Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00870/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; NOVO REGIME
Sumário:1-Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial após 04.05.2015, por trabalhadores de empresas sujeitas a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho, ficam sujeitos á aplicação do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

2- Se os créditos salariais decorrerem da cessão de contrato de trabalho verificada ainda no domínio da anterior legislação, o requerimento a acionar o FGS deve considerar-se tempestivo, ainda que apresentado para além do prazo previsto no n.º2 do art.º 8.º do D.L. n.º 5972015, de 21.04, por efeito da regra estabelecida no artigo 297.º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano contado desde a sua entrada em vigor e desde que ao abrigo da anterior legislação o direito a acionar o FGS ainda existisse na esfera jurídica do trabalhador.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Recorrido 1:M.G.P.S.L.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I-RELATÓRIO

M.G.P.S.L., intentou ação administrativa especial contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, tendo em vista a impugnação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Entidade Demandada a proferir decisão que defira o pagamento dos créditos salariais por si reclamados.
Para tanto alegou, em síntese, que a decisão de indeferimento com fundamento em se encontrar ultrapassado o prazo previsto no n.° 8 do art.° 2.° do regime anexo ao Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21.04, ou seja, em virtude do requerimento para pagamento dos créditos ter sido apresentado mais de um ano após a data da cessação do contrato de trabalho, é ilegal, assentando numa errada interpretação nomeadamente das normas legais quanto à contagem do prazo de um ano fixado no nº8 do art.º 2º do DL nº 59/2015, de 21 de Abril.
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Citado, o Fundo de Garantia Salarial contestou a ação defendendo-se por impugnação, pedindo a improcedência ação.
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Foi elaborado despacho saneador que julgou a instância válida e regular.
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Em 27.02.2017, foi proferida sentença pelo TAF do Porto, que julgou a ação procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação administrativa procedente e, em consequência, condeno a Entidade Demandada a pagar à Autora os créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante de € 8730,00 deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
Custas a cargo da Entidade Demandada, sem prejuízo da isenção de que beneficia - RCP: artº 4º, nº1, alínea p).”
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Inconformado com a decisão do TAF do Porto, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

“A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º, 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F. Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.

G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC.

H. Acresce que, o art.º 298.º, n.º2 do CC estabelece que quando por força de lei…um direito deva ser exercido dentro de um prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.

I.E, o art.º 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.

J. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

K.É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela A.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”.
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O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu parecer pronunciando-se no sentido da não verificação da caducidade do direito da trabalhadora de requerer ao FGS o pagamento dos créditos salariais reclamados, pugnando pela procedência da ação e pela improcedência do presente recurso.
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II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo e de Procedimento Administrativo (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Nos presentes autos a questão que a este tribunal cumpre ajuizar, cifra-se em saber se a sentença recorrida padece de erro de direito ao ter julgado tempestivo o pedido de reclamação de créditos apresentado pela Recorrida, considerando o disposto no artigo 2.º, n.º8 do D.L. n.º 59/2015, de 21.04.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
I.DE FACTO

Com relevância para a decisão, o TAF do Porto deu como provados os seguintes factos:

1) A Autora foi trabalhadora da sociedade "C.-P.M.F., S.A.", estando classificada profissionalmente como auxiliar de laboratório.
2) ... auferindo a retribuição mensal de € 820,00, acrescida do valor diário de €6,10 a título de subsídio de alimentação;
3) Com data de 7 de Maio de 2014 a A, remeteu à C. a seguinte comunicação:
C.-P.M.F., S.A.
Av (…=
(…)
Em mão própria
Porto, 7.Maio.2014

ASSUNTO: Salários em atraso/Resolução com justa causa

Exmºs Senhores,

Nos termos a para os efeitos do disposto no artº 394° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/09, da 12 de Fevereiro, venho comunicar, que rescindo com justa causa o contrato de trabalho, com a v/ sociedade, já que não me pagaram os salários de dezembro/2013, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2014, bem como o Subsidio de Natal/2012, Subsidio de Natal/2013 e Subsidio de Férias/2013.
A rescisão tem efeitos imediatos.

Pelo que requeiro, para os efeitos da disposição legal supracitada a Declaração para poder requerer o Fundo de desemprego (Mod. RP 5044/2013 - DGSS).

Sem mais, me subscrevo, com os meus cumprimentos,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- doc. 1 junto com a p.i..

4) No 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia correu termos o processo especial de revitalização com o n.° 460/14.2TYVNG, que a sociedade "C.-P.M.F., S. A", intentou.
5) No referido processo foi proferido despacho judicial em 9/5/2014, de nomeação de administrador judicial - doc. 2 junto com a p.i.
6) Em 27/5/2014, a ora A. apresentou junto do administrador judicial reclamação de créditos, no valor de € 38.322,00, relativos ao contrato de trabalho mantido com a sociedade bem como à cessação do mesmo - doc. 3 junto com a p.i..
7) Em 9 de Julho de 2014 a "C." no processo especial de revitalização impugnou os créditos reclamados pela ora A., reconhecendo que os mesmos se cifram, antes, em €18.193,81 - doc. 7 junto com a p.i.
8) Em 27/1/2015 foi proferida decisão de encerramento do processo n.° 460/14.2TYVNG - doc. 8 junto com a p.i.
9) Em 4/12/2014, a Autora apresentou uma acção junto do Tribunal de Trabalho de Valongo, na qual formulou o pedido de condenação da "C." a pagar-lhe a quantia de €38.322,00, a título de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho que com aquela manteve, e que deu origem ao processo n.° 690/14.7T8VLG, o qual correu termos na 4a secção de trabalho, J2, do referido tribunal - doc. de fls. 47 e ss dos autos.
10) No referido processo 690/14.7T8VLG foi proferida sentença em 19/2/2015 que condenou a "C." a pagar à Autora a quantia global de € 36.007,00, repartida do seguinte modo: €20.190,00 a título de indemnização por antiguidade; € 5.742,00 a título de diferenças salariais entre 01.06.2012 e 30.11.2013; € 820,00, a título de férias vencidas em 01.01.2014; € 1.640,00 a título de subsídios de férias vencidos em 01.01.2013 e 01.01.2014; € 1.640,00 a título de subsídio de Natal de 2012 e 2013; € 4.291,31 a título de retribuições não pagas entre Dezembro de 2013 e 07.5.2014; €658,80 a título de subsídio de alimentação; € 1.024,89 a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal de 2014 - doc. de fls. 61 e 62 dos autos.
11) Em 3/6/2015, a Autora apresentou junto dos serviços do Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando o montante total de €38.322,00 - doc. 12 junto com a p.i..
12) Em resposta o Fundo de Garantia Salarial comunicou à ora A. o seguinte:

Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 30 de maio de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Atenta a resposta e analisada toda a factualidade, verifica-se que não foram apresentados factos susceptíveis de alteração da decisão de indeferimento anteriormente proferida.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.° 8 do art.° 2.° do Dec. - Lei n.° 59/2015, de 21 de abril.
- doc. 2 junto com a contestação.
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III.B DE DIREITO

O Apelante FGS insurge-se contra a decisão recorrida que considera hostil aos seus interesses, sustentando que a ação intentada pela autora/Recorrida devia ter sido julgada improcedente, uma vez que, quando o requerimento da A. para pagamento dos créditos salariais reclamados foi apresentado ao FGS, em 03.06.2015, já tinha expirado o prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho previsto no artigo 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015, de 21.04 para que a mesma pudesse acionar o FGS.
Alega que o novo diploma regulador do FGS (D.L. n.º 59/2015, de 21.04) entrou em vigor no dia 04.05.2015 e estabeleceu o prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para os trabalhadores reclamarem o pagamento dos créditos salariais junto do FGS, findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS, sendo tal prazo um prazo de caducidade. E que, diferentemente do anterior regime, que fixava um prazo de prescrição, o atual regime legal do FGS não prevê um tal prazo, razão pela qual não tem aqui aplicação, diversamente do entendimento adotado na sentença recorrida, o regime do art.º 297.º do CC. Ademais, aduz que o art.º 298.º, n.º2 do CC estabelece que quando por força de lei…um direito deva ser exercido dentro de um prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade. E, o art.º 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.
Nessa conformidade, conclui que sendo aplicável o novo regime, se tem de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do D.L. n.º 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

Na decisão recorrida, o Tribunal de 1.ª instância deu como certo que quando a Autora apresentou o pedido de pagamento de créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, fê-lo numa altura em que já estava em vigor o novo regime do FGS, aprovado pelo D.L. n.º 59/2015 de 21.04, uma vez que este diploma iniciou a sua vigência no dia 04.05.2015 e o dito requerimento foi apresentado ao FGS, no dia 03.06.2015, pelo que, considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 8 do D.L. 59/2015, de 21.04 nos termos do qual “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, concluiu que à data em que a autora apresentou o requerimento destinado a essa finalidade – 03.06.2015-, considerando a data da cessação do contrato de trabalho – 07.05.2014- o aludido prazo de um ano tinha expirado no dia 08.05.2015, ou seja, ainda antes da Autora ter apresentado o requerimento junto do FGS.
Porém, considerando que o contrato de trabalho da autora cessou no dia 07.05.2014, quando ainda não estava em vigor o D.L. n.º 59/2015, de 21.04, mas o regime estabelecido nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07 e em cujo n.º3 do art.º 319.º, n. º3, se previa que o FGS assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respetiva prescrição, o Tribunal de 1.ª instância considerou que à luz desse regime legal, aplicável no período que antecedeu a entrada em vigor do novo regime do FGS, a autora tinha de apresentar o dito requerimento até ao dia 08.02.2015, ou seja, até três meses antes de se esgotar o prazo de prescrição de um ano, a não ser que beneficiasse de prazo mais longo em consequência da interrupção desse prazo por força da verificação de uma das causas de interrupção previstas no art.º 323.º, n.º1 do C.Civil, o que, no caso, sucedeu, uma vez que a autora, em 04.12.2014, intentou uma ação no Tribunal do Trabalho destinada a obter a condenação da entidade patronal no pagamento dos créditos salariais devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho, com o que o prazo de prescrição para reclamar os créditos salariais junto do FGS, se interrompeu decorridos cinco dias a contar da data da entrada em juízo da dita ação, ou seja, no dia 09.12.2014. Dessa forma, entendeu o Tribunal recorrido que atento o disposto nos artigos 326.º e 327.º, n.º1 do C.Civil, o prazo de prescrição de um ano não poderia nunca recomeçar a sua contagem antes do transito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho, que data de 19.02.2015, concluindo que de acordo com o regime da referida Lei n.º 35/2004, de 29.07, que era o que estava em vigor à data da prolação da sentença pelo Tribunal do Trabalho, tendo a autora apresentado o requerimento ao FGS em 03.06.2015, à luz do art.º 319.º, n.º3 da dita Lei, estava em prazo para solicitar o pagamento dos créditos salariais emergentes do contrato de trabalho.
No entanto, tendo em conta que no dia 04.05.2015 entrou vigor o novo regime jurídico do FGS aprovado pelo D.L. 59/2015, de 21.04, que veio estabelecer o prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato para a apresentação junto do FGS do requerimento para pagamento de créditos salariais, “ e sem dependência do prazo de prescrição no que tange á contagem do prazo”, conforme expresso na decisão recorrida, daí decorrendo, á luz deste novo regime, que o prazo nele estabelecido para a Autora apresentar o requerimento a reclamar os créditos salariais terminaria a 08.05.2015, ou seja, em momento anterior ao da apresentação do requerimento junto do FGS, que recorde-se, ocorreu no dia 03.06.2015, o Tribunal a quo convocou o regime do artigo 297.º do C.Civil, em cujo n.º2 se determina que “ A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”, concluindo, em conformidade, que o requerimento da autora se tinha de considerar como tendo sido tempestivamente apresentado porquanto a mesma dispunha, afinal, de prazo até ao dia 19.02.2016.
No que se reporta aos créditos abrangidos, o Tribunal de 1.ª instância considerou que sendo o despacho a nomear o administrador judicial provisório, de 09.05.2014, no período de seis meses previsto no art.º 2.º, n.º4 do D.L. n.º 59/2015, de 21.04, “estarão forçosamente incluídas todas as quantias devidas a título de retribuição vencidas nesse período (ou seja, desde 09.11.2013), bem como as férias e respetivo subsídio vencidos em 01.01.2014 e ainda o subsídio de natal de 2013 (vencido apenas em 15.12.2013, nos termos do n.º1 do art.º 263.º do Código do Trabalho) e os proporcionais de férias e subsídios de férias e da Natal de 2014 (que se venceram apenas com a cessação do contrato) … Além disso, como resulta do teor da comunicação que a Autora entregou à sua entidade patronal, o contrato de trabalho cessou por iniciativa sua, invocando justa causa, com fundamento no não pagamento de quantias retributivas tendo, como também decorre do probatório, sido proferida decisão judicial que reconheceu à ora Autora ser devida a quantia de € 20.190,00 a título de indemnização por antiguidade.
Em face das datas em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório e de cessação do contrato, é forçoso concluir que, em qualquer caso, este crédito por antiguidade - €20.190,00 - está incluído no período de referência previsto no art.° 2°, n.° 4, do regime do Fundo.
Sucede que, o Fundo de Garantia Salarial não assegura o pagamento ao trabalhador de todos os créditos em caso de incumprimento pelo empregador mas apenas assegura o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido no já referido período de referência – desde 9/11/2013 a 9/5/2014.
Ora, o montante do crédito por antiguidade - €20.190,00 -, só por si, já ultrapassa o montante máximo cujo pagamento é assegurado pelo Fundo e que equivalente a seis meses de retribuição, com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (art.º 2º nº4 e art.º 3º).
Tendo presente que a retribuição mínima garantida em vigor quando cessou o contrato – 7/5/2014 - era de €485,00 (note-se que a atualização da retribuição mínima mensal garantida operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro para o valor de € 505, apenas entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2014), o montante máximo a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial será de € 8.730,00, sem prejuízo das deduções estabelecidas no art.º 2º, nº2.”

Vejamos, se assiste ou não razão ao Recorrente.

Uma primeira observação que se nos afigura útil desde já efetuar é que a entidade empregadora da Autora é uma empresa sujeita a um programa especial de revitalização (PER) e não uma entidade empresarial insolvente.

Prevê o artigo 336º do Código do Trabalho que “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.” (sublinhado nosso).

O regime legal relativo ao pagamento de créditos salariais pelo FGS estava contido na Lei nº 35/2004, de 29 de julho, concretamente nos artigos 317.º a 326.º, que se mantiveram em vigor por força do artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

As referidas disposições legais apenas foram revogadas pelo artigo 4º, alínea a) do D.L. nº 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), cuja entrada em vigor, recorde-se, ocorreu em 04.05.2015, ou seja, no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 5º do referido regime legal.
Por força deste diploma, unificou-se o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, procedendo-se à transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, bem como à revogação da anterior legislação.

Quanto à aplicação das disposições contidas na nova disciplina legal do FGS, o artigo 3º, do DL nº 59/2015, de 21.04, veio estabelecer, sob a epígrafe “Aplicação da lei no tempo”, que:
«1-Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
2-Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação”.
3- Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa:
a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril;
b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.»
E no artigo 1.º relativo a situações abrangidas pelo regime material do Fundo de Garantia Salarial, publicado em anexo ao referido D.L., prevê-se que:
“1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos:
a) No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
b) No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa;
c) No âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento.
3 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos referidos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.”
Para o que interessa ao caso, convém sublinhar que a possibilidade de os trabalhadores poderem acionar o FGS para pagamento de créditos salariais contra entidades empregadoras sujeitas a processos especiais de revitalização desde que já tenha sido designado administrador judicial provisório só passou a ser objeto de previsão legal expressa com o D.L. 59/2015, de 21.04.
O regime dos artigos 317.º a 326.º da Lei 35/2004 que regulamentou o Código do Trabalho de 2003 e que se manteve em vigor por força do artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, não contemplava em nenhuma das suas normas a previsão expressa quando à obrigatoriedade do FGS assegurar os pagamentos dos créditos a que se referia o art.º 317.º da Lei n.º 35/2004, nos casos em que o empregador recorresse a um processo especial de revitalização.
Porém, considerando que se estava perante uma omissão decorrente da não adaptação do regime dos artigos 317.º a 326.º do CT de 2004 aos novos processos de revitalização, mas impondo-se ao FGS que também nestas situações assegurasse o pagamento dos créditos salariais a que se referia o art.º 317.º da Lei 35/2004, desde que o juiz não tivesse recusado a nomeação de um administrador judicial provisório, já nessas situações, ao abrigo da legislação anterior e por recurso «aos cânones interpretativos e integrativos ínsitos nos artigos 9.º e 10.º, n.º3, do Código Civil» era reconhecido aos trabalhadores o direito de acionarem o FGS.
Veja-se, neste sentido, a jurisprudência deste TCAN , que sufragou o entendimento de acordo com o qual nestas situações e a fim de ultrapassar a omissão que se verificava no ordenamento jurídico a este propósito se impunha ao interprete a criação de uma norma “ad hoc” como “ se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema” de acordo com a qual “ O Fundo de Garantia salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório”.
Este entendimento tinha subjacente a consideração de que o regime legal estabelecido nos artigos 317.º a 326.º da lei n.º 35/2004 não se encontrava harmonizado com a disciplina que foi sendo estabelecida pelo legislador para os processos de revitalização, pese embora o mesmo fosse dando «indicações claras de que não foi sua intenção desproteger os trabalhadores cujas entidades empregadoras recorram ao PER ou ao SIREVE».
Nos termos do art.º 336.º do RCT de 2004 era obrigação do FGS assegurar o pagamento de créditos salarias emergentes da cessação de contrato de trabalho, reclamados pelos trabalhadores, que não pudessem ser pagos pelas respetivas entidades empregadoras não apenas por motivo de insolvência mas também por se encontrarem em situação económica difícil, pelo que, considerando essa previsão legal à luz da unidade do sistema jurídico português e considerando ainda o direito comunitário, impunha-se ao interprete, face ao disposto no art.º 8.º, n.º1 do Código Civil, perante uma situação que merecia a tutela do direito, a integração dessa lacuna em ordem a garantir tutela jurídica a situações que dela deviam beneficiar.

Ainda em relação ao D.L. n.º 59/2015, de 21.04, importa considerar o disposto no artigo 2.º, em cujo n.º1 se prevê que “ - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”; no n.º 4 que “ O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” e no n.º 8 que “ O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Decorre do n.º 8 do artigo 2.º, do D.L n.º 59/2015 que o FGS só assegura o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho que ligava o trabalhador à entidade empregadora, sendo este regime legal aplicável aos requerimentos entrados no FGS após o dia 04.05.2015 (cfr. artigo 3.º, n.º1 do D.L. n.º 59/2015, de 21.04).
Em relação a esta norma, o entendimento que dela começou por ser feito pela jurisprudência infraconstitucional, de acordo com o qual o prazo aí previsto de um ano era um prazo inovador em relação ao regime anteriormente vigente e de caducidade, não admitindo suspensões nem interrupções na sua contagem, correndo continuamente, foi julgada inconstitucional, embora sem força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional com fundamento na violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP, quando interpretada no apontado sentido, ou seja, no sentido de que o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
A primeira vez que o TC se pronunciou sobre esta questão, foi no acórdão n.º 328/2018, de 27.06.2018, proferido no processo 555/2017 (retificado pelo acórdão nº 447/2018), prolatado na sequência de recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público (cfr. artigo 280º nº 1 alínea a) da CRP e do artigo 70º n º 1 alínea a) da Lei n º 28/82, de 15 de novembro) perante a decisão de recusa de aplicação daquele normativo por inconstitucionalidade proferida em sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao abrigo do artigo 204º da CRP, cujo julgamento confirmou, tendo aí sido professado o aludido entendimento, com base no seguinte iter decisório que por bastante elucidativo passamos a transcrever: “…Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão.
O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão.
Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito.
Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado.
A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.
Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,] aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi.
Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”.
2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida.
(…)»
Este entendimento foi reiterado pelo TC noutros processos em que foi chamado a pronunciar-se , acabando o próprio legislador nacional, sensível a esta jurisprudência, por alterar o D.L n.º 59/2015, de 21.04, aditando um n.º 9 ao artigo 2.º ( cfr. Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro) estabelecendo-se que: “9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.
O TC considerou ser inconstitucional o referido entendimento que a jurisprudência infraconstitucional vinha a construir sobre o n.º 8 do art.º 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21.04., uma vez que o mesmo dificultava de forma insuportável tornando mesmo impossível o exercício do direito dos trabalhadores de entidades insolventes (ou, como no caso, de trabalhadores de entidades sujeitas a um PER) de acionarem o FGS para a obtenção do pagamento dos seus créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho, revelando a interpretação que vinha a ser realizada dessa norma uma incerteza grave e suscetível de violar os comandos constitucionais e o direito comunitário. Afirma o TC numa síntese eloquente que «(…) A instituição do mecanismo do FGS, para além de consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da UE, concretiza uma das garantias especiais previstas pela CRP para proteção da retribuição do trabalhador. Assim, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, com respeito pela igualdade. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição a tutela que lhe era devida constitucionalmente.»
Assim, no panorama legislativo atual, o sistema já conta com a existência de um enquadramento legal que admite causas de suspensão do prazo de um ano previsto na dita norma do n.º 8 do art.º 2.º do D.L. n.º 5972015, de 21.04, contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, para os interessados requererem ao FGS o pagamento dos seus créditos salariais. Porém, não sendo a Lei 71/2018, de 31.12, uma lei interpretativa, não há a integração da lei interpretativa na interpretada, com retroação dos seus efeitos à entrada em vigor da antiga lei, tendo as situações já constituídas previamente à sua entrada em vigor que ser resolvidas de acordo com a lei em vigor nesse momento.
A jurisprudência do TC passou a ser seguida de forma reiterada pela jurisprudência infraconstitucional conforme resulta da consulta à base de dados da dgsi, na qual se pode verificar que os acórdãos proferidos posteriormente pelos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul e o Supremo Tribunal Administrativo acolheram esse entendimento, na linha, também, diga-se, daquilo que hoje consta do próprio quadro legal com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, que aprovou OE para 2019.
Considerando que a situação objeto dos presentes autos tem de ser resolvida de acordo com o quadro legal que vigorava quando a Autora acionou o FGS, o que é pacifico, importa reafirmar que o facto da entidade empregadora da Autora, ora Apelada, não ser uma entidade insolvente mas antes uma entidade sujeita a um processo especial de revitalização e de apenas com a entrada em vigor do novo regime legal do FGS se ter passado a prever expressamente na lei a possibilidade dos trabalhadores acionarem o FGS para responder pelo pagamento dos seus créditos salariais, importa ter presente, como acima se referiu, que já antes da entrada em vigor do novo regime do FGS se considerava que impendia sobre aquele a obrigação de assegurar o pagamento de créditos salariais não satisfeitos por entidade sujeitas a PER, assistindo aos trabalhadores o direito de acionarem o FGS, no prazo previsto no n.º3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004.
Neste sentido, discordamos do entendimento que foi perfilhado em recente Ac. do STA onde se defende resultar « (…) do CT de 2009, Lei 7/2009 de 12/2, que não havia a possibilidade de o FGS responder pelos créditos no âmbito de um processo especial de revitalização» .
Nos presentes autos importa indagar se no momento em que o requerimento deu entrada no FGS, ou seja, a 03.06.2015, ainda estava pendente o PER em relação à entidade empregadora da autora, considerando que no ponto 8 do probatório o tribunal de 1.ª instância deu como provado que “em 27.01.2015 foi proferida decisão de encerramento do processo especial de revitalização”.
Compulsada a decisão recorrida nela foram dados como provados os seguintes factos:
«(i) a entidade empregadora da autora intentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia um processo especial de revitalização, que correu termos com o processo n.º 460/14.2TYVNG (ponto 4 do probatório);
(ii) no âmbito desse processo, a 09.05.2014, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial (ponto 5 do probatório);
(iii) em 27.05.2014 a Autora apresentou junto do administrador judicial reclamação de créditos, no valor de € 38.322,00 (ponto 6 do probatório);
(iv) esses créditos foram impugnados tendo apenas sido reconhecidos créditos no montante de €18.193,81 (ponto 7 do probatório);
(v) em 27.01.2015 foi proferida decisão de encerramento do processo especial de revitalização (ponto 8 do probatório).
A decisão recorrida não considerou, porém, como provados factos essenciais à decisão da causa de acordo com as várias soluções de direito possíveis, que foram alegados pela autora nos pontos 26, 27 e 28 que constam de documentos juntos com a p.i., que não foram impugnados.

Tal significa que a 1.ª instância omitiu pronúncia (não julgando como provados, sequer como não provados) factos essenciais integrativos da causa de pedir invocada pela Autora para sustentar a sua pretensão junto do FGS.

Conforme entendimento pacifico, perante a omissão cometida pela 1.ª instância o Tribunal ad quem, como Tribunal de substituição, deverá responder a esses factos quando do processo constem todos os elementos de prova que lhe permitam faze-lo- artigo 662.º, n.º1 do CPC; de contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos anulando a sentença recorrida ( artigo 662.º, n.º2, al.c) do CPC).
Neste sentido, escreve Abrantes Geraldes que certas “… decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equivoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação” .

Nessa conformidade aditam-se aos factos assentes a seguinte matéria:
“13. Em 26 de fevereiro de 2015 a empresa recorreu da decisão que decretou o encerramento do processo nos termos do disposto no art.º 17.º-G, n.º1 do CIRE, para o tribunal da Relação do Porto – cfr. doc. n.º 9;
14.Em 11 de março de 2015 a A. apresentou as suas alegações junto do Tribunal da Relação do Porto - cfr. doc. n.º10;
15.Em 13 de julho de 2015 o Tribunal da Relação do Porto confirmou a Sentença do Tribunal da Comarca Gaia- cfr. doc. n.º 11;”.

No caso em análise, a Autora cessou o contrato de trabalho com a entidade empregadora no dia 07.05.2014 e requereu o pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação desse contrato de trabalho ao FGS em 03.06.2015, com fundamento na impossibilidade da sua entidade empregadora satisfazer esses créditos por se encontrar sujeita a um PER, o qual correu termos no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com o n.° 460/14.2TYVNG e que foi intentado pela sociedade "C.-P.M.F., S. A", intentou (ponto 7 dos factos assentes). Nesse processo foi proferido despacho judicial em 09/5/2014, de nomeação de administrador judicial, tendo em 27/5/2014, a A. apresentado junto do administrador judicial reclamação de créditos, no valor de € 38.322,00, relativos ao contrato de trabalho mantido com a sociedade bem como à cessação do mesmo. Em 9 de julho de 2014, a "C." no processo especial de revitalização impugnou os créditos reclamados pela ora A., reconhecendo que os mesmos se cifram, antes, em €18.193,81.
Da prova produzida, tomando em consideração os factos agora aditados, pode concluir-se que aquando da apresentação do requerimento ao FGS a solicitar o pagamento dos créditos salariais a entidade empregadora da autora ainda estava sujeita ao PER, condição para que a mesma pudesse acionar o FGS uma vez que a decisão que decretou o encerramento do PER só transitou em julgado depois do dia 10/07/2015, ou seja, após a prolação da decisão do TRP que não conheceu da apelação, donde decorre que a 03.06.2015 ainda se verificava o referido pressuposto da empresa estar sujeita a um processo especial de revitalização.

Tendo o contrato de trabalho da autora cessado ainda ao abrigo da legislação anterior ao D.L. n.º 59/2015, pese embora o pedido de reclamação de créditos tenha sido apresentado ao FGS em 03.06.2015, já na vigência do novo regime do FGS, a questão da tempestividade da apresentação deste pedido, considerando o disposto na nova lei – n.º 8 do art.º 2.º do D.L. n.º 59/2015 -tem de levar em consideração os efeitos que nela se produziram por força do anterior regime legal, ou seja, do disposto nos artigos 317.º a 326.º da lei n.º 35/2004 sob pena de se impossibilitar de forma inaceitável o exercício de um direito que assistia à Autora antes da entrada em vigor da nova lei que veio regulamentar o FGS.
A entidade empregadora da autora foi sujeita a Processo Especial de Revitalização (PER), tendo o aludido requerimento ao FGS sido apresentado ainda na pendência desse PER, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. Considerando que a autora reclamou os seus créditos nesse processo em 25/04/2014, essa circunstância, só por si determinaria a interrupção do prazo de prescrição, não fosse esse prazo já ter sido interrompido por força da instauração do processo no Tribunal do Trabalho, conforme se refere na decisão recorrida, pelo que ao abrigo da anterior regulamentação legal a Autora dispunha de prazo.
Considerando que a autora apresentou o referido requerimento já na vigência do novo regime do FGS mas que cessou o seu contrato de trabalho no domínio da anterior legislação, como se referiu em Acórdão do TCA Sul « II- Não pode aplicar-se, sem mais, o novo prazo do artigo 2.º, n.º8 do NRFGS ( DL. n.º 50/2015), apenas por o pedido ter sido apresentado já no âmbito da vigência do novo regime, se o contrato de trabalho havia cessado no âmbito da lei antiga e a norma então vigente ( o artigo 319.º, n.º3 do Regulamento do Código do Trabalho- lei n.º 35/2004) admitia a apresentação do pedido ao Fundo de Garantia Salarial até três meses antes da prescrição desses créditos. III-Comparado o nº 8 do artigo 2º do NRFGS (DL. n.º 59/2015) com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo, na exata medida em que no regime anterior tal prazo estava dependente do momento em que verificaria a prescrição dos créditos laborais, que importaria sempre apurar, também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer. IV – Se a lei nova estabelece um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior há que chamar à colação o disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. V – Se os créditos laborais do autor não se encontravam prescritos no momento em que entrou em vigor o NRFGS (DL. n.º 59/2015), corria ainda naquele momento o antigo prazo de que o trabalhador dispunha para requerer ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais, pelo que o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 só começaria a conta a partir da entrada em vigor da nova lei, se no caso não faltava menos tempo para o prazo se completar de acordo com a lei antiga.”
Assim, bem andou o Tribunal de 1.ª instância em convocar a aplicação do regime do artigo 297.º do C. Civil no qual se prevê que “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” (nº 1) e “…a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial” (nº 2)
Na situação em análise, tal como procedeu o Tribunal de 1.ª instância, importava verificar se à luz do regime legal anteriormente vigente a autora ainda estava em prazo para requerer o pagamento dos seus créditos ao FGS, o que implicava determinar o momento da prescrição dos créditos laborais do autor, ao abrigo da lei antiga.
Presentemente, a posição veiculada na decisão recorrida encontra respaldo em vários arestos do STA, citando-se a título de exemplo a jurisprudência sumariada em acórdão de 03/10/2019: “I - Com o regime do «FGS» instituído em 2015 pelo DL n.º 59/2015, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra inserto no art. 337.º do Código de Trabalho [CT], passando o referido Fundo, em caso, nomeadamente, de insolvência do empregador, a assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho quando o pagamento lhe vier a ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho [arts. 01.º e 02.º, n.º 8, daquele novo regime]. II - Instituiu-se, assim, um prazo de reclamação cujo termo final se apresenta como diverso do regime até aí vigente e que constava do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, dado que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição e, como tal, estávamos em face de prazo «basculante» visto o respetivo termo final «oscilava» ou «pendulava» em função das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição. III - Visto o regime normativo transitório definido no art. 03.º do DL n.º 59/2015 na sua concatenação com o demais regime legal vigente, nomeadamente o n.º 8 do art. 02.º do novo regime do «FGS» e o art. 337.º do CT, não foi propósito do legislador o de instituir ex novo e de modo generalizado um prazo de admissão de requerimentos de trabalhadores contendo pedidos de reclamação de pagamento de créditos junto do «FGS» e que este viesse ou passasse a responder, enquanto garante e com tal amplitude, independentemente ou abstraindo-nos da necessidade de aferição do decurso ou não dos prazos [prescricional ou de caducidade] e/ou com total abstração de situações constituídas. IV - Quando a lei nova [«LN»] vem encurtar um prazo a ponto de, por força da entrada em vigor daquela lei, o mesmo poder ficar automaticamente prescrito ou caduco impõe-se que a contagem do novo prazo seja efetuada a partir do início de vigência da «LN» com a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 297.º do Código Civil. V - Viola o princípio da confiança ínsito no art. 02.º da CRP um entendimento que, em aplicação do quadro normativo referido em I., aceita como conforme à nossa ordem jurídica que, em aplicação da «LN» que modifica regra relativa a prazo, um trabalhador possa, por caducidade, perder o direito ao pagamento dos créditos salariais antes mesmo da entrada em vigor dessa lei e da própria data de apresentação do requerimento ou de esta mesma ser possível à luz daquela lei.”
Assim, o requerimento apresentado em 03.06.2015, é tempestivo, considerando a aplicação da regra estabelecida no artigo 297.º do C. Civil quando seja apresentado no prazo de um ano contado desde a sua entrada em vigor, desde que, respeitada a suspensão ou interrupção do prazo à luz do regime anterior ao D.L. n.º 59/2015, de acordo com o previsto no art.º 299.º, n.º2 do C.Civil.
É, assim, de negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação.
IV-DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Registe e notifique.
*

Porto, 17 de janeiro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro