Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02983/16.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Vital Lopes
Descritores:RECLAMAÇÃO
RECONHECIMENTO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE
SOCIEDADE INCORPORADA
Sumário:1. No reconhecimento e graduação dos créditos em processo de execução fiscal, a identificação da parte reclamante, indicando correctamente no cabeçalho o seu nome, mas referindo que foi incorporada noutra sociedade a que surgem depois referenciados a menção da sede e o NIPC, não impõe que se conclua que a autoria da reclamação pertence à sociedade incorporante, ainda que o requerimento da reclamação venha subscrito por advogado com procuração e substabelecimento desta última;
2. Gerando-se dúvidas na formação da convicção do órgão da execução fiscal quanto à autoria da reclamação, impunha-se àquele o dever de esclarecer junto da parte as suas eventuais dúvidas sobre a posição dela no processo, justamente de modo a evitar ou prevenir uma errada decisão com base na falta de esclarecimento, com manifesta repercussão na verdade material, como postulado pelos princípios da direcção do processo e do inquisitório, e até da lealdade processual.
3. A decisão executiva de excluir da graduação o crédito reclamado sem que os elementos dos autos suportem objectivamente tal decisão, inquina-a de vício invalidante de violação de lei, por erro nos pressupostos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:Banco..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação judicial apresentada pelo Banco…, S.A. impugnando a decisão da AT de não graduar o seu crédito reclamado na execução fiscal n.º3190201101047795, que corre termos no serviço de finanças do Porto-5.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

A. Julgou a Sentença recorrida procedente a reclamação deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3190201101047795, por dívidas de IMI e IRS, no montante global de € 10.339,52, instaurado contra o executado J…, NIF 1…, por entender que a decisão de reclamação e verificação de créditos enferma do vício de falta de fundamentação substantiva, devendo reconhecer-se o crédito reclamado pelo Banco… (B…) enquanto sociedade integrada no Banco Comercial… (BC…) por fusão, mercê da garantia constituída pelas hipotecas sobre o bem penhorado, constituídas em 05-06-2006.
B. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito.
C. De molde a subsumir a situação real constante dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1 alíneas a) e b) do CPC,
D. Devendo, o ponto 7 da matéria assente ser corrigido, contemplando o mesmo a seguinte redação:
“ Em 27-03-2012, o Banco Comercial… (BC…), com sede na Praça…, Porto, pessoa colectiva nº 5…, apresentou reclamação de créditos subscrita pela Drª C…, que juntou procuração forense e substabelecimento emitida pelos representantes legais do BC…, no âmbito dos PEF´s referidos em 04), no montante de € 105.000,00 e € 32.500,00, nos termos constantes de fls. 69/73 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.”
E. De igual modo, deverá ser corrigido o ponto 10 da matéria assente, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“o prédio identificado em 05) foi vendido em 29-06-2002, tendo sido adjudicado ao Banco…, S.A., pela quantia de € 70.000,00”.
F. Porquanto, resulta explicitamente dos documentos coligidos nos autos que a reclamação de créditos foi apresentada pelo Banco BC….
G. Pois, que pela análise do processo físico verifica-se não só que a reclamação de créditos foi subscrita pela mandatária com procuração forense e substabelecimento do BC… que juntou aos autos, e que na identificação da parte reclamante consta o NIF do BC… e a morada deste;
H. Ademais, verifica-se que o BC..., reiterando a sua qualidade de credor reclamante, em 2014-09-14, requereu junto do Serviço de Finanças Porto 5, a notificação do despacho de verificação e graduação de créditos;
I. Resultando, ainda, a fls. dos autos, que o B… veio requerer que fosse relevado o lapso de escrita, na identificação do credor reclamante (o BC...), aquando da apresentação da petição de reclamação de créditos.
J. Assim, considera a Fazenda Pública que a prova efetuada não foi corretamente valorada.
K. Igualmente se extrai do petitório constante dos autos de reclamação do artigo 276º do CPPT, a assunção pelo BC... da sua qualidade de credor reclamante, pois que propugna pela emissão de nova decisão que reconheça o crédito ao BC....
L. A decisão de verificação e graduação de créditos sindicada nos presentes autos de reclamação, que não reconheceu o crédito do BC... por inexistência do direito real de garantia, apenas é lesiva dos direitos e interesses legítimos daquele.
M. É patente, portanto, que se encontra cabalmente demonstrado que a reclamação de créditos e posteriormente a reclamação do artigo 276º do CPPT foram apresentadas pelo BC....
Acresce que,
N. A reclamante BC... não fez prova nem em sede de reclamação de créditos, nem em sede de reclamação do artigo 276º do CPPT, da titularidade do direito real de garantia constituído pelas hipotecas registadas sobre o bem penhorado, constituídas em 05-06- 2006, direito esse alegadamente sustentado na operação de cisão-fusão ocorrida entre o B... e o BC..., traduzida na “incorporação no Banco Comercial…,, S.A. de parte previamente cindida do “Banco…, S.A. “.
O. Neste contexto, e atento o prescrito no artigo 74º, nº 1, da LGT, e o artigo 342º do Código Civil, bem andou o órgão de execução fiscal ao não reconhecer o direito de crédito ao BC..., com fundamento na inexistência do direito real de garantia.
Outrossim,
P. Conforme se retira do exame da Decisão Recorrida, o Juiz a quo reconheceu o crédito ao B..., sem que previamente tenha formulado a convicção de que a operação de cisãofusão ocorrida entre o BC... e o B..., teve por consequência a incorporação do crédito reclamado na esfera do BC....
Q. Note-se porém, que considerando o douto tribunal que a questão a decidir se reconduz a aferir da (I)legalidade da decisão de verificação e graduação de créditos, por falta de fundamentação quanto à decisão de exclusão do crédito do BC..., impunha-se, desde logo, que o mesmo formulasse a convicção de que o crédito havia sido objeto de incorporação no BC....
R. Além disso, o Meritíssimo Juiz com o propósito de justificar o reconhecimento do crédito ao B..., afirma na decisão recorrida que o Banco B..., reclamou créditos, na sequência da citação para o efeito, e que aquela reclamação é feita com referência e alusão ao facto de ter sido integrada por fusão no BC..., S.A., de modo a legitimar a reclamação em nome do B..., uma vez que tinha a seu favor o registo das hipotecas, mencionando que foi incorporada por fusão no BC..., S.A., tendo indicado inicialmente o NIF do BC... e morada deste, o que posteriormente pretendeu retificar.
S. Todavia, verificando-se que quem reclamou créditos foi o BC..., tal afirmação mostra-se absolutamente contraditória.
T. Ademais, a alusão à existência da operação de cisão-fusão, apenas teria como propósito legitimar não a reclamação em nome do B..., mas em nome do BC..., porque evidentemente se as hipotecas estavam registadas em nome do B..., à partida seria este o efetivo titular do direito real de garantia, motivo aliás pelo qual foi notificado pelo órgão de execução fiscal para o reclamar.
Além disso,
U. Exprime e manifesta a decisão recorrida que o B... foi incorporado por cisão/fusão no BC..., S.A., e que por assim ser alguns créditos do B..., S.A. poderiam, e passaram a ser contabilizados no BC....
V. Ora, do sentenciado resulta, pois, que o Meritíssimo Juiz a quo considera a possibilidade, meramente teórica, do aludido crédito ter sido incorporado no BC..., não formulando porém um juízo sobre a sua titularidade, ficando-se notoriamente na incerteza se o crédito que importa ver reconhecido foi abrangido por essa operação de cisão-fusão.
W. Termos em que, entende esta Fazenda Pública que a sentença recorrida mal andou ao não declarar se o crédito reclamado foi ou não objeto da operação de fusão.
Acresce ainda que,
X. A Fazenda Pública não pode concordar com a decisão recorrida, quando afirma que o órgão de execução fiscal não reconheceu o crédito ao B..., por falta de garantia, porquanto como resulta claramente de fls. dos autos, o OEF citou o B..., S.A., para, querendo, reclamar créditos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 240º do CPPT, e que pese embora tal notificação, aquele nada fez no prazo legal.
Y. Donde, se conclui que o não reconhecimento do crédito ao B... resultou inequivocamente da circunstância de o mesmo o não ter reclamado, nos termos do artigo 239º do CPPT, conduzindo à caducidade do mesmo, passando os bens a ser transmitidos livres de direitos reais de garantia.
Z. Donde, perante a ausência de reclamação de créditos, e verificando-se a caducidade do direito real de garantia, bem andou o órgão de execução fiscal ao reconhecer o crédito ao B....
Por último,
AA. Dissente a Fazenda Pública, mais uma vez, da decisão recorrida no respeitante ao entendimento de que o crédito reclamado não poderia ser excluído, devendo o mesmo ser reconhecido e graduado, atento o preceituado no nº 4 do artigo 791º do CPC, aplicável ex vi do artigo 246º do CPPT, porquanto o que resulta de tal disposição legal é que efetivamente são havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais não impugnadas, desde que aqueles hajam sido efetivamente reclamados nos termos prescritos nos artigos 239º e 240º do CPPT, o que não foram.
AB. Pelo que, ao reconhecer o direito real de garantia ao B..., fez a decisão recorrida errada interpretação dos mencionados artigos 239º e 240º, ambos do CPPT e artigo 791º do CPC.
AC. Termos em que, a decisão de verificação e graduação de créditos não padece do vício de falta de fundamentação substantiva.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão e substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente a Reclamação, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.261).

O Recorrido apresentou contra-alegações de que não constam conclusões:
«(…)
Nas doutas alegações apresentadas a recorrente começa por sustentar a alteração dos pontos 7 e 10 da matéria assente, todavia salvo o devido respeito por melhor opinião, não cremos que a mesma tenha razão, senão vejamos:
Na sentença proferida é dado como provado:
7. Em 27.03.2012 o Banco…, integrado por fusão no Banco Comercia…, SA, apresentou reclamação de créditos no âmbito dos PEF´s referidos em 04), no montante de € 105.000,00 e € 32.500,00, nos termos constantes de fls. 69/73 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. - sublinhado nosso.

10. O prédio identificado em 05) foi vendido em 29.06.2012, tendo sido adjudicado ao Banco..., SA, ora reclamante, pela quantia de € 70.000,00 – Cfr. fls. 68 , 178, 185/189 do processo físico.

A recorrente entende que deveria ter sido dado como provado:

7 - Em 27-03-2012, o Banco Comercial… (BC...), com sede na Praça…, Porto, pessoa colectiva nº
5…, apresentou reclamação de créditos subscrita pela Drª C…, que juntou procuração forense e substabelecimento emitida pelos representantes legais do BC..., no âmbito dos PEF´s referidos em 04), no montante de € 105.000,00 e € 32.500,00, nos termos constantes de fls. 69/73 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.”

10 - O prédio identificado em 05) foi vendido em 29-06-2002, tendo sido adjudicado ao Banco…, S.A., pela quantia de € 70.000,00”. - Negrito e sublinhado nosso

Ora, relativamente à questão do ponto 7 da matéria dada como assente, verifica-se que no cabeçalho da reclamação de créditos apresentada em 26.03.2012 é apresentada da seguinte forma:
“BANCO…, SA, integrado por fusão no Banco Comercial…, SA…” (de ora em diante e por comodidade designados por B... e BC...) que corresponde ao texto do ponto 7 dos factos dados como provados, pelo que só por isto, já entendia-mos que a recorrente não têm razão relativamente a este ponto.
Todavia, constata-se pela leitura da reclamação apresentada que o primeiro nome que consta do cabeçalho da PI de reclamação de créditos é o do credor B... que foi citado pela recorrente para reclamar créditos, a qual começa também por alegar que vem apresentar a reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 239 do CPPT.
Ou seja, se fosse o BC... a reclamar créditos não teria sido necessário colocar que o B... tinha sido integrado por fusão no BC..., bastaria tão só colocar o nome do BC....
Acresce que, o texto do ponto 7 dos factos provados, corresponde na íntegra ao que foi alegado na PI de Reclamarão de créditos e, que nenhum credor impugnou. - Cfr reclamação de créditos apresentada
Mais, na reclamação de créditos apresentada, nomeadamente nos primeiros onze artigos foram descritas/alegadas as operações financeiras que permitiram ao credor reclamante B... registar os ónus sobre o imóvel penhorado nestes autos.
Nessa peça processual, foram igualmente juntas as escrituras de mútuos com hipoteca que permitiram ao credor reclamante registar os ónus sobre o imóvel penhorado nestes autos.
Acresce ainda que, tanto na peça processual como nas escrituras juntas estão descritas as operações de financiamento, o devedor das quantias mutuadas (executado), o imóvel sobre o qual irá incidir a garantia hipotecária.
Nem a reclamação nem os documentos juntos, nomeadamente as escrituras públicas de mútuos com hipotecas foram impugnadas por qualquer credor.
No entanto, para a recorrente tudo isso são insignificâncias e, para sustentar o primado da forma sobre a substância, entende que deveria ter sido dado como provado no artigo 7 dos factos provados parte do cabeçalho da peça processual (nomeadamente o NIPC e a sede) bem como o (nome da advogada signatária da mesma e a procuração forense e substabelecimento que foram juntos), esquecendo ou pretendendo esquecer de tudo o resto que é alegado na reclamação de créditos apresentada, bem como os documentos que instruíram a mesma, nomeadamente as escrituras públicas que atestam o que é alegado nessa peça.
Recorda-se que, a recorrente não impugnou a reclamação de créditos (nomeadamente o cabeçalho), não impugnou os montantes reclamados, não impugnou os mútuos concedidos, não impugnou as escrituras públicas juntas aos autos, nem sequer impugnou a garantia real que os diversos documentos juntos aos autos atestam, pois a única questão formal posta em causa pela recorrente é que, foi o BC... e não o B... a reclamar as operações devidas, e atento a esse simples facto, o credor está impedido de receber o que por contrato e por lei lhe é devido.
Ora, salvo o devido respeito, entendemos que o primado da forma sobre a substancia não pode prevalecer, pois conforme se constata pela leitura do cabeçalho da reclamação de créditos apresentada, foi o B... integrado por fusão no BC... a apresentar a reclamação de créditos e, as escrituras juntas atestam as operações reclamadas.
Por outro lado não foi impugnada a reclamação de créditos apresentada e, constam do processo os documentos que não foram impugnados, além de que o credor apresentou um requerimento antes de ser proferida a sentença de verificação e graduação de créditos para corrigir o lapso da identificação, pois como já está documentado no processo o B... não foi totalmente incorporado por fusão mas tão só parcialmente.
Por fim o artigo 7 da matéria dada como provada, corresponde na íntegra ao texto que consta da reclamação de créditos apresentada (qual repete-se não foi impugnada), pelo que salvo o devido respeito, jamais poderá ser alterado o ponto 7 dos factos dados como provados e, muito menos no sentido que a recorrente pretende.
Relativamente ao ponto 10 da matéria dada como provada, as alterações requeridas pela recorrente são relativamente à data, passando de 29.06.2012 para 29.06.2002 e, nesta parte entendemos não existir nenhuma razão à recorrente, pois o imóvel, tal como consta da sentença posta em crise foi adjudicado ao B... em 29.06.2012 e não em 2002, até porque neste ano ainda não estavam registadas as hipotecas, assim como não estava instaurado este PEF
E, relativamente a expressão, “ora reclamante”, dá-se aqui por reproduzido tudo o que se alegou relativamente ao ponto 7 da matéria dada como provada.
Como é do conhecimento dos autos e, do conhecimento público em geral, parte substancial do B... foi incorporado por cisão-fusão no BC.... O BC... e o B... fazem parte do mesmo grupo económico. E, na sequência da integração do Banco…, SA, por fusão no Banco Comercial…, SA, os créditos daquele passaram a ser contabilizados no Banco Comercial…, SA
Entende a F.P. que resulta explicitamente dos documentos coligidos que a reclamação foi apresentada pelo Banco BC..., pois a reclamação de créditos foi subscrita pela mandatária com procuração forense e substabelecimento do BC... e, que na identificação da parte reclamante consta o NIF e a morada deste.
Ora, perante tal argumentação, será então de questionar a F.P. qual será o documento mais importante na reclamação apresentada, a procuração e o substabelecimento outorgado a favor do mandatário ou, ao invés as escrituras públicas de mútuo com hipotecas que foram juntas ao processo com a reclamação de créditos apresentada e que atestam exactamente as operações de financiamento e a constituição da garantia real que foram alegadas na reclamação apresentada.
Mais, qual a razão pela qual ter sido inserido no cabeçalho da reclamação apresentada o nome do B...

Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião entende a recorrida que não será um lapso formal, (um NIF, uma sede e uma procuração forense) que irão impedir o aqui recorrente de receber as quantias a que têm direito, uma vez que a substância (reclamação atempadamente apresentada e instruída com os documentos que atestam as operações e garantia reclamadas) impõe que a decisão proferida seja inalterada.
Vejamos,
Tal como resulta da reclamação apresentada, dos documentos que instruíram a mesma e, como é referido na sentença proferida, está dado como provado e, não é colocado em causa pela F.P., que em 16.06.2006 foram outorgadas pelo B... e pelo J…, executado neste PEF, duas escrituras de mútuo com hipoteca, garantidos através de hipoteca constituídas sobre a fracção “AR’ do imóvel descrito na C.R.P. de Vila Nova de Gaia sob o nº. 4…, freguesia da Madalena inscrito na matriz sob o artigo 3….
Resulta igualmente dos documentos juntos aos autos e, continua a não ser questionado pela F.P., que foi a penhora registada à ordem dos presentes autos sobre este imóvel, o que levou a que o B..., atento as garantias registadas sob esse imóvel, tivesse sido citado, para querendo reclamar os seus créditos.

Tal como consta da reclamação de créditos apresentada e dos documentos que instruíram a mesma, o credor reclamante identificou-se como “Banco… integrado por fusão no Banco Comercial…, SA.” O que significa que a reclamação apresentada apenas o surge por o B... ter sido citado, pois caso fosse o BC... a reclamar os créditos não seria necessário colocar o nome do B... na reclamação a apresentar.
O crédito reclamado não foi impugnado por nenhum credor
O prédio penhorado foi adquirido pelo B... em 29.06.2012, na convicção absoluta de que estaria a recuperar parte do crédito reclamado, o qual obviamente teve que depositar à ordem deste PEF o montante pelo qual adquiriu esse imóvel.
Tanto assim foi, que em 14.09.2014, requereu ao Serviço de Finanças que fosse notificado de sentença de verificação e graduação de créditos, pois tinha depositado a quantia de € 70,000,00 e, ainda no havia sido reembolsado.
Em 29.09.2014 o B... apresenta um requerimento ao processo, no qual refere que em 23.03.2012 tinha apresentado uma reclamação de créditos no montante de € 158.365,84, com base em duas hipotecas sobre o bem imóvel penhorado e, que por lapso na identificação do credor forneceu dados do BC..., tendo requerido que: Onde se lê BANCO…, integrado por fusão do BANCO COMERCIAL…, SA.,(....) deverá ler-se BANCO…, SA.

Em 15.12.2014 o Serviço de Finanças notificou os mandatários do Banco da decisão de verificação e graduação de créditos e bem assim da rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada, com fundamento na inexistência de direito real de garantia.
O Chefe de finanças do Porto 05 pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo Banco em 29.09.2014 indeferindo o mesmo
Ora, tal como na sentença posta em crise, o reclamante entende que não se pode fazer prevalecer a forma sobre a substância, nomeadamente quando existem nos autos diversos documentos que atestam os factos alegados e que permitem que o crédito reclamado pelo Banco seja reconhecido e graduado de acordo com o privilégio de que beneficia
Isto porque, o Banco reclamante apenas surge a reclamar créditos porquanto foi citado para tal e, porque beneficiava das hipotecas registadas sobre o imóvel penhorado
Mais, o Banco reclamante apenas adjudica o imóvel porquanto está convicto de que o crédito atempadamente reclamado irá ser reconhecido e graduado, devido às escrituras públicas de mútuo com hipoteca que foram juntas aos autos e, que não foram alvo de qualquer impugnação.
Acresce que, antes de ser notificado da sentença de verificação e graduação o Banco requereu a correcção do lapso na indicação completa do credor, o qual é indeferido novamente com recurso a um argumento formal, pois conforme se verifica na peça processual tinha sido identificado como B... que por fusão foi incorporado no BC....
A incorporação por fusão do B… no BC... não é total, mas tão só parcial, no entanto parece-nos que este simples lapso na identificação do credor, não pode permitir ao Serviço de Finanças a exclusão do credor por inexistência de garantia real, penalizando-se de forma absurda um mero lapso formal em detrimento da substancia.
Tal como é referido na sentença o B... é notificado para reclamar os seus créditos atenta as hipotecas registadas, reclama os mesmos (identificando-se como B... integrado por fusão no BC...) e apresenta as garantias, e, o Serviço de Finanças excluiu o crédito com base num argumento de que foi o BC... a reclamar créditos.
Ora atento o disposto no nº. 4 do artigo 791º do CPC” São havidos como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativa, ou do conhecimento das questões que deveriam ter implicado rejeição liminar dos créditos, pelo que salvo o devido respeito, na graduação do Serviço de Finanças, deveria tal como é doutamente decidido na sentença posta em crise, ter reconhecido e graduado o crédito ao B...
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., muito doutamente suprirão, deve julgar-se totalmente improcedente o presente recurso e, consequentemente dever-se-á manter inalterada a Douta decisão proferida, com todas as consequências legais dai decorrentes, fazendo-se assim, como sempre, inteira e costumada JUSTIÇA».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida e negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), a questão central dos autos reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pela ilegalidade do despacho que excluiu da graduação o crédito reclamado pelo recorrido.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida:

«Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos.
1. O Banco…, SA foi incorporado por Cisão/Fusão no Banco Comercial…, SA, na “MODALIDADE: Destaque de parte do património para o incorporar na sociedade “Banco Comercial…, SA”, em 2000 – Cfr. Doc. 1 junto com a PI e constante de fls. 10/16 do processo físico, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. Em 16.06.2006 o Banco..., SA, celebrou com J…o, NIF 1…, duas escrituras públicas de mútuo/empréstimo com hipoteca, uma no montante de € 105.000,00 para aquisição de habitação própria e permanente e outra no montante de € 32.500,00 – Cfr. fls. 19/32 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
3. Os empréstimos referidos em 02) foram garantidos através de constituição de hipotecas a favor do Banco..., SA, sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA”, respeitante a uma habitação sita na Rua da Vinha, freguesia da Madalena, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob nº 0… e inscrito na matriz predial sob artigo 3…, registadas através da AP 56 e AP 57 de 05.06.2006 – Cfr. fls. 33/34 e 191 do processo físico.
4. Em 2011, contra J…o, NIF 1…foi instaurado, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, o processo de execução fiscal (PEF) nº 3190201101047795 e apensos para cobrança de IMI, IRS e acrescido no total de € 10.339,52 – Cfr. fls. 139, 150 e 158 do processo físico.
5. No âmbito do PEF e apensos referidos em 04) foi penhorada a fracção “AA” respeitante a uma habitação sita na Rua da Vinha, freguesia da Madalena, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob nº 0… e inscrito na matriz predial sob artigo 3…, em 17.08.2011 e registada nessa mesma data na Conservatória do Registo Predial – Cfr. certidão do Registo Predial da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, constante de fls. 102/109 do processo físico, designadamente fls. 107.
6. Em 09.03.2012, o Banco..., SA, foi notificado para reclamar créditos no âmbito do PEF e apensos referidos em 04) – Cfr. fls. 68, 120 e 153, verso, do processo físico.
7. Em 27.03.2012 o Banco..., integrado por fusão no Banco Comercial..., SA, apresentou reclamação de créditos no âmbito dos PEF´s referidos em 04), no montante de € 105.000,00 e € 32.500,00, nos termos constantes de fls. 69/73 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
8. Na reclamação referida no ponto anterior o reclamante “ Banco..., integrado por fusão do Banco Comercial..., SA…” alegou e juntou aos autos as escrituras de Compra e Venda com hipotecas referidas em 02) e 03), sobre o prédio penhorado, celebradas entre o Banco... e o executado J…, para titular a sua garantia real sobre o bem penhorado referido em 05) – Cfr. fls. 69/109 do processo físico.
9. O crédito apresentado pela reclamante não foi impugnado pelos demais credores reclamantes – Facto não controvertido.
10. O prédio identificado em 05) foi vendido em 29.06.2012, tendo sido adjudicado ao Banco..., SA, ora reclamante, pela quantia de € 70.000,00 – Cfr. fls. 68 , 178, 185/189 do processo físico.
11. O Serviço de Finanças elaborou a decisão de verificação e graduação de créditos nos termos constantes de fls. 120 do processo físico, cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, não tendo ali sido graduados os créditos reclamados em 07) - Cfr. fls. 120 (frente e verso) do processo físico.
12. O crédito reclamado em 07) não foi graduado e foi excluído, por entender o Chefe de Finanças do Porto 5 que: “Atenta a prova documental dos autos verifica-se que o credor reclamante deverá ser excluído, por inexistência de direito real de garantia, não sendo reconhecido nem garantido neste processo de verificação e graduação de créditos ” Cfr. fls. 120 (verso) do processo físico.
13. Em 14.09.2014 o Banco Comercial de C… requereu ao Serviço de Finanças a notificação da decisão de verificação e graduação de créditos uma vez que depositou o valor de € 70.000,00 e até então não havia recebido qualquer reembolso – Cfr. fls. 120, verso, do processo físico.
14. Em 29.09.2014 o Banco..., SA, NIPC 5…apresentou um requerimento no Serviço de Finanças do Porto 05, dirigido ao PEF referido em 04, PEF nº 3190201101047795, onde refere que em 23.03.2012 apresentou reclamação de créditos no montante de € 158.365,84 com base em duas hipotecas sobre o bem penhorado no PEF e que por lapso, na identificação do credor forneceu os dados do Banco Comercial..., SA, tendo requerido que: “…onde se lê BANCO..., integrado por fusão no BANCO COMERCIAL..., SA, com sede na Praça D. João nº 28, Porto, com capital social integralmente subscrito e realizado ….matriculado na Conservatória do Registo Comercial do porto sob o nº 403, pessoa colectiva nº 5…”, deverá ler-se BANCO COMERCIAL DE INV…, SA, com sede na Rua…, em Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob número único de matricula e de identificação fiscal 5…”- Cfr. fls. 115 do processo físico.
15. Através de ofício de 15.12.2014, o Serviço de Finanças notificou o Banco Comercial..., SA, na pessoa dos seus mandatários, da decisão de verificação e graduação de créditos e bem assim da “rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo de graduação e verificação de créditos, referente à penhora efectuada em 11/08/17, do seguinte bem: (…) Prédio Urbano, Artigo 2…, Fracção AA” – Cfr. fls. 124/126 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
16. Consta da notificação referida em 15), nomeadamente, o seguinte:

TIPO APLICAÇÃO/CREDOR EXCLUÍDO DATA ONUS VALOR GRADUADOVALOR A RECEBER
….. NÃO ….. ….. …..
…..NÃO ….. ….. …..
…..NÃO ….. ….. …..
….. NÃO ….. ….. …..
….. NÃO ….. ….. …..
…..NÃO ….. ….. …..
….. NÃO ….. ….. …..
….. NÃO ….. ….. …..
10º ….. NÃO ….. ….. …..
11ºBANCO COMERCIAL…SIM 2006.06.05 €158.365,84 0,00
Fundamento Legal – Inexistência de direito real de garantia – art 240º CPPT
Poderá, querendo, no prazo de 10 dias…reclamar nos termos do artigo 276º do CPPT por força do nº 3 do artigo 245º….”
17. O Chefe de Finanças do Porto 05 pronunciou-se sobre o requerimento referido em 14) nos termos seguintes:
“(…) 8. Na peça apresentada pelo Banco Comercial..., SA, em 2012/03/26 (…) juntou procuração e substabelecimento referente ao Banco Comercial..., SA.
9. Assim, conclui-se que não se trata de mero lapso de escrita consubstanciado na errónea identificação do credor, mas sim numa alegada relação jurídica inexistente o que não permite a mera correcção do titular da relação.
10. De acordo com o principio da estabilidade da instancia vertido no art. 260º do CPC, que diz que citado o Réu, a instancia deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e `causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Comercial..., SA deve ser excluída, não sendo admissível a substituição processual do autor da reclamação de créditos.
11. Este credor reclamante deverá ser excluído, por inexistência de direito real de garantia, conforme mencionado no ponto anterior, não sendo reconhecido nem graduado neste processo de verificação e graduação de créditos.
Decisão
Atenta a prova documental constante dos autos verifica-se que o credor reclamante deverá ser excluído, por inexistência de direito real de garantia, não sendo reconhecido nem graduado neste processo de verificação e graduação de créditos” – Cfr. fls. 120, verso, do processo físico.
18. A reclamante em 31.12.2014 reclamou contra a decisão de verificação de créditos referida em 12) e 16) por não ter sido graduado o seu crédito – Cfr. 07) do processo físico.
19. A chefe do serviço de Finanças do Porto 5 manteve a decisão reclamada através de despacho de 26.10.2016 e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal dando origem aos presentes autos – Cfr. fls. 04/05 do processo físico.
20. O processo referido em 19) deu entrada neste Tribunal em 10.11.2016 – Cfr. fls. 02 do processo físico.
21. Na sequência da integração do Banco..., SA, por fusão no Banco Comercial..., SA, os créditos daquele passaram a ser contabilizados no Banco Comercial..., SA – Facto não controvertido; Cfr. Relatório de Gestão do Conselho de Administração, exercício de 2007, disponível em https://www.bportugal.pt.
*
FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.
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MOTIVAÇÃO:
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se no acervo documental constante dos autos, junto pelo Órgão de Execução e pela reclamante na PI, os quais não foram postos em causas, estando os mesmos devidamente identificados na matéria assente, por referência à numeração das respectivas folhas do processo físico.
Ancorou-se ainda o Tribunal na posição assumida pela reclamante e FP nos seus articulados, com eco também no acervo documental, designadamente a matéria constante dos pontos 03), 06), 07), 09), 12), 14), 15), 18) e 21) da matéria assente.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal – Cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Pretende a Recorrente que a sentença incorreu em erro na apreciação e valoração da prova, devendo ser alterados os pontos 7 e 10 da matéria assente, fazendo-se constar do ponto 7 que, “Em 27-03-2012, o Banco Comercial... (BC...), com sede na Praça…, Porto, pessoa colectiva nº 5…, apresentou reclamação de créditos subscrita pela Drª C…, que juntou procuração forense e substabelecimento emitida pelos representantes legais do BC..., no âmbito dos PEF´s referidos em 04), no montante de € 105.000,00 e € 32.500,00, nos termos constantes de fls. 69/73 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais” e do ponto 10 que, “o prédio identificado em 05) foi vendido em 29-06-2012, tendo sido adjudicado ao Banco..., S.A., pela quantia de € 70.000,00”.

O que a Recorrente pretende seja levado ao probatório como matéria assente constitui justamente o cerne da controvérsia factual dos autos, isto é, saber se quem reclamou os créditos na execução fiscal foi o Banco..., S.A., que é o titular registado desses créditos, ou o Banco Comercial..., S.A., em que aquela sociedade foi incorporada, como entende a Recorrente.

Ora, que tenha sido o BC..., como sociedade incorporante, a reclamar o crédito, não resulta minimamente evidente face ao requerimento inicial de reclamação constante de fls.69, que a Recorrente diz suportar factualmente a sua posição.

Na verdade, consta desse requerimento inicial, no que respeita à identificação da parte reclamante, o seguinte: «BANCO..., integrado por fusão no BANCO COMERCIAL..., S.A., com sede na Praça…, Porto (…) pessoa colectiva n.º5…, vem, nos autos à margem referenciados, nos termos e para os efeitos do estabelecido nos artigos 239.º e seguintes do CPPT, em que é executado J…– NIF 1…, muito respeitosamente,
RECLAMAR OS SEUS CRÉDITOS».

Partindo do sentido literal do texto, tudo aponta para que tenha sido o B... e não o BC... a reclamar os créditos, apesar de os restantes elementos de identificação da parte reclamante (sede e NIPC) estarem reportados ao BC..., é certo (cf. art.º552.º, n.º1 alínea a) e 558.º, alínea b), do CPC).

Por outro lado, ainda que tal requerimento tenha sido subscrito por advogado com procuração e substabelecimento do BC... (cf. fls.114), este facto nada de decisivo revela ou esclarece quanto à autoria do requerimento, como pretende a Recorrente, podendo claramente estar-se perante requerimento subscrito por advogado sem poderes de representação da parte reclamante (ou seja, do B...).

Não há, pois, nos autos, elementos probatórios que imponham (cf. art.º640.º, n.º1 alínea b) e 662.º, n.º1, do CPC) decisão de facto diversa da que foi proferida, ou seja, que concluiu ter sido o B... a reclamar os créditos na execução fiscal, não tendo a sentença incorrido no apontado erro de julgamento.

Importará lembrar que de acordo com o disposto no n.º1 do art.º103.º da LGT, «o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional».

A verificação e graduação de créditos é, pois, um acto de trâmite do processo judicial das execuções fiscais, assegurado em primeira linha pelo competente órgão da execução fiscal e, em sede reclamatória, pelo tribunal.

Pois bem, como resulta dos autos e do probatório, o B... foi citado na execução fiscal para reclamar os créditos hipotecários sobre o imóvel penhorado de que era o titular registado (art.º240.º do CPPT).

Perante o teor do requerimento inicial de reclamação, não teve o órgão da execução fiscal dúvidas em concluir que se apresentou a reclamar os créditos hipotecários da titularidade do B..., o BC... e não o B..., não tendo, por outro lado, o BC... feito prova de que no seguimento da operação de cisão-fusão que envolveu as duas sociedades, o património activo e passivo da sociedade incorporada (B...), compreendendo os créditos hipotecários em causa, tenham sido assumidos pela sociedade incorporante (BC...) e, por essa razão, não reconheceu, nem graduou, o crédito reclamado.

Antes da notificação da decisão de graduação mas já fora do prazo da reclamação, o B... veio à execução requerer fosse rectificado o cabeçalho do requerimento inicial de reclamação, dele fazendo constar a sede e o NIPC do B..., outrossim juntando o advogado subscritor daquele requerimento inicial, procuração e substabelecimento desta entidade bancária para a representar (cf. fls. 115).

Independentemente de se poder atribuir relevância ao designado requerimento de rectificação dos elementos identificativos da parte reclamante, posto que apresentado fora do prazo da reclamação, a verdade é que tal como vinha formulado aquele requerimento inicial, não vemos como pudesse a AT, com razoabilidade, convencer-se de que o crédito tinha sido reclamado pelo BC... e excluir da graduação, sem mais, tal crédito de que era titular o B... por falta de reclamação do próprio titular do crédito.

Quando muito, poderia gerar-se no órgão da execução fiscal uma situação de dúvida sobre a autoria da reclamação, mas nessa eventualidade sempre se impunha àquele o dever de esclarecer junto da parte as suas eventuais dúvidas sobre a posição dela no processo, justamente de modo a evitar ou prevenir uma errada decisão com base na falta de esclarecimento, com manifesta repercussão na verdade material.

Como preceitua o n.º2 do art.º6.º do CPC, aplicável ao processo judicial das execuções fiscais ex vi dos artigos 2.º alínea e) e 246.º do CPPT, «o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo».

E dispõe o n.º2 do art.º7.º do mesmo CPC, que «o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência».

Claramente, pois, andou mal a AT ao excluir prontamente da graduação o crédito hipotecário da titularidade do B....

Se por um lado os elementos documentais dos autos não suportam objectivamente a sua posição quanto à autoria da reclamação atribuída ao BC..., como decidiu a sentença e este tribunal ad quem agora valida, por outro, qualquer situação de dúvida que eventualmente se pudesse ter gerado na formação da convicção da AT quanto a tal autoria não podia ser decidida pelo órgão da execução fiscal sem contraditório da parte, como postulado pelos princípios da direcção do processo e do inquisitório e até da lealdade processual a que todos os intervenientes processuais estão vinculados.

A partir daqui, é manifesto que a Recorrente ou não tem razão nas demais questões suscitadas, ou as mesmas caem inevitavelmente por terra, e que tal como delimitadas pelas conclusões da motivação, se prendem com a falta de prova pelo BC... da titularidade do direito real de garantia constituído pelas hipotecas registada sobre o bem penhorado e alegadamente assente “na operação de cisão-fusão ocorrida entre o B... e o BC..., traduzida na incorporação no Banco Comercial..., S.A., de parte previamente cindida do Banco..., S.A.” (Conclusão N); que o Mmo. juiz a quo, não tinha elementos para formar a convicção de que o crédito reclamado havia sido objecto de incorporação na esfera patrimonial e contabilística do BC..., no seguimento da operação de cisão-fusão ocorrida entre aquelas duas entidades bancárias (Conclusão P), nem foi averiguado pelo tribunal a quo se os créditos hipotecários reclamados integravam, ou não, os activos objecto da operação de fusão (Conclusão U); que contrariamente ao afirmado na sentença, o competente órgão da execução fiscal não deixou de verificar e graduar o crédito do B... por falta de garantia, mas sim e unicamente por falta de reclamação do titular do crédito hipotecário, ou seja, o B... (Conclusão X); que a sentença recorrida andou mal quando refere que o crédito reclamado não podia ter sido excluído posto que não impugnado, porquanto o que resulta da norma do n.º4 do art.º791.º do CPC, aplicável ex vi do 246.º do CPPT, a que faz apelo, é que são havidos como reconhecidos os créditos e respectivas garantias reais não impugnados, desde que aqueles hajam sido efectivamente reclamados nos termos preceituados nos artigos 239.º e 240.º do CPPT, o que “in casu” não sucedeu por ter sido o BC... a reclamá-los (Conclusão AA).

É pois de confirmar a sentença recorrida que anulou, por vício de violação de lei, a decisão reclamada de excluir da graduação o crédito hipotecário de que é titular o B..., substituindo-se por outra que não padeça do mesmo vício, assim se negando provimento ao recurso.

5- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Porto, 30 de Março de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro