Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00003/20.9BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paulo Moura
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA. MOVIMENTOS FINANCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL.
Sumário:A prova de pagamentos e movimentos financeiros deve ser efetuada documentalmente, não sendo suficiente a prova testemunhal, mormente tratando-se de operações realizadas através de entidade bancária.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:G.
Recorrido 1:Administração Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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G., interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente o Recurso deduzido contra a decisão da Administração Tributária e Aduaneira que lhe fixou os rendimentos para o ano de 2016, através de métodos indiretos segundo o previsto nos artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º-A, n.º 5 da Lei Geral Tributária, por entender que a sentença incorre em erro de julgamento de facto, devendo ser alterada por outra que determine que o valor de € 135.258,90, tem origem justificada.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

01. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 3/20.9BEAVR, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente o recurso contencioso decisão de avaliação da matéria colectável de IRS para o período de tributação de 2016, ao abrigo do disposto na al. f) do art. 87º da LGT, conjugado com o art. 89º-A da LGT.
02. Na perspectiva do Tribunal in casu (...) subsistem por justificar os demais movimentos (...) num valor global de € 135.258,90 [€ 170.258,90 - € 35.000,00]. § segundo da pg. 49, da Sentença a quo
03. Por configurar evidencia de acréscimo de património superior a € 100.000,00, conforme decorre da alínea f) do n.º 1, do art. 87º da LGT, deverá, na óptica do Tribunal a quo, ser-lhe fixando um quantum de rendimentos de montante igual à diferença entre o rendimento declarado (€ 22.272,86) e acréscimo patrimonial verificado (€ 135.258,90), conforme dispõe o n.º 5 do art. 89º-A da LGT, a tributar como rendimento da categoria G do IRS (€ 112.986,04).
04. Entendeu o ALEGANTE submeter a recurso uma única questão, que por consequência definem a estrutura das presentes alegações - saber se dos meios de prova carreados para os Autos decorre a justificação do valor de € 170.258,90 (subtraído de € 35.000,00).
05. É convicção do ALEGANTE, que da conciliação da prova documental com a prova testemunhal produzida em sede de audiência contraditória decorre a justificação dos movimentos a crédito realizados nas contas dos Bancos BCP e Popular, no decurso do ano de 2016, e no valor remanescente de € 135.258,90.
06. A justificação para a realização dos movimentos a crédito nas contas bancárias apenas poderia ter ocorrido por uma de duas vias, ou o RECORRENTE ocultou rendimentos, subtraindo-o à tributação, ou os valores que lhes possibilitaram a realização de depósitos bancários no valor de € 135.258,90, não constituem um rendimento sujeito a declaração de IRS, tendo a sua origem em qualquer outra fonte, como sejam, o recurso a capitais próprios ou o recurso a crédito bancário ou não bancário.
07. Esta circunstância de contexto, que despoletou a realização de múltiplos movimentos cruzados entre empresas participadas pelo RECORRENTE, encontra-se devidamente detalhada na sentença a quo, em conformidade com a prova produzida em sede de audiência contraditória. Pg. 36 e seguintes, da Sentença a quo
08. Como se demonstrou em sede de Audiência Contraditória, as disponibilidades financeiras suficientes para suportar as operações económicas e financeiras evidenciadas no relatório de fundamentação elaborado pela AT, tiveram a sua origem em CINCO fontes distintas, a saber: i) empréstimos da sociedade B.; ii) empréstimos da sociedade A. iii) reembolso de despesas por compra de bens e serviços pela A.; iv) reembolso de despesas de representação pela A.; iv) recebimento de preço de venda de viatura automóvel.
09. Posto que a sentença quo aceitou a justificação de uma parte significativa dos movimentos, esta alegação cingir-se-á, à análise dos movimentos não aceites: i) empréstimos da sociedade B.; ii) empréstimos da sociedade A.; iii) reembolso de despesas por compra de bens e serviços pela A..
10. No que aos movimentos com origem na sociedade B. diz respeito, o Tribunal a quo não considerou justificados movimentos de € 100.000,00 (Facto M dos factos não provados), por entender que (...) o descritivo do movimento é de “transferência entre contas” enquanto as outras referem “TRF P/B. LDA”; Pg. 39 da Sentença a quo, E ainda porque (...) sendo a justificação dos movimentos financeiros a angariação de recursos para a aquisição de quotas da sociedade, e tendo tal aquisição ocorrido em agosto de 2016, como decorre da factualidade assente, não se compreende como se poderia considerar demonstrada tal finalidade numa transferência que ocorreu em dezembro de 2016, momento ulterior a tal aquisição. Pg. 39 da Sentença a quo
11. Estes dois argumentos, nos quais se estriba a decisão em crise para excluir a justificação do movimento de € 100.000,00, realizado a crédito nas contas bancárias do RECORRENTE, não tem suporte na prova carreada para os Autos.
12. Não obstante a motivação avançada pelo Tribunal a quo a prova produzida em sede de audiência contraditória, reclama decisão diversa, isto é, a justificação do movimento a crédito.
13. Este movimento a crédito de € 100.000,00, registado na conta do Banco Millennium BCP, datado de 07.12.2016, teve origem num movimento da B. em 05.12.2016, conforme decorre do documento n.º 2 junto com a PI, e lançado como empréstimo ao sócio na conta corrente que em 31.12.2016, totalizava um saldo credor a favor da B. de € 434.790,00, conforme decorre do documento n.º 3 junto com a PI.
14. Do documento n.º 2 junto com a PI, que corresponde ao extracto da conta bancária detida pela B. junto do Banco Montepio, extrai-se uma saída de € 100.000,00 no dia 05.12.2016, que originou o movimento a crédito de igual valor na conta da RECORRENTE processada no dia 07.12.2016, e, que por consequência, deu origem ao movimento a débito na conta corrente do sócio, com registo de empréstimo no valor de € 100.000,00. Cfr. doc. n.º 3 junto com a PI
15. Dito de outro modo, o movimento a crédito, teve efectivamente origem num movimento a débito na conta da B., decorrendo a evidencia do facto dos documentos 2 e 3 junto com a PI. Podendo subsequentemente questionar-se o seu substrato, ou seja, se a génese da sua realização, foi um empréstimo ao sócio, um adiantamento por conta de lucros, ou ainda, uma remuneração pelo trabalho. Inexistindo evidência de remuneração de trabalho, apenas poderia a quantia de € 100.000,00 ser movimentada para a conta do RECORRENTE como empréstimo ou na distribuição de lucros.
16. Milita a favor da denominação e qualificação da operação como empréstimo, o documento n.º 3 junto com a PI, que demonstra de forma cabal que a saída de € 100.000,00 da conta sedeada no Banco Montepio Geral, titulada pela B., deu origem a um movimento a débito na conta corrente do sócio com registo em 31.12.2016.
17. Pugna pela mesma qualificação a prova testemunhal produzida em sede de audiência contraditória. A este facto depôs a testemunha L., que afirmou que o RECORRENTE havia gizado um plano destinado a adquirir 40% do capital social da A., e para tanto [(minuto 0:22:59 e seguintes)] (...) foi buscar dinheiro aqui e ali (...) aquele capital circulante aqui e ali, para criar a aparência de que o dinheiro era dele, para o poder injectar na A., para comprar essas quotas próprias que veio a ser comprada com a deliberação de Agosto de 2016. [(minuto 0:27:41 e seguintes)] (...) na prática, no final da linha o esquema era este: a B. devia à A. (...) então o que é que ele disse (...) não pagamos á A., porque ele controlava as duas, e ele pega nesse dinheiro para pagar as quotas, mas a dívida da B. fica travada (...) ele pegou em dinheiro que a B. tinha que pagar á A. e deu a volta (...) [(minuto 0:41:00 e seguintes)] Como ele controlava as variáveis todas (...) vamos lá ver, na relação entre credor e devedor se nós concentramos a mesma pessoa o credor não via exigir a ele próprio que lhe pague. Portanto foi isso que ele fez. [(minuto 0:42:42 e seguintes)] Apropriou-se dos créditos destas empresas para comprar as quotas da A..
18. Também sobre este facto depôs a testemunha L., que asseverou: [(minuto 01:05:02 e seguintes)] O Eng.º G. já era credor da A., desde antes de 2016, de algumas verbas significativas, como era também na B. e na V., socorreu-se desse dinheiro e o resto foi buscar à B., não era dela, e que ficou a dever e que está a pagar. Se ainda não pagou tudo deve estar próximo. [(minuto 01:05:55 e seguintes)] (...) ele não tinha capital suficiente para o fazer sozinho. [(minuto 01:07:32 e seguintes)] ele tinha algum suporte (...) os restantes rendimentos que tinha da actividade que tinha da A. e na B.. Mas não tinha outros rendimentos. [(minuto 01:08:09 e seguintes)] Ele no fundo, como se diz, foi a todos os bolsos buscar o dinheiro que tinha.
19. No que diz respeito a este concreto movimento a débito no valor de € 100.000,00, julgado pelo Tribunal como um incremento patrimonial não justificado, a testemunha L. afiançou tratar-se de um mútuo da sociedade B. ao sócio aqui RECORRENTE: [(minuto 01:09:27 e seguintes)], pois analisando o documento de folhas 29 (doc. 3 junto com a PI) do processo físico referiu: Isto é um extracto da contabilidade da B. (...) aqui o que me diz o extracto é que no inicio de 2016 ele tinha a receber da B. o valor de € 54.000,00 (...) depois tem movimentos de conta corrente dele, de empréstimos, o que demostra que no fim do ano de 2016 ele deve á B. € 434.790,60. [(minuto 01:11:00 e seguintes)] Em 31.12.2016 tem mais um movimento de € 100.000,00 a ser levantados pelo Eng. G.. [(minuto 01:12:12 e seguintes)] No dia 05.12.2016 temos € 100.000,00 (...) é o levantamento de € 100.000,00 para o Eng. G. que depois é levado á contabilidade no dia 31 de Dezembro. Mais adiantou, [(minuto 01:09:27 e seguintes)] Estes lançamentos na conta corrente forma feitos com base no extracto e noutros documentos (...) normalmente contabilizo pela transferência se a tiver, ou outros documentos (...) os extractos bancários depois são para fazer as conciliações bancárias e no fim do ano tem que bater tudo certo. Conclui referindo [(minuto 01:15:46 e seguintes)] Alias, a B. foi fiscalizada pela Autoridade Tributária de Braga em 2018 ao ano de 2016 e nenhuma correcção foi feita.
20. Da análise concatenada dos documentos juntos com a PI sob os números 2 e 3 com os depoimento da testemunha L. [(minuto 00:22:09 e seguintes, (00:27:41 e seguintes), (00:41:00 e seguintes), e (00:42:42 e seguintes)] e da testemunha L. [(minuto 01:05:05 e seguintes), (minuto 01:05:55 e seguintes), (minuto 01:08:09 e seguintes), (minuto 01:09:27 e seguintes), (minuto 01:11:00 e seguintes), (minuto 01:13:12 e seguintes), (minuto 01:14:30 e seguintes), (minuto 01:15:46 e seguintes)] prestados em audiência contraditória decorre que o movimento a crédito de € 100.000,00 na conta bancária titulada pelo aqui RECORRENTE, tem origem num movimento a débito na conta da B., sedeada no Banco Montepio Geral.
21. Não pode igualmente colher a justificação alvitrada pela sentença a quo, para desconsiderar este valor, o facto de o movimento ter sido realizado em momento posterior (Dezembro 2016) à cessão de quotas da A. (Agosto 2016), porquanto, pois que tal facto não obsta a que em momento posterior tenham sido feitos novos empréstimos, de resto, como é patenteado pelo resultado da análise conjunta dos documentos 2 e 3 juntos com a PI, com os depoimento das testemunhas L. e L..
22. Aqui chegados, sempre se dirá, que em face da prova documental e testemunhal carreada para os Autos, é possível concluir que no ano de 2016, o RECORRENTE, recebeu como empréstimos da sociedade B., como prestação atinente a diversos contratos de empréstimo ao sócio, o valor de € 280.000,00, e não penas € 180.000,00, como considerou o Tribunal a quo.
23. Representando a verba de € 280.000,00 um empréstimo da B. que o RECORRENTE desde então tem vindo a reembolsar, estamos na presença de financiamentos não bancários, que não constituem disponibilidades financeiras sujeitas a IRS.
24. Anda no âmbito dos empréstimos feitos pela sociedade B. ao sócio RECORRENTE a sentença a quo excluiu do leque de movimentos justificados o movimento a crédito no valor de € 25.658.60, datado de 14.06.2016.
25. A verba de € 280.000,00, representa um empréstimo da B. que o RECORRENTE desde então tem vindo a reembolsar, pelo que, estamos na presença de financiamentos não bancários, que não constituem disponibilidades financeiras sujeitas a IRS.
26. Ainda no âmbito dos empréstimos feitos pela sociedade B. ao sócio RECORRENTE a sentença a quo excluiu do leque de movimentos justificados o movimento a crédito no valor de € 25.658.60, datado de 14.06.2016 (...) porquanto da listagem emitida pelo Banco Santander o descritivo do ordenante da transferência é E., enquanto nas demais levadas ao probatório pela positiva consta como ordenante “H.. Ltd”. Pg. 39 da sentença a quo
27. Não pode colher a motivação vertida na sentença recorrida, desde logo, porque como decorre do documento n.º 1 e 2 juntos com o Requerimento de 18.06.2020 a B., na geografia asiática apenas mantinha relações contratuais com a sociedade de direito coreano H., que por força da organização sui generia destas entidades, não é possível ao transmitente dos serviços, associar um banco pagador, nem uma concreta entidade.
28. No caso concreto, decorre do documento n.º 2 junto com o Requerimento de 18.06.2020, que em Maio de 2016, foram prestados serviços na Europa à sociedade H., e que em 14.06.2016, foi feita uma transferência para a conta do RECORRRENTE no valor de € 25.658.60 (Anexo 13 ao RIT).
29. Decorre igualmente do Anexo 13 ao RIT, que cada uma das transferências ordenadas pela H. tem como banco intermediário na transferência e/ou remetente um Banco diferente: 10301 Santander Chartered Bank Germany BRA, 10563 HSBC Bank PLC London, 10557 Korea Exachange Bank, 11559 Woori Bank Seoul.
30. Dada multiplicidade de bancos ordenadores das transferências internacionais processadas pela por ordem da H. e da E., face á identidade geográfica das ordenantes e unicidade do contrato de prestação de serviços com a B., apenas se pode concluir que o movimento a crédito, no valor de € 25.658.60, datado de 14.06.2016, foi feito para pagamento de um serviço por parte da H..
31. Este facto foi corroborado pelo depoimento da testemunha L. que quando inquirido sobre os pagamentos feitos pela empresa H., afiançou [(minuto 00:42:52 e seguintes)] (...) o Coreano, do que me lembro, dizia-se, pague para este NIB (...) e pagava para onde se mandasse (...) e a A. não ia à B. reclamar porque a pessoa da gerência era a mesma.
32. Esta informação que é corroborada pela contabilidade da B., em concreto pelo extracto de conta do cliente H., onde foi reconhecido e relevado contabilisticamente o pagamento de € 25.750,00, como asseverou a testemunha L. [(minuto 11:16:29 e seguintes)] Detectamos que havia dinheiro de clientes da B. que ele recebeu em vez da B. e que ele ficou, portanto, a B. ficou credora desse valor.
33. No mesmo sentido aponta o depoimento da testemunha P., [(minuto 02:11:20 e seguintes)] Estivemos a esmiuçar os pagamentos e concluímos que está tudo pago e que os pagamentos foram feitos para a conta do Eng. G. (...) depois o G. acertou contas com a B..
34. Registando a conta de suprimentos a verba expurga pelo Tribunal a quo do acervo de movimentos motivados (tal como referiu o contabilista certificado L.), e tendo-se apurado em sede de escalpelização de facturas e pagamentos (tal como disse a testemunha P.) que a TNT nada deve à B., não poderá ser outra a fonte do movimento que não seja a H., não obstante o ordenante se identificar como E..
35. Em face da prova documental e testemunhal [da testemunha L. (minuto 00:23:56 e seguintes), e (minuto 00:42:52 e seguintes); da testemunha L. [(minuto 01:16:29 e seguintes), e da testemunha P. (minuto 01:58:42 e seguintes), (minuto 02:08:31 e seguintes), (minuto 02:09:09 e seguintes), (minuto 02:09:49 e seguintes), (minuto 02:11:20 e seguintes)] carreada para os Autos, é possível concluir que o movimento a crédito no valor de € 25.658,60, se encontra perfeitamente justificado, e que o mesmo, configura um financiamento não bancário, que não constituem disponibilidades financeiras sujeitas a IRS.
36. Sobre o facto ‘O’, considerou o Tribunal a quo que não era de se considerar justificadas as entradas no valor de € 39.120,15, como pagamento de serviços prestados á sociedade D. pela A. (...) porquanto os documentos apresentados como prova são incongruentes com tal circunstância;- Pg. 39 da Sentença a quo
37. Tal como decorre da prova documental e testemunhal carreada para os Autos, estes concretos movimentos a crédito representaram empréstimos junto da sociedade A..
38. Por contrapartida de pagamentos de serviços prestados pela A., NIPC (...), a sociedade de direito Francês, com a denominação social D., a pedido daquela, efectuou pagamentos por conta do custo de serviços adquiridos, por via transferência bancárias realizadas para a conta bancária titulada pelo aqui RECORRENTE no Banco Millennium BCP:
a) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 25.05.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 5.000,00; - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020
b) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 25.05.2016, foi realizada uma nova transferência que originou mais um movimento a crédito, no valor de € 5.000,00; - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020
c) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 25.05.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 3.340,00; - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020
d) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 10.08.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 10.979,05; - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020
e) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 11.08.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 12.500,00; - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020
f) Por conta de pagamento de serviços prestados, no dia 12.08.2016, foi realizada uma transferência que originou um movimento a crédito, no valor de € 2.827,10. - cfr. doc. n.º 3 a 10 juntos com Requerimento de 18.06.2020
39. Do documento número 10 junto com Requerimento de 18.06.2020, decorre que a Legal Representante da sociedade D. é M., e que fls. 2 do mesmo documento aparece a cópia de um cheque titulado por M. e por esta assinado, no valor de € 15.000,00, emitido à ordem da A.. Ou seja, a mesma pessoa singular que vincula a sociedade D. e que emitiu um cheque pessoal à ordem da A. (cfr. doc. n.º 10 junto com Requerimento de 18.06.2020) é a mesma pessoa singular que efectuou as transferências para a conta bancária do Millennium BCP titulada pelo aqui RECORRENTE (cfr. Anexo 16 do RIT fls. 21, 22, 23, 27, 28 e 30).
40. Da análise concatenada dos documentos supra mencionados decorre, que os depósitos na conta bancária do Millennium BCP titulada pelo aqui RECORRENTE foram feitos pela legal representante da D., nos mesmos termos em que emitiu à ordem da A. o cheque caução no valor de € 9.000,00, datado de 30.06.2013, nos termos do disposto na clausula décima primeira do contrato de prestação de serviços (cfr. doc. n.º 10, pg. 4 junto com Requerimento de 18.06.2020).
41. Esta mesma conclusão resulta da prova testemunhal prestada em audiência contraditória, pois, dos depoimentos de L. [(minuto 00:40:30 e seguintes)], de L. [(minuto 01:17:38 e seguintes)] e P. [(minuto 02:13:14 e seguintes), (minuto 02:14:50 e seguintes), (minuto 02:15:13 e seguintes)], decorre que esta empresa D. efectuou os pagamentos directamente para a conta do aqui RECORRENTE, por meio de transferências realizadas pela sua legal representante M., os quais foram registados na conta de empréstimos ao sócio (G.) da A..
42. Na senda de quanto foi testemunhado em audiência contraditório, não poderá o expurgo destes movimentos proceder, por um lado, porque, como decorre do documento n.º 10 junto por requerimento de 18.06.2020, a legal representante da D. era M., que foi quem caucionou o contrato de locação de viatura e quem ordenou as transferências para conta bancária do RECORRENTE, por outro lado, porque, como decorre do testemunho de P. [(minuto 02:14:13 e seguintes)] a existência de facturas da B. tem na sua génese o facto de também esta empresa lhe prestar serviços, mas serviços de diferente natureza, serviços de roteiros turísticos.
43. Conjugando os teor dos documentos 3 a 10 juntos aos autos por requerimento de 18.06.2020, com os depoimentos de L. [(minuto 00:40:30 e seguintes)], de L. [(minuto 01:17:38 e seguintes)] e P. [(minuto 02:13:14 e seguintes), (minuto 02:14:50 e seguintes), (minuto 02:15:13 e seguintes)], é possível concluir que a empresa D. efectuou os pagamentos directamente para a conta do aqui RECORRENTE por meio de transferências realizadas pela sua legal representante M., os quais foram registados na conta de empréstimos ao sócio (G.) da A..
44. Sob a alínea ‘P’ dos factos não provados considerou o Tribunal a quo que não se considerou provado que aqueles depósitos respeitassem ao ressarcimento de despesas suportadas pelo Recorrente e que deveriam ser pagas pela A. porquanto os documentos apresentados apenas são susceptíveis de demonstrar o pagamento por parte daquela, mas não a sua motivação. Pg. 40 da Sentença a quo
45. Crê-se que a prova produzida em sede de audiência de julgamento, permite concluir pela realização do encargo inicial na esfera do sócio G., e reembolso diferido por parte da A., e relativos a pequenos fornecimentos de bens e serviços.
46. Sobre estes factos, depôs a testemunha L., que referiu que [(minuto 01:19:12 e seguintes)] O dia a dia não pode estar à espera de formalidades (...) no fundo é uma triangulação que acontece todos os dias em todas as empresas portuguesas (...) pago eu e em seguida peço o dinheiro. Na AUTO VIAÇÃO FERENSE acontece assim, olhe com os motoristas acontece todos os dias. Com o G. o processo é o mesmo.
47. Confrontada esta testemunha L. com o documento de fls. 125 do processo físico disse: [(minuto 01:21:01 e seguintes)] Foi um pagamento feito pela V. de € 4.338,00 em que quem tinha feito a liquidação (...) o Eng. G. saldou a conta da A. na V. e recebeu, cobrou na A. do que já tinha liquidado na A. emitiu uma nota de pagamento que é para saldar o fornecedor e faz contabilização em automático.
48. A questão do reconhecimento contabilístico foi igualmente explicada ao Meritíssimo Julgador [(minuto 01:23:44 e seguintes)] As contas estão lançadas assim, porque este documento é um documento da contabilidade da V. (...) porque a carta é enviada ao fornecedor da A.. E este documento é da contabilidade da V., por isso credita clientes e não fornecedores. Isto vem da contabilidade da V. e não da contabilidade da A.. [(minuto 01:31:37 e seguintes)] O que se passou aqui é que o Eng. G. como era credor da V. recebeu e liquidou suprimentos na empresa V.. Na contabilidade é possível demonstrar que este valor de € 4.338,77 que a A. lhe transferiu, foi para pagar a factura da V.. E foi assim que foi contabilizado.
49. Relativamente ao movimento a crédito no montante de € 7.093,99, inerente ao documento n.º 12, junto com o Requerimento de 18.06.2020, também esta testemunha L. referiu [(minuto 01:34:43 e seguintes)] Isto é um pagamento á GALP de € 7.093,99, que foi pago pelo G., e que depois recebeu da A..
50. Confrontado com o documento n.º 13, junto com o Requerimento de 18.06.2020 L. disse [(minuto 01:35:56 e seguintes)] Isto é um pagamento à recauchutagem M. de € 1.008,60, que foi pago pelo G. e depois reembolsado pela A..
51. No sentido de ilustrar o modelo de contabilização seguido, referiu ainda L. [(minuto 01:37:01 e seguintes)] Não aparece como lançamento do G. porque só é contabilizada a despesa por contrapartida do Banco. Como não há outro documento, e não há outra saída do dinheiro que não seja esta, como o valor é o mesmo, aceito como pagamento a transferência da A. para o G.. [(minuto 01:49:40 e seguintes)] Aliás, eu tenho aqui o extracto destes fornecedores que está a zeros.
52. Se a A. não regista qualquer dívida a estes fornecedores, e se a mesma foi paga, apenas poderia ser paga pelo aqui RECORRENTE, que em momento posterior foi reembolsado, de resto como o afirmou a testemunha M. [(minuto 02:29:40 e seguintes)] Naquele ano era habitual também fazer pagamentos a fornecedores. Ou seja, não havia liquidez na A. ele então pagava da conta dele e depois pagávamos a ele.
53. Reportando-se, M., aos documentos 11 e seguintes juntos com o Requerimento de 18.06.2020, disse [(minuto 02:30:00)] Recauchutagem é de pneus, o G. adiantou o dinheiro e depois nos fazíamos a transferência. [(minuto 02:30:01 e seguintes)] Nós todos os anos fazemos um passeio convívio entre funcionários e ex-colaboradores, o Engenheiro também vai e paga do bolso dele o restaurante, depois nós devolvemos-lhe o dinheiro. Nesse dia foi em Ponte de Lima (...) são dois autocarros, ele pagou a refeição e depois devolvemos-lhe o dinheiro. [(minuto 02:31:17 e seguintes)] Nessa altura havia muito isso, não havia dinheiro e os autocarros não andam sem gasóleo e então ele fez o adiantamento, pagou. Nós não tínhamos tanta liquidez (...) foram tempos difíceis nessa altura. [(minuto 02:31:57 e seguintes)] A V. era de serviços prestados á A. (...) ele fazia nessa altura, fazia regularmente pagamentos a vários fornecedores.
54. M. disse ainda [(minuto 02:33:30 e seguintes)] Sei que foi o G. que pagou porque depois tinha lá o NIB e apontava em documento interno. [(minuto 02:34:10 e seguintes)] é algo que acontece ao longo do tempo, p. ex. o passeio convívio continua a acontecer assim, ele paga do cartão dele, e depois a gente restitui.
55. A testemunha P. quando confrontada com o documento 13 junto com o Requerimento de 18.06.2020, disse [(minuto 02:18:43)] Todos os anos os funcionários fazem o seu passeio anual, em que a A. dispõe das viaturas e nós funcionários convidamos a gerência e normalmente paga também o almoço. Normalmente é o gerente que paga e depois chega ao caixa e recebe. (...) em 2016 o passeio foi a Ponte de Lima e foi ele quem pagou o almoço e depois recebeu.
56. Em face da prova carreada para os Autos [documental, conforme decorre dos documentos 10 a 14 juntos com o Requerimento de 18.06.2020] e da prova testemunhal, concretamente do depoimento de L. [(minuto 01:19:12 e seguintes), (minuto 01:21:01 e seguintes), (minuto 01:23:44 e seguintes), (minuto 01:31:37 e seguintes), (minuto 01:34:43 e seguintes), (minuto 01:35:56 e seguintes), (minuto 01:37:01 e seguintes), (minuto 01:39:40 e seguintes)], de P. [(minuto 02:18:43 e seguintes)] e de M. [(minuto 02:29:40 e seguintes), (minuto 02:30:00 e seguintes), (minuto 02:30:30 e seguintes), (minuto 02:31:17 e seguintes), (minuto 02:31:57 e seguintes), (minuto 02:33:30 e seguintes), (minuto 02:34:10 e seguintes)] é possível concluir que no ano de 2016, o RECORRENTE, recebeu de sociedade A., como reembolso de despesas, o valor global de € 19.753,87, que, por terem origem em reembolso de despesas, não constituíam disponibilidades financeiras sujeitas a IRS.
57. O facto de o RECORRENTE não ter disponibilizado documento bancário demonstrativo do pagamento das facturas inerentes aos pagamentos registados nos documentos n.º 12, 13 e 14, não pode legitimar a decisão de não justificação destes movimentos, quando, a prova testemunhal elucida de forma categórica que se reportam as dívidas de fornecedores da A. pagas pelo RECORRENTE e das quais doi reembolsado em momento subsequente.
58. Ao contrário de quanto encerra a sentença a quo, o RECORRENTE de forma cabal logrou demonstrar, os movimentos a crédito postos em crise tiverem origem em três fontes distintas:
ORIGEMVALOR
Empréstimos da B.€ 100.000,00
Empréstimos da A.€ 39.120,15
Reembolso de despesas p/compras€ 19.753,87
59. A decisão a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto, motivo pelo qual deve ser revogada e substituída por outra que declare como provados os factos que contam do acervo de facto não provados e enunciados sob as letras ‘M’, ‘N’, ‘O’ e ‘P’.
60. Ao abrigo do disposto no art. 637º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vie, art. 2º, al. e) do CPPT, requer-se a reapreciação da prova documental junta aos Autos, bem como da prova testemunhal, prestadas em sede de audiência contraditória, consignadas em acta que consta de registo áudio em uso no Tribunal a quo (cfr. Acta: (...) depoimento encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal):
a) testemunha L.: [(minuto 00:22:59 e seguintes), (minuto 00:23:56 e seguintes), (minuto 00:27:41 e seguintes), (minuto 00:37:46 e seguintes), (minuto (minuto 00:40:30 e seguintes), (minuto 00:41:00 e seguintes), (minuto 00:42:42 e seguintes) e (minuto 00:42:52 e seguintes)].
b) testemunha L.: [(minuto 01:05:02 e seguintes), (minuto 01:05:55 e seguintes), (minuto 01:05:32 e seguintes), (minuto 01:08:09 e seguintes), (minuto 01:09:27 e seguintes), (minuto 01:11:00 e seguintes), (minuto 01:13:12 e seguintes), (minuto 01:14:30 e seguintes), (minuto 01:15:46 e seguintes), (minuto 01:16:29 e seguintes), (minuto 01:17:38 e seguintes), (minuto 01:19:12 e seguintes), (minuto 01:21:01 e seguintes), (minuto 01:23:44 e seguintes), (minuto 01:31:37 e seguintes), (minuto 01:34:43 e seguintes), (minuto 01:35:56 e seguintes), (minuto 01:37:01 e seguintes), (minuto 01:39:40 e seguintes) e (minuto 01:39:40 e seguintes)].
c) testemunha P.: [(minuto 01:58:42 e seguintes), (minuto 02:08:31 e seguintes), (minuto 02:09:09 e seguintes), (minuto 02:09:49 e seguintes), (minuto 02:11:20 e seguintes), (minuto 02:13:44 e seguintes), (minuto 02:14:50 e seguintes), (minuto 02:15:13 e seguintes) e (minuto 02:18:43 e seguintes)].
d) testemunha M.: [(minuto 02:29:40 e seguintes), (minuto 02:30:00 e seguintes), (minuto 02:30:30 e seguintes), (minuto 02:31:17 e seguintes), (minuto 02:31:57 e seguintes), (minuto 02:33:30 e seguintes) e (minuto 02:34:10 e seguintes)].
61. Tendo-se evidenciado o erro de julgamento da matéria de facto, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão em recurso, e dar como provado que:
M. Foram transferidos pela B. Lda, para a conta do Millennium BCP detida pelo Recorrente naquela instituição Financeira EUR 100.000,00 em 7 de Dezembro de 2016 a título de mútuo.
N. Foi transferido pela H. para a conta detida pelo Recorrente a importância de EUR 25.658,60 em 14 de junho de 2016
O. Foram transferidos pela D. para a conta detida pelo Recorrente as seguintes importâncias:
a. EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016;
b. EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016;
c. EUR 3.340,00 em 25 de maio de 2016;
d. EUR 10.979,00 em 10 de agosto de 2016;
e. EUR 12.500,00 em 11 de agosto de 2016;
f. EUR 2.287,10 em 12 de agosto de 2016;
P. Que os seguintes valores respeitam ao ressarcimento por parte da A. de despesas suportadas pelo Recorrente:
a. EUR 4.338,77pago em 10 de agosto de 2016;
b. EUR 7.093,99 pago em 11 de outubro de 2016;
c. EUR 1.008,60 pago em 17 e outubro de 2016;
d. EUR 1.312,15 pago em 23 de novembro de 2016;
e. EUR 6.000,00pago em 27 dezembro de 2016.
Julgando-se o Recurso procedente, e revogando-se a sentença a quo, será feita JUSTIÇA!
*
A Administração Tributária e Aduaneira, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

1.1. Julga-se o presente Recurso parcialmente procedente, anulando-se parcialmente a fixação de rendimento de modo a ser considerado como rendimento da Categoria G a importância de EUR 135.258,90.
1.2. Não conformado, veio o Recorrente deduzir recurso contra aquela sentença, na parte em que a mesma lhe é desfavorável, invocando erro de julgamento do Tribunal a quo quanto aos factos que servem de fundamento à decisão,
1.3. Mais concretamente, o Recorrente pede que a decisão sob recurso seja revogada parcialmente e substituída por outra que declare como provados os factos enunciados no respectivo probatório nas alíneas m), n), o) e p).
1.4. Entende a Recorrida que não assiste razão ao Recorrente por inexistir o erro de julgamento quanto à matéria de facto que vem alegado como fundamento do presente recurso.
1.5. Assim, desde logo, o recurso com fundamento em erro de julgamento da matéria de facto pressupõe a existência de um erro notório na apreciação da prova que seja susceptível de invalidar a própria sentença em virtude de a mesma conter juízos feridos na sua lógica e racionalidade intrínsecas ou por conterem uma valoração da prova contrária à lei.
1.6. Deste modo, o erro de julgamento quanto à matéria de facto não se confunde com a divergência entre o Recorrente e o Tribunal a quo quanto à valoração da prova produzida e consequente convicção quanto aos factos considerados provados e não provados.
1.7. Porém, justamente, o que serve de fundamento ao presente recurso é tão somente e apenas uma divergência na apreciação e valoração da prova produzida, nada existindo de ilógico ou de ilegal na apreciação da prova efectuada pelo Tribunal.
1.8. Veja-se que o raciocínio elaborado pelo Recorrente não consubstancia a única análise possível, logicamente exigível, em face da prova produzida nos autos,
1.9. Na verdade, a sentença sob recurso justifica a motivação que presidiu à convicção formada quanto aos factos que entendeu provados e não provados, referindo-se expressamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas e à prova documental constante dos autos, identificando insuficiências e incongruências.
1.10. Nos termos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença sob recurso na ordem jurídica.

Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
*
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atento tratar-se de processo urgente.
*

Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto, no sentido de se poder considerar justificada a origem do dinheiro que a sentença julgou não estar demonstrada, como sejam: (i) empréstimos da sociedade B.; (ii) empréstimos da sociedade A.; e (iii) empréstimos de despesas por compra de bens e serviços pela A..
***
Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

DOS FACTOS:

Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração da paginação referida será efetuada por apelo à paginação eletrónica constante do SITAF salvo expressa menção em sentido contrário]:

A. Em Agosto de 2016 G. , adquiriu pelo preço global de EUR 480.000,00 as três quotas próprias de que era titular a sociedade A. Lda, com o valor nominal de EUR 35.614,17, EUR 28.596,08 e EUR 28.648,46, a ser pago “por compensação com os créditos no valor global de EUR 480.000,00, de que o proponente é titular sobre a sociedade, referentes a empréstimos que o mesmo concedeu a esta e que se mostram devidamente contabilizados nas contas da sociedade, destinados a fazer face às necessidades de investimento imediato em ordem a garantir, não só a aquisição de novos autocarros, mas também o capital circulante necessário aos primeiros meses de exploração”
[cfr. excerto da ata constante de fls. 33 do procedimento administrativo apenso].
B. O Impugnante foi alvo de ação inspetiva realizada a coberto da OI201802088, com referência ao exercício de 2016
[cfr. emerge do relatório inspetivo final constante dos autos].
C. Da ação inspetiva referida no facto precedente resultou na seguinte de fixação de rendimento ao Recorrente na categoria G de IRS, com a seguinte fundamentação:
“(...)
II.3.2. Resumo das declarações apresentadas
Procedemos à compilação dos valores constantes das Declarações de Rendimentos Modelo 3 IRS para os exercícios de 2014 a 2017, constando o SP G. como único titular, valores que se reproduzem no quadro seguinte:
IRS Modelo 3 (DR Mod 3 IRS)
S.P. A - G. - NIF (…)
S.P. B M.- NIF (…)
2014201520162017
Categoria A
SP A21.528,58 €44.037,14 €22.272,86 €16.703,22 €
SP B- €- €- €- €
Rendimento Bruto Agregado Cat. A21.528,58 €44.037,14 €22.272,86 €16.703,22 €
Contrib. Seg. Social2.368,15 €4.844,09 €2.450,02 €1.837,37 €
Outros Rendimentos
Categoria G (V Realização – C. Aquis.)2.154,02 €- €0,64 €- €
Cat. G (V Realização)2.154,02 €- €0,64 €- €
Total Cat. G2.154,02 €- €0,64 €- €
Retenções IRS2.805,02 €10.735,00 €2.845,00 €1.244,00 €
N,º Dependentes1111

II.3.2.1. Valores declarados pela entidade patronal, através da Declaração Mensal de Rendimentos (DMR) em 2016
Da consulta à base de dados da AT, verifica-se que o SP G., no ano de 2016 teve como entidade patronal a sociedade “A., Lda.” NIF (...) (doravante também designada somente por A.) tendo esta declarado os seguintes valores nas DMR:
MêsVenc LíquidoA - RendA21Subs RefA22 Aj CustoA3 - Subs Férias
A4 - Subs Natal
Ret IRS + SobretaxaSeg Soc
jan-162.802,89 €213,00 €187,31 €
fev-162.802,89 €1.702,80 €85,40 €1.415,00 €232,00 €187,78 €
mar-162.806,24 €1.707,08 €93,94 €1.415,00 €213,00 €187,31 €
abr-162.827,89 €1.702,80 €85,40 €1.415,00 €213,00 €187,31 €
mai-162.715,89 €1.702,80 €85,40 €1.415,00 €215,00 €187,78 €
jun-162.718,24 €1.707,08 €93,94 €1.320,00 €90,00 €132,31 €
jul-162.705,89 €1.202,80 €85,40 €1.640,00 €1.125,00 €590,14 €
ago-165.379,47 €1.204,94 €89,67 €1.640,00 €4.160,00 €94,00 €132,78 €
set-162.719,24 €1.207,08 €93,94 €1.645,00 €90,00 €132,54 €
out-163.312,07 €1.204,94 €89,67 €2.240,00 €90,00 €132,54 €
nov-163.314,07 €1.204,94 €89,67 €2.242,00 €94,00 €132,78 €
dez-163.039,24 €1.207,08 €93,94 €1.965,00 €1.160,00 €176,00 €259,44 €
Total 201638.301,07 €16.952,86 €1.063,23 €20.260,00 €5.320,00 €2.845,00 €2.450,02 €

II.3.3. Património registado em nome do SP e dos restantes membros do agregado familiar
Por consulta à base de dados deste serviço, verifica-se que apenas o SP G. possui património (imóveis, veículos e participações sociais) registado em seu nome.
Dessa consulta obtém-se a seguinte informação:
II.3.3.1. Imóveis
O SP G. possui os seguintes bens imóveis registados em seu nome
- Adquiridos antes de 31-12-2016
- Fração BF integrante do Bloco 5 do prédio em regime de propriedade horizontal o qual tem atribuído o artigo matricial n.º 4944, da freguesia de (...), distrito de Aveiro (011503), inscrito na matriz no ano de 1998, tendo como valor patrimonial inicial o montante de €35.554,31, e cuja última atualização, ocorrida no ano de 2016, atribuiu um valor patrimonial de € 116.731,78; correspondendo ao domicílio fiscal do agregado familiar.
- Adquiridos após de 31-12-2016
- Frações Z e BD do artigo matricial n.º 3982, da freguesia e concelho de (...), distrito de Aveiro (010702), adquiridos por escritura pública a 07-02-2019 pelo valor de € 575.000,00, tendo sido atribuído um valor patrimonial de 233.063,47 € e 11.149,99 €, respetivamente. Foi liquidado IMT sobre esta aquisição no valor de 33.860,68 € (guia n.º 160419043960039).
II.3.3.2. Veículos
Relativamente a veículos, o SP G., possuía os seguintes, registados em seu nome:
- Adquiridos antes de 31-12-2016
MatrículaMarca - ModeloTipo de VeículoAno MatrículaData de início da propriedade
XX-XX-XXKTM – 200 EGSMotociclo20012003-09-04
XX-XX-XXPorsche 91 Carrera 4Ligeiro Passageiros20022005-03-18
XX-XX-XXBMW – 6CLigeiro Passageiros20142014-11-25*
* Entre esta data e 2017-10-11 o veículo encontrava em regime de leasing tendo como locador o “Banco Comercial Português” e locatário o SP G.. Após esta última data a propriedade do veículo passou exclusivamente para a esfera do SP G..
- Adquiridos após de 31-12-2016
MatrículaMarca - ModeloTipo de VeículoAno MatrículaData de início da propriedade
XX-XX-XXPorsche - 992Ligeiro Passageiros20142019-08-29
MatrículaMarca - ModeloTipo de VeículoAno MatrículaData de início da propriedade
XX-XX-XXPorsche – 9YALigeiro Passageiros20192019-07-17
II.3.3.3. Participações Sociais
Conforme consulta atual ao sistema de informação cadastral e da leitura da certidão permanente extraída da “plataforma integrada de serviços” do Ministério da Justiça, constam as seguintes relações societárias:
NIFNome / DenominaçãoTipo de RelaçãoData de Início
(…)V. LDA.Quota de 100% no capital social de
49.880,00 €
2001-11-27
É sócio-gerente2001-12-05
É Representante de cessação2017-03-29
NIFNome / DenominaçãoTipo de RelaçãoData de Início
(…)P. LDAQuota de 50% no capital social de
5.000,00 €
2005-01-24
Quota de 50% no capital social de
5.000,00 €
2005-11-15
É sócio-gerente2001-01-06
É Representante de cessação2009-01-31
NIFNome / DenominaçãoTipo de RelaçãoData de Início
(…)S.É representante na cessação
(sociedade encerrada e dissolvida)
2011-08-26
NIFNome / DenominaçãoTipo de RelaçãoData de Início
(…)B. LDAQuota de 50% no capital social de
100.000,00 €
2015-02-12
É gerente2016-04-20
NIFNome / DenominaçãoTipo de RelaçãoData de Início
(…) A. LDAÉ gerente2016-04-20
Sócio com uma quota de 480.000,00 €2016-08-08
Apesar de não figurar na base de dados da A.T. como tal, o SP G. figura como sócio e gerente da sociedade “A. LDA”, NIF (…), conforme leitura a certidão permanente extraída da “plataforma integrada de serviços” do Ministério da Justiça, sendo esta a única sociedade a declarar pagar rendimentos ao SP, conforme consta do ponto II desta informação.
Extrai-se, ainda, da informação constante da base de dados da AT, a ocorrência, no dia 08-08-2016, da aquisição por parte do SP G., de três quotas do capital social da “A.”, no valor global de 480.000,00 €, conforme dados constante da Declaração Modelo 4 (Aquisição/Alienação Valores Mobiliários) entregue pela referida sociedade e que se transcreve seguidamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


II.3.4. Procedimentos adotados na ação inspetiva - recolha de fundamentos para avaliação indireta
II.3.4.1. Acréscimo do património indício inicial para fundamento da avaliação indireta
A sociedade A. LDA, NIF (...), foi objeto de procedimento inspetivo, levado a efeito por estes Serviços de Inspeção Tributária, tendo-se verificado o registo, durante o ano de 2016, de diversos depósitos em contas tituladas por aquela sociedade, cuja contrapartida contabilística foi a conta de sócios 253216 “G.” (vg. suprimentos).
Os valores aí registados foram os seguintes (extrato e documentos de suporte constante do Anexo 1):
DataValorBanco Depósito Conta A.Origem Depósito
13-01-2016€4.000,00Millennium BCP C. CHQ 0035030600000617306790448863 montante €6.469,20 (diferença de €2.469,20 registada na conta caixa da A.)
29-01-2016€28.000,00Millennium BCP C. Numerário
03-02-2016€22.000,00Millennium BCP C. Numerário
13-04-2016€190.000,00Millennium BCP C. CHQ 003301914540546617.8745544412
11-04-2016€10.000,00Banco PopularTransf. Bancária da Conta Banco Popular
24-05-2016€100.000,00Millennium BCP CHQ 00460117006003564239498908670
24-06-2016€7.100,00Banco PopularNumerário
23-06-2016€2.900,00CGD Numerário
30-06-2016€10.000,00Millennium BCP Transf. Bancária da Conta BCP
01-08-2016€30.000,00Millennium BCP CHQ 0033019145406546617.8745 544994
02-08-2016€30.000,00Banco PopularCHQ 00460117006003564239498908961
TOTAL€ 434.000,00
Da análise aos documentos de suporte dos registos acima transcritos confirmou-se que a conta do Millennium BCP com o n.º (...) é titulada pelo SP G.. Os movimentos acima relacionados, cuja origem é esta conta, ascenderam a €230.000,00.
Aquela conta corrente de suprimentos evidenciava, no início do ano de 2016, um saldo de €68.061,98.
Em agosto de 2016, em resultado daquele saldo inicial e das entregas constantes do quadro acima o saldo da conta corrente de sócios 253216 “G. ” ascendia a €502.061,98, valor este que foi saldado através de duas operações:
- Restituição de €22.061,98 através de transferência bancária da conta do Millennium BCP n.º (...) titulada pela A. e tendo como beneficiário a conta do mesmo banco com o n.º (…) titulada pelo SP G.;
- Conversão de €480.000,00 em Capital Próprio da sociedade A., através de aquisição das três quotas próprias da sociedade da A. de valor, respetivamente de €35.614,17; €28.596,08 e €28.648.46; aquisição, esta, efetuada por compensação do crédito de €480.000,00 que o SP detinha sobre a sociedade.
No caso em apreço, para o ano de 2016, verificou-se a existência de factos indiciadores da ocorrência de um acréscimo de património (efetivado através das entregas a titulo de suprimentos no valor de €434.000,00, convertidas posteriormente na aquisição da participação social acima identificada) de montante superior a € 100.000,00.
Deste modo, encontraram-se reunidas as condições legais para, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e nos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A, todos da LGT, se proceder à inversão do ónus da prova acerca comprovação por parte do SP, de que o seu rendimento declarado corresponde à realidade e que tal acréscimo de património é de fonte que não a sujeita a tributação em sede de IRS.
II.3.4.2. Notificações para os efeitos previstos na alínea f), do n.º 1, do artigo 87.º e n.º 3 do artigo 89.º-A, ambos da LGT
A 12 de março de 2018 através do nosso ofício n.º 8101639 e na sequência de procedimento inspetivo levado a efeito à sociedade AVE, ao abrigo da ordem de serviço 01201702488 e, ao abrigo do despacho DI201800437, de 2018-03-08 foi o SP notificado para, de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e o n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, a fim de obstar ao procedimento de fixação da matéria coletável, fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte dos incrementos patrimoniais evidenciados, demostrando quais os concretos meios financeiros que afetou à realização desse incremento patrimonial, com apresentação, designadamente, de cópia de extratos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados (Anexo 2).
Foi também informado de que, nos termos do nº 11 do art.º 89a-A da LGT “a avaliação indireta no caso da alínea f) do n.º 1 do art.º 87º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos” e atendendo ao disposto no art.º 63º-B nº 1 al, c) da LGT “a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários. .... sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos... c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea O do ftº 1 do artigo 87.º.
Por conseguinte, foi solicitado o envio de Declaração de Autorização de Derrogação de Sigilo Bancário, anexa, afim de, autorizar voluntariamente a consulta ou pedidos de elementos junto de instituições bancárias, devendo a mesma ser preenchida, assinada e devolvida a estes Serviços.
Esta notificação foi objeto de receção não tendo procedido a qualquer diligência no sentido de dar cumprimento ao notificado.
A 07 de novembro de 2018 foi enviada segunda notificação (ofício n.º 816740) para o mesmo endereço, tendo este sido devolvido pelos serviços dos CTT com a indicação de “objeto não reclamado” (Anexo 3).
A 03 de dezembro de 2018, foi reenviada a segunda notificação (ofício n.º 816740), a qual veio novamente devolvida com idêntica indicação (Anexo 3).
Não tendo o SP apresentado qualquer resposta à notificação rececionada, foi encerrado o despacho DI201800437 e aberta a presente ordem de serviço interna 01201802088, de 2018-12-10, a fim de dar continuidade ao presente procedimento inspetivo.
II.3.4.3. Procedimento de derrogação do sigilo bancário - Artigo 63.º-B da LGT
II.3.4.3.1. Decisão
Em 28-02-2019 foi elaborada informação para proposta de derrogação de sigilo bancário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-C da LGT, que foi objeto de sancionamento superior na mesma data (Anexo 4).
Sobre esta informação recaiu o parecer técnico da Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), datado de 24-05-2019, com despachos concordantes da Diretora de Serviços e da Subdiretora Geral de 26-05-20198 e 29-05-2019, respetivamente (Anexo 5).
Em 30-05-2019 a Diretora-Geral da A.T. emana decisão (Anexo 6) nos seguintes termos:
“Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, prestada no âmbito da Ordem de Serviço n.º 01201802088, bem como com os pareceres e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 do mesmo preceito legal, autorizo que funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeira ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo G., com o número de identificação fiscal 217.312.217, com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016.”
II.3.4.3.2. Notificação ao sujeito passivo – recurso judicial
A 31-05-2019, através do ofício n.º 813238 (Anexo 7), foi o sujeito passivo notificado da decisão preferida pela Diretora Geral da Autoridade Tributária, dando-se a conhecer que, esta é suscetível de recurso judicial, com efeito meramente devolutivo, a apresentar, no prazo de 10 dias, a contar da assinatura do aviso de receção, no Tribunal Administrativo e Fiscal da área do vosso domicílio fiscal, conforme previsto no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Este ofício foi objeto de devolução com a indicação de não reclamado.
A 19-06-2019, através do ofício n.º 814018 (Anexo 8), foi o sujeito passivo notificado pela segunda vez, com idêntico conteúdo da notificação remetida pelo ofício n.º 813238, anteriormente referido, tendo sido igualmente devolvido com a indicação de não reclamado.
II.3.4.3.3. Notificação ao Banco de Portugal
A 05-07-2019, através do ofício n.º 815242 (Anexo 9), foi notificado o Banco de Portugal para identificar as contas bancárias em nome do SP, em que este fosse titular ou autorizado a movimentar, no período compreendido entre 01-01-2016 e 31-12-2016.
A 12-07-2019 o Banco de Portugal respondeu (Anexo 10), indicando que, no ano 2016, de acordo com a sua base de dados, o SP foi titular de contas nas seguintes entidades:
0007 - Novo Banco, SA
0018 - Banco Santander Totta, SA
0032 - Barclays Bank Ireland, PLC - Sucursal em Portugal
0033 - Banco Comercial Português, SA
0046 - Banco Popular Portugal, SA
0269 - Bankinter, SA - Sucursal em Portugal
0272 - Wizink Bank, SA - Sucursal em Portugal
II.3.4.3.4. Notificações às Instituições Financeiras
II.3.4.3.4.1 0007- Novo Banco, SA
Notificado o Novo Banco pelo ofício n.º 814624, de 19-07-2019, veio responder identificando nove contas tituladas por G., sendo que cinco delas encontravam-se encerradas em momento anterior a 2016, tendo as restantes quatro sido encerradas em junho de 2016.
Porque não foram remetidos os respetivos extratos de movimentos, das contas encerradas em 2016, procedeu-se a nova notificação, através do ofício n.º 814950, de 13-08-2019 a fim de nos ser remetidos extratos das contas encerradas em 2016, tendo na sua resposta, remetido os elementos solicitados e informado que tais contas não registaram quaisquer movimentos naquele período, facto que se conforma da análise aos extratos remetidos (documentos constantes dos papeis de trabalho do presente procedimento inspetivo).
II.3.4.3.4.2 0032 - Barclays Bank Ireland, PLC - Sucursal em Portugal
Notificado o Barclays Bank Ireland PLC - Sucursal em Portugal pelo ofício n.º 814618, de 19-07­2019, veio responder referindo que o SP não é nem nunca foi cliente daquela Instituição Financeira (I.F.), tanto mais que a esta I.F. apenas iniciou a sua atividade em Portugal a 01-03-2019.
No entanto, informou adicionalmente que anteriormente a I.F. do grupo com atividade em Portugal era o “Barclays Bank PLC - Sucursal em Portugal” com a atividade encerrada, mas que eram o representante da cessação.
Face a tal informação procedemos a nova notificação, no caso para a I.F. da anterior, mas na qualidade de representante da cessação do “Barclays Bank PLC” através do ofício n.º 8149011, de 06-08-2019, tendo, na sua resposta, identificado a conta n.º 208258278/02/16 e remetido os elementos solicitados e informado que o seu negócio de retalho tinha sido vendido, a 31-03-2016, à I.F. “Bankinter, SA - Sucursal em Portugal”, pelo que a informação que disptinha era até àquela data. Analisados os extratos remetidos verifica-se que não apresentam movimentos (documentos constantes dos papeis de trabalho do presente procedimento inspetivo). Quanto ao “Bankinter” será analisado em ponto seguinte.
II.3.4.3.4.3 0269- Bankinter, SA – Sucursal em Portugal
Notificado o Bankinter, SA - Sucursal em Portugal pelo ofício n.º 814619, de 19-07-2019, veio responder referindo que o SP é titular de contas naquela I.F., no entanto a mesma não teve movimentos no período solicitado (documentos constantes dos papeis de trabalho do presente procedimento inspetivo).
II.3.4.3.4.4 0272 - Wizink Bank, SA - Sucursal em Portugal
Notificado o Wizink Bank, SA – Sucursal em Portugal pelo ofício n.º 814616, de 19-07-2019, veio responder remetendo extrato da conta-cartão n.º 48774377, o qual não regista movimentos no período (documentos constantes dos papeis de trabalho do presente procedimento inspetivo).
II.3.4.3.4.5 0018 - Banco Santander Totta, SA
Notificado o Banco Santander Totta, SA pelo ofício n.º 814622, de 19-07-2019, veio responder referindo que o SP é titular das contas n.º (…) e n.º (…) naquela I.F., no entanto a mesma não teve movimentos no período solicitado (documentos constantes dos papeis de trabalho do presente procedimento inspetivo).
II.3.4.3.4.6 0046– Banco Popular Portugal, SA (B Popular)
Notificado o Banco Santander Totta, SA., na qualidade de entidade adquirente do Banco Popular Portugal, SA., pelo ofício n.º 814621, de 19-07-2019, para nos remeter os extratos bancários e documentos de entradas de valores, nas contas tituladas pelos SP, relativos a depósitos e transferências bancárias de valor nominal superior a mil euros – Anexo 11, veio responder referindo que o SP é titular da conta n.º (…) (conta ex-B Popular n.º (…)) naquela I.F., remetendo, em listagem excel, os movimentos registados no período solicitado – 2016 – Anexo 12.
Posteriormente remeteram cópias de dezanove documentos, relativos a transferências e depósitos registados naquela conta e listagem com a indicação dos NIB ordenante das entradas superiores a mil euros. Da análise aos documentos enviados constata-se que apenas dois deles dizem respeito a operações ocorridas em 2016, sendo os restantes de datas anteriores (porque tais documentos não relevam para o presente procedimentos remetemo-los para os papeis de trabalho do presente procedimento inspetivo). Igualmente a listagem com a identificação do destino/ordenantes, inclui operações ocorridas em períodos antes e após o ano de 2016 (vd. Anexo 13).
A análise aos movimentos de entrada nesta conta será abordada no ponto 11.3.4.3.5. deste relatório, em conjunto com os registos constantes na conta do Banco Comercial Português.
II.3.4.3.4.7 0033– Banco Comercial Português, SA (BCP)
Notificado o Banco Comercial Português, SA., pelo ofício n.º 814623, de 19-07-2019, para nos remeter os extratos bancários e documentos de entradas de valores, nas contas tituladas pelos SP, relativos a depósitos e transferências bancárias de valor nominal superior a mil euros – Anexo 14, veio responder referindo que o SP é titular da conta de depósitos à ordem n.º (…) naquela I.F., remetendo os extratos de movimentos registados no período solicitado – 2016 – Anexo 15.
Posteriormente remeteram cópias de 34 documentos, relativos a transferências e depósitos registados naquela conta e cópia do cheque n.º (…), no montante de 131551€, que integra um dos depósitos – Anexo 16.
A análise aos movimentos de entrada nesta conta será abordada no ponto no ponto 11.3.4.3.5. deste relatório, em conjunto com os registos constantes na conta do Banco Popular Portugal.
II.3.4.3.5. Análise à informação bancária obtida
Conforme referido no ponto 11.3.4.3.4. deste relatório foram as IF aí identificadas notificadas para nos remeterem informação acerca dos movimentos registados, no ano de 2016, em contas tituladas pelo SP.
Em resultado das respostas a essas notificações verificou-se que apenas as contas junto do B Popular (ponto II.3.4.3.4.6.) e do BCP (ponto II.3.4.3.4.7.) apresentavam registos relevantes para o presente procedimento inspetivo.
Analisadas as entradas registadas durante o ano de 2016, nestas duas contas, procurou-se, com base nos elementos à nossa disposição, apurar os montantes globais de entradas [Note-se que, para efeitos de materialidade das transações, apenas analisámos as entradas com valores superiores a mil euros, com exceção de uma delas a qual complementava o recebimento do vencimento, conforme adiante se demonstrará.], que ascenderam ao montante de 757.596,14€ e encontrar, de imediato, justificação para tais entradas.
I. Entradas relativas a recebimentos de vencimento atribuído pela A..
Conforme já referido no ponto 11.3.2.1. deste relatório, através da consulta da DMR da A., obteve-se os valores dos vencimentos mensais auferidos (incluindo as ajudas de custo) pelo SP durante o ano de 2016, os quais cruzando-se com as entradas registadas, no caso na conta do BCP n.º 45406546617, justificam estas, conforme demonstra o quadro seguinte:
DataDescrito Conta:
BCP 12106548617
EntradaObsMêsVenc
Líquido
DMR
01-02-2016PAGT VENCIMENTO1.387,89 €VENCIMENTO JANjan-162.802,89
02-02-2016TRF AVA.1.415,00 €VENCIMENTO JAN
01-03-2016PGT VENCIMENTO2.806,24 €VENCIMENTO FEVfev-162.806,24 €
31-03-2016PGT VENCIMENTO2.827,89 €VENCIMENTO MARmar-162.827,89
29-04-2016PGT VENCIMENTO2.715,89 €VENCIMENTO ABRabr-162.715,89
01-06-2016PGT VENCIMENTO2.718,24 €VENCIMENTO MAimai-162.718,24 €
30-06-2016PGT VENCIMENTO2.705,89 €VENCIMENTO JUNjun-162.705,89 €
29-07-2016PGT VENCIMENTO2712,07 €VENCIMENTO JULjul-165.379,47 €
04-08-2016TRF DE AVA.2.667,40 €VENCIMENTO (SUBSFERIAS)
01-09-2016PGT VENCIMENTO2.719,24 €VENCIMENTO AGOago-162.719,24 €
30-09-2016PGT VENCIMENTO3.312,07 €VENCIMENTO SETset-163.312,07 €
31-10-2016PGT VENCIMENTO3.314,07 €VENCIMENTO OUTout-163.314,07 €
30-11-2016PGT VENCIMENTO3.039,24 €VENCIMENTO NOVnov-163.039,24 €
16-12-2016PGT VENCIMENTO945,40 €VENCIMENTO (SUBSNATAL)dez-163.959,94 €
30-12-2016PGT VENCIMENTO3.014,54 €VENCIMENTO DEZ
Total38.301,07€Total38.301,07 €
II. Entradas relativas a transferências originárias de outras contas titulados pelo SP
Da análise aos extratos bancários remetidos pelo B. Popular, verificou-se que as entradas registadas nesta conta e constantes do quadro seguinte tiveram origem na conta n.º (…), titulado pelo SP no BCP, conforme análise aos extratos remetidos por esta IF (ver pontos II.3.4.3.4.6. e II.3.4.3.4.7. – Anexos 11 a 16).
DataDescrito (B Popular)Entrada
04-01-2016Trf. PT50003300004540654661705 ENG G. 10.000,00 €
05-01-2016Trf. PT50003300004540654661705 ENG G. 10.000,00 €
06-01-2016Trf. PT50003300004540654661705 ENG G. 10.000,00 €
07-01-2016Trf. PT50003300004540654661705 ENG G. 10.000,00 €
08-01-2016Trf. PT50003300004540654661705 ENG G. 10.000,00 €
29-06-2016Trf. Fornecedores PT50003300004540654661705 ENG G. 10.000,00 €
30-06-2016Trf. Fornecedores PT50003300004540654661705 ENG G. 10.000,00 €
01-07-2016Trf. Fornecedores PT50003300004540654661705 ENG G. 5.000,00 €
21-09-2016Trf. Fornecedores PT50003300004540654661705 ENG G. 10.000,00 €
TOTAL85.000,00 €
III. Outras entradas justificadas
Da análise aos extratos bancários remetidos pelo BCP, verificou-se que a entrada registada nesta conta e constante do quadro seguinte teve como origem o reembolso do IRS apurado na liquidação relativa ao ano de 2015, pelo que se encontra justificada a origem de tal entrada.
Conta DestinoDataDescritoEntrada
BCP 4540654661703-06-2016TRF REEMB IRS2.926,17 €
IV. Entradas a justificar.
Da análise aos extratos bancários remetidos pelo BCP e pelo 13 Popular constam diversas entradas, de valor superior a mil euros, as quais carecem de justificação, e que se resumem no quadro seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

II.3.4.3.6. Notificações adicionais às instituições Financeiras
Dada a não recetividade manifestada pelo SP ao longo de todo este procedimento, traduzida na não receção das notificações anteriormente descritas, mas porque os princípios que regem o procedimento da Inspeção Tributária são nomeadamente a verdade material e a proporcionalidade e no intuito de alcançar tais desígnios procedemos a novas notificações junto das IF para que estas nos remetessem fotocópias frente e verso de cheques sacados sobre as contas tituladas pelo SP, com o objetivo de identificar uma correlação com as entradas elencadas na notificação para obtenção de justificação e, dessa forma, encontrar razão válida para o afastamento da sujeição de tributação a tais valores.
Deste modo, através do ofício n.º 815501, de 10-09-2019 (vd. Anexo 17), notificámos o Banco Santander Totta, SA, I.F. na qual foi integrado o B Popular, para que nos remetessem fotocópias dos seguintes cheques sacados sobre a conta n.º (…), do B Popular e titulada pelo SP G.:
DataDescritoValor
01-07-2016Cheque bancário número 4734581568100.000,00 €
21-09-2016Cheque Numero 949890886413.000,00 €
20-10-2016Cheque Numero 949890876714.038,10 €
07-12-2016Cheque bancário número 4700732933100.000,00 €
Através do ofício n.º 815502, de 10-09-2019 (vd. Anexo 18), notificámos o Banco Comercial Português, SA., para que nos remetessem fotocópias dos seguintes cheques sacados sobre a conta n.º (…), daquela IF e titulada pelo SP G.:
DataDescritoValor
15-08-2016CHE DEP 01C 874554538242.550,00 €
09-12-2016CHE DEP NEST IC 87455450916.000,00 €
II.3.4.4. Nova notificação ao sujeito passivo - para os efeitos previstos na alínea f), do n.º 1, do artigo 87.º e n.º 3 do artigo 89.º-A, ambos da LGT
Após as diligências e análises à informação descritas nos pontos anteriores, obtidas na sequência da derrogação do sigilo bancário, verifica-se que o SP, no ano de 2016, regista um acréscimo de património não justificado, efetivado pelas entradas nas contas de Depósitos à Ordem, por si tituladas junto do BCP e do B. Popular, ee montante ee 631.368,90€ e elencados no quadro anterior.
Deste modo, reforçam-se as condições legais para, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e nos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A, todos da LGT, se proceder à inversão do ónus da prova acerca comprovação por parte do SP, de que o seu rendimento declarado corresponde à realidade e que tal acréscimo de património é de fonte que não a sujeita a tributação em sede de IRS, o que, não ocorrendo, ter-se-á que qualificar tais incrementos patrimoniais não justificados como rendimento da categoria G do IRS do agregado familiar, de 2016, nos termos da segunda parte da alínea d) do artigo 88.º da LGT, o qual, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º do CIRS, a confirmar-se os valores identificados, se determinará de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º da LGT.
Pelo que, de acordo com o n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, notificamos o SP, através do ofício n.º 815512, de 10-09-2019, para obstar ao procedimento de fixação da matéria coletável, justificar a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património, traduzido nas entradas nas suas contas bancárias de Depósitos à Ordem elencadas no quadro 2 constante do ponto 3 da notificação (quadro idêntico ao do subponto IV do ponto 11.3.4.3.5. deste relatório) juntando-se para melhor identificação das operações fotocópia dos documentos de suporte remetidos pelas I.F. Todavia, este foi devolvido pelos serviços dos CTT com a indicação de “objeto não reclamado” – vd. Anexo 19.
II.3.4.5. Análise das saídas de valores das contas bancárias e da possível correlação com as entradas
Face à ausência de colaboração do SP na demonstração da licitude ou regularidade do seu não englobamento dos valores monetários que deram entrada nas suas contas bancárias e que traduzem um incremento patrimonial, e no intuito de obtenção de uma presunção que tenha alguma verosimilhança com a situação do SP, de modo a não fixar um valor que conduza a uma situação de iniquidade, efetuamos uma análise às saídas de valores monetários registados nas suas contas bancárias, de modo a aferir de uma possível correlação com as entradas não justificadas, e assim afastar da presunção valores cujo acréscimo de património real possa ser colocado em causa, face a tais saídas.
II.3.4.5.1. Análise das cópias dos cheques solicitadas às I.F.
Nesse sentido, conforme referido no ponto II.3.4.3.6. notificámos as duas I.F. onde o SP detinha contas bancárias com movimentos relevantes, solicitando cópia frente e verso de diversos cheques sacados sobre essas duas contas.
Na resposta às notificações foram-nos remetidas as referidas cópias tendo verificado o seguinte:
i. Cheques sacados sobre a conta B Popular (Anexo 20):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

ii. Cheques sacados sobre a conta B.C.P. (Anexo 21):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Conforme se afere da análise aos beneficiários identificados dos cheques, os mesmos não têm relação nem com os SP em apreço, nem com as entidades ordenantes e originárias dos depósitos sob análise, registados nas contas do SP. Por conseguinte, a informação obtida por este meio não nos permitir concluir acerca da existência de qualquer justificação das entradas sob análise, relembrando, uma vez mais, que tal ónus recai sobre o SP, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT.
II.3.4.5.2. Análise de outras saídas e entradas de valores monetários, registados nas contas de depósitos à ordem.
Para além das situações descritas no ponto anterior, analisámos as seguintes situações cuja justificação ou correlação com entradas de valores monetários registados nas contas de depósitos à ordem do SP poderá colher aceitação da nossa parte, na medida em que, coloca a dúvida legitima sobre a conclusão acerca do englobamento de tais valores como acréscimo de património do SP.
As situações em causa são as seguintes:
i. Entrada de valores na conta do BCP conforme quadro seguinte:
ContaDataDescritoEntrada
BCP10-08-2016TRF DE A.22.061,98 €
Analisado o extrato de conta da A., à conta “253216 – G. Q.L.S. Couto” relativo aos suprimentos efetuados pelo SP àquela sociedade, que constitui o Anexo 1 deste relatório, constata-se que tal conta foi saldada em agosto de 2016, através de dois registos: um relativo à transformação de parte desses suprimentos em capital, no valor de 480.000,00 €, conforme anteriormente referido, sendo creditado o remanescente do saldo, no valor de 22.061,98€. Assim sendo, a transferência constante do quadro acima, correspondera à restituição de parte dos suprimentos anteriormente efetuados, pelo que não se deverá considerar tal valor como acréscimo de património do SP.
Transferências Bancárias com origem na conta do B Popular e beneficiário a sociedade “B.”, conforme quadro seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Porque consta das entradas não justificadas duas transferências, no valor de 90.000,00 E, cada, com origem na sociedade “B.”, as transferências posteriores, a favor desta sociedade, no valor total de 35.000,00 € colocam a dúvida acerca da efetividade do acréscimo de património do SP no montante das transferências efetuadas para a “B.”
Deste modo do montante 631.368,90€, constante da notificação ao SP para justificar as entradas de valores nas duas contas de depósitos à ordem no ano de 2016, sobre as quais não se vislumbrou justificação e a qual este não rececionou, conforme subponto IV do ponto II.3.4.3.5. deste relatório, e face às dúvidas sobre os valores constantes neste ponto deveremos dar como não justificado o montante resultante do total das entradas constantes da notificação, reduzido do montante de 35.000,00 € relativo às transferências para a sociedade “B.” acima elencadas bem como a entrada resultante da transferência da A. no valor de 22.061,98€ acima referida, pelo que os factos indiciadores que traduzem de uma capacidade contributiva do SP manifestamente superior à por ele declarada ascendem a 574.306,92€ (631.368,90€ - 22.061,98 € - 35 000,00 €).
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
Não aplicável no presente relatório.
IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
IV.1. ABORDAGEM DETALHADA AOS MOTIVOS E PRESSUPOSTOS
Conforme refere o n.º 1 do artigo 75.º da LGT:
“Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, ... contudo, a presunção deste n.º 1 é ilidível quando estejamos perante uma das situações previstas no n.º 2 daquele artigo, nomeadamente as alíneas:
a) “As declarações, ... revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.” E
d) “Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimentos que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A”
Conforme factos elencados no ponto II.3.4.1. deste relatório foram reunidos elementos que ilidiram a presunção acima referida, traduzidos, no caso em apreço, para o ano de 2016, na existência de factos indiciadores da ocorrência de um acréscimo de património (efetivado através das entregas a titulo de suprimentos à sociedade A. no valor de 434.000,00€, convertidas posteriormente na aquisição da participação social naquela sociedade no valor de 480.000,00€.
Notificado o SP nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, conjugado com os n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A, também da LGT, este não deu qualquer resposta, conforme se refere no ponto II.3.4.2. deste relatório, pelo que foi elaborada informação para proposta de derrogação de sigilo bancário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-C da LGT, sobre a qual recaiu decisão favorável da Diretora-Geral da AT, transcrita no ponto II.3.4.3. deste relatório e de cujo teor foi o SP notificado nos termos do artigo 146.º-B do CPPT.
Em resultado da informação obtida, ao abrigo da derrogação do sigilo bancário, junto das I.F. verificou-se que o SP apresentava, em duas das contas de depósitos à ordem, por si tituladas, junto do B Popular e do BCP, entradas de valores [ver nota anterior], durante o ano de 2016, no montante global de 757.596,14€, dos quais se apurou imediata justificação para os seguintes valores:
- Entradas relativas a recebimentos de vencimento atribuído pela A., no montante de 38.301,07€, os quais, conforme já referido nos pontos II.3.2.1. e subponto 1 do ponto II.3.4.3.5. deste relatório, correspondem ao valor dos rendimentos declarados pelo SP na Modelo 3 de IRS, desse ano;
- Entradas relativas a transferências originárias de outras contas titulados pelo SP – conforme referido no subponto II do ponto 11.3.4.3.5. deste relatório, o SP efetuou transferências de valores entre as suas contas que totalizam o montante de 85.000,00€.
- Reembolso do IRS apurado na liquidação relativa ao ano de 2015, no montante de 2.926,17€.
Entradas a justificar – As restantes entradas nas duas contas de depósitos à ordem com movimentos relevantes no ano de 2016, sobre as quais não se vislumbrou justificação para a sua não inclusão nos rendimentos sujeitos a IRS, ascendem a 574.306,92€, e encontra-se elencadas no subponto IV do ponto II.3.4.3.5. deste relatório, com os expurgos referidos no ponto II.3.4.5.2. deste relatório, traduzindo-se em factos indiciadores de uma capacidade contributiva do SP manifestamente superior à por ele declarada.
Assim sendo, e ainda de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e nos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A, todos da LGT notificou-se o SP, conforme referido no ponto II.3.4.4. deste relatório, para que, verificando-se, no ano de 2016, um acréscimo de património não justificado, efetivado pelas entradas nas contas de depósitos à ordem, notificação esta, e todas as anteriormente efetuadas, que tendo sido efetuada na forma prevista no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, presumem-se perfeitamente efetuadas nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do RCPITA.
IV.2. CONCLUSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Atendendo ao supra exposto, importa sintetizar os factos que fundamentam a aplicação de métodos indiretos, designadamente,
1. Acréscimo de património não justificado, traduzido nas entradas nas contas de depósitos à ordem, no montante total de 574.306,92€.
Deste modo, conclui-se, nos termos da alínea b) do artigo 87.º da LGT, pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação do rendimento tributável do SP, apurando-se um acréscimo de património de valor superior a cem mil euros, em simultâneo com uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, pelo que, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT e após o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 89.º-A, da LGT, presume-se que tal acréscimo de património é de fonte sujeita a tributação em sede de IRS, qualificada como incremento patrimonial não justificado, enquadrável como rendimento da categoria G do IRS do agregado familiar, de 2016, nos termos da segunda parte da alínea d) do artigo 88.º da LGT, pela existência de factos concretamente identificados (as entradas nas contas de depósitos à ordem) através das quais é patenteada uma capacidade contributiva significativamente superior à declarada.
Tais rendimentos são enquadráveis na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º do CIRS, sujeitos à tributação especial prevista no n.º 11 do artigo 72.º do CIRS, e a sua quantificação, porque se traduzem em factos apurados (as entradas nas contas de depósitos à ordem não justificados) terá o seu enquadramento na alínea i) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT
V.1. DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRETOS
V.1.1. Apresentação dos critérios para quantificação da matéria tributável e fundamentação da adequação dos critérios propostos
Conforme sintetizado no ponto IV e explanado no ponto II.3.4. deste relatório, o SP registou entradas em contas de depósitos à ordem no montante de 38.301,07€, através de transferências bancárias com origem na A., entidade patronal do SP, as quais correspondem aos valores líquidos constantes nos recibos mensais de vencimento conforme quadros demonstrativos constantes no ponto II.3.2.1. e subponto I do ponto II.3.4.3.5. deste relatório e cujos totais se resumem no quadro seguinte:
TipoSujeito
Cat. A IRS
Não Sujeito
A1 – Rendimento16.952,86 €
A3 – Subs Férias4.160,00 €
A4 – Subs Natal1.160,00 €
A21 – Subs Refeição1.063,23 €
A22 – Ajudas Custo20.260,00 €
Total22.272,86 €21.323,23 €
Sujeito + não sujeito43.596,09 €
Ret IRS + Sobretaxa2.845,00 €
Seg Soc2.450,02 €
Rend Líquido38.301,70 €
Da análise à DR Mod 3 IRS declarada pelo SP relativa ao ano de 2016, constata-se que os rendimentos por si declarados na categoria A do IRS são coincidentes com o rendimento sujeito constante do quadro acima logo as entradas nas contas de depósitos à ordem relacionadas subponto I do ponto II.3.4.3.5., correspondem aos rendimentos declarados pelo SP.
Quanto aos rendimentos da categoria G do IRS o SP no ano de 2016 declarou na DR Mod 3 IRS o montante de 0,64€, igual ao valor de realização correspondente à alienação de ações do “Banco Comercial Português, SA”.
Determina o n. 5 do artigo 89.º-A da LGT que:
“Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º:
a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.0, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efetuada;”
Já a alínea i) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT preconiza que
i Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indiretos poderá ter em conta os seguintes elementos:
Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS constituem Incrementos Patrimoniais, os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A, todos da LGT.
Assim, nos termos legais descritos estando reunidos os fundamentos para a determinação do rendimento tributável por recuso à avaliação indireta, subjacente ao acréscimo de património não justificado, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, e sustentada em factos concretamente identificados através dos quais é patenteada uma capacidade contributiva manifestamente superior à declarada (entradas nas contas bancárias não justificadas no valor de 574.306,92€) e, porque são inequívocos os acréscimos registados nas contas de depósitos à ordem que correspondem aos rendimentos declarados pelo SP, no caso enquadráveis na categoria “A” do IRS, a determinação da matéria tributável por métodos indiretos far-se-á recorrendo ao critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT, ou seja:
Tendo o SP declarado, no ano de 2016, em sede de IRS, rendimentos da categoria A do IRS, correspondentes às entradas identificadas no subponto I do ponto II.3.4.3.5. deste relatório, e encontrando-se as entradas nas contas bancárias, no montante concreto de 574.306,92€, não justificado, encontrámos neste valor a relação congruente e justificada para a determinação do valor a acrescer ao rendimento tributável do SP no ano de 2016, rendimento esse enquadrável na categoria G do IRS, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS e sujeito à taxa especial de imposto prevista no n.º 11 do artigo 72.º do CIRS, o qual determina que:
“Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.0, de valor superiora €100.000, são tributados à taxa especial de 60%.”
V.1.2. Quantificação da matéria tributável por avaliação indireta
V.1.2.1. Em sede de IRS
Pelos fundamentos e critérios de quantificação exposto no ponto anterior propõe-se a acréscimo do rendimento tributável do SP para o ano de 2016, como rendimento da categoria G, o montante de 574.306,92€, sujeito à taxa especial de imposto prevista no n.º 11 do artigo 72.º do CIRS, correspondendo ao montante de imposto conforme cálculos seguintes:
Rendimento Coletável574.306,92 €
Taxa Especial de IRS60%
IRS a liquidar adicionalmente344.584,15 €
(...)”
[cfr. relatório inspetivo final constante dos autos].
D. Sobre aquele relatório recai o seguinte parecer do Chefe de Equipa:
“Confirmo.
Em resultado da ação inspetiva ao Sujeito Passivo A., Lda, verificaram-se factos indiciadores da ocorrência de um acréscimo do património de G.. de montante superior a €100.000,00, encontrando-se reunidas as condições legais da alínea f) do nº 1 do artigo 87º e nºs 3 e 5 do artigo 89º-A, todos da LGT.
Não tendo o sujeito passivo dado autorização de acesso às contas bancárias foi aberto procedimento de derrogação do sigilo bancário nos termos do art0 63º-B da LGT.
Após análises aos extratos bancários e documentos recebidos das instituições bancárias, de cruzamentos e diligências efetuadas, nomeadamente, notificações, concluiu-se que os movimentos a crédito registados nas contas bancárias tituladas pelo sujeito passivo, traduzem uma capacidade contributiva do SP manifestamente superior à por ele declarada.
Em resultado dos procedimentos levados a efeito e espelhados no ponto II deste relatório, é proposta uma correção, por métodos indiretos, ao resultado tributável declarado para efeitos de IRS ao período de tributação de 2016, no montante de €574.306,92, a que corresponde imposto no valor de €344.584,15, tendo em conta os motivos e pressupostos indicados no ponto IV e o critério e cálculos apresentados no ponto V, ambos deste relatório.
O Sujeito Passivo não exerceu o direito de audição relativamente ao projeto de relatório pelo que se mantém as correções propostas.
Foi preenchido documento de correção. (...)”
[cfr. relatório inspetivo final constante dos autos].
E. Em 13 de novembro de 2019 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Sanciono o presente relatório.
Em face do mesmo fixo o conjunto dos rendimentos líquidos do ano de 2016 em 592.475,78 Euros”
[cfr. despacho aposto no relatório inspetivo final constante dos autos].
F. Deram entrada nas contas bancárias do Recorrente as seguintes importâncias consideradas não justificadas pela Inspeção Tributária:
Conta DestinoDataEntrada
BCP04/01/201620 000,00 €
BCP05/01/20163 000,00 €
B Popular17/02/201629 877,11 €
B Popular31/03/20169 945,75 €
B Popular01/04/20169 945,75 €
BCP06/04/201690 000,00 €
B Popular07/04/201620 021,05 €
BCP12/04/201690 000,00 €
B Popular04/05/201629 955,88 €
BCP25/05/20165 000,00 €
BCP25/05/20165 000,00 €
BCP31/05/20163 340,00 €
B Popular03/06/201619 955,88 €
B Popular14/06/201625 658,60 €
B Popular11/07/201629 877,11 €
BCP18/07/201615 197,65 €
B Popular21/07/20165 000,00 €
BCP21/07/20163 500,00 €
BCP10/08/201622 061,98 €
BCP10/08/201610 979,05 €
BCP10/08/20164 338,77 €
BCP11/08/201612 500,00 €
BCP12/08/20162 827,10 €
B Popular16/08/201629 872,12 €
BCP01/09/20165 000,00 €
B Popular06/10/20166 100,00 €
B Popular11/10/20167 093,99 €
B Popular17/10/20161 008,60 €
BCP12/11/20164 000,00 €
BCP25/11/20161 312,51 €
B Popular07/12/2016100 000,00 €
BCP27/12/20166 000,00 €
BCP28/12/20163 000,00 €
[cfr. resulta do relatório inspetivo e respetivos anexos. Tais movimentos considerados injustificados pela AT não foram impugnados pelo Recorrente pelo que se devem considerar assentes].
G. Foram transferidos pela B. Lda. para a conta do Millenium BCP detida pelo Recorrente naquela instituição financeira as seguintes importâncias a título de mútuo:
a. EUR 90.000,00 em 6 de abril de 2016;
b. EUR 90.000,00 em 12 de abril de 2016;
[cfr. docs. 1 e 3 anexos à petição inicial complementados com as declarações da testemunha L.].
H. Foram transferidos pela A. para conta detida pelo Recorrente as seguintes importâncias:
a. no valor de EUR 22.061,98 em 10 de agosto de 2016 respeitante a reembolso suprimento;
b. no valor de EUR 4.338,77 em 10 de agosto de 2016 respeitante a reembolso pagamento;
c. no valor de EUR 6.000,00 em 27 de dezembro de 2016
[cfr. resulta do relatório inspetivo no que tange à transferência referida na alínea a); docs. 1 e 2 anexos à peça do SITAF n.º 004885914 e documento n.º 11 anexo à peça do SITAF n.º 004879244 no que tange à alínea b); relatório inspetivo no que tange alínea c)].
I. Foram transferidos por cliente da B. para a conta do Millenium BCP detida pelo Recorrente naquela instituição financeira as seguintes importâncias:
a. no valor de EUR 29.877,11 em 17 fevereiro de 2016;
b. no valor de EUR 9.945,75, em 31 de março de 2016;
c. no valor de EUR 9.945,75, em 31 de março de 2016;
d. no valor de EUR 20.021,05, em 7 de abril de 2016;
e. no valor de EUR 29.975,88, em 4 de maio de 2016
f. no valor de EUR 19.955,88, em 4 de maio de 2016
g. no valor de EUR 25.658.60, em 14 de junho de 2016
h. no valor de EUR 29.877,11, em 11 de julho de 2016
i. no valor de EUR 29.872,12, em 16 de agosto de 2016
[cfr. listagem das transferências emitida pelo Banco Santander, em anexo ao RIT que refere que a transferência constantes dos pontos a) a d), h) e i), foram ordenadas pela H.. No que tange às transferências das alíneas e) e f) a sua origem consta no respetivo descritor (Transferência NIB 003300000000000000000 H. C)].
J. Os valores pagos pela H. diretamente ao Recorrente, constantes do facto precedente, destinavam-se a satisfazer empréstimo a este por parte da B..
[cfr. resultou da prova testemunhal, nomeadamente de L. e L.].
K. O Recorrente vendeu ao seu irmão um veículo automóvel pelo preço de EUR 26.500,00 que foram pagos mediante depósitos em numerário:
a. EUR 20.000,00 em 4 de janeiro de 2016;
b. EUR 3.000,00 em 5 de janeiro de 2016;
c. EUR 3.500,00 em 21 de julho de 2016
[cfr. declarações do irmão do recorrente].
L. Foram efetuados os seguintes pagamentos pela ao Recorrente a título de despesas de representação:
a. EUR 5.000,00 em 21 de julho de 2016
b. EUR 5.000,00 em 1 de setembro de 2016;
c. EUR 6.100,00 em 6 de outubro de 2016;
d. EUR 4.000,00 em 12 de novembro de 2016;
e. EUR 3.000,00 em 28 de dezembro de 2016
[Cfr. depoimento da testemunha M., extrato de conta corrente constante dos autos sob o doc. 15 (peça SITAF n.º 004879244)]

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão, nomeadamente não se provou que:
M. Foram transferidos pela B. Lda. para a conta do Millenium BCP detida pelo Recorrente naquela instituição financeira EUR 100.000,00 em 7 de dezembro de 2016 a título de mútuo;
N. Foi transferida pela H. para a conta detida pelo Recorrente a importância de EUR 25.658.60 em 14 de junho de 2016
O Foram transferidas pela D.. para conta detida pelo Recorrente as seguintes importâncias:
a. EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016;
b. EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016;
c. EUR 3.340,00 em 25 de maio de 2016;
d. EUR 10.979,05 em 10 de agosto de 2016;
e. EUR 12.500,00 em 11 de agosto de 2016;
f. EUR 2.287,10 em 12 de agosto de 2016;
P. Que os seguintes valores respeitem ao ressarcimento por parte da A. de despesas suportadas pelo Recorrente:
a. EUR 4.338,77 em 10 de agosto de 2016;
b. EUR 7.093,99 em 11 de outubro de 2016;
c. EUR 1.008,60 em 17 de outubro de 2016;
d. EUR 1.312,51 pago em 23 de novembro de 2016;
e. EUR 6.000,00 pago em 27 de dezembro de 2016

Motivação da matéria de facto:
No que concerne à seleção da matéria de facto importa fazer duas notas:
Não foi levado ao probatório o circuito de notificações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Recorrente, apesar do relatório amiúde referir a falta de colaboração e resposta do inspecionado e este na presente petição inicial vir estribar tal falta de colaboração com a demora na receção da correspondência que lhe seria entregue pela ex-mulher.
No entanto, brota do cotejo da PI que não é imputado qualquer vício a esse circuito que fosse suscetível de inquinar o ato tributário aqui em questão pelo que tal matéria não releva para a decisão que irá ser proferida.
No que tange aos alegados movimentos financeiros que o Recorrente alega estarem na origem das entradas nas suas contas bancárias importa ter presente que os presentes autos não visam a comprovação daquelas alegações, mas, tão-somente, aferir do grau de justificação das entradas consideradas não justificadas pela IT.
Ou seja, para a decisão que irá ser proferida não releva saber se todos os movimentos financeiros alegados pelo Recorrente se encontram provados, mas sim saber se de entre os movimentos financeiros considerados injustificados pela Inspeção Tributária, quais os que podem ser julgados justificados nesta sede.

No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.º do CPPT], e à luz das regras da experiência comum, do exame da globalidade dos documentos juntos aos autos, bem como da valoração da prova testemunhal produzida.
Assim, a formação da convicção do Tribunal resultou da valoração casuística dos documentos, bem como da apreciação global do seu teor e da sua compatibilidade entre si.
Não obstante, apesar de nem todos os documentos suportarem diretamente factos levados ao probatório, não deixaram de ser valorados.
Então, contribuiu também para a formação da convicção do Tribunal o depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrente, nomeadamente: (i) L.; (ii) J.; (iii) L.; (iv) P.; e, (v) M..
As testemunhas depuseram de forma espontânea, coerente, demonstrando a origem do conhecimento dos factos que relataram, sem contradições ou hesitações relevantes, motivos pelos quais se reputam de credíveis os seus depoimentos.
Considerou-se, assim, que os depoimentos aqui em causa, devidamente valorados e apreciados criticamente, podiam, genericamente, sustentar a convicção do Tribunal e suportar a matéria de facto levada ao probatório.

No que tange ao teor dos depoimentos, a testemunha L. transmitiu ao Tribunal que o Recorrente geria a A. mediante uma procuração irrevogável outorgada pelo seu pai e que, vendo-se na iminência de perder definitivamente o controlo desta sociedade, que já se encontrava parcialmente bloqueada por carecer da assinatura de dois gerentes para se obrigar, decide aumentar a sua quota de sócio, procurando obter meios financeiros onde pôde.
Declarou que este acordou com clientes da que os valores que eram devidos àquela fossem a si pagos, o mesmo acontecendo com a B. que controlava, criando uma “operação triangular”, desviando, assim, meios financeiros das sociedades a seu favor, para que estes entrassem na como meios próprios.
Afirmou que conseguiu tal desiderato porquanto aquelas sociedades não iriam interpelar os clientes para o pagamento (que aparentemente não tinham recebido) visto tal depender da vontade do Recorrente.
A segunda testemunha, irmão do Autor, confirmou que lhe comprou uma viatura por EUR 26.500,00, tendo regularizado o seu pagamento em 2016, em 3 tranches de EUR 20.000, EUR 3.000 e EUR 3.500, e em numerário que foi depositado em conta do Recorrente.
A terceira testemunha, contabilista certificado de empresa que presta serviços às empresas geridas pelo Recorrente (nomeadamente a e a B.), referiu ao Tribunal que existia um clima litigioso na e que o Recorrente foi “buscar dinheiro onde pôde”, que paulatinamente tem reposto, estando atualmente tudo pago ou quase.
Explicou, também, que o documento n.º 11 anexo à PI foi retirado da contabilidade da V. Lda e não da , daí a contabilização a crédito da conta 21 e não da conta 22, bem como a motivação da contabilização de vários documentos.
A testemunha P., trabalhador na explicou a atividade desta, nomeadamente a disponibilização de autocarros com ou sem condutor para circuitos turísticos, que eram contratados por operadores estrangeiros e que veio depois a saber estarem a ser pagos para conta do Recorrente [TNT e D.].
Afirmou, também, que desde 2005 que o Recorrente efetuava o pagamento de contas da , por dificuldades de caixa.
A testemunha M. confirmou perante o Tribunal que o Recorrente por vezes pagava faturas devidas pela , nomeadamente por deslocações, sendo ulteriormente ressarcido. Concretizou que existe um registo informático desses movimentos para todos os funcionários e para aquele e que os pagamentos ocorrem quer em dinheiro quer por transferência bancária, dependendo da disponibilidade.

Prosseguindo,
Sobressai da análise conjunta dos depoimentos que o Impugnante divisou uma estratégia de angariação de meios financeiros com vista a adquirir o controlo da A., descapitalizando aquela sociedade e a B., em proveito próprio, e reintroduzindo aqueles valores nas sociedades como se fossem valores próprios.
Quanto a essa circunstância a prova foi clara e abundante e tal ocorrência é perfeitamente compaginável com o apurado pela Inspeção Tributária e os comprovativos dos movimentos financeiros por esta angariados, assim como os constantes dos autos por iniciativa do Recorrente.
Não obstante, importa salientar que a circunstância da apropriação daqueles valores ser apenas temporária, tratando-se apenas de mútuo limitado no tempo e que os valores seriam / foram depois repostos pelo Recorrente resulta, essencialmente, da prova testemunhal (nomeadamente, na inquirição de testemunhas realizada no final do ano passado, o contabilista certificado afirmou que este se encontrava a regularizar aqueles valores, e que se não estivessem já todos pagos faltaria apenas uma pequena parte).
Também importa referir que do relatório inspetivo consta que o Recorrente tinha já devolvido a importância de EUR 35.000,00, o que reforça a valoração do teor das declarações das testemunhas e levou a que o Tribunal considerasse demonstrado que aquele “desvio” dos valores foi meramente temporário e não visava a apropriação definitiva daqueles montantes.

Sobressai, ainda e no que respeita aos movimentos financeiros entre as sociedades / respetivos clientes e o Recorrente que as testemunhas que declararam ter conhecimento dos mesmos o afirmaram de forma genérica, não demonstrando ter conhecimento concreto de transferências determinadas, localizadas no tempo e em valor, mas tão somente que estas ocorreram.
Assim, apesar de em razão dos depoimentos poder ser fixada a ocorrência de tais movimentos e estes serem coadjuvantes da interpretação de determinados documentos financeiros, não podem, contudo e de per si, servir de exclusivo suporte à fixação de concretos movimentos financeiros.

Assim,
No que tange aos factos levados ao probatório pela positiva / negativa:
(i) Facto «K»:
a. Considerou-se demonstrada a venda e forma de pagamento da viatura em razão das declarações do adquirente.
b. O contrato de compra e venda não tem como requisito a forma escrita.
c. Pelas regras de experiência não é muito comum que a venda de veículos automóveis entre particulares ocorra mediante contrato de compra e venda que assuma a forma escrita e, muito menos se atentarmos na relação familiar próxima entre o adquirente e o alienante;
d. O seu depoimento é consentâneo com os talões de depósito juntos autos e nos valores de EUR 20.000,00 [fls. 120 do PA], EUR 3.000,00 [fls. 121 PA] e EUR 3.500,00 [fls. 128 PA], não só quanto ao valor global, mas também quanto aos valores parcelares.
(ii) Facto «M»:
a. Não se considerou provado que aquela transferência tivesse origem nas contas da B. porquanto o descritivo do movimento é de “transferência entre contas” enquanto as outras referem “TRF P/ B. LDA”;
b. Assim, à míngua de documento comprovativo da origem da transferência, esta apenas pode dar-se como realizada, mas sem que se encontre demonstrada a sua proveniência;
c. Acresce que, sendo a justificação dos movimentos financeiros a angariação de recursos para a aquisição das quotas da sociedade, e tendo tal aquisição ocorrido em agosto de 2016, como decorre da factualidade assente, não se compreende como se poderia considerar demonstrada tal finalidade numa transferência que ocorreu em dezembro de 2016, momento muito ulterior a tal aquisição.
(iii) Facto «N»:
a. Não se considerou provado que aquela transferência tivesse origem no cliente H. porquanto da listagem emitida pelo Banco Santander o descritivo do ordenante da transferência é E., enquanto nas demais levadas ao probatório pela positiva consta como ordenante “H.. Ltd”
(iv) Facto «O»:
a. Não se considerou provado que aquelas transferências tivessem origem no cliente D. da A. porquanto os documentos apresentados como prova são incongruentes com tal circunstância;
b. Desde logo as faturas juntas aos autos foram emitidas pela B. à D. e não pela A., logo o credor era a primeira, mesmo que os serviços tenham sido executados pela ;
c. Os valores constantes daqueles documentos são distintos dos das transferências;
d. Algumas das transferências em causa têm descritor que identifica o emitente da ordem de pagamento e este é distinto da “D.” sem que exista justificação para tanto.
(v) Facto «P»:
a. Não se considerou provado que aqueles depósitos respeitassem ao ressarcimento de despesas suportadas pelo Recorrente e que deveriam ser pagas pela A. porquanto os documentos apresentados apenas são suscetíveis de demonstrar o pagamento por parte daquela, mas não a sua motivação;
b. A prova feita em audiência de que este suportava valores que depois eram ressarcidos pela , embora realizada, não é de modo a permitir dar como assente a motivação subjacente a qualquer depósito em concreto;
c. Acresce que o documento n.º 14 junto pelo Recorrente tem averbado o lançamento nas contas 22 (fornecedores) por conta de 12 (depósitos à ordem), não relevando, assim, qualquer intermediação do Recorrente no pagamento.
d. Neste domínio importa referir que foi determinado em audiência de inquirição que o Recorrente juntasse aos autos cópia dos documentos que demonstrassem que o pagamento originário tinha sido feito por si, tendo este vindo a responder que não os detinha.
Motivos pelos quais aqueles factos foram levados ao probatório pela negativa (exceto o facto «K» que foi levado pela positiva).
***

Apreciação jurídica do recurso.

O Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, para o efeito alegando que da prova produzida resulta que o Autor justificou os movimentos financeiros que a Sentença considerou não estar demonstrada a sua origem ou não estar verificada a justificação desses depósitos de valores.

Entende o Recorrente que os valores que lhes possibilitaram a realização de depósitos bancários no valor de € 135.258,90, não constituem um rendimento sujeito a declaração de IRS, tendo a sua origem noutra fonte, como sejam, o recurso a capitais próprios ou o recurso a crédito bancário ou não bancário.

Considera o Recorrente que perante a prova documental e testemunhal, deveria ter sido considerada justificada a entrada daquele capital.

Em relação à prova testemunhal, remete para algumas passagens dos depoimentos (transcrevendo-as) e indicando os minutos da gravação em que a testemunha refere algo que entende que confirma a sua alegação sobre os factos.

No que concerne à prova documental indica concretamente os documentos juntos aos autos que entende demonstrarem o que alega.
Desta forma, o Recorrente cumpre o ónus de recurso em relação à impugnação da matéria de facto, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se vai proceder à respetiva análise.
*

Em primeiro lugar, alega o recorrente que a B. lhe com cedeu empréstimos, entre os quais um de € 100.000,00, que assim não foi considerado pela Sentença recorrida.

Relativamente ao movimento de € 100.000,00, registado na conta do Banco Millennium BCP, datado de 07.12.2016, alega o Recorrente que se trata de um empréstimo da sociedade B., lançado como empréstimo ao sócio na conta corrente que em 31.12.2016 (doc. 3 da PI – fls. 29 do processo físico), que corresponde ao extrato da conta bancária detida pela B. (doc. 2 junto com a PI – fls. 28 verso dos autos), onde se verifica uma saída de € 100.000,00 em 05.12.2016, que deu origem ao movimento a débito na conta corrente do sócio, com registo de empréstimo nesse valor.

Alega, ainda, que pugna por esta justificação a produção de prova testemunhal, conforme transcrição parcial dos depoimentos que efetua e indicação dos minutos da gravação, em relação às testemunhas L. e L..
Apreciando.
No que concerne à testemunha L., descreve a necessidade de meios financeiros para aquisição de quotas da A., que se concretizou na Assembleia Geral de agosto de 2016. A testemunha refere que o Recorrente se apropriou dos créditos da B. para comprar as quotas da A.. Ouvido o respetivo depoimento, em momento algum se refere concretamente a estes cem mil euros entrados na conta do Recorrente em dezembro de 2016. Aliás, a testemunha não refere valores concretos das entradas de valores nas contas do Recorrente, sendo o seu depoimento genérico sobre os termos da estratégia de negócio gizada pelo recorrente para adquirir as três quotas da A.. Para além disso, a testemunha em nenhum momento disse que houve entrada de valores na conta do Recorrente em dezembro de 2016 e para que efeito ocorreu essa entrada de valores nessa data.

Ora, tendo em conta que a necessidade de meios financeiros do Recorrente ocorreu até à Assembleia Geral de agosto de 2016, não explica a testemunha, o motivo da entrada de cem mil euros, em dezembro de 2016 na conta do Recorrente.

No entanto, alega o Recorrente, agora em sede de recurso, que nada obsta que posteriormente a agosto de 2016, tenham sido feitos novos empréstimos, como foi o cado destes € 100.000,00.

Ora, o Autor refere-se nos artigos 63.º a 84.º da PI aos empréstimos da B., como forma de obter verbas suficientes para aquisição das participações sociais da A. (vide artigo 68.º da PI). Por sua vez, no artigo 69.º da PI refere que o empréstimo de € 100.00,00 era para aquele efeito, pelo que não pode vir agora em sede de recurso, alegar que final estes cem mil euros eram para um empréstimo de outra natureza, ainda para mais sem sequer especificar qual seria o destino de tal quantia. Trata-se, portanto, de matéria nova, nunca antes invocada, pelo cumpriria até não a conhecer o recurso nesta sede.

No entanto, como está alegado um empréstimo na Petição Inicial sempre se dirá algo sobre o assunto.

Sucede que, ao contrário dos movimentos ocorridos até agosto de 2016 (que a 1.ª instância considerou justificados, com a aquisição de três quotas na sociedade A.), não é apresentado qualquer motivo que justifique a necessidade deste alegado empréstimo de dezembro de 2016, nem as testemunhas logram apresentar uma justificação para o efeito.

Assim, se até agosto de 2016 se percebe a necessidade de dinheiro para fazer face a uma compra de quotas, já para dezembro de 2016 não é apresentada qualquer necessidade para a entrada deste valor de capital, como seria por exemplo a realização de um negócio ou a liquidação de uma dívida de natureza comercial (ou até de natureza pessoal). Nada de concreto se apresenta para este movimento financeiro, apenas a alegação genérica de que: «… nada obsta a que em momento posterior tenham sido feitos novos empréstimos …», sem explicar a motivação de tais empréstimos.

Para além disso, não resulta da prova documental, ao invés do alegado, que o movimento financeiro em apreço corresponda a um empréstimo. A prova documental apenas demonstra o movimento financeiro em si, mais nada.

E nem o lançamento na contabilidade logra explicar a motivação desse movimento financeiro, uma vez no doc. 3 da PI (fls. 29 do proc. físico), refere-se: «31/12/16 – Núm. Doc. 125 – Nota Lançamento – Diário 60 – Valor (EUR) Débito 100.000,00». Ou seja, o documento que explicaria o motivo do lançamento deste valor na contabilidade é a referida «Nota de Lançamento», que não consta dos autos, nem do processo administrativo apenso.

Sobre este assunto, preste-se atenção à totalidade do depoimento da testemunha L. (contabilista) que o Recorrente indica entre os minutos 01h05m02ss e 01h15m46ss, de onde resulta que o mesmo refere existirem na contabilidade os documentos de suporte destas operações.

Assim, quando confrontado com os extratos bancários e os lançamentos na contabilidade (docs. 2 e 3 da PI, a fls. 28 verso e 29 do processo físico, respetivamente), refere (01h14m25ss): [Lançamentos na contabilidade] feitos com documentos que estão refletidos neste extrato também, este documento aqui é o extrato bancário, normalmente eu não contabilizo pelo extrato bancário, contabilizo ou pela transferência se a tiver … (interrompido pela advogada), que depois, Pergunta: «o doc. n.º 1 diz que foi efetuada por transferência bancária».
Resposta: Certamente será esse o documento de suporte que está na contabilidade … os extratos bancários são para fazer as conciliações bancárias.

Não obstante a pergunta ter sido efetuada em relação ao doc. 1 da PI e aqui estar em causa o doc. 2 da PI, verifica-se que ambos correspondem a extratos bancários do Banco Montepio, pelo que o princípio contabilístico é o mesmo. Ou seja, o extrato bancário não serve para realizar a contabilidade, mas antes o documento de suporte do movimento financeiro, que o Recorrente não junta aos autos. Para além disso, está também em apreço o doc. 3 da PI (fls. 29 do processo físico - extrato da contabilidade da B.), onde se refere a descrição de lançamento na contabilidade da saída de € 100.000,00, com a indicação de «Nota de Lançamento».

Ora, esta mesma testemunha L. (contabilista) referiu que o documento de suporte está na contabilidade, ou seja, apenas os documentos de suporte é que refletem a motivação do movimento financeiro. Assim, um mero extrato bancário ou um lançamento na contabilidade não são operações que patenteiem o motivo que está subjacente a tais movimentos financeiros. Limitam-se a refletir as entradas e saídas de valores, com uma simples menção de compra, venda, transferência, cheque, recibo, fatura, nota de lançamento, entre outras. Estas meras designações não são suficientes para explicar o motivo do movimento financeiro de algumas entradas e saídas de valores, entre as quais os aqui € 100.000,00. Até porque, no extrato bancário do Montepio (doc. 2 da PI) surge a seguinte referência: «CHQ.COMP.LISBOA 88371243 100.000,00 - ». E na contabilidade surge «Núm Doc. 125 Nota Lançamento 100.000,00» (doc. 3 da PI). Não obstante os dizeres do extrato bancário e do lançamento na contabilidade não serem coincidentes, resulta que, quer de uma, quer da outra designação, fica-se sem saber ao certo o motivo pelo qual foi realizado aquele movimento financeiro.

Ouvida a prova testemunhal, também não resulta que possa estar em causa um empréstimo, na medida em que nenhuma das testemunhas referiu algum outro empréstimo para além daqueles que foram efetuados para a compra de quotas societárias em agosto de 2016. Desta forma, não se mostra justificada a movimentação de € 100.000,00, ocorrida em dezembro de 2016, data em que a aquisição de quotas estava já resolvida desde agosto do mesmo ano.

Aliás, é isso mesmo que refere a testemunha L., que o Recorrente arranjou dinheiro para comprar as quotas na Assembleia Geral que ocorreu em agosto de 2016, tendo inclusive sido efetuo o registo no mesmo dia da Assembleia Geral. Também por aqui não se pode acolher a alegação de que em dezembro de 2016, o Recorrente necessitava de um empréstimo para aquisição de quotas da A., quando já as havia adquirido em agosto de 2016. Assim, como não resulta alegada a necessidade de qualquer outro empréstimo em concreto; logo, não resulta provado que esta transferência tivesse sido um empréstimo.

Para além disso, a testemunha L. (contabilista) referiu que os empréstimos da B. estavam quase na totalidade pagos. Ora, sobre o reembolso dos empréstimos nenhum documento foi junto aos autos, pelo que nem sequer é possível saber se alguma parcela destes cem mil euros terá eventualmente sido devolvida.

Desta forma, andou bem a Sentença em relação à motivação da alínea M) dos factos Não Provados, quando refere não resultou demonstrada que a transferência da B. de 100 mil euros, tivesse sido realizada a título de mútuo, pois nenhum documento é apresentado a justificar esse alegado empréstimo, nem sequer a necessidade da compra das quotas da , na medida em que essa compra já havia sido realizada em agosto de 2016.

Aliás, fazia sentido o inverso, ou seja, que fosse o Recorrente a reintroduzir dinheiro na B. (conforme referiu o contabilista, testemunha, L.), na medida em que o Autor havia recebido os valores que eram devidos a esta B., para efetuar a aquisição de quotas na dita .
Assim, não se pode aceitar que estivesse em causa pura e simplesmente um empréstimo ao Recorrente, pelo que não estando demonstrado esse motivo para o movimento financeiro em apreço, tem de se concluir como na Sentença, que se tratou de um incremento patrimonial do Recorrente, sujeito a IRS.

Alega, ainda o recorrente que recebeu em nome da B. a quantia de € 25.658,60, datada de 14/06/2016, que advém da relação contratual tida com a sociedade de direito coreano H..

Relativamente a este assunto, a Sentença dando tal facto como não provado, escreveu o seguinte: Facto «N»: Não se considerou provado que aquela transferência tivesse origem no cliente H. porquanto da listagem emitida pelo Banco Santander o descritivo do ordenante da transferência é E., enquanto nas demais levadas ao probatório pela positiva consta como ordenante “H.. Ltd”

A este respeito refere o Recorrente que dos documentos n.º 1 e 2 juntos em 18/06/2020 (ou seja, na diligência de inquirição de testemunhas – cuja Ata se encontra a págs. 483 do SITAF e que foi adiada em função da junção de documentos - encontra-se um contrato a fls. 108 do suporte físico do processo em língua inglesa, cuja tradução consta de fls. 151 a 153 do processo físico e a págs. 493 do SITAF, assim como o doc. 2, com sete folhas – fls. 112 a 118 do proc. físico), resulta que a B. na geografia asiática apenas mantinha relações contratuais com a H. e que por força da organização destas entidades não é possível associar um banco pagador, nem uma concreta entidade e que em maio de 2016 foram prestados serviços, tendo sido em 14/06/2016, efetuada transferência para a conta do recorrente no valor de € 25.658,60.

Mais alega que do Anexo 13 ao RIT, cada uma das transferências bancárias é realizada por diferentes Bancos e que face à identidade geográfica das ordenantes e unicidade do contrato de prestação de serviços com a B., apenas se pode concluir que o movimento a crédito foi feito para pagamento de um serviço por parte da H..

Analisado o Anexo 13 ao RIT, deteta-se na página 4/8 desse Anexo (que corresponde a fls. 67 do processo administrativo) a transferência de pagamento aqui em causa, tendo origem num Banco Coreano (Korea Exchange Bank – Deutschland, em Frankfurt), sendo o ordenante da transferência a E..

Começando por esta última alegação, cumpre referir que é ao Recorrente compete fazer a prova da origem dos movimentos financeiros sem que possam ficar dúvidas sobre quem os faz, de onde ocorrem e porque motivo são efetuados. Assim, quando refere que se pode concluir pela origem dos pagamentos que se trata de um pagamento da H., o Recorrente está a ser conclusivo e a pretender retirar uma ilação que não resulta de nenhuma prova realizada nos autos.

O facto de haver uma transferência realizada por um Banco da Coreia do Sul, só por si não prova que seja no âmbito do contrato com a H..

Aliás, o Recorrente na Petição Inicial nada refere sobre esta E., sendo que estando ao corrente do Relatório da Inspeção Tributária (RIT) poderia ter explicado o motivo de surgir outro pagador e apresentado a pertinente documentação demonstrativa de que a transferência em causa decorria da prestação de serviços realizada à B. pela H.. Mas não, limitou-se a referir-se ao cliente coreano, juntando o respetivo contrato onde consta a H., Co., Ltd., ou TNT. Nenhuma referência nesse contrato existe em relação à E..

Da mesma forma, nenhuma testemunha mencionou a E., como tendo recebido serviços da B., ainda que indiretamente, podendo ser explicado porque pagava diretamente ao Recorrente uma empresa com a qual não existia contrato escrito. Nada está invocado na Petição Inicial, nem alguma testemunha menciona a E.. Desta forma, a prova testemunhal não é suficiente para demostrar que o pagamento da E. correspondia a uma contratação de serviços à B..

Da prova testemunhal também não resulta que apenas existisse um cliente na geografia asiática. Assim, ouvido o depoimento de L., resulta antes o contrário, pois o mesmo referiu-se a clientes chineses e coreanos.

Ouvido o depoimento entre os 42m30ss e os 44m40ss, resulta o seguinte:
Juiz: «… ou seja, com a apropriação dos créditos da sociedade é que ele comprou as quotas, é isso que está a querer dizer, embora sob a forma de empréstimo para repor mais tarde
Resposta: no que respeita à B., há uma clara triangulação de dívida. A B., vai ao mercado, ia ao mercado internacional e era contratada por clientes estrangeiros, sei que estamos aqui a falar da TNT, H., mas podia ser outra, a C., eram imensas, pronto, porque isto depois angariava-se estes clientes naquelas feiras de turismo, são agências de turismo chinesas, coreanas, eram antes da pandemia. Pronto. A B. ia ao mercado e dizia eu tenho aqui estes clientes e o coreano dizia, eu preciso de dez autocarros, por exemplo, e a B., dizia, eu vendo. Mas a B., não tem meios, então pede à A. e diz, mete dez autocarros ali no coreano. E a A. mete os dez autocarros com motorista, com gasóleo. A seguir o coreano vai pagar. O coreano, do que me lembro, eles pagam para qualquer lado que a gente mande pagar, tenho essa perceção. Daqui dizia-se ao coreano, pagas para este NIB, o coreano estava servido tinha lá o autocarro… pagava para onde se lhe mandasse, na prática era isso. Em relação à B., a B. continuava a dever à A., mas dizia ao cliente coreana “eu estou paga” e a A. não ia à B. reclamar, porque a pessoa da gerência era a mesma. Na prática era isso.
Juiz: está então a confirmar aquilo que eu disse.
R: sim, sim.
Conforme referido por esta testemunha, a B. ia às feiras internacionais e angariava clientes chineses e coreanos, sendo que a testemunha até mencionou mais outro cliente e disse que até eram muitos clientes.
Por isso, não é possível aceitar com a certeza e segurança jurídica necessárias que a E., tenha alguma coisa a ver com a H..
Para além disso, na Petição Inicial está referido no artigo 70.º, alínea g), o pagamento de uma fatura de serviços prestados pela B., datada de 14/06/2016, sendo que não foi junta a respetiva fatura. Ora no processo existem algumas faturas da B., como sejam as emitidas à sociedade D., LDA. (fls. 120 a 125 dos autos – docs. juntos na audiência de julgamento de 18/06/2020), pelo que poderia ter sido junta a mencionada fatura, onde se detetasse que era emitida a favor da H., para aferir pelo respetivo valor sobre a congruência do alegado sobre este pagamento.
Por fim, compete dizer que o documento n.º 2 junto em 18/06/2020, composto por sete folhas, não contém qualquer referência à E., mas apenas a descrição/itinerário de passeios turísticos, relatório efetuado pelo motorista e outros apontamentos feitos pelo mesmo. Esses documentos também não contém a importância que aqui está em causa (€ 26.658,60). Assim, tal documentação também não prova que o pagamento realizado ao Recorrente era decorrente de uma prestação de serviços da B. à H. e que esta última pagou diretamente ao Recorrente.
Desta forma, o Recorrente não logra explicar o movimento financeiro em apreço, pelo que, também nesta parte não vemos motivo para alterar a Sentença recorrida.
*
Em terceiro lugar, invoca o Recorrente que ocorreram empréstimos da sociedade A..

Para este efeito alega que a A. prestou serviços à D., tendo esta a pedido daquela, efetuado os pagamentos, por via de transferência bancária, para conta bancária titulada pelo Recorrente, situação que considera provadas pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos nos. 3 a 10 juntos na Audiência de Inquirição de junho de 2020 (fls. 119 a 125 do processo físico).

Refere, ainda, que o valor foi transferido entre 25 de maio de 2016 e 12 de agosto de 2016, e que totaliza € 39.106,15, conforme descrito na alínea O) dos factos não provados.

Mais alega que as transferências foram efetuadas por M. (pessoa que vincula a D., conforme decorre de doc. n.º 10) para a conta do Recorrente no Millennium BCP (conforme Anexo 16 do RIT, fls. 21, 22, 23, 27, 28 e 30), estando estes empréstimos registados na conta de empréstimos ao sócio G. da A..

Começando pela análise documental que consta do RIT, verifica-se que no Anexo 16, a fls. 21, 22, 23, 27, 28 e 30 (que corresponde a págs. 124, 125, 126, 130, 131 e 132, respetivamente, do processo administrativo apenso aos autos), constam documentos bancários endereçados ao Recorrente, no qual se menciona: «Operação: transferência a crédito», o valor de cada transferência e «Ordenante da transferência: M.». A totalidade das transferências realizadas por M., corresponde a € 39.646,15 (e não aos referidos € 39.106,15 nestas alegações), correspondendo aos valores que se encontram mencionados na alínea O) dos factos não provados, com a ressalva de que a subalínea f) se encontra errada (lapsos calami), sendo o valor dessa última alínea de € 2827,10 e não de € 2287,10. Assim:
a. EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016;
b. EUR 5.000,00 em 25 de maio de 2016;
c. EUR 3.340,00 em 25 de maio de 2016;
d. EUR 10.979,05 em 10 de agosto de 2016;
e. EUR 12.500,00 em 11 de agosto de 2016;
f. EUR 2.827,10 em 12 de agosto de 2016;

Importa então saber se as transferências realizadas por M., podem ser consideradas empréstimos da A., no valor total de € 39.646,15.

Segundo o doc. n.º 10 (fls. 126 a 129 do processo físico), verifica-se que M. era a legal representante da D. em junho de 2013. As transferências em causa foram efetuadas em maio e agosto de 2016. Competia ao Recorrente apresentar ma certidão do registo comercial atualizada de onde constasse que nestas últimas datas, era legal representante da D. a referida M.. Não o fazendo e não tendo nenhuma testemunha mencionado o nome desta pessoa como sendo a legal representante da empresa ou que efetuava transferências bancárias em nome pessoal, mas sempre com vista a negócios da empresa, não é possível aceitar que as transferências em questão se possam considerar como que efetuadas pela D..

Quando à demais análise documental, verifica-se que o somatório das faturas constantes dos docs. 4 a 9 juntos a 18/06/2020 (e que constam a fls. 120 a 125 do processo físico), origina o valor total de € 26.265,00. Tratam-se de faturas emitidas pela B. à D..

Conforme se pode ver existe uma discrepância de valores, não correspondendo a totalidade das faturas (€ 26.265,00) ao total das transferências que o Recorrente diz terem sido efetuadas € 39.646,15 (e não aos referidos € 39.106,15 nestas alegações).

Por sua vez, o doc. 3 (fls. 119 dos autos), reporta-se a uma nota de Recebimento n.º 44/2016, datada de 22/01/2016, no valor total de € 15.000,00, emitida pela A. a favor da D..

Somando estas duas parcelas de valores (faturas e nota de recebimento), totaliza a quantia de € 41.265,00, que também não coincide com o valor que o transferido entre maio e 12 de agosto de 2016 (€ 39.646,15).

Aliás, a nota de recebimento data de 22 de janeiro de 2016, pelo que não é possível efetuar qualquer ligação em relação aos mencionados valores entre maio e agosto de 2016.

Quanto ao doc. n.º 10 (fls. 126 a 129 dos autos), trata-se de um contrato firmado em 2013, entre a A. e a D., com a vigência de seis meses, com início em 29 de junho de 2013, pelo que é irrelevante para o efeito pretendido pelo Recorrente, uma vez que está em apreço nestes autos o ano de 2016.

No que concerne à prova testemunhal, não obstante ter sido referido que a D. contratava a B. e, como esta não disponha de autocarros (à data), o serviço era prestado pela A. (em regime de aluguer de autocarros sem condutor) não resultam demonstradas documentalmente estas afirmações. Conforme referiu a testemunha P. (funcionário administrativo da A.) às 2h16m30ss: Tínhamos de passar um contrato entre as partes para dar autorização de conduzir na Europa essas viaturas. Para além disso, esta mesma testemunha, referindo-se à D. (a partir de 2h13m35ss), referiu que esteve a esmiuçar os documentos com o Recorrente, como faturas e pagamentos. Sucede que tal documentação não foi junta aos autos. Ou seja, como a B. subcontratava a A., com certeza existem faturas emitidas por esta a favor daquela, no período compreendido entre maio de agosto de 2016, referindo aluguer de autocarro sem motorista. Ou ainda que fossem faturas emitidas diretamente pela A. à D.. Ora, nem nos autos, nem no processo administrativo consta qualquer tipo fatura destas operações.

Existem seis faturas emitidas pela B. à D., datadas de julho e agosto de 2016 e relativas a serviços prestados em junho e julho de 2016, mas nenhuma das faturas contém valor igual a qualquer umas das transferências realizadas por M..

Para além disso, as testemunhas nunca referem valores em concreto, limitando-se a descrever a forma de aluguer das viaturas de forma genérica.

Em face do exposto, não é possível dar como provado que as transferências efetuadas por M. correspondam a transferência decorrentes dos serviços prestados à D. pela A., como tal que ocorreram empréstimos da sociedade A. ao Recorrente.
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Por fim, alega o Recorrente que os demais movimentos financeiros se deveram a reembolso de despesas por compra de bens e serviços que efetuou para a A., no valor total de € 19.753,87, matéria que foi dada como não provada na alínea P) da Sentença.

Para o efeito, alega que resulta da prova documental e testemunhal que foi o Recorrente quem pagou aos fornecedores da A. e esta depois ressarciu-o.

No que com cerne à prova documental, reporta-se o Recorrente aos documentes nos. 11, 12, 13 e 14, juntos em junho de 2020 (fls. 130 a 133 do processo físico).

Conforme se pode ler nesses documentos tratam-se de cartas endereçadas pela A. a quatro empresas, todas com a seguinte indicação: «Junto enviamos N/ cheque nr. trans banc sobre o Banco … no valor de …. Para liquidação dos documentos a seguir discriminados:».

Ora, se foi o Recorrente quem pagou as referidas despesas, então não se percebe como é que a A. emite cartas de pagamento àquelas empresas, pois que com certeza o Recorrente, ao ter pago, teria consigo a respetiva fatura ou recibo, pelo que a empresa dever-se-ia considerar logo paga.

Aliás, relembre-se o Despacho ditado para a Ata da Audiência de 29 de outubro de 2020 (ainda antes do início da inquirição de testemunhas), nos termos do qual o Juiz convidou o Autor a demonstrar documentalmente o pagamento das faturas de fornecedores da A., juntas sob os nos. 11 a 14 na sessão anterior (fls. 131 a 133 do processo físico).

O Recorrente veio dizer (vide requerimento de págs. 578 do SITAF) que em relação ao doc. n.º 11: foi pago por contrapartida da conta de suprimentos que ao tempo detinha na sociedade V.. Ora, analisado o doc. n.º 11, do mesmo consta que a A. está a pagar faturas à V., inexistindo qualquer menção a suprimentos. Por sua vez, na Petição Inicial, o Recorrente não faz qualquer referência à V., nem a suprimentos desta (vide artigos 95.º a 111.º da PI).

No que concerne aos documentos nos. 12, 13 e 14 (fls. 131, 132 e 133 do processo físico), veio referir que: «não tem na sua posse talão ou extracto bancário que lhe permita demonstrar o pagamento directo daquelas verbas».

Ora, se o Recorrente foi pago das alegadas despesas, com certeza que teve de apresentar qualquer documento de suporte na contabilidade da empresa para receber esses valores. Por isso, é natural que tais documentos existam, caso tudo se tenha passado conforme o Recorrente alega.

Veja-se a este propósito o que resulta da inquirição da testemunha L., contabilista da empresa e do Recorrente, quando questionado sobre o assunto pelo Juiz ao minuto 01h36m:
Juiz: como é que chega à conclusão que foi o Eng.º G. que pagou? Eu vejo aí débito a fornecedores, e crédito a deposito à ordem. No lançamento não vejo intervenção do Sr. G..
R: não, porque o que se passa foi o que eu expliquei no início … eu meto gasóleo do meu bolso, chego à empresa, apresento o talão e a empresa paga-me. Pode pagar por transferência bancária para a minha conta. O que é contabilizado é a despesa, por contrapartida de saída do banco.
Juiz: pronto, mas onde é que aparece aí que o Sr. G. pagou? A única coisa que se consegue ver daí é que tem uma transferência feita em que a A. fez esse pagamento de mil e oito euros. A minha pergunta é: como é que nós sabemos que o Sr. G. pagou esses mil e oito euros, para ser reembolsado.
R: porque o documento da despesa existe, portanto eu antes de vir para cá estive a ver o documento, tenho aqui cópia do documento nesta pasta, portanto dá para perceber o que se passava antes de vir, para responder com verdade. Portanto, eu não me lembro do que se passou em 2016. E então o que é que eu fui ver, eu tenho o documento, não há outra saída do dinheiro para pagar aquela despesa que não seja esta e o valor é exatamente o mesmo.
Juiz: Bem senhora doutora, isto tem a ver com aquele despacho do início da sessão para demonstração dos pagamentos.

Conforme referiu a testemunha, o documento da despesa existe na contabilidade (refere mesmo: chego à empresa, apresento o talão e a empresa paga-me), sendo que o Recorrente opta por não juntar aos autos os documentos que lograriam demonstrar ter sido ele a efetuar diretamente o pagamento aos fornecedores, pretendendo antes que sejam dadas como provadas uma série de transferências, apenas com os depoimentos testemunhais. Não pode ser assim.

Relativamente a estes pagamentos, com certeza não seria difícil junto da entidade bancária encontrar o respetivo comprovativo, até mesmo junto da contabilidade, conforme assim parece ser pelo depoimento prestado pelo contabilista.

Conforme referido pela testemunha L. (contabilista), teve de consultar documentos antes de prestar o seu depoimento, pelo que, com certeza o mesmo terá sucedido com os demais depoentes, pelo que os movimentos em apreço não se provam através de testemunhas, mas antes mediante a prova documental que referencie os pagamentos em apreço. Tendo tais pagamentos sido efetuados através do Banco, é possível obter documento para demonstrar o alegado pagamento.

Ou seja, a referência efetuada pelas testemunhas de que o Recorrente pagava as despesas e depois era reembolsado, sem o respetivo suporte documental, não é suficiente para o Tribunal dar como provado que os pagamentos em apreço tivessem sido realizados pelo Recorrente.
Desta forma, não logra o Recorrente provar o que alega quanto a este invocado reembolso de despesas com aquisição de bens e serviços.
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Em face de tudo quanto fica exposto, verifica-se que não ocorreu qualquer erro de julgamento da matéria de facto, pelo que o recurso está votado ao insucesso.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

A prova de pagamentos e movimentos financeiros deve ser efetuada documentalmente, não sendo suficiente a prova testemunhal, mormente tratando-se de operações realizadas através de entidade bancária.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente, dispensando-se, no entanto do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Porto, 11 de março de 2021.

Paulo Moura
Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles