Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00218/06.2BEPRT-S1
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:I – O processo de intimação para prestação de informações pressupõe uma prévia tramitação administrativa que, no caso em análise, não está alegado nem demonstrado ter sido observada. Tal procedimento deve ser cumprido, pois a entidade requerida tem de ter a oportunidade de voluntariamente satisfazer a pretensão do Recorrente ou até de, fundamentadamente, a indeferir, abrindo, então, a via contenciosa, sujeitando-se ao eventual pagamento dos encargos judiciais correspondentes.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Município (...)
Recorrido 1:V., SA E OUTRAS
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

1.1. Município (...), devidamente identificado nos autos, tendo intentado ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), V., S.A., C., Lda., V., Lda., M.. S.A., G., S.A., A., S.A, C., S.A., N., S.A., I., S.A.,M., S.A., F., Lda., O., S.A., S., vem recorrer da decisão constante do Despacho Saneador datado de 20/10/2020, pela qual a Ré Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) foi absolvida do pedido da sua intimação para informar o Autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem atividade no Município (...), por respeitar a outra forma de processo e não ser admissível a convolação para a forma adequada.

1.2. O Recorrente Município (...) terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:

«A. O recurso que a V. Exas. sobe vem interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 20.10.2020, na parte em que absolveu da instância a 1.ª Ré, ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, quanto ao pedido formulado pelo Autor Município no sentido da intimação da Ré “a informar o Autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem a actividade no Município (...)”.
B. Para afirmar o erro na forma do processo quanto ao supra referido pedido, a decisão recorrida parte de dois pressupostos erróneos que urge esclarecer: i) o de que estamos perante uma acção administrativa especial por virtude de ser essa a forma processual aplicável à impugnação ou condenação à prática de actos administrativos, que, nessa medida, não comporta um pedido relativo à prestação de informações; e ii) o de que o pedido de informações só pode ser deduzido no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, na redacção aplicável.
C. Tendo em consideração que, como já decidido nos presentes autos, nos situamos no âmbito do processo judicial tributário, em ordem a aferir qual o meio processual aplicável, haverá, em primeira linha, que confrontar os pedidos formulados pelo Autor Recorrente contra a 1.ª Ré com os tipos de processos compreendidos no processo judicial tributário, elencados no artigo 97.º do CPPT.
D. Assim sendo, logo se conclui que, o pedido de informação, vertido na alínea a) do petitório, pode compreender-se, quer na alínea j), quer na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, os pedidos de cumprimento da obrigação de fiscalizar e de instauração dos processos contra-ordenacionais, contidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do petitório, recaem ambos na alínea m) daquela disposição e, por fim, o pedido de aplicação de multas terá, necessariamente, de ser formulado ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 97.º daquele diploma, já que se consubstancia na prática de um acto administrativo, relativo a uma questão tributária, que não implica a apreciação da legalidade de um qualquer acto de liquidação.
E. Não dispondo aqueles processos de tramitação própria regulada no CPPT, haverá que, nos termos do artigo 2.º, alínea c) e do artigo 97.º, n.º 2, daquele diploma, recorrer ao regime estatuído no CPTA.
F. Tendo por referência este diploma, os pedidos formulados pelo Município Recorrente contra a Ré ANACOM correspondem a pretensões materiais dedutíveis segundo a forma da acção administrativa comum (pedidos vertidos nas alíneas a) a c) do petitório) e segundo a forma da acção administrativa especial (pedido formulado na alínea d) do petitório).
G. O Autor Recorrente articulou, como é sua prerrogativa legal, pretensões distintas, entre as quais existe uma conexão que justifica a cumulação de pedidos (cf. artigos 4.º e 47.º do CPTA).
H. Na verdade, a causa de pedir é a mesma relativamente a todos e a cada um dos pedidos formulados pelo Recorrente, mesmo aqueles formulados contra as restantes Rés, a saber: o incumprimento das obrigações constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de Setembro.
I. Ademais, todos os pedidos formulados pelo Município Recorrente inserem-se na mesma relação jurídica material e dependem da apreciação dos mesmíssimos factos e da interpretação e aplicação das mesmas normas de direito.
J. Ora, havendo cumulação entre os pedidos formulados pelo Autor Recorrente, e correspondendo esses pedidos a diferentes formas do processo, a lei impõe a adopção da forma de processo correspondente à acção administrativa especial (cf. artigo 5.º, n.º 1, do CPTA).
K. A acção administrativa especial é o modelo de tramitação a que se reconduzem as pretensões materiais deduzidas pelo Recorrente por ser, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPTA, a “acção comum dos pedidos cumulados nos casos de incompatibilidade processual” e não, como consta da decisão recorrida, por ser a acção própria para os pedidos de impugnação ou condenação à prática de actos administrativos.
L. Acresce que, também ao contrário do que pressupõe o Tribunal a quo, o pedido de informações vertido na alínea a) do petitório não tem obrigatoriamente de ser intentado no processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
M. Se, além da prestação de informações, cuja obtenção não é particularmente urgente, o Autor pretende a condenação da 1.ª Ré na realização de outras prestações de facto, não se vislumbra porque não poderá recorrer à acção administrativa comum, na qual é perfeitamente legítimo o pedido de condenação da Administração na adopção de quaisquer comportamentos que não se traduzam na prática de um acto administrativo, como é o caso da prestação de informações (cf. artigo 37.º, alínea c), do CPTA)6.
6 Cf., neste sentido, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa: Lições, 13.ª Ed., Coimbra, Almedina, 2014, pp. 241-242 e nota 653, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2004, p. 237 e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2010, p. 694.
N. O recurso à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões só faz sentido quando se pretenda obter o efeito interruptivo previsto no artigo 106.º do CPTA ou quando, havendo necessidade de emissão urgente de uma decisão, não seja possível ou suficiente a tutela no âmbito de uma acção administrativa comum.
O. O legislador permite dedução alternativa dos meios aludidos, não impondo o recurso à tutela urgente que, por isso, constitui uma mera faculdade, colocada na livre disponibilidade dos interessados.
P. Também o princípio da economia processual, que deverá nortear análise da propriedade do meio processual empregue pelo Recorrente, impõe a conclusão de que não faz qualquer sentido, impor, num caso como o presente, o recurso prévio à intimação.
Q. Nestes termos, o pedido de informações constante da alínea a) do petitório, por corresponder, ainda, a um dos pedidos que pode ser efectuado no âmbito da acção administrativa comum, pode ser atendido na presente acção administrativa, que é especial por efeito da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, do CPTA.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho saneador na parte em que julga procedente o erro na forma do processo quanto ao primeiro pedido formulado contra a 1.ª Ré, com o que V. Exas. farão inteira
Justiça!»

1.3. A Recorrida Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:

«I. A ação administrativa especial é, também, o meio processual adequado para impugnar um ato administrativo relativo a questão tributária, que não comporte a apreciação da legalidade de um ato de liquidação (cfr. Art. 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do CPTA). Porém,
II. Documentam os autos que a presente ação é uma ação administrativa comum (como o A. refere sete vezes no Art. 1.º das sete das réplicas que apresentou) e como se lê na primeira página da douta p.i.
III. A presente ação é regulada pelo CPTA na redação em vigor à data da sua propositura, em janeiro de 2006, conforme disposto no Art. 15.º n.º 2 do DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro que aprovou alterações ao CPTA, estatuindo que as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
IV. Se é certo que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões o recorrente, versando as doutas conclusões do A. a admissibilidade da cumulação de ações administrativas especiais com intimações para a prestação de informações e não sendo os presentes autos nem uma coisa nem outra, seria fastidiosa e inútil a apreciação das mesmas.
Mas por dever de patrocínio sempre se dirá o seguinte:
V. Dispondo o Art. 5.º do CPTA que a cumulação de pedidos implica a adoção da ação administrativa especial – como muito bem refere o recorrente na conclusão J – e nunca tendo tal sido requerido pelo A. que foi notificado da contestação da R. e nem sequer replicou à exceção ali invocada e devidamente identificada como tal, não irá ser já possível nesta fase dos autos, em que foi já proferido o despacho saneador que fixou o objeto do litígio, fazer um saneador número dois para lograr cumular todos os pedidos pretendidos pelo A. numa única ação administrativa especial em que os autos fossem convolados.
VI. Porquanto se exige que entre todos os pedidos deduzidos se verifique um dos elementos de conexão previstos nalguma das duas alíneas do art. 4º, n.º 1 do CPTA (identidade de causas de pedir em que assentam pedido principal e pedidos subsidiários; ou que entre esses pedidos interceda uma relação de prejudicialidade ou de dependência; ou que a apreciação de pedido principal e dos pedidos subsidiários estejam dependentes da apreciação dos mesmos factos; ou que a apreciação de pedido principal e pedidos subsidiários estejam dependentes da aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito, só no caso de tal conexão existir, for alegada e for cognoscível tal cumulação poderia ter lugar;
VII. Inexiste a conexão a que se refere aquele Art. 4..º .º 1 do CPTA entre o pedido de “intimação do ICP- ANACOM a informar o autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem a actividade no Município (...)” e os pedidos de “condenação do ICP-ANACOM à instauração de processos contraordenacionais” a um universo indeterminado de empresas e o pedido da alíena d) de “condenação do ICP-ANACOM à aplicação de multas contratuais à 14.ª Ré, enquanto concessionária dos serviços de telecomunicações” e de “condenação do ICP-ANACOM [...] à entrega ao Autor das informações relativas à facturação respeitante aos exercícios de 2004 e 2005 das empresas” rés ou outras, nem sequer ali identificadas.
VIII. Mesmo dando cumprimento ao disposto no Art. 4.º n.º 3 do CPTA, nem assim essa cumulação passaria a ser possível.
IX. Face ao disposto no Art. 4.º n.º 1 do CPTA, a cumulação de pedidos pretendida pelo A. seria ilegal ainda que a ação fosse uma ação administrativa especial - o que não é - pelo que, também com este fundamento, o douto despacho recorrido se deverá manter.
X. Outro entendimento que não o referido nas conclusões antecedentes implicaria a violação das normas nelas referidas.
Nestes termos, os melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas se deverá manter o douto despacho recorrido, assim se fazendo
JUSTIÇA».

1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a decisão de absolvição da Ré ANACOM do pedido de intimação para prestação de informação enferma do erro de julgamento que lhe vem apontado.


3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO

A decisão recorrida não autonomizou a factualidade em que assentou e, sendo a questão a apreciar meramente de direito, também se nos afigura inútil a seleção de qualquer matéria de facto.

3.2. DE DIREITO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de direito:

«Tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei, sendo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95.º e 97.º n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT).
O erro na forma de processo, previsto no artigo 193.º do CPC, traduz-se em ter o autor usado a forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, aferindo-se o acerto ou o erro na forma de processo através do pedido formulado, buscando-se no articulado inicial os elementos que permitam avaliar da adequação do meio processual utilizado ao efeito pretendido, consagrando-se assim o princípio da adequação formal (cfr. artigo 547º do CPC).
Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido como direito fundamental nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), não só garante um meio que permite o acesso à justiça administrativa como também pressupõe uma “pretensão regularmente deduzida em juízo”, ou seja, que a lei discipline a forma pela qual se processa esse acesso.
Com efeito e face a essa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
Assim, impõe-se aferir de cada um dos pedidos formulados por forma a decidir se o meio processual intentado é o adequado.
Vem o A. peticionar “a intimação do ICP-ANACOM a informar o A. das empresas sujeitas a TMDP que exercem a actividade no Município (...)”.
Ora, a LGT prevê no seu artigo 101.º os meios processuais tributários, previsão essa que não é taxativa nem exaustiva como referencia José Maria Fernandes Pires e Outros (in LGT Comentada e Anotada, 2015, Almedina, pag. 1007).
Nessa senda, a alínea p) do n.º 1 do artigo 97º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece que o processo judicial tributário compreende entre outros “o recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação”.
A acção administrativa especial, é, assim, o meio processual adequado para impugnar um acto administrativo relativo a questão tributária, que não comporte a apreciação da legalidade de um acto de liquidação.
A par, prevê a alínea j) do mesmo preceito legal, “os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões”, visando assegurar o direito à informação previsto no n.º 1 do artigo 268.º da CRP
Ora, como refere Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado e Comentado, II Volume, 6ª edição, 2011, pag. 512) “o CPTA, em substituição daquele meio processual, introduziu o processo de «intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões». (...) é inequívoco que é o processo de «intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões», previsto no CPTA que tem aplicação em matéria tributária, pois o ETAF de 2002, nos arts 49.º, n.º 1, alínea e), subalínea vi) e 49.º-A, n.º 3, alínea e), subalínea iv), prevê a competência dos tribunais tributários para o conhecimento dos pedidos de «intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações» e não há qualquer norma nas leis tributárias que preveja o regime de tal meio processual. Por isso, sendo as normas sobre processo nos tribunais administrativos de aplicação subsidiária no processo tributário (art.º 2º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea c) do CPPT), deverá aplicar-se aquele meio processual previsto no CPTA, abrangendo não só a consulta de documentos e processos e a passagem de certidões, mas também a prestação de informações.” No mesmo sentido, veja-se o decidido pelo STA no Acórdão de 16.09.2020, proc. 0424/20.7BELRA.
Com efeito e como resultava do disposto no artigo 104.º do CPTA à data em vigor, sob a epígrafe “Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, “Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção”.
Assim, pretendendo o A. que a ANACOM o informe das empresas sujeitas a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) que exercem a actividade no Município (...), deveria num primeiro momento ter requerido essa informação junto da ANACOM, para, posteriormente, deduzir a competente acção de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Nesta senda, impõe-se concluir que o meio processual apresentado não é o adequado para a acção apresentada.
Havendo erro na forma de processo, deve o tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos artigos 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. III, 6ª edição, pag. 502).
Com efeito, e consoante se sumariou no Acórdão do TCAS de 15.05.2012, rec. 04888/11 “O dever de determinar a convolação processual, sempre que possível prende-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. art. 97º da LGT), sendo que tem sido entendido que constituem obstáculos a essa mesma convolação, a inadequação do pedido formulado e a intempestividade, por referência à forma processual correcta, ou seja, em regra a convolação é obrigatória para o Tribunal que constata o erro na forma do processo ou perante o qual é arguido mas para que se opere não podem ter já decorrido os prazos para propositura da acção que é a própria, matéria que obsta à referida convolação”.
No entanto, não é de proceder à convolação para o meio próprio quando se verifique que pelo menos um dos pedidos apresentados é adequado ao meio intentado, seguindo os autos pelos restantes fundamentos, por ser esse pedido compatível com a forma de processo intentada (cfr. Acórdão do STA de 8.07.2009, rec. 0242/09 e mais recentemente vide Acórdão do STA de 28-05-2014, rec. 01086/13).
Isto porque, a correcção do erro na forma de processo só é exequível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada.
Ora, o A. vem também peticionar “a condenação do ICP-ANACOM ao cumprimento da obrigação de fiscalizar a aplicação da lei n.º 5/2004, procedendo à entrega ao Autor das informações relativas à facturação respeitante aos exercícios de 2004 e 2005 das empresas, para fins de aplicação da TMDP”, “a condenação do ICP-ANACOM à instauração de processos contra-ordenacionais às empresas sujeitas s TMDP que exercem a sua actividade no Município (...) e que não cumprem a obrigação de prestar informações relativas à facturação respeitante aos exercícios de 2004 e 2005” e ainda a “condenação do ICP-ANACOM à aplicação de multas contratuais à 14 Ré, enquanto concessionária dos serviços de Telecomunicações”.
Dispunha à data de interposição dos presentes autos o n.º 1 do artigo 46.º do CPTA que “Seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo”.
A par, o seu n.º 2 estabelecia que “Nos processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais: a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo; d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo”
In casu, o A. deduz os presentes autos, peticionado a final a condenação à prática dos actos que considera devidos relativamente à ANACOM.
Como tal, e por caberem os demais pedidos formulados na previsão do artigo 46.º do CPTA, tais pedidos são consentâneos à acção apresentada
Assim, o conhecimento do pedido de “intimação do ICP- ANACOM a informar o Autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem a actividade no Município (...)” por respeitar a outra forma de processo fica prejudicado, por não admissível a eventual convolação do processo, prosseguindo-se para a apreciação e decisão dos demais pedidos formulados, impondo-se a absolvição da instância no que a este pedido respeita.».
Em primeiro lugar, importa registar que, lida a p.i. e demais peças processuais, efetivamente, o Município Recorrente apresentou em juízo uma AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM e não uma ação administrativa especial.
Em segundo lugar, o pedido em questão não está numa relação de prejudicialidade ou dependência relativamente aos demais formulados na p.i. – a sua procedência ou improcedência em nada afeta ou prejudica o julgamento dos demais pedidos formulados na p.i. e vice-versa. Para além disto, não está em causa a aplicação das mesmas normas a todos os pedidos formulados na p.i., porquanto o pedido aqui em causa deve ser apreciado à luz dos artigos 82.º a 85.º do CPA, 146.º, n.º 1 do CPPT e 104.º do CPTA, que nada têm a ver com os normativos aplicáveis aos restantes pedidos.
Depois, como bem assinalou a Meritíssima Juíza a quo, o processo de intimação para prestação de informações pressupõe uma prévia tramitação administrativa que, no caso em análise, não está alegado nem demonstrado ter sido observada. E tal procedimento deve ser cumprido, pois a entidade requerida tem de ter a oportunidade de voluntariamente satisfazer a pretensão do Recorrente ou até de, fundamentadamente, a indeferir, abrindo, então, a via contenciosa, sujeitando-se ao eventual pagamento dos encargos judiciais correspondentes.
Importa também salientar que a natureza urgente deste tipo de processos, como assinala Vieira de Andrade, pode residir num princípio de transparência administrativa, mesmo que o interessado na informação não tenha nela qualquer urgência – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, comentários ao CPTA, Almedina, 4.ª Edição, pág 855.
Assim e sem necessidade de outros considerandos, o presente recurso não pode proceder.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
*
Custas a cargo do Recorrente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
*
Porto, 30 de setembro de 2021

Maria do Rosário Pais - Relatora
Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto
Cristina da Nova - 2.ª Adjunta