Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02316/16.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:LICENÇA UTILIZAÇÃO, VISTORIA URBANÍSTICA, MEDIDA REPOSIÇÃO LEGALIDADE URBANÍSTICA, ZONA HISTÓRICA
Sumário:1 . A imposição da medida de tutela de legalidade urbanística tem em vista uma efectiva e plena conformação entre o efectivamente construído e o licenciado ou autorizado.

2 . Os serviços do Município confrontados com a desconformidade entre o construído e o formalmente aprovado, tinham que agir visando a reposição da legalidade, em nada se afrontando a licença de utilização, pois, na verdade, apenas se está a impor uma medida de tutela da legalidade urbanística visando a efectiva conformação do construído com aquela licença.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . AA - divorciado, residente na Rua ..., Porto - Proc. 2316/16.5BEPRT; e,
BB e mulher CC, residentes na Rua ..., ... - Proc. 2318/16.1BEPRT,
inconformados, vieram, separadamente Processos apensados, em 27/6/2017, nos termos do Despacho Judicial de fls. 127 a 129 do processo físico., interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 22 de Março de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa, instaurada contra o MUNICÍPIO ..., onde peticionavam:
- a anulação do despacho proferido, em 17/6/2016, pelo Vereador da Câmara Municipal ... com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil pelo qual ordenou aos AA., no prazo de 180 dias, realizarem nas respectivas habitações, sitas na Rua ... e E, ..., os seguintes trabalhos de correcção/alteração das obras ilegais objecto do processo .../C. M. ...:
- “reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira;
- ao nível do alçado posterior reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem.
- a faixa de bordadura ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso, deve ser reticulada em conformidade com os desenhos do projecto aprovado".
*
Nas suas alegações de recurso, o recorrente AA - Proc. 2316/16.5BEPRT - formulou as seguintes conclusões:
"1 – O procedimento de licenciamento de obras não teve a tramitação que foi dada como provada nos pontos 24) a 34) da parte de facto da, aliás, douta sentença recorrida, mas, sim, a que consta de fls. 308 a 447 do II Volume.
2 – Como tal, a decisão da matéria de facto deve ser alterada por forma a que:
A) a factualidade dada como provada nos pontos 24) a 34) seja substituída ou complementada com a que consta de fls. 308 a 447 do II Volume;
B) e consequentemente, que:
a. seja eliminada dos factos dados como provados a factualidade do ponto 4), por constituir um resumo fragmentado e desvirtuado da tramitação que teve o procedimento de licenciamento de obras em questão;
b. seja eliminada dos factos dados como provados a factualidade do ponto 5), porquanto resulta das mencionadas peças (em especial das constantes a partir de fls. 421) precisamente o inverso do que aí se diz, isto é, resulta dessas peças que a emissão do alvará de utilização em apreço foi precedida de vistoria realizada pela Câmara Municipal ..., vistoria essa realizada em 15.7.2002 que incidiu sobre a edificação propriamente dita.
c. seja dado como provado que a emissão do mencionado alvará de utilização foi precedida vistoria realizada pelos Serviços da Câmara Municipal ....
3 – Alterada que seja – como se impõe ser – a decisão da matéria de facto nos moldes supra indicados, a ação deve proceder.
4 – O art. 102º nº 1 RJUE – e, com ele, os arts 105º nºs 1 e 2, 102º nº 2 e 73º nº 2 do mesmo diploma – não tem aplicação no caso em apreço porquanto:
A) como se viu, a autorização ou licença de utilização do prédio em questão foi precedida de vistoria (que corresponde ao “controlo prévio” a que essa norma se refere); e
B) não há notícia nos autos (nem com verdade poderia haver) que as obras consideradas ilegais pela Câmara Municipal ... sejam posteriores a essa vistoria (facto que sempre carecia de ser alegado e provado pelo Recorrido).
5 – Daí que a licença de utilização em apreço apenas pudesse ser revogada “nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos” (art. 73º nº 1 RJUE), ou seja, nas condições previstas no art, 140º nº 2 CPA anterior (em vigor à data), condições essas que aqui não se verificam.
6 – Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto no art. 73º nº 1 RJUE e 240º CPA anterior (em vigor à data) e fez errada aplicação do vertido nos arts. 102º nºs 1 e 2 e 105º nº 1 RJUE pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente".
*
Por sua vez, os recorrentes BB e mulher CC - Proc. 2318/16.1BEPRT - concluíram as suas alegações com as seguinte proposições:
1.ª Os apelantes instauraram a presente acção – a do processo apenso, n.º 2318/16.1BEPRT –, peticionando a anulação do despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal ..., com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil, de 17-06-2016, que lhes determinou a realização na fracção de um prédio em propriedade horizontal, da qual são donos e legítimos possuidores, sita na Rua ..., ..., ... ..., dos seguintes trabalhos de “correção/alteração” [fls. 33 a 38 / I volume (processo físico]:
“(...) reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira. Ao nível do alçado posterior [,] reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem (...) [e a reticulação da] faixa de bordadura [,] ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso (...) [,] em conformidade com os desenhos do projecto aprovado.”
2.ª Imputaram ao acto sindicado os vícios:
* de violação da lei
a) dos art.ºs 4.º/2-d) e 102.º/1 do RJUE, porque:
* a fracção estava rigorosamente no estado e nas condições em que se encontrava na data da realização da vistoria a que foi submetida, pelos Serviços da Câmara Municipal ..., com vista à concessão da “autorização de utilização”;
- e -
* não se revelavam elementos de facto, inequívocos e bastantes, que permitissem dar como assente que foram efectuadas “alterações”, sem “comunicação prévia”;
b) do art.º 167.º/2 e 3 do CPA/2015 e do art.º 73.º/1 do RJUE, porque:
* o acto impugnado operou objectivamente a revogação, determinando a cessação de efeitos jurídicos, daquele outro que, precedido da vistoria pelos Serviços da Câmara Municipal ..., concedeu a “autorização de utilização” da fracção – acto constitutivo de direitos;
- e -
c) dos art.ºs 4.º/2-d) e 105.º/1 do RJUE, por:
* inexistência das “desconformidades” apontadas no acto impugnado;
- e de -
* vicio de forma
* por falta de fundamentação [art.º 268.º/3-II da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art.ºs 100.º, 124.º/1-c) e 125.º/1 e 2 do CPA / 1991 e 121.º, 152.º/1-c) e 153.º/1 e 2 do CPA / 2015)].
3.ª Por requerimento constante de fls. 299 a 307 / II volume, os apelantes impetraram a junção aos autos de 67 (sessenta e sete) documentos que se mostram incorporados de fls. 308 a 447 / II volume e são fotocópias de peças do processo de licenciamento da construção do edifício de que faz parte a fracção pertença deles (proc.º n.º 20079/94-W-32 / licença n.º 110/97 da Câmara Municipal ...), certificadas pela Câmara Municipal ..., para prova da matéria alegada nos art.ºs 7.º, 8.º, 13.º, 20.º, 40.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º da petição inicial (fls. 6 a 18 / I volume).
4.ª Nem a admissibilidade do requerimento referido na conclusão 3.ª nem a genuinidade dos documentos por ele apresentados foram impugnadas nem foram ilididas a autenticidade e/ou a força probatória desses mesmos documentos.
5.ª No despacho saneador sub censura, foram considerados “assentes, com interesse para a decisão da causa”, os factos constantes de fls. 291-5 a 291-20 do processo digital n.º 2316/16.5BEPRT e de fls. 533-5 a 533-20 do processo digital n.º 2318/16.1BEPRT.
6.ª Não obstante o seu interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, toda a matéria constante desses documentos incorporados de fls. 308 a 447 / II volume foi ignorada pelo despacho saneador sub censura.
7.ª Essa matéria – a alegada nos art.ºs 7.º, 8.º, 20.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º da petição inicial e a constante dos documentos incorporados de fls. 308 a 447 / II volume – é de considerar assente, por não impugnada, e com relevância para a decisão da causa, dela se destacando a seguinte, sem prejuízo de, por economia processual, se dar por reproduzida a demais, relacionada nos n.ºs 8 e 15 do corpo desta alegação, para que se remete:
a) em 31-03-2000, foi apresentado um requerimento de emissão da autorização de utilização, subscrito por DD, registado com o n.º ...55 – documento de fls. 230 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 381 e v.º / II volume (identificado com o n.º 36);
b) com a data de 29-03-2000, foi elaborada uma “DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA DIRECÇÃO TÉCNICA DA OBRA” – Eng.º Civil EE – em como a obra se encontrava “construída desde 20/12/99, em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações efectuadas ao abrigo do Artº 29 do (...) [Decreto-Lei n.º 445/91], com as alterações expressas no Livro de Obra e notificadas à C. Municipal, com as condições de licenciamento expressas no Alvará de licença de construção” – documento de fls. 235 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 383 / II volume (identificado com o n.º 37);
c) em 28-04-2000, foi elaborado um “AUTO DE VISTORIA”, pela Divisão Municipal de Conservação da Via Pública (DMCVP) / Direcção Municipal de Gestão da Via Pública (DMGVP), da “ligação da rede predial de águas prediais”, considerando essa ligação em “condições, sendo de aceitar”, e emitido “parecer [no sentido de] que, na matéria que lhe (...) [dizia] respeito, (...) [era] de DEFERIR o requerimento nº ...00 (referido na alínea a), supra) em que (...) [era] solicitada a Licença de Habitabilidade” – documento de fls. 244 e v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 385 e v.º / II volume (documento também constante de fls. 192, 193 e 246 e v.º / I volume) (identificado com o n.º 38);
d) pelo ofício n.º ...2..., da Divisão Municipal de Edificações Urbanas (DMEU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), datado de 26-06-2002, foram convocados o requerente da autorização de utilização, “bem como os autores do projecto e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, para a realização da vistoria” em 15-07-2002 ou, “[e]m caso de imprevisto e impossibilidade, para a C. M. ....”, em 29-07-2002 – documento de fls. 295 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 421 / II volume (identificado com o n.º 55);
e) em 15-07-2002, foi efectuada a vistoria e desse acto foi lavrado “Auto de Vistoria” – documento de fls. 296 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 423 /II volume (identificado com o n.º 56);
f) em 06-11-2002, foi apresentado por DD, requerimento de emissão do “ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO” e de “revogação do despacho dado no processo n.º ...1”, (também constante de fls. 128 e v.º, 215, 216 e 261 e v.º / I volume);
g) em 06-11-2002, foi apresentada uma “DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA DIRECÇÃO TÉCNICA DA OBRA” – Eng.º Civil EE – em como a obra se encontrava “construída desde 06/11/2002, em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações efectuadas ao abrigo do Artº 29 do (...) [Decreto-Lei n.º 445/91], com as alterações expressas no Livro de Obra e notificadas à C. Municipal, com as condições de licenciamento expressas no Alvará de licença de construção.” – documento de fls. 409 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 435 / II volume (também constante de fls. 129, 217 e 262 / I volume) (identificado com o n.º 62);
h) em 14-03-2003, a Câmara Municipal ... emitiu o “alvará de autorização de utilização”, com o n.º ...03 [petição inicial, art.º 8.º (fls. 7 e 10 / I volume) e documento de fls. 424 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 445 / II volume (também a fls. 126 e v.º, 213 e 214 e 260 e v.º/ I volume) (identificado com o n.º 67);
i) entre a data da realização da vistoria e a da aquisição e, posteriormente a esta, até á data da propositura da presente acção, não foram realizadas, na obra, quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação ou alteração [petição inicial, art.º 13.º, não impugnado (fls. 8 / I volume)];
j) o portão de acesso à habitação e a porta da garagem, tal como estão, foram “vistoriados” e “autorizados” [petição inicial, art.ºs 39.º e 40.º (fls. 15 / I volume) e documento incorporado a fls. 369 / II volume (identificado com o n.º 30)];
l) correspondem ao que está descrito nos alçados reproduzidos na informação I/...4/C. M. ... [petição inicial, art.ºs 42.º e 43.º (fls. 16 / I volume e documentos incorporados a fls. 46 / I volume e 369 / II volume)];
- e -
m) A «compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal» foi observada na construção [petição inicial, art.º 46.º (fls. 17 / I volume e documentos incorporados a fls. 46 / I volume e 369 / II volume) e fotografias constantes da informação I/...4/C. M. ... (fls. 9 do processo administrativo)].
8.ª Não se pronunciando sobre o requerimento de fls. 209 a 307 / II volume, de apresentação dos documentos de fls. 308 a 447 / II volume, nem sobre estes, o despacho saneador sub censura violou disposto nos art.ºs 94.º/3 e 4 do CPTA e 607.º/3, 4 e 5 do CPC.
9.ª Na procedência da arguição antecedente, deve este tribunal ad quem, substituindo-se ao tribunal recorrido, pronunciar-se no sentido da ampliação, nos termos do disposto no art.º 662.º/1 do CPC, ex vi do preceituado no art.º 140.º/3 do CPTA, da matéria de facto considerada provada, aditando-lhe os factos com relevância para a decisão da causa, quer não impugnados quer constantes dos documentos incorporados a fls. 46, 126 e v.º, 129, 192, 193, 196, 207, 208, 213, 214, 217, 246 e v.º, 248, 255, 256, 260 e v.º e 262 / I volume e de fls. 308 a 447 / II volume, os quais são os seguintes:
a) em 31-03-2000, foi apresentado por DD, requerimento de emissão da autorização de utilização, registado com o n.º ...55 – documento de fls. 230 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 381 e v.º / II volume;
b) datada de 29-03-2000, foi elaborada e apresentada uma “DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA DIRECÇÃO TÉCNICA DA OBRA” – Eng.º Civil EE, em como a obra se encontrava “construída desde 20/12/99, em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações efectuadas ao abrigo do Artº 29 do (...) [Decreto-Lei n.º 445/91], com as alterações expressas no Livro de Obra e notificadas à C. Municipal, com as condições de licenciamento expressas no Alvará de licença de construção” – documento de fls. 235 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 383 / II volume;
c) em 28-04-2000, foi efectuada uma “vistoria” e dela foi lavrado “AUTO DE VISTORIA”, pela Divisão Municipal de Conservação da Via Pública (DMCVP) / Direcção Municipal de Gestão da Via Pública (DMGVP), da “ligação da rede predial de águas prediais”, considerando esta em “condições, sendo de aceitar”, e emitindo “parecer [no sentido de] que, na matéria que lhe (...) [dizia] respeito, (...) [ser] de DEFERIR o requerimento nº ...0 (referido na alínea a), supra) em que (...) [era] solicitada a Licença de Habitabilidade” – documento de fls. 244 e v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 192, 193 e 246 e v.º / I volume e a fls. 385 e v.º / II volume;
d) em 16-05-2000, foi enviado ao requerente da autorização de utilização, DD, o ofício n.º ...0... /DMEU, da Divisão Municipal de Edificações Urbanas (DMEU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), comunicando “que o livro de obra apresentado não se (...) [encontrava] de acordo com o artº 25º do DEC-LEI 445/91 com a redacção dada pelo DEC-LEI 250/94, devendo no prazo de 30 dias efectuar a sua regularização (...)” – documento de fls. 240 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 387 / II volume;
e) em 02-06-2000, foi elaborada informação da Direcção de Serviços de Saneamento, nos termos da qual as “[i]nstalações sanitárias [se encontravam] em condições de utilização a partir de 2000.05.26.” – documento de fls. 246 v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 389 / II volume;
f) em 27-09-2000, foi elaborada informação (INF/...0/ /DMIU) e respectiva “Folha de Despacho”, da Divisão Municipal de Informação Urbana (DMIU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), segundo a qual, “[e]mbora a implantação (...) [estivesse] de acordo com a PT [planta topográfica] aprovada, ainda não (...) [fora] feita a integração no domínio público do terreno necessário ao cumprimento do alinhamento aprovado, pelo que não (...) [‘satisfazia’].” – documento de fls. 250 e 251 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 391 e 392 / II volume;
g) em 17-10-2000, foi elaborada informação (INF ...0/DMS), pela Divisão Municipal de Solos (DMS) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), sobre a pendência do “processo de aquisição gratuita”, concluindo por que o processo de licenciamento não se encontrava “em condições” para a emissão da “licença de utilização”, correspondente – documento de fls. 231 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 394 / II volume;
h) em Outubro de 2000, foi proferido despacho, pelo Chefe da Divisão de Edificações Urbanas, indeferindo o pedido formulado no requerimento de emissão da autorização de utilização – documento de fls. 234 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 396 / II volume;
i) em 15-05-2001, foi apresentado por DD, novo requerimento de emissão da autorização de utilização, registado com o n.º ...55 – documento de fls. 253 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 398 / II volume;
j) em 13-08-2001, foi proferido pelo Chefe da Divisão ???, despacho determinando que o requerente da autorização de utilização diligenciasse “no sentido de apresentar certidão da Conservatória do Registo predial (c/ descrição e todas as inscrições em vigor) e certidão do teor e valor matricial em aditamento ao processo de aquisição (23304/94) para prosseguimento” – documento de fls. 278 v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 400 / II volume;
l) em 14-08-2001, foi emitida informação, pelo Departamento Técnico de Águas e Saneamento, nos termos da qual as “[i]nstalações sanitárias [estavam] em condições de utilização a partir de 26.05.2000” – documento de fls. 273 v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 402 / II volume;
m) em 22-08-2001, foi emitida informação (INF/...1/ /DMIU) e respectiva “Folha de Despacho”, pela Divisão Municipal de Informação Urbana (DMIU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), mantendo a informação referida na alínea f), supra – documento de fls. 275 e 276 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 404 e 405 / II volume;
n) em 30-08-2001, foi proferido despacho (assinado por “FF”), nos termos do qual o “pedido de vistoria” devia “ser indeferido com base na informação da DMIU” referida na alínea anterior – documento de fls. 277 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 407 / II volume;
o) em 13-08-2001 / 04-09-2001, foi proferido despacho (por “Eng.º GG”), para o requerente DD “diligenciar no sentido de apresentar certidão da Conservatória do Registo Predial (c/ descrição e todas as inscrições em vigor) e certidão do teor e valor matricial em aditamento ao processo de aquisição (23304/94) para prosseguimento” – documento de fls. 279 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 409 / II volume;
p) em 07-09-2001, foi enviado o ofício n.º ????/DCSP, da Autoridade Regional de Saúde do Norte, comunicando ao Chefe da Divisão Municipal de Edificações Urbanas que fora “liquidada a taxa sanitária para vistoria, referente ao processo” n.º 20079/94 – Licença n.º 110/97 – documento de fls. 252 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 411 / II volume;
q) em 14-09-2001, foi paga a “taxa de vistoria” – documento de fls. 283 e v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 413 e v.º / II volume;
r) em 27-09-2001, foi proferido pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística, despacho indeferindo o pedido de vistoria, “[f]ace ao parecer desfavorável dos serviços da DMS e DMIU” e à falta de pagamento de “taxas na DMRCF” – documento de fls. 280 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 415 / II volume;
s) em 05-04-2002, o requerente da “autorização de utilização”, DD, apresentou um requerimento solicitando a “revogação do despacho do requerimento ...1, tendo em vista a emissão da licença de utilização” e de “prosseguimento do processo”, em ordem à emissão da autorização de utilização – documento de fls. 291 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 417 / II volume;
t) em 01-08-2002, o Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, proferiu despacho indeferindo o requerido, mencionado na alínea anterior – documento de fls. 291 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 417 /II volume;
u) em 23-04-2002, foi emitida informação (INF/...2/ /DMPGU), pela Divisão Municipal de Solos (DMS) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU),
mantendo informação anterior, de “Novembro de 1995” («... o atestado de habitabilidade deverá ficar condicionado à conclusão do processo de aquisição gratuita da área a integrar gratuitamente no domínio público...»)”, comunicando que já fora “aprovada a PROPI201021DMPGU, relativa ao processo de aquisição nº 6812001, tendo o mesmo sido remetido à DAM, para prosseguimento com vista a escritura” e que, no respeitante aos próprios Serviços da Divisão Municipal de Solos, “só após a outorga da escritura relativa ao referido processo, é que (...) [poderia] autorizar-se o solicitado [emissão de autorização de utilização].”
– documento de fls. 293 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 419 / II volume;
v) datado de 26-06-2002, foi enviado ao requerente da “autorização de utilização”, DD, o ofício n.º ...2..., da Divisão Municipal de Edificações Urbanas (DMEU) / / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), convocando-o, “bem como os autores do projecto e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, para a realização da vistoria”, em 15-07-2002 ou, “[e]m caso de imprevisto e impossibilidade, para a C. M. ....”, em 29-07-2002, – documento de fls. 295 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 421 / II volume;
x) em 15-07-2002, foi realizada a vistoria da edificação cons­truída pelo requerente da “autorização de utilização”, DD, conforme consta do respectivo “Auto de Vistoria” e segundo o qual:
“1. (...) as obras se (...) [encontravam] concluídas.
“2. (...) foram executadas de acordo com o projecto aprovado e condições da respectiva/autorização.
“3. (...) foi dado destino diferente do que consta do projecto aprovado aos compartimentos.
“1. (...) a(s) edificação(ões) se (...) [encontrava(m)] em com dições de ser utilizada(s)
- NÃO SATISFAZ
ventilação não regulamentar dos compartimentos interiores”
– documento de fls. 296 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 423 / II volume;
z) em 15-07-2002, foi proferido por FF despacho transcrevendo “a informação dos srs. peritos (...), no auto de vistoria nº 502/02”
“Ventilação não regulamentares dos compartimentos interiores”,
propondo o indeferimento do requerimento registado com o n.º ...55 e anotando a falta de “informação da DMIU” [Divisão Municipal de Informação Urbana / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMP-GU)] – documento de fls. 297 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 425 / II volume;
a’) em 01-08-2002, foi proferido pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade despacho, indeferindo o pedido de “revogação do despacho do requerimento ...1, tendo em vista a emissão da licença de utilização” – documento de fls. 297 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 425 / II volume;
b’) em 18-07-2002, o requerente da “autorização de utilização”, DD, apresentou um requerimento solicitando “tolerância em relação ao tipo de ventilações mecânicas instaladas nos quartos de banho e vistoriadas (...) [em] 15-07-2002” – documento de fls. 288 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 427 / II volume;
c’) datado de 19-07-2002, foi proferido por FF despacho sobre o requerimento referido na alínea anterior, para os senhores peritos intervenientes na “vistoria” informarem “o pedido de tolerância referente ao pedido de vistoria 6371/02, onde consta o auto nº 502/02 (...).” [cfr. alínea x), supra, e o documento de fls. 296 do processo de licenciamento / fls. 423 / II volume)] – documento de fls. 289 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 429 / II volume;
d’) em 26-07-2002, foi elaborada informação (INF/...2/ /DMEU / Proc. n.º ...1) pelos senhores peritos intervenientes na “vistoria” realizada em 15-07-2002, sobre o “requerimento” de “tolerância em relação ao tipo de ventilações mecânicas instaladas nos quartos de banho”, nos termos da qual “[a] ventilação existente no local não (...) [cumpria] as normas regulamentares aplicáveis, porquanto (...) [dispunha] apenas de saída de ar, embora com extractor acoplado”, e acrescentando que “[s]ituações semelhantes (...) [tinham] sido objecto de análise pela ARS, entidade que (...) [propunham fosse] consultada para o efeito” – documento de fls. 290 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 431 / II volume;
e’) em 30-07-2002, foi elaborada uma proposta, pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística, de indeferimento do “requerimento” de “tolerância em relação ao tipo de ventilações mecânicas instaladas nos quartos de banho” – documento de fls. 290 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 431 / II volume;
f’) em 01-08-2002, foi proferido despacho, pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, indeferindo o pedido de “tolerância em relação ao tipo de ventilações mecânicas instaladas nos quartos de banho” – documento de fls. 290 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 431 / II volume;
g’) em 06-11-2002, o requerente da “autorização de utilização”, DD, apresentou um requerimento solicitando a emissão do “ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO” e de “revogação do despacho dado no processo n.º ...1”, apresentado em 06-11-2002 – documento de fls. 408 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 128 e v.º, 215, 216 e 261 e v.º / I volume e 433 / II volume;
h’) em 06-11-2002, foi apresentada “DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA DIRECÇÃO TÉCNICA DA OBRA” – Eng.º Civil EE –, em como a obra se encontrava “construída desde 06/11/2002, em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações efectuadas ao abrigo do Artº 29 do (...) [Decreto-Lei n.º 445/91], com as alterações expressas no Livro de Obra e notificadas à C. Municipal, com as condições de licenciamento expressas no Alvará de licença de construção.” – documento de fls. 409 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 129, 217 e 262 / I volume e 435 / II volume;
i’) em 06-03-2003, foi proferido pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística, despacho, deferindo o “requerimento” de emissão do “ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO” e de “revogação do despacho dado no processo n.º ...1” – documento de fls. 408 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 433 / II volume;
j’) datada de 24-02-2003, foi elaborada a informação (INF/ /...3/DMEU), à DMS, de que fora “requerida a emissão de Alvará de licença ou autorização de utilização” e solicitando “uma resposta (...) quanto a eventual objecção à [sua] emissão” – documento de fls. 411 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 196 e 248 / I volume e 437 / II volume;
l’) datada de 24-02-2003, foi proferida informação (INF/...3/DMIU) da Divisão Municipal de Informação Urbana (DMIU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), de que a pretensão do requerente estava “em termos de deferimento”, correspondente ao documento de fls. 418 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 206 e 254 / I volume e 439 / II volume;
m’) em 24-02-2003, foi proferido despacho pela Chefe de Divisão Municipal de Informação Urbana (DMIU) da Divisão Municipal de Informação Urbana (DMIU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), segundo o qual “o pedido de vistoria” se encontrava “em condições de deferimento”, correspondente ao documento de fls. 419 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 207 e 256 / I volume e 441 / II volume;
n’) em 06-03-2003, foi proferido despacho pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística (DGU), deferindo “o pedido de emissão da autorização de utilização”, correspondente ao documento de fls. 420 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 208 e 255 / I volume e 443 / II volume;
o’) em 14-03-2003, a Câmara Municipal ... emitiu o “alvará de autorização de utilização”, com o n.º ...03 – petição inicial, art.º 8.º (fls. 7 e 10 / I volume) e documento de fls. 424 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 126 e v.º, 213 e 214 e 260 e v.º / I volume e 445 / II volume;
p’) o portão de acesso à habitação e a porta da garagem, tal como estão, foram “vistoriados” e “autorizados” – petição inicial, art.ºs 39.º e 40.º (fls. 15 / I volume) e documentos de fls. 296 e 306 do processo de licenciamento, incorporados a fls. 369 e 423 / II volume, respectivamente;
q’) correspondem ao que está descrito nos alçados reproduzidos na informação I/...4/C. M. ... – petição inicial, art.ºs 42.º e 43.º (fls. 16 / I volume) e documentos incorporados a fls. 46 / I volume e 369 / II volume;
- e -
r’) a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal foi observada na construção – petição inicial, art.º 46.º (fls. 17 / I volume) e documentos incorporados a fls. 46 / I volume e 369 / II volume.
10.ª O acto impugnado operou objectivamente a revogação, determinando a cessação de efeitos jurídicos, daquele outro que, precedido da “vistoria” pelos Serviços da Câmara Municipal ..., concedeu a “autorização de utilização” da fracção designada pela letra “B” do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., ... Porto – acto, esse, constitutivo de direitos.
11.ª O despacho saneador sub censura decidiu que “[n]ão se está (...), no presente caso, perante revogação de ato constitutivo de direitos” (fls. 291-30 do processo digitai n.º 2316/16.5BEPRT e fls.533-30 do processo digital n.º 2318/16.1BEPRT).
12.ª Não se enquadrando a situação dos autos na previsão art.º 102.º/2 do RJUE, por a “autorização de utilização” haver sido concedida na sequência do “controlo prévio” exercido por meio de “vistoria”, pelos Serviços da Câmara Municipal ..., é aplicável o art.º 73.º do mesmo RJUE: “a licença ou as autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos”.
13.ª Os actos administrativos constitutivos de direitos atribuem ou reconhecem “situações jurídicas de vantagem ou (...) [eliminam ou limi­tam] deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do acto.” e não são passíveis de revogação [art.º 167.º/2 e 3 do CPA / 2015 (art.º 140.º/1 do CPA / 1991)].
14.ª Decidindo como decidiu, o despacho saneador sub censura violou o preceituado no art.º 167.º/2 e 3 do CPA / 2015 (art.º 140.º/1 do CPA / 1991) e nos art.º 73.º/1 e 102.º/1 do RJUE.
15.ª O prédio em que se integra a fracção de que os autores são donos não é um “imóvel classificado como Imóvel de interesse Público, designadamente o IIP81 – Conjunto da ... (CIP) (Carta de Condicionantes).”
16.ª Integra se, sim, no denominado “Conjunto da ...”, sito nas ... e ..., concelho ..., classificado como “conjunto de interesse público” pela Portaria n.º 323/2013, publicada no Diário da República, II, 106, de 3 de Junho de 2013, ao abrigo do disposto no art.º 78.º/2 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de Dezembro, e pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de Dezembro.
17.ª Nem sequer se encontrando o Conjunto da ... classificado como “conjunto de interesse público” (Portaria n.º 323/2013, in Diário da República, II, 106, de 3 de Junho de 2013), quer aquando do licenciamento da construção [23-02-1996 (fls. 330 / II volume, correspondente a fls. 168 do processo de licenciamento)] quer da concessão da “autorização de utilização” [06-03-2003 (fls. 443 / II volume, correspondente a fls. 420 do processo de licenciamento; cfr., também, fls. 208 e 255 / I volume)] do edifício de que faz parte a fracção de que os autores, ora recorrentes, são donos, a apreciação contenciosa da legalidade dessa classificação tinha que ser – e só podia ser – feita tendo em conta a realidade fáctica e o quadro normativo então vigentes (princípio tempus regit actum).
18.ª O despacho saneador sub censura violou o preceituado no n.º 1 da Portaria n.º 323/2013, publicada no Diário da República, II, 106, de 3 de Junho de 2013.
19.ª Inexiste qualquer elemento, constante quer do processo administrativo quer do desta acção, que evidencie ou demonstre que as “caixilharias das janelas (de alumínio termolacado)” possam imitar “madeira e, assim, que ressalte claramente ao olhar (...) [parecerem] ser de madeira”, tão-pouco que a termolacagem permita “lacados” com “efeito madeira”, reproduzindo “os verdadeiros «nós» e «efeitos» da madeira, dando assim ao alumínio o aspeto da madeira; e (...) [constituindo] o tipo de acabamento que confere aos perfis um efeito estético a imitar a madeira”, que, aliás, não se sabe qual seja – “faia, cerejeira, pinho, nogueira, raiz de nogueira, etc).” (despacho saneador sub censura, fls. 291-35 do processo digital n.º 2316/16.5BEPRT e fls. 533-35 do processo digital n.º 2318/16.1BEPRT).
20.ª Nesta parte da decisão, o despacho saneador sub censura violou o disposto no art.º 607.º/4 e 5 do CPC.
E terminam "Nestes termos, bem como em todos os mais, de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o despacho saneador sub censura e, em seu lugar, proferido acórdão que:
a )julgue procedente a acção; e,
b) anule o despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal ..., com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil, de 17-06-2016 “(no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara, conforme O.S. .../C. M. ..., de 12/11/2013)”, que determinou aos apelantes a realização de trabalhos de “correção/alteração” na fracção de um prédio em propriedade horizontal, de que são donos e legítimos possuidores, sita na Rua ..., ..., ... ..., descritos supra, no n.º 2 desta alegação;
com as legais consequências..."
*
Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o MUNICÍPIO ..., apresentar contra alegações no que se refere ao recurso do A./Recorrente AA que concluiu do seguinte modo:
"a) Não se conforma o Recorrente com a douta decisão sob censura, uma vez que, de acordo com o seu entendimento não tendo a acção sido julgada procedente, como se impõe ser (alterada que seja a decisão sobre a matéria de facto nos moldes indicados), violou a sentença, “... o disposto no art. 73º, nº 1 e 240º [sic] do CPA anterior (em vigor à data) e fez errada aplicação do vertido nos arts. 102º, nºs 1 e 2 e 105º nº 1 RJUE pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente”.
b) Concretamente pretende o Recorrente, no seguimento da alteração da matéria de facto peticionada (constante dos pontos 24) a 34) da decisão recorrida), o reconhecimento que a “...emissão do alvará de utilização em apreço foi precedida de vistoria realizada pela Câmara Municipal ..., vistoria essa realizada em 15.7.2002 que incidiu sobre a edificação propriamente dita” e consequentemente, “seja dado corno provado que a emissão do mencionado alvará de utilização foi precedida vistoria realizada pelos Serviços da Câmara Municipal ....”
c) Não obstante parece esquecer o Recorrente que na situação em apreço, foram verdadeiramente essenciais, como refere a sentença recorrida, “O livro de obra e a «declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra» de que a obra estava em conformidade com o projeto aprovado com as alterações efectuadas e com as condições de licenciamento expressas no alvará de licença de construção, juntos pelo requerente da licença de utilização, mostrando-se como determinantes, face à confiança que necessariamente e por força da lei geravam, para a emissão dessa mesma licença”.
d) Tanto mais que, apesar da essencialidade dos referidos elementos, certo é que, como se salienta na decisão em apreço, “..., nos termos do art. 64º (na redação do Decreto - Lei nº 177/2001), que tinha como epígrafe «Vistoria», a concessão da licença de autorização de utilização não dependia de prévia vistoria municipal,..”.
e) Por conseguinte, verificando-se que no caso sub judice, o pedido de concessão de autorização de utilização de edifício foi instruído com o livro de obra e o termo de responsabilidade pela direção técnica da obra, somos levados a concluir que o Recorrente parte de um pressuposto errado.
f) Quer quanto à necessidade de realização da vistoria prévia municipal, que o Recorrente identifica como a realizada no dia 15.07.2002, bem como no que concerne à sua incidência (pretensamente sobre a edificação propriamente dita),
g) A este respeito é clara a sentença recorrida, ao referir expressamente, “..., não foi efectuada a referida prévia vistoria à emissão de licença de autorização de utilização de edifício. Houve, anteriormente vistoria (a 28.04.2000) mas às obras executadas na via pública ou com elas diretamente ligadas e fiscalizações (a 31.07.1994, a 05.08.1998, a 29.06.1999 e a 11.11.1999, data em que se verificou que as obras se encontravam concluídas). Inexistem contudo elementos indicadores de que as anomalias mandadas reparar pelo despacho impugnado tenham sido detetadas em data anterior à emissão de licença de utilização do imóvel”.
h) Aliás bem sabe o Recorrente que a vistoria ocorrida no dia 15.07.2002, não incidiu sobre a edificação propriamente dita mas antes, como decorre do respectivo auto (auto de vistoria nº 502/02), sobre a “Ventilação não regulamentares, dos compartimentos interiores”.
i) De todo o modo, não obstante a emissão do alvará de utilização, constatada alguma desconformidade entre o licenciado e o edificado, corno sucede no presente caso, impõe-se uma actuação administrativa,
j) Como se extrai da sentença sob censura, “a reintegração da legalidade urbanística seja por medidas ablativas, seja por legalização, é um poder vinculado”.
k) De referir ainda que, pese embora a pretendida alteração quanto à decisão sobre a matéria de facto (a constante dos pontos 24) a 34)), caberia ao Recorrente, o que não se verifica na situação dos autos, elencar os concretos meios de prova que, de acordo com a sua opinião, implicariam uma decisão diversa sobre a factualidade dada como provada.
l) Neste sentido, Acórdão do TCA Norte de 28.02.2014, proc. nº 00048/10.7BEPRT, “I. Resulta do art. 685º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. II. Ora o recorrente pese embora faça referência aos pontos de facto que no seu entender se mostram como incorrectamente julgados não motiva, todavia, tal entendimento por apelo a qualquer quadro legal que repute como violado, nem faz apelo a concretos meios de prova produzidos ou a produzir nos autos que impusessem respostas diversas aos itens da base instrutória em questão”. (sublinhado nosso)
m) Logo, carece de qualquer fundamento a pretendida alteração da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida.
n) Doutro passo igualmente não assiste razão ao Recorrente quanto à errada aplicação dos artigos 102º, nºs 1 e 2 e 105º, nº 1 do RJUE e da pretensa violação dos artigos 73º, nº 1 do RJUE e 140º, nº 2 do CPA.
o) Pois que, como supra se expos à saciedade, não só não se impõe a pretendida alteração à matéria de facto, como tal pretensão não se encontra devidamente fundamentada.
p) De facto, parece esquecer o Recorrente que estamos perante uma situação de ilegalidade que impõe uma actuação administrativa ou seja, estamos na presença de um poder vinculado.
q) Em suma, e como bem se resume na decisão em apreço, “.., detetada a desconformidade entre o licenciado e o construído, a administração tinha que agir visando a reposição da legalidade, o que fez junto dos proprietários impondo-lhes a medida de tutela de legalidade urbanística consubstanciada na realização de trabalhos de alteração ou de correção”,
r) Daí a correcta aplicação dos artigos 102º, nºs 1 e 2 e 105º, nº 1 do R.J.U.E.
s) Por último e quanto à alegada violação do artigo 73º do RJUE é insusceptível de qualquer reparo a sentença em crise, quando expressamente refere, “Nos termos do art.º 73º, nº 1 do RJUE, sem prejuízo do que dispõe no número seguinte, a licença ou autorização só pode ser revogada nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos. Ora, como bem salienta o R., o que, na verdade, se pretende com a imposição da medida de tutela de legalidade urbanística é que exista uma efectiva e plena conformação entre o efectivamente construído e o licenciado ou autorizado. Não se esta, destarte, no presente caso, perante revogação de ato constitutivo de direitos.” (sublinhado nosso).
t) Por todo o exposto verifica-se que, inversamente ao que pretende o Recorrente, não violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 73º, nº 1 do R.J.U.E. e 140º do C.P.A. (em vigor à data), nem fez uma errada aplicação do vertido nos arts. 102º, nºs 1 e 2 e 105º, nº 1, ambos do R.J.U.E.
u) Consequentemente e tendo em conta o supra exposto, somos a concluir que, bem andou o Tribunal a quo, ao negar provimento à acção, por totalmente improcedente, absolvendo-se o aqui Recorrido do pedido.
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Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o MUNICÍPIO ..., apresentar contra alegações no que se refere ao recurso dos AA./Recorrentes BB e mulher CC que concluiu do seguinte modo:
"a) Não se conformam os Recorrentes com a douta sentença recorrida, desde logo impugnando a matéria de facto, urna vez que, corno consideram, “...outra concreta matéria de facto com interesse para a decisão da causa, quer por si alegada quer constante de documentos por si apresentados, não foi elencada como provada e, por outro lado, que foi considerada provada matéria que não o devia ter sido”.
b) Mais consideram os Recorrentes que o acto de concessão da “autorização de utilização”, tendo sido precedido do “controlo prévio” consubstanciado na “vistoria” pelos Serviços da Câmara Municipal ..., assume-se como um acto constitutivo de direitos e como tal insusceptível de revogação – artº 167º/2 do CPA/2015 (artº 140º/1 do CPA/1991).
c) Por último, alegam que o prédio que integra a fracção que lhes pertence não é um “imóvel classificado”.
d) Pelo que concluem imputando à sentença recorrida a violação das seguintes disposições legais: “....dos artºs 94º/3 e 4 do CPTA e 607º/3, 4 e 5 do CPC, do artº 167º/2 e 3 do CPA/2015 (artº 140º/1 do CPA/1991) e dos artº 73º/1 e 102º/1 do RJUE e do nº 1 da Portaria nº 323/2013, publicada no Diário da Republica, II, 106, de 3 de Junho de 2013”.
e) Desde logo e no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não assiste qualquer razão aos Recorrentes quando alegam, “... que “previamente à emissão do alvará de autorização de utilização”, esta foi “precedida de vistoria” pelos Serviços da Câmara Municipal ..., ..” que os mesmos identificam como a ocorrida em 15.07.2002.
f) Porquanto, face às desconformidades detetadas na vistoria de 15-07-2002 (ventilação não regulamentares, dos compartimentos interiores) e respectivo pedido de tolerância em relação ás mesmas (pedido que veio a ser indeferido pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, em 01.08.2002 – doc. nº 60), em 06.11.2002, foi solicitada nova vistoria tendo em vista a emissão do alvará de autorização de utilização, ao abrigo do artigo 62º do D.L. 555/99 com a redacção dada pelo D.L. 177/01.
g) Pedido de vistoria esse ao qual foi junta declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra e livro de obra, tal como consta da factualidade assente no ponto 4 da douta sentença recorrida.
h) Logo, bem andou a sentença sob recurso ao considerar que, no caso sub judice, tendo em conta a factualidade assente e com interesse para a decisão da causa “…, o pedido de concessão da autorização de utilização de edifício foi instruído designadamente com o livro de obra e o termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra, sendo certo que das referidas fiscalizações não resulta a existência de indícios de a obra estar desconforme com o aprovado”.
i) Elementos esses, que foram verdadeiramente essenciais na situação em apreço, uma vez que, previamente à emissão do alvará de autorização de utilização, não foi feita qualquer sindicância por parte do Réu, ora Recorrido.
j) Neste sentido, salienta a decisão em apreço, “O livro de obra e a «declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra» de que a obra estava em conformidade com o projeto aprovado com as alterações efectuadas e com as condições de licenciamento expressas no alvará de licença de construção, juntos pelo requerente da licença de utilização, mostrando-se como determinantes, face à confiança que necessariamente e por força da lei geravam, para a emissão dessa mesma licença”.
k) Aliás, como se refere na sentença sob recurso, a autorização de utilização não dependia da prévia vistoria municipal.
1) Verifica-se assim que partem os Recorrentes de um pressuposto errado, quer no que concerne à necessidade da realização da vistoria prévia municipal, identificada pelos mesmos como a ocorrida no dia 15.07.2002, bem corno sobre a respectiva incidência (supostamente sobre a edificação propriamente dita).
m) Acresce ainda que não corresponde à verdade, como referem os Recorrentes, que os documentos que apresentaram em 06-04-2018, com os nos 36 a 55º, jamais constariam dos autos por, corno referem, “deliberada inacção da Câmara Municipal ...”, em razão patente e manifesta de urna cirúrgica escolha, por ela, dos que lhe convinha carrear para o processo, de modo a compor urna “narrativa” diversa da realidade constante do processo de licenciamento da construção, que fundamentalmente escamoteasse a realização do “Auto de Vistoria”, em 15-07-2002, e a emissão, com base nele, em 14-03-20023, por ela própria, do “alvará de autorização de utilização”, com o nº ...03.”
n) Porquanto, no seguimento da intervenção do M.P., veio o Recorrido juntar determinados elementos probatórios considerados como relevantes para a decisão, os quais correspondem, em grande parte, à documentação referida pelos Recorrentes.
o) Logo, face ao acima exposto, carece de qualquer fundamento a pretendida alteração da matéria de facto, quer por outra com alegado interesse para a decisão da causa (quer alegada, quer a constante de documentos apresentados pelos Recorrentes), bem como da matéria que “...foi considerada provada ... que não o devia ter sido”.
p) Por conseguinte, não violou a douta sentença recorrida o estatuído nos arts. 94º, nº 3 do C.P.T.A. e 607º, nºs 3, 4 e 5 do C.P.C.
q) Doutro passo, igualmente não se verifica a alegada violação, por parte da sentença em apreço, dos artigos 167º/2 e 3 do CPA/2015 (artº 140º/1 do CPA/1991) e dos artº 73º/1 e 102º/1 e 2-c) do RJUE.
r) É que, pese embora a alegada contradição entre os os supra referidos parágrafos da decisão sob censura, certo é que, a alusão feita ao acto constitutivo de direitos é realizada em termos genéricos e não, como pretendem os Recorrentes, por referência ao concreto acto em crise nos presentes autos.
s) Porquanto, no presente caso, e como decorre expressamente da sentença recorrida, não se está perante a revogação de um acto constitutivo de direitos.
t) Seja como for, não podemos olvidar, como se refere na decisão recorrida, que “Constatada a desconformidade entre o licenciado e o edificado, verifica-se uma ilegalidade que impõe uma atuação administrativa”, ou seja “a reintegração da legalidade urbanística seja por medidas ablativas, seja por legalização, é um poder vinculado.”
u) Em suma, e como bem se resume na decisão em apreço, “.., detetada a desconformidade entre o licenciado e o construído, a administração tinha que agir visando a reposição da legalidade, o que fez junto dos proprietários impondo-lhes a medida de tutela de legalidade urbanística consubstanciada na realização de trabalhos de alteração ou de correção”.
v) Por todo o exposto verifica-se que, inversamente ao que pretendem os Recorrentes, não violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 167º/2 e 3 do CPA/2015 (artº 140º/1 do CPA/1991) e dos artº 73º/1 e 102º/1 e 2-c) do RJUE
w) Por fim e no que concerne à discordância da classificação do imóvel como imóvel classificado, urge salientar que, a classificação decorrente da Portaria 323/2013, Conjunto da ..., como “conjunto de interesse público”, corresponde à classificação de toda uma área, não sendo necessário a classificação individual do imóvel em questão.
x) E não se diga, corno pretendem os Recorrentes, que aquando do licenciamento da construção (1996), bem como da concessão da “autorização de utilização” (2003), não se encontrava o Conjunto da ..., classificado como “conjunto de interesse público”, por força da referida Portaria de 2013.
y) Pois que, as desconformidades detetadas pelos serviços do Réu/Recorrido, objecto do presente litígio, apenas o foram na sequência de uma comunicação de início de trabalhos efectuada pelo Condomínio ..., ..., tendo sido promovida uma inspecção ao local por forma a indagar sobre a realização dos mesmos.
z) Concretamente foram realizadas duas inpecções (20.09.2013 e 06.02.2014), ou seja em momento posterior è respectiva classificação do Conjunto da ... como “conjunto de interesse público”.
aa) Consequentemente e tendo em conta o supra exposto, somos a concluir que, bem andou o Tribunal a quo, ao negar provimento à acção, por totalmente improcedente, absolvendo-se o aqui Recorrido do pedido".

A Digna Magistrada do M.º P.º, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento
*
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida, com interesse para a decisão a proferir, julgou provada a seguinte factualidade:
1) O A. AA é proprietário da fração autónoma designada pela letra ... do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., ....
2) Os AA. BB e Mulher são proprietários da fração autónoma designada pela letra ... do mesmo prédio (fls. 52 e segs. do suporte físico do processo 2318/16).
3) A construção de tal prédio foi licenciada através do Alvará de Licença de Construção nº ...7, de que era titular DD (fl. 39 do suporte físico do processo).
4) Em 06.11.2002, DD, tendo concluído as obras de construção desse prédio requereu a emissão de alvará de autorização de utilização, instruindo-o designadamente com o Livro de obra e com a «Declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra» – o Engº Civil EE-, expendendo-se na antedita declaração mormente que: «a obra situada na Rua ..., Porto, à qual foi atribuído o Alvará de Licença de Construção nº ...7, da 1ª categoria, cujo o titular é DD, se encontra construída desde 06/11/2001, em conformidade com o projeto aprovado, com as alterações efetuadas ao abrigo do» artº 29º do DL 445/91, de 20.11, na redação então vigente, «com as alterações expressas no Livro de Obra e notificadas à C. Municipal, com as condições de licenciamento expressas no Alvará de licença de construção» (fl. ...1 do suporte físico do processo).
5) A 06.03.2003, face aos pareceres favoráveis dos serviços e ao termo de responsabilidade apresentado, foi emitido despacho de deferimento (fl. 93 do suporte físico do processo).
6) Em 14.03.2003, foi emitido o alvará de autorização de utilização, com o nº ...03, em nome de DD, residente na Rua ..., ... do suporte físico do processo).
7) Entrementes, DD, das cinco frações (... a ...) que compõem o dito imóvel sito na Rua ... ..., vendeu quatro (A a D).
8) De acordo com a informação nº «.../C. M. ...», de 16.12.2013, dos serviços Municipais ... (Departamento Municipal de Fiscalização/ Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares), tendo por assunto «Proposta de correção de procedimento», procº 88148/13/C. M. ...», em que era Requerente o Condomínio ..., ..., ... e Reclamante DD:
«...
2. Descrição da Situação atual
(...)
IV - Por comparação entre as peças desenhadas da Licença de construção ...7, e o que se encontra efetivamente construído a nível do alçado posterior do prédio, constatou-se a existência de alterações que carecem de controlo prévio municipal.
Reanalisado o processo verifica-se que:
(...)
c) Face à existência de diferenças entre o que se encontra aprovado e o que se encontra construído ao nível dos alçados Sul, Norte e Nascente do prédio, nomeadamente no que respeita à faixa de bordadura das janelas, compartimentação das caixilharias e a sua cor, foi feita uma pesquisa no sistema de gestão documental da câmara municipal, no sentido de saber se existia registo de entrada e aprovação de algum aditamento aprovado a contemplar essa alterações.
Uma vez que não foi possível encontrar qualquer registo, serão abertos 5 processos, um por fração.
(...)
3. Proposta de Despacho
(...)
Consequentemente, deve ser:
Enviada cópia da presente informação e despacho aos interessados referidos no ponto 1., para conhecimento das diligências efetuadas.»
(fls. 1 a 3 de ambos os p.as).
9) Tal informação mereceu despacho de concordância datado de 16.12.2013 do Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares (fls. 1 de ambos os p.as).
10) Em 15.01.2014, no âmbito do processo nº «138853/13/C. M. ...» dos serviços Municipais ... (Departamento Municipal de Fiscalização/Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares), foi elaborada a informação nº «I/8031/14/C. M. ...», onde se expende:
«... 1. Caracterização do Processo
1.1. Descrição sucinta do historial do processo
1.1.1. O presente processo foi iniciado através de um procedimento interno.
1.1.2. Em 19/12/2013, foi atribuído a este processo o registo informático NUD 138853/13/C. M. ....
1.1.3. Na sequência de inspeções efetuadas ao local, foram verificadas diferenças entre o que se encontra construído e o que se encontra aprovado na licença de obras n.” ...7..., ao nível das fachadas do prédio constituído pelas 5 moradias.
1.1.4. Sendo o prédio em consideração classificado, o que se encontra construído tem de estar de acordo com o que se encontra aprovado, tanto ao nível do exterior, como ao nível do interior de cada habitação. No caso de se pretender efetuar uma alteração ao que se encontra aprovado, essa alteração está sujeita a controlo prévio municipal de licença administrativa, pelo que só após aprovação por parte da Câmara, é que essa alteração poderá então ser executada.
1.2. Caracterização do prédio
1.2.1. O prédio objeto do presente processo localiza-se na Rua ..., ...
1.2.2. Face à sua localização (PDM):
O prédio em apreço trata-se de um imóvel classificado como Imóvel de Interesse Público, designadamente o IIP81 - Conjunto da ... (CIP) (Carta de Condicionantes).
1.2.3. Este prédio encontra-se localizado em Área Histórica (Carta de Qualificação do Solo).
1.3. Antecedentes processuais
Licença de Construção nº ...7/C. M. ...
Processos antecedentes na DMFOP n.” 88148/13/C. M. ...
1) 1.4. Interessados
Proprietário: AA... ...
2. Descrição da Situação atual
2.1. Inspeção ao Local
Em face do exposto em 1.1., torna-se necessário realizar uma inspeção ao local supra referido. Assim sendo, dever-se-á notificar o proprietário de acordo com o previsto no artigo 95º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no sentido de facultar o acesso ao local no próximo dia 07 /0212014, entre as 10 h: 30 m e as 11 h: 00 m.
Deverá ser dado igualmente conhecimento ao notificado de que, caso essa data e hora não sejam as mais convenientes, deverá indicar aos nossos Serviços data e hora alternativas.
3. Proposta de Despacho
Face ao exposto, proponho:
O envio de cópia da presente informação e despacho ao proprietário referido no ponto 1.4 .. , para conhecimento das diligências efetuadas.»; (fls. 6 do p.a.)
11) Foi emitida informação idêntica relativamente à fração B e identificada como interessada a A. CC (fls. 8 do p.a.).
12) Tal informação mereceu despacho de concordância datado de 15.01.2014 do Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares (fls. 6 dos p.as).
13) No âmbito do processo nº «138853/13/C. M. ...», a 10.03.2014, após ida ao local, foi elaborada a informação nº «.../C. M. ...», tendo por assunto «Proposta de promoção de audiência prévia da intenção de ordenar a realização de trabalhos de correção/alteração da obra», onde se expende:
«...
2. Descrição da Situação atual
2.1. Inspeção ao Local
A habitação D é uma das 5 habitações que faz parte do prédio localizado na Rua ..., ..., inserido no Conjunto da ... em plena Área Histórica.
Tendo sido promovidas duas inspeções ao local, as quais ocorreram em 20/09/2013, com acesso ao alçado posterior e a 07/02/2014 com acesso ao alçado principal da habitação, foi possível verificar o seguinte:
A existência de diferenças entre o que se encontra aprovado e o que se encontra construído ao nível dos alçados do edifício composto pelas 5 habitações, nomeadamente no que respeita à faixa de bordadura das janelas, compartimentação das caixilharia e a sua cor.
Foi feita uma pesquisa no sistema de gestão documental da Câmara Municipal, no sentido de saber se existia registo de entrada e aprovação de algum aditamento aprovado a contemplar essas alterações, não possível encontrar qualquer registo.
Ao que tudo indica estas alterações foram realizadas aquando da construção do prédio, não tendo sido efetuada uma comunicação prévia das alterações ao projeto aprovado, pelo que de acord9 .. / com o Artigo 4.º, n.º 2, d) do RJUE foram realizadas obras ilegais ao nível das fachadas de imóvel classificado, constituindo assim um ilícito urbanístico. .
Existem duas formas de ser reposta a legalidade urbanística, nomeadamente através do saneamento das alterações realizadas na habitação D, quer ao nível do interior (se existirem) quer ao nível dos alçados frontal e posterior da habitação, repondo o imóvel em conformidade com a licença aprovada. Ou através da apresentação de um pedido de licenciamento sujeito a aprovação da Câmara Municipal onde estejam contempladas todas as alterações existentes ao projeto aprovado.
(...)
2.2. Enquadramento na legislação atualmente em vigor
2.2.1. Ilícitos urbanísticos
Descrição da infraçãoNormativo violado
As obras de alteração de edifícios classificados ou em vias de classificação, sem licença administrativaArtigo 4ºnº2, al. d) do RJUE
2.3. Participação
Não foi produzido registo de participação para efeitos contraordenacionais, dado, ao que tudo indica, a obra ter sido realizada há mais de cinco anos
2.4. Comunicação à DRCN - Direção Regional de Cultura do Norte
Face à localização do prédio, será adiante proposto que cópia da presente informação seja enviada à DRCN, na medida em que o prédio aqui em apreço é um imóvel classificado.
3. Proposta de Despacho
Face ao exposto, proponho que a Diretora do Departamento Municipal Fiscalização determine a:
Notificação da intenção de ordenar a realização dos trabalhos de correção/alteração da obra, que a seguir se transcrevem, nos termos do disposto no n.” 1 do artigo 105º do RJUE, devendo o interessado, no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se acerca do conteúdo do projeto de decisão nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA, podendo, nesse prazo, apresentar projeto de legalização das obras, se legalizáveis.
Descrição dos trabalhos a realizar: reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira. Ao nível do alçado posterior reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem. A faixa de bordadura ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso, deve ser reticulada em conformidade com os desenhos do projeto aprovado.
Consequentemente, deve ser:
Enviada cópia da presente informação e despacho ao interessado referido no ponto 1., para conhecimento das diligências efetuadas.
Enviada cópia da presente informação e despacho à DRCN - Direção Regional de Cultura do Norte, para os efeitos entendidos por convenientes.»;
14) Relativamente aos AA. BB e mulher foi elaborada informação de idêntico teor (informação n.º I/42742/14/C. M. ...).
15) Tais informações mereceram despacho de concordância datado de 17.04.2014 do Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares e o seguinte despacho de 05.05.2014 da Diretora do Departamento Municipal de Fiscalização: «Concordo. Notifique-se nos termos dos artºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo» (fls. 10 dos p.as).
16) Notificada a A. CC por ofício de 08.05.2014, para, em 10 dias, se pronunciar acerca da intenção da C. M. ... de «ordenar a realização de trabalhos de correção/alteração da obra», ambos os AA CC e BB pronunciaram-se nos termos constantes de fls. 12 a 16 do p.a..
17) Tal pronúncia desses AA. mereceu a informação técnica nº «.../C. M. ...», de 18.07.2014, e despacho de conformidade do Chefe de Divisão, comunicados àqueles AA. por ofício de 01.08.2014, constantes de fls. 18 e 19 do p.a..
18) Notificado o A. AA por ofício de 07.05.2014, para em 10 dias se pronunciar acerca da intenção da C. M. ... de «ordenar a realização de trabalhos de correção/alteração da obra», requereu a prorrogação de prazo por 180 dias, tendo-lhe sido por despacho de 04.07.2014 concedida a prorrogação por 90 dias.
19) Após parecer (informação técnica de Apreciação Arquitetónica nº «.../C. M. ...») da Divisão Municipal de Apreciação Arquitetónica e Urbanística no sentido de que as obras poderão ser legalizadas e que estão sujeitas a controlo prévio municipal de licenciamento, no âmbito do dito procº nº «138853/13/C. M. ... », a 08.06.2016, foi elaborada a informação nº « I/177881/16/C. M. ...», tendo por assunto «Proposta de determinação de medida de tutela da legalidade urbanística a executar voluntariamente de ordenar a realização dos trabalhos de correção/alteração da obra» , onde se expende que:
«...
2. Descrição da Situação atual
Consultaram-se os Serviços do Urbanismo, no sentido de nos informar se os ilícitos detetados após inspeção ao local, constantes da informação de promoção de audiência prévia 1/42888/14/C. M. ..., eram passiveis de serem legalizáveis, tendo aqueles serviços concluído que os ilícitos são passiveis de ser legalizáveis, estando contudo sujeito à emissão de parecer prévio vinculativo por parte da DRCN- Direção Regional de Cultura do Norte.
2.1. A 08/05/2014 o proprietário foi notificado em sede de audiência prévia da intenção de o Município ordenar a realização dos trabalhos de correção/alteração da obra sem que, todavia, tenha vindo, até à presente data apresentar qualquer argumento que afaste o sentido da decisão.
2.2. Encontram-se, deste modo, verificados todos os pressupostos para que seja ordenada a realização de trabalhos de correção/alteração da obra que consistem na reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira. Ao nível do alçado posterior reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem. A faixa de bordadura ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso, deve ser reticulada em conformidade com os desenhos do projeto aprovado.
2.3. Custo da Execução Coerciva das Medidas de Tutela da Legalidade Urbanística
Saliente-se desde já que, nos termos do disposto no n.? 1 do artigo 107º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na sua atual redação, em caso de incumprimento da medida de tutela da legalidade urbanística prevista, o Senhor Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel, de forma a permitir a sua execução coerciva.
As quantias relativas às despesas realizadas com a referida execução coerciva, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, serão imputadas ao infrator, nos termos do disposto no artigo 108º do RJUE.
3. Proposta de Despacho
Face ao exposto, proponho:
Que o Senhor Vereador com o Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil ordene a realização dos trabalhos de correção/alteração das obras ilegais objeto do presente processo, que a seguir se transcrevem, concedendo-se um prazo de 180 dias seguidos para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105º do RJUE.
Descrição dos trabalhos a realizar: reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira. Ao nível do alçado posterior reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem. A faixa de bordadura ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso, deve ser reticulada em conformidade com os desenhos do projeto aprovado.
De acordo com o disposto pelo nº1 do artigo 100.º do RJUE, o desrespeito do presente ato administrativo constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348º do Código Penal, punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Consequentemente, deve ser:
Enviada cópia da presente informação e despacho ao interessado (...) para conhecimento das diligências efetuadas.»; (fls. 18 e 23 dos p.as).
20) A 17.06.2016, o Vereador do Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Presidente da ... conforme «OS .../C. M. ...», de 12.11.2013, proferiu o despacho seguinte: «Ordeno a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos» (fls. 19 e 24 dos p.as).
21) Foram todos os AA notificados do referido despacho de 17.06.2016 – o A. AA com a informação nº «...1.../C. M. ...» e com a informação técnica de Apreciação Arquitetónica nº «.../C. M. ...» e os AA BB e mulher com a informação nº «...6...» e com a informação técnica de Apreciação Arquitetónica nº «.../C. M. ...» (fls. 20 e 25 dos p.as.).
22) Relativamente às outras três frações foi proferido despacho análogo ou similar ao impugnado pelos AA.;
23) De acordo com o título de propriedade horizontal, do conjunto habitacional da Rua ..., ... , cada uma das cinco frações tem cave, mormente «composta de zona de aparcamento», sendo zonas comuns «a entrada com o nº de polícia ...4 da Rua ..., a rede exterior de drenagem de águas residuais pluviais prediais das coberturas e logradouros, as redes exteriores de abastecimento de água, saneamento de águas residuais domésticas, distribuição de gás, distribuição de energia eléctrica, de telefone e TV, o poço de água existente, a rampa de acesso à entrada com o número de polícia ...4 e todas a zona de logradouro a nascente incluindo as zonas ajardinadas» (fls. 50 e 151 dos suportes físicos dos processos).
Quanto ao procedimento de licenciamento de obras:
24) Em 1994, DD requereu a concessão de licença de obras pelo prazo de dois anos para construir um Conjunto habitacional, em terreno a si pertencente, sito na Rua ..., Porto, apresentando o projeto de arquitetura. (fls. 61 do suporte físico do processo
25) De acordo com a memória descritiva: «Pretende-se levar a efeito a construção dum edifício situado junto à Rua ..., composto por cinco habitações do tipo T4, tendo todas entradas independentes e definindo-se a área de garagem como espaço comum.
Do ponto de vista formal, o edifício terá o aspecto arquitectónico de cinco moradias em banda contínua, constituindo uma única unidade.(...)
No aspecto estético, procurou-se que as mesmas se interliguem com as construções existentes nesta zona caraterística da Cidade (...), quer pela sua dimensão, quer pela fenestração e materiais a utilizar. Exteriormente as paredes serão para rebocar e pintar, com cobertura em telhas e caixilharias em alumínio termolacado dando a impressão de madeira....». (fls. 63 do suporte físico do processo)
26) O pedido de licença foi deferido por despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e reabilitação urbana, de 07.04.1995 (fl. 61 do suporte físico do processo).
27) Foi efetuada fiscalização ao local a 31.07.1994 (fl. 65 do suporte físico do processo).
28) Em 05.08.1998, os serviços de fiscalização visitaram o local das obras tendo verificado que «as obras referentes ao presente aditamento já se encontram na fase de acabamentos», pelo que foi efetuada a participação nº 447/98 e carimbado «a respetiva folha de medições» e que: «O Requerente deu cumprimento ao artº 9º do DL 445/91, alterado pelo DL 250/94» (fl. 74 do suporte físico do processo).
29) Em 29.06.1999, os serviços de fiscalização visitaram o local das obras tendo verificado que: «o mesmo se encontrava fechado e que não existem quaisquer obras em curso, pelo que o requerente deve ser convocado a fim de facultar a entrada e prestar os necessários esclarecimentos» (fl. 75 do suporte físico do processo).
30) Em 11.11.1999, os serviços de fiscalização visitaram o local das obras, onde «compareceu o requerente que facultou a entrada», tendo verificado «que as obras encontravam-se concluídas (fl. 75, verso, do suporte físico do processo).
31) A licença encontra-se em curso com o aditamento 19876/98 deferida em 17/12/98, tendo sido registado através do reqto 29105/99 o pedido de emissão de alvará de licença de construção. Pelo que o requerente solicita o arquivamento do presente pedido de prorrogação de licença, assim como o reqº 118402/94, o que vou assinar» (fl. 77 do suporte físico do processo).
32) Por despacho de 25.11.1999 do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Planeamento foi o processo de licenciamento de obras objeto de deliberação final (fl. 77 do suporte físico do processo).
33) O pedido de DD de emissão do alvará de licença de construção mereceu deferimento (fl. 77 do suporte físico do processo).
34) Segundo auto de vistoria, a 28.04.2000, «compareceram na Rua ..., desta cidade os peritos Mª HH, II e JJ para vistoriarem as obras executadas na via pública ou com elas diretamente ligadas, tendo verificado o seguinte : (...) 2º - A ligação da rede predial de águas prediais que havia sido solicitada através do requerimento nº ...7, está em (a) condições, sendo de aceitar.(...)
Assim são de parecer que, na matéria que lhe diz respeito, é de deferir o requerimento nº ...0 em que é solicitada a emissão de licença de habitabilidade. (...)» (fl. 78 do suporte físico do processo).

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, porque as questões em ambos os processos são, nesta fase recursiva, similares abordaremos/decidiremos as questões conjuntamente, sem prejuízo de, se for o caso, individualizarmos alguns pontos questionados apenas referentes a um dos processos, sendo certo que - como recorre da hermenêutica processual - após a apensação, o processo "apensado" perde total autonomia, sem prejuízo das questões nele suscitadas deverem merecer a devida análise/ponderação/decisão.
Deste modo, para melhor apreensão das questões controvertidas, melius, de cuja decisão os AA./Recorrentes discordam, importa reler a decisão recorrida nas suas partes essenciais, ignorando a análise/decisão das invalidades que, nesta sede recursiva, não vêm reiteradas, o que significa que as partes as deixaram de questionar, por, certamente, com elas concordarem, como seja, exemplificativamente, a invalidade formal de falta de fundamentação, apenas suscitada no Proc. ...6.
Exarou-se, deste modo, na sentença do TAF do Porto - sendo que os sublinhados são nossos, destinando-se a destacar/relevar referências que servem, de certo modo, para melhor se apreender a decisão que nos propomos tomar :
"Está em causa, ... a apreciação da legalidade dos despachos proferidos em 17 de junho de 2016 pelo Vereador da Câmara Municipal ... com o Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil nos termos dos quais foi ordenada aos AA. a realização de determinados trabalhos de correção/alteração nas sua habitações sitas na Rua ..., ..., ..., respetivamente.
Concordamos na íntegra com a apreciação a que procedeu o Digno Magistrado do Ministério Público nos seus doutos pareceres que, por isso, seguiremos de perto com as devidas adaptações.
Nos termos do art.º 4º, nº3, al. f), do RJUE, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04.06, a utilização de edifícios ou suas frações encontrava-se sujeita a autorização administrativa destinando-se esta a verificar a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização (artº 62º, n.º 2, do RJUE).
Nos termos do art.º 63º do RJUE (na versão do Decreto-Lei n.º 555/99), o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direção técnica da obra, na qual aquele deve declarar que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado e com as condições da licença e ou autorização e, se for caso disso, se as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
Por sua vez, nos termos do art.º 64º (na redação do Decreto-Lei n.º 177/2001), que tinha por epígrafe «Vistoria», a concessão da licença ou autorização de utilização não dependia de prévia vistoria municipal, podendo, todavia, o presidente da câmara municipal determinar a realização de vistoria, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento de licença ou autorização de utilização:
- se a obra não tiver sido inspecionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou
- se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respetivo projeto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
No caso sub judice, o pedido de concessão da autorização de utilização de edifício foi instruído designadamente com o livro de obra e o termo de responsabilidade pela direção técnica da obra, sendo certo que das referidas fiscalizações não resulta a existência de indícios de a obra estar desconforme com o aprovado.
Note-se aliás que, se o pedido de concessão da autorização de utilização de edifício, tivesse sido instruído sem a apresentação dos documentos «livro de obra» e «termo de responsabilidade» estaria indiciado que a obra não houvera sido concluída em conformidade com o projeto aprovado, com as condições da licença ou com as normas legais e regulamentares em vigor, pelo que o presidente da Câmara deveria, se assim o entendesse, ordenar a vistoria municipal e, dessa forma, confirmar se a obra havia sido ou não legalmente executada (pois, como é sabido, a vistoria prevista no referido artº 64º do RJUE tem fundamentalmente, como objetivo, verificar a conformidade da obra com o projeto aprovado e respetiva licença e com as demais normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis).
O livro de obra e a «declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra» de que a obra estava em conformidade com o projeto aprovado com as alterações efetuadas e com as condições de licenciamento expressas no alvará de licença de construção, juntos pelo requerente da licença de utilização, mostram-se como determinantes, face à confiança que necessariamente e por força da lei geravam, para a emissão dessa mesma licença.
É certo que as obras isentas de controlo prévio devem respeitar as normas legais em vigor, especialmente as regras técnicas de construção e as decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território. E, não obstante a emissão do alvará de utilização, os serviços de Fiscalização da CM, caso detetem desconformidades com a legalidade urbanística devem atuar como acontece nos casos de não conformidade da obra concluída com o projeto aprovado.
Todavia, não foi efetuada a referida prévia vistoria à emissão de licença de autorização de utilização de edifício.
Houve, anteriormente vistoria (a 28.04.2000) mas às obras executadas na via pública ou com elas diretamente ligadas e fiscalizações (a 31.07.1994, a 05.08.1998, a 29.06.1999 e a 11.11.1999, data em que se verificou que as obras se encontravam concluídas).
Inexistem contudo elementos indicadores de que as anomalias mandadas reparar pelo despacho impugnado tenham sido detetadas em data anterior à emissão de licença de utilização do imóvel.
Constatada a desconformidade entre o licenciado e o edificado, verifica-se uma ilegalidade que impõe uma atuação administrativa.
Com efeito, a Administração está obrigada a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas em desconformidade designadamente com os respetivos atos administrativos de controlo prévio ou com as normas legais ou regulamentares aplicáveis (art.º 102º, nº1, do RJUE).
Tais medidas encontram-se previstas no nº 2 do mesmo preceito podendo consistir no embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos, na suspensão administrativa da eficácia de ato de controlo prévio, na determinação da realização de trabalhos de correção ou alteração, sempre que possível, na legalização das operações urbanísticas, na determinação da demolição total ou parcial de obras, na reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos ou na determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas.
«O Município deve ... fazendo uso do elenco previsto na lei, e com fundamento em critérios de razoabilidade, justeza e proporcionalidade, determinar a aplicação da medida que se revele mais adequada à reposição da legalidade urbanística e proteção do interesse público, e menos gravosa para os particulares envolvidos.» (Ana Sofia Morais in «O panorama das medidas de tutela da legalidade urbanística Um convite forçado?» Universidade Católica Portuguesa – Escola de Direito, Porto, 2015, pág. 17, acessível in «http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18673/1/20150625%20%20Tese%20de%20Mestrado_Sofia%20Morais.pdf»).
Com efeito, verificando-se divergências entre as plantas aprovadas no procedimento de licenciamento e a obra efetuada, mostra-se desde logo desrespeitado imperativo legal, impondo-se, por força do artº 105º, nº1, do RJUE a realização de obras de correção. Como bem evidencia André Folque (Medidas de Tutela da legalidade urbanística e de regularização de operações urbanísticas», a «A Revisão do Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação», Almedina, 2015, pág. 179), “a reintegração da legalidade urbanística seja por medidas ablativas, seja por legalização, é um poder vinculado”.
Na verdade, à ilegalidade subjaz um grave prejuízo para o interesse público por afetar o correto ordenamento do território e a concretização das políticas urbanísticas programadas, pelo que a resposta ou reação das entidades administrativas «face à confirmação de uma ilegalidade urbanística tem de ser devidamente ponderada, equilibrada e adequada, de modo a garantir que são valorados todos os elementos em crise», pois «a entidade administrativa, no momento em que aprecia a ilegalidade urbanística e pondera a adequada medida de tutela da legalidade urbanística deve fundamentar o seu juízo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade» (ibidem, pág. 20 a 22).
Como bem evidencia o Ministério Público, é irrelevante o facto das anomalias em causa já existirem aquando da aquisição da fração pelos AA. ou já existirem aquando da conclusão da obra, relevando, sim a existência da desconformidade com o projeto aprovado de imóvel sito em área histórica pois os prédios em causa, por sito na Rua ..., ... e D, ..., encontram-se localizados no denominado “Conjunto da ...” sendo considerados, atento o PDM ..., imóveis classificados como Imóveis de Interesse Público, designadamente o IIP81 (v. Portaria 323/2013 , publicada in DR nº 106, 2.ª série ,de 03.06.2013), conforme planta constante do anexo a esta portaria. (V. ainda anexo a essa Portaria, onde se evidencia a área que integra o Conjunto de Interesse Público e a Zona Geral de Proteção, bem como o disposto nos artºs 8º, nº1, al. a) , 9º, nº1, al. b), 44º , nº2, e 46º do RPDM e Planta do Ordenamento do PDM ...).
Em suma, detetada a desconformidade entre o licenciado e o construído, a Administração tinha que agir visando a reposição da legalidade, o que fez junto dos proprietários impondo-lhes a medida de tutela de legalidade urbanística consubstanciada na realização de trabalhos de alteração ou de correção.
Note-se que a boa fé dos AA. e bem assim a proteção da confiança «não possuem efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal que perdurava no tempo e que já devia ter sido corrigida, em conformidade com o projeto.... aprovado». Aliás, “os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da atividade discricionária da Administração. Tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo.” (acórdão do TCAN de 17.06.2016, processo 03050/12.0BEPRT, publicado em «www.dgsi.pt).
Não padece portanto, ato impugnado, nesta parte, do vício de violação de lei.
*
Entende ainda o A. que:
a. a haver desconformidade (entre a obra construída e o autorizado) a mesma é de mero detalhe sendo desproporcional exigir-lhe a reposição de uma realidade que nunca existiu de facto;
b. não se verificam os pressupostos do artº 167º, nº2, do CPA, pelo que o despacho impugnado não poderia revogar a licença de utilização por ser um ato constitutivo de direitos; e
c. nunca poderia sozinho dar cumprimento ao despacho em crise quer por algumas das partes serem partes comuns do edifício quer porque se fosse só quem realizasse os trabalhos preconizados prejudicaria o arranjo estético do imóvel (apenas podendo, assim, ser efetuado com autorização de todos os condóminos, nos termos do artº 1422º, nº2, al. c), do CC.)
Vejamos:
No que concerne à caraterização como de “mero detalhe” da desconformidade e à desproporcionalidade da solução adotada:
O R., face à desconformidade constatada, optou pela medida de trabalhos de correção ou alteração- corrigir as discrepâncias do construído com o licenciado/aprovado, conformando, em suma, o construído com o aprovado/licenciado.
O prédio objeto do presente processo, por sito na Rua ..., ..., ..., encontra-se localizado em ... - e, atento o PDM ..., trata-se de um imóvel classificado como Imóvel de Interesse Público, designadamente o IIP81. Com efeito, o Conjunto da ... foi classificado como conjunto de interesse público, beneficiando de zona geral de proteção (v. Portaria 323/2013, publicada in DR nº 106, 2.ª série, de 03.06.2013), conforme planta constante do anexo a esta portaria. (V. ainda anexo a essa Portaria (donde se evidencia a área que integra o Conjunto de Interesse Público e a Zona Geral de Proteção), bem como o disposto nos artºs 8º, nº1, al. a), 9º, nº1, al. b), 44º, nº 2, e 46º do RPDM e Planta do Ordenamento do PDM ...).
Estando perante uma das áreas históricas – que correspondem aos tecidos consolidados mais antigos da cidade e às reminiscências dos núcleos rurais primitivos que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais com significativa representatividade urbanística e arquitetónica, que interessa preservar e requalificar» (v. artº 9, nº1, do RPDM ...) – não estamos perante desconformidades irrelevantes (v. artº 6º-A do RJUE).
Com efeito, nos termos da al. a) do n.º 2 do artº 6.º-A do RJUE, as obras de escassa relevância urbanística realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação não estão isentas de controlo preventivo, estando antes sujeitas a licenciamento [alínea d) do n.º 2 do artº 4.º]. Tais obras, atento o disposto no artº 6º, nº1 do RJUE, não estão isentas de controlo prévio.
Aliás, como bem evidencia o Ministério Público, por exemplo, como é sabido, na construção tradicional, houve sempre uma ampla utilização da madeira designadamente para vãos e caixilhos, portas e janelas, pelo que exigindo-se que o produto utilizado na caixilharia fosse imitação de madeira deveria esse produto (por exemplo, alumínio ou PVC) parecer madeira, e, assim, ter como que um ar absolutamente tradicional e não limitar-se a ser mero alumínio pintado e, assim, de cor, que não é a cor de madeira ou sequer a imita.
...
«A igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. Ou seja, (...) que o princípio da igualdade se projecta fundamentalmente em duas direcções: proibição de discriminação e obrigação de diferenciação.» (Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol II, Amedina,2007, pag. 125. V. ainda mormente Ac. do TCA Norte de 26.10.2006, procº 155/04.5 BEPNF, acessível in «www.dgsi.pt»)
Por sua vez, a proporcionalidade, que evidencia três dimensões essenciais adequação, necessidade e equilíbrio, «é o princípio segundo o qual limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes púbicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, nem como tolerável quando confrontada com aqueles fins».
O ato em crise violaria o princípio de igualdade (previsto nos art.ºs 13º da CRP e 5.º, n.º 1, do CPA) se se demonstrasse ser o mesmo arbitrário, em virtude de carecer de justificação razoável.
Ora, constatada a desconformidade entre a obra e o licenciado, à Administração cabia obrigatoriamente agir de modo a que essa desconformidade fosse reparada, o que foi feito, pelo que, em virtude de a Administração ter atuado com vista à reposição da legalidade urbanística, não se mostra ser o ato impugnado arbitrário.
Na verdade, quer o princípio da legalidade quer o princípio da igualdade impunham que a Administração atuasse de modo a repor a legalidade; e a confiança tutelada do A. apenas podia ser a de que ao Réu cumprisse, formal e materialmente, a lei.
É que a Administração Pública deve adotar condutas consequentes, em função dos fins que se propõe alcançar (acórdão do STA de 06.05.2003, procº nº 4..., acessível in «www.dgsi.pt») tendo em conta os valores básicos do ordenamento jurídico, pois deve agir de boa fé para com os particulares dando-lhes o exemplo de observância desse princípio, bem como procurar «assegurar a conformidade material – e não apenas formal – das condutas aos objectivos do ordenamento jurídico.» (Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol II, Amedina,2007, pag.136).
Julgamos, portanto, que o decidido pelo R. não consubstancia a imposição de sacrifícios desnecessários ou desproporcionados para atingir a legalidade pois, desde logo, não se pode esquecer que se está perante imóvel classificado como Imóvel de Interesse Público e, segundo se evidencia, não foi a conduta do Réu quem gerou tais desconformidades nem foi quem determinou que a licença de utilização fosse emitida mas a conduta de quem, agindo em violação do exigível, levou a que o Réu, tendo em conta o determinado legalmente, confiasse e emitisse a licença de utilização.
Pelo que o ato impugnado, visando a reposição da legalidade, é também adequado, justo e proporcional.
No que concerne à questão relativa à revogação de despacho constitutivo de direitos:
Nos termos do art.º 73º, n.º 1 do RJUE, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença ou autorização só pode ser revogada nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.
Ora, como bem salienta o R., o que, na verdade, se pretende com a imposição da medida de tutela de legalidade urbanística é que exista uma efetiva e plena conformação entre o efetivamente construído e o licenciado ou autorizado.
Não se está, destarte, no presente caso, perante revogação de ato constitutivo de direitos.
Em todo o caso, não se pode deixar de referir que, como o ato constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos origina um ambiente de confiança e de expetativa legítima na manutenção dos seus efeitos, o interessado de boa fé deve ser justamente ressarcido pelo dano de que a revogação seja causa adequada (v. artº 167º, nºs 5 e 6, do CPA de 2015). (V. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs in «Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado», 3ª edição, 2011, pág. 551-552, em anotação ao artº 73º).
Relativamente à impossibilidade de cumprimento do despacho impugnado:
Segundo o A., este nunca poderia sozinho dar cumprimento ao despacho em crise quer por algumas das partes serem partes comuns do edifício quer porque se fosse só quem realizasse os trabalhos preconizados prejudicaria o arranjo estético do imóvel (apenas podendo, assim, ser efetuado com autorização de todos os condóminos, nos termos do artº 1422º, nº2, al. c), do CC.)
Em primeiro lugar, se considerarmos o disposto no artº 1421º do CC, bem como o título de propriedade horizontal, verifica-se que os trabalhos a realizar preconizados pelo R. Município no despacho impugnado não respeitam a partes comuns (caso em que o destinatário da decisão seria o condomínio) mas a parte exclusiva pertencente ao A..
Na verdade, por se destinarem, pela sua natureza ou função, objetivamente ao condómino Autor quer a porta da garagem, quer as caixilharias, quer as janelas, quer o portão de acesso à habitação respeitantes apenas à sua fração são propriedade privada (exclusiva) do mesmo. (V. mormente Pires de Lima e Antunes Varela in «Código Civil Anotado», Vol. III, Coimbra Editora, 1972, pág. 362, em anotação ao artº 1421º).
Despachos similares foram proferidos relativamente a cada uma dos demais três condóminos (bem como as partes exclusivas pertencentes aos mesmos), tendo todos os (cinco) condóminos do prédio sido notificados de atos administrativo para a efetuação de obras de correção na respetiva fração.
...
E, reitera-se, as obras (de correção e alteração) a efetuar mais não são que obras visando a reposição da legalidade e, assim, a recolocação da devida linha arquitetónica e estética que o licenciamento (com as alterações autorizadas) e as condicionantes do alvará de licenciamento contemplaram, pelo que não se evidencia minimamente, atenta a sua natureza, que atinjam (ou sejam adequadas a atingir) a segurança, ou violem essa linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, o único legalmente conforme.
Deste modo, não se verifica a alegada impossibilidade (física e/ou jurídica) de cumprimento do despacho impugnado alegada pelo A..
*
Relativamente à inexistência das concretas desconformidades apontadas no ato impugnado:
As obras pretendidas pelo R. traduzem-se em:
- reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira;
- reposição do portão de acesso à habitação;
- colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem;
- a faixa de bordadura ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso, deve, ser reticulada;
em conformidade com os desenhos do projeto aprovado.
É que, atento desenho da «vista» de fachada posterior do projeto aprovado e memória descritiva aprovada, verifica-se que a porta da garagem foi aprovada com seis janelas situadas na zona superior da porta, que as janelas existentes ao nível do 2.º andar e a janela do lado direito ao nível do 1.º andar foram aprovadas com uma compartimentação em seis partes, enquanto que a janela do lado esquerdo da habitação, ao nível do 1.º andar, foi aprovada com não compartimentação, já, quanto à faixa de bordadura, foi aprovado para a janela do lado esquerdo do alçado posterior ao nível do 1.º andar ser constituída por partes segmentadas; e que as caixilharias em alumínio termolacado tinham de dar a impressão de madeira.
Acontece que a porta da garagem não tem implantadas as seis janelas (aberturas para a entrada de luz), que a caixilharia das janelas é de cor verde, que as janelas existentes ao nível do 2.º andar e a janela do lado direito ao nível do 1.º andar (do alçado posterior ), bem como a janela do lado esquerdo da habitação, ao nível do 1.º andar, estão compartimentadas em quatro partes e que a faixa de bordadura janela do lado esquerdo do alçado posterior ao nível do 1.º andar não é constituída por partes segmentadas.
Tais discrepâncias, que têm mais relevância no presente caso, em virtude de o imóvel ser, conforme vimos, classificado, motivaram que a C. M. ... impusesse aos ora AA, como proprietários da fração, a realização das obras indicadas como necessárias para a reposição da conformidade do edificado com o licenciado e, assim, de acordo com a legalidade.
...
As obras (de correção e alteração) a efetuar mais não são que, segundo se evidencia, obras visando a reposição da legalidade e, assim, a recolocação da devida linha arquitetónica e estética que o licenciamento (com as eventuais alterações autorizadas) e as condicionantes do alvará de licenciamento contemplaram.
...
A propósito das caixilharias das janelas (de alumínio termolacado), entendem os AA. que as mesmas preenchem o requisito de aparência com madeira.
Ora, exige-se, conforme aprovado, que o produto «alumínio termolacado» utilizado na caixilharia seja imitação de madeira e, assim, que ressalte claramente ao olhar parecer ser de madeira.
Ou seja, as caixilharias das janelas, embora de alumínio, deveriam, esteticamente, imitar (parecer, assemelhar-se a ou fazer lembrar) madeira; aparência essa que começa, desde logo, à primeira vista, pela cor que exibe.
Portanto, deveria o dito produto parecer («dar a impressão de ser») madeira e, não limitar-se a ser alumínio, enfim, «pintado»/termolacado (de cor verde) e, assim, com uma cor que não é a cor de madeira ou sequer a imita, embora haja caixilharias de madeira pintadas de cor verde, de cor branca, etc..
Como é sabido, a termolacagem é o método mais comum para aplicar cor a perfis de alumínio e as opções de acabamento usados na construção civil permitem lacados de vários tipos, como metalizado, texturado, brilhante ou efeito madeira.
O processo de lacagem efeito madeira reproduz os verdadeiros «nós» e «efeitos» da madeira, dando assim ao alumínio o aspeto da madeira; e constitui o tipo de acabamento que confere aos perfis um efeito estético a imitar a madeira (por exemplo, faia, cerejeira, pinho, nogueira, raiz de nogueira, etc).
Ademais, se atentarmos ao teor da memória descritiva, as caixilharias seriam «em alumínio termolacado dando a impressão de madeira», não se dizendo «dando a impressão de madeira pintada».
E não reconhecem ainda esses AA. as referidas demais discrepâncias verificadas pelos serviços do R., por os pressupostos que, em geral, consideram ou relevam serem, salvo o devido respeito, não adequados, já que confrontam a construção que ora existe com a que existia aquando da conclusão da construção e não, como seria exigível, entre o edificado existente e o projeto aprovado e licenciado (com as alterações aprovadas na sequência do dito aditamento registado com o nº ...87/98, de 17.12.1998), onde as discrepâncias detetadas pelos serviços do Réu ancoram.
Como se expende na Informação nº «...» inexiste registo de entrada e aprovação de algum aditamento aprovado a contemplar as alterações detetadas no edifício relativamente ao projeto aprovado e licenciado.
Neste termos, deflui do aduzido que não se constata a verificação, nesta parte, do apontado vício de violação de lei.
Quanto ao vício de violação de lei por a autorização de utilização, como ato constitutivo de direitos, ser insuscetível de revogação:
Sustentam os AA. que o ato de concessão de autorização de utilização, dado o disposto no artº 73º, nº1, do RJUE, é um ato constitutivo de direitos e, por a situação não se enquadrar no âmbito do artº 105º, nº2, do RJUE, insuscetível de revogação (v. n.º 2 do referido artº 73º e 167º, nºs 2 e 3 do CPA de 2015), pelo que o ato é anulável por violação de lei (nos termos dos artºs 163º , nº1, e 161º , nºs 1 e 2 , do CPA.
Reitera-se o que supra se referiu a este mesmo propósito.
Com efeito, estamos perante ato administrativo constitutivo de direitos se o mesmo introduzir modificações na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de pessoas jurídico-administrativamente relacionadas com a administração, sendo que de entre os atos (externos) que definem situações jurídicas há os que se limitam a reconhecer situações jurídicas e os que as constituem. Apenas aqueles de que resulta a constituição de uma situação jurídica, no sentido de alteração da ordem jurídica existente podem ser apodados de constitutivos, sendo, portanto, necessário que do ato resulte a atribuição de um direito que o ato em questão vise, pelo seu conteúdo a atribuição de direitos a terceiros, de tal modo que se possa considerá-lo como causa de direitos constituídos .
Dispõe o artº 73º do RJUE, sob a epígrafe «Revogação», no nº1, que, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença ou autorização só pode ser revogada nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.
Ora, como bem salienta o R., o que, na verdade, se pretende com a imposição da medida de tutela de legalidade urbanística é que exista uma efetiva e plena conformação entre o efetivamente construído e o licenciado ou autorizado. E, assim, não se está revogar a referida licença mas a efetivar a sua plena vigência pondo fim à indevida discrepância existente e que não devia existir em desrespeito do que atesta a licença de autorização de utilização .
Deste modo, estando-se no âmbito de atividade vinculada em que impera o princípio da legalidade a que a Administração se encontra adstrita (cf. art. 266.º, n.º 2, da CRP, e art. 3.º do CPA) e não da discricionariedade, tem-se entendido que o administrado não tem o direito de reclamar para si tratamento idêntico ao que a Administração teve para com outro particular, se sabe que esse procedimento é ilegal.
Assim, «não são invocáveis para anular determinado ato situações em que a Administração, em vez de se comportar de maneira tão diligente, teria deixado passar o tempo e contemporizado com a actuação ilegal de particulares»3, pois se não existe um ‘direito à igualdade na ilegalidade’, também não existe um direito à ‘repetição dos erros’, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal.4
3 Ac.do STA de 29.11.2005, procº n.º 0509/05, acessível in «www.dgsi.pt».
4 Ac do STA de 06.11.2001, procº n.º 47.833, acessível in «www.dgsi.pt».
Se por parte da administração houvesse, porventura, violação dos princípios da confiança e da boa-fé, não seria suficiente para fermentar e gerar a relevância necessária para o princípio da legalidade ser preterido ou escamoteado, pois a confiança tutelada dos AA. apenas podia ser a de que fossem cumpridos, formal e materialmente, os imperativos legais e não que a desconformidade constatada fosse mantida em afronta cabal ao princípio da legalidade.
Destarte, o R., confrontado com a desconformidade entre o construído e o formalmente aprovado, tinha necessariamente que agir visando a reposição da legalidade, em nada se afrontando a licença de utilização, pois, na verdade, apenas se está a impor uma medida de tutela da legalidade urbanística visando a efetiva conformação do construído com aquela licença.
Não se está, portanto, no presente caso perante revogação de ato constitutivo de direitos.
Quanto à invocada falta de fundamentação:
...
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Concluimos assim que os atos impugnados não padecem de nenhum dos vícios que lhes são imputados, impondo-se, portanto, a improcedência das ações."
***
Vejamos se assiste razão aos AA./Recorrentes, de molde a poder-se concluir pelo provimento do(s) recurso (s).
Comecemos pela matéria de facto que todos os AA./recorrentes pretendem ver aditada, coincidindo na sua argumentação, ainda que mais desenvolvida nos AA./Recorrentes do Proc. ...6, como as conclusões supra transcritas evidenciam à saciedade.
Adiantamos, desde já, que, nesta parte, assiste razão aos recorrentes, impondo-se o aditamento de alguns factos, mas só aqueles que, no nosso entendimento, salvo meliore, têm relevância para a decisão jurídica do processo, embora de molde a suportarem todas as soluções de direito plausíveis.
E esta crítica à sentença tem fundamento, porque o TAF do Porto ignorou, desconsiderou, alguma factualidade importante - como infra veremos - mas porque, indevidamente, a vasta documentação da tramitação processual do procedimento administrativo apresentada pelos AA. do Proc. ...6, em 6 de Abril de 2018 --- ou seja, depois da apensação (esta, em 27/6/2017), mas antes da sentença dos autos (prolatada em 22/5/2019) --- foi autuada como fazendo ainda parte do Proc. ...6, constituindo-se um II Volume desse processo, quando, em bom rigor, deveria ter sido junta no Proc. ...6 - processo apensante.
Ora - parece-nos - foi esta indevida junção no Proc. ...6 desta documentação que levou a que a Sr.ª Juíza do TAF do Porto a não considerasse e a levasse em consideração na sua análise/decisão jurídica efectivada na sentença.
Importa, assim, porque relevante, aditar alguma da factualidade vertida nessa vasta documentação, impondo-se, desde já, alguns esclarecimentos de molde a melhor se apreender qual a relevância da que se adita e, por outro lado, a razão porque outra não se adita.
Assim, a sentença - como vimos da leitura da parte supra transcrita - deu ênfase à vistoria de 28/4/2020, porque atinente às obras executadas na via pública ou com elas directamente ligadas, desconsiderando-a deste modo - cfr. ponto 34 dos factos provados - , dando realce ao pedido de emissão de licença de utilização de 6/11/2002, com junção do Livro de Obra e Declaração de compromisso do técnico, sendo assim que não faz referência a qualquer outra vistoria.
Porém, existiu outra VISTORIA, na sequência de pedido do proprietário de todo o imóvel, DD, de 5/4/2002, convocada pelo Município, por ofício de 26/6/2002 e que se realizou em 15/7/2002 - fls. 423 do II Volume do Proc. ...6, factualidade que importa aditar.
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Assim, vista a documentação apresentada em 6/4/2018, adita-se a seguinte factualidade, atentas as soluções jurídicas plausíveis:
35) - em 15-05-2001, foi apresentado por DD, novo requerimento de emissão da autorização de utilização, registado com o n.º ...55 cfr. documento de fls. 253 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 398 / II volume;
36) em 13-08-2001, foi proferido pelo Chefe da Divisão, despacho determinando que o requerente da autorização de utilização diligenciasse “no sentido de apresentar certidão da Conservatória do Registo predial (c/ descrição e todas as inscrições em vigor) e certidão do teor e valor matricial em aditamento ao processo de aquisição (23304/94) para prosseguimento” – cfr. documento de fls. 278 v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 400 / II volume;
37) em 30-08-2001, foi proferido despacho (assinado por “FF”), nos termos do qual o “pedido de vistoria” devia “ser indeferido com base na informação da DMIU” referida na alínea anterior – cfr.documento de fls. 277 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 407 / II volume;
38) em 13-08-2001 / 04-09-2001, foi proferido despacho (por “Eng.º GG”), para o requerente DD “diligenciar no sentido de apresentar certidão da Conservatória do Registo Predial (c/ descrição e todas as inscrições em vigor) e certidão do teor e valor matricial em aditamento ao processo de aquisição (23304/94) para prosseguimento” – cfr. documento de fls. 279 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 409 / II volume;
39) em 07-09-2001, foi enviado ofício DCSP, da Autoridade Regional de Saúde do Norte, comunicando ao Chefe da Divisão Municipal de Edificações Urbanas que fora “liquidada a taxa sanitária para vistoria, referente ao processo” n.º 20079/94 – Licença n.º 110/97 – cfr. documento de fls. 252 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 411 / II volume;
40) em 14-09-2001, foi paga a “taxa de vistoria”cfr. documento de fls. 283 e v.º do processo de licenciamento, incorporado a fls. 413 e v.º / II volume;
41) em 27-09-2001, foi proferido pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística, despacho indeferindo o pedido de vistoria, dito em 35 supra registado com o n.º ...55 - “[f]ace ao parecer desfavorável dos serviços da DMS e DMIU” e à falta de pagamento de “taxas na DMRCF”cfr. documento de fls. 280 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 415 / II volume;
42) em 05-04-2002, o requerente da “autorização de utilização”, DD, apresentou um requerimento solicitando a “revogação do despacho do requerimento ...1, tendo em vista a emissão da licença de utilização” e de “prosseguimento do processo”, em ordem à emissão da autorização de utilização –;
43) em 01-08-2002 - o cfr. documento de fls. 291 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 417 / II volume - o Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, proferiu despacho indeferindo o requerido, mencionado na alínea anterior – cfr. documento de fls. 291 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 417 /II volume;
44) em 23-04-2002, foi emitida informação (INF/...2/ /DMPGU), pela Divisão Municipal de Solos (DMS) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), mantendo informação anterior, de “Novembro de 1995” («... o atestado de habitabilidade deverá ficar condicionado à conclusão do processo de aquisição gratuita da área a integrar gratuitamente no domínio público...»)”, comunicando que já fora “aprovada a PROPI201021DMPGU, relativa ao processo de aquisição nº 6812001, tendo o mesmo sido remetido à DAM, para prosseguimento com vista a escritura” e que, no respeitante aos próprios Serviços da Divisão Municipal de Solos, “só após a outorga da escritura relativa ao referido processo, é que (...) [poderia] autorizar-se o solicitado [emissão de autorização de utilização].” - cfr. documento de fls. 293 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 419 / II volume;
45) datado de 26-06-2002, foi enviado ao requerente da “autorização de utilização”, DD, o ofício n.º ...2..., da Divisão Municipal de Edificações Urbanas (DMEU) / / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), convocando-o, “bem como os autores do projecto e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, para a realização da vistoria”, em 15-07-2002 ou, “[e]m caso de imprevisto e impossibilidade, para a C. M. ....”, em 29-07-2002, –;
46) em 15-07-2002, foi realizada - cfr. documento de fls. 295 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 421 / II volume - a vistoria da edificação cons­truída pelo requerente da “autorização de utilização”, DD, conforme consta do respectivo “Auto de Vistoria” e segundo o qual:
“1. (...) as obras se (...) [encontravam] concluídas.
“2. (...) foram executadas de acordo com o projecto aprovado e condições da respectiva/autorização.
“3. (...) foi dado destino diferente do que consta do projecto aprovado aos compartimentos.
“1. (...) a(s) edificação(ões) se (...) [encontrava(m)] em com dições de ser utilizada(s)
- NÃO SATISFAZ
ventilação não regulamentar dos compartimentos interiores” - cfr. documento de fls. 296 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 423 / II volume;
47) em 15-07-2002, foi proferido por FF despacho transcrevendo “a informação dos srs. peritos (...), no auto de vistoria nº 502/02”:
“Ventilação não regulamentares dos compartimentos interiores”, propondo o indeferimento do requerimento registado com o n.º ...55 e anotando a falta de “informação da DMIU” [Divisão Municipal de Informação Urbana / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMP-GU)] – cfr. documento de fls. 297 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 425 / II volume;
48) em 01-08-2002, foi proferido pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade despacho, indeferindo o pedido de “revogação do despacho do requerimento ...1, tendo em vista a emissão da licença de utilização”cfr. documento de fls. 297 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 425 / II volume;
49) em 18-07-2002, o requerente da “autorização de utilização”, DD, apresentou um requerimento solicitando “tolerância em relação ao tipo de ventilações mecânicas instaladas nos quartos de banho e vistoriadas (...) [em] 15-07-2002”cfr. documento de fls. 288 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 427 / II volume;
50) datado de 19-07-2002, foi proferido por FF despacho sobre o requerimento referido na alínea anterior, para os senhores peritos intervenientes na “vistoria” informarem “o pedido de tolerância referente ao pedido de vistoria 6371/02, onde consta o auto nº 502/02 (...).” [cfr. alínea x), supra, e o documento de fls. 296 do processo de licenciamento / fls. 423 / II volume)] – cfr. documento de fls. 289 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 429 / II volume;
51) em 26-07-2002, foi elaborada informação (INF/...2/ /DMEU / Proc. n.º ...1) pelos senhores peritos intervenientes na “vistoria” realizada em 15-07-2002, sobre o “requerimento” de “tolerância em relação ao tipo de ventilações mecânicas instaladas nos quartos de banho”, nos termos da qual “[a] ventilação existente no local não (...) [cumpria] as normas regulamentares aplicáveis, porquanto (...) [dispunha] apenas de saída de ar, embora com extractor acoplado”, e acrescentando que “[s]ituações semelhantes (...) [tinham] sido objecto de análise pela ARS, entidade que (...) [propunham fosse] consultada para o efeito”cfr. documento de fls. 290 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 431 / II volume;
52) em 30-07-2002, foi elaborada uma proposta, pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística, de indeferimento do “requerimento” de “tolerância em relação ao tipo de ventilações mecânicas instaladas nos quartos de banho”cfr. documento de fls. 290 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 431 / II volume;
53) em 01-08-2002, foi proferido despacho, pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, indeferindo o pedido de “tolerância em relação ao tipo de ventilações mecânicas instaladas nos quartos de banho”cfr. documento de fls. 290 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 431 / II volume;
54) em 06-11-2002, o requerente da “autorização de utilização”, DD, apresentou um novo requerimento solicitando a emissão do “ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO” e de “revogação do despacho dado no processo n.º ...1”documento de fls. 408 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 128 e v.º, 215, 216 e 261 e v.º / I volume e 433 / II volume;
55) em 06-11-2002 - mesma data - foi apresentada “DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA DIRECÇÃO TÉCNICA DA OBRA” – Eng.º Civil EE –, em como a obra se encontrava “construída desde 06/11/2002, em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações efectuadas ao abrigo do Artº 29 do (...) [Decreto-Lei n.º 445/91], com as alterações expressas no Livro de Obra e notificadas à C. Municipal, com as condições de licenciamento expressas no Alvará de licença de construção.”cfr. documento de fls. 409 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 129, 217 e 262 / I volume e 435 / II volume;
56) em 06-03-2003, foi proferido pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística, despacho, deferindo o “requerimento” de emissão do “ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO” e de “revogação do despacho dado no processo n.º ...1” – cfr. documento de fls. 408 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 433 / II volume;
57) datada de 24-02-2003, foi elaborada a informação (INF/ /...3/DMEU), à DMS, de que fora “requerida a emissão de Alvará de licença ou autorização de utilização” e solicitando “uma resposta (...) quanto a eventual objecção à [sua] emissão” cfr. documento de fls. 411 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 196 e 248 / I volume e 437 / II volume;
58) datada de 24-02-2003, foi proferida informação (INF/...3/DMIU) da Divisão Municipal de Informação Urbana (DMIU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), de que a pretensão do requerente estava “em termos de deferimento” - cfr. o documento de fls. 418 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 206 e 254 / I volume e 439 / II volume;
59) em 24-02-2003, foi proferido despacho pela Chefe de Divisão Municipal de Informação Urbana (DMIU) da Divisão Municipal de Informação Urbana (DMIU) / Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), segundo o qual “o pedido de vistoria” se encontrava “em condições de deferimento” - cfr. o documento de fls. 419 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 207 e 256 / I volume e 441 / II volume;
60) em 06-03-2003, foi proferido despacho pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística (DGU), deferindo “o pedido de emissão da autorização de utilização”, cfr. o documento de fls. 420 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 208 e 255 / I volume e 443 / II volume;
61) em 14-03-2003, a Câmara Municipal ... emitiu o “alvará de autorização de utilização”, com o n.º ...03petição inicial, art.º 8.º (fls. 7 e 10 / I volume) e documento de fls. 424 do processo de licenciamento, incorporado a fls. 126 e v.º, 213 e 214 e 260 e v.º / I volume e 445 / II volume.
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Vejamos, agora, se a decisão recorrida deverá ser alterada, revogada, dando-se provimento aos recursos.
Entendemos que não!
Vejamos!
Continua pertinente e válida toda a argumentação propendida na sentença quanto à existência de um acto constitutivo de direitos e sua revogação, na medida em que a almejada emissão do alvará não foi consequente da Vistoria de 15/7/2022 - que teve outros desenvolvimentos - mas antes, depois da sua realização, o procedimento teve outros desenvolvimentos que terminaram com o indeferimento do pedido anterior:
O deferimento do pedido de emissão da licença/alvará de utilização teve por base apenas o pedido efectivado em 6/11/2002 e que foi acompanhado da Declaração do Responsável pela Direcção Técnica da Obra, Eng.º EE, como decorre da tramitação subsequente e não das vistorias realizadas em 28/4/2000 e 15/7/2002.
Deste modo, subsiste - como se disse - a fundamentação exarada na sentença e que se sustenta na doutrina e jurisprudência a este respeito, pois que o que se pretende com a imposição da medida de tutela de legalidade urbanística é que exista uma efectiva e plena conformação entre o efectivamente construído e o licenciado ou autorizado. E, assim, não se está revogar a referida licença mas a efectivar a sua plena vigência pondo fim à indevida discrepância existente e que não devia existir em desrespeito do que atesta a licença de autorização de utilização .
Assim, está-se no âmbito de actividade vinculada em que impera o princípio da legalidade a que a Administração se encontra adstrita (cf. art. 266.º, n.º 2, da CRP, e art. 3.º do CPA) e não da discricionariedade.
Deste modo, como se diz na decisão do TAF do Porto, não são invocáveis para anular determinado acto situações em que a Administração, em vez de se comportar de maneira tão diligente, teria deixado passar o tempo e contemporizado com a actuação ilegal de particulares, pois se não existe um ‘direito à igualdade na ilegalidade’, também não existe um direito à ‘repetição dos erros’, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal.
Se por parte da administração houvesse, porventura, violação dos princípios da confiança e da boa-fé, não seria suficiente para fermentar e gerar a relevância necessária para o princípio da legalidade ser preterido ou escamoteado, pois a confiança tutelada dos AA. apenas podia ser a de que fossem cumpridos, formal e materialmente, os imperativos legais e não que a desconformidade constatada fosse mantida em afronta cabal ao princípio da legalidade.
Concluindo, os serviços do Município confrontados com a desconformidade entre o construído e o formalmente aprovado, tinham necessariamente que agir visando a reposição da legalidade, em nada se afrontando a licença de utilização, pois, na verdade, apenas se está a impor uma medida de tutela da legalidade urbanística visando a efectiva conformação do construído com aquela licença.
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Quanto à questão versada nas conclusões 15.ª e ss. dos AA./Recorrentes do Proc. ...6, verifica-se que se trata de questão nova que, porque não suscitada na pi, não foi objecto de pronúncia pelo TAF do Porto, não podendo, deste modo, ser objecto de conhecimento por este TCA.
Efectivamente, sempre foi dado por adquirido, quer no procedimento administrativo, quer no processo contencioso, que o imóvel se encontrava classificado como imóvel de interesse público - Conjunto da ... --- imóvel sito em área histórica pois os prédios em causa, na Rua ..., ... e D, ..., encontram-se localizados no denominado “Conjunto da ...” sendo considerados, atento o PDM ..., imóveis classificados como Imóveis de Interesse Público, designadamente o IIP81 (v. Portaria 323/2013 , publicada in DR nº 106, 2.ª série ,de 03.06.2013), conforme planta constante do anexo a esta portaria. (V. ainda anexo a essa Portaria, onde se evidencia a área que integra o Conjunto de Interesse Público e a Zona Geral de Proteção, bem como o disposto nos artºs 8º, nº1, al. a) , 9º, nº1, al. b), 44º , nº2, e 46º do RPDM e Planta do Ordenamento do PDM ...) ---, daí se retirando várias consequências, nomeadamente da irrelevância de se tratar de obras de reposição de reduzida importância, mero detalhe, apenas exigíveis pela classificação da zona.
***
Pelas razões apontadas, pese embora a alteração/aditamento fáctico, imposto por razões de verdade material/processual, mantendo-se a assertiva fundamentação da decisão do TAF do Porto, importa apenas, em negação do provimento dos recursos, mantê-la na ordem jurídica.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento aos recursos e assim manter a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrentes.
Notifique-se.
DN.
Porto, 15 de Julho de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho________________________________________________________

i) Processos apensados, em 27/6/2017, nos termos do Despacho Judicial de fls. 127 a 129 do processo físico.