Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02481/15.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/20/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR EXISTIR ALGUMA AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE QUE TORNE A DECISÃO ININTELIGÍVEL. PRESCRIÇÃO. DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Sumário:
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II) A al. c) do art. 615º do C. Proc. Civil sanciona com a nulidade a sentença em que “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, sendo que é “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, mas não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que “torne a decisão ininteligível”.
III) A Recorrente alude ainda à aprovação do PERE que apresentaram e de que beneficiou a devedora originária até 29-04-2014, sendo que alguns elementos do PAT apenso aludem a um acordo prestacional ao abrigo do D.L. nº 411/91, de 17-10, sendo que para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário: enquanto durar o facto, a prescrição não começa nem corre. Portanto, os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos artigos 318.º, 319.º e 320.º do Código Civil, o que significa que a matéria agora posta em evidência poderá vir a ter relevância decisiva nesta sede, em função da existência e condições do acordo apontado pela Recorrente (quanto às reclamações, por se tratarem de factos posteriores a Março de 2013, a sua relevância depende do que for decidido em relação à matéria do plano prestacional a que alude a Recorrente) e da sua aptidão para erigir-se como causa de suspensão.
IV) Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa e no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição no que concerne à matéria da prescrição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 662º do C. Proc. Civil. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CJGT
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Anular a sentença recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de V..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-10-2017, que julgou procedente pretensão deduzida por CJGT no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal n.º 1601 2007 01007610 e apensos, instaurado pelo IGFSS, IP Secção de Processo Executivo de V..., contra a sociedade “BF”, NIPC 5…00, e contra si revertida, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social relativas a vários meses, desde Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2008, no valor global de € 150.823,85.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 97-103), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. A douta sentença a quo, viola os princípios estruturantes da sua elaboração e não evidencia uma correcta subsunção dos factos ao Direito nos termos previstos no artº 607º do CPC.
II. Desconsidera, desconhecendo em absoluto, ter sido sequer apresentada uma análise da prescrição, que efectivamente foi, não só apresentada como defendida ao longo do processo, violando claramente o art° 608° n°2 e o n° 1 do art° 615º c) e d) do CPC
III. Ignora todos os actos alegados e notórios, praticados desde 2008 a 2014 na insolvência, na execução comum e em 2 reclamações de crédito, enquanto causas suspensivas da prescrição, gerando a nulidade prevista art° 615° n° 1 d) ambos do CPC;
IV. Desvaloriza todo um regime legal especial, mormente n°s 1 e 2 do art° 48°, ao n° 4 do art° 49° da LGT, art° 88° e art° 100° do CIRE, e Código Contributivo, especificamente alegado pela recorrente.
V. Funda-se numa declaração de inconstitucionalidade concreta, meramente orgânica, extraindo dela consequências e efeitos jurídicos que a mesma não tem, concluindo pela prescrição sumária da dívida com a consequente extinção da reversão,
VI. Quando muito, apenas poderia concluir pela consequência dessa inconstitucionalidade e concluir pela aplicação regime vigente antes da norma alegadamente julgada inconstitucional, o qual conduziria à suspensão prevista no artº 154º do CPEREF.
VII. Mostra-se eivada de contradições e incongruências que inquinam, como inquinaram, aquela que deveria ser a correcta subsunção dos factos ao Direito,
VIII. Tornando a decisão dúbia e ininteligível quanto à sua fundamentação, e por via disso, nula, tentos os requisitos dos art°s 607º, 615º n°1 c) e d)
Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a devida Justiça!”
*
Não houve contra-alegações.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por existir alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e ainda apreciar a matéria da prescrição das dívidas exequendas.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) – Pela Secção de Processo Executivo de V... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi instaurada execução fiscal n.º 1601 2007 01007610 e apensos, contra a sociedade “BF, NIPC 5…00, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social relativas a vários meses, desde Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2008, no valor global de € 150.823,85;
B) – O PEF mencionado em A. foi revertido contra o aqui oponente, CJGT, NIF 1…36;
C) – A Sociedade identificada na al. A. dos factos provados foi declarada insolvente a 16-06-2008, no âmbito do processo n.º 269/08.2TBVLN, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia;
D) – Os PEF´s mencionados na al. A. foram remetidos para apensação à insolvência tendo sido devolvidos à entidade exequente no dia 29-04-2014, quando foi decretado o encerramento da insolvência;
E) – Em 10-04-2015 o aqui oponente foi notificado para audição prévia nos PEF´s mencionados em A.;
F) – Em 27-04-2015 foi o oponente citado para o PEF mencionado em A. – facto não controvertido.
*
Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor de vários documentos juntos aos autos.
Factos não provados
Inexistem.
Não se provaram outros os factos relevantes para a questão prévia da prescrição.
A base dos factos provados radica nos documentos juntos aos autos, cuja veracidade não foi impugnada.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por existir ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Na verdade, nas suas alegações, a Recorrente refere que a douta sentença a quo, viola os princípios estruturantes da sua elaboração e não evidencia uma correcta subsunção dos factos ao Direito nos termos previstos no artº 607º do CPC., pois desconsidera, desconhecendo em absoluto, ter sido sequer apresentada uma análise da prescrição, que efectivamente foi, não só apresentada como defendida ao longo do processo, violando claramente o art° 608° n°2 e o n° 1 do art° 615º c) e d) do CPC, na medida em que ignora todos os actos alegados e notórios, praticados desde 2008 a 2014 na insolvência, na execução comum e em 2 reclamações de crédito, enquanto causas suspensivas da prescrição, gerando a nulidade prevista art° 615° n° 1 d) ambos do CPC e desvaloriza todo um regime legal especial, mormente n°s 1 e 2 do art° 48°, ao n° 4 do art° 49° da LGT, art° 88° e art° 100° do CIRE, e Código Contributivo, especificamente alegado pela recorrente, além de que mostra-se eivada de contradições e incongruências que inquinam, como inquinaram, aquela que deveria ser a correcta subsunção dos factos ao Direito, tornando a decisão dúbia e ininteligível quanto à sua fundamentação, e por via disso, nula, tentos os requisitos dos art°s 607º, 615º n°1 c) e d).
Em relação ao primeiro elemento, segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil (actual art. 608º nº 2), de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.
Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questões, para este efeito (contencioso tributário), são tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
Nesta medida, é manifesto que a Recorrente não tem qualquer razão nesta sede, dado que, a decisão recorrida abordou a matéria da prescrição, sendo que a não consideração deste ou daquele elemento de facto apenas poderá relevar ao nível do erro de julgamento mas é insusceptível de suportar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Por outro lado, a al. c) do art. 615º do C. Proc. Civil sanciona com a nulidade a sentença em que “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Como se sabe, é “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir.
Mas não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que “torne a decisão ininteligível”.
Nesta matéria, apesar de nalguns pontos a sequência e o discurso utilizados não sejam os mais felizes, cremos que a crítica da Recorrente não pode colher, na sua essência, porquanto, não estamos perante uma decisão ininteligível, dado que, aquilo que emerge dos autos é que as dívidas em apreço estão prescritas na medida em que as causas de interrupção descritas na decisão não relevam para o caso por terem ocorrido já depois de terminado o prazo de prescrição.
Ora, no âmbito do presente recurso, a Recorrente pretende a consideração no âmbito da discussão de outros elementos de facto e bem assim uma nova análise para a ponderação dos efeitos do aresto do Tribunal Constitucional referido na decisão, o que significa que dispõe de todos os dados para discutir a bondade da decisão recorrida, o que equivale a dizer que não existe qualquer fundamento para sustentar descrita a nulidade da sentença por existir obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nas suas alegações, a Recorrente insiste que a decisão recorrida ignora todos os actos alegados e notórios, praticados desde 2008 a 2014 na insolvência, na execução comum e em 2 reclamações de crédito, enquanto causas suspensivas da prescrição, desvaloriza todo um regime legal especial, mormente n°s 1 e 2 do art° 48°, ao n° 4 do art° 49° da LGT, art° 88° e art° 100° do CIRE, e Código Contributivo, especificamente alegado pela recorrente e funda-se numa declaração de inconstitucionalidade concreta, meramente orgânica, extraindo dela consequências e efeitos jurídicos que a mesma não tem, concluindo pela prescrição sumária da dívida com a consequente extinção da reversão, sendo que, quando muito, apenas poderia concluir pela consequência dessa inconstitucionalidade e concluir pela aplicação regime vigente antes da norma alegadamente julgada inconstitucional, o qual conduziria à suspensão prevista no artº 154º do CPEREF.
Que dizer?
As dívidas exequendas revertidas contra o ora Recorrido referem-se a contribuições e cotizações para a segurança social do período de 12/2005 a 02/2008, as quais deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme disposto no artº 10º nº 2 do Decreto-lei 199/99 de 8 de Junho.
A partir daqui, importa considerar a dívida mais recente (02/2008), pois se esta estiver prescrita, é manifesto que o mesmo sucederá comas anteriores.
Pois bem, o prazo de prescrição das contribuições à Segurança Social é de cinco anos, nos termos da Lei nº 17/2000, que no seu art. 63° estabelece que:
“1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança.”
No entanto, qualquer causa interruptiva ocorrida em relação ao devedor originário não produz efeito relativamente ao responsável subsidiário se a citação da reversão não ocorrer no 5° ano posterior à liquidação ou, no caso em apreço à autoliquidação, porquanto, tal como decorre do art. 48°, n°3 da LGT “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”.
No que se refere às contribuições de Fevereiro de 2008 aqui em análise, o prazo de prescrição é de 5 anos e conta-se a partir da data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas. E a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conforme disposto no artº 1 e 2 do artº 49º da Lei nº 32/2002 de 20/12.
Assim, face a este normativo impõe-se concluir que:
- As contribuições de Fevereiro de 2008 que deveriam ter sido cumpridas até 15-03-2008, o prazo de prescrição conta-se a partir de 16-03-2008 e tendo o revertido, aqui oponente, sido notificado para exercer o direito de audição no âmbito da reversão em 10-04-2015, ou seja, decorridos mais de cinco anos sobre a autoliquidação, as causas interruptivas (qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança - sendo que na data de notificação para o direito de audição - 10-04-2015- já tinha decorrido integralmente o prazo de prescrição) não produzem efeito quanto a ele, devedor subsidiário, pelo que não lhe pode ser exigido o tributo.
Por outro lado tendo o ora recorrido sido citado a 27-04-2015, data em que voltou a interromper-se o prazo de prescrição de acordo com o artº 49º nº 1 da LGT, pelo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, no que refere àquelas contribuições, por este ter sido citado após o 5º ano posterior ao da liquidação (veja-se artº 48º nº 3 da LGT).
Como se viu, neste âmbito, importa ter presente a especialidade do regime da prescrição destas dívidas à segurança social, que respeita apenas ao prazo (5 anos e não 8), respectivo dies a quo (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º - cfr. Com. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 126.
Assim, e nos termos da lei, designadamente de acordo com o previsto no artigo 10º nº 2 do D.L. nº 199/99, de 8-6 e do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27-10, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Deste modo, tendo em conta que as quantias objecto dos processos executivos em apreço (abrangidas pela oposição e pelo presente recurso) dizem respeito aos meses de Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2008, a respectiva obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir, e respectivamente e para cada mês, do dia 15 de Janeiro de 2006 (dívida mais antiga) a 15 de Março de 2008 (dívida mais recente); datas em que teve início o decurso de cada um dos respectivos prazos de prescrição.
Assim sendo, nos termos das já referidas normas (artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10), as quantias em causa, não existindo qualquer causa de interrupção ou de suspensão, prescreveriam, e também respectivamente, a 15 de Janeiro de 2010 até à mais recente que prescreveria a 15 de Março de 2013.
A prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal, conforme decorre dos artigos 49.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e do artigo 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
No entanto, apurado que o ora Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, foi notificado em 10-04-2015 e para audição prévia nos PEF´s mencionados e foi citado em 27/04/2015, impõe-se concluir que a sua citação se verificou decorridos mais de cinco anos sobre a liquidação das dívidas, pelo que eventuais factos interruptivos que ocorreram com referência ao devedor originário não produz qualquer efeito relativamente ao devedor subsidiário, aqui Recorrido.
No entanto, o cerne da questão colocada pela Recorrente está relacionado com situações relacionadas com as eventuais causas de suspensão, a começar pela insolvência pela matéria da aplicação ao caso em apreço da norma do artigo 100.º do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março.
Neste domínio, entende-se que, independentemente de existir uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos consignados no artigo 282º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do alcance da decisão a que alude a Recorrente, nada impede que, reflectindo sobre os termos do aresto em causa, os Tribunais possam “arrepiar” caminho, dando expressão imediata à orientação definida pelo Tribunal Constitucional, integrando essa realidade na apreciação das situações colocadas à consideração do Tribunal após a prolação de tal aresto.
Aliás, foi esse o caminho trilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo, como se retira do Ac. do S.T.A. de 07-10-2015, Proc. nº 0115/14, www.dgsi.pt, onde se dá nota do aludido juízo de inconstitcionalidade e da subsequente alteração da jurisprudência neste domínio, afirmando-se que “O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito.” e bem assim que “O art. 100° do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março é inconstitucional, por violação do artº 165º nº 1 alínea i) da Constituição, por o governo não ter legislado ao abrigo e autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.”.
Nesta medida, existindo jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário e bem assim o facto de o S.T.A. ter acolhido a posição assumida pelo TC, alterando a sua jurisprudência, mostra-se mais do avisado ponderar esta nova realidade, sendo que foi este o procedimento do Tribunal recorrido, situação que não merece qualquer censura, não tendo qualquer cabimento o exposto pela Recorrente nesta sede.
Diga-se ainda que, em momento mais recente, o Tribunal Constitucional na sequência do Acórdão nº 270/2017 de 31 de Maio de 2017 (Processo nº 894/16) voltou a “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário”, o que significa que nesta sede existe uma clara continuidade em termos jurisprudenciais, não sendo crível que o S.T.A. venha a inflectir a sua posição nesta matéria, de modo que, tem plena pertinência a afirmação da decisão recorrida que a declaração de insolvência da devedora originária, não constitui um facto interruptivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário, sendo esta a posição que também é sufragada pelo Tribunal, pelo que manifestamente improcede o exposto pela Recorrente neste âmbito, não tendo qualquer sentido a tese defendida pelo Recorrente no sentido de que a decisão apenas poderia concluir pela consequência dessa inconstitucionalidade e concluir pela aplicação regime vigente antes da norma alegadamente julgada inconstitucional, o qual conduziria à suspensão prevista no artº 154º do CPEREF.
No entanto, a Recorrente alude ainda na sua contestação à aprovação do PERE que apresentaram e de que beneficiou a devedora originária até 29-04-2014, sendo que alguns elementos do PAT apenso aludem a um acordo prestacional ao abrigo do D.L. nº 411/91, de 17-10.
Neste ponto, diga-se que para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário: enquanto durar o facto, a prescrição não começa nem corre. Portanto, os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos artigos 318.º, 319.º e 320.º do Código Civil.
Importa, assim, atentar à norma constante do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o Recorrente diz ter sido desconsiderada na sentença recorrida: “o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
Tal significa que a matéria agora posta em evidência poderá vir a ter relevância decisiva nesta sede, em função da existência e condições do acordo apontado pela Recorrente (quanto às reclamações, por se tratarem de factos posteriores a Março de 2013, a sua relevância depende do que for decidido em relação à matéria do plano prestacional a que alude a Recorrente) e da sua aptidão para erigir-se como causa de suspensão.
Ora, neste ponto, temos de notar que a Recorrente não é particularmente exuberante na sua descrição limitando-se a alinhar a existência deste elemento, sem proceder ao seu enquadramento em termos de permitir ao Tribunal ter a percepção cabal da realidade em apreço.
Ora, o art. 662.º do C. Proc. Civil, ao fixar perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, prevê, no respectivo nº 4, a hipótese de esta ser anulada sempre que se “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando (se) considere indispensável a ampliação desta”. Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13º n.º 1 CPPT e 99º nº 1 LGT. Não se olvide, ainda, que é no estabelecimento da matéria de facto relevante que o juiz exercita o núcleo, a excelência, do seu múnus, é nesse momento que tem de fazer jus à sua condição de julgador, que se lhe impõe o acertado e responsável exercício do poder de julgar, aqui ao serviço da melhor, mais justa e equitativa, apreensão e tradução da realidade, da verdade, dos factos, com relação aos quais importa, sequentemente, aplicar o direito, tarefa, sobretudo, de cariz e apuro técnico (acessível, pois, a qualquer cultor do direito), determinada, condicionada, pelo quadro factual previamente traçado.
A partir daqui, e perante o que ficou exposto, tem de entender-se que a matéria relacionada com o plano/acordo prestacional não está suficientemente esclarecida no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pela Recorrente neste âmbito.
Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.
E no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição no que concerne à matéria da prescrição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 662º do C. Proc. Civil.
Não se pode, pois, manter o decidido que terá que ser anulado volvendo os autos à 1ª instância para a realização das diligências tendentes a apurar da real situação relacionada com a sorte do plano/acordo prestacional, devendo ser junto aos autos o requerimento apresentado pela aí Requerente e a decisão de deferimento no sentido de, além do mais, perceber quais as dívidas abrangidas pelo tal plano/acordo prestacional e se as mesmas compreendem as dívidas apontadas nestes autos, devendo ainda providenciar-se pela junção aos autos da certidão ou certidões de dívida relativamente aos valores apontados nos autos e pela comprovação da data em que foi instaurada a execução identificada nos autos e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos.
No caso de estar em causa mais do que um acordo como, por vezes, sugerem os elementos apontados pela Recorrente deverão ser juntos aos autos todos os documentos relacionados com essa matéria, do mesmo modo que deverá ser comprovado de forma inequívoca que as dívidas identificadas nestes autos foram contempladas no plano/acordo prestacional (se tal não suceder, a alegação da Recorrente estará imediatamente condenada ao insucesso), sem olvidar cópia da decisão de rescisão por incumprimento.
4. DECISÃO
Nestes termos, na improcedência da questão da prescrição, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos de acordo com o que fica exposto.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 20 de Setembro de 2018
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos