Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02391/11.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/08/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PEDIDO
DISPENSA
GARANTIA
Sumário:A pendência de reclamação judicial da decisão do Chefe do Serviço de Finanças que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado na sequência da oposição à execução fiscal apresentada, não pode operar-se a compensação por iniciativa da Administração tributária nos termos do artigo 89.º, n.º 1 do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
A…, NIF 1…, residente na Praceta…, Vila Nova de Gaia, reclamou contra o acto de compensação n.º 2011 00002462560, no montante de 2.279,23€, referente ao reembolso de IRS do ano de 2010.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 28.12.2011, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que o reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
I. A douta Sentença recorrida não concedeu provimento à presente reclamação efectuada nos termos do disposto no art.º 276 do C.P.P.T.
II. Tal decisão fez uma incorrecta aplicação do direito.
III. O Recorrente foi notificado da demonstração de liquidação de IRS referente ao ano fiscal de 2010, através da qual é referido que o valor a reembolsar era de 2.279,23 € (Dois mil duzentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), bem como, na mesma data, foi também notificado de dois outros documentos intitulados “Demonstração de Acerto de Contas” e “Demonstração da Aplicação do Crédito”.
IV. Verificando do conjunto daqueles documentos que foi compensado pela Administração Fiscal, o montante total que deveria receber a título de reembolso de IRS.
V. Prendendo-se a mesma com a existência de dívidas fiscais por parte do Reclamante.
VI. In casu, não se verificam os pressupostos que permitem a Compensação nos termos do estipulado no art.2 da Lei Geral Tributária.
VII. Incorrendo a referida Sentença em erro de julgamento através de uma errada valoração de prova e de um incorrecta aplicação do direito.
VIII. A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 89.º e 286.º do CPPT.
IX. As dívidas em causa, não são dívidas do Recorrente, mas de uma sociedade na qual exerceu as funções de gerente – V…, LDA.
X. As quais lhe foram imputadas por despacho de reversão de 25/01/2010, tendo, nessa sequência, sido instaurado o competente processo de Execução Fiscal.
XI. Nos termos do disposto no art.º 81 n.º 1 do C.P.P.T. - com a redacção anterior à Lei 3-B/2010 de 28/04 e aplicável ao caso dos autos - , a Administração Fiscal, pode proceder à compensação das quantias em divida com os créditos do Executado, “salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução da divida exequenda...”.
XII. O Recorrente, por não se considerar responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade em que foi gerente, deduziu Oposição à Execução Fiscal, na qual põe em crise a totalidade da divida exequenda.
XIII. A Administração Fiscal nunca poderia ter efectuado a compensação em causa porquanto a divida na sua globalidade foi posta em crise, pelo Recorrente, através da Oposição à Execução Fiscal.
XIV. O Recorrente foi notificado para prestação de garantia nos presentes autos e requereu a sua dispensa ao abrigo do disposto nos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170 do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo o referido requerimento sido indeferido.
XV. Pelo que o Recorrente deduziu Reclamação Judicial que correu os seus termos sob o Processo n.º 1306/11.9BEPRT na Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual tem efeito suspensivo.
XVI. A Reclamação prevista no artigo 276 do CPPT e seguintes tem subida imediata face à premente utilidade da decisão para a presente execução, uma vez que a sua subida deferida perderia toda a sua utilidade, neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/08/2010 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2008 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
XVII. Concluindo-se que tem efeito suspensivo a reclamação apresentada nos presentes autos na qual se requer a revogação do indeferimento da isenção de prestação de garantia, inviabilizando o prosseguimento da execução até à sua decisão pelo Tribunal.
XVIII. Impondo-se assim a revogação da Sentença Sub Judice.
XIX. Acresce que, foi entretanto proferida decisão de mérito da Reclamação Judicial quanto ao acto de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, tendo a mesma sido julgada procedente na primeira instância e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo, ainda que por diferentes fundamentos, por Acórdão de 30 de Novembro.
XX. Nos termos do Acórdão ora proferido foi decidido: “julgar a presente reclamação totalmente procedente e, em consequência, anular, por falta de fundamentação, o acto proferido a 9 de Março de 2011 pela Chefe de Finanças de Vila do Conde que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo executado/reclamante A….”
XXI. Verificando-se assim de modo seguro a ilegalidade da Compensação efectuada.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente revogando-se a Sentença Recorrida, declarando a ilegalidade da compensação operada, assim se fazendo Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria da legalidade da compensação efectuada pela AT ao abrigo do disposto no art. 89º n.º 1 do CPPT.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III -1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos:
A) Em 22/08/2009 foi autuado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, contra a sociedade “V…, S.A.” o processo de execução fiscal n.º 1902200901065254, para cobrança de dívidas provenientes de IVA, respeitante aos anos de 2005 e 2006, no montante total de 1.808.169,21 € - cfr doc de fls 23/71 dos autos.
B) Por despacho de 21/01/2010 foi ordenada a reversão da referida execução fiscal contra o reclamante - cfr. fls. 268/276 dos autos
C) O reclamante foi citado para a execução fiscal em 06/10/2010 - cfr. fls. 316/318 dos autos.
D) Na sequência da referida citação, o reclamante deduziu oposição à execução fiscal em 08/11/2010 - cfr. fls. 357 dos autos.
E) Por ofício n.º 1900/1902-30, de 11/02/2011, o Serviço de Finanças de Vila do Conde, notificou o mandatário do reclamante para prestar garantia no valor de 2.667.304,30 € - cfr. fls. 338 dos autos.
F) Em 03/03/2011, o reclamante requereu a dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 170.° do CPPT - cf. fls. 339/344 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G) Em 09/03/2011, por despacho do Senhor Chefe de Finanças de Vila do Conde foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia referido na alínea antecedente. - cfr. fls. 353/354 dos autos.
H) O reclamante foi notificado do despacho a que alude a alínea que antecede em 11/03/2011. - cfr. fls. 355 dos autos.
I) Em 22/03/2011 o reclamante apresentou reclamação judicial do despacho de indeferimento de dispensa de garantia. - cfr. fls. 364 dos autos.
J) O reclamante foi notificado da liquidação de IRS referente ao ano de 2010, com o n.º 2006 5002530236, de 22/05/2011, da qual resultou um reembolso no montante de 2.279,23€. - cfr. fls. 14 dos autos.
K) Em 26/05/2011 foi efectuada a compensação n.º 2011 00002462560 entre o valor a reembolsar resultante da liquidação referida na alínea precedente e o montante constante da certidão de dívida 2009 000247792, referente ao processo de execução fiscal referido na alínea A). - cfr. fls. 15/16 dos autos.
L) Em 01/06/2011, o reclamante recebeu o ofício expedido pelo Senhor Director - Geral dos Impostos, com registo postal n.º RY526350002PT, contendo a demonstração da compensação referida na alínea anterior. - cfr. fls. 15 e 391 dos autos.
M) A presente reclamação judicial foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Vila do Conde em 22/06/2011 - cfr. fls. 5 dos autos.
“FACTOS NÃO PROVADOS
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, tendo-se ainda aplicado as regras gerais de distribuição do ónus da prova.”
III – 2. Aditamento oficioso de matéria de facto provada
Afigura-se-nos que, ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, importa aditar matéria de facto que resulta provada e que tem relevância para a decisão da causa:
N) No âmbito do processo de Reclamação do despacho do chefe do Serviço de Finanças de 09 de Março de 2011 de indeferimento de prestação de garantia formulado pelo aqui reclamante A… a que se refere al. I), foi proferida sentença em 1ª instância que a julgou procedente;
O) Interposto recurso jurisdicional daquela sentença, foi proferido em 30 de Novembro de 2011 pelo Tribunal Central Administrativo Norte acórdão que decidiu “(…) em substituição, julgar a presente reclamação totalmente procedente e, em consequência, anular por falta de fundamentação, o acto proferido a 9 de Março de 2011 pela Chefe de Finanças de Vila do Conde que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo executado/reclamante A….” (cfr. fls. 438 a 457 dos autos).
III-3.DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão da legalidade da compensação operada pela Administração Fiscal mediante a aplicação do crédito apurado em sede de liquidação de IRS, na pendência de oposição àquela e de pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo ora recorrente para obtenção do efeito suspensivo da execução.
Na sentença recorrida foi considerado que:
“(…) Revertendo ao caso concreto, e uma vez que já se encontrava pendente oposição à execução fiscal deduzida pelo reclamante, a situação dos autos seria subsumível na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 89°, desde que a dívida exequenda se encontrasse garantida nos termos do artigo 169.° do CPPT.
A prestação de garantia, como decorre dos artigos 52.°, n.º 4 da LGT e 170.° do CPPT pode ser dispensada pelo órgão de execução fiscal, a requerimento do executado.
No caso, porém, como resulta da matéria fáctica assente, o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo reclamante foi indeferido. (cfr alínea G do probatório), pelo que o processo executivo prosseguiu os seus ulteriores termos.
É certo que o reclamante apresentou reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia (cfr alínea 1) do probatório), e que aquando da compensação ainda não havia sido proferida decisão, contudo, o facto é que à data a dívida exequenda não se encontrava garantida, nem o reclamante beneficiava de dispensa de prestação de garantia, pelo que a situação sub judicio não se enquadra no âmbito da excepção prevista na sobredita alínea b).
Afigura-se-nos, pois, que a compensação é legal, uma vez que se encontravam reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 89.° do CPPT.
Pelo que improcedem as alegações do reclamante.”
O Recorrente não coloca em crise a factualidade constante da sentença sob recurso, mas antes a errada valoração da prova e incorrecta aplicação do direito, ao não ser ponderado os efeitos decorrentes da Reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia que havia formulado, mormente a suspensão da execução, o que por si inviabiliza a compensação operada.
Esta questão, foi muito recentemente, objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão proferido em 31 de Janeiro de 2012, in processo n.º026/12, pelo que concordando com a fundamentação do mesmo, se respiga o aí decidido, ressalvando os elementos no caso concreto que nos atém.
“Dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, relativo à compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, que «os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código.”
No caso, como resulta do probatório, o executado apresentou oposição à execução fiscal em 08.11.2010.
Na sequência da notificação que lhe foi feita para prestar garantia, requereu em 03.03.2011 a dispensa de prestação de garantia ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.° 52.° da LGT e 170º do CPPT, pedido esse que foi indeferido em 09.03.2011, tendo deduzido reclamação de tal despacho em 22.03.2011, que viria a ser objecto de acórdão por este TCA Norte em 30 de Novembro de 2011.
E não há dúvidas, como se dá nota na sentença sob recurso, de que, quando foi efectuada a compensação em 26.05.2011, a dívida ainda não estava garantida.
Mas o certo é que nem podia estar, porque se encontrava pendente reclamação judicial da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que tinha como objecto o pedido de dispensa de prestação de garantia interposto pelo executado.
Prosseguindo na esteira no acórdão do STA, tal circunstância não é irrelevante.
“Com efeito, e como de forma clara, esclarece Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. III, pag. 219, «o pedido de dispensa de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de prestação de garantia a nível do prosseguimento da execução fiscal, que fica suspensa provisoriamente, como se depreende do nº 7 deste artº 169º, conjugado com o nº 6 (nºs 3 e 2, respectivamente, na redacção inicial, de que resulta que a execução só prossegue depois de decorrido o prazo de prestação de garantia sem que esta seja prestada».
Trata-se de entendimento também acolhido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente pelos Acórdãos de 22.04.2009, recurso 277/09, de 07.01.2009, recurso 694/08, de 17.12.2008, recurso 997/08 e de 25.06.2008, recurso 464/08.
Como se referiu no citado acórdão de 22.04.2009 “para efeitos de compensação de dívidas de tributos, por iniciativa da administração tributária (…) deve equiparar-se, à pendência dos meios processuais ou procedimentais aí elencados, o não decurso dos respectivos prazos” sendo que “isto tanto vale quanto aos meios impugnatórios propriamente ditos (reclamação, impugnação, recurso ou oposição) como aos procedimentos tendentes à prestação de garantia, por um argumento de identidade de razão e sob pena de se desvirtuar a ratio legis que a excepção à possibilidade de compensação constante da parte final do n.º 1 do artigo 89.º pretende acautelar, que parece ser o de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia”.
No caso, a dedução de oposição indica a existência de controvérsia acerca da dívida que a Administração Fiscal pretende executar, facultando a lei o direito ao executado de, na pendência em sede administrativa ou judicial do pleito, obstar a que a execução prossiga através da prestação de garantia ou obtendo a sua dispensa.
Daí que, a privação de um direito de crédito ao contribuinte, sem que se encontrem esgotados todos os meios de defesa que tem ao seu dispor, não se mostre como legalmente admissível, sob pena, até, de violação dos princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP).(…)”
Mal andou a decisão recorrida ao julgar que o acto reclamado não enfermava de vício de violação de lei, e nessa medida devia ser mantido.
É que, ao contrário do ali decidido, e em consonância com o acórdão transcrito, para efeitos de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária prevista no artº 89º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, deve equiparar-se à dívida exequenda estar garantida, o não decurso do prazo para a prestação ou dispensa de garantia, nomeadamente quando esteja pendente decisão sob o pedido de dispensa de garantia. Neste contexto se concluiu que só com a decisão de indeferimento (do pedido de dispensa de prestação de garantia) é que a compensação poderia operar, mas como da mesma foi deduzida de reclamação do acto só da decisão transitada em julgado que sobre ela recaísse, permitiria a prossecução da execução e consequentemente e/ou operar a compensação.
Não existe, pois, fundamento legal que sustente a decisão do Tribunal a quo de que, apesar do pedido de dispensa de prestação de garantia requerido, tal não obsta ao prosseguimento da execução e actos de compensação, considerando apenas para aplicação da lei que a dívida exequenda não está garantida.
Donde, forçoso é concluir, que o acto de compensação realizado pela Administração Fiscal é ilegal por não ter sido respeitado o procedimento ainda em curso de dispensa de prestação de garantia - em clara violação do disposto nos arts. 89º do CPPT.
E, sendo assim, por a decisão sob recurso padecer de erro de direito no julgamento realizado, não pode manter-se na ordem jurídica devendo, em conformidade, ser revogada.
IV - DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação deduzidas com todas as legais consequências.
Sem custas em sede de recurso.
Custas pela Fazenda Pública em 1ª instância.
Porto, 08 de Março de 2012
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro