Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00340/13.9BEBRG |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 10/30/2020 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Descritores: | INCENTIVOS FINANCEIROS – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO |
Sumário: | I- Invocando o A. um incumprimento justificado da obrigação que assumiu perante o IEFP, cumpre-lhe alegar e provar que o incumprimento da obrigação se ficou a dever a circunstâncias que não podia controlar, que escaparam de todo ao seu domínio e previsão, porque não eram expectáveis ou possíveis de se antever.* * Sumário elaborado pelo relator |
Recorrente: | A. |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOA., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial por si intentada contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P, também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação improcedente. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A - Quanto aos pontos 2, 4, 6 e 8 dos factos considerados pelo Tribunal como não provados, o A., em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode estar de acordo. B - Não corresponde à verdade que a testemunha V., prima do A., apenas acompanhou a fase de processo disciplinar e mesmo em par final do projeto no seu encerramento aquando da liquidação das dívidas. C - O seu depoimento é claro sobre o entusiasmo e empenho inicial do A. no projeto. Veja-se quando refere: “que acreditava nele... depois também teve que recorrer a alguns familiares...e sobretudo à mãe e do qual também conversava com a mãe dizendo que era um projeto que valia a pena investir. só que a certa altura as coisas começaram a ser muitíssimo difíceis e começamos a encarar a realidade... e na altura o meu primo... eu consegui perceber perfeitamente o momento de entusiasmo, do profissionalismo com que ele empregou nisto D- Como igualmente a referida testemunha ajudou o A. a angariar patrocinadores/investidores: “eu acompanhei as dificuldades que estava a ter em termos económicos para de alguma forma promover esta parte da publicidade e informação da revista. por outro lado também paralelamente a questão dos patrocinadores... consegui alguns mas também aqui muitas dificuldades na questão dos patrocinadores. nós íamos conversando, é normal que qualquer patrocinador só também invista a partir do momento em que sente o impacto que as revistas tem no mercado e a projeção da imagem e pronto tudo começou por aqui de alguma forma... eu aqui anda tentei tranquilizá-lo ... eu sei que ele foi investindo dinheiro próprio neste projeto. a mãe também colaborou, nós próprios, eu própria dizia à minha tia para ajudá-lo.” E - Do depoimento da testemunha V., testemunho isento e credível, com razão de ciência durante todo o processo e não apenas quando surgiram dificuldades. F - Este testemunho implica que se considere provados os seguintes factos: a) O A. desenvolveu esforços de captação de publicidade, tentativas de encontrar investidores e divulgação da revista que se revelaram infrutíferos; b) O A. esgotou os seus meios financeiros para garantir a atividade da empresa; c) O A. esgotou os meios financeiros próprios e recorreu a empréstimos de familiares para honrar os compromissos mais prementes e evitar a insolvência; d) A falta de meios financeiros determinou o encerramento da atividade da publicação e a impossibilidade de assegurar as contratações previstas. G - Em face destes factos que devem ser considerados provados, com os factos já considerados provados: 25. As receitas obtidas em publicidade foram escassas; 26. - O A. negociou o pagamento das diversas dividas contraídas e liquidou débitos, encerrando a empresa sem dívidas. Temos que considerar que há por parte do A. um incumprimento contratual justificado. H - Resulta provado que o A. chegou a uma situação em que tendo esgotado todas as suas fontes de apoio, tendo gastos todos as poupanças e fundos que possuía, não lhe restou outra alternativa que não fosse terminar com o projeto sob pena de entrar numa espiral de endividamento, podendo inclusive ser acusado de uma situação de insolvência culposa. I - Como resultou do depoimento das testemunhas as dificuldades de tesouraria tornaram-se uma constante. J - Instalou-se o desespero pela manifesta insuficiência de meios financeiros para satisfazer atempadamente os pagamentos correntes. K - Os esforços de captação de publicidades e as tentativas de encontrar investidores revelaram-se infrutíferas e a empresa ficou sem condições para completar o investimento e as contratações previstas por absoluta falta de meios financeiros para o efeito. L - O A. ficou abalado pelo desmoronar do projeto em que se empenhou com todas as suas energias e entrou num quadro de depressão psicológica profundo - facto em que a testemunha V. por diversas vezes refere. M - O A. com a ajuda dos familiares negociou o pagamento das diversas dívidas contraídas. N - Negociados e liquidados os débitos, a empresa foi encerrada sem recurso a insolvência e sem quaisquer dívidas ao fisco ou segurança social. O - Todo este processo resultou na destruição do ambiente familiar do A., no consequente divórcio do A., objetivamente imputável a carências extremas de ordem financeira e no clima de insegurança e incerteza desde então rodearam a vida académica do casal e a vida do próprio casal. P - O A. não teve culpa grave no sucedido, pois que não lhe era exigível que tivesse que levar a empresa à insolvência e ficar como ficou em situação de insolvência pessoal para manter um projeto condenado inelutavelmente ao fracasso. Q - O incumprimento do A. encontra-se por isso justificado, não podendo ser considerado injustificado. R - O A. agiu com toda a seriedade, empenho e melhor diligência de que era capaz. S - Em todos os diplomas legais aplicáveis ao caso concreto dos autos verifica-se que não existe a definição do que se entende por incumprimento injustificado. T - Trata-se, pois de um conceito indeterminado que terá que ser aferido concretamente. U - O incumprimento injustificado, tem que ser um incumprimento com culpa por parte do promotor. V - Nunca um incumprimento sem culpa por parte do promotor. W - Ora, na situação dos autos, verifica-se que o promotor tentou por todos os meios assegurar a viabilidade do projeto. X - Mas chegou a uma situação em que, tendo esgotado todas as fontes de apoio, tendo-se endividado para além das suas possibilidades, que não restou o promotor terminar com o projeto sob pena de entrar numa espiral de dívidas e mais dívidas, podendo inclusive ser acusado de uma situação de insolvência culposa nos termos dos art°s 18, n° 1; 186°, n° 3, ala a), 186°, n° 2, ala g), todos do CIRE. Y - Com já se referiu o A. agiu com toda a seriedade, empenho e a melhor diligência de que era capaz. Z - E nem se diga que se tratou de um risco associado ao negócio. AA - A verdade, é que o IEFP tinha que fazer uma correta apreciação do projeto quanto à sua viabilidade e essa não foi feita. AB - A concessão de incentivos ter que ser feita com correta e exigente avaliação dos projetos e não com ligeireza, sob pena de se transformar a situação desespero do desempregado, numa situação ainda mais angustiante, gravosa e calamitosa, como acabou por ficar a situação do promotor e recorrente (…)”. * * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a determinar se se a sentença recorrida incorre (i) em erro de julgamento da matéria de facto, bem como em (ii) erro de julgamento da matéria de direito, por incorreta interpretação do bloco legal aplicável por parte do Tribunal a quo, ao considerar não justificado o incumprimento do contrato de incentivos financeiros visado nos autos.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Em 7.8.2009 o A. apresentou junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (doravante IEFP), no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano, candidatura ao “Programa de Estímulo à Oferta de Emprego - PEOE” a que foi atribuída o número 083/ILE/09, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual resulta, além do mais, serem objetivos do projeto “Criar uma revista, de âmbito nacional, especializada em questões relativas ao futebol de formação. Conquistar, a curto médio prazo, 5% do mercado potencial de um milhão de leitores, garante o sucesso do projeto; Alcançar o reconhecimento da marca para o incremento das receitas em publicidade. ”, com a criação de 5 postos de trabalho e um plano de investimento que incluía um capital fixo de € 30.387,00 e um fundo de maneio de € 20.000,00, correspondendo o financiamento a € 1222,00 relativos ao recebimento antecipado de prestações de desemprego, e financiamento do IEFP de € 3.889 de apoio ao investimento e € 45.276 de subsidio a fundo perdido. - cfr. doc. de fls. 107 e ss. do pa junto aos autos. 2. Juntamente com a candidatura apresentou, além do mais, Plano de Negócios cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 58 e ss. do pa apenso aos autos. 3. O IEFP procedeu a visita às instalações propostas pelo A. no âmbito da sua candidatura. - cfr. doc. de fls. 126 do pa. 4. O IEFP procedeu à analise económico financeira do projeto tendo elaborado relatório cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 127 a 141 do pa apenso aos autos. 5. Em 4.3.2010 foi elaborada a Informação n.° 289/DN-EBG/2010 da qual consta, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. de fls. 148 e ss. do pa apenso aos autos. 6. Por despacho do Diretor do Centro de 10.03.08, aposta sobre a Informação n.° 289/DN- EBG/2010, a candidatura do A. foi aprovada. - cfr. doc. de fls. 151 do pa junto aos autos. 7. Por oficio de 11.3.2010 foi remetida ao A. a minuta do contrato de concessão de incentivos financeiros e a “decisão de aprovação” da qual consta, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. docs. de fls. 152 e ss. do pa. 8. Em 1.4.2010 a C., Lda. celebrou contrato de trabalho sem termo com E.. - cfr. doc. de fls. 199 e ss. do pa. 9. Em 5.4.2010 o A. apresentou pedido de adiantamento. - cfr. doc. de fls. 204 do pa. 10. Em 21.4.2010 foi celebrado entre o IEFP e C., Lda., ali representada pelo A. na qualidade de promotor, o contrato de concessão de incentivos financeiros do qual consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. doc. de fls. 185 e ss. do pa junto aos autos. 11. Em 19.5.2010 a C., Lda. celebrou contrato de trabalho sem termo com J.. – cfr. doc. de fls. 199 e ss. do pa. 12. Em 1.6.2010 foi aprovado o pedido de pagamento no valor de € 8.491,20. – cfr. doc. de fls. 208 do pa. 13. Em 29.6.2010 o A. apresentou pedido de reembolso. – cfr. docs. de fls. 245 e ss. do pa. 14. Em 9.7.2010 o A. apresentou pedido de reembolso. – cfr. docs. de fls. 245 e ss. do pa. 15. Em 16.7.2010 foi aprovado o pedido de pagamento no valor de € 8.339,33 relativo às despesas de contratação do trabalhado. – cfr. doc. de fls. 252 e ss. do pa. 16. Em 31.3.2011 o A. apresentou no IEFP exposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual dá conta, além do mais, do encerramento da atividade e dissolução da empresa, peticionando se considere justificado o incumprimento do contrato ou a possibilidade de reembolso faseado do montante adiantado pelo IEFP. – cfr. doc. de fls. 275 e ss. do pa. 17. Em 3.5.2011 a Diretora do Centro de Emprego de Braga proferiu o despacho “Concordo com a análise técnica e proposta apresentada. Notifique-se o promotor em sede de audiência prévia nos termos do art. 100.º e ss. do CPA”, aposto sob a informação 353/UDE/DN-EBG, com o seguinte teor, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. docs. de fls. 280 e ss. 18. Notificado, o A., na qualidade de promotor e representante legal de C., Lda., exerceu o direito de audição prévia à proposta referida no ponto anterior. – cfr. doc. de fls. 293 e ss. do pa junto aos autos. 19. Em 12.05.08 a Diretora do Centro de Emprego de Braga proferiu o seguinte despacho, aposto sob a informação 731/UDE/DN-EBG, [imagem que aqui se dá por reproduzida] cfr. doc. de fls. 297 do pa junto aos autos. 20. Por oficio remetido sob registo e entregue em 28.5.2012 o A. e a C., Lda., foram notificados que [imagem que aqui se dá por reproduzida] cfr. doc. de fls. 310 do pa apenso aos autos. 21. Em 17.7.2012 o A., na qualidade de promotor e representante legal de C., Lda., apresentou recurso hierárquico dirigido ao Delegado Regional do Norte do IEFP do despacho referido em 4. – cfr. doc. de fls. 389 e ss. do pa junto aos autos. 22. Em 24.9.2012 o Delegado Regional do Norte do IEFP proferiu o seguinte despacho, “Pelos fundamentos de facto e de direito da presente Informação, concordo com o que nela está proposto, assim se julgando totalmente improcedente o recurso hierárquico em apreço, mantendo-se e confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.”, aposto sob a Informação 144/DN-DAT/2012 de 17.9.2012, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. de fls. 406 e ss. dos autos. 23. O A. foi notificado do despacho referido no ponto anterior em 18.10.2012. – facto confessado na p.i. 1. Só após a assinatura do contrato de incentivos o A. tomou conhecimento dos montantes aprovados, da forma de pagamento e dos valores reembolsáveis. 2. O A. desenvolveu esforços de captação de publicidade, tentativas de encontrar investidores e divulgação da revista que se revelaram infrutíferos. 3. O A. contraiu empréstimos para assegurar a impressão e publicação da revista. 4. O A. esgotou os seus meios financeiros próprios para garantir a atividade da empresa. 5. Face ao estrangulamento financeiro com que a empresa se debatia e à diminuta percentagem de vendas do primeiro número, para evitar a interrupção do projeto, o terceiro número da revista saiu com menos páginas e menor tiragem que as anteriores. 6. O A. esgotou os meios financeiros próprios e recorreu a empréstimos de familiares para honrar os compromissos mais prementes e evitar a insolvência. 7. A não aprovação da quantia de € 20.000,00 a titulo de fundo de maneio determinou a inviabilidade económico financeira da empresa. 8. A falta de meios financeiros determinou o encerramento da atividade publicação e a impossibilidade de assegurar as contratações previstas. A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos identificados nos pontos do probatório, essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos, do depoimento das testemunhas ouvidas, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova. Quanto aos pontos 25 a 26 a sua prova resultou, essencialmente, do depoimento da testemunha J., o qual prestou serviços para o A. no âmbito da apresentação da candidatura e, bem assim, ao nível da contabilidade da empresa C., Lda. Esta testemunha revelou razão de ciência quanto às matérias que se relacionaram com o contacto que teve quer na elaboração do plano de negócios, quer na gestão e contabilidade da empresa. O seu depoimento mereceu, pois, pela sua pertinência, coerência e verosimilhança, a credibilidade do Tribunal. Quanto ao ponto 1 dos Factos não provados importa considerar que antes da assinatura do contrato ao A. foi remetida a respetiva minuta e, bem assim, a decisão de aprovação, tendo pois ai tomado conhecimento das condições do financiamento, incluindo quanto à verba relativa a fundo de maneio, não sendo pois verosímil a alegação de que só após a assinatura do contrato tomou consciência das condições desse financiamento. Relativamente aos esforços desenvolvidos pelo A. (ponto 2 dos Factos não provados) retenha-se que o Tribunal ouviu a este respeito as testemunhas V., J. e J.. Sucede que nenhuma delas revelou razão de ciência que permitisse ao Tribunal ancorar a sua convicção nas declarações prestadas. De facto, a testemunha V., prima do A., referiu que apenas acompanhou a fase final do projeto no seu encerramento aquando da liquidação das dividas. O seu depoimento quanto às diligências e à atividade do A. foi assente apenas nas conversas tidas com este, não revelando conhecimento direto da factualidade sobre que depunha. A igual conclusão se chega quanto a J.. Com efeito, não só é a mãe do A. – o que, desde logo, diminui a sua credibilidade -, como depôs de uma forma essencialmente emotiva quanto ao caráter do filho, limitando-se a afirmar genericamente que o filho “deu tudo” pelo projeto, sem concretizar em que se traduziu esse envolvimento. As testemunhas J. e a própria técnica do IEFP, I., notaram que o A. era empenhado, mas o certo é que também não detêm conhecimento direto sobre as medidas tomadas pelo A., a divulgação e a comercialização daquele projeto, assentando o seu depoimento nesta matéria em juízos essencialmente conclusivos. A matéria dos pontos 3 a 8 dos Factos não provados relativa à insuficiência económica com que o A. se deparou e os empréstimos contraídos também não resultou provada, não só porque nos termos supra expostos as testemunhas ouvidas não mostraram razão de ciência quanto a essa factualidade, revelando um mero conhecimento indireto, mas também porque mesmo o conhecimento de J. desacompanhado da prova documental necessária a confirmar as transações bancárias e o património do A. se apresenta insuficiente. De notar que quanto ao ponto 7 nenhuma prova foi feita, sendo certo que do montante pedido de € 50.387,00 foi aprovado o valor de € 44.031,40, que complementados com os valores obtidos pelo A. como antecipação do subsidio de desemprego se aproximaram ao valor que o próprio A. considerou necessário à viabilidade da empresa. (…)”. * * Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas nos recursos jurisdicionais em análise.* Do imputado erro de julgamento da matéria de facto* Vejamos. A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria de facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC. De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº. 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:“(…) Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal. Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2 [destaque nosso]: «(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC). O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).». Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF [destaque nosso]: I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG [destaque nosso]: I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra [destaque nosso]: «Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC) (…)”. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no recentíssimo Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], consultável em www.dgsi.pt: O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” (…)”. Mas o quadro legal aplicável não se basta com tal cumprimento deste ónus processual, exigindo ainda que a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só possa ser alterada pelo Tribunal Superior nos casos estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, ou seja, “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.” [cfr. nº.1]. Vejamos. Cotejada a transcrição que integra as conclusões de recurso, podemos agrupar em quatro [4] os pontos chave do depoimento prestado pela testemunha V.. O primeiro ponto chave insere-se, logo, na narração das dificuldades, ademais e especialmente económicas, sentidas pelo Autor com o processo de vendas da revista e com a promoção da mesma por recurso à publicidade, realidades que teve conhecimento por conversas tidas com o Autor. O segundo ponto chave relaciona-se com a sequente abordagem das questões dos patrocínios e do recurso a empréstimos dos familiares do Autor, por motivo de esgotamento das poupanças deste, cujo conhecimento adveio da circunstância da testemunha ser uma pessoa do relacionamento familiar, o que lhe permitiu acompanhar a evolução destas matérias, bem como da condição anímica do Autor [depressão] e respetivas causas. O terceiro ponto chave tem que ver com a descrição de determinadas diligências desenvolvidas pelo Autor com o Instituto de Emprego de Formação Profissional no sentido de resolver a sua situação e com alguns fornecedores e credores no sentido de renegociar parte das suas dívidas, fruto do conhecimento direto que detinha nesta matéria. O quarto e último ponto chave prende-se com a assunção expressa por parte da testemunha visada, não obstante ter acompanhado o processo de renegociação da dívida, não deter conhecimento concreto de causa quanto às razões que determinaram o falhanço do projeto do Autor. Sendo estes os “pontos cardiais” pelos quais se moveu o depoimento prestado pela testemunha visada, entendemos ser forçosa a conclusão de que o Tribunal a quo laborou parcialmente em erro de julgamento no tocante à razão de ciência detida por aquela relativamente aos factos que prestou depoimento, já que do vem de supra expor ressuma evidente que, no mínimo, aquela acompanhou diretamente o processo de renegociação das dividas, tendo conhecimento pessoal e presencial da necessidade de recurso a empréstimos por parte dos familiares do Autor, das diligências tidas pelo Autor em relação ao Réu, para além da condição anímica deste [depressão] e respetivas causas. Neste quadro, e à mingua de qualquer outra motivação justificativa da não valoração deste depoimento por parte do Tribunal a quo, é de manifesta justiça que seja reconhecida a materialidade que se mostre, efectivamente, suportada no alcance direto e presencial do depoimento prestado da testemunha visada. E essa materialidade é a que deriva apenas dos pontos 4 e 6 dos factos não provados, ou seja, que o A. esgotou os seus meios financeiros próprios para garantir a atividade da empresa e recorreu a empréstimos de familiares para honrar os compromissos mais prementes e evitar a insolvência. Consequentemente, pelas razões expostas, e ao abrigo do disposto no artigo 662º do C.P.C, este Tribunal Superior decide aditar a seguinte factualidade: * II- Do imputado erro de julgamento de direito, por incorreta interpretação do bloco legal aplicável por parte do Tribunal a quo, ao considerar não justificado o incumprimento do contrato de incentivos financeiros visado nos autos. * * O Autor intentou a presente ação visando a anulação do despacho de 24.9.2012 do Delegado Regional do IEFP, que indeferiu o recurso hierárquico por este apresentado do despacho de 12.5.2008 da Diretora do Centro de Emprego que determinou a resolução do contrato de incentivos financeiros e a devolução da quantia de € 16.830,53. Todavia, o T.A.F. de Braga julgou esta ação improcedente. Fê-lo, sobretudo, com a seguinte ponderação de direito: “(…) O despacho impugnado determinou a resolução do contrato de incentivos, nos termos da clausula 13ª celebrado com o A. com o seguinte fundamento - não manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio concedido por um período mínimo de 4 anos a partir da data do apoio à criação dos postos de trabalho, violando o disposto na clausula 9.°, n.° 1, al. e) do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros. As partes não questionam a ocorrência do incumprimento, ou seja que, efetivamente, não foi mantido o nível de emprego atingido por via do apoio concedido por um período mínimo de 4 anos a partir da data do apoio à criação dos postos de trabalho. A controvérsia gera-se apenas em saber se, em conformidade com o disposto na cláusula 13.°, n.° 1 do CCIF, ocorreu um incumprimento injustificado da obrigação estabelecida na cláusula 9.°, n.° 1, al. e) do CCIF. (…) Como devemos pois considerar o que é um incumprimento injustificado? Na legislação aqui aplicável e supra referida não existe a figura do incumprimento justificado mas tão só a do incumprimento injustificado pelo que temos de aferir se o mesmo está justificado apenas para, a contrario, o integrar ou não no incumprimento injustificado. Vejamos então se o incumprimento está justificado, tendo sempre presente que compete ao incumpridor provar que o incumprimento se justificava. (…) Ora, o A. alegou que agiu com seriedade, empenho e diligencia, tentou por todos os meios assegurar a viabilidade do projeto, tendo realizado todos os esforços ao nível da obtenção de receitas de publicidade e de investimento, divulgação da revista, diminuição dos custos por via da redução ao numero de paginas e tiragem, injeção de liquidez por via de empréstimos. Mas do probatório verifica-se que o A. não fez prova dos factos que alegou. Na realidade nada resultou provado quanto às diligencias que o A. tomou, quanto à forma como divulgou e publicitou a revista, quanto ao investimento financeiro que fez e quanto ao desenvolvimento da área comercial do projeto. E, sendo assim, como é obvio não se pode considerar que tenha atuado de forma diligente, eficiente e apta por forma a considerar-se justificado o incumprimento da obrigação que assumiu na clausula 9.°, n.° 1, al e) do CCIF. Mais alegou que foi a inelegibilidade do fundo de maneio que retirou a viabilidade financeira ao projeto e que, em tais circunstâncias, o próprio IEFP deveria ter recusado a aprovação do projeto. Contudo, não só não o demonstrou, como a verdade é que o financiamento que lhe foi atribuído, associado aos montantes que auferiu a título de antecipação do subsidio de desemprego atingiram o valor que havia peticionado no âmbito da sua candidatura. Ora, foi o próprio A. quem pugnou, designadamente no âmbito do plano de negócios que apresentou, que os recursos por si considerados - e que na sua quase totalidade lhe foram atribuídos - eram suficientes para assegurar viabilidade económica financeira do projeto. E o A., parecendo querer ignorar que acedeu ao conteúdo do contrato e aos termos do financiamento que lhe foi concedido, tenta “sacudir” a sua responsabilidade, quando foi o próprio que não só assumiu um projeto que assegurou ter viabilidade, como se obrigou ao seu cumprimento quando poderia simplesmente não ter assinado o CCIF. A demais matéria alegada, designadamente quanto aos prazos de pagamentos de clientes, ao período de afirmação da revista no mercado, à insuficiência de recursos, à crise financeira, mais não são do que riscos expectáveis e normais da atividade económica e que, como se disse, são suportados pelos agentes económicos. Assim o comportamento contratual contrário às disposições vinculativas a que o A. se obrigou no contrato de concessão de incentivos financeiros bem como as disposições legais constantes da Portaria n.° 196-A/2001, de 10 de março, conduzem-nos à única solução plausível para o caso dos autos, isto é que o A. se constituiu em incumprimento contratual injustificado, fundamento bastante para a respetiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos através da declaração de vencimento imediato da dívida, convertendo-se, assim, o subsídio não reembolsável em reembolsável - cfr. Art°s 11.°, n°5; 25°, n°2 da Portaria n.° 196- A/2001, de 10 de março e cláusula 13ª do contrato de concessão de incentivos financeiros. (…)”. Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, que o assim considerado e decidido é de manter. Para melhor percepção do enquadramento legal do dissídio em apreço, cumpre enquadrar alguns dos normativos legais relevantes. A este propósito, ressalte-se o expendido no recentíssimo Acórdão Tribunal Administrativo Central Sul, de 30.04.2020, tirado no processo nº. 801/11.4BELRA: “(…) Invocando o A. e Recorrente um incumprimento justificado da obrigação que assumiu perante o IEFP, cumpria-lhe nos termos do art.º 799.º do CC provar junto àquele Instituto – credor da obrigação – que tal incumprimento não procedia de culpa sua, assim ilidindo a presunção de culpa que vem prevista no indicado normativo. Teria o A. e Recorrente que provar frente ao IEFP, invocando circunstâncias fácticas minimamente concretizadas e densificadas, que agiu com a diligência que se exigia a um “bom pai de família”, em face às circunstâncias do caso, esforçando-se para cumprir as obrigações assumidas – cf. art.º 487.º, n.º 2, do CC. Assim, havia o A. de alegar e provar frente ao IEFP que na data em que assumiu a obrigação usou das cautelas e do zelo adequados a um empreendedor que está a lançar-se numa atividade nova, que atentou aos riscos que decorriam da conjuntura económica então existente e que se antevia e nas normais adversidades do mercado num horizonte temporal de 4 anos. Cumpria ao A. (devedor) alegar e provar frente ao IEFP (credor), que o incumprimento da obrigação se ficou a dever a circunstâncias que não podia controlar, que escaparam de todo ao seu domínio e previsão, porque não eram expectáveis ou possíveis de se antever. (…)”. Acolhendo-se aqui a interpretação assim declarada pelo T.C.A. Sul, tem-se, portanto, por assente, que competia ao Autor alegar e provar que o incumprimento da obrigação se ficou a dever a circunstâncias que não podia controlar, que escaparam de todo ao seu domínio e previsão, porque não eram expectáveis ou possíveis de se antever. No caso presente, e no que para o presente efeito releva, dimana do probatório, que, em 31.3.2011 o A. apresentou no IEFP exposição, na qual dá conta, além do mais, do encerramento da atividade e dissolução da empresa, peticionando se considere justificado o incumprimento do contrato ou a possibilidade de reembolso faseado do montante adiantado pelo IEFP. Na verdade, é insofismável a falta de aptidão do lastro probatório do tecido fáctico supra caracterizado por forma a resultar processualmente adquirido que o incumprimento da obrigação se ficou a dever a circunstâncias que não podia controlar, que escaparam de todo ao seu domínio e previsão, porque não eram expectáveis ou possíveis de se antever. O juízo que se vem de efectuar surge particular potenciado pelo facto dos riscos associados à normal atividade económica, mormente o risco de “insucesso” da atividade económica que possa ter motivado o encerramento “precoce” da atividade da empresa do Autor, não relevarem em sede de justificação do incumprimento do CCIF [vd. neste sentido Ac. deste STA de 03.02.2011 in proc. nº 0474/10]. Não resulta viável, portanto, a caracterização a atuação faltosa do Autor nas condições concretas do caso em análise como se de um “incumprimento justificado” do CCIF se tratasse. E o que se vem de asseverar em nada colide com a possibilidade de renegociação do contrato, bem como de suspensão do mesmo, previstas nas Cláusulas 11º e 12º do Contrato de Incentivos Financeiros celebrado pelas partes. Na verdade, “(…) a suspensão ou a resolução do contrato são direitos opcionais da Administração em caso de incumprimento do contrato, inexistindo qualquer indicação literal ou racional no sentido de que a suspensão deva preceder necessariamente a resolução (…)” [cfr. aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.07.2017, tirado no processo nº. 00563/08.2BEPRT]. É certo que o Recorrente também pode solicitar a renegociação do contrato. Contudo, tal faculdade está reservada para a ocorrência de consequências gravosas para uma das partes do contrato decorrente da verificação circunstâncias anormais e imprevisíveis e que delas resulte uma perturbação iníqua e inesperada para o equilíbrio do contrato [vd. neste sentido o citado Ac. do STA de 03.02.2011], o que nem sequer resulta alegado e demonstrado nos autos, circunstância que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à eventual verificação das mesmas. Donde se conclui por tudo o quanto se vem de expor de que a sentença recorrida, no trecho em análise, não enferma do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado. Concludentemente, improcede o presente recurso * * * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente.* * Porto, 30 de outubro de 2020Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |