Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00153/22.7BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/10/2023 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; PRINCÍPIOS ANTIFORMALISTA, "PRO ACTIONE" E " IN DUBIO PRO FAVORITATE INSTANCIAE"; CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P..., S.A. instaurou acção administrativa contra o IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P., ambos melhor identificados nos autos. Pediu a declaração de nulidade ou anulação da Decisão de Encerramento do Projeto, aprovada em reunião da Comissão Diretiva do PO Norte, em 10.01.2019, notificada à Autora em 20.10.2021, que junta como doc. ... da p.i.. Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto foi julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e absolvido da instância o Réu. Deste vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I.Vem a Autora (ora Recorrente) interpor recurso do saneador sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através do qual aquela douta Instância julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu (ora Recorrido), nos termos do disposto na alínea e) do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA e, em consequência, absolveu o Réu (ora Recorrido) da instância, à luz do preceituado no n.° 2 do mesmo artigo; II. Em termos sintéticos, julgou o douto Tribunal a quo que, no caso em apreço, uma vez que o objeto dos presentes autos se reconduz à impugnação de uma decisão da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PO NORTE que configura um ato praticado por uma entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, deveria a presente ação ter sido intentada contra a pessoa coletiva Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° do CPTA, pelo facto de a entidade autora do ato impugnado não pertencer a mais nenhuma pessoa coletiva de Direito Público; III. A 20.01.2022, a aqui Recorrente intentou, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 37.° do CPTA, uma ação administrativa com vista à impugnação de atos administrativos, concretamente da Decisão de Encerramento do Projeto, aprovada em reunião da Comissão Diretiva do PO Norte, em 10.01.2019, e notificado à Recorrente em 20.10.2021; IV. Citado da entrada em juízo da ação vinda de aludir, o Recorrido apresentou, a 18.03.2022, a sua contestação face a tudo quanto foi alegado na petição inicial que deu origem aos presentes autos; V. Nesse sentido, o Recorrido apresentou defesa por exceção e por impugnação, tendo invocado, desde logo, no que tange com o primeiro tipo de defesa, (i) a sua ilegitimidade passiva para a presente ação, porquanto o autor do ato administrativo impugnado é a Comissão Diretiva do PO Norte, entidade distinta daquela que foi demandada nos presentes autos; e (ii) a intempestividade da prática do ato processual de impugnação por estar em causa uma decisão datada de 10.01.2019, e desse modo, há muito ter decorrido o prazo de três meses para impugnar o ato, nos termos do artigo 58.°, n.°1, alínea b), do CPTA; VI. Por sua vez, a Recorrente, uma vez notificada da contestação apresentada pelo Recorrido a 07.03.2022, veio, ao abrigo do disposto no artigo 85.°-A do CPTA, apresentar a sua competente réplica, através da qual se pronunciou sobre as exceções invocadas pelo Recorrido, pugnando pela sua manifesta improcedência; VII. Sem prejuízo de tudo quanto ficou demonstrado pela Recorrente em sede de réplica, encerrada a fase dos articulados, e em sede de saneador sentença, prolatado ao abrigo do disposto na alínea a) do n. ° 1 do artigo 88.° do CPTA, foi o Réu absolvido da instância por ter sido julgada procedente, pelo douto Tribunal, a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, nos termos do disposto no n.° 2 e na alínea e) do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA; VIII. Sucede que, tal como se irá demonstrar abaixo com suficiente e esclarecedora clareza, a sentença recorrida padece de flagrantes erros de julgamento de Direito, motivo pelo qual deverá ser revogada com todas as legais consequências; IX. Tal como acima se referiu amiúde, e de forma detalhada, a Autora, confrontada com a alegação proferida pelo Réu no que diz respeito à sua própria ilegitimidade passiva, apresentou um conjunto de fundamentos que, devidamente analisados, conduziriam à constatação óbvia e indelével de que o erro da Recorrente na conformação subjetiva passiva da presente lide apresentava uma natureza iminentemente desculpável, algo que, como é lógico, não é de somenos importância; X. Tal como abaixo se demonstrará, não só os fundamentos sobre o qual o douto Tribunal a quo se pronunciou no sentido de aferir sobre a desculpabilidade ou não do erro cometido pelo Recorrente não correspondem à totalidade daqueles que foram aduzidos por este último em sede de réplica, como a análise que faz sobre aqueles sobre os quais se pronuncia se encontra eivada de manifesta ilegalidade; XI. Com efeito, começa o douto Tribunal a quo por afirmar que o facto de o ato referir expressamente que a sua autoria “(...) é da autoria da autoridade de gestão” afasta qualquer possibilidade de o erro na indicação da entidade demandada nos presentes autos se dever ter como desculpável; XII. Acontece que, com o devido respeito, tal análise é profundamente lacónica e sumária, uma vez que não aborda o impacto que na análise de tal questão deve ter o facto de o ato administrativo praticado violar, de forma ostensiva, o disposto no artigo 144.° do CPA no que diz respeito ao conteúdo obrigatório das notificações dos atos administrativos e as consequências que tal inadimplemento tem na identificação da entidade autora do ato ora em crise; XIII. Assim sendo, tendo em conta o disposto naquela norma, pela circunstância de estarmos perante um ato administrativo de conteúdo desfavorável à aqui Recorrente, a exceção subsumida no n.° 3 do artigo 114.° do CPA não encontra, no caso concreto, os seus pressupostos cumpridos para a sua aplicação, pelo que, diga-se, o ato deveria ser notificado na sua totalidade e não apenas parte da sua fundamentação, tal como aconteceu no caso vertente; XIV. Com efeito, caso a notificação do ato administrativo ora em causa tivesse ocorrido em estrito cumprimento da disciplina prevista no n.° 3 do artigo 114.° do CPA, isto é, acompanhada da deliberação propriamente dita da Autoridade de Gestão em que se deliberou no sentido espelhado no ato administrativo impugnado, aí sim ficariam dissipadas todas e quaisquer dúvidas que a Recorrente pudesse eventualmente ter quanto à entidade a demandar nos presentes autos; XV. Não tendo assim sido, pese embora do ato conste a indicação da sua autoria como pertencendo à Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão, a verdade é que tal referência não é de molde a, só por si, tornar indesculpável o erro cometido pela Recorrente na conformação subjetiva passiva da presente lide, uma vez que a mesma não apaga o facto de o ato administrativo estar notificado ao arrepio das regras que disciplinam esta última operação material, designadamente o n.° 3 do artigo 114.° do CPA; XVI. Em bom rigor, tal incumprimento até potencia o erro que a Recorrente acabou por cometer na estrita e indelével medida em que, sendo a notificação realizada num documento ao qual se encontrava aposto o papel timbrado do aqui Réu e não tendo a mesma sido acompanhada da efetiva deliberação adotada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão ora em causa, tais circunstâncias apenas levaram a Recorrente (como levariam qualquer destinatário na mesma posição) a crer que o autor do ato administrativo ora em crise seria o Réu, razão pela qual deveria ser aquele a entidade demandada nos presentes autos; XVII. Ademais, se tal erro de julgamento de Direito é evidente tendo por base o incumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 114.° do CPA, a verdade é que o mesmo não perde essa mesma qualidade quando em causa esteja a simultânea violação, pelo ato impugnado nos presentes autos, da disciplina ínsita no artigo 151.° do CPA; XVIII. Note-se, desde logo, que o ato administrativo impugnado nos presentes autos não se encontra devidamente assinado por qualquer entidade, o que torna (no mínimo) pouco claro quem foi o seu autor; XIX. Em boa verdade, pese embora a relação incindível entre o disposto no artigo 151.° do CPA e a circunstância de o ato administrativo impugnado nos presentes autos se encontrar espelhado num documento com o papel timbrado do Réu, relação essa que é inequivocamente sindicada pela mais conceituada Doutrina, a verdade é que o douto Tribunal a quo ignorou olimpicamente essa evidência, cometendo o evidente erro de julgamento de Direito de considerar que poderia analisar o impacto que tal facto teria na conformação subjetiva da presente lide sem analisar devidamente o incumprimento in casu da disciplina prevista no normativo vindo de analisar; XX. A este respeito convém não perder de vista que tendo a Recorrente configurado o Réu como autor do ato por expressa falha na sua elaboração - atendendo à violação conjunta da disciplina prevista no n.° 3 do artigo 114.° e no artigo 151.° do CPA - essa falha não pode, como nunca poderia, ser encarada como imputável a si enquanto destinatária do ato; XXI. Nessa medida, e atendendo às repercussões jurídicas que resultam de tal conduta, não pode se não a douta sentença recorrida ser revogada por este douto Tribunal ad quem e, nessa medida, ser a mesma substituída por uma outra que, sopesando as alegações da Recorrente em toda a sua extensão e efeitos, determine a desculpabilidade do erro da Recorrente na conformação da presente lide e determine o prosseguimento desta última contra o Estado, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° do CPTA; XXII. Para além de julgar, a nosso ver mal, a existência nos presentes autos de uma situação de ilegitimidade passiva do Recorrido apta a determinar, sem mais, a absolvição da instância do Recorrido, a douta sentença ora recorrida incorreu num novo julgamento de Direito corporizado na circunstância de ter considerado que a exceção de ilegitimidade passiva singular apresenta uma natureza insuprível e, como tal, tem que inexoravelmente conduzir àquele desfecho; XXIII. Acontece que, não corresponde, de todo em todo à verdade, que exista tal impossibilidade de substituição por inadmissibilidade legal e, por conseguinte, que a sanação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva verificada nos presentes autos não seja suscetível de sanação; XXIV. Assim sendo, tendo em conta as previsões normativas ínsitas na alínea a) do n.° 1 e no n.° 7 do artigo 87.° do CPTA, aquilo que se exigia ao douto Tribunal a quo era que, uma vez verificada a existência de uma situação potencialmente reconduzível à constatação da existência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, convidasse a aqui a Recorrente a proceder ao suprimento daquela exceção, ao abrigo da prerrogativa conferida pela alínea a) do n.° 1 do artigo 87.° do CPTA; XXV. Assim, só após o decurso do prazo fixado pelo douto Tribunal a quo para a realização de tal operação sem que a mesma tenha sido levada a cabo é que estariam criadas as condições para que o Recorrido fosse efetivamente absolvido da instância à luz do preceituado no n.° 7 do artigo 87.° do CPTA; XXVI. Assim sendo, como é, resulta do excerto doutrinário acima reproduzido que, independentemente da discussão sobre se a exceção dilatória de ilegitimidade passiva é ou não suscetível de suprimento, sempre impenderia sobre o Tribunal a quo a obrigação jurídico-processual de convidar a Recorrente a suprir a irregularidade processual identificada, designadamente através da substituição do Requerido pela entidade que deveria ter sido indicada como Ré ab initio; XXVII. Ora, em clara contravenção ao regime constante da aplicação conjugada, o douto Tribunal a quo gizou um entendimento sem qualquer tipo de estribo legal, defendendo a ideia de que, ao contrário das restantes, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva não seria suscetível de sanação, motivo pelo qual a sua verificação teria que necessariamente conduzir à absolvição do Réu da instância; XXVIII. Acontece que, tal como se julga ter demonstrado supra, tal entendimento não respeita, de forma alguma, o regime de suprimento das exceções dilatórias resultantes do disposto nos artigos 7.°-A e 87.° do CPTA, uma vez que nenhum deles exclui a ilegitimidade passiva do rol de exceções dilatórias que são suscetíveis de suprimento; XXIX. Ora, não existindo tal norma, não se compreende (até porque o douto Tribunal a quo pura e simplesmente se demite de o explicar) porque motivo é que a verificação de tal exceção dilatória foi por si considerada como insuprível e, nessa medida, porque é que não conferiu à Recorrente a possibilidade de a suprir, evitando assim o termo do processo com uma decisão formal de absolvição da instância do Recorrido; XXX. Em bom rigor, a teoria que fez vencimento no seio da sentença recorrida é carente de qualquer tipo de valia jurídica, sendo por demais evidente que, tal como acima já se referiu, aquilo que se exigia ao douto Tribunal a quo era que, sem qualquer tipo de discriminação aleatória e arbitrária entre exceções dilatórias, convidasse a Recorrente a suprir a exceção verificada nos presentes autos; XXXI. Não o tendo feito, o douto Tribunal a quo incorreu num manifesto e clamoroso erro de julgamento de Direito, corporizado na violação do regime plasmado nos artigos 7.°-A e 87.° do CPTA, tendo, sem qualquer tipo de explicação, optado por proferir uma decisão de forma (absolvição do Recorrido da instância) quando tinha todas as condições para, não fora a natureza obtusa da sua abordagem, proferir um despacho interlocutório que lhe permitiria, posteriormente, fazer terminar a presente lide através de uma decisão de mérito; XXXII. Assim, só uma decisão se impunha ao douto Tribunal a quo: mesmo prevendo a existência de uma exceção dilatória de ilegitimidade passiva nos presentes autos, deveria ter procedido ao seu suprimento, à luz do disposto nos artigos 7.°-A e 87.° do CPTA, através da absolvição da instância do Recorrido, mas convidando a Recorrente a indicar a nova conformação subjetiva passiva da presente lide, desta feita respeitando o regime do artigo 10.° do CPTA e ordenando o prosseguimento dos autos contra a parte chamada na sequência da tal substituição processual; XXXIII. Não o tendo feito nos termos vindos de explicitar, a douta sentença recorrida incorreu num manifesto e claro erro de julgamento de Direito, corporizado não apenas na violação do regime legal aplicável à situação que se destina a regular, mas também das mais distintas posições jurisprudenciais e doutrinárias existentes sobre essa matéria, sendo, por isso, imperativa a sua revogação e substituição por uma outra que, absolvendo o Recorrido da instância, proceda ao convite à Recorrente a desencadear os necessários mecanismos tendentes à substituição processual devida, determinando o prosseguimento dos presentes autos até à prolação de uma decisão de mérito; XXXIV. Estabelece o artigo 7.º CPTA que “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”; XXXV. O citado preceito vem consagrar o princípio do pro actione, o qual favorece a prolação de uma decisão de mérito em preterição da absolvição da instância com fundamento em questões de índole meramente formal; XXXVI. Este princípio, também denominado como prevalência da decisão de mérito, encontra igualmente consagração no n.° 3 do artigo 278.° do Código do Processo Civil (doravante CPC), preceito que permite a emissão de uma decisão sobre o mérito da causa mesmo que, por subsistir uma exceção dilatória, fosse possível a absolvição da instância; XXXVII. Ante o exposto, bem se compreende que o presente princípio surge como um corolário do imperativo constitucional do acesso efetivo à justiça, o qual justifica a preterição das formalidades em prol da prolação de uma decisão de mérito; XXXVIII. Como é bom de ver, no caso em apreço, aceitar-se a absolvição da instância propugnada pelo douto Tribunal a quo significará preterir um dos mais elementares princípios do Direito Processual português, mais denegando à Recorrente um direito constitucionalmente consagrado – o seu direito à tutela jurisdicional efetiva; XXXIX. Nestes termos, e por tudo quanto até aqui se expendeu, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, conhecendo do mérito do pedido, assegure à Recorrente a tutela jurisdicional que reclama. Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogada a decisão recorrida e, em consequência, proferida uma outra que, convidando a Requerente a suprir a (alegada) ilegitimidade passiva do Recorrido, culmine com a prolação de uma decisão de mérito. Não foram juntas contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Atente-se no discurso fundamentador da decisão: A legitimidade da parte é o pressuposto processual - isto é, um daqueles requisitos de que depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência requerida pelo demandante -, através do qual se afere a posição que as partes devem ter perante a pretensão deduzida em juízo. A ilegitimidade de alguma das partes constitui excepção dilatória – cfr. artigo 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA – e, como tal, é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigo 89.º, n.º 2. Sobre a legitimidade passiva, com relevância para a decisão da questão em apreço, dispõe o artigo 10.º, nos seus n.ºs 1 a 4, o seguinte: “1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. 2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. 3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença. 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados. (...)” A regra do n.º 3 deve ser também aplicada aos órgãos ad hoc, como é o caso das “equipas de missão constituídas para o exercício temporário de tarefas, que, mantendo a sua autonomia, são equiparadas às autoridades administrativas independentes para os efeitos previstos neste preceito.” – neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição revista, 2017, p. 111. Vejamos. A autora instaurou a presente acção administrativa pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da Decisão de Encerramento do Projeto, aprovada em reunião da Comissão Directiva do PO Norte, em 10.01.2019, no âmbito do Operação NO...82. Para o efeito, demandou o IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I. P.. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 20142020, dispõe, no seu artigo 19.º, que a autoridade de gestão é a entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respectivo plano operacional, tendo a natureza de estrutura de missão e sendo criada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro – cfr. n.ºs 1 e 8. O objecto dos presentes autos reconduz-se a decisão da autoria da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão, como resulta expressamente do seu teor – cfr. doc. ... junto com a pá. Assim, tratando-se de processo que tem por objecto acto de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, deveria o mesmo ter sido intentado contra o Estado porque não pertencente a qualquer outra pessoa colectiva de direito público, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º. Acontece que foi, antes, demandada o IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I. P., pessoa colectiva diferente do Estado que juridicamente se qualifica como instituto público, pelo que é o mesmo parte ilegítima nos presentes autos. O CPTA não prevê a possibilidade de sanação da excepção de ilegitimidade passiva singular, como é o caso, quando é indicada como entidade demandada uma pessoa colectiva pública diferente daquela que deveria ter sido demandada. Neste sentido, cfr. o voto de vencido exarado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.05.2018, proferido no processo n.º 1491/16.3BESNT (in www.dgsi.pt), no qual se escreve que “(...) tendo o legislador do CPTA introduzido situações de sanação ope legis, à semelhança do que se verifica no CPC, em relação a várias exceções dilatórias, não é possível extrair de qualquer disposição legal, de qualquer dos Códigos, a possibilidade de suprimento da exceção de ilegitimidade passiva singular, como a do caso vertente, em que foi demandado um instituto público, que é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e judiciária, quando devia ter sido demandado um Ministério, no âmbito do qual se integra o órgão autor do ato impugnado.” No caso, a autora intentou a acção contra o IAPMEI, I.P., quando deveria ter instaurado a acção contra o Estado, por estar em causa acto da autoria da autoridade de gestão, autoridade administrativa independente, não sendo, por isso, aplicável o disposto na norma do n.º 4 do artigo 10.º, precisamente porque a autora não indicou como entidade demandada a autoridade de gestão. Se assim o tivesse feito, ao abrigo de tal normativo, a acção considerar-se-ia regularmente proposta. Acontece que o que a autora fez foi diferente, e não tem enquadramento normativo em tal preceito legal pois que, repete-se, demandou pessoa colectiva diferente. Ou seja, não está em causa um mero erro na identificação da entidade demandada; antes foi demandada entidade distinta e independente da que deveria estar nos autos. Não sendo possível – porque legalmente não prevista – a possibilidade de fazer substituir uma entidade demandada por outra, não é possível suprir a ilegitimidade passiva do IAPMEI, I.P., fazendo intervir, no seu lugar, a entidade com legitimidade passiva para ser demandada em acção de impugnação do acto em causa nos presentes autos, como pretende a autora na sua pronúncia à excepção em análise, constante da réplica, impondo-se, ao invés, a absolvição do réu da instância. Note-se que as circunstâncias invocadas pela autora na réplica não relevam para o desfecho que se anuncia. Por um lado, o facto de o acto impugnado ser notificado por uma entidade diferente da que o praticou, não só não faz da entidade que o notifica a autora ou “responsável” pelo acto, como também não é apto a desculpar o erro da autora ao demandar entidade diferente da que deveria estar em juízo, desde logo porque o próprio acto refere expressamente que a autoria do acto é da autoridade de gestão, o que afasta indubitavelmente que o erro se mostre desculpável por o documento do qual consta o acto conter o logotipo da entidade que o notificou e/ou por o acto não se mostrar assinado. Atentos os motivos acima expostos, impõe-se concluir que o IAPMEI, I.P., carece de legitimidade para ser demandado nos presentes autos, verificando-se, por conseguinte, a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da entidade demandada da instância. X É objecto de recurso este Despacho Saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através do qual se julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu, ora Recorrido, e, em consequência, se absolveu o mesmo da instância. Como se vê da transcrição feita, julgou o Tribunal a quo, em síntese, que, no caso em apreço, uma vez que o objeto dos presentes autos se reconduz à impugnação de uma decisão da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PO NORTE que configura um ato praticado por uma entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, deveria a presente ação ter sido intentada contra a pessoa coletiva Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° do CPTA, pelo facto de a entidade autora do ato impugnado não pertencer a mais nenhuma pessoa coletiva de Direito Público. |