Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00126/20.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2022
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO;
RELEVÂNCIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;
TRABALHADOR EM REGIME DE MOBILIDADE INTER-CARREIRAS.
Sumário:I - Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 18.º da LOE/2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas, a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tivessem acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma faseada. Os trabalhadores que tivessem, à data de 31 de dezembro de 2017, mais de 10 pontos, têm o direito de ver os pontos em excesso contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório (n. 6 e 7 do art. 18.º da LOE).
II- A avaliação de desempenho obtida pelos trabalhadores durante o período de tempo em que exerceram funções em regime de mobilidades inter- carreiras releva para efeitos de reposicionamento remuneratório- Artigo 100.º da LGTFP.
Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Recorrente:AA
Recorrido 1:INEM - INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P.,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:
I.RELATÓRIO
1.1. AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente no Bairro ... Condeixa-a-Nova, moveu a presente ação administrativa contra o INEM - INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P., com o NIPC ..., e sede na Rua ... Lisboa, pedindo a condenação do Réu « à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de que para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, devem ser considerados os pontos acumulados no período reportado à mobilidade intercarreiras da A., compreendido entre 2010 e 2013, e nessa sequência, ser condenado a proceder à alteração da posição remuneratória da A., para a 3.1 posição – nível remuneratório 19 (€ 1.407,45) com efeitos a 01.01.2018, utilizando 10 dos 17 pontos obtidos até àquela data, e a nova alteração da posição remuneratória para a 4.1 posição – nível remuneratório 23 (€ 1.613,92) com efeitos a 01.01.2019, utilizando outros 10 dos 13 pontos disponíveis restantes (ficando ainda sobrantes 3 pontos), acrescido dos correspondentes juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida.”
Para tanto, alegou, em síntese, que em 12/04/2010, iniciou o desempenho de funções de Técnica Superior no Gabinete Jurídico do Réu, em regime de mobilidade intercarreiras, situação em que se manteve até 09/09/2013, altura em que ingressou na respetiva carreira mediante procedimento concursal;
A partir do momento em que iniciou aquelas funções, passou a auferir a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória – nível 15 da tabela remuneratória única (TRU) aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, equivalente a € 1.201, 48, prevista para a carreira de Técnico Superior;
Durante o período de mobilidade intercarreiras, foi avaliada pelo desempenho em consonância com os objetivos que lhe foram definidos, tendo acumulado 5 pontos para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório;
Em 09/09/2013, ingressou na carreira de Técnico Superior, mediante procedimento concursal, e manteve a remuneração que vinha auferindo;
Na sequência da publicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, o réu procedeu à contagem dos pontos acumulados para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, tendo apenas considerado os pontos obtidos desde o ingresso da autora na carreira e categoria de Técnico Superior, ignorando os 5 pontos obtidos durante o período em que a mesma se encontrou em regime de mobilidade;
Entende o réu que a autora foi erradamente colocada na 2ª posição remuneratória, nível 15 da TRU em 12/04/2010, devendo ter sido posicionada na 1ª posição, razão pela qual contabilizou apenas os pontos decorrentes da avaliação obtidos a partir do ingresso na carreira/categoria de Técnico Superior;
Resulta do n.º 2 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que os pontos obtidos nas avaliações de desempenho entre 2010 e 2013 devem relevar para efeitos de alteração obrigatório da posição remuneratória na carreira de Técnico Superior;
A reposição das quantias indevidamente recebidas já prescreveu;
É posição da provedoria da justiça que não poderá ser proposta a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou grau académico superior;
O INEM pretende, ainda assim, extrair de um ato administrativo cujos efeitos se consolidaram na ordem jurídica, e que inclusivamente já padece de prescrição, efeitos perniciosos e prejudiciais em sede de contabilização de pontos acumulados por via da avaliação de desempenho da A.;
A A. viu alterada a sua situação jurídica, mediante procedimento concursal, quando deixou de estar em regime de mobilidade intercarreiras e ingressou na carreira/categoria de Técnico Superior, todavia, a sua posição remuneratória nunca foi alterada, sendo por consequência inconcebível, que o INEM pretenda ficcionar uma alteração que de facto não ocorreu, e pior ainda, daí extrair efeitos puramente discricionários.
Conclui, pedindo que a ação seja julgada procedente.
1.2. Citado, o INEM contestou a presente ação, defendendo-se por impugnação, invocando em síntese que, aquando da Deliberação do Conselho Direito de 23/10/2010, pela qual foi autorizada à A. a mobilidade intercarreiras para o exercício de funções de técnico superior, deveria aquela ter sido posicionada na 1ª posição;
Na verdade, foram acumulados, nas avaliações de desempenho, os pontos referidos às funções exercidas durante o posicionamento na 2ª posição da categoria de técnico superior da carreira com a mesma designação desde o ciclo avaliativo referente ao biénio 2013/2014 totalizando 18 pontos;
É seu entendimento que, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, apenas devem ser considerados os pontos referente à avaliação de desempenho a partir do ingresso na categoria de técnico superior, pois a partir desse momento ficou a A. corretamente posicionada na 2º posição remuneratória;
A mobilidade intercarreiras é por natureza uma situação temporária, com uma duração máxima limitada de 18 meses e não permite a consolidação, pelo que, o tempo de serviço em mobilidade não conta para efeitos e antiguidade da carreira.
Embora o ato que determinou a colocação da A. na 2ª posição remuneratória não seja suscetível de anulação, como já visto, por preclusão do poder de anular administrativamente por decurso do tempo, e em consequência ter ocorrido a sua convalidação, isso não significa que a referida convalidação transforme o ato ilegal em legal, nomeadamente para os efeitos pretendidos.
Conclui, peticionando a improcedência da ação.
1.3. Proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da ação em €5.781,16 (cfr. artigo 306.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 31.º CPTA, e 32.º, n.º 2 do CPTA), e passou-se ao julgamento do mérito da ação.
1.4. A 1.ª Instância julgou a ação procedente, constando a decisão do seguinte dispositivo:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação totalmente procedente, condenando-se o INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica, a proceder à contabilização para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório da autora, dos pontos acumulados em sede de avaliação de desempenho, no período reportado à mobilidade intercarreiras, nos termos fixados na sentença, procedendo ao pagamento das diferenças remuneratórias daí resultantes, acrescidas de juros de mora.
Registe e notifique.
Custas pelo réu.»
1.5. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões:
«I. A ilegalidade do ato administrativo que posicionou indevidamente a Autora a dia 12/04/2010 na 2.º posição remuneratória não é apagada pela simples decorrência do tempo.
II. A sentença nos exatos termos proferidos constituirá, ela sim, um benefício indevido para a Autora ao ter recebido remunerações em posição mais elevada do que era correta.
III. A sentença recorrida viola assim, no seu amago, o artigo 62.º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02.
IV. Devem ser consideradas as avaliações e pontos acumulados a partir do biénio 2013/2014, correspondente ao termo da mobilidade intercarreiras e subsequente ingresso na carreira/categoria de técnico superior, o que equivale a dizer que deve ser mantido a deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I.P. de 13/11/2019.
V. A avaliação de desempenho do ano de 2010 não pode relevar para a alteração remuneratória na carreira de Técnica Superior, porque a Autora ingressou na carreira de técnica superior a dia 12/04/2010, o que significa que nesse ano não se verificou o requisito mínimo de contacto funcional de um ano.
VI. Os cálculos apresentados pelo tribunal a quo, nomeadamente no antepenúltimo parágrafo da fundamentação do libelo, não se encontram conformes o quadro legal em vigor fosse à data dos factos, fosse hodiernamente, veja-se o artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.
VII. Em face de todo o exposto, deve a douta sentença ser revogada, dando provimento ao recurso e negando-se, concomitantemente, a pretensão da Autora e absolvendo-se, assim o Réu do pedido.
Assim se fazendo Justiça!»
1.6. A autora contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
«I. O Recorrente perdeu o direito à reposição da invalidade do posicionamento remuneratório da A. em 2010 por ocasião da mobilidade intercarreiras.
II. A pretensa reposição da diferença remuneratória ou a sanação da invalidade prescrita pretendidas pelo Recorrente não são admissíveis por qualquer mecanismo legal.
III. A inutilização dos pontos obtidos na avaliação do desempenho nos ciclos avaliativos de 2010, 2011 e 2012 como forma de “compensação” daquele diferencial remuneratório, defendida pelo Recorrente ab initio, consubstancia um ato ilegal, inadmissível na nossa ordem jurídica.
IV. A incidência do Recorrente em sede de Apelação apenas sobre o ciclo avaliativo de 2010, através da alegação de factos novos, consubstancia uma tentativa de, no âmbito do Recurso, a matéria de facto não controvertida em 1.ª instância ser agora reconsiderada, e revogada a decisão recorrida.
V. Perante o exposto, deverá manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso interposto,
Como é da mais elementar justiça!»
1.7. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito ao ter considerado que para efeitos de reposicionamento remuneratório da Autora, devem ser considerados os pontos obtidos na sua avaliação de desempenho durante o período que esteve em mobilidade intercarreiras, e bem assim, que o erro verificado aquando do posicionamento da Autora, em 12/04/2010, na 2.ª posição remuneratória, não releva, uma vez que aquela alteração de posicionamento remuneratório já se consolidou.
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III.FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª julgou provada a seguinte facticidade:
«A) AA, ora autora, pertence ao mapa de pessoal do INEM, mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e encontra-se inserida na carreira e categoria de Técnico Superior, afeta ao Gabinete Jurídico (Não controvertido);
B) Em 12/04/2010, iniciou o desempenho de funções de Técnica Superior naquela unidade orgânica, em regime de mobilidade intercarreiras, situação em que se manteve até 09.09.2013, altura em que ingressou na respetiva carreira mediante procedimento concursal (Não controvertido);
C) A partir do momento em que iniciou aquelas funções, a A. passou a auferir a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória – nível 15 da tabela remuneratória única (TRU) aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, equivalente a € 1.201, 48, prevista para a carreira de Técnico Superior (Não controvertido);
D) Durante o período de mobilidade intercarreiras, ou seja, de 2010 a 2013, foram-lhe definidos objetivos de acordo com o conteúdo funcional da carreira de Técnica Superior, e a A. foi avaliada pelo desempenho em consonância (Não controvertido);
E) Em 2010, obteve uma avaliação de desempenho qualitativa de Relevante (correspondente à qualificação de 4,120), em 2011 de Adequado (3,999), e em 2012 de Relevante (qualificação de 5) (Não controvertido);
F) Em 09/09/2013, ingressou na carreira de Técnico Superior, mediante procedimento concursal, e manteve a remuneração que vinha auferindo (2.ª posição remuneratória – nível 15 da TRU, correspondente a € 1.201, 48) (Não controvertido);
G) Nos ciclos avaliativos seguintes (biénios de 2013/14, 2015/16 e 2017/18), a A. obteve sempre a qualificação de excelente (menção quantitativa de 5) (Não controvertido e cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial);
H) Em 15/10/2019, o INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., procedeu à contagem dos pontos acumulados da autora, para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, tendo considerado apenas os pontos obtidos desde o ingresso desta na carreira e categoria de Técnico Superior, conforma resulta do documento n.º 1 junto aos autos com a petição inicial, que se tem por inteiramente reproduzido;
I) A autora apresentou reclamação da referida decisão, nos termos constantes do documento n.º 2 junto com a petição inicial, que se tem por reproduzido;
J) Por deliberação do Conselho Diretivo de 13/11/2019 (sobre a Informação-Proposta n.º 567/2019 – DGRH – cfr. Doc. 3 da petição inicial), o INEM manteve a decisão.
K) A A. impugnou aquele ato administrativo, mediante Recurso Hierárquico interposto em 28/12/2019 (cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial);
L) A petição inicial com que se iniciarem estes autos deu entrada junto deste tribunal em 17/02/2020 (Cfr. fls. 1 dos autos);»
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III.B.DE DIREITO
3.2. O Réu interpôs a presente apelação contra a sentença proferida pela 1.ª Instância por considerar que a mesma padece de erro de julgamento de direito decorrente de o Tribunal a quo ter considerado que o errado posicionamento da autora no 2.º escalão da respetiva categoria já não podia ser alterado por força da consolidação, pelo decurso do tempo, do ato administrativo que a posicionou nesse escalão e, bem assim, por se julgar relevante para efeitos de reposicionamento remuneratório, os pontos obtidos pela Autora na sua avaliação do desempenho no período em que esteve em situação de mobilidade intercarreiras.
3.3. Na verdade, com a ação que moveu, a Autora pretendia obter a condenação do réu a contabilizar os pontos acumulados relativos à sua avaliação do desempenho no período compreendido entre 2010 e 2013, em que exerceu funções em regime de mobilidade intercarreiras, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratória com o fundamento de que, no referido período, já se encontrava na 2ª posição remuneratória, nível 15 da TRU, situação que se manteve com o ingresso na carreira de técnico superior.
3.4. Provou-se, como consta da sentença recorrida, que a Autora, que ora pertence ao mapa de pessoal do INEM, por força de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre ambos, iniciou o desempenho de funções de Técnica Superior naquela unidade orgânica, em regime de mobilidade intercarreiras, em 12/04/2010, situação em que se manteve até 09/09/2013, altura em que ingressou na respetiva carreira mediante procedimento concursal- vide alíneas A e B do elenco dos factos assentes.
3.5. Mais se provou que a partir do momento em que iniciou aquelas funções, a Autora passou a auferir a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória – nível 15 da tabela remuneratória única (TRU) aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, equivalente a € 1.201, 48, prevista para a carreira de Técnico Superior – vide alínea C do elenco dos factos assentes.
3.6. E bem assim que, durante o período de mobilidade intercarreiras, ou seja, de 2010 a 2013, foram-lhe definidos objetivos de acordo com o conteúdo funcional da carreira de Técnica Superior, tendo a mesma sido avaliada pelo seu desempenho, sendo que: (i) em 2010, obteve uma avaliação de desempenho qualitativa de Relevante (correspondente à qualificação de 4,120); (ii) em 2011 de Adequado (3,999), e (iii)em 2012 de Relevante (qualificação de 5) – vide alíneas D e E do elenco dos factos assentes.
3.7. Aquando do seu ingresso na carreira de Técnico Superior( em 09/09/2013), mediante procedimento concursal, a Autora manteve a remuneração que vinha auferindo (2.ª posição remuneratória – nível 15 da TRU, correspondente a € 1.201, 48) – vide alínea F do elenco dos factos assentes.
3.8. Entretanto, nos ciclos avaliativos seguintes (biénios de 2013/14, 2015/16 e 2017/18), a Autora obteve sempre a qualificação de excelente (menção quantitativa de 5)- vide alínea G dos factos assentes.
3.9. Sucede que, em 15/10/2019, o INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., procedeu à contagem dos pontos acumulados da autora, para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, tendo considerado apenas os pontos obtidos desde o ingresso desta na carreira e categoria de Técnico Superior, situação contra a qual a Autora reclamou, tendo, contudo, o Réu mantido essa decisão – vide alíneas H,I e J do elenco dos factos assentes.
4. Ora, perante estes factos, o Tribunal a quo considerou que atendendo ao quadro legal aplicável, em especial, ao disposto n.º 2 do artigo 156.º da LGTFP, se impunha concluir que a classificação de serviço obtida pela Autora no período de 2010 a 2013, relativa ao período em que exerceu funções em regime de mobilidade intercarreiras, traduzida em pontos, tinha de ser contabilizada para efeitos da alteração da posição remuneratória porquanto, foi em 2010 que se iniciou a posição remuneratória atribuída à autora, pelo que aquela avaliação se refere ao desempenho das mesmas funções, e durante o mesmo posicionamento.
4.1. E considerou ainda, como já se referiu, que a essa conclusão, não obsta o facto invocado de a Autora ter sido indevidamente enquadrada na segunda posição remuneratória em 2010, uma vez que o « ato em causa consolidou- se já em face do decurso do tempo, não tendo sido objeto de revogação ou impugnação contenciosa. E sendo o dia 12/04/2010, o momento a partir do qual a autora passou a estar enquadrada na referida posição remuneratória, e estando aquele enquadramento consolidado desde esse momento, produzindo tal ato efeitos no que concerne à remuneração atribuída (protegido que está até pela prescrição), não poderá a Administração ficcionar ter sido outro o momento em que a autora foi enquadrada na 2ª posição remuneratória, nível 15 da TRU.»
4.2. Nessa sequência, condenou o Réu, ora Apelante a « proceder à contabilização para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório da autora, dos pontos acumulados em sede de avaliação de desempenho, no período reportado à mobilidade intercarreiras, nos termos fixados na sentença, procedendo ao pagamento das diferenças remuneratórias daí resultantes, acrescidas de juros de mora.»
4.3.O assim decidido, merece a nossa total aquiescência, não assistindo qualquer razão ao Apelante, que, note-se, não trás nenhum novo argumento em sede de recurso em ordem a demonstrar os erros de julgamento que impetra à sentença recorrida que já não tivesse esgrimido perante a 1.ª Instância na defesa que aí apresentou.
Vejamos.
4.4. O litigio que se desenvolve nos presentes autos, surge na sequência da entrada em vigor da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado de 2018, e na qual se estabeleceu um descongelamento das carreiras e as respetivas valorizações remuneratórias, impondo a salvaguarda de direitos adquiridos a 1 de janeiro de 2018.
4.5. No artigo 18.º da LOE/2018 estabeleceu-se o seguinte regime legal:
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3.(...)
4- O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação
(…)
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.

(…)»
4.6. Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 18.º da LOE/2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas, a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tinham acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma faseada e que os trabalhadores que tivessem, à data de 31 de dezembro de 2017, mais de 10 pontos veriam os pontos em excesso contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório (n. 6 e 7 do art. 18.º da LOE).
4.7.É inegável que todo o trabalhador público tem direito ao normal desenvolvimento da sua carreira. Nesse sentido, o n.º4 do artigo 82.º da LTFP é expresso ao consagrar que «Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção».
4.8. Também é inquestionável que todos os trabalhadores estão sujeitos à avaliação do seu desempenho e que essa avaliação, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada um, não pode deixar de relevar na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador ( art.52.º, n.º1, al.e) da LVCR).
4.9. Daí que também no artigo 91.º da LGTFP o legislador tenha mantido a previsão legal nos termos da qual « Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares».
5. Quanto aos trabalhadores em situação de mobilidade intercarreiras, estabelece o 100.º da LGTFP que, “A classificação obtida na avaliação do desempenho e o tempo de exercício de funções em regime de mobilidade são tidos em conta na antiguidade do trabalhador, por referência ou à sua situação jurídico-funcional de origem, ou à do vínculo de emprego público por tempo indeterminado, que na sequência da situação de mobilidade, venha a constituir.”
( sublinhado nosso)
5.1. Relativamente aos pontos que o trabalhador necessita de reunir em sede de avaliação do desempenho para que possa beneficiar de uma progressão remuneratória, reza o n.º7 do artigo 156.º da LTFP que:
«Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.»
5.2. Note-se que, já de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o artigo 47.º, n.º 6, sob a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório: regra” prescrevia o seguinte:
“6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.»
5.3.Por sua vez, o artigo 117.º da LVCR dispunha do seguinte modo:
1 - Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes.
2 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se:
a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas actividades referidas no artigo 10.º, por comissão de serviço ou por nomeação, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e respectiva legislação complementar;
b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
3 - Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso, previstas na lei, em regulamento ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor.
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.
(...)»”
5.4.Sendo este o quadro legal aplicável à situação vertente, e que também foi o considerado na sentença recorrida, não se denota que lhe possam ser assacados os erros de julgamento apontados pelo Apelante.
5.5.Lê-se na sentença recorrida que: «No caso concreto, em 12/04/2010 a autora iniciou o desempenho de funções de Técnica Superior do Gabinete Jurídico do réu, ainda que em regime de mobilidade intercarreiras. São essas as funções que mantém a partir de 9/09/2013, momento em que ingressa na carreira de Técnico Superior.
Concomitantemente, durante o referido período, resultou igualmente provado, que a autora se manteve colocada na mesma posição remuneratória, no caso, na 2ª posição remuneratória – nível 15 da TRU, correspondente a €1.201,48.
Assim, desde 12/04/2010 que a autora iniciou as funções de Técnica Superior no gabinete jurídico do réu, auferindo o salário de €1.201,48, situação que se manteve após o ingresso na carreira em 2013.
Subsumindo a situação em causa às normas que constituem o enquadramento legal que se deixou caraterizado, em especial o n.º 2 do artigo 156.º da LGTFP, ter-se de concluir desde logo que a classificação obtida no período de 2010 a 2013, terá de ser contabilizada pra efeitos da alteração da posição remuneratória porquanto, foi em 2010 que se iniciou a posição remuneratória atribuída à autora, pelo que aquela avaliação se refere ao desempenho das mesmas funções, e durante o mesmo posicionamento.
E a tal não obsta, como se deixou dito anteriormente, o facto aquele período respeitar ao desempenho de funções em sede de mobilidade, em face do disposto no artigo 100.º da LGTFP.
Como referem a propósito Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (in Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1º Volume, 1ª Edição, Coimbra Editora, págs. 368 e 368): «(...), resulta igualmente desta norma que a menção obtida na avaliação de desempenho e o tempo de exercício de funções em mobilidade serão considerados como tendo sido obtidos e prestados: (...) - na categoria, carreira ou atividade em que esteve na situação de mobilidade, se no final desta, e sem que tenha havido quebra ou interrupção de funções, foi nomeado definitivamente ou contratado por tempo indeterminado para tal categoria ou carreira. (...)
Significa isto que o objetivo do legislador foi o de evitar que o trabalhador tenha qualquer prejuízo funcional por se encontrar em situação de mobilidade, pelo que temos por seguro que, apesar de se encontrar em mobilidade, manterá o trabalhador direito a beneficiar, por exemplo, das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório (...) a que, de acordo com a avaliação obtida, teria direito se não estivesse em situação de mobilidade, as quais se refletirão necessariamente na remuneração a auferir no serviço de destino.».
É este o caso da autora, a qual se encontrava no período em causa em sede de mobilidade interecarreiras, desempenhando as funções de Técnica Superior, mas que em 2013 ingressou na mesma categoria de Técnica Superior.
E não obsta a tal o facto de, para o réu, a autora ter sido indevidamente enquadrada na segunda posição remuneratória em 2010.
É que, o ato em causa consolidou-se já em face do decurso do tempo, não tendo sido objeto de revogação ou impugnação contenciosa. E sendo o dia 12/04/2010, o momento a partir do qual a autora passou a estar enquadrada na referida posição remuneratória, e estando aquele enquadramento consolidado desde esse momento, produzindo tal ato efeitos no que concerne à remuneração atribuída (protegido que está até pela prescrição), não poderá a Administração ficcionar ter sido outro o momento em que a autora foi enquadrada na 2ª posição remuneratória, nível 15 da TRU.
Resulta igualmente provado nos autos, que no que se refere à avaliação de 2010 a 2013, a autora, em 2010, obteve uma avaliação de desempenho qualitativa de Relevante (correspondente à qualificação de 4,120), em 2011 de Adequado (3,999), e em 2012 de Relevante (qualificação de 5), a que correspondem, respetivamente, 2, 1 e 2 pontos. Desde modo, acumulou a trabalhadora 5 pontos para efeitos de alteração obrigatória.
Tal avaliação deveria ter sido considerada na comunicação transmitida pelo réu à autora, nos termos do artigo 18.º, n.º 4 da Lei do Orçamento de Estado para 2018.
Em observância do que se deixou dito, os referidos pontos não poderão deixar de ser contabilizados para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
Deste modo, terá assim o réu de contabilizar, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes pontuações:
Ciclo avaliativo de 2010 (Relevante - 4,120) – 2 pontos;
Ciclo avaliativo de 2011 (Adequado - 3,99) – 1 ponto;
Ciclo avaliativo de 2012 (Relevante – 5) – 2 pontos;
Ciclo avaliativo de 2013/14 (Excelente – 5) – 6 pontos;
Ciclo avaliativo de 2015/16 (Excelente – 5) – 6 pontos;
Ciclo avaliativo de 2017/18 (Excelente – 5) – 6 pontos.
Conforme resulta ainda do n.º 6 do artigo 18.º da LOE de 2018:
“Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório”.
Em face do exposto, impõe-se a condenação do réu no pedido formulada pela autora, isto, é, a contabilizar os pontos 5 pontos obtidos nos ciclos avaliativos relativos ao período de mobilidade intercarreiras para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, e desse modo, proceder à alteração da posição remuneratória da autora, para a 3.ª posição – nível remuneratório 19 (€ 1.407,45) com efeitos a 01/01/2018, utilizando 10 dos 17 pontos obtidos até àquela data, e a nova alteração da posição remuneratória para a 4.ª posição – nível remuneratório 23 (€ 1.613,92) com efeitos a 01/01/2019, utilizando outros 10 dos 13 pontos disponíveis restantes (ficando ainda sobrantes 3 pontos).
Da alteração do posicionamento remuneratório a realizar nos termos anteditos, decorre a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
Face ao exposto, procedendo a presente ação, é o réu o responsável pelo pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, ex vi artigo 35.º, n.º 1, do CPTA).»
5.6. No caso, não temos qualquer dúvida que para efeitos de alteração da posição remuneratória da autora, a avaliação do desempenho obtida durante o período de tempo em que prestou funções em regime de mobilidade intercarreiras, não pode deixar de ser tida em conta, como resulta, aliás, de forma cristalina da previsão normativa do artigo 100.º da LGTFP e é entendido pela melhor doutrina.
5.7.A circunstância de a Autora ter sido indevidamente posicionada na 2ª posição remuneratória, nível 15 da TRU, tendo em conta que essa decisão data de 12/04/2010, não pode senão levar à conclusão que estamos perante um ato consolidado na ordem jurídica, uma vez que aquele não foi objeto da denominada revogação anulatória do ato com fundamento em ilegalidade nos termos da versão do CPA anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, nem de anulação administrativa nos termos do disposto no artigo 168.º do CPA vigente.
5.8. No caso, estamos perante um ato constitutivo de direitos, entendendo-se como tal, todos e quaisquer atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições.
6.No caso, o facto de se tratar de um ato administrativo constitutivo de direitos, tem como consequência que o prazo de que a Administração dispunha para a sua anulação, mesmo à luz do atual CPA, e admitindo-se que pudesse ser de cinco anos - por estar em causa uma prestação pecuniária-, há muito que estava ultrapassado quando foi proferido o ato ora impugnado. É que, esse prazo contava-se desde o momento da emissão do ato, ou seja, desde 12/04/2010.
6.1. Assim sendo, como bem decidiu a 1.ª Instância, a colocação da Autora, ainda que indevidamente, na 2ª posição remuneratória, nível 15 da TRU, consolidou-se na ordem jurídica, não podendo ser alterada com efeitos retroativos.
Termos em que se julgam improcedentes todos os fundamentos de recurso invocados pelo Apelante.
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IV-DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Porto, 28 de outubro de 2022
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa