Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00845/13.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO
SEGMENTO DECISÓRIO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Sumário:I - O segmento decisório da sentença tem que ser lido à luz da sua fundamentação e dos pedidos formulados que se imponham conhecer na acção.
II - A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da acção, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento do litigante.
III - A parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for – cfr. artigo 527., n.º 2 do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:Caixa Económica...
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/03/2017, que, em acção administrativa especial, a condenou a reapreciar à luz do disposto na Lei n.º 151/99, de 14.09, o pedido formulado pela Autora, Caixa Económica..., contribuinte n.º 5…, com sede na Rua…, Lisboa, relacionado com a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cedofeita sob o artigo 1.., fração H.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“I- O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença que, de acordo com a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em julgamento alargado no recurso nº 01658/15, de 22.02.2017, condenou a Entidade Demandada a reapreciar o pedido da Autora à luz do disposto na Lei nº 151/99, de 14.09, e ao pagamento, na totalidade, das custas processuais, nos termos do artigo 527º nº1 do CPC e artigo 6º da Tabela I-A do Regulamento das Custas Judiciais.
II- Ao assim decidir, a douta sentença não levou em consideração os factos trazidos aos autos e a doutrina do douto Acórdão do STA de 17.02.2017, proferido no proc. 01658/15.
III- É que a sentença recorrida, não obstante tendo incorporado a doutrina do douto Acórdão do STA de 17.02.2017, proferido no proc. 01658/15, viria a julgar totalmente procedente a acção administrativa e a condenar a Entidade Demandada a pagar pela totalidade as custas do processo.
IV- Ora, considerando a fundamentação do douto Acórdão do STA, os fundamentos da sentença sob recurso teriam necessariamente como consequência lógica, uma decisão diferente da que foi proferida, ou seja, a procedência parcial da acção e a responsabilidade das custas na proporção de 50%.
V- Com efeito, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não levou em consideração a fundamentação, o conteúdo e a medida de condenação do aresto citado.
VI- E, nessa medida, incorreu em manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença recorrida, conducente à nulidade prevista na al c) do nº1 do art. 615º do CPC.
VII- Sem prescindir, sempre se dirá que de acordo com a prova produzida nos autos, a douta sentença recorrida não podia, com apoio no douto Acórdão do STA proferido no processo 1658/15, julgar procedente a acção e condenar em custas na totalidade a Entidade Demandada.
VIII-É que o Acórdão do STA, com base em factualidade essencialmente idêntica à dos presentes autos, deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela CE..., com a consequente procedência parcial da acção e condenação em custas, em todas as instâncias, da Entidade Demandada na proporção de 50%.
IX-Pelo que a sentença recorrida incorreu em errada subsunção da matéria de facto à doutrina do citado aresto, o que viria a afectar inexoravelmente o julgamento da matéria de facto, conducente à sua anulação.
XI-Por outro lado, é de referir que o enquadramento fáctico-jurídico dos autos do processo em que foi proferido o douto Acórdão do STA de 22.02.2017 é substancialmente idêntico ao dos presentes autos.
XII-E a sentença recorrida, ao transpor para os presentes autos o entendimento consignado no Acórdão do STA proferido proc. 01658/15 e ao aplicá-lo nos termos em que o fez, com total desconsideração dos pressupostos fácticos e jurídicos pertinentes, incorreu em incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.
XIII-O que, salvo melhor, consubstancia erro de julgamento determinante da anulação da sentença sob recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, dando como verificada a nulidade prevista na al c) do nº1 do art. 615º do CPC,
ou caso assim não se entender,
Deve a mesma ser revogada por incorrer em erro de julgamento, com todas as legais consequências.”
****
Não foram apresentadas contra-alegações.
****

O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigo 9.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão ou se padece de erro de julgamento, por ter julgado a acção totalmente procedente, quando a devia ter, em consequência da fundamentação, julgado parcialmente procedente, com reflexo nas custas processuais.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Caixa Económica... é uma pessoa coletiva de utilidade pública anexa a uma Instituição Particular de Solidariedade Social – cfr. fls. 92 e 93 dos autos.
2. Decorre dos Estatutos do M..., vigentes desde 1998 o seguinte: “(…) Natureza, Âmbito e Fins
Artigo 1º
1. O M... – associação Mutualista, legalmente constituído em 1840, adiante designado por M..., é uma instituição particular de solidariedade social, de inscrição facultativa e generalizada, capital variável, duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, que se rege pelas disposições legais aplicáveis e pelos presentes estatutos. (…)
Artigo 2º
1. O M..., observando os princípios da solidariedade, tem como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança social e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida.
2. São, designadamente, fins do M...:
“a) Conceder e garantir, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados;
b) Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras actividades que visem principalmente o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares, e dos beneficiários por aqueles designados, em especial das crianças, jovens, idosos e deficientes;
c) Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados;
d) Gerir regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas colectivas de protecção social.
Artigo 3.º
1. O M..., para auxiliar a realização dos seus fins:
a) Dispõe de uma caixa económica anexa, com personalidade jurídica e estatutos próprios, denominada Caixa Económica...; (…)
2. Para a prossecução dos seus fins pode, designadamente:
a) Fazer aplicações mobiliárias e imobiliárias;
b) Contrair empréstimos;
c) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os actos e contratos legalmente permitidos. (…)” – cfr. fls. 88 a 91 dos autos.
3. A Caixa Económica... apresentou pedido de isenção de IMI relativamente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cedofeita sob o artigo 1…, fração H – cfr. fls.14 a 16 dos autos.
4. O requerimento descrito em 3. foi indeferido por despacho de 1.06.2012 – cfr. fls. 21 e 22 dos autos.
5. Do indeferimento a que se alude em 4. foi deduzido recurso hierárquico em 12.06.2012 junto do Ministro das Finanças – cfr. fls. 23 e 24 dos autos.
6. Em 8.08.2012 a Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis emitiu a informação n.º 1628/2012 – cfr. fls. 26 a 28 dos autos.
7. Sob a informação a que se alude em 6. Recaiu parecer com o seguinte teor: “(…) assim, atentos os factos e fundamentos aduzidos na presente informação, não se vislumbrando vícios assacáveis ao acto de não reconhecimento da isenção prevista no artigo 44.º n.º 1, alínea e) do EBF considero ser de indeferir o recurso hierárquico, subsistindo válido e eficaz o acto recorrido (…)” – cfr. fls. 28 dos autos.
8. Em 14.09.2012 foi exarado despacho nos seguintes termos: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação, e pareceres nela exarados, indefiro o recurso hierárquico” – cfr. fls. 26 dos autos.
**
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
**
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados; no processo de reembolso junto aos autos, assim como, nos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos.”
*

2. O Direito

Alega a Recorrente existir contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida. Sustenta ser, por isso, a sentença recorrida nula, na medida em que julgou a acção totalmente procedente, quando a devia ter, em consequência da fundamentação, julgado parcialmente procedente, com reflexo nas custas processuais.
Com efeito, considera-se haver oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07435/14), ou, como escreve Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, pp. 361, oposição entre os fundamentos e a decisão «(…) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão».
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Nos termos do preceituado no citado artigo 615.º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154, nº. 1 do Código de Processo Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No caso sub judice, não se detecta, de forma evidente, a presença na sentença recorrida de tal nulidade em análise. Mas, vejamos a fundamentação da mesma, em articulação com os pedidos formulados e com o segmento decisório.
A Autora intentou uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, visando a eliminação da ordem jurídica de uma decisão de indeferimento e a sua substituição por outra que confira a isenção de IMI quanto ao imóvel em causa. Isto é, o acto devido consubstancia-se no reconhecimento do benefício fiscal de isenção do IMI.
A sentença recorrida apropriou-se da fundamentação desenvolvida pelo acórdão do STA, de 22/02/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01658/15, tendo resumido a motivação da seguinte forma:
“(…) Retornando ao caso dos autos, e como resulta do vertido no acervo probatório, ponto 3) a A. requereu a isenção ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 1.º da lei n.º 155/99 de 14.09 e do artigo 44.º n.º 1, alínea e) e n.º 2 alínea b) e n.º 4 do EBF, tendo nesta sede defendido a aplicação do disposto na alínea d) do artigo 1º da Lei n.º 151/99, de 14.09.
Acresce que, a Entidade Demandada, sem apreciar especificadamente do normativo legal aplicável, indeferiu o requerido ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 44. º do EBF, por considerar não preenchidos os pressupostos que daí decorrem (cfr. pontos 6. a 8. do acervo probatório).
Assim, perante a conclusão de que não resultavam preenchidos os pressupostos que decorrem do preceito legal incluso EBF, teria aquela que ter apreciado e decidido da aplicabilidade da norma ínsita na Lei n.º 151/99 e a verificação dos seus pressupostos, isto porque, no seu petitório junto da Entidade Demandada, a A. fundamenta o seu pedido quer no que decorre da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 155/99 de 14.09, assim como à luz do que dispõe o artigo 44.º n.º 1, alínea e) e n.º 2 alínea b) e n.º 4 do EBF.
Ora, incumbindo à Entidade Demandada, num 1º momento (e não ao Tribunal), a aplicação e apreciação da verificação dos pressupostos que decorrem da alínea d) do artigo 1º da Lei n.º 151/99, de 14.09, não o tendo feito, impõe-se a condenação da mesma na reapreciação do requerido ao abrigo de tal lei. (…)”
É nesta sequência que, coerentemente, a sentença recorrida termina com o seguinte segmento decisório: “condeno a Entidade Demandada a reapreciar o pedido da Autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, de 14.09”.
Note-se que, ao contrário do defendido pela Recorrente, em momento algum o tribunal recorrido julgou a acção totalmente procedente.
Nesta conformidade, não existe qualquer obscuridade, oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que, não tendo a Entidade Demandada apreciado o pedido de isenção de IMI com a amplitude solicitada, impunha-se condená-la, precisamente, nessa apreciação ao abrigo da Lei n.º 151/99, de 14.09.
Pelo exposto, não vislumbramos que a decisão recorrida possa ter incorrido na nulidade invocada.

Quanto a eventual erro de julgamento que possa verificar-se, resta-nos lembrar que, efectivamente, no acórdão do STA, que serviu de sustentação e fundamentação à sentença recorrida, por referência a situação e circunstâncias em tudo idênticas aos presentes autos, julgou-se a acção administrativa especial parcialmente procedente, condenando a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos apontados.
A procedência é parcial, porque na petição inicial da acção administrativa especial se terminava com o pedido de revogação/anulação da “decisão adoptada pela DGI acima indicada, substituindo-a por outra que confira a isenção de IMI quanto ao imóvel em causa.”
Com isto queremos significar que o tribunal não concedeu na totalidade todas as pretensões à Autora, dado que não conferiu a peticionada isenção de IMI, mas também não negou a mesma, antes tendo condenado a entidade demandada a reapreciar o pedido de isenção; daí a procedência parcial.
O segmento decisório da sentença recorrida tem que ser lido à luz da sua fundamentação e dos pedidos formulados que se impunham conhecer na presente acção. O facto de a decisão recorrida determinar, sem mais, a condenação da Entidade Demandada a reapreciar o pedido da Autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, de 14.09, significa, antes de mais, que não foi possível condenar à prática do acto devido. Contudo, não podemos deixar de reconhecer que tem implícita uma procedência somente parcial da acção, na medida em que se concede algo, mas não tudo o que foi pedido.
Por este motivo, admitimos que o segmento decisório poderia ser mais claro, no sentido de expresso; todavia, não encontramos razão para o alterar, porque a decisão nunca seria diferente, mas a mesma.
De todo o modo, sendo evidente estarmos perante uma procedência somente parcial da acção, encontramos uma incongruência na condenação em custas, dado que esta não é coerente com a decisão da acção, não reflectindo o decaimento.
Assim, na parte do segmento decisório referente à condenação em custas, verificamos ocorrer erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, devendo ser o mesmo corrigido da seguinte forma:
Onde se lê “Custas pela Entidade Demandada” deve passar a constar “Custas a cargo de cada uma das partes, na proporção de 50%”.
Nestes termos, urge conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no que tange à condenação em custas e fixar as mesmas na proporção do decaimento.

Conclusões/Sumário

I - O segmento decisório da sentença tem que ser lido à luz da sua fundamentação e dos pedidos formulados que se imponham conhecer na acção.
II - A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da acção, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento do litigante.
III - A parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for – cfr. artigo 527., n.º 2 do Código de Processo Civil.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo inteiramente a sentença recorrida, com excepção da condenação em custas.
Custas a cargo de cada uma das partes, em primeira instância, na proporção de 50%.
Nesta instância, custas somente pela Recorrente, na proporção de 50%.
Porto, 28 de Setembro de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves