Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02494/06.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO (IEC).
IABA.
DAA.
PROVA.
Sumário:1. A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada.
2. Os produtos referidos no CIEC ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional. – cfr. artº 6º do DL 566/09 de 22 de Dezembro.
3. O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução ao consumo, considerando-se introdução ao consumo de produtos sujeitos a imposto, a saída desses produtos de um regime de suspensão - cfr. alínea a) do seu n.º2, “.
4. Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado – cfr. artigo 35º, nº 7 do CIEC.
5. A dívida liquidada é da responsabilidade do expedidor, a menos que este faça prova, no caso de exportação, de que a mercadoria saiu efectivamente do território aduaneiro comunitário, ilidindo a presunção de que os produtos terão sido introduzidos no consumo decorrente da não entrega do exemplar n.º3 visado pela estância aduaneira de saída - cfr. n.º2 do art.º7.º e n.º7 do art.º35.º, do Código dos IEC.
6. É de admitir qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto nos artigos 50.º e 115.º, n.º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar o direito à prova que os princípios constitucionais da justiça e da tutela judicial efectiva supõem plenamente assegurado aos interessados – cf. art.º20.º, da Lei Fundamental.
7. Tal prova, que nos termos gerais de direito recai sobre a impugnante (cf. art.º341.º e 350.º, n.º1, do Código Civil), não pode, todavia, bastar-se com a mera apresentação de documentos comerciais (facturas, contratos de transporte marítimo, ordens de pagamento do exterior) que, em qualquer caso, sempre titulariam uma qualquer operação regular de exportação.
8. Essa prova tem de permitir alcançar um grau de certeza quanto à efectiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário equivalente ao que se alcança com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada, ou, a exactidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias apresentadas.
9. Tal prova passará, então, pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:S..., Vinhos, Lda.
Decisão:Negado provimemnto ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.Relatório

A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado ter julgado procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade comercial “S..., Vinhos Lda” contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA) relativo ao não apuramento do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) nº 150711.

A Recorrente, Fazenda Pública, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim,
II. Não está demonstrado pela documentação junta aos autos ou por qualquer outro meio de prova válido que as mercadorias, em causa, tenham sido carregadas nos contentores que a impugnante diz terem sido carregadas de acordo com instruções do agente transitário;
III. Aquilo que se pode afirmar, pela documentação junta aos autos, é que os contentores, que diziam conter (said to contain) as mercadorias (Vinho do Porto) , em causa, seguiram por via marítima para portos da comunidade europeia, de acordo com as instruções dadas pelo agente transitário;
IV. Contudo, nunca foram as mercadorias objecto de vistoria ou verificação física por qualquer autoridade aduaneira, em Portugal ou na Holanda para se concluir, como concluiu a douta sentença recorrida, que as mesmas seguiram para exportação para os países indicados;
V. Não existe prova alguma junta aos autos, documental ou outra válida, vistoria ou verificação física feita por uma qualquer autoridade administrativa, policial ou aduaneira, de que as mercadorias tenham sido sujeitas no território aduaneiro de destino a um regime aduaneiro, nomeadamente de introdução em consumo;
VI. Mais. Feito um PVM (Pedido de Verificação de Movimentos) junto das autoridades aduaneiras holandesas, estas não confirmaram a saída do Vinho do Porto do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade), cujas operações de circulação foram tituladas pelos supracitado DAA;
VII. Aquilo que o impugnante juntou aos autos foi documentação relativa à declaração de exportação em Portugal das mercadorias e documentos bancários comprovativos do seu alegado pagamento no país de destino. Documentação esta considerada manifestamente insuficiente com vista a demonstrar a saída efectiva do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) das mercadorias em causa. Questão fundamental e de primordial importância para as alfândegas portuguesas;
VIII. A prova documental apresentada do alegado pagamento das mercadorias por transferência bancária não é prova idónea com vista ao apuramento do regime;
IX. As afirmações feitas na douta sentença recorrida da saída das mercadorias do TAC e importação nos países de destino não estão, assim, fundadas em prova bastante;
X. Já que é de linear evidência, «quod non erat demonstrandum», que uma nota de encomenda, uma factura comercial ou mesmo um pagamento interbancário pode indiciar a realização de uma qualquer transacção comercial entre dois intermediários mas não prova de forma concludente que foi efectuada a transacção da mercadoria (Vinho do Porto) a que se reportam os presentes autos e que esta tenha efectivamente saído do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade);
XI. Ora, todas estas afirmações não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS;
XII. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.º 655.º do CPC), a prova apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC;
XIII. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653º e 668º alínea b) do CPC;
XIV. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com o atrás exposto;
XV. O que está em causa nos presentes autos é saber se, à data da liquidação impugnada, estavam ou não reunidos os pressupostos que permitiam considerar como apuradas as operações em regime de suspensão de imposto dadas como não apuradas pelos serviços aduaneiros;
XVI. Ora, conforme foi decidido em acórdão do STA, em caso de não apuramento do regime (suspensivo), não procedendo o depositário autorizado expedidor à comunicação de tal facto no prazo legal à autoridade aduaneira (no n.º 8 do art.º 35.º do CIEC), não efectuando a declaração de introdução do consumo, nem a autoliquidação do imposto devido, responderá pelo pagamento do imposto com fundamento em introdução irregular no consumo (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso 25 339);
XVII. Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339).
XVIII. Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o benefício de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339);
XIX. A douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação da lei, já que a falta de apuramento do regime de suspensão deve ser imputada à IMPUGNANTE como expedidora/exportadora das mercadorias sujeitas a IEC’s, nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º do CIEC;
XX. Violando, deste modo, a douta sentença recorrida, nomeadamente, os art.ºs 35.º (n.ºs 7, 8 e 9) e 36.º do CIEC;
XXI. A douta sentença recorrida elegeu outros (novos) critérios da prova efectiva da saída das mercadorias do TAC com vista ao apuramento do regime suspensivo, substituindo-se nessa parte à Administração Aduaneira;
XXII. Na douta sentença recorrida não é feita qualquer censura aos critérios ou meios de prova fixados pela Administração Aduaneira no sentido de serem impróprios para o fim em vista ou desproporcionais ou a documentação a apresentar ser de difícil obtenção pela impugnante, isto é, não houve um controlo do mérito por parte do tribunal «a quo» dos critérios fixados pela Administração Aduaneira;
XXIII. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, na medida em que se substituiu à Administração Aduaneira na definição dos critérios, violou o princípio da separação de poderes, consagrado no artº 111º CRP, e o princípio da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, consagrado no. artº 268º nº 4 CRP).
XXIV. Normas violadas: art.º 653º e 668º alínea b) do CPC, nºs 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º e art.º 36.º do CIEC e art.ºs 111º e 268º nº 4 da CRP.

NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.


A Recorrida, “S..., Vinhos Lda”, concluiu, as suas contra – alegações, da forma que segue:

“I - Como matéria central, o que nos presentes autos subiudice se encontra em decisão é se, efectivamente, o conjunto de diversos produtos de Vinho do Porto todos da marca W… tituladas pelo DAA nº 157011, datado de 26-11-2003, foram efectivamente objecto de exportação para fora da Comunidade com destino aos Estados Unidos da América, pelo que saindo do território da Comunidade Europeia e por conseguinte em circulação no regime de suspensão de impostos especiais de consumo, em conformidade com o disposto no nº 11 do artigo 33º do CIEC.

II – A aqui Impugnante (e Recorrida) acompanha em absoluto e na íntegra tudo o que foi considerado como provado pela Douta Sentença, estando toda a motivação bem alicerçada por ampla prova documental e testemunhal produzida, considerando absolutamente exemplar e perfeita a douta sentença proferida.

III - O Recurso apresentado enferma de manifestos e graves lapsos, omissões e conclusões erradas, contestando-se o seu teor e fundamentação na íntegra.

IV - Na realidade, para comprovar precisamente a efectiva exportação para fora da comunidade das mercadorias constantes do DAA IVP 157011, a sociedade aqui impugnante produziu e procedeu à junção em sede de reclamação graciosa e impugnação judicial de inúmera prova documental alicerçada em documentos fiscais e aduaneiros, documentos que estão amplamente descritos e discriminados no ponto III – Factos provados da douta Sentença e acima identificados nos articulados 7º a 9º.

V - Neste particular, a junção do original do exemplar 1 e 3 do Documento Administrativo Único (DAU), documento por excelência e modelo oficial de declaração aduaneira que titula as exportações para fora da Comunidade, para além de conter todos os elementos constantes desta operação comercial (o DAA, factura, contentor, navio, porto de embarque e destino, identificação e peso das mercadorias), em conformidade com o que dispõe o ponto 6 do artigo 793º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento da CEE nº 2454/93, de 02-07) encontra-se o Exemplar 3 desta DAU certificada pela Estância Aduaneira de Partida de Leixões com a aposição do carimbo de EXPORTADO pela própria estância Aduaneira de Saída (Leixões), atestando e controlando a saída física dos mesmos produtos.

VI – E se dúvidas ainda subsistissem, foi aos autos junto o documento aduaneiro “Entry/ImmediateDelivery” nº UZZ-404186, tratando-se de documento de importação aduaneiro oficial dos EUA, contendo, de forma clara, este documento a identificação do contentor e navio que é mencionado e objecto da respectiva DAU (sendo a DAU o documento alfandegário fundamental para as operações de exportação para fora da comunidade), confirmando que as mercadorias constante do DAA e do SeaWaybill referido no ponto anterior chegaram efectivamente aos EUA.

VII - Todos os documentos aduaneiros e fiscais são coincidentes entre si nos elementos referentes à exportação para os EUA das mercadorias.

VIII - Pelos inúmeros documentos produzidos e juntos em sede dos presentes autos de procedimento e depois no próprio processo tributário, resulta inquestionável que os produtos foram objecto de exportação para os EUA, com saída da Comunidade pelo território da Holanda, mais concretamente, por Roterdão. De facto, por documentos fiscais e aduaneiros oficiais, entidades absolutamente idóneas confirmaram que os produtos de Vinho do Porto da marca W... constantes do Daa Nº 157011 foram objecto de efectiva exportação para os EUA, pelo que em regime de suspensão de aplicação de Imposto IEC previsto no artigo 33º, nº 11, CIEC para as operações comerciais.

IX - Contrariamente ao afirmado pelo Representante da Fazenda Pública, com a existência da nota de encomenda, a factura e comprovativo do efectivo pagamento não há apenas uma intenção de realização ou um indício da transacção. Estes documentos titulam, inequivocamente, um negócio bilateral ou sinalagmático em que há uma traditiores das mercadorias, sendo a obrigatoriedade da emissão da factura prevista no Código do IVA nos seus artigos 1º, 2º, 29º, al. b).

X - No que respeita à ampla prova testemunhal produzida pela aqui impugnante, de forma sucinta se pode resumir a conclusão ao mencionado na douta Sentença: “As funções exercidas por estas testemunhas e, bem assim, o teor concretizado, coerente e congruente dos seus depoimentos, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais foram inquiridos, conduziram ao convencimento do Tribunal. (Página 19).” Os testemunhos e os factos amplamente provados pelos mesmos estão, igualmente, bem identificados no Ponto III.1 (factos provados) da douta Sentença e acima descritos nos articulados18º a 27º.

XI - Todos estes factos foram, e muito bem, refira-se, dados como amplamente provados pela douta Sentença no seu ponto III – Matéria de facto, pelo que foi feita prova documental e testemunhal inequívoca de que foi, de facto, as mercadorias constante do DAA IVP nº 157011 objecto de efectiva exportação para fora da comunidade, com saída pelo Porto de Roterdão, e efectivamente recebidas nos EUA.

XII - Pelo, a liquidação oficiosa pela DGAIEC de imposto IEC impugnada é manifestamente ilegal por clara violação da lei nos pressupostos de facto, uma vez que é manifesto e resulta de forma clara provada o apuramento do regime de suspensão de imposto quanto a estas operações comerciais.

XIII - O artigo 35º, nº 7, do CIEC refere que, na falta de entrega do exemplar visado (exemplar 3) do DAA confirmando a saída dos produtos do território da comunidade ao expedidor do exemplar 3 do DAA visado, presume-se que os produtos terão sido introduzidos no consumo. No entanto, como muito bem refere a douta Sentença na sua página 23, esta presunção é ilidível por aplicação do artigo 73º da Lei Geral Tributária (LGT) e pela própria ratio da lei.

XIV - Ao encontro do entendimento que esta presunção é ilidível vai a própria DGAIEC (agora, Autoridade Tributária Aduaneira) ao estabelecer procedimentos e prever, em caso de extravio na devolução do exemplar 3 do DAA, documentos alternativos que reputa de idóneos para considerar as operações de circulação como apuradas.

XV - As Circulares emanadas pela DGAIEC esgotam o seu campo de competência, aplicação e abrangência neste órgão Administrativo, vinculando os funcionários deste organismo administrativo, mas de forma alguma podendo vincular os Tribunais, não sendo manifestamente admissível transpor-se a sua aplicabilidade para o Processo Judicial Tributário e neste constituir-se lei, conforme doutamente aludido e explicado na página 26 da Sentença.

XVI - Está claramente plasmado no artigo 115º do CPPT a admissão dos meios gerais de prova a que deve obedecer o processo judicial Tributário e que tão doutamente foi invocado pelo Tribunal para aferir o regime de apuramento de suspensão de imposto desta operação de circulação, concluindo da ilegalidade da liquidação oficiosa.

XVII - E neste sentido do princípio da admissibilidade geral dos meios de prova, é o mesmo concretizado no artigo 75º da LGT, bem assim como a livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código Processo Civil. De harmonia com o estabelecido pelos princípios por que regem o processo tributário de descoberta da verdade material e do inquisitório, conforme o disposto no artigo 13º do CPPT, exige-se no Processo Judicial Tributário e a aqui impugnante pode fazer ampla prova não limitada aos documentos exigíveis pelas aludidas Circulares.

XVIII - A própria jurisprudência é cristalina neste sentido, citando-se a título exemplificativo o douto Acordão de 17 de Março de 1993, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, “A Jurisprudência deste STA é no sentido de que os recursos dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras seguem os termos do processo de impugnação judicial..” e no ponto II do Douto Acordão mais se refere que “Este processo dá mais garantias de apuramento da verdade material na medida que não limita os meios de prova”

XIX - Consequentemente, não pode no presente caso sub iudice serem estes produtos titulados pelo DAA IVP 157011 considerados como se fossem introduzidos no consumo, não sendo, desta forma, aplicável o disposto no artigo 10º CIEC, uma vez que resulta perfeitamente claro, pelos documentos apresentados, o apuramento das operações de circulação dos produtos em questão no regime de suspensão de impostos especiais de consumo, em conformidade com o disposto no nº11 do artigo 33º do CIEC.

XX - A sociedade aqui impugnante tudo diligenciou junto do seu agente comercial nos EUA no sentido de se obter documentos aduaneiros de sujeição a este país, devidamente autenticado pelas estâncias aduaneiras desse país com a identificação dos produtos em causa, documento alternativo exigido pelo ponto II da aludida Circular 50/2006.

XXI - E a exigência deste original visado pela Estância Aduaneira de Destino (EUA, no caso concreto) é absoluta e cega por parte da Alfândega do Freixieiro, nenhum outro documento sendo válido ou admissível senão for este documento apresentado, conforme decorre da sua Circular 50/2006. Ora, conforme ficou demonstrado na audiência e decorre do próprio procedimento, a obtenção de tal documento revela-se, na prática e em certos países, tarefa impossível de ser realizada, pelo que ficaria a sociedade aqui impugnante amarrada a uma verdadeira impossibilidade jurídico-prática de obter documentos adicionais, ficando sujeita a ser tributada, oficiosamente e injustamente, a um imposto desprovido de qualquer fundamento jurídico-material.

XXII - E é lapidar a conclusão mencionada na página 26 da douta Sentença que, citando “ Opostamente ao sustentado pela Alfândega do Freixieiro, o facto de a Impugnante não ter demonstrado, em sede administrativa, o apuramento das operações de circulação não significa que a liquidação se deva manter e ter-se por legal.”

XXIII - A manutenção de uma liquidação oficiosa de imposto IEC subverte todos os princípios basilares de justiça e legalidade a que deve uma liquidação oficiosa estar alicerçada, inexistindo fundamento para a sua aplicação.

XXIV - Citando, de novo a douta sentença na sua página 26“os tribunais, como órgãos de soberania independentes, não estão subordinados às decisões tomadas em matéria fiscal pela administração, ainda que vinculativas para esta, na medida em que aos Tribunais compete interpretar e aplicar a lei fiscal sem qualquer dependência dos critérios adoptados pela administração. Razão pela qual compete ao Tribunal aferir, independentemente dos critérios utilizados pela AF (Autoridade Fiscal) e com recurso a todos os meios de prova admitidos em direito, em que medida se demonstra, ou não, nos autos apurado o regime de suspensão de Imposto.”

XXV - É, precisa e inelutavelmente, do acima citado da douta Sentença no articulado anterior que se trata: o recurso a todos os meios de prova legalmente admissíveis para se demonstrar apurado nos autos o regime de suspensão de Imposto IEC e não se trata, conforme absurdamente pretende sugerir o Recurso nos seus pontos 4.15a 4.30, de eleger novos critérios da prova efectiva de saída das mercadorias da Comunidade.

XXVI - Admitir o que pretende afirmar o Recurso, seria tornar estéril o direito à impugnação ou recurso vertido no artigo 95º da LGT, a função da tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (artigo 96º do CPPT) dos poderes conferidos ao Juiz (artigo 13º do CPPT) e da soberania e independência dos Tribunais consagradas constitucionalmente (artigo 212º da CRP) e da sua independência e suas competências (artigos 1º, 2º e 4º do Estatuto dos Tribunais administrativos e Fiscais, publicado pela Lei 13/2002, de 19-02).

XXVII - E de forma alguma, bem pelo contrário, foi violado pela douta Sentença as normas do artigo 111º e 268º, nº 4, da CRP, assim como os artigos 653º e 658, al. b), do CPC.

XXVIII -Por tudo o acima exposto e em súmula, acompanha a aqui Impugnante em absoluto e na integra o referido na douta sentença ao considerar, através de outros meios de prova, que ficou amplamente demonstrado a efectividade da transacção e que as mercadorias constantes do DAA IVP 157011 foram exportadas e nos Estados Unidos da América, devidamente, recebidas, pelo se encontra, sem margem para dúvidas, apurado o regime de suspensão de imposto relativamente a este DAA.

XXIX - Consequentemente, a liquidação oficiosa pela DGAIEC de imposto IEC impugnada padece de manifesto vício da violação da lei devendo, consequentemente, ser objecto de anulação como, doutamente, assim foi decido na Sentença destes autos.
(…)
TERMOS EM QUE, o Recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública deve improceder totalmente, mantendo-se a douta decisão da Sentença em relação aos autos supra identificados que julgou totalmente procedente a presente Impugnação Judicial.


Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, não foi emitido parecer pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.


Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são: (i) se a sentença está ferida de nulidade por falta de fundamentação; (ii) se a sentença incorreu em erro na apreciação da prova ao concluir que os produtos (vinho do porto) a que respeitava o IABA liquidado saíram efectivamente do território aduaneiro comunitário (iii) se a sentença incorreu em erro de direito na interpretação que fez dos normativos aplicáveis quanto à prova admssível e necessária para afastar a recorrente da responsabilidade na circulação de bens em regime de suspensão, dada a falta de apresentação do exemplar 3 do DAA devidamente visado.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

“ III.1. Factos provados

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:

1. Em 8.1.2004 a Impugnante remeteu à Direcção Geral de Alfandegas e Impostos Especiais de Consumo – Alfândega do Freixieiro a listagem de Documentos Administrativos de Acompanhamento não apurados até 31.12.2003, no qual se inclui o DAA n.º 157011. – cfr. docs. de fls. 16 e ss. do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.
2. Na sequência da informação da Impugnante de não apuramento do DAA n.º 157011 de 26.11.2003, em 1.6.2005, por fax n.º 6368, com a referência FX/D/CS/055, a Alfândega do Freixieiro requereu à Direcção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo se digne confirmar junto das autoridades aduaneiras holandesas a saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade. - cfr. doc. de fls. 25 do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.
3. Em resposta ao fax referido no ponto anterior, em 7.12.2005, a Direcção de Serviços Antifraude remeteu a cópia da resposta das autoridades aduaneiras holandesas, da qual consta: “I can inform you that I can only confirm that the container left the EU. I do not have information about which goods the container contained, The fourth copie of the AAD was not present in the outgoing manifest. That is why I cannot say for certain wheter the goods left the EU”. - cfr. docs. de fls. 30 e 31 do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.
4. Em 13.12.2005 foi aposto despacho de “Visto. Concordo”, sobre parecer de “Visto. Concordo com o proposto.” de 12.12.2005, aposto sobre Informação da Alfandega do Freixieiro com a referência FX/D/03/AP/178, na qual consta entre o mais o seguinte,
“[...] as autoridades aduaneiras holandesas – conforme resposta em anexo -, apenas confirmam a saída do contentor do T.A.C., não podendo confirmar, todavia, o conteúdo do mesmo. Para alem disso, as mesmas informam ainda que , o respectivo exemplar 4 do DAA em questão, também não terá sido presente com o manifesto.
Face ao exposto, proponho a V.Exa. o seguinte:
1. Dar conhecimento à empresa – tendo em conta a Circular n.º 73/2004, Série II, de 22 de Julho de 2004 – da documentação em falta
2. Não considerar apurada a operação de circulação titulada pelo DAA IVP nº 157011 de 26/11/2003.
3. Antes de avançar para a liquidação de imposto, dar cumprimento ao estipulado no artº 60º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artº 1º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro – audição prévia”.
- cfr. doc. de fls. 32 e 33 do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos
5. Em 16.12.2005 a Impugnante foi notificada do Ofício n.º 13700, referência FX/D/03/AP/178, datado de 13.12.2005, do qual consta,


- cfr. doc. de fls. 34 a 36 do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.
6. Em 23.1.2006 foi aposto despacho de “Concordo. Proceda-se em conformidade. Notifique-se.”, sobre parecer de “Visto. Concordo com o proposto.” de 20.1.2006, aposto sobre Informação da Alfândega do Freixieiro com a referência FX/D/03/AP/178, na qual consta entre o mais o seguinte,
“Através do nosso ofício n.º 13700 de 2005/12/13, foi notificado o Depositário Autorizado S... Vinhos, Lda, em sede de audição prévia, da liquidação do imposto especial sobre o consumo – e respectivos juros compensatórios – correspondentes a 8745 litros de Vinho do Porto, relativo ao não apuramento da operação de circulação titulada pelo DAA IVP nº 157011 de 26/11/2003.
Uma vez ultrapassado o prazo previsto no artigo 60º da Lei Geral Tributária – Princípio da Participação, sem que a empresa tenha exercido o seu direito, proponho a V. Exa. p seguinte:
1. Não seja considerada apurada a operação de circulação titulada pelo DAA IVP nº 157011 de 26/11/2003.
2. Se proceda à liquidação do IEC em causa.
3. Seja notificada a Direcção Geral dos Impostos para os fins tidos por convenientes.”
- cfr. doc. de fls. 37 a 38 do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.
7. Em 27.1.2006 a Impugnante foi notificada do despacho referido no ponto anterior e do Ofício n.º 1019, com a referência FX/06/CB/003 do qual consta, entre o mais,


- cfr. docs. de fls. 2 e ss. do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.
8. Em 16.5.2006 a Impugnante apresentou reclamação graciosa relativa à notificação referida no ponto anterior, resultante do não apuramento da DAA n.º 157011 de 26.11.2003, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 67 e ss. do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.
9. Em 28.5.2006 a Impugnante remeteu fax à Alfandega do Freixieiro do qual consta, entre o mais, o seguinte:
- imagem omissa -
- cfr. doc. de fls. 40 do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.
10. Em 24.7.2006 foi aposto despacho de “Concordo. Proceda-se à audição prévia.”, sobre parecer de “À consideração superior com parecer concordante com a proposta de indeferimento nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação, devendo notificar a reclamante para exercer o direito de audição prévia.”, por sua vez aposto sobre Informação da Alfandega do Freixieiro com o n.º 247/2006 e o número de processo 2.9/14-6/2006, da qual consta entre o mais o seguinte,
- imagens omissas -
– cfr. doc. de fls. 57 e ss. do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.
11. Em 14.9.2006 foi aposto despacho de “Visto termos e fundamentos da presente informação e da informação n.º 247/06” e “À consideração de [...] com parecer concordante com o referido [...]” de 13.09.2006, sobre parecer de “À consideração superior com parecer concordante com a decisão de indeferimento em definitivo, nos termos e com os fundamentos da informação n.º 247/2006” de 13.9.2006, aposto sobre Informação da Alfandega do Freixieiro com o n.º 319/2006 e o número de processo 2.9/14-6/2006, da qual consta entre o mais o seguinte,
- imagens omissas -
– cfr. doc. de fls. 55 e ss. do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso aos autos.

Mais se provou que,

12. Mostram-se juntos aos autos os seguintes documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
a. Exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) – IVP 157011, do qual consta, entre o mais:
o Mercadoria: 0153381025 W... Heritage Ruby Porto 350 Cs Ct – 12x0,75; 0153380092 W... King’s Tawny Porto 212 Cs CT – 12x0,75; 0153380243 W... Warrior Porto 348 Cs CT – 12x0,75; 0153560228 W... Otima 10 V.O. Porto 185 Cs CT – 6x0,50; Total de Caixas 1095 em 22 placas Vinho do Porto;
o Quantidades: 8.745,00;
o Peso Bruto: 16.039,00;
o Peso Líquido: 8.929,00;
o Expedidor: W... & C.A., S.A.;
o Destinatário: H…, Rotterdam, exportação fora da comunidade Rotterdam – Holland;
o Pais de Destino: NL;
o Transporte: Navio Portlink Sprinter, Contentor n.º HLXU 216622/4;
o Número de referência: ER – 030101027 N. – 554;
o N.º de factura: 030100870A, data 21/11/2003;
o Data de expedição: 26/11/2003,
o Carimbado o número 041245, data 25.Nov. 03 e a menção “Export” e com carimbo da Alfândega de Leixões;
b. Exemplares 1 e 3 do Documento Administrativo Único (DAU) – declaração de exportação –, com o número 41245, do qual consta, entre o mais o seguinte:
o Expedidor: W... & C.A., S.A.;
o Navio Portlink Sprinter;
o Mercadoria: 22 placas c/ 1.095 caixas Vinho do Porto; massa bruta (kg) 16039,000; massa líquida (kg) 8929,000; Unidades Suplementares 8745;
o Contentor n.º HLXU 216622/4;
o Factura 030100870A;
o DAA 157011 de 21.11.2033;
o Pais Prim. Destino: NL
o Pais de destino: EUA
o Estância Aduaneira de Saída: Rotterdam NL;
o O ponto “Controlo pela Estância Aduaneira de Partida” do Exemplar 3 mostra-se assinado e com data de 25.11.2003;
o O ponto “Controlo pela Estância Aduaneira de Partida” do Exemplar 1 mostra-se com carimbo “Autorização de Saída” não preenchido.
c. Factura n.º 030100870A emitida pela W... & CA, S.A. a favor de V… & Fine Wine Intern., Ltd., com data de 21.11.2003, no valor total de GBP 31.210,00 (EUR 44.534,82), relativa à aquisição de:
0153381025 W... Heritage Ruby Porto 350 Cs Ct – 12x0,75;
0153380092 W... King’s Tawny Porto 212 Cs CT – 12x0,75;
0153380243 W... Warrior Porto 348 Cs CT – 12x0,75;
0153560228 W... Otima 10 V.O. Porto 185 Cs CT – 6x0,50;
[0828010971 Placas 106x126cm Pus/Pull / Gr;];
d. Documento de conta-corrente da W... & CA, S.A. relativo ao cliente V… & Fine Wine Intern., Ltd., do qual consta o número de factura referido em c. supra e respectivo valor, correspondendo o valor total das aquisições deste cliente em Novembro de 2003 a GBP 572.846,42;
e. Aviso de Lançamento emitido pelo BPI e remetido à S… – Comércio e Serviços, S.A., do qual consta que em 18.2.2004 foi efectuado o lançamento na conta n.º 3-6002123/306/003 GBP do valor de 572.846,42 GBP, sendo beneficiário a W... CA e ordenante a V… Fine Wine International, Lta.;
f. “Express Cargo Bill/Sea Waybill” (documento de transporte) da Hapag-Lloyd HLCUOPO031100890, do qual consta:
Expedidor: W... & Ca, Lda.
Destinatário: V… Brands;
Navio: Portlink Sprinter, New York Express;
Porto de embarque: Leixões;
Porto de desembarque: Oakland, CA;
Contentor n.º HLXU 2166224;
Mercadoria: 910 cs 12/750 ml Vinho do Porto; 185 cs 6/750ml Vinho do Porto; total de caixas 1095;
g. Documento de entrada (Entry/Immediate Delivery) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos – Gabinete de Alfândegas dos Estados Unidos, n.º UZZ – 404186, destinatário V… Brands, Inc., IT/BL/SWB n.º HLCUOPO031100890, mercadoria vinho, país de origem PT, e que se mostra assinado no campo referente a uso da Alfandega em entrada autorizada
- cf. docs. de fls. 24 e ss. dos autos.
13. Em 20.1.2011 a V… & Fine Wine emitiu declaração da qual consta:
Nós, V… & Fine Wine International, LTd, contribuinte fiscal n.º GB5…, com sede na …, Reino Unido, na qualidade de Agente Comercial, para todos os devidos efeitos legais e judiciais, pela presente, solenemente, atestamos e declaramos que os produtos que se encontram incluídos na ordem de embarque e documento de importação abaixo identificados foram exportados por nós e, devidamente, recebidas nos Estados Unidos da América que todas as taxas foram nesse país pagas dentro do prazo período legal estabelecido. Nós, igualmente, certificamos que estes produtos foram comprados à sociedade S..., Vinhos, Lda. (em nome da sociedade do Grupo S… W... & CA, S.A.), com sede na Travessa…, Vila Nova de Gaia, Portugal.
Ordem de Embarque
Documento de Importação/Doc. de Transporte
Descrição
Factura Número
Porto de Destino
ER 030101027
Entry Delivery UZZ - 404186
W... Heritage,
W... King’s Tawny, W... Warrior, W... Otima
030100870 A
Oakland, CA
De igual forma, declaramos que encontramo-nos disponíveis para dar os testemunhos e evidências escritas referentes a todos estes factos se tal for solicitado pelo Tribunal ou qualquer outra Autoridade da Jurisdição Portuguesa.”
- cfr. doc. de fls. 186 e ss. dos autos
14. A Impugnante deparava-se com muitas dificuldades em obter os Documentos Administrativos de Acompanhamento devidamente certificados pela estância aduaneira de saída, uma vez que muitas das Alfândegas dos outros países se recusavam a enviar ou não devolviam o documento.
15. As situações que apresentavam maiores dificuldades com a obtenção do comprovativo de saída das mercadorias, em que a DAA raramente era devolvida, eram no Reino Unido, Roterdão (Holanda), Antuérpia e Suíça.
16. Perante uma situação de não apuramento a Impugnante diligenciava, designadamente junto dos clientes, transportador e despachante, no sentido de obter o comprovativo da chegada e entrega da mercadoria ao destino.
17. Muitos clientes estrangeiros da Impugnante recusavam obter e devolver os documentos comprovativos da chegada e entrega das mercadorias uma vez que tal lhes implicava suportar custos.
18. No caso dos Estados Unidos da América os clientes ali sediados não podem obter a DAA devidamente certificada uma vez que a mesma fica retida no porto de saída do território da Comunidade.
19. O original do documento de entrada das mercadorias nos Estados Unidos fica na Alfandega, apenas sendo possível obter cópia do mesmo.
_____________________________________________________________________________
A prova dos factos 14 a 19 resultou do depoimento das testemunhas A…, que exerce as funções de General Manager na Impugnante, M…, responsável pela secção de expedição e exportação da Impugnante, e Á…, que trabalha como despachante oficial para a Impugnante.
As funções exercidas por estas testemunhas e, bem assim, o teor concretizado, coerente e congruente dos seus depoimentos, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais foram inquiridos, conduziram ao convencimento do Tribunal.
Os depoimentos destas testemunhas mostraram-se sem lacunas, congruentes entre si e reveladores da sua razão de ciência, sendo aptos a convencer o Tribunal.
Note-se que as dificuldades na obtenção da DAA certificada foram, aliás, confirmadas pelo técnico verificador da DGAEIC, N…, levando a que o Tribunal considerasse como provado tais factos.

III.2. Factos não provados

Dos factos alegados e com interesse para a decisão não se provaram os que não constam dos pontos acima expostos.
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e do processo de reclamação graciosa FX/N/06/RG/07 apenso constam e, bem assim, no depoimento das testemunhas ouvidas, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.



II.2 De Direito

II.2.1 Dada a invocada nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, principiaremos pela apreciação desta questão.

A Recorrente, nas conclusões XII e XIII, argumenta que “sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.º 655.º do CPC), a prova apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a comprovar a saída das mercadorias do TAC.
A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653.º e 668.º alínea b) do CPC”.

De acordo com o ínsito no artigo 668º, nº.1, alínea b), actual artigo 615º, do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é pacificamente aceite só existirá nulidade de sentença, por falta de fundamentação quando se verifique a falta absoluta de fundamentos, de facto ou de direito, que sustentem a decisão e não quando tal fundamentação é deficiente.- vide, cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36), bem como, por todos ver Acordão do STA de 24/2/2011, no processo nº 871/10 e Acordão STA de 13/10/2010, no processo 218/10 (www.dgsi.pt).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125º, nº.1, do CPPT. Também como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.

Ora, ao contrário do propugnado pela Recorrente, resulta da leitura da sentença que esta materializou os factos que sustentaram a decisão, como explanou as razões jurídicas em que se ancorou para decidir.

Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença.


II.2.2 Quanto aos restantes vícios invocados pela Recorrente, supra referidos, acompanhamos o discurso fundamentador vertido no Acordão de 13-11-2014, no processo nº 179-04.2BEPRT.

Ali se referiu que Os impostos especiais de consumo (IEC) são impostos comunitários, cuja base tributável e taxas são coordenadas ao nível comunitário, conforme disposto na directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992.

Como se sabe, um dos pilares fundamentais da construção europeia assenta na livre circulação de pessoas e mercadorias e na livre concorrência entre os Estados-membros, o que só é alcançável com um sistema fiscal harmonizado, com identidade de quadros normativos para todos os operadores.

É nesse contexto que surgem as várias directivas comunitárias que harmonizam os IEC.

Como decorre do disposto no n.º1 do art.º3.º da directiva 92/12/CEE, os produtos sujeitos a IEC são: óleos minerais, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados, sem prejuízo da tributação específica de cada Estado-membro nas condições previstas no n.º3 daquele preceito.

Tal como se prevê n.º2 do art.º1.º da directiva 92/12/CEE, “as disposições especiais relativas às taxas e às estruturas dos impostos sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo constam de directivas específicas”.

O regime fiscal para a categoria de produtos em causa nos autos – álcool e bebidas alcoólicas - consta da directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que viria a ser implementada, tal como as outras directivas específicas para os restantes produtos sujeitos a IEC (óleos minerais e tabacos manufacturados), pelo Decreto-Lei n.º566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Nos termos do art.º6.º do citado DL n.º566/99, os produtos referidos no CIEC ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional.

E nos termos do n.º1 do art.º7.º, “o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução ao consumo…”, considerando-se introdução ao consumo de produtos sujeitos a imposto, de acordo com a alínea a) do seu n.º2, “a saída desses produtos de um regime de suspensão”.

Constata-se, assim, que o regime de suspensão afasta a exigibilidade do pagamento do imposto.

Por isso que, como bem se salienta na sentença recorrida, a circulação das mercadorias em regime de suspensão constitui um risco para os Estados no que concerne à arrecadação de receitas, pelo que tal circulação se deverá processar com observância de determinados formalismos, de cariz declarativo e documental, bastante exigentes tendentes a minorar aquele risco.

Assim e tal como prescreve o n.º1 do art.º33.º do Código dos IEC, “…todos os produtos sujeitos a imposto que circulem em regime de suspensão em território nacional deverão ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento (CEE) n.º2719, da Comissão, de 11 de Setembro”.

Dispõe o n.º11 do mesmo art.º33.º, que “Os produtos sujeitos a imposto exportados através de um ou de vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido em território nacional, estão autorizados a circular sob o regime de suspensão de impostos especiais de consumo”.

E de acordo com o preceituado no seu n.º12, “O regime previsto no n.º 11 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina”.

Este documento que acompanha os produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão de imposto, e que visa permitir o controlo da situação fiscal desses produtos, é o designado DAA (documento administrativo de acompanhamento), previsto no art.º35.º do Código do IEC.

Conforme decorre do disposto no n.º2 daquele art.º35.º do Código do IEC, aquele documento será emitido em cinco exemplares, destinando-se:
a) O exemplar n.º 1 ao expedidor;
b) O exemplar n.º 1-A à estância aduaneira de expedição;
c) O exemplar n.º 2 ao destinatário;
d) O exemplar n.º 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento;
e) O exemplar n.º 4 às autoridades competentes do Estado membro de destino

“Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado” (n.º7).

“O expedidor deve informar a autoridade aduaneira no prazo de dois meses, a contar da data de expedição dos produtos, sobre os casos de apuramento e não apuramento do regime” (n.º8).

“Se, no prazo de três meses, a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a autoridade aduaneira liquidará o imposto a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 10 do 4.º mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação” (n.º9).

Dos preceitos referidos resulta que, em caso de exportação, só quando o exemplar 3 do DAA é devolvido ao expedidor, visado pela estância aduaneira de saída, certificando que a mercadoria deixou efectivamente o território comunitário (cf. art.º6.º, n.º4 alínea c), do Código dos IEC), é que se considera que o regime de circulação em suspensão de imposto foi apurado.(…)”

No caso em análise, o que sucedeu foi que a impugnante, vendeu para exportação, com destino aos EUA, mercadoria que circulou em regime de suspensão de imposto, sem que a estância aduaneira de saída do território aduaneiro da comunidade (no caso, a estância aduaneira de Roterdão, na Holanda) tenha confirmado que a mercadoria deixou efectivamente o território comunitário, com a devolução ao expedidor do exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado (exemplar n.º3 do DAA).
Nessa sequência, procedeu-se à liquidação do imposto nos termos preceituados no citado n.º9 do art.º35.º do Código dos IEC, mediante a constatação da situação de não apuramento do regime de suspensão.

E continua o douto Acordão: “A dívida liquidada é da responsabilidade do expedidor, a menos que este faça prova, no caso de exportação, de que a mercadoria saiu efectivamente do território aduaneiro comunitário, ilidindo a presunção de que os produtos terão sido introduzidos no consumo decorrente da não entrega do exemplar n.º3 visado pela estância aduaneira de saída (cf. n.º2 do art.º7.º e n.º7 do art.º35.º, do Código dos IEC).

Contrariamente ao propugnado pela Recorrente e salvo o devido respeito, não se exige prova vinculada, admitindo-se qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto nos artigos 50.º e 115.º, n.º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar o direito à prova que os princípios constitucionais da justiça e da tutela judicial efectiva supõem plenamente assegurado aos interessados – cf. art.º20.º, da Lei Fundamental.

Mas isso assente, importa indagar da prova adequada à demonstração da efectiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário na falta de devolução ao expedidor do exemplar n.º3 visado pela estância aduaneira de saída.

Ora, essa prova, que nos termos gerais de direito recai sobre a impugnante (cf. art.º341.º e 350.º, n.º1, do Código Civil), não pode bastar-se com a mera apresentação de documentos comerciais (facturas, contratos de transporte marítimo, ordens de pagamento do exterior) que, em qualquer caso, sempre titulariam uma qualquer operação regular de exportação.

Essa prova tem de permitir alcançar um grau de certeza quanto à efectiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário equivalente ao que se alcança com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada, ou, a exactidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias apresentadas. (sublinhado nosso)

E neste entendimento, tal prova passa pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada.(…)” (sublinhado nosso).

Tendo presente o que se acabou de aludir, importa debruçarmo-nos sobre a prova feita nos autos.
Ao contrário de outros casos já decididos neste Tribunal, em que a demonstração da saída efectiva da mercadoria de território aduaneiro comunitário teve por base apenas documentação comercial (facturas, contratos de transporte marítimo, ordens de pagamento do exterior) que, em qualquer caso, sempre titulariam uma qualquer operação regular de exportação, nos presentes autos foi apresentado prova documental que, a nosso ver é suficiente para cumprimento do ónus da prova que recaía sobre a impugnante no que respeita à ilisão da presunção de que as mercadorias foram introduzidas no consumo, decorrente da não entrega do exemplar n.º3 visado pela estância aduaneira de saída.

Na esteira do acordão citado teremos de estar em presença de ….. documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada….
Consideramos que a junção aos autos do documento citado no ponto 12. g. da matéria dada como provada, emitido pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos denominado (Entry/Immedite Delivery), do Customs Service – Serviços Alfândegarios, junto a folhas 24 dos autos preenche o requisito exigido.

Como refere a sentença recorrida De todo o modo o certo é que na DAU consta a indicação da factura 030100870A, o numero total placas e caixas de vinho do porto, país de destino EUA, estância aduaneira de saída Rotterdam, NL, o navio Portlink Sprinter e o n.º de contentor HLXU 216622/4, ou seja, as mercadorias em causa (e que correspondem às indicadas na DAA 157011) terão sido exportadas no navio Portlink Sprinter e no contentor HLXU 216622/4, com saída da comunidade pelo porto de Rotterdam e destino aos EUA.
O “Express Cargo Bill/Sea Waybill” ou “Conhecimento de Embarque” é emitido pela empresa de navegação, tratando-se do documento utilizado como comprovativo do contrato de transporte entre o armador e o carregador / empresa, servindo ainda, de título de crédito e de propriedade da mercadoria e recibo comprovativo das condições em que a mercadoria foi recebida a bordo.
Ora, no “Express Cargo Bill/Sea Waybill” (documento de transporte) da Hapag-Lloyd n.º HLCUOPO031100890 consta a Impugnante (W... & CA, S.A.) como expedidor, saída de Leixões e a V… Brands como destinatário, com destino Oakland, Califórnia, EUA. Embora o destinatário não seja a V… & Fine Wine International, Lta. (o que pode decorrer de, como refere a declaração subscrita por esta se tratar de um agente commercial) o número de contentor e navio constante do “Express Cargo Bill/Sea Waybill” e, bem assim, as mercadorias, correspondem à DAU e coincidem com a factura n.º 03100870A.
Por estes documentos sabe-se que as mercadorias terão sido carregadas (no meio de transporte) pelo transportador com destino aos EUA, mas, contudo, tal é insuficiente para se dizer que chegaram a sair do território da Comunidade.
De todo o modo, pelo documento de entrada (Entry/Immediate Delivery) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos – Gabinete de Alfandegas dos Estados Unidos, n.º UZZ – 404186, verifica-se que corresponde ao “Sea Waybill” n.º HLCUOPO031100890, com a mercadoria vinho e destinatário V… Brands, Inc., país de origem PT, e que se mostra assinado no campo referente a uso da Alfândega em entrada autorizada.
Ou seja, a existência deste documento de entrada e a assinatura no campo reservado ao Gabinete de Alfândegas dos Estados Unidos, confirma que a mercadoria constante daquele documento de transporte “Sea Waybill” n.º HLCUOPO031100890 chegou àquele país (EUA) e, sendo assim, saiu do território da Comunidade. (sublinhado nosso)

Mais, a Fazenda Pública nas suas alegações de recurso – 3.9.4 referiu que uma prova válida seria o original do Summary Entry/Immediate Delivery.
É verdade que o documento junto aos autos não se trata do documento original, mas não tendo sido impugnado pela Fazenda Pública, nem se tendo levantado qualquer questão quanto à sua idoneidade, bem andou a M Juiz ao considerar preenchido o ónus da prova de que as mercadorias chegaram ao seu destino nos Estados Unidos da América e, sendo assim, saíram do território da Comunidade.

Daí ser de concluir que a Impugnante logrou mostrar a efectividade da transacção e que as mercadorias a que se referia a DAA 157011 foram recepcionadas nos Estados Unidos da América, pelo que, necessária e consequentemente, saíram do território da Comunidade.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso, na sua totalidade, sendo de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

II.3 Preparando a decisão formulamos as seguintes conclusões:

1. A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada.

2. Os produtos referidos no CIEC ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional. – cfr. artº 6º do DL 566/09 de 22 de Dezembro.

3. O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução ao consumo, considerando-se introdução ao consumo de produtos sujeitos a imposto, a saída desses produtos de um regime de suspensão - cfr. alínea a) do seu n.º2.

4. Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado – cfr. artigo 35º, nº 7 do CIEC.

5. A dívida liquidada é da responsabilidade do expedidor, a menos que este faça prova, no caso de exportação, de que a mercadoria saiu efectivamente do território aduaneiro comunitário, ilidindo a presunção de que os produtos terão sido introduzidos no consumo decorrente da não entrega do exemplar n.º3 visado pela estância aduaneira de saída - cfr. n.º2 do art.º7.º e n.º7 do art.º35.º, do Código dos IEC.

6. É de admitir qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto nos artigos 50.º e 115.º, n.º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar o direito à prova que os princípios constitucionais da justiça e da tutela judicial efectiva supõem plenamente assegurado aos interessados – cfr art.º20.º, da Lei Fundamental.

7. Tal prova, que nos termos gerais de direito recai sobre a impugnante (cf. art.º341.º e 350.º, n.º1, do Código Civil), não pode, todavia, bastar-se com a mera apresentação de documentos comerciais (facturas, contratos de transporte marítimo, ordens de pagamento do exterior) que, em qualquer caso, sempre titulariam uma qualquer operação regular de exportação.

8. Essa prova tem de permitir alcançar um grau de certeza quanto à efectiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário equivalente ao que se alcança com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada, ou, a exactidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias apresentadas.

9. Tal prova passará, então, pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada.


III – Decisão

Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Fazenda Pública.

Porto, 12 de Março de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo