Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01575/08.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/26/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
TEMPESTIVIDADE
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:I) A reclamação graciosa foi entregue em 18 de Janeiro de 2005, e as declarações periódicas de IVA, objecto dessa reclamação graciosa e da presente impugnação, foram entregues a 25 de Fevereiro, 1 e 3 de Março de 2004 e, portanto, dentro do prazo de 2 anos, previsto no artigo 131.º do CPPT, o que significa que andou mal a AT ao indeferir por extemporaneidade a sobredita reclamação graciosa.
II) Por sua vez, segundo o nº 2 “…Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito…”, pelo que, a notificação do indeferimento ocorreu a 17 de Julho de 2008 e a acção de impugnação judicial foi entregue no serviço de finanças a 22 de Agosto de 2008, pelo que é tempestiva, atendendo ao facto de não se tratar de processo urgente e de haver a obrigação de suspender o prazo durante as férias judiciais, isto é, no caso dos autos de 1 a 31 de Agosto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:C...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 22-11-2012, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por C..., tendo como pano de fundo as liquidações oficiosas de IVA, dos períodos de 00 e 01 dos exercícios de 2000 a 2002 e respectivos juros compensatórios, no valor de €20.018,58, motivada pela falta de entrega de declaração de rendimentos modelo 3 e respectivo anexo B1.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 146-158 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. Com a presente lide, a Impugnante pretendeu recorrer judicialmente do despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada aos 19/01/2005, com fundamento na sua manifesta intempestividade.
2. O prazo para a Impugnante reclamar graciosamente era de 90 dias a contar da data limite de pagamento, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, ou de um ano, por força da antiga redacção do artigo 70.º, n.º 2, nos casos de inexistência total ou parcial de facto tributário.
3. Ora, compulsados os autos, verificamos que a reclamação graciosa foi interposta multo depois do termo do prazo legal.
4. A sentença de que se recorre considerou que as autoliquidações foram entregues sem a aposição da vinheta do TOC e com uma assinatura ilegível, em violação do artigo 6.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e do artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, pelo que não podem dar origem a qualquer tributação.
5. Entretanto, tal como existem dívidas resultantes de pagamentos em falta, verificamos que estão em causa duas liquidações oficiosas, enviadas oportunamente para o domicílio da Impugnante, e de que a mesma mostra ter conhecimento.
6. Ainda que entregasse toda a documentação ao contabilista, a Impugnante não pode ignorar o recebimento da correspondência fiscal que lhe chegava a casa, impugnando o seu teor nos devidos prazos.
7. Por outro lado, no que concerne aos pagamentos em falta, cumpre registar que as declarações de autoliquidação relativas a 2000 e 2001, e que deram origem aos pagamentos em falta, só foram entregues no ano de 2004.
8. Não nos parece muito credível que a impugnante recebesse no seu domicilio as liquidações oficiosas, decorrentes da não entrega das declarações de autoliquidação de 2000 e 2001, e permanecesse até ao ano de 2004 convencida de que o seu contabilista as entregava com os elementos correctos, acompanhadas do respectivo meio de pagamento.
9. Ainda que assim seja, não podemos concordar de que a falta lhe seja totalmente alheia.
10. Cumpre registar ainda que, no caso de pugnar pela inexistência total ou parcial de facto tributário, a impugnante dispunha de um prazo mais alargado, de um ano, para interpor Reclamação Graciosa.
11. Ora, seja considerado o prazo de 90 dias ou o prazo de um ano, a Reclamação Graciosa estará sempre intempestiva.
12. Na esteira do entendimento vertido no aresto supra citado (acórdão do STA de 12/10/2011, proferido no âmbito do recurso n.º 0449/11), consideramos que tendo o contribuinte deixado ultrapassar o prazo de 90 dias contado do acto silente e não tendo havido decisão expressada reclamação, é Intempestiva a impugnação Judicial deduzida contra o acto de liquidação.
13. Por conseguinte, a presente Impugnação deveria ter sido considerada intempestiva.
14. A caducidade do direito de impugnar configura uma excepção peremptória e substancial de conhecimento oficioso (cfr. artigos 493.º, n.º 1 e 3, 496.º do CPC e 333.º, n.º 1, do CC, ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT) que, sendo detectada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição Inicial e, verificada a final, impõe a improcedência do pedido.
* * *
Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.”

A recorrida C... não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria suscitada resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida em 19-01-2005, a qual foi indeferida com fundamento na sua manifesta intempestividade, situação que se estende à presente impugnação judicial.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-10-2000 a 31-12-2000. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 1.483,43. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”;
(Facto Provado por documento, de fls 19 e 20 do Processo Instrutor)
2. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-01-2001 a 31-03-2001. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 1.655,35. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 21 e 22 do Processo Instrutor)
3. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-04-2001 a 30-09-2001. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 1.499,42. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 23 e 24 do Processo Instrutor)
4. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-07-2001 a 30-06-2001. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 2.116,17. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 25 e 26 do Processo Instrutor)
5. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-10-2001 a 31-12-2001. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 1.439,31. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 27 e 28 do Processo Instrutor)
6. Em 1 de Março de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-01-2002 a 31-03-2002. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 2.327,48. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 29 e 30 do Processo Instrutor)
7. Em 1 de Março de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-04-2002 a 30-06-2002. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 2.181,66. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 31 e 32 do Processo Instrutor)
8. Em 1 de Março de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-07-2002 a 30-09-2002. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 3.239,00. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 33 e 34 do Processo Instrutor)
9. Em 3 de Março de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-10-2002 a 31-12-2002. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 2.062,10 contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465 ...”; (Facto Provado por documento, de fls 35 e 36 do Processo Instrutor)
10. Em 5 de Julho de 2004, é subscrito documento por C..., dirigido ao chefe do serviço de finanças de Águeda, onde consta designadamente “... requerer que se digne mandar passar-lhe certidão integral das seguintes declarações de IVA referentes à requerente: - 4.ª trimestre de 2000 (0012T); - 4.ª trimestre de 2001 (0103T-0106T-0109T-0112T; 1.º trimestre de 2002 (020T); 2.º, 3.º, 4.º trimestres de 2002 (0209T; 0206T; 0203T)...”; (Facto Provado por documento, de fls 15 dos autos)
11. Em 18 de Janeiro de 2005, C... apresenta reclamação graciosa; (Facto Provado por confissão, de fls 94 do Processo Instrutor)
12. Em 26 de Julho de 2006 é subscrito documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, redigido ao chefe do serviço de finanças de Águeda, pela chefe de divisão da Direcção de Serviços de Cobrança, onde consta “... junto envio a V.ª Exª a carta em anexo, em virtude de se tratar de assunto cuja apreciação é da competência desse serviço...”; (Facto Provado por documento, de fls 2 a 10 do Processo Instrutor)
13. É subscrito documento por C…, denominado por “Exposição”, dirigido ao Director Geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, onde consta, em especial “... A requerente constatou que em 29/6/2001 foi entregue no serviço de finanças de Águeda uma declaração de alterações nos termos da qual A… assumiu as funções de sua técnica de contas. A assinatura atribuída à requerente, aposta na declaração é falsa, não tendo sido feita pela própria nem a seu mando. (...) todas aquelas declarações de IVA imputadas à requerente enfermam de outros vícios que também as ferem de nulidade. Tais declarações de IVA (modelo C) foram todas enviadas depois de expirados os respectivos prazos. (...) Tais declarações foram enviadas através de CTT sem a assinatura do contribuinte e sem a vinheta da respectiva técnica oficial de contas (...) em violação ao disposto no n.º 3 e 6.º do DL 452/92, de 5 de Novembro. (...) foram única e simplesmente consideradas as receitas da requerente. Ou seja, foram totalmente omitidas as despesas realizadas pela requerente com vista à obtenção das referidas receitas (...) deve o presente requerimento ser recebido, considerado procedente e, em consequência ser ordenado o arquivamento ou a anulação de todos os processos fiscais instaurados contra a requerente referente aos anos de 2000 a 2002 e, bem assim, ser-lhe concedido prazo adequado ao cumprimento de todas as suas obrigações fiscais referentes àqueles mesmos anos...”; (Facto Provado por documento, de fls 3 a 10 dos autos)
14. Em 17 de Junho de 2008, é notificado o mandatário da impugnante, por carta registada com aviso de recepção, documento timbrado da “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado de “Notificação”, dirigido ao mandatário da impugnante, onde consta”… Fica V.ª Ex.ª por este meio notificado de que por despacho datado de 2008-06-05 foi totalmente indeferida a reclamação em epígrafe. Caso não se conforme com a decisão agora comunicada poderá, querendo: - deduzir impugnação judicial, nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 97.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, no prazo de quinze dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção (…)…”; (Facto Provado por documento, de fls 26 dos autos e 93 a 102 do Processo Instrutor)
15. Em 22 de Agosto de 2008 é entre Impugnação Judicial. (Facto Provado por documento, de fls 3 e segs dos autos)
16. C… é proprietária da sociedade comercial “Peixaria e Mini-Mercado S…. (Facto Provado por confissão, de fls 4 dos autos)
3.2. Matéria de facto dada como não provada
Não existem factos relevantes para a boa decisão da causa de que devam ser dados como não provados.
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos com a PI, assim como da análise ao Processo Instrutor, e, bem assim, com base no depoimento da testemunha Cristina…, técnica oficial de contas, que depôs com segurança e sem hesitações. Afirmou ter sido contabilista da impugnante no período de 2001 a 2003, tendo a impugnante explicado as razões pelas quais cessou o anterior contrato de prestação de serviços com “G… -Serviços de contabilidade”.
A testemunha Cristina… afirmou não ter conseguido regularizar as situações irregulares que detectou na contabilidade pois o anterior contabilista “G…-Serviços de contabilidade” não entregou a contabilidade, chegando a deslocar-se ao seu gabinete para o efeito, mas aquele recusou a entrega da contabilidade da impugnante.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende, desde logo, com a decisão da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida em 19-01-2005, a qual foi indeferida com fundamento na sua manifesta intempestividade, situação que se estende à presente impugnação judicial.

Neste domínio, a decisão recorrida ponderou que:

“…
Ora, dispõe a norma do artigo 131.º do CPPT, subordinada à epígrafe Da impugnação dos actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta, que, “… 1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração…” e ainda que “… 2 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito…”.
No caso dos autos, dúvidas não restam que a ora impugnante veio reagir judicialmente através da presente impugnação judicial, quanto às dívidas de IVA resultantes das auto-liquidações referentes aos períodos 00 e 01 e pagamentos em falta dos períodos 0006T a 0209T, dos anos de 2000 a 2002, em 22 de Agosto de 2008 (Facto Provado 14.), depois de ter apresentado uma “exposição” ao Director-Geral das Contribuições e Impostos que a enviou ao órgão competente, ou seja, ao serviço de finanças de Águeda, em 18 de Janeiro de 2005 (Facto Provado 11.).
E também está provado que as declarações de IVA foram entregues, em nome da impugnante, em 25 de Fevereiro, 1 e 3 de Março de 2004 (Factos Provados 1., 2.,3.,4.,6.,7.,8. e 9.).
Caso a impugnante quisesse eliminar algum problema, erro, incorrecção ou falsidade dessas declarações periódicas de IVA (autoliquidações), era necessário deduzir a reclamação graciosa contra tal acto, assacando-lhe qualquer vício invalidante, nos termos do n.º 1 do já citado artigo 131.º do CPPT.
É que, esta reclamação graciosa é obrigatória para abrir a via contenciosa se o fundamento não for exclusivamente matéria de direito, como é o caso dos presentes autos.
Na verdade, mesmo admitindo-se (como deve) a denominada “exposição”, como sendo uma reclamação graciosa, o facto é que ela nunca foi objecto de análise de mérito, porquanto foi considerada extemporânea (Factos provados 12. e 13.).
Mas, na verdade a reclamação graciosa foi entregue em 18 de Janeiro de 2005, e as declarações periódicas de IVA, objecto dessa reclamação graciosa e da presente impugnação, foram entregues a 25 de Fevereiro, 1 e 3 de Março de 2004, conforme acima referimos.
Portanto, dentro do prazo de 2 anos, previsto no supracitado artigo 131.º do CPPT, o que significa que andou mal a Administração Fiscal ao indeferir por extemporaneidade a sobredita reclamação graciosa (Facto Provado 14.)
Por sua vez, segundo o nº 2 “…Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito…”.
Pelo que, a notificação do indeferimento ocorreu a 17 de Julho de 2008 e a acção de impugnação judicial foi entregue no serviço de finanças a 22 de Agosto de 2008, pelo que é tempestiva, atendendo ao facto de não se tratar de processo urgente e de haver a obrigação de suspender o prazo durante as férias judiciais, isto é, no caso dos autos de 1 a 31 de Agosto (Cfr. artigo 12º da LOFTJ, na redacção dada pela Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, aqui aplicável).
Não ocorreu, portanto Erro na Forma de Processo por ter a impugnante, em tempo, reclamado graciosamente, não obstante a decisão errada da Administração Fiscal em a ter considerado extemporânea. ...”.

Nas suas alegações, a Recorrente refere que o prazo para a Impugnante reclamar graciosamente era de 90 dias a contar da data limite de pagamento, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, ou de um ano, por força da antiga redacção do artigo 70.º, n.º 2, nos casos de inexistência total ou parcial de facto tributário, sendo que, compulsados os autos, verificamos que a reclamação graciosa foi interposta multo depois do termo do prazo legal, além de que no que concerne aos pagamentos em falta, cumpre registar que as declarações de autoliquidação relativas a 2000 e 2001, e que deram origem aos pagamentos em falta, só foram entregues no ano de 2004 e não nos parece muito credível que a impugnante recebesse no seu domicilio as liquidações oficiosas, decorrentes da não entrega das declarações de autoliquidação de 2000 e 2001, e permanecesse até ao ano de 2004 convencida de que o seu contabilista as entregava com os elementos correctos, acompanhadas do respectivo meio de pagamento e ainda que assim seja, não podemos concordar de que a falta lhe seja totalmente alheia.
Cumpre registar ainda que, no caso de pugnar pela inexistência total ou parcial de facto tributário, a impugnante dispunha de um prazo mais alargado, de um ano, para interpor Reclamação Graciosa, de modo que, seja considerado o prazo de 90 dias ou o prazo de um ano, a Reclamação Graciosa estará sempre intempestiva e, por conseguinte, a presente Impugnação deveria ter sido considerada intempestiva.

Que dizer?
Neste domínio, quando se tem presente que está provado que a ora Recorrente veio reagir judicialmente através da presente impugnação judicial, quanto às dívidas de IVA resultantes das auto-liquidações referentes aos períodos 00 e 01 e pagamentos em falta dos períodos 0006T a 0209T, dos anos de 2000 a 2002, em 22 de Agosto de 2008 (Facto Provado 14.), depois de ter apresentado uma “exposição” ao Director-Geral das Contribuições e Impostos que a enviou ao órgão competente, ou seja, ao serviço de finanças de Águeda, em 18 de Janeiro de 2005 (Facto Provado 11.) e bem assim que está provado que as declarações de IVA foram entregues, em nome da impugnante, em 25 de Fevereiro, 1 e 3 de Março de 2004 (Factos Provados 1., 2.,3.,4.,6.,7.,8. e 9.), resulta claro que o exposto pela Recorrente está condenado ao insucesso.

Isto porque o motor de todo o processo desenvolvido pela Recorrente está relacionado com as declarações de IVA entregues, em nome da impugnante, em 25 de Fevereiro, 1 e 3 de Março de 2004.
Depois, a tal exposição, que a sentença enquadrou como reclamação graciosa, situação que merece a concordância da Recorrente, visa precisamente discutir a situação relacionada com o descrito no parágrafo anterior, tendo a ora Recorrida requerido a passagem de certidão relativa a tais elementos.
Na verdade, basta analisar a realidade apontada na tal reclamação graciosa, em conclusão, quando se refere que a factualidade foi praticada por quem não tinha legitimidade para a sua prática em nome, a mando ou por conta da requerente, consubstanciando a mesma a prática de diversos ilícitos criminais; ainda assim, a referida factualidade (entrega de declarações fiscais) está ferida de nulidades que tornam todos os processos instaurados com base nas mesmas absolutamente nulos e ineficazes.

Sendo assim, com é, temos por pertinente o exposto na decisão recorrida quando refere que a reclamação graciosa foi entregue em 18 de Janeiro de 2005, e as declarações periódicas de IVA, objecto dessa reclamação graciosa e da presente impugnação, foram entregues a 25 de Fevereiro, 1 e 3 de Março de 2004 e, portanto, dentro do prazo de 2 anos, previsto no artigo 131.º do CPPT, o que significa que andou mal a AT ao indeferir por extemporaneidade a sobredita reclamação graciosa.
Por sua vez, segundo o nº 2 “…Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito…”, pelo que, a notificação do indeferimento ocorreu a 17 de Julho de 2008 e a acção de impugnação judicial foi entregue no serviço de finanças a 22 de Agosto de 2008, pelo que é tempestiva, atendendo ao facto de não se tratar de processo urgente e de haver a obrigação de suspender o prazo durante as férias judiciais, isto é, no caso dos autos de 1 a 31 de Agosto.
Não se olvida que a Recorrente aponta que, não obstante alguns dos actos impugnados serem atinentes às quantias constantes das declarações de autoliquidação, a verdade é que, para além destes pagamentos em falta, existem duas liquidações oficiosas de IVA, decorrentes da não apresentação das declarações periódicas, liquidações essas que foram remetidas oportunamente para o domicilio fiscal da Impugnante, com menção das respectivas datas limite de pagamento.
Ora, para além da delimitação clara acima descrita, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente, também não existe rasto nos autos das aludidas liquidações e da sua notificação à sua destinatária nos termos apontados, o que significa que nem sequer se pode retirar qualquer elemento desta situação em termos de valorizar o exposto em seguida pela Recorrente quando refere que, embora de forma não muito assertiva, “não parece que a Impugnante possa ser completamente alheia a estas faltas” e bem assim que “não nos parece muito credível que a Impugnante recebesse no seu domicílio as liquidações oficiosas, decorrentes da no entrega das declarações de autoliquidação de 2000 e 2001, e permanecesse até ao ano de 2004 convencida de que o seu contabilista as entregava com os elementos correctos, acompanhadas do respectivo meio de pagamento”.
Como se disse, o probatório nada contempla sobre este possível, aparente conhecimento sobre os elementos a que alude a Recorrente, o que implica considerar em toda a linha o itinerário percorrido pela decisão recorrida neste âmbito, sendo que, quanto ao mais, é sabido que cabia à impugnante demonstrar que as declarações de IVA, onde estão apurados os montantes do imposto, não foram apresentadas por qualquer representante seu, o que logrou fazer, na medida em que se apurou que as mencionadas autoliquidações de IVA identificam-se, sem a aposição da vinheta respectiva, como sendo contribuinte n.º 211.929.336 e membro n.º 63465 e ainda com assinatura irreconhecível, o que significa que as autoliquidações de IVA deveriam ter sido subscritas pelo TOC, com a aposição da vinheta respectiva, bem como deveriam ter sido assinadas pela representante legal da impugnante, o que não ocorreu, pelo que está em causa se foram apresentadas por qualquer representante seu, no uso de mandato regular, situação que conduziu à procedência da impugnação, matéria que não merece censura.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 26 de Outubro de 2017
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova