobre a existência ou sobre a quantificação do facto tributário, resultar da atividade probatória do Sujeito Passivo, por aplicação do artigo 100.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, o ato tributário deverá ser anulado (cf. ELISABETE LOURO MARTINS, op. cit., p. 263).
64.ª A AT só deverá praticar o ato tributário quando formar convicção da existência e conteúdo do facto tributável, devendo, em caso de subsistência de dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, abster-se de praticar o ato tributário, dando assim cumprimento ao princípio in dubio contra fiscum (cf. ALBERTO XAVIER «Conceito e Natureza do Acto Tributário», Almedina, 1972, p. 169).
65.ª Recentemente, o tribunal arbitral constituído junto do CAAD decidiu neste mesmo sentido, no processo n.º 495/2017-T, por acórdão de 28.05.2018, também num caso de criação líquida de emprego, concluindo que “A falta de prova idónea deixa o tribunal na dúvida da existência dos requisitos para que seja aplicável a majoração e essa dúvida deve ser resolvida anulando o ato, como dispõe a citada norma do artigo 100.º, n.º 1 do CPPT.”
66.ª Note-se que o benefício fiscal aqui em causa é um benefício automático que não carece de prévio reconhecimento. Vigorando uma presunção de veracidade, não logrando a AT provar diferentemente do presumido, e por aplicação do princípio in dubio contra fiscum, o ato de indeferimento do recurso hierárquico deve ser anulado.
67.ª Em face de todo o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulada a sentença recorrida e revogada a decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a anulação dos atos em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer, com o seguinte teor:
“Banco (...), S.A. recorre da sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação dirigida ao indeferimento do recurso hierárquico intentado contra a liquidação de IRC do ano de 1999.
Invoca:
nulidade da sentença por falta, quer de fundamentação, decorrente da falta de apreciação crítica da prova, quer de especificação de factos corroborados por documentos;
erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto;
erro de julgamento de direito (prova em poder de terceiros e violação do princípio do inquisitório, conteúdo e prazo da obrigação de conservação de documentos, aplicação do disposto no artº 100º do CPPT).

Quanto à invocada nulidade, parece-me que lhe não assiste razão.
Nos termos do preceituado no artº 615º do CPC, a sentença é nula quando, além do mais, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso, como bem salienta a Mma Juíza na sua pronúncia, as invocadas faltas, quer de fundamentação por alegadamente decorrerem da falta de apreciação crítica da prova, quer de especificação de factos, supostamente corroborados por documentos, reconduzem-se a erro de julgamento.

O alegado erro de julgamento consubstancia-se, desse modo, em falta de apreciação crítica da prova e insuficiência da matéria de facto.
No que respeita ã fixação da matéria de facto prescreve o nº 2 do artº 123º do CPPT que o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Quando os elementos probatórios tenham um valor objetivo bastará a mera indicação dos meios de prova e quando os meios de prova são suscetíveis de avaliação subjetiva será necessário que a sentença efetue uma apreciação crítica da prova, indicando as razões porque se deu relevo ou preferência probatória a determinados elementos.
De acordo com o artº 640º do CPC impõe-se ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios.
Por sua vez, o artº 662º do CPC estipula que o Tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas apenas se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso, a matéria de facto provada e não provada foi devidamente discriminada, cuidando a sentença de a fundamentar, ora por remissão aos documentos juntos aos autos, ora com recurso ao previsto no artº 396 do C. Civil sobre a livre apreciação dos depoimentos das testemunhas, não me parecendo que a matéria factual alegada seja relevante para a decisão a proferir.

Quanto ao invocado erro de julgamento de direito.
Segundo a recorrente, impendia sobre o Tribunal o dever de diligenciar, ao abrigo do princípio do inquisitório, pela obtenção de documentação adicional na posse de entidades que, apesar de por si instadas, não lha facultaram.
Diz também que não está prevista a obrigação de conservação de documentos na legislação contributiva e da segurança social e que não existia, à data, a obrigação de possuir aplicações informáticas para efeitos fiscais, o que deveria ter pesado na mente do julgador.
Acrescenta, por fim, que se justificava o uso do artº 100º do CPPT no tocante à existência e quantificação do facto tributário.
Não me parece que lhe assista razão.
De acordo com o nº 1 do artº 99º da LGT “ O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”.
Ora, o despacho proferido pela Mma Juíza constante da ata de inquirição de testemunhas, datado de 24.11.2016, insere-se, exatamente, na prossecução de tal princípio.
Porém, infere-se desde logo a possibilidade de insucesso da diligência ao mencionar-se “eventuais comunicações ao IDICT (atual ACT) da admissão dos 26 trabalhadores”, adiantando-se, por isso, que não estando a recorrente obrigada, à data, a essa comunicação, deveria ela juntar aos autos a comunicação ao Instituto da Segurança Social da admissão desses trabalhadores”.
O Tribunal ainda deferiu o prazo para a junção dos documentos, acabando por ser apenas junto um documento com uma listagem, inserido a fls. 188/194, que a Mma Juíza não valorou, consignando na sentença que “... dele não se extrai qualquer outra informação para além da que decorre da listagem coligida no probatório, ponto 3), dele não decorrendo sequer a que momento respeita e/ ou a data da admissão de tais trabalhadores no impugnante”.
No mais alegado não me parece que deva impender sobre o julgador a ponderação sobre a falta de obrigatoriedade de manutenção de documentos ou inexistência de aplicações informáticas em matéria fiscal, nem se alcançam razões para invocação do artº 100º do CPPT no que toca à existência e quantificação do facto tributário.
A propósito do uso deste normativo pode ler-se no ac. do TCAN, proferido no proc. nº 00058/03, a 10.12.2015: “Uma última nota para referir que a fundada dúvida sobre a quantificação não pode ser uma dúvida de “partida” mas antes o resultado de um «percurso» probatório empreendido pelo Impugnante, no termo do qual o julgador se confronta com uma dúvida inultrapassável pela prova. Isto porque a norma do art.º 74º/3 LGT devidamente articulada com o disposto nos art.º 100º/1 CPPT e 414º do CPC, leva-nos a concluir que só após o labor probatório do onerado com vista à demonstração do excesso na quantificação se poderá concluir que esta não revela o mínimo de segurança jurídica, por estar desfasada da realidade, ou por assentar em pressupostos infirmados, ou por o critério usado ser ostensivamente desadequado, concluindo-se então, haver dúvida sobre a quantificação. Antes desse esforço probatório a dúvida, como ponto de partida, não é fundada, e não se pode repercutir na validade da liquidação; deve antes ser dissipada pelo esforço probatório em função do ónus que cada um suporta (Como salientam Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pp. 236: «A dúvida que implica a anulação do ato impugnado não pode considerar-se «fundada», se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida existência e quantificação do facto tributário». Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los. Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida).
Concluo do exposto que o recurso não merece provimento devendo, assim, manter-se a sentença.”.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de apreciação crítica da prova, bem como de erro de julgamento de facto por não ter considerado toda a materialidade que decorre dos documentos identificados nas alegações e de erro de julgamento de direito quanto a documentos em posse de terceiros, ao princípio do inquisitório e à aplicação do artigo 100.º do CPPT.


3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:

“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O Banco (...) S.A. apresentou em 31.05.2000 a declaração de rendimentos, Mod. 22 do exercício de 1999 de onde consta no campo 234 do Q. 07 o valor negativo de €1.075.963,19 - cfr. fls. 38 e 39 do processo físico
2) Em 13.11.2000, o Banco (...) S.A. apresentou reclamação graciosa da autoliquidação de IRC do exercício de 1999 acompanhada de declaração de rendimentos, Mod. 22 do exercício de 1999 de substituição de onde consta no campo 234 do Q. 07 o valor negativo de €932.148,02 – cfr. fls. 2 a 4, 6 e 7 do processo de reclamação graciosa (RG), que faz parte integrante do processo administrativo (PA) junto aos autos.
3) Juntamente com a reclamação apresentada, o Banco (...) S.A. apresentou uma listagem de onde decorre a identificação de 26 pessoas, com a data de integração, idades e remunerações correspondente a meses que variam entre os 3 e os 11 – cfr. fls. 5 do processo de RG, que faz parte integrante do PA junto aos autos.
4) Em 24.02.2003 a Direcção de Serviços de prevenção e Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos remeteu ao Banco (...) S.A. o ofício n.º 1566 de onde decorre o seguinte: “(...) para efeitos de informação dos processos acima identificados fica essa empresa notificada (..) para (..) remeter a esta Direcção (..) os seguintes comprovativos: - n.º de trabalhadores efectivos no início e fim do exercício do exercício de 1999, assim como fotocópia de todos os contratos celebrados entre esse Banco e os funcionários de cujo benefício se solicita regularização” – cfr. fls. 18 do processo de RG, que faz parte integrante do PA junto aos autos.
5) Por despacho de 7.07.2003 foi indeferida a reclamação graciosa descrita em 2) – cfr. fls. 23 do PA junto aos autos.
6) Em 4.08.2003 o Banco (...) S.A. deduziu recurso hierárquico da decisão descrita em 5) – cfr. fls. 2 e 3 do processo de recurso hierárquico que faz parte do PA junto aos autos.
7) Em 28.11.2003 foi proferida a informação n.º 58-BC3/03 pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos – cfr. fls. 29 a 38 do processo de RH que faz parte do PA junto aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8) Em concordância com a informação descrita em 7), o Sub-Director Geral da Direcção-Geral dos Impostos, negou em 15.10.2004 provimento ao recurso a que se alude em 6) – cfr. fls. 43 do processo de RH que faz parte do PA junto aos autos.
9) O Banco (...), S.A. não celebrou contratos escritos com os trabalhadores – cfr. artigo 28. do articulado inicial e depoimento de M..
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Factos não provados
Não resultou da instrução dos autos que:
a) O Banco (...), S.A. procedeu à criação, no exercício de 1999 de 26 postos de trabalho para jovens;
b) Ao número de trabalhadores com contrato sem termo com idade não superior a 30 anos, ao serviço no último dia do ano, foi deduzido o número de trabalhadores que preenchiam os mesmos requisitos no primeiro dia do ano.
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Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT), foram corroborados pelos documentos juntos, conforme preestabelece o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil (CC), e ainda pelo posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.
O depoimento foi livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do que dispõe artigo 396.º do Código Civil, atendendo para tal efeito, à razão de ciência apresentada pela testemunha inquirida.
M., bancária, foi funcionária do Impugnante como Directora dos Recursos Humanos.
Foi inquirida a toda a matéria da petição inicial, tendo respondido de forma credível, séria e espontânea.
O documento 1, que consta de fls. 187 do processo físico, não foi relevado, na medida em que se trata de uma declaração do próprio Impugnante, emitida muitos anos após os factos em questão nos presentes autos e sem que dela decorra qualquer outro elemento que ajude na decisão da causa, não tendo a virtualidade de comprovar que vem alegado.
O documento 2., que consta de fls. 188 a fls. 194 do processo físico, também não relevou para a decisão da causa, uma vez que dele não se extrai qualquer outra informação para além da que decorre da listagem coligida no probatório, ponto 3), dele não decorrendo sequer a que momento respeita e/ou a data da admissão de tais trabalhadores no Impugnante.
Quanto aos factos que não resultaram provados, estes resultaram da insuficiência de prova apresentada para o efeito.
Do único documento junto em sede do processo de reclamação graciosa, coligido no probatório, ponto 3), decorre tão só a identificação de 26 trabalhadores, a data da sua integração, suas idades e remunerações correspondente a meses que variam entre os 3 e os 11, daí não se extraindo qualquer outro elemento relevante necessário a comprovar tais factos.
Quanto à prova testemunhal apresentada e apesar de ter sido credível e séria, o depoimento, não se mostrou suficiente para dar como provada tal factualidade. Exigia-se que o seu testemunho tivesse sido mais concretizado, tendo a testemunha se limitado a afirmar que os trabalhadores permaneceram no banco por um período superior a três anos e que o Banco tem uma base de dados com o registo de todos os trabalhadores que entram e saem.
Pelo exposto, a prova testemunhal não logrou firmar no Tribunal a convicção da verificação dos factos alegados, por ser manifestamente insuficiente.”.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Nulidade da sentença por falta de apreciação crítica da prova

Nas conclusões 5.ª a 21.º das suas alegações de recurso, o Recorrente sustenta que a sentença omitiu a apreciação crítica da prova, especificamente do documento apresentado com a reclamação graciosa e dos documentos 1 e 2 juntos com o requerimento de 23.01.2017, de cuja leitura conjugada é possível extrair, na sua perspetiva, que aqueles 26 traalhadores integraram o seu quadro de pessoal durante todo o ano de 1999, ano que acresceram ao número de trabalhadores já existentes.

Preceitua o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».

No mesmo sentido estabelece o do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT, ao estatuir que «1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; (…)».

Como se refere no acórdão deste TCAN de 11.02.2016, proc. 00565/07.6BEPNF, «A exigência de fundamentação é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. Dito de forma diversa, a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.
Deste modo, o julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.
O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.
Não basta, pois, apresentar como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256.
Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321.
Também neste preciso sentido, entre outros, o Acórdão do TCAN, desta Sessão de 27 de Fevereiro de 2014, no processo 409/06.6BEPNF.».

Na situação que nos ocupa, a Meritíssima Juíza a quo procedeu ao necessário exame crítico da prova. De facto, não se limitou a indicar os meios probatórios em que assentou a sua convicção quanto aos factos que elegeu para integrarem o elenco dos factos provados, pois indicou os motivos porque aos mesmos atendeu e deu a conhecer os motivos por que não valorizou, nos termos pretendidos pelo Recorrente, alguma da prova documental apresentada.

De resto, vem sendo pacificamente entendido que apenas a total e absoluta ausência de fundamentação afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140 e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, pág. 687.

Assim, sem prejuízo de eventualmente se verificar o erro de jugamento em matéria de facto que o Recorrente também argúi neste recurso e infra se analiará, é patente que não ocorre a alegada nulidade da sentença, improcedendo as conclusões 5.ª a 21.ª das alegações de recurso.

3.2.2. Erro de julgamento de facto

Entende o Recorrente que resulta do documento 1 junto com o requerimento apresentado em 23.01.2017 que os 26 trabalhadores em apreço foram considerados no estudo atuarial realizado pela B., Lda, com referência a 21.12.1999 e que se tratam, assim, de trabalhadores com contrato sem termo, porque considerados para o Fundo de Pensões. Refere que este documento não foi por si emitido, como se refere na sentença. Mais sustenta que aqueles trabalhadores não saíram no ano seguinte (2000), ao serem considerados no estuado atuarial que é realizado com referência a 31.12.1999.

Em primeiro lugar, cabe reconhecer razão ao Recorrente (Banco (...), S.A.) quanto ao erro da Mertíssima Juíza a quo relativamente à autoria do documento, pois que o mesmo foi emitido por uma entidade juridicamente distinta (B., S.A.).

Em segundo lugar, há que atender ao teor do documento. Nele, que se institula “Declaração” e ostenta a data de 28.11.2016, consta o seguinte:
«Para os devidos efeitos declara-se que, os trabalhadores abaixo indicados, foram considerados no estudo actuarial relativo às responsabilidade com pensões a cargo do Fundo de Pensões do Banco (...), realizado pela B., com referência a 31/12/1999.».

Desta declaração constam também 26 nomes e corespondentes “números”.
Porém, não é possível extrair deste documento, nem de qualquer outro elemento probatório constante dos autos (designadamente do depoimento prestado), que constituíssem critérios de inclusão de trabalhadores no estudo atuarial a sua vinculação laboral ao Recorrente através de contrato de trabalho sem termo, bem como a continuação do contrato para o ano seguinte.

Já o documento 2 junto com o mesmo requerimento de 23.01.2017, consubstancia uma comunicação de correio eletrónico proveniente do Instituto da Segurança Social, à qual foi anexa uma listagem, elaborada pelo mesmo emitente, contendo a identificação dos trabalhadores mencionados nas folhas de remunerações submetidas pelo Recorrente em dezembro de 1999, entre os quais constam os 26 trabalhadores discriminados no documento 1. Esta listagem contém os nomes dos trabalhores, respetivos NISS, número de dias trabalhados, remuneração, subsídio de alimentação, bem como subsídio de férias/Natal, nada ali se referido quanto à idade das pessoas identificadas, bem como às datas da sua admissão ao serviço do Recorrente ou ao tipo de vínculo laboral.

Ouvido o depoimento da única testemunha inquirida nos autos, constata-se que a mesma referiu, em resumida síntese e respondendo ao que lhe foi perguntado, que era responsabilidade do serviço de recursos humanos do BPI, por si chefiado, a elaboração do rol de trabalhadores que reuniam as condições para serem incluídos na listagem de “criação de postos líquidos de trabalho”, para efeito do benefício fiscal que a Recorrente pretende lhe seja reconhecido . Não referiu, nem tal lhe foi perguntado, se as listagens constantes dos autos, designadamente no documento junto com a reclamação graciosa, foram elaboradas por si ou pelos seus serviços, restando até a dúvida se não teriam sido elaborados pelos serviços jurídicos do Recorrente que, segundo a testemunha, seguiu com o processo de contencioso (gracioso e judicial) e que a mesma não acompanhou.

Não sofre dúvida que tal depoimento é genérico, por também o serem as questões colocadas à testemunha, não servindo, portanto, o propósito de esclarecer o que quer que seja relativamente aos documentos 1 e 2 supra aludidos ou aos concretos 26 trablahadores identificados nos autos.

Pretende, ainda, o Recorrente que o documento junto com a reclamação graciosa frui da presunção de veracidade estabelecida no artigo 75.º da LGT, porquanto não pode deixar de ser considerado um documento contabilístico.

O mencionado artigo estatui que se «Presumem[…] verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.». Ora, a existir um registo contabilístico com os dados do documento junto à reclamação graciosa, ele há de ter sido elaborado pelos Recursos Humanos, como referido no depoimento da testemunha inquirida nos autos que, contudo, não identificou tal documento como tendo sido emitido por si ou pelo serviço que chefia, certamente porque tal também não lhe foi perguntado. A ser assim, não está evidenciado que o documento em causa conste da contabilidade do Recorente, nem a respetiva a veracidade, o que obsta às conclusões de que, nesta parte, a contabilidade está organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal e, assim, de que o documento goza daquela presunção.

Em suma, ao contrário do que pretende o Recorrente, a prova produzida, mesmo conjugando os diversos elementos probatórios produzidos, não é apta a demonstrar os pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal em causa, designadamente a criação líquida daqueles 26 postos de trabalho, a idade daqueles trabalhadores, a data da sua admissão ao serviço do Recorrente e o tipo de vínculo laboral com eles estabalecido. Efetivamente, de acordo com a jurisprudência que dimana do acórdão do STA de 25.02.2009, rec. 0916/08, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/90025604171b12f68025756f003e59fc?OpenDocument&ExpandSection=1 «(…) para que fiquem abrangidos pelo benefício fiscal ali referido, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Resultem da criação líquida de postos de trabalho, o que se traduz num saldo positivo entre o número de admissões (contratações efectuadas) e o número de saídas (despedimentos ou rescisões de contrato ocorridos) em determinado exercício; b) Se reportem a contratos efectuados sem termo; c) E a trabalhadores com menos de 30 anos». (…)».

Sem embargo, cumpre reconhecer, em abono da verdade, que resulta patente que o esforço probatório desenvolvido pelas parte e pelo Tribunal para averiguação da verdade material é manifestamente insuficiente, não se mostrando adequadamente cumprido o poder/dever previsto nos artigos 13.º, n.º 1 do CPPT (Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja licito conhecer”.) e 99.º, n.º 1, do CPPT (O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”.).


Nesta conformidade e em face do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, impõe-se a renovação da prova testemunhal produzida, nomeadamente, para esclarecimento quanto à autoria do documento 1 do requerimento de 23.01.2017 e do documento junto com a reclamação graciosa, bem como a notificação do Instituto da Segurança Social para esclarecer a idade daqueles trabalhadores e apresentar listagem dos trabalhadores incluídos nas folhas de remuneração apresentadas pelo Impugnante em dezembro de 1998 (que, conjugado com o documento por ele já junto aos autos, deverá permitir aferir, não só, se estes 26 trabalhadores foram incluídos no quadro de pessoal do BPI no ano de 1999, mas também se, no mesmo ano, houve criação líquida de postos de trabalho). Se o ISS não indicar a idade daqueles trabalhadores, deverá o Recorrente comprovar a mesma, designadamente pela apresentação de documento em que conste a respetiva identificação e data de nascimento. Isto, naturalmente, sem prejuízo de outras diligências probatórias que o Meritíssimo Juiz a quo ainda venha a entender necessárias para cabal apuramento da verdade material.

Em face do exposto, resta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso o qual, sem mais delongas, importa julgar procedente, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para os apontados efeitos e prolação de nova decisão, se a tanto nada mais obstar.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para os apontados fins e prolação de nova decisão, se a tanto nada mais obstar.
*
Custas a cargo da Recorrida, enquanto parte vencida neste recurso (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC), que não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.
*
Porto, 13 de maio de 2021

Maria do Rosário Pais – Relatora
Tiago Afonso Lopes de Miranda – 1.º Adjunto
Ana Patrocínio – 2.ª Adjunta