Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01575/08.1BEVIS |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 10/26/2017 |
Tribunal: | TAF de Aveiro |
Relator: | Pedro Vergueiro |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA TEMPESTIVIDADE RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
Sumário: | I) A reclamação graciosa foi entregue em 18 de Janeiro de 2005, e as declarações periódicas de IVA, objecto dessa reclamação graciosa e da presente impugnação, foram entregues a 25 de Fevereiro, 1 e 3 de Março de 2004 e, portanto, dentro do prazo de 2 anos, previsto no artigo 131.º do CPPT, o que significa que andou mal a AT ao indeferir por extemporaneidade a sobredita reclamação graciosa. II) Por sua vez, segundo o nº 2 “…Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito…”, pelo que, a notificação do indeferimento ocorreu a 17 de Julho de 2008 e a acção de impugnação judicial foi entregue no serviço de finanças a 22 de Agosto de 2008, pelo que é tempestiva, atendendo ao facto de não se tratar de processo urgente e de haver a obrigação de suspender o prazo durante as férias judiciais, isto é, no caso dos autos de 1 a 31 de Agosto.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | Fazenda Pública |
Recorrido 1: | C... |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 22-11-2012, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por C..., tendo como pano de fundo as liquidações oficiosas de IVA, dos períodos de 00 e 01 dos exercícios de 2000 a 2002 e respectivos juros compensatórios, no valor de €20.018,58, motivada pela falta de entrega de declaração de rendimentos modelo 3 e respectivo anexo B1. Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 146-158 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. Com a presente lide, a Impugnante pretendeu recorrer judicialmente do despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada aos 19/01/2005, com fundamento na sua manifesta intempestividade. 2. O prazo para a Impugnante reclamar graciosamente era de 90 dias a contar da data limite de pagamento, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, ou de um ano, por força da antiga redacção do artigo 70.º, n.º 2, nos casos de inexistência total ou parcial de facto tributário. 3. Ora, compulsados os autos, verificamos que a reclamação graciosa foi interposta multo depois do termo do prazo legal. 4. A sentença de que se recorre considerou que as autoliquidações foram entregues sem a aposição da vinheta do TOC e com uma assinatura ilegível, em violação do artigo 6.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e do artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, pelo que não podem dar origem a qualquer tributação. 5. Entretanto, tal como existem dívidas resultantes de pagamentos em falta, verificamos que estão em causa duas liquidações oficiosas, enviadas oportunamente para o domicílio da Impugnante, e de que a mesma mostra ter conhecimento. 6. Ainda que entregasse toda a documentação ao contabilista, a Impugnante não pode ignorar o recebimento da correspondência fiscal que lhe chegava a casa, impugnando o seu teor nos devidos prazos. 7. Por outro lado, no que concerne aos pagamentos em falta, cumpre registar que as declarações de autoliquidação relativas a 2000 e 2001, e que deram origem aos pagamentos em falta, só foram entregues no ano de 2004. 8. Não nos parece muito credível que a impugnante recebesse no seu domicilio as liquidações oficiosas, decorrentes da não entrega das declarações de autoliquidação de 2000 e 2001, e permanecesse até ao ano de 2004 convencida de que o seu contabilista as entregava com os elementos correctos, acompanhadas do respectivo meio de pagamento. 9. Ainda que assim seja, não podemos concordar de que a falta lhe seja totalmente alheia. 10. Cumpre registar ainda que, no caso de pugnar pela inexistência total ou parcial de facto tributário, a impugnante dispunha de um prazo mais alargado, de um ano, para interpor Reclamação Graciosa. 11. Ora, seja considerado o prazo de 90 dias ou o prazo de um ano, a Reclamação Graciosa estará sempre intempestiva. 12. Na esteira do entendimento vertido no aresto supra citado (acórdão do STA de 12/10/2011, proferido no âmbito do recurso n.º 0449/11), consideramos que tendo o contribuinte deixado ultrapassar o prazo de 90 dias contado do acto silente e não tendo havido decisão expressada reclamação, é Intempestiva a impugnação Judicial deduzida contra o acto de liquidação. 13. Por conseguinte, a presente Impugnação deveria ter sido considerada intempestiva. 14. A caducidade do direito de impugnar configura uma excepção peremptória e substancial de conhecimento oficioso (cfr. artigos 493.º, n.º 1 e 3, 496.º do CPC e 333.º, n.º 1, do CC, ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT) que, sendo detectada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição Inicial e, verificada a final, impõe a improcedência do pedido. * * * Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.”A recorrida C... não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria suscitada resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida em 19-01-2005, a qual foi indeferida com fundamento na sua manifesta intempestividade, situação que se estende à presente impugnação judicial.3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-10-2000 a 31-12-2000. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 1.483,43. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 19 e 20 do Processo Instrutor) 2. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-01-2001 a 31-03-2001. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 1.655,35. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 21 e 22 do Processo Instrutor) 3. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-04-2001 a 30-09-2001. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 1.499,42. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 23 e 24 do Processo Instrutor) 4. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-07-2001 a 30-06-2001. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 2.116,17. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 25 e 26 do Processo Instrutor) 5. Em 25 de Fevereiro de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-10-2001 a 31-12-2001. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 1.439,31. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 27 e 28 do Processo Instrutor) 6. Em 1 de Março de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-01-2002 a 31-03-2002. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 2.327,48. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 29 e 30 do Processo Instrutor) 7. Em 1 de Março de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-04-2002 a 30-06-2002. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 2.181,66. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 31 e 32 do Processo Instrutor) 8. Em 1 de Março de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-07-2002 a 30-09-2002. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 3.239,00. contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465...”; (Facto Provado por documento, de fls 33 e 34 do Processo Instrutor) 9. Em 3 de Março de 2004, em documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado por “Declaração Periódica de Substituição – Modelo C”, tendo como sujeito passivo “C…”, consta, em especial “... 02. Período a que respeita. De 01-10-2002 a 31-12-2002. (...) Valor da Liquidação de Substituição: 2.062,10 contribuinte n.º 211.929.336 e membro da associação dos técnicos oficiais de contas n.º 63465 ...”; (Facto Provado por documento, de fls 35 e 36 do Processo Instrutor) 10. Em 5 de Julho de 2004, é subscrito documento por C..., dirigido ao chefe do serviço de finanças de Águeda, onde consta designadamente “... requerer que se digne mandar passar-lhe certidão integral das seguintes declarações de IVA referentes à requerente: - 4.ª trimestre de 2000 (0012T); - 4.ª trimestre de 2001 (0103T-0106T-0109T-0112T; 1.º trimestre de 2002 (020T); 2.º, 3.º, 4.º trimestres de 2002 (0209T; 0206T; 0203T)...”; (Facto Provado por documento, de fls 15 dos autos) 11. Em 18 de Janeiro de 2005, C... apresenta reclamação graciosa; (Facto Provado por confissão, de fls 94 do Processo Instrutor) 12. Em 26 de Julho de 2006 é subscrito documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, redigido ao chefe do serviço de finanças de Águeda, pela chefe de divisão da Direcção de Serviços de Cobrança, onde consta “... junto envio a V.ª Exª a carta em anexo, em virtude de se tratar de assunto cuja apreciação é da competência desse serviço...”; (Facto Provado por documento, de fls 2 a 10 do Processo Instrutor) 13. É subscrito documento por C…, denominado por “Exposição”, dirigido ao Director Geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, onde consta, em especial “... A requerente constatou que em 29/6/2001 foi entregue no serviço de finanças de Águeda uma declaração de alterações nos termos da qual A… assumiu as funções de sua técnica de contas. A assinatura atribuída à requerente, aposta na declaração é falsa, não tendo sido feita pela própria nem a seu mando. (...) todas aquelas declarações de IVA imputadas à requerente enfermam de outros vícios que também as ferem de nulidade. Tais declarações de IVA (modelo C) foram todas enviadas depois de expirados os respectivos prazos. (...) Tais declarações foram enviadas através de CTT sem a assinatura do contribuinte e sem a vinheta da respectiva técnica oficial de contas (...) em violação ao disposto no n.º 3 e 6.º do DL 452/92, de 5 de Novembro. (...) foram única e simplesmente consideradas as receitas da requerente. Ou seja, foram totalmente omitidas as despesas realizadas pela requerente com vista à obtenção das referidas receitas (...) deve o presente requerimento ser recebido, considerado procedente e, em consequência ser ordenado o arquivamento ou a anulação de todos os processos fiscais instaurados contra a requerente referente aos anos de 2000 a 2002 e, bem assim, ser-lhe concedido prazo adequado ao cumprimento de todas as suas obrigações fiscais referentes àqueles mesmos anos...”; (Facto Provado por documento, de fls 3 a 10 dos autos) 14. Em 17 de Junho de 2008, é notificado o mandatário da impugnante, por carta registada com aviso de recepção, documento timbrado da “Direcção-Geral dos Impostos”, denominado de “Notificação”, dirigido ao mandatário da impugnante, onde consta”… Fica V.ª Ex.ª por este meio notificado de que por despacho datado de 2008-06-05 foi totalmente indeferida a reclamação em epígrafe. Caso não se conforme com a decisão agora comunicada poderá, querendo: - deduzir impugnação judicial, nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 97.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, no prazo de quinze dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção (…)…”; (Facto Provado por documento, de fls 26 dos autos e 93 a 102 do Processo Instrutor) 15. Em 22 de Agosto de 2008 é entre Impugnação Judicial. (Facto Provado por documento, de fls 3 e segs dos autos) 16. C… é proprietária da sociedade comercial “Peixaria e Mini-Mercado S…. (Facto Provado por confissão, de fls 4 dos autos) 3.2. Matéria de facto dada como não provada Não existem factos relevantes para a boa decisão da causa de que devam ser dados como não provados. MOTIVAÇÃO A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos com a PI, assim como da análise ao Processo Instrutor, e, bem assim, com base no depoimento da testemunha Cristina…, técnica oficial de contas, que depôs com segurança e sem hesitações. Afirmou ter sido contabilista da impugnante no período de 2001 a 2003, tendo a impugnante explicado as razões pelas quais cessou o anterior contrato de prestação de serviços com “G… -Serviços de contabilidade”. A testemunha Cristina… afirmou não ter conseguido regularizar as situações irregulares que detectou na contabilidade pois o anterior contabilista “G…-Serviços de contabilidade” não entregou a contabilidade, chegando a deslocar-se ao seu gabinete para o efeito, mas aquele recusou a entrega da contabilidade da impugnante.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende, desde logo, com a decisão da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida em 19-01-2005, a qual foi indeferida com fundamento na sua manifesta intempestividade, situação que se estende à presente impugnação judicial. Neste domínio, a decisão recorrida ponderou que: “… Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Porto, 26 de Outubro de 2017 Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |