Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00221/17.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/30/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO;
CADUCIDADE; ARTIGOS 2º, Nº. 8 DO D.L Nº. 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 328/2018, DE 27/06/2018.
Sumário:I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

III- Em função do decidido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 328/2018, de 27/06/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, deve admitir-se a existência de causas de interrupção ou de suspensão, sob pena de, assim não sendo, tal norma violar - para além do direito da União Europeia e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia -, os princípios ínsitos nos art.ºs 13.º, 59.º, n.ºs 1 e 3 e 2.º da Constituição da República Portuguesa, incluindo o da igualdade e o da efetividade.

IV- Na situação recursiva, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, e sopesando a jurisprudência emanada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 328/2018, deve entender-se que, tendo em 21.03.2015, o Recorrente intentado judicialmente um pedido de declaração de insolvência da sua ex entidade empregadora, que foi apenas declarada judicialmente em 15.06.2016, o prazo de 1 ano previsto no nº. 8 do art.º 2.º do D.L. nº. 59/2015, de 21 de abril iniciou a sua contagem em 04.05.2015, suspendendo-se, porém, desde então até à prolação da sentença de insolvência, ou seja, desde 04.05.2015 e 15.06.2016, para depois a partir daqui retomar o seu curso normal, e, consequentemente, esgotar-se em 15.06.2017.

V- Pelo que, tendo o Recorrente apresentado o seu requerimento ao Réu em 12.08.2016, sempre a apresentação de tal requerimento é tempestiva.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 24.04.2018, promanada no âmbito da Ação Administrativa que o Recorrente intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P./FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1.) Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do FGS, foi ou não apresentado tempestivamente, considerando que o seu contrato de trabalho cessou em 21.04.2014, altura em que vigorava a Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, e o requerimento foi apresentado em 23.08.2016, já na vigência do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, que veio fixar o prazo de um ano para esta apresentação.
2.) No modesto entender da Apelante, a decisão recorrida, ao considerar tal fundamento como causa para a improcedência da ação proposta, violou as regras estabelecidas quer no Código do Procedimento Administrativo quer as do Código de Processo Civil que se aplicam supletivamente quando não contempladas pela lei respetiva;
3.) A sentença de que ora se recorre enferma de vício a que conduz à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, considerando que existem factos dados como provados, por não impugnados pela parte contrária que não foram levados e/ou tidas em consideração para a decisão de mérito da causa.
4.) Por requerimento datado de 20/04/2018, o Apelante juntou ao processo 11 (onze) documentos, tendo a parte contrária sido notificada dos mesmos, não os tendo impugnado, os quais são determinantes para a decisão do mérito da causa, nomeadamente para efeitos de interrupção do prazo prescricional em curso.
5.) Deveriam ter sido levados à matéria de facto dada como provada o teor dos 11 documentos juntos, nomeadamente ser ali consignado as datas que emergem de tais documentos, sendo que aquelas dizem respeito a atos que têm a virtualidade de interromper qualquer prazo prescricional que esteja em curso, como seja aquele de que os presentes autos cuidam.
6.) Deveriam ser levados à matéria de facto dada como provada os seguintes elementos cuja prova emerge dos documentos oportunamente juntos, como sejam:
a) No âmbito do processo que com o n.° 1377/13.3TBMCN, correu os seus termos pelo extinto 1° Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, foi publicado através de Anúncio no Portal Citius em 18/10/2013, a entrada em Juízo de Plano Especial de Revitalização em que é Devedora S., S.A., tendo sido nomeado, nessa data o Administrador Judicial Provisório, conforme doc. 1 junto com o requerimento de 20/04/2018;
b) No âmbito de tal processo foi homologado o plano de revitalização da entidade empregadora, ali Devedora, tendo tal Despacho de Homologação sido alvo de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a confirmar a decisão de 1â Instância no sentido da não homologação dos créditos salariais constituídos após o prazo de reclamação de créditos, cfr. doc. 2 junto com o requerimento de 20/04/2018;
c) Tal plano de revitalização homologado por Douta sentença proferida em 06/05/2014, transitou em julgado em 17/02/2015, cfr. doc. 3 junto com o requerimento de 20/04/2018;
d) O Processo Judicial que com o n.° 1513/15.5T8AMT correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1, foi publicado através de Anúncio no Portal Citius em 17/12/2015, a entrada em Juízo de Plano Especial de Revitalização em que é Devedora S., S.A., tendo sido nomeado, nessa data o Administrador Judicial Provisório, conforme doc. 4 junto com o requerimento de 20/04/2018;
e) No âmbito deste processo foi proferido Despacho Judicial de não homologação do Plano de Revitalização apresentado pela Devedora, o qual foi publicado através de Anúncio no Portal Citius em 10/05/2016, cfr. doc.s 5 e 6 junto com o requerimento de 20/04/2018;
f) Ainda no âmbito deste processo foi apresentado por parte da Devedora em 12/08/2016 requerimento de extinção da instância, tendo havido Despacho Judicial, já transitado em julgado a homologar a desistência, conforme doc.s 7 e 8 junto com o requerimento de 20/04/2018;
g) No âmbito do processo que com o n.° 417/15.6T8AMT, correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2, o mesmo deu entrada em Juízo em 20/03/2015, conforme doc. 9 junto com o requerimento de 20/04/2018;
h) No âmbito deste processo foi declarada a insolvência em 15/06/2016 e publicado Anúncio no Portal Citius referente à Aprovação do Plano de Insolvência, em 18/10/2016 e publicado o encerramento do mesmo em 16/03/2017, conforme doc. 10 e 11 junto com o requerimento de 20/04/2018;
7.) A matéria de facto em que a Sra. Juíza assentou a decisão da causa é insuficiente para permitir o correto enquadramento jurídico do pleito, já que as datas constantes nesses documentos permitem, sem margem para dúvidas, concluir-se que houve interrupção da prescrição, permitindo, dessa forma, julgar procedente a presente ação tendo o Recorrente atempadamente requerido ao FGS o pagamento dos valores a que legalmente tem direito.
8.) A matéria de facto alegada na petição inicial e a junção da prova documental aos autos efetuado por requerimento datado de 20/04/2018, a qual não foi impugnada pela Ré, reveste-se de manifesto interesse para a solução de direito e nomeadamente para interpretação de aplicação das leis no tempo e interrupção do prazo prescricional em curso.
9.) Assim, deve ser conhecida a nulidade ora arguida e, em consequência deverá este Venerando Tribunal alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto provada, considerando que a prova documental produzida impõe, necessariamente, decisão diversa, cfr. o estatui o artigo 662°, n.° 1 do CPC.
10.) Igualmente a sentença de que ora se recorre enferma de vício a que conduz à nulidade da sentença, por existir falta ou insuficiência de fundamentação e valoração critica da prova produzida;
11.) Entende a Apelante que a sentença sob recurso padece de ostensivo vício que impõe que esta seja anulada;
12.) Os recursos no processo administrativo regem-se pelo disposto na lei processual civil, cfr. artigo 140°, n.° 3 do CPTA;
13.) O vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art°.615° do CPC, norma onde estão consagrados todos os vícios suscetíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial;
14.) Face à análise da sentença proferida pelo Tribunal a quo do que da mesma consta, não subsistem dúvidas quanto a ter sido, de todo, omitida a explicitação do exame crítico da prova produzida, nomeadamente a de natureza documental, já que outra não existiu;
15.) O que da referida sentença consta é a singela menção da prova documental a que o Tribunal recorreu para dar como provado determinados factos, sem, contudo, especificar, dentro desses meios de prova atendidos, qual foi concretamente o documento que esteve na base e sustentou a sua convicção no sentido da matéria de facto fixada;
16.) Perscrutado o probatório verificamos que não é feita, de todo, qualquer referência quanto aos elementos de prova em que tal apuramento se louvou, nem mesmo ,no que concerne aos factos alegados pela Impugnante, ora Recorrente e não acolhidos, o seu afastamento nem sequer surge minimamente justificado ou, sequer, individualizado;
17.) Relativamente aos factos que foram dados como provados com base nos documentos 1, 4 e 3 juntos com a p.i., e que são aqueles que foram cruciais no sentido da decisão sobre a questão de direito que veio a ser proferida, o Tribunal a quo com uma singeleza desconcertante, limitou-se a consignar no probatório, a seguinte menção genérica “O Tribunal deu como provados os factos acima, atento o teor dos documentos juntos aos autos, sobretudo pela Autora, nos documentos constantes do P.A. e, no possível, pelo acordo das partes;
18.) Num processo em que só foram juntos documentos não existindo qualquer outra prova, não basta para se considerar preenchida, por qualquer forma, a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas uma mera remissão genérica para a “prova documental” pois que dessa forma resulta de todo inviabilizada a perceção dos motivos da decisão ou seja, o conhecimento, das razões que levaram o Tribunal a quo a decidir como decidiu relativamente a cada facto.
19.) Da análise da matéria de facto julgada provada não se afigura possível descortinar, perante as duas versões da realidade expressas quer pela ora Apelante, quer pelo Fundo de Garantia Salarial, o qual se limitou a juntar o processo administrativo, depois de notificado para o efeito e sob cominação legal, não tendo sequer contestado a presente ação, quais as razões que sustentam a convicção do Julgador e porque não vingou a tese propugnada pela Apelante.
20.) Verifica-se a nulidade da sentença prevista no artigo 615° do CPC, emergente da falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a implicar a procedência do presente recurso com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prolação de nova decisão que se mostre despojada daquele vício invalidante.
21.) Caso nenhuma das nulidades arguidas sejam julgadas procedentes, por não verificadas, deverá este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte ter em atenção que nos presentes autos discute-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do FGS, foi ou não apresentado tempestivamente considerando que o seu contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, e o requerimento foi apresentado em 23.08.2016, já na vigência do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, que veio fixar o prazo de um ano para esta apresentação.
22.) A decisão recorrida, ao considerar aplicável o regime do FGS previsto no Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, viola as regras de aplicação das leis no tempo estabelecidas no artigo 12.° do Código Civil.
23.) Nos termos do artigo 12.° do Código Civil, ao requerimento apresentado pelo Apelante deve ser aplicado o regime de acesso ao FGS aprovado pela Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, nos termos do qual (artigo 323.° do referido regime) a apresentação de requerimento ao FGS ao prazo de nove meses, a contar da cessação, ou seja, três meses antes do prazo de um ano fixado como prescrição do crédito laboral - cfr. artigo 319°, n.° 3 da Lei n.° 35/2004 e art. 337, do Código do Trabalho.
24.) O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, prevê que o regime do Fundo de Garantia Salarial, antes fixado nos arts. 317° a 326° do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.° 35/2004, de 29.07, se mantivesse em vigor até à entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, por via do DL n.° 59/2015, de 21.04, em 04.05.2015 - cfr. alínea o), do artigo 12° da Lei 7/2009, de 12.02.
25.) O artigo 319°, n.° 3, da Lei n.° 35/2004, de 29.07, estabelece que “o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”
26.) O prazo de prescrição previsto na aludida Lei encontra-se vertido sob o artigo 337°, n.° 1, estabelecendo o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
27.) Por outro lado, o art. 2°, n.° 8, do Decreto-lei n.° 59/2015, de 21.05, dispõe que “o fundo só assegura o pagamento dos créditos salariais quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
28.) O regime transitório estabelecido neste Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21.05 estabelece que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor - cfr. art. 3°, n.° 1
29.) Ora, o contrato de trabalho do Apelante cessou em 21.04.2014, altura em que vigorava a Lei n.° 35/2004, de29 de julho, que dispunha quanto à apresentação do requerimento, no seu artigo 323.°, o seguinte.
30.) “1 - O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
2 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
3 - O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.”
31.) O regime aqui previsto, juntamente com os artigos 316.° a 326.°, regulava o artigo 380.° do Código do Trabalho, definindo as condições de acesso ao FGS.
32.) Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril veio estabelecer novas regras de acesso ao FGS, nomeadamente pela introdução de um prazo para o fazer.
33.) Assim, nos termos do disposto no artigo 2.°, n.° 8 do regime anexo à referida Lei:
“8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
34.) O referido prazo é um prazo de caducidade, findo o qual a possibilidade do trabalhador aceder ao FGS deixa de existir. E, por isso, altera substancialmente as condições anteriormente estabelecidas.
35.) Assim, se no regime anterior o prazo de caducidade para reclamar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho dependia da data da prescrição do crédito ( até três meses antes da prescrição), no novo regime aquele prazo depende apenas da data da cessação do contrato de trabalho.
36.) Desta forma, dependendo a caducidade do direito ao pagamento dos créditos da data da prescrição dos mesmos, encontra-se a prescrição sujeita às causas interruptivas e suspensivas dos artigos 18° a 327° do Código Civil, pelo que a caducidade daquele direito tanto pode ocorrer quando perfizer nove meses após a data da cessação do contrato, como pode ocorrer muito para lá da data de um ano a contar desta data - tudo dependendo da ocorrência de causas interruptivas e suspensivas e sua duração.
37.) Significa isto que o Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21.05 procedeu a uma alteração do prazo antes estabelecido no artigo 319°, n.° 3 da Lei n.° 35/2004, de 29.07, pelo que torna-se importante chamar à colação o disposto no artigo 297° do Código Civil, que rege a sucessão de leis quanto à matéria de fixação de prazos.
38.) Ora, na interpretação que a Douta sentença recorrida faz da aplicação do novo Regime do FGS ao caso concreto, tendo este regime criado um prazo mais curto que o anteriormente existente, isso imporia ao Apelante a obrigação de, no prazo de um ano a contar da data em entrada em vigor do novo regime, requeresse os seus créditos salariais, nos termos do disposto no artigo 297.° do Código Civil.
39.) Interpretação com a qual o Apelante não pode concordar desde logo porque o artigo 297.° do Código Civil é uma norma que dispõe sobre a sucessão de prazos e pressupõe a existência de um prazo mais longo a que sucede um prazo mais curto e vice-versa: "1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade. ”
40.) A Douta sentença recorrida aplicou uma norma constante do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, em violação do disposto no artigo 12.° do Código Civil, porque a aplicou retroativamente.
41.) Nos termos do artigo 12.° do Código Civil: "1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
42.) Ou seja, a norma do artigo 2.°, n.° 8 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, que cria um prazo de caducidade, é uma “lei que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” e, por isso, só visa os factos novos, que ocorram após a sua entrada em vigor.
43.) E, por essa razão, não poderá ser aplicada à situação concreta do Apelante que, à data da cessação do seu contrato, 04.03.2014, o prazo de prescrição encontrava-se interrompido por força da apresentação da entidade patronal a um PER, o qual com o n.° 1377/13.3 TBMCM, correu os seus termos pelo 1° Juízo do Tribunal do Marco de Canaveses, tendo sido nomeado em 18/10/2013 Administrador Judicial Provisório
44.) O PER acima referido transitou em julgado, apenas em 17/02/2015;
45.) Desta forma, só a partir deste momento é que a prazo prescricional se iniciou relativamente ao aqui Apelante.
46.) Contudo, em 20 de março de 2015 o aqui Apelante, juntamente com outros trabalhadores apresentou junto do Tribunal do Comércio de Amarante processo de insolvência, o qual com o n.° 417/15.6T8AMT, correu os seus termos pelo Juízo do Comércio de Amarante - Juiz 2;
47.) Em 16/06/2016 foi declarada a insolvência da entidade patronal;
48.) Entretanto, conforme se encontra dado como facto provado pelo Tribunal a quo a entidade patronal do Apelante apresentou um novo PER, o qual foi admitido liminarmente em 17/12/2015;
49.) No âmbito de tal processo que com o n.° 1513/15.5T8AMT correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1 foi proferido Despacho Judicial de não homologação do Plano de Revitalização apresentado pela Devedora, Igualmente se junta cópia do requerimento apresentado pela Devedora e bem assim Despacho Judicial a determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
50.) Os factos acima expostos têm a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do crédito do Apelante, inutilizando, para o cômputo da prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente - cfr. art. 326°, n.° 1 do Código Civil.
51.) Significa isto que o prazo de prescrição do crédito laboral do Apelante começou a contar em 16/06/2016, tendo apresentado junto do FGS o respetivo requerimento em 23/08/2016, tendo-o o feito em tempo, não podendo ser indeferido por extemporaneidade, Pelo que a procedência do presente recurso é manifesta.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deve a Douta decisão recorrida ser substituída por outra que condene o R. como peticionado, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!(…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade da decisão judicial recorrida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu o parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; (ii) Nulidade de sentença, por falta ou insuficiência de fundamentação e falta de valoração crítica da prova; e (iii) Erro de julgamento de direito, por ofensa do disposto no artigo 12º do Código Civil.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
1) O autor era trabalhador na sociedade S., Lda; - Cfr. Doc. 1 junto com a p.i.; fls. do p.a.
2) O contrato de trabalho do autor cessou a 21/03/2014; - Cfr. Artigos 4°, a) da p.i. e 3.° da contestação; fls. do p.a.
3) A entidade empregadora do autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, sob o n.° 1377/13.3TBMCN, tendo sido nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, o que foi publicitado por anúncio datado de 05/05/2014; - Cfr. doc. 2 junto com a p.i.
4) Correu ainda termos o processo especial de revitalização sob o n.° 1513./15.5T8AMT na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, onde o autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de € 1,4072,41 como privilegiado; - Cfr. doc. de fls. 11 a 14 dos autos.
5) O referido processo foi admitido liminarmente a 16/12/2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório; - Doc. 3 junto com a p.i.; fls. 15 e 16 dos autos.
6) Foi também instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.° 417/15.6T8AMT-J2, onde o autor reclamou créditos no valor global de € 27537,76, sendo € 10412,78 relativos a retribuições de outubro de 2013 a abril de 2014 e proporcionais de férias de 2013/2014, € 1466,67 de subsídio de férias de 2013/2014, € 1466,67 de subsídio de Natal de 2013/2014, € 79,10 de subsídio de alimentação de 2013, € 11 900 de indemnização por cessação do contrato de trabalho, € 2212,54 a título de juros; - Cfr. doc. 1 junto com a p.i, fls. p.a..
7) O autor apresentou a 12/08/2016 junto da entidade demandada requerimento para pagamento do valor dos créditos salariais no montante global de € 25325,22;
8) Por despacho, o Presidente da entidade demandada indeferiu o pedido de pagamento das prestações salariais com fundamento na inobservância do prazo de apresentação do requerimento, porque não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. - Cfr doc. de fls. do p.a.
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
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Motivação
A prova dos factos assentes resultou da análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao p.a., que não foram impugnados, da admissão das partes (…)”.
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Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:
9) O Autor apresentou reclamação de créditos no Processo Especial de Revitalização nº. 1377/13.3TBMCN, sendo que em 16.12.2015, no âmbito deste processo, foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização da sociedade acima identificada, mas excluindo desse plano o crédito reclamado pelo aqui Autor [cf. certidão de folhas 84 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
10) Esta decisão veio a ser objecto de recurso, sendo que em 27.01.2015 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que manteve a referida sentença, sendo que este acórdão não foi objecto de recurso [idem];
11) Após o que, em 20.03.2015, o aqui Autor, juntamente com outros trabalhadores, apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este petição inicial tendo em vista a declaração de insolvência da referida sociedade ex-entidade empregadora, tendo o processo corrido termos naquele Tribunal, concretamente na Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, J2, sob o número de processo 417/15.6T8AMT – [cf. certidão de folhas 107 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
12) Neste processo foi proferida sentença, em 15.06.2016, que declarou a insolvência da referida sociedade [idem];
13) E este processo de insolvência veio a ser encerrado por despacho proferido em 14.03.2017, transitado em julgado a 04.04.2017 [idem];
14) Mas já antes de ser proferida esta sentença, havia sido instaurado ainda em 2015 novo Processo Especial de Revitalização relativo à sociedade “S&C, S. A.” o qual correu termos igualmente na Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, J1, sob o número de processo 1513/15.5T8AMT, no âmbito do qual foi proferido despacho em 16.12.2015 que nomeou o administrador judicial provisório [cf. fls. e seguintes dos autos – suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
15) O Autor apresentou reclamação de créditos no âmbito deste processo, tendo sido incluído na relação provisória de credores então elaborada pelo administrador judicial provisório nomeado [idem];
16) Sendo que, em 05.05.2016, neste processo foi proferida sentença que recusou a homologação do plano de recuperação ali apresentado [cf. certidão de folhas 84 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
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III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
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I- Da nulidade imputada à decisão judicial recorrida, por omissão de pronúncia
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O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alínea d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que “(…) existem factos dados como provados, por não impugnados pela parte contrária que não foram levados e/ou tidas em consideração para a decisão do mérito da causa (…)”.
Quid iuris?
De acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.
Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.
Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão ao Recorrente na arguida nulidade de sentença.
Na verdade, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Efetivamente, segundo o ensinamento de Alberto dos Reis [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146.]: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão (…)”.
Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Com efeito, e ainda de acordo com o supra citado Autor “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.» [idem].
Concludentemente, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia [fundada na violação do artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], a qual improcede.
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II- Da nulidade imputada à decisão recorrida, por falta ou insuficiência de fundamentação e ausência de valoração crítica da prova
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O Recorrente arguiu ainda a nulidade da sentença recorrida, falta ou insuficiência de fundamentação e ausência de valoração crítica da prova.
Estriba tal pretensão no entendimento “(…) face à análise do que da (…) [sentença recorrida] consta, não subsistem dúvidas quanto a ter sido, de todo omitida a explicitação do exame crítico da prova produzida, nomeadamente a de natureza documental, já que outra não existiu (…)”.
Quid iuris?
As causas de nulidades de sentença encontram-se previstas no nº.1 do artigo 615º do CPC, cuja enumeração é taxativa, existindo duas causas de nulidade da sentença com base em vícios de fundamentação.
A primeira, prevista na alínea b) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C., consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A segunda, prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, consiste na oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com a fundamentação de facto relevada.
Ora, constitui convicção deste Tribunal que a sentença, objeto do presente recurso jurisdicional, não padece de nenhuma destas causas típicas de nulidade.
De facto, percorrido o teor da sentença recorrida apurado nos autos, assoma evidente que a mesma claramente especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, inexistindo qualquer contradição lógica entre estes e a decisão tomada, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à verificação das apontadas nulidades no caso recursivo em apreço.
Em todo o caso, a decisão não vem censurada por falta de especificação dos factos e/ou por oposição entre os factos fixados e a decisão, mas antes, tal como conformado pelo Recorrente, por falta de ausência de valoração crítica da prova.
Neste particular, importa que se comece por sublinhar que, efectivamente, a sentença recorrida não contém qualquer análise crítica da prova, pois limita-se a dizer em que meios de prova se baseou a convicção, no caso, nos documentos apresentados.
Sucede, porém, que as exigências de fundamentação da decisão tomada acerca da matéria de facto não são sempre as mesmas em todos os casos.
Com efeito, como se ponderou no teor da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional promanado no aresto nº. nº. 303/2003: «A fundamentação de julgamento de facto é uma justificação racional ex post destinada a permitir o controlo da racionalidade da respetiva decisão, necessário face à liberdade do juiz na avaliação da prova, que deve assim explicitar, com argumentação justificativa, a razão que o levou a atribuir eficácia aos meios de prova (M. Taruffo, La prova dei fatti giuridici, pp 108 e 109). Nestes termos, a simples menção de meios concretos de prova testemunhal não satisfaz cabalmente aquela exigência de controlo. Diferentemente quanto à prova documental, onde normalmente a racionalidade da fundamentação se satisfaz com a menção de os factos resultarem da prova que os documentos fazem, o que permite na perspetiva endoprocessual da função da fundamentação: a) às partes o exercício mais fácil do direito de impugnação; b) ao Tribunal de recurso o controlo da respetiva decisão (M. Taruffo, La senteza In Europa, p. 187)».
Assim, a fundamentação da prova por documentos basta-se com a menção dos documentos em que se baseia a convicção do Tribunal, não sendo exigível uma análise crítica da mesma, até porque não se afigura que haja muito mais a dizer ou a justificar face ao alegado e ao material probatório disponível.
No caso concreto, cabe notar que o núcleo fundamental dos factos está exclusivamente provado por documentos devidamente assinalados no probatório coligido nos autos, pelo não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado quanto ao aspeto ora tratado.
Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso no domínio da nulidade em torno da falta ou insuficiência de fundamentação decisão da matéria de facto e ausência de motivação crítica da prova.
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II- Do imputado erro de julgamento de direito, por ofensa do disposto no artigo 12º do Código Civil
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O Autor, aqui Recorrente, intentou a presente ação administrativa visando a anulação da decisão do Réu que indeferiu o pedido de pagamento de créditos salariais, e a sua substituição, por outra, que aprecie o requerimento apresentado, reconhecendo a final o direito ao pagamento dos créditos salariais em divida pelo Fundo de Garantia Salarial.
O T.A.F. de Penafiel, como sabemos, julgou esta ação improcedente, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.
Fê-lo, sobretudo, por considerar que o Autor, aqui Recorrente, apresentou o requerimento em causa a 12.08.2016, sendo-lhe, portanto, aplicável o Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, que prevê, no seu no artigo 2.°, n.° 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, prazo que
E com base neste último pressuposto, julgou que, aquando da apresentação do requerimento do Autor, ou seja, 12.08.2016, já tinha decorrido o prazo de 1 ano referido no artigo 2.°, n.° 8 do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, contado desde a data de entrada em vigor deste diploma legal, ou seja, 04.05.2015.
O Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, por manter a firme convicção de que a aplicação do regime do FGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, viola as regras de aplicação de leis no tempo estabelecidas no artigo 12º do Código Civil, devendo ser aplicado ao seu requerimento o regime de acesso ao FGS aprovado pela Lei nº. 35/2004, de 29 de julho, nos termos do qual [artigo 323º] a apresentação do requerimento estava sujeita ao prazo de 9 meses a contar da cessação, ou seja, três meses antes do prazo de 1 ano fixado como prescrição do crédito laboral.
Assim, dependendo a caducidade do direito do pagamento dos mesmos da data de prescrição dos mesmos, encontra-se esta sujeita às causas interruptivas e suspensivas dos artigos 18º a 327º do CC, o que se verifica no caso em apreço, atenta a factualidade invocada em torno da apresentação de dois PER e de um processo de insolvência.
Espraiado o pensamento do Recorrente vazada nas conclusões de recurso, adiante-se, desde já, que a sua pretensão é de atender, embora não inteiramente pelas razões que invoca.
Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção, assentando, desde já, que não colhe a argumentação do Recorrente de que deve ser aplicado ao seu requerimento o regime de acesso ao FGS aprovado pela Lei nº. 35/2004, de 29 de julho.
Na verdade, atenta a data em que o Recorrente apresentou nos serviços do R. o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho – 12.08.2016 -, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial [doravante, NRFGS], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial “(…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.”
Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04.05.2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão do Recorrente deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão do Recorrente não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS.
Ora, o aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Sucede que, no caso versado, o prazo a que alude o art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS não pode ser contabilizado em termos simplistas.
Na verdade, a previsão deste prazo configura, em face do regime anteriormente vigente, uma alteração de prazo para o exercício de um direito, pelo que interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que prescreve que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Sendo assim, impera salientar que o prazo de um ano, descrito no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04.05.2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho.
Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”.
Quer isto significar, no que releva para o caso posto e atento o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho do Recorrente, o prazo de um ano estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS apenas inicia a sua contagem no dia 04.05.2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04.05.2016 [em consonância com o estipulado nos art.ºs 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil].
Ora, uma das questões que frequentemente se tem colocado é a de saber qual a natureza do prazo de um ano estipulado no normativo transcrito.
Ou seja, se o prazo de um ano constitui um prazo de prescrição do direito, ou antes um prazo de caducidade do exercício do direito.
A dissolução da problemática elencada deve ser buscada na diferenciação plasmada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 298.º do Código Civil.
Realmente, estipula o n.º 1 do citado preceito que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Por seu turno, o n.º 2 consagra que, quando, por força da lei ou da vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Revertendo ao caso concreto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica.
Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao R..
O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao R..
O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade.
Os prazos de caducidade, por regra, não se suspendem nem se interrompem, conformemente o estipulado no art.º 328.º do Código Civil.
Porém, não se pode ignorar que a (i) duração dos processos judiciais, seja de insolvência, seja de revitalização, (ii) os trâmites respeitantes ao reconhecimento dos créditos salariais, ou a (iii) preparação da documentação necessária à demonstração dos requisitos e da situação do trabalhador para efeitos de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, constituem matérias relativamente às quais o trabalhador não possui qualquer domínio, antes constituindo procedimentos e processos que se desenrolam completamente à margem da sua vontade, restando ao trabalhador aguardar pelo desfecho dos procedimentos e processos judiciais, por forma preencher os requisitos de acesso ao dito Fundo e a aceder, nomeadamente, à documentação imprescindível para espoletar o procedimento tendente ao pagamento dos créditos salariais por banda do R..
Sendo assim, de imediato se impõe ponderar sobre a situação concreta do trabalhador, no sentido de indagar se é justa e constitucionalmente compatível a interpretação do art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, segundo a qual o prazo de um ano estabelecido não admite causas de suspensão ou interrupção, visto que, estando em causa um prazo de caducidade, não está prevista concretamente qualquer causa de suspensão ou interrupção.
Ora, sobre esta problemática, debruçou-se o Tribunal Constitucional no recentíssimo Acórdão n.º 328/2018, de 27/06/2018.
Com efeito, após profunda ponderação, a Colenda Instância decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
A fundamentação exarada pela Suprema Instância Constitucional foi, além do mais, a seguinte:
“(…)
2.4.1. A proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais”, cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777).
Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
2.5. Tendo presentes as linhas essenciais do NRFGS – em particular a norma objeto do presente recurso (cfr. itens 2.1. e 2.2., supra) – verificam-se aporias que o afastam do padrão de efetividade e certeza acabado de traçar.
De acordo com o sentido das normas relevante para a presente decisão (cfr. item 2.2., supra), a declaração de insolvência faz nascer o direito ao acionamento do FGS. Sucede que a declaração judicial constitui um momento num processo judicial contraditório, de cujos termos o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos”, sendo muito limitada a respetiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efetiva declaração do devedor em estado de insolvência. De facto, basta pensar que, não sendo um dos casos excecionais de dispensa da audiência do devedor (artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), há lugar à citação deste, que poderá ser mais ou menos demorada, podendo ser apresentada oposição e realizada audiência de julgamento, gerando-se uma dilação assinalável entre o pedido de declaração da insolvência e essa mesma declaração – circunstâncias das quais o caso dos autos constitui, aliás, exemplo vivo, tendo a declaração de insolvência ocorrido cerca de seis meses e meio após ter sido requerida pelo primeiro Recorrente. Ou seja, pegando precisamente no exemplo que os autos ilustram, observamos que se consumiu mais de metade do prazo de acionamento do FGS em vicissitudes processuais que o trabalhador credor da insolvente não esteve em condições de dominar, sendo certo que a declaração de insolvência foi pedida decorridos que foram menos de seis meses do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS.
Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão.
O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão.
Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito.
Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado.
A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.
Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,]aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi.
Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”.
2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida. Complementarmente, justificam-se duas observações adicionais, referidas à incidência na situação do Direito da União e à referenciação da intervenção do Tribunal Constitucional exclusivamente à questão de inconstitucionalidade.
2.6.1. Assim, como primeira nota, respeitante às incidências do caso relativas ao Direito da União, cumpre-nos salientar, quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal no quadro referencial do artigo 8.º, n.º 4 da CRP (aqui relevante no trecho que estabelece que “[…] as normas emanadas das […] instituições [da União Europeia], no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos no Direito da União […]”), a ausência de justificação para que equacionemos (neste recurso) um reenvio prejudicial de interpretação ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE).
Vale esta opção – como adiante explicitaremos – em função da constatação de não se prefigurar aqui, na sequência da jurisprudência do TJUE referida ao longo deste Acórdão, uma dúvida quanto à interpretação do Direito da União que apresenta relevância no caso concreto, designadamente quanto ao sentido prescritivo dos artigos 3.º sucessivamente incluídos nas Diretivas 80/987/CEE e 2008/94/CE, referidas no item 2.3.1 supra. Estas, consubstanciando “atos jurídicos da União” vinculativos do Estado português “[…] quanto ao resultado a alcançar […]”, na aceção do terceiro parágrafo do artigo 288.º do TFUE (“[a] diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios”), mostram-se já devidamente esclarecidas pela jurisprudência do TJUE, no seu sentido operante relativamente à norma de Direito interno aqui sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional (o artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS na interpretação em causa na decisão recorrida).
Aliás, conforme indicámos no item 2.5.1. supra, o ora decidido encontra-se, assumidamente, em linha com o sentido evidente dessa jurisprudência relevante na matéria aqui em causa – referimo-nos às decisões, todas proferidas em processos de reenvio, do TJUE referenciadas no item 2.3.3. supra e respetivas subdivisões (2.3.3.1 a 2.3.3.4.) –, concretamente com o ponto 46. acima transcrito, no item 2.3.3.1., constante do acórdão Visciano c. INPS, de 16 de julho de 2009 (processo C-69/08).
Com efeito, estando em causa uma obrigação de reenvio, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 267.º do TFUE, “[…] para os órgãos jurisdicionais que julguem sem hipótese de recurso judicial previsto no direito interno” [Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 1982 – Processo 283/81 Srl Cilfit et Lanificio di Gavardo SpA c. Ministero della sanità”, in Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia. Uma Abordagem Jurisprudencial, Sofia Oliveira Pais (coord.), 3.ª ed., Coimbra, 2014, p. 223], verifica-se neste caso uma das circunstâncias nas quais, segundo o TJUE no acórdão Cilfit, está o tribunal nacional dispensado desse reenvio.
Referimo-nos em concreto, seguindo o ponto 14. desse acórdão de 1982 (que é invariavelmente assumido como precedente de forte valor persuasivo), às situações em que exista “[…] uma orientação jurisprudencial do Tribunal que esclareça o ponto de direito em causa, qualquer que seja a natureza do procedimento que deu lugar a esta jurisprudência, mesmo na ausência de uma estrita identidade das questões em litígio”. Nestes casos, o esclarecimento anterior pelo TJUE de uma situação equivalente, em termos aptos a suportar, consistentemente, um juízo de identidade de razão, confere à norma interpretanda a natureza de “ato clarificado” (Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 1982…”, cit. p. 229).
2.6.2. A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada no item 2.6. – a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção).
Cinge-se, pois, a presente decisão, à questão de inconstitucionalidade, nos termos em que esta emergiu da decisão de recusa do Tribunal a quo.
2.7. Pelas razões que antecedem, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
É o que nos resta afirmar, conferindo-lhe expressão decisória.
III – Decisão
3. Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se:
A) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; e, consequentemente,
B) confirmar a decisão recorrida.
(…)”.
Escrutinando o Aresto vindo de transcrever, impera retirar do mesmo a conclusão de que, independentemente da consideração da natureza do prazo descrito no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS como de caducidade ou de prescrição, deverá admitir-se a existência de causas de interrupção ou de suspensão, sob pena de, assim não sendo, tal norma violar - para além do direito da União Europeia e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia -, os princípios ínsitos nos art.ºs 13.º, 59.º, n.ºs 1 e 3 e 2.º da Constituição da República Portuguesa, incluindo o da igualdade e o da efetividade.
Assim sendo, a supremacia dos assinalados princípios constitucionais dita que a interpretação do preceituado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS não pode deixar de incorporar a admissibilidade - no mínimo - de causas de suspensão do prazo descrito no normativo em apreciação.
Na verdade, não se descortina outra via possível em face da profunda e minuciosa análise e argumentação contidas no Aresto do Tribunal Constitucional.
Ora, a situação versada no referenciado Acórdão apresenta similitude inequívoca com a situação discutida nestes autos, dado que, tal emerge do probatório coligido nos autos, em particular do tecido fáctico aditado sob os pontos 11) a 13), nestes também se interpôs um processo judicial de insolvência entre a data da cessação do contrato de trabalho do Recorrente e a data em que o mesmo requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais, similaridade essa que, em nosso entendimento, merece e justifica um tratamento jurídico das situação agora em apreço também similar àquele que foi concedido no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018.
Nessa senda, impõe-se, em nosso entender, assumir como admissível a existência de possíveis causas de suspensão do prazo a que se refere o n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, causas estas atinentes ao desenrolar e ao desfecho dos procedimentos e processos judiciais, e sem os quais o trabalhador não logra reunir as condições e requisitos para aceder ao pagamento dos créditos salariais por parte do FGS.
Uma das causas de suspensão a admitir, como vimos supra, é a que se refere à existência de processos judiciais, cujo desfecho assume valor de requisito ou condição imprescindível de acesso ao FGS, seja por este acesso depender da prolação de sentença judicial definidora de uma certa situação fáctico-jurídica, seja por este acesso depender da prática de determinados atos no decurso dos ditos processos judiciais.
Do que vem de se referir decorre logicamente que, enquanto estiver em curso o processo judicial no âmbito do qual serão praticados atos, ou reconhecidos direitos, de que depende o acesso ao FGS, não deve ser contabilizado o prazo de caducidade estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS.
Por conseguinte, a existência destes processos deve constituir uma causa de suspensão do aludido prazo de caducidade, devendo o início da suspensão coincidir com o início do processo judicial e o fim da mesma suspensão coincidir, no mínimo, com o momento da prolação dos atos ou das sentenças em tais processos.
Revertendo ao caso em discussão, e sopesando o enquadramento que se traçou antecedentemente, não pode deixar de se conferir relevância ao facto de, em 21.03.2015, o Recorrente, conjuntamente com outros, ter intentado judicialmente um pedido de declaração de insolvência da sua ex entidade empregadora, que foi apenas declarada judicialmente em 15.06.2016 [cf. tecido fáctico aditado sob os pontos 11) a 13) do probatório].
Quer tanto significar que, em bom rigor, e tendo em conta o que se explicitou antecedentemente no tocante à suspensão da contagem do prazo de caducidade de um ano, que o prazo de caducidade de 1 ano previsto no nº. 8 do art.º 2.º do D.L. nº. 59/2015, de 21 de abril iniciou a sua contagem em 04.05.2015, suspendendo-se, porém, desde então até à prolação da sentença de insolvência, ou seja, desde 04.05.2015 e 15.06.2016, para depois a partir daqui retomar o seu curso normal, e, consequentemente, esgotar-se em 15.06.2017.
Sendo assim, tal implica que, no momento em que o Recorrente apresentou ao Recorrido o requerimento para pagamento dos seus créditos salariais – 12.06.2016 - ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade de 1 ano aludido no nº. 8 do art.º 2.º do D.L. nº. 59/2015, de 21 de abril.
Deste modo, não tendo sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir pela procedência do erro de julgamento de direito ora em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, e, em conformidade, revogada a sentença recorrida e julgada parcialmente procedente a presente ação administrativa.
Assim se decidirá.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a presente ação administrativa, condenando-se o Réu a reapreciar o Requerimento do aqui Recorrente à luz da sua tempestividade.
Custas a cargo do Recorrente e Recorrido, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e da isenção de custas com que litigam o Recorrente e o Recorrido.

Registe e Notifique-se.
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Porto, 30 de abril de 2020,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Helder Vieira