Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00365/16.2BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/26/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:INSOLVENTE
CUSTAS
RESPONSABILIDADE DE CUSTAS
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Casa..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, CASA…, LDA., não se conformando com o despacho Interlocutório proferido em 22.03.2017, que indeferiu a dispensa do pagamento de taxa de justiça, acrescido de multa, por entender que não estava isento do pagamento de taxa de justiça, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. u), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por ter sido declarado insolvente, interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)A. Casa…, Lda., foi declarada insolvente, em 12.12.2013 sendo que o processo correu termos na extinta Comarca do Baixo Vouga - Aveiro - Juízos de Comércio de Aveiro (cfr. anúncio de declaração de insolvência que se junta como Doc. n.° 1)
B. A 05.04.2017, foi a oponente notificada para o pagamento de taxa de justiça e multa no valor de 5 UC’s de acordo com o disposto no artigo. 570.° n.°6 do CPC.
C. Não concordando a oponente com o supra proferido, interpõe recurso aleando a isenção do, pagamento de taxa de justiça devida, ao abrigo do artigo 4° alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.
D. A recorrente manifesta a discordância relativamente ao teor do despacho ora recorrido o qual deverá ser revogado.
E. Sobre as isenções, sob idêntica epigrafe, rege o artigo do artigo 4º, alínea u) do Regulamento das custas Processuais - DL n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.° 7-A/2016, de 30/03 como segue: “Estão isentos de custas: “As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho” (negrito nosso),
F. Efectivamente, e a retirar-se da norma legal em questão, designadamente a isenção aplicável no artigo 4.° u) nas situações de insolvência estão isentos no pagamento da taxa de justiça.
G. Em suma, sempre com o devido respeito, entende a recorrente que o Tribunal deverá proceder a uma interpretação extensiva e actualista, no que à isenção do pagamento da taxa de justiça diz respeito, sendo que em causa está uma pessoa singular.
H. Nesta senda, prescreve o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, o que justifica o regime de apoio judiciário.
I. Pese embora o acesso à justiça não ser tendencialmente gratuito, estabelecem-se excepções.
J. Como lapidarmente instrui Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4.ª edição 205 “Trata-se para as referidas situações, de uma isenção objectiva, duplamente condicionada, por um lado, em quadro de sujeição a medidas de recuperação da empresa ou de situação de insolvência e, por outro, não se tratar de processo do foro laboral, por isso com uma forte vertente objectiva”
K. Nesta esteira, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0918/15, que deixou expresso o entendimento de que: “I - Em sede de oposição à execução fiscal, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.° 1 do art 4.° do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).
II - O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal.” - disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931)8d7abf771b881fe480257f080056721 a?OpenDocument.
L. O mesmo acórdão deixa ainda clarificado que “também as custas do processo de insolvência ficam a cargo da sociedade declarada insolvente (cfr. art. 304° do CIRE), o que não impede a sociedade que esteja em “situação de insolvência” de beneficiar da isenção prevista na alínea u) do nº 1 do art. 4.° do RCP. Na verdade, uma coisa são as custas do processo de insolvência e outra é a isenção concedida à sociedade em “situação de insolvência” nos litígios judiciais em que seja parte.
Afigura-se-nos, pois, que a prossecução da oposição à execução fiscal não pode ficar dependente do pagamento da taxa de justiça ou da comprovação do deferimento do pedido de apoio judiciário. Por esse motivo, o recurso será provido.”
M. Por tal, como já supra mencionado apesar de estar a oponente numa situação de insolvência, e sendo a mesma uma pessoa singular não lhe retira a virtude de gozar da isenção relativa a taxas de justiça, aludindo sempre a uma interpretação extensiva da norma.
N. Pese embora o exposto, na hipótese - que apenas por mero dever de patrocínio se admite - de se entender devida a taxa de justiça, note-se ainda que, nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, do CCivil, o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, antes devendo reconstruir o pensamento legislativo.
O. Porquanto, a decisão no que respeita à isenção da taxa de justiça deverá ser a mais aclimatada uma vez que a devedora foi declarada insolvente, por tal é consentânea com a interpretação que julgamos dever ser feita das normas a que supra aludimos.
P. Sendo tal interpretação harmoniosa com a lei e com o princípio constitucional de acesso à justiça, que pelo presente recurso se argui e pretende ver reconhecida com as demais consequências legais.
Q. Atento o exposto, deve a decisão ser favorável quanto à isenção da taxa de justiça
R. Sendo que, tal despacho não se mostra de harmonia com o normativo legal dai o presente recurso, confiando que o novo exame jurídico da causa promoverá a adequada e célere realização do direito ao caso concreto.
S. Assim decidindo, far-se-á a costumada JUSTIÇA! (…)”


O Exmo. Procurador Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento do despacho ao considerar que a Recorrente não estava isenta do pagamento de taxa de justiça devida, ao abrigo do artigo 4° alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.

3. JULGAMENTO

Neste domínio, consta do despacho recorrido, e com interesse para o presente recurso, o seguinte:
“(…)O Oponente vem requerer a dispensa do pagamento de taxa de justiça, acrescido de multa, conforme havia sido ordenado por anterior despacho deste tribunal, datado de 15.02.2017, invocando estar isento do pagamento de taxa de justiça, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. u), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por ter sido declarado insolvente.
Para tanto, estriba-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.11.2015, proferido no âmbito do processo n.º 0918/15 (in www.dgsi.pt), que considerou que “Em sede de oposição à execução fiscal, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).”
Ora, conforme resulta do despacho proferido nos presentes autos a 21.04.2016, o Oponente não beneficia da isenção de custas de que se arroga, por ter sido já declarado insolvente, através de sentença de 10.12.2013 (cfr. anúncio a fls. 10 dos presentes autos físicos).
Nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. u), do RCP, estão isentas de custas “As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.”
A jurisprudência tem entendido que a “situação de insolvência” a que se reporta a isenção é a situação da sociedade prévia à sentença de declaração da insolvência.
Vejam-se, neste sentido, as seguintes doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte:
“II- A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. t) do nº 1 do art. 4º do RCP.
III- Não coincidindo o conceito de sociedade comercial em estado de insolvência com o de massa insolvente de uma sociedade comercial já declarada insolvente, só à primeira se aplica a isenção de custas prescrita no art. 4º, nº 1, al. u) do RCP, pelo que a ora Recorrente não goza da pretendida isenção de custas.” (in Ac. do TCAN de 15.01.2015, proc. n.º 00493/14.9BEPNF, disponível em www.dgsi.pt).
Recorrendo às palavras do Tribunal da Relação de Lisboa, para sustentar este mesmo entendimento, “No caso das pessoas colectivas, a declaração de insolvência acarreta a sua dissolução, «passando a personalidade colectiva a restringir-se à prática dos actos necessários para a liquidação do património» (Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2009, Almedina, pág. 164), embora, tratando-se de sociedades comerciais, a dissolução possa cessar com o regresso à atividade, após o encerramento do processo de insolvência, se tal estiver previsto em plano de insolvência aprovado ou por deliberação dos sócios (…).” (Ac. do TRL de 22.05.2014, proc. n.º 268/14.5TBCLD.L1-2, in www.dgsi.pt).
O Acórdão trazido aos autos pela Oponente em nada altera tal entendimento, pois diz respeito a uma situação em que há lugar à aprovação de um Plano Especial de Revitalização, o que não corresponde à situação dos presentes autos.
Na verdade, da sentença junta aos autos resulta a declaração de insolvência da Oponente, na medida em que se “[verifica] que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.” (cfr. anúncio da sentença a fls. 8 dos presentes autos físicos).
A esta luz, há que concluir que a Oponente não se encontra abrangida pela isenção de custas prevista no referido art. 4.º, n.º 1, al. u), do RCP, improcedendo totalmente o requerido.
*
Assim, notifique a Oponente para, no prazo de 10 dias, proceder à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial em falta, com acréscimo de multa no valor de 5 UC, sob pena de desentranhamento da p.i. apresentada, nos termos do art. 570.º, n.º 6, do CPC.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
O objeto do recurso consiste em saber se há erro de julgamento, ao considerar que a Recorrente não estava isenta do pagamento de taxa de justiça devida, ao abrigo do artigo 4° alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.
Vejamos:
Determina o n.º3 do art.º 552.º do CPC que na petição, com que propõe a ação, deve o autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Por sua vez, prevê o art.º 570.º do CPC que: 1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.

5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
7 - Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.”
Da interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 3 dos artigos 552.º e 570.º do CPC, decorre que a petição inicial ou contestação devem ser acompanhadas com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.
Estamos em sede de oposição à execução fiscal, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 486.º-A do CPC (atual artigo 570.º do CPC) relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal.
No que concerne à isenção de custas preceitua o art.º 4.º, n.º 1, al. u), do RCP, estão isentas de custas “As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.”
Ora o art.º 3.º do CIRE define com precisão o que é uma situação de insolvência, referindo que “1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
3 - Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.
4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.”
Decorre do art.º 36.º do CIRE que a insolvência é declarada por sentença, após ser suscitada por iniciativa do próprio devedor, seja por requerimento de um credor.
Após a declaração de insolvência da sociedade deixa constitui-se com todo o seu património numa massa patrimonial – a massa insolvente – destinada à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. º 46º, nº 1 do CIRE).
Por força do art.º 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
E como refere o digno magistado do MP no seu douto parecer “os bens existentes/património sujeito à execuçãon universal para pagamento de todos os credores, até ao limite da massa, traduzem uma realidade jurídica inteiramente distinta da empresa em situação de insolvência”
Do exposto resulta que, declarada a insolvência, a sociedade que dessa medida foi objecto deixa de estar em “situação de insolvência”, passando a apresentar-se sob a forma de uma massa patrimonial destinada à satisfação dos credores daquela sociedade.
Decorre dos autos que a Recorrente foi declarada insolvente no processo n.º 2303/13.5 T2AVR, em 10.12.2013 e a presente oposição foi instaurada em 31.03.2016.
Na data em que foi interposta a oposição à execução fiscal é claro que a Recorrente tinha sido declarada falida, e nessa medida deixou se estar numa situação de insolvência.
Nesta conformidade, a sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP. (cfr Acórdão destes TCAN 493/14.9 BEPNL de 15.01.2015)
Acresce ainda referir que não pode vingar o argumento da Recorrente quando se apoia no acordão do STA n.º0918/15 de 18.11.2015, pois a sociedade, aqui Recorrente, não esta sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER) entendendo-se que processo especial de revitalização, introduzido no CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
A Recorrente alega ainda que deve ser efetuada uma interpretação extensiva e atualista do art. 4º, nº 1, al. u) do RCP, sendo que está em causa uma pessoa singular e nessa senda, prescreve o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, o que justifica o regime de apoio judiciário.
Refira-se que não se entende o alcançe da alegação na medida em que a não está em causa a isenção das custas de uma pessoa singular mas sim de uma sociedade insolvente que é oponente.
Nesta conformidade o despacho recorrido, não enferma de erro de julgamento, pelo que improcede a pretensão da Recorrente.

E assim formulamos a seguinte conclusão:
A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP.

4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conferência negar provimento ao recurso, manter o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Porto, 26 de abril de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento