Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00643/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL; ESTADO RESPONSÁVEL
Sumário:I – Os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro responsável – artigos 36.º e 37.º da Lei de Asilo, 3.º n.º 1 e 12.º n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013 – o qual é determinado segundo os critérios enunciados no Capítulo III deste Regulamento.
II – Em concreto, tendo o recorrente, cidadão ucraniano (e o seu filho menor), entrado em Portugal, munido de visto de curta duração para Schengen, válido por 90 dias, emitido pelas entidades húngaras em Kiev, a Hungria é o Estado-membro responsável em analisar e decidir o pedido para protecção internacional que o recorrente apresentou junto da Direcção Regional do Norte do SEF.
III – Aceite por aquele Estado a “tomada a cargo” do recorrente (e do seu filho menor), cabe ao Estado Português a responsabilidade pela execução da inerente transferência – artigos 12.º, 29.º e 30.º do Regulamento UE n.º 604/13 e artigo 38.º da Lei de Asilo. *
Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DP
Recorrido 1:Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

DP, de nacionalidade Ucraniana, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente acção de impugnação jurisdicional proposta, nos termos da Lei 27/2008, de 30/6 (Lei do Asilo), alterada pela Lei 26/2014, de 5/5, contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRA, visando anular a decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, de 31/08/2016, no âmbito do Processo de Protecção Internacional [n.ºs 495/15 e 496/15], de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional.

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Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

II- O acto administrativo impugnado, não se mostra suficientemente fundamentado e acompanhado das indicações de prazo relativas à execução da transferência, como se impõe, por força do disposto nos Art°s 19°, n° 2 e 20°, n° 1, al. e) do Regul. (CE) 343/2003, do Conselho, de 18.02.2003, atrás referido; o que faz com que o mesmo se encontre eivado de VÍCIO DE FORMA;

II - O acto impugnado enferma também de erro de facto nos pressupostos da decisão sendo certo que, face às informações carreadas para o procedimento administrativo de pedido de asilo, deveria a autoridade decidente assumir a responsabilidade pela análise desse pedido de asilo. Não procedendo assim, o acto impugnado assentou em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios objectivos e seguros mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de ERRO sobre os pressupostos de facto;

III - A não apreciação do pedido de asilo formulado pelo aqui recorrente mais não representa do que o não reconhecimento do direito de asilo certo como é que a denegação automática do estatuto de refugiado, por esta via, inviabiliza a apreciação concreta do pedido de asilo e conduz, no caso presente, a um repatriamento que pode pôr em causa a segurança ou mesmo a vida do aqui recorrente;

IV - A concessão do direito de asilo ao recorrente enquadra-se na previsão constitucional do Art° 33°, n° 8, da Constituição da República. Mas, ainda que assim não fosse considerado, sempre deveria beneficiar aquela da protecção subsidiária que constitui a autorização de residência por razões humanitárias nos termos das disposições conjugadas dos Arts. 7° e 34° da Lei n° 27/2008, de 30.06;

V - O défice de instrução procedimental é gerador de ilegalidade do acto final do procedimento e consequentemente violador do disposto no Art° 18°, n°s 1 e 4 da Lei n° 27/08 e Art° 87°, n° 1, do CPA;

VI - O douto Tribunal recorrido ao manter e confirmar na íntegra o despacho impugnado na Primeira Instância cometeu erro de julgamento violando preceitos legais com os quais se deveria conformar, nomeadamente o disposto nos Arts. 7.º, 18.º e 34.º da Lei nº 27/2008 e Artº 87º do CPA;

VII - Por outro lado, a douta sentença recorrida enferma de falta de fundamentação pelo facto de não se ter pronunciado sobre o défice de instrução procedimental no procedimento administrativo levado a cabo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, limitando-se antes a aderir aos "fundamentos" invocados no acto impugnado.

VIII - Possui o Impugnante contrato de trabalho celebrado em Novembro de 2015­.

IX - Em virtude deste último contrato, solicitou o Impugnante a concessão de Autorização de Residência.

X - Encontra-se o seu filho menor já a frequentar o ensino escolar em Portugal.

XI - Uma vez que detém o seu filho menor já visto de residência em território nacional.

XII - Encontra-se o Recorrente inserido social, familiar e profissionalmente em Portugal.

XIII - Pelo que ordenando-se a efectiva transferência para a Hungria, mais não se fará do que desagregar o agregado familiar do Recorrente, o qual se encontra já de forma estável e integrada em Portugal.

O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

“1 - O ora Recorrido subscreve o teor da sentença recorrida, que não padece de qualquer vício de facto ou de direito.

2- O acto administrativo foi proferido no âmbito de um procedimento que respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites constitucional e legalmente previstos, não enfermando de qualquer vício, de forma ou de direito.”.

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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º, n.º 2, do CPTA – cumpre decidir.
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II – AS QUESTÕES DECIDENDAS


As questões delimitadas pelas conclusões expressas nas alegações do presente recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, nº 2, 635.º, nº 3 e 4 e 5, 639º do novo CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – traduzidas nos alegados erros de julgamento.


***
III – FUNDAMENTAÇÃO

A/OS FACTOS

Com interesse para a decisão o TAF fixou a seguinte factualidade:

1 – O Requerente e o seu filho menor, são naturais da Ucrânia – Cfr. fls. 49 a 54 do Processo Administrativo;

2 – No dia 17 de junho de 2015, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional [também para o seu filho menor] junto da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Cfr. fls. 1 a 6 e 20 do Processo Administrativo;

3 – No dia 13 de julho de 2015, o Requerente prestou declarações para efeitos de análise dos pedidos, tendo junto fotocópias do seu passaporte onde se encontra aposto o respectivo visto Schengen, emitido pelo Consulado da Hungria, em Kiev - Cfr. fls. 31 a 54 do Processo Administrativo;

4 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o antepenúltimo parágrafo do Auto de declarações prestado pelo Requerente, como segue:

“[…]
Declaro ter sido informado que o meu pedido de protecção vai ser analisado por um único Estado membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE n.º 604/13 do Conselho de 26.06, designarem como responsável.
[…]”

5 - No dia 17 de julho de 2015, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF apresentou um pedido de tomada de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional a cargo das autoridades húngaras - Cfr. fls. 75 a 82 do Processo Administrativo;

6 - No dia 31 de agosto de 2016, o pedido de tomada a cargo foi aceite pelo Estado da Hungria – Cfr. fls. 83 do Processo Administrativo;

7 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte da informação efectuada no seio do SEF em 31 de agosto de 2015 – Cfr. fls. 86 do Processo Administrativo -, como segue:

Informação n.º 761/GAR/20165
Processo n.º 236.15PT
[...]
PROPOSTA
Com base na presente informação e à consideração superior para decisão, propõe-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, o pedido de protecção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Hungria do (a) cidadão (ã) abaixo identificado (a), e do seu filho menor, nos termos do artigo 12.º, N.º 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho.
Data: 31 de agosto de 2015.
[…]”

8 - No mesmo dia 31 de Junho de 2016, o Diretor Nacional Adjunto do SEF, proferiu a decisão ato sob impugnação; Cfr. fls. 83 do Processo Administrativo -, que para aqui se extrai como segue:

DECISÃO
PROCESSO N.º 236.15PT
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 761/GAR/2015 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como DP e do seu filho menor Da.P, nacionais da Ucrânia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Hungria, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) N.º 604/2013do PE e do Conselho, de 26 de Junho.
Lisboa, 31 d Agosto de 2015.
[...].”

9 - No dia 01 de setembro de 2015, o Requerido entregou ao Requerente notificação escrita – Cfr. fls. 95 do Processo Administrativo -, que para aqui se extrai como segue:
“[...]
Aos 01/09//2016, na Direcção Regional do Norte, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sita na Rua BFer, n.º 978, 4050-272 Porto, é notificado (a) o (a) cidadão (a) DP nascido (a) aos 15.09.1972, nacional da Ucrânia, da decisão de transferência proferida aos 31.08.2015 pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05, e extensível ao seu filho menor, Da.P, nascido aos 07.04.2000, nacional da Ucrânia, na qual se determina que a Hungria é o Estado responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional.

Nos termos do artigo 37.º, n.º 4 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05, esta decisão é susceptível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo.
Ao requerente é entregue duplicado da presente notificação, cópia da decisão agora notificada e da informação do SEF.

A notificação foi lida ao requerente na língua RUSSA, que compreende.
[...]”.

10 - No dia 03 de Setembro de 2015, o Requerente requereu protecção jurídica junto do Instituto da Segurança Social - Cfr. fls. 97 a 106 do Processo Administrativo -, o que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono - Cfr. fls. 127 a 131 dos autos em suporte físico;

11 – A Ordem dos Advogados expediu notificação ao Requerente, em 04 de fevereiro de 2016, no sentido de que lhe foi nomeada Patrono oficiosa – Cfr. fls. 130 dos autos em suporte físico.

12 – O Requerimento inicial que motiva o presente processo foi remetido a este Tribunal em 11 de março de 2016 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.

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Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra, tiveram por base os documentos constantes dos autos, assim como do Processo Administrativo junto aos autos pelo Requerido, e ou que não resultaram controvertidos, ou por decorrência da tramitação dos autos. (…)”.
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B/ DE DIREITO

Pretende o Recorrente a anulação da decisão do TAF, por violação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 7.º, 18.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6 e 87.º do CPA, na medida em que não julgou procedentes as causas de invalidade imputados ao acto impugnado – decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção jurídica internacional baseado nos artigos 19.º-A, n.º 1 alínea a), 37.º n.º 2 da Lei n.º 27/2008, alterada pela Lei 26/2014, de 5/5, com consequente transferência do Recorrente para a Hungria, enquanto Estado Membro responsável pela análise e decisão de pedido de protecção jurídica – traduzidas na falta de fundamentação, deficit instrutório, e erro nos pressupostos.

Vejamos.

A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, que a republicou, veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para esse efeito, as Diretivas n.ºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo nesse domínio implementado no nosso ordenamento jurídico, o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efectiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Nos termos da actual redacção da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, relevam, com interesse para a decisão, os seguintes preceitos:

“Artigo 3.º Concessão do direito de asilo

“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
[...]

Artigo 13º Apresentação do pedido
“1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao SEF no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
[...]

Artigo 15.º Deveres dos requerentes de protecção internacional
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional.
(…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de asilo, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.”.
[…]
Artigo 19.º-A Pedidos inadmissíveis
1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
(…)
2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.”.

Por sua vez, dispõe o artigo 36.º ínsito no Capítulo IV da Lei do asilo que quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, é organizado um procedimento especial, nos termos do disposto neste capítulo, o qual compreende os artigos 36.º a 40.º.

Regula o respectivo artigo 37.º, sob a epígrafe “Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal”, sobre qual o Estado territorialmente competente para efeitos de apreciação do pedido de asilo, como segue:
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º- A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.”.

Consta do referido Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, com relevo para os autos, o seguinte:
“[...]
Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional
1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”.
[...]

Artigo 7.º Hierarquia dos critérios

1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.
A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.
2. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º 10.º, e 16.º, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de protecção internacional do requerente não terem sido ainda objecto de uma primeira decisão quanto ao mérito.”.
[...]

Artigo 12.º Emissão de documentos de residência ou vistos
1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado- Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional. [sublinhado nosso].
3. Se o requerente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:
a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;
b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;
c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.
4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado- Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.
Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado
5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.”. [...]

Artigo 18.º Obrigações do Estado-Membro responsável
1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
(…)
d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º , 24.º , 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
[...]
Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE.”.

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Presente o quadro normativo aplicável supra transcrito e a factualidade assente – não contestada – o julgador a quo considerou não estarem reunidos os pressupostos legais para efeitos de apreciação pelo SEF do pedido de protecção internacional, “(…), porquanto o Estado membro competente para a sua apreciação, é somente o Estado Húngaro”o que fez correctamente, não padecendo dos invocados erros de julgamento.

Com efeito, o Recorrente, cidadão da Ucrânia (e o seu filho menor), pediu visto de entrada no Espaço Schengen na Hungria, e tendo percorrido alguns países da União Europeia (Polónia, Alemanha, França e Espanha), entrou em Portugal munido de visto de curta duração para Schengen, válido por 90 dias, emitido pelas entidades húngaras em Kiev, apresentando, no dia 17 de Junho de 2015 um pedido de protecção internacional (também para o seu filho menor) junto da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com fundamento em que era neste país que tinha familiares; prestando declarações em 13 de Julho de 2015 na GAR do Norte, afirmou, entre o demais, que foi informado de que o seu pedido de protecção ia ser analisado por um único Estado membro (o responsável segundo os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE n.º 604/13 do Conselho).

Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36.º e 37.º da Lei de Asilo, 3.º n.º 1 e 12.º n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013, os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro responsável, o qual é determinado segundo os critérios enunciados no seu Capítulo III.

Determinado que a Hungria era Estado membro responsável em analisar o pedido para protecção internacional, de acordo com o previsto no Regulamento (EU) n.º 604/2003, “o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1, da Lei de Asilo.

Deste modo, o Estado Português apresentou, em 17/07/2015, às autoridades húngaras, um pedido de “tomada a cargo”, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (EU) 604/2013, o qual foi aceite, em 26/08/2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do referido diploma.

Tendo a Hungria, enquanto Estado responsável, aceite o pedido de tomada a cargo, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional do Recorrente transferiu-se para as autoridades húngaras, a partir de 26/08/2015, cabendo ao Estado Português apenas a responsabilidade pela execução da transferência nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento UE n.º 604/13 e artigo 38.º da Lei de Asilo.

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Neste contexto, o SEF limitou-se a cumprir a lei, enquanto fundamento e limite da sua actuação, não impendendo sobre o Estado Português nenhum dever de apreciação dos concretos fundamentos do pedido de protecção internacional em causa, para efeitos de preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no artigo 3.º (Concessão do direito de asilo) e no artigo 7.º (protecção subsidiária) da Lei de Asilo.

Razões que constam do acto impugnado – cfr. probatório.

Termos em que, não padece o acto impugnado de falta de fundamentação, dele constando claramente as razões de facto e de direito que o justificaram, nem de deficit instrutório (a apreciação e instrução do pedido de protecção internacional compete ao Estado Húngaro, o que, naturalmente, prejudica o dever de análise e instrução pelo SEF de alegações nele ínsitas sobre o trabalho do Recorrente em Portugal, a frequência de escola pública pelo seu filho e similares, as quais, ademais, não são as determinantes para concessão da requerida protecção), nem, por último, de erro nos pressupostos.

Improcedendo, em consequência, os erros de julgamento imputados à decisão recorrida.


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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Notifique. DN.

Sem Custas – artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Julho.

Porto, 27 de Janeiro de 2017
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira