Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00677/19.3BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/19/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:RECONHECIMENTO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, DIREITO DE RETENÇÃO, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, DOCUMENTOS AUTÊNTICOS, PROVA PLENA
Sumário:I. A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles.

II. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja à correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração.


III. O documento autêntico apenas faz prova plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, ou seja, só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, mas já não faz prova plena dos factos declarados, da sua veracidade; este é o regime que resulta do disposto no artigo 371.º do Código Civil.

IV. As declarações da reclamante, em sede de reclamação de créditos, e mencionadas no documento, admitem sempre que seja feita prova de que os factos declarados não correspondem à verdade.


V. Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, os quais conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

VI. Os créditos de IRS e IRC prevalecem na graduação sobre os créditos comuns garantidos por penhora, em razão do privilégio creditório mobiliário geral que a lei lhes atribui.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:G.I., S.A
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

G.I., SA, NIPC (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 07/10/2019, que julgou improcedente a presente reclamação judicial, mantendo na ordem jurídica o acto de verificação e graduação de créditos proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0159201601017284 e apensos, que havia reconhecido o crédito de €210.000,00, e não de €225.344,38, e graduou em 13.º lugar o crédito da reclamante, abaixo de todos os demais créditos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
[A] A douta sentença ora em crise indefere totalmente a pretensão da Reclamante, consubstanciada na anulação da decisão de graduação de créditos proferida pelo Serviço de Finanças de (...) em 30.05.2019.
[B] Para tal, considera como factos provados, entre outros, que:
1) No âmbito do PEF n.º 0159201601017284 e apensos, em que é executada a sociedade “M…, S.A.”, veio a ora reclamante, em 20-11-2017, apresentar a reclamação de créditos constante de fls. 33 a 40 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual reclama o crédito de € 210.000,00, sustentado na garantia de direito de retenção sobre os seguintes imóveis:
Ø Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2066 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1234;
Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 16 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 741;
Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 17 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 739;
Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 19 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 549;
Ø Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 20 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 740;
2) Juntamente com a reclamação de créditos que antecede foi junta cópia da sentença proferida em 31-05-2017, no processo n.º 120/17.2T8AVR, do Juízo Central Cível de … – Juiz 3, em que era autora a ora reclamante e ré a sociedade executada “M.., S.A.” (…);
3) Em 24-11-2017 foi lavrado “Auto de Penhora”, no âmbito do processo n.º 120/17.2T8AVR.1, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de (…) – JC Cível – Juiz 3, no qual era exequente a ora reclamante e executada a sociedade “M…, S.A.” e no âmbito do qual foram penhorados, entre outros bens, os prédios identificados em 1) – cfr. fls. 72 e 73 do suporte físico dos autos;
4) Em 22-03-2018 foi apresentado no SF de (...), por correio electrónico, aditamento à reclamação de créditos apresentada em 20-11-2017, indicando como valor a reclamar o de € 225.344,38 – cfr. fls. 67 a 70vº do suporte físico dos autos;
5) Com o aditamento mencionado no ponto anterior foi junta certidão para reclamação de créditos emitida em 13-03-2018 pela agente de execução O.A, na qual é indicada, como quantia exequenda o montante de € 225.344,38, sendo, ainda, junto o Auto de Penhora referida em 3) – cfr. fls. 71 a 73 do suporte físico dos autos;
8) Em 30-05-2019, foi realizada VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS nos termos que constam de fls. 27 e 28 do suporte físico dos autos, sendo as dívidas reclamadas graduadas pela seguinte ordem:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[C] Assevera o Tribunal ad quo que alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos que se encontravam juntos aos presentes autos – estamos, porém, em crer que assim não ocorreu.
[D] O objecto dos presentes autos é a reclamação do despacho do Serviço de Finanças de (...), proferido em 30.05.2019 e que, reconhecendo o crédito da Reclamante, o gradua, despacho citado no ponto 8) do probatório e em que é inequivocamente vertido que o crédito da ora recorrente goza de direito de retenção.
[E] Na sequência de reclamação de créditos apresentada pela Reclamante, o órgão da execução reconheceu, portanto, o direito de retenção que garante o crédito da Reclamante e declarou expressamente esse reconhecimento – circunstancialismo dado como assente na douta sentença ora em crise.
[F] O circunstancialismo contestado pela Reclamante não se atendia, portanto, ao reconhecimento do direito de retenção, mas unicamente à errónea graduação do crédito em face desse reconhecimento.
[G] Porém, na fundamentação da sentença ora em crise escreve o Tribunal ad quo que importa referir que a ora reclamante não demonstra [documental ou testemunhalmente] que é detentora do direito de retenção do prédio identificado em 6) da matéria assente, pelo que conclui que constata-se que sobre o prédio identificado em 6) do probatório, a ora reclamante apenas é detentora de um direito de crédito.
[H] O Tribunal ad quo qualifica, pois, o crédito da Reclamante como crédito comum, garantido apenas por penhora posterior à registada a favor da Reclamada.
[I] Sucede, porém, que a decisão de graduação de créditos citada pelo Tribunal ad quo no ponto 8) do probatório e constante de fls. 27 e 28 dos autos consta da certidão do processo de execução remetida pelo órgão da execução aos autos, em razão do que assume a natureza dum documento autêntico, nos termos dispostos pelo artigo 369º do Código Civil (doravante C.C.), gozando de eficácia probatória plena quanto aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da autoridade documentadora – cfr. artigo 371º, nº 1, do C.C.
[J] Mesmo que assim não se entenda, na sua resposta a Fazenda Pública não impugna a decisão de graduação de créditos junta pela Reclamante aos autos e aceita até a sua autoria pelo órgão de execução, razão pela qual pôde a mesma ser dada como provada pelo Tribunal ad quo no ponto 8) da matéria de facto dada como provada, e cujo teor, sendo contrário aos interesses da Fazenda Pública/Reclamada, se encontra plenamente confessado e provado – cfr. artigo 376º, nº 2, do C.C.
[K] Os nº 4 e 5 do artigo 607º do C.P.C. estabelecem que Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados e toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e que o poder de livre apreciação do Tribunal não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
[L] Assim, e porque na medida do disposto nos citados normativos, o juiz está sujeito a essa prova vinculada, então andou o Tribunal ad quo ao dar como provado o teor constante do ponto 8) da matéria de facto assente, mas incorreu em manifesta violação dos poderes de cognição que lhe são reconhecidos ao pronunciar-se sobre uma questão – o direito de retenção da Reclamante – de forma divergente do que se encontra devidamente assente e provado por documento.
[M] Ao dar como assente o teor da decisão de graduação de créditos, mas desconsiderando um documento, seu efeito e eficácia probatória vinculante, o Tribunal ad quo incorreu em manifesto e evidente erro de apreciação da prova, compondo um juízo sobre esse facto divergente daquele que se lhe impunha por se encontrar antecipadamente fixado pela eficácia da prova documental e das declarações da Reclamada anteriores à intervenção nos autos e constantes dessa mesma prova, assim violando as regras constantes dos nº 4 e 5 do artigo 607º do C.P.C.
[N] Impõe-se, por isso, a correção do erro e a consequente modificação da matéria de facto assente na sentença ora em crise, para dela passar a constar que:
9) O crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal – cfr. graduação de créditos a fls. 27 e 28 dos autos.
[O] Por outro lado, atendendo à natureza privilegiada do crédito reclamado pela ora recorrente naqueles autos de execução fiscal, estamos em crer que o Tribunal ad quo incorreu em igual erro de apreciação da prova no que ao valor do crédito reclamado pela ora recorrente concerne.
[P] Fixa a sentença recorrida que:
1) No âmbito do PEF n.º 0159201601017284 e apensos, em que é executada a sociedade “M…, S.A.”, veio a ora reclamante, em 20-11-2017, apresentar a reclamação de créditos constante de fls. 33 a 40 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual reclama o crédito de € 210.000,00 (…);
4) Em 22-03-2018 foi apresentado no SF de (...), por correio electrónico, aditamento à reclamação de créditos apresentada em 20-11-2017, indicando como valor a reclamar o de € 225.344,38 – cfr. fls. 67 a 70vº do suporte físico dos autos;
5) Com o aditamento mencionado no ponto anterior foi junta certidão para reclamação de créditos emitida em 13-03-2018 pela agente de execução O.A, na qual é indicada, como quantia exequenda o montante de € 225.344,38, sendo, ainda, junto o Auto de Penhora referida em 3) – cfr. fls. 71 a 73 do suporte físico dos autos.
[Q] Decorre, portanto, da matéria de facto assente e dos documentos nela referenciados que o aditamento à reclamação de créditos apresentado pela Reclamante teve origem e suporte na certidão emitida pela Exma. Senhora Agente de Execução encarregue pelo processo de execução movido pela Reclamante contra a Executada no seguimento da condenação desta no pagamento do crédito reclamado.
[R] É, pois, incompreensível o juízo formulado pelo Tribunal ad quo acerca do valor fixado no aditamento à reclamação de créditos: a Reclamante não demonstra como chegou a esse valor, não indicando a taxa de juros aplicada, nem o período apurado nem as operações aritméticas que conduziram a esse montante, pelo que conclui que Assim sendo, o tribunal entende que, à falta das operações de cálculo dos juros entretanto vencidos, ter-se-á que se considerar como crédito reclamado o montante de € 210.000,00€.
[S] É que não foi a Reclamante quem calculou e fixou o montante que lhe é devido pela Executada, foi a Exma. Senhora Agente de Execução e assim o lavrou na certidão junta ao aditamento à reclamação de créditos e constante dos presentes autos.
[T] Nos termos dispostos pelo nº 1 do artigo 369º do C.C., constitui documento autêntico aquele exarado pela autoridade ou oficial público competente para a sua emissão, conferindo-se-lhe força probatória plena quanto aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial emitente e quanto aos factos nele atestados porque percecionados por ela constatados – cfr. artigo 371º, nº 1, do C.C.
[U] Consequentemente, estabelece o nº 5 do artigo 607º do C.P.C. que o poder de livre apreciação do Tribunal não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, pelo que na sentença o Juiz se encontra vinculado a tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito – cfr. nº 4 do artigo 607º do C.P.C.
[V] A tudo isto acresce que a autenticidade do documento em apreço, legalmente presumida pelo nº 1 do artigo 370º do C.C., não foi colocada em causa nem pela Reclamada nem pelo Tribunal ad quo, que assim não pode afastar, apenas por sua vontade, a respetiva eficácia e valor probatórios.
[W] Encontrando-se os factos descritos em 13º a 18º do articulado inicial assentes em documento autêntico e, portanto, com força e eficácia probatórias plenas e vinculativas da decisão nessa matéria, vedado estava ao Tribunal ad quo apreciar a questão do valor do crédito para além dos limites constantes da certidão emitida pela Exma. Senhora Agente de Execução e oportunamente junta aos autos com o articulado inicial de reclamação.
[X] Assim ocorrendo, e tendo sido o aditamento à reclamação de créditos deduzido em tempo oportuno – cfr. artigo 240º, nº 4, do C.P.P.T. -, constatamos que o Tribunal ad quo incorreu em notório erro de apreciação da prova, pronunciando-se em sentido desconforme ao teor de documento autêntico, com eficácia probatória vinculativa, assim violando as regras constantes dos nº 4 e 5 do artigo 607º do C.P.C.
[Y] Impõe-se, por isso, a correção do erro supra exposto e a consequente modificação da matéria de facto assente na sentença ora em crise, para dela passar a constar que:
6) O crédito da Reclamante ascende, assim, a 225.344,38€ – cfr. fls. 69 e 69 vº do suporte físico dos autos.
[Z] Sem prescindir do que supra vai dito, o crédito reclamado pela ora recorrente encontra-se garantido por direito de retenção, que confere ao respectivo titular a faculdade de o executar nos mesmos termos do credor hipotecário e com preferência aos demais credores, prevalecendo sobre outras hipotecas, ainda que anteriormente registadas/constituídas (art.º 733.º do C.C.).
[AA] O direito de retenção constitui, pois, um privilégio imobiliário especial, com a eficácia decorrente do estatuído nos artigos 751º e 759º do Código Civil, permitindo ao credor privilegiado a afectação do bem que constitui garantia do seu crédito ou, como in casu, do produto da respetiva venda ao pagamento do seu crédito, com preferência sobre os demais credores.
[BB] Quanto aos demais créditos constantes da decisão de graduação ora em crise, escreve-se na sentença ora em crise que sendo os créditos reclamados de IRS/2014 e de IRC/2013 e 2014 e considerando a data em que, como já vimos, o imóvel foi penhorado no âmbito dos autos executivos em 2016, forçoso é concluir que tais créditos reclamados gozam do privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, sendo que da mesma sorte gozarão os juros que dimanam das aludidas dívidas de IRS e de IRC.
[CC] A recorrente está em crer que o Tribunal ad quo se equivocou no cálculo dos anos abrangidos pelo privilégio concedido pelos artigos 116º do C.I.R.C. e 111º do C.I.R.S., conduzindo o seu raciocínio a uma premissa final que contende com a posição defendida.
[DD] É que o que releva para efeitos de atribuição do privilégio imobiliário é a concreta data dos anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto, pelo que as datas a considerar para apuramento dos últimos três anos são as do ano em que são obtidos os rendimentos, pois é neste ano que ocorre a respetiva exigibilidade, e não do ano em que é apresentada a respetiva declaração e liquidado o tributo.
[EE] Por outro lado, o disposto nos artigos 116º do C.I.R.C. e 111º co C.I.R.S. sempre haverão de ser interpretados no sentido de que a expressão últimos três anos reporta inevitavelmente ao ano da penhora e aos dois anteriores, solução mais justa e que permite a garantia da cobrança no momento em que o Executado se encontra em incumprimento reiterado.
[FF] Assim acontecendo, e reportando a data de exigibilidade dos créditos de IRC e IRS constantes dos pontos 5. a 9. da decisão de graduação aos anos de 2013 e 2014, então abrangidos pelo privilégio creditório se encontram somente os créditos dos anos de 2014 a 2016.
[GG] Contudo, mesmo que assim não se entenda, note-se que os supra citados artigos 116º do C.I.R.C. e 111º do C.I.R.S. concedem como garantia dos créditos da Fazenda Pública um privilégio mobiliário geral e um privilégio imobiliário - que gozam, portanto, de natureza geral e não especial – entendimento pugnado pelo Supremo Tribunal Administrativo, indicando-se a título exemplificativo o Acórdão de 29.10.2014 (proferido no processo nº 0207/14).
[HH] Ainda que os créditos constantes dos pontos 5. a 9. da decisão de graduação se considerem abrangidos pelas normas constantes dos artigos 116º do C.I.R.C. e 111º do C.I.R.S., os mesmos beneficiam somente de privilégio imobiliário geral, enquanto o crédito reclamado pela ora recorrente é garantido por privilégio imobiliário especial, pelo que sempre deverão tais créditos de IRC e IRS ser graduados após o crédito da Reclamante, juntamente com os demais créditos comuns constantes dos pontos 10. a 12. da decisão de graduação de créditos.
[II] Do confronto do supra exposto com o teor da sentença ora recorrida decorre que o Tribunal ad quo incorreu em manifesto erro de aplicação do direito ao caso concreto, considerando erradamente a existência de privilégios creditórios quanto créditos respeitantes aos anos de 2013.
[JJ] Ainda que assim não se entenda, o Tribunal ad quo sempre incorreu na violação das regras de graduação dos créditos impostas pelos artigos 735º, 733º 751º e 759º do C.C.
[KK] Impõe-se, por isso, a revogação da sentença ora em crise e a sua substituição por outra que gradue os créditos reclamados em conformidade com as suas naturezas e respetivas normas legais, a saber :
Credor Data ónus Valor graduado
Custas processuais ------------------------- 534,34€
1. A.T. – 0159201501213113 (IMI) 2015-11-30 49,72€
2. A.T. – 0159201601053728 (II) 2016-04-30 47,63€
3. A.T. – 0159201601082841 (IMI) 2016-07-31 47,08€
4. A.T. – 0159201601153293 (IMI) 2016-11-30 46,35€
5. G. I., S.A. 2017-10-27 225.344,38€
6. A.T. – 0159201601028677(CIRC) 2014-01-01 1.949,96€
7. AT – 0159201601113879 (CIRS) 2014-01-01 5.373,29€
8. AT – 0159201601123823 (CIRC) 2014-01-01 3.540,76€
9. AT – 0159201601032011 (CIRC) 2013-01-01 13.389,18€
10. AT – 0159201701052268 (CIRC) 2013-01-01 15.804,18€
11. AT – 0159201601017284 2016-10-17 109.848,12€
12. AT – 0159201601018817 2016-10-17 190,48€
13. AT – 0159201601030469 2016-10-17 396.032,09€
Termos em que:
a) reconhecendo e declarando os manifestos erros de apreciação da prova em que incorreu a douta sentença recorrida, corrigindo-se a mesma e acrescentando-se à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos:
9) O crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal – cfr. graduação de créditos a fls. 27 e 28 dos autos;
6) O crédito da Reclamante ascende, assim, a 225.344,38€ – cfr. fls. 69 e 69 vº do suporte físico dos autos;
com a demais e consequente renumeração da matéria de facto dada como assente e revogação do teor da fundamentação a eles contrária; e
b) revogando a sentença ora em crise e substituindo-a por outra que gradue os créditos reclamados em conformidade com as suas naturezas e respectivas normas legais, conforme supra requerido e especificado, farão V/ Exªs., como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao não reconhecer o crédito de €225.344,38 e ao não considerar o direito de retenção na graduação desse crédito,

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir:
1) No âmbito do PEF n.º 0159201601017284 e apensos, em que é executada a sociedade “M…, S.A.”, veio a ora reclamante, em 20-11-2017, apresentar a reclamação de créditos constante de fls. 33 a 40 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual reclama o crédito de € 210.000,00, sustentado na garantia de direito de retenção sobre os seguintes imóveis:
Ø Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2066 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1234;
Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 16 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 741;
Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 17 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 739;
Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 19 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 549;
Ø Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 20 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 740;
2) Juntamente com a reclamação de créditos que antecede foi junta cópia da sentença proferida em 31-05-2017, no processo n.º (…), do Juízo Central Cível de (…) – Juiz 3, em que era autora a ora reclamante e ré a sociedade executada “M…, S.A.”, no âmbito da qual era peticionado o seguinte: «Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência,
I) Declarar-se o incumprimento definitivo e culposo, por parte da Ré, do contrato promessa, onde promete vender Prédio constituído por edifício Térreo, inscrito na Matriz predial urbana sob o artigo 2066, da União de freguesias de (...), (...), (…); Terreno para construção, destinado à construção urbana, sito no (…), inscrito na matriz sob o artigo 16, da União de Freguesias de (...), (...), (...), com 2390 m2; Terreno para construção, destinada à construção urbana, sito no (...), (...), inscrito na matriz sob o artigo 17, da União de Freguesias de (...), (...), (...) e (...), (...), com 1470 m2; Terreno para construção, destinado à construção urbana, sito no (…), em (...), inscrito na matriz sob o artigo 19, da União de Freguesias de (...), (...), (...), com 700 mt2; Prédio situado no (…), EN (…), em (...), inscrito na matriz sob o artigo 20, da União de Freguesias de (...), (...), (...), com 960 mt2.
II) Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R.;
III) Condenar-se a Ré a reconhecê-lo;
IV) Condenar-se a R. a restituir à A. a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 210.000,00€ (duzentos e dez mil euros) acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a data da 1ª interpelação, até efectivo e integral pagamento.»,
tendo sido julgada procedente e sido a ré condenada no pedido – cfr. fls. 55 a 59 [PI] e 42 a 49 [sentença] do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3) Em 24-11-2017 foi lavrado “Auto de Penhora”, no âmbito do processo n.º (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de (…) – JC Cível – Juiz 3, no qual era exequente a ora reclamante e executada a sociedade “M…, S.A.” e no âmbito do qual foram penhorados, entre outros bens, os prédios identificados em 1) – cfr. fls. 72 e 73 do suporte físico dos autos;
4) Em 22-03-2018 foi apresentado no SF de (...), por correio electrónico, aditamento à reclamação de créditos apresentada em 20-11-2017, indicando como valor a reclamar o de € 225.344,38 – cfr. fls. 67 a 70vº do suporte físico dos autos;
5) Com o aditamento mencionado no ponto anterior foi junta certidão para reclamação de créditos emitida em 13-03-2018 pela agente de execução O.A, na qual é indicada, como quantia exequenda o montante de € 225.344,38, sendo, ainda, junto o Auto de Penhora referida em 3) – cfr. fls. 71 a 73 do suporte físico dos autos;
6) O prédio urbano inscrito na matriz predial urbana das Freguesias de (...), (...), (...) e (...) sob o artigo 16 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 741 foi adquirido pela ora reclamante, em 03-05-2018, pelo preço de € 37.000,00 – cfr. fls. 103 e 105 do suporte físico dos autos;
7) À data da venda o prédio mencionado na alínea antecedente estava onerado com os seguintes ónus:
- AP. 736 de 2013/10/10 – Hipoteca Voluntária – Sujeito Activo: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - Montante máximo assegurado: € 165.000,00, referente ao PEF n.º 1301201200410705 e apensos;
- AP. 1314 de 2016/10/17 – Penhora – Sujeito Activo: Fazenda Nacional – Quantia exequenda: € 468.754,00, referente ao PEF n.º 0159201601017284 e apensos – Serviço de Finanças de (...);
- AP. 334 de 2017/10/27 – Penhora – Sujeito Activo: G.I., S.A. – Quantia exequenda: € 225.344,38, referente ao processo de execução n.º 120/17.2T8AVR.1 – cfr. fls. 51 a 53 do suporte físico dos autos;
8) Em 30-05-2019, foi realizada VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS nos termos que constam de fls. 27 e 28 do suporte físico dos autos, sendo as dívidas reclamadas graduadas pela seguinte ordem:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

9) Da decisão que antecede foi a ora reclamante notificada em 04-06-2019 – cfr. fls. 27 e 28 conjugada com fls. 115, todas do suporte físico dos autos;
10) Em 14-06-2019 foi apresentada no SF de (...), por correio electrónico, a presente reclamação judicial – cfr. resulta de fls. 5 a 11 do processo físico.
***
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
***
O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos que se encontravam juntos aos presentes autos.”

2. O Direito

A Recorrente começa por se insurgir contra a decisão da matéria de facto, pretendendo aditar à mesma os seguintes factos:
- O crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal.
- O crédito da Reclamante ascende a €225.344,38.
Defende que estes factos devem ser incluídos no probatório, por existirem documentos autênticos que lhes conferem força probatória plena, devendo, então, corrigir-se o montante reconhecido do crédito da reclamante de €210.000,00 para €225.344,38 e alterar-se a graduação do mesmo, atendendo ao facto de estar garantido por direito de retenção, ou seja, passando a ocupar o 5.º lugar da graduação.
Sustenta a Recorrente que a existência do direito de retenção emana do documento autêntico elaborado pela AT, consubstanciado na decisão de verificação e graduação de créditos ínsita a fls. 27 e 28 do processo físico. E que o montante do crédito reclamado ascende a €225.344,38, por força da certidão emitida pelo agente de execução em 13/03/2018, constante a fls. 69 e 69 verso do suporte físico dos autos.
Alega a reclamante, ora Recorrente, que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova ao dar como assente o teor da decisão de verificação e graduação de créditos, mas pronunciando-se sobre a questão do direito de retenção da reclamante de forma divergente do que se encontra devidamente assente e provado por documento autêntico.
Entende, assim, a Recorrente que a força probatória desse documento permite concluir pela existência de um direito de retenção devidamente reconhecido pelo órgão de execução, só podendo ser afastada por falsidade do meio de prova, o que não foi invocado pela Fazenda Pública, ora Recorrida; pelo que, por essa razão, a reclamação nunca poderia ter sido julgada improcedente.
Não residem dúvidas que o que se encontra nas folhas indicadas pela Recorrente (fls. 27, 28 e 69 do processo físico) se trata de documentos, na acepção do artigo 362.º, 2.ª parte do Código Civil (CC), pois “(…) diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”
Deste modo, quanto à modalidade dos documentos escritos, dispõe o artigo 363.º do CC: “1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.”
Quanto à força probatória dos documentos autênticos, dispõe o artigo 371.º do CC: “1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.”
In casu, a Recorrente entende que a “decisão de verificação e graduação de créditos”, bem como a “certidão emitida para graduação de créditos”, consubstanciam documentos autênticos, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 363.º do CC, e, por conseguinte, têm força probatória plena nos termos do n.º 1 do artigo 371.º do CC.
Não se discute que estejamos perante documentos autênticos, mas há que distinguir o documento da declaração que o incorpora “trata-se de duas realidades distintas, pois documento é uma coisa (um papel onde se exaram certos dizeres), a declaração é um acto.” - cfr. J. M. Gonçalves Sampaio, A prova por Documentos Particulares – Na Doutrina, Na Lei e Na jurisprudência, 2.ª ed., Almedina, 2004, p. 66.
Por outro lado, o que resulta do disposto no artigo 371.º do CC é que apenas os factos que o documento refere terem sido praticados por autoridade ou oficial público é que fazem prova plena.
Ou seja, o documento autêntico apenas faz prova plena dos factos que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, ou seja, só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, mas já não faz prova plena dos factos declarados, da sua veracidade, este é o regime que resulta do disposto no artigo 371.º do CC – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 18/06/2015, proferido no âmbito do processo n.º 08058/14.
Portanto, por esta via, não se poderá entender, como pugna a Recorrente, que os factos que resultam da decisão de verificação e graduação de créditos, e que foram declarados pela reclamante, revistam força probatória plena, e que, portanto, apenas possam ser ilididos com base na sua falsidade.
A circunstância de não existir invocação de falsidade da “decisão de verificação e graduação de créditos” apenas tem relevância para a força probatória plena dos factos que nela são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, in casu, pelo órgão de execução fiscal (Director de Finanças), o que manifestamente não é colocado em causa nos autos.
O que a Recorrente vem invocar é que os factos que resultam da sua declaração correspondem à verdade, isto é, que o seu crédito está garantido por direito de retenção. A AT limitou-se a especificar na graduação dos créditos a menção da reclamante de que se verifica o seu direito de retenção.
A declaração não é da AT, mas sim do reclamante aquando da sua reclamação de créditos, que admite sempre que seja feita prova de que os factos declarados não correspondem à verdade.
O primeiro documento em análise consubstancia a notificação que foi enviada à credora reclamante onde se reproduz a “decisão de verificação e graduação de créditos” e respectiva liquidação, proferida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0159201601017284 e apensos, referente à penhora e venda dos prédios urbanos inscritos na matriz predial da União de Freguesias de (...), (...), (...) sob os artigos indicados no ponto 1 do probatório.
Tal decisão mostra-se assinada pelo órgão de execução fiscal (Director de Finanças), que contém, além do mais e em relação ao crédito reclamado pela Recorrente, a menção "Direito de retenção".
Contudo, não se poderá entender, como pugna a Recorrente, que os factos que resultam da reclamação de créditos por si deduzida e que constam da decisão acima referida revistam força probatória plena, e que, portanto, apenas possam ser ilididos com base na sua falsidade.
Assim sendo, recai sobre a credora que invoca o direito de retenção a prova da factualidade concreta, integradora da traditio do imóvel, o que, in casu, não aconteceu, conforme consta da sentença recorrida.
Nesta conformidade, não existem condições legais para aditar o seguinte facto ao probatório - o crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal.
Vejamos, agora, o outro facto que a Recorrente pretende aditar à decisão da matéria de facto - o crédito da Reclamante ascende a €225.344,38.
Como referimos supra, a Recorrente defende que tal facto se mostra comprovado por força da certidão que foi emitida pelo agente de execução para reclamação de créditos.
O documento certificado, nos termos apontados pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03, tem o mesmo valor probatório que teria se o mesmo fosse realizado com intervenção notarial, isto é, por força do disposto no artigo 377.º do Código Civil, tem a força probatória dos documentos autênticos.
Efectivamente, o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03, veio estabelecer que:
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
No entanto, o agente de execução que emitiu a certidão para reclamação de créditos, que consta dos autos, limita-se a certificar, além do mais, que no Tribunal Judicial da Comarca de .. (...) – Juízo de Execução, corre termos o processo executivo n.º …., em que são exequente G.I, S.A e executada M…., S.A. e que a quantia exequenda em dívida é de 225.344,38€, acrescida das custas processuais previstas no n.º 3 do artigo 735.º do CPC.
Tal significa que o agente de execução atesta simplesmente o que consta do processo executivo, ou seja, que aí é peticionada a quantia exequenda de €225.344,38. Contudo, esse montante corresponderá à condenação efectuada na acção declarativa no âmbito do processo n.º …, dado que a sentença proferida nesses autos condenou a ré a restituir à autora a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de €210.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da 1.ª interpelação até efectivo e integral pagamento – cfr. sentença ínsita nos autos a fls. 42 a 49 do processo físico e ponto 2 do probatório.
Verifica-se, assim, que os juros vencidos terão sido calculados e somados ao crédito correspondente ao valor do sinal em dobro. Todavia, a acção executiva, aquando da certificação pelo agente de execução, ainda corria termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de …– (...), isto é, não seria ainda certa a condenação nesse montante no processo executivo, dado inexistir, à data, sentença transitada em julgado.
Não colocamos em causa que o crédito corresponda ao valor de €210.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da 1.ª interpelação até efectivo e integral pagamento, aliás conforme consta da reclamação de créditos da Reclamante.
O solicitado aditamento a esta reclamação de créditos foi baseado na referida certidão emitida pelo agente de execução, mas onde este se limita a descrever os termos em que corre no tribunal um processo executivo, o que inclui a mencionada quantia.
Nesse momento, o valor certificado de €225.344,38 não consubstanciava um verdadeiro facto, uma vez que, em parte, corresponde a um cálculo aritmético, relativamente ao qual desconhecemos, porque não se demonstra, como se chegou a essa quantia, não se indicando a taxa de juro aplicada, nem o período apurado ou os restantes elementos que terão estado na base desse cálculo. Efectivamente, trata-se de um montante que ainda seria sindicado no tribunal, em sede da acção executiva indicada na certidão - n.º …
Nesta conformidade, esse valor atestado na certidão não pode ter a força probatória que a Recorrente pretende, dado ignorarmos se o seu cálculo não enfermará de qualquer erro.
Pelo exposto, de igual forma, não será possível aditar ao probatório que o crédito da Reclamante ascende a €225.344,38.
A consequência desta decisão é lógica: o crédito da Recorrente não deverá ser considerado no montante de €225.344,38, mas antes no valor de €210.000,00 [não obstante dever ser acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a data da 1.ª interpelação até efectivo e integral pagamento - vide ponto 2 da factualidade apurada].
Mais, falecendo a prova de que a Recorrente é detentora do direito de retenção sobre o prédio supra identificado, forçoso é concluir que as restantes conclusões do recurso a este propósito, tendo em vista uma graduação do crédito correspondente à existência dessa garantia, terão que soçobrar; sendo de manter, também nesta parte, a sentença recorrida:
(…) Em primeiro lugar, importa referir que a ora reclamante não demonstra [documental ou testemunhalmente] que é detentora do direito de retenção do prédio identificado em 6) da matéria assente.
Com efeito, não foi junto qualquer documento nem foi arrolada qualquer testemunha que permitisse convencer o tribunal que tivera ocorrido a traditio do imóvel em questão.
Tal poderia ter sido comprovado pelos diversos meios de prova à sua disposição, sendo que a reclamante não fez a prova que sobre si impendia.
Acresce que os únicos elementos documentais juntos, precisamente, pela ora reclamante apontam, indiscutivelmente, em sentido contrário.
São eles: a petição inicial apresentada no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que deu origem ao processo n.º ….e a sentença proferida nesse preciso processo.
Desses documentos constata-se que a ora reclamante em momento algum invoca direito de retenção sobre o imóvel vendido ou, sequer, requer a execução específica do contrato prometido. O que peticiona é a resolução do contrato de promessa de compra-e-venda e, consequentemente, a devolução do sinal em dobro, o que viria a ser concedido pelo tribunal ao condenar a aqui executada no pedido.
Assim, constata-se que sobre o prédio identificado em 6) do probatório, a ora reclamante apenas é detentora de um direito de crédito [o direito ao pagamento da quantia de € 210.000,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento].
Por outro lado, cotejando o registo predial do imóvel em questão constata-se que a única garantia conhecida à ora reclamante, incidente sobre tal imóvel, é a penhora ocorrida em 24-11-2017 que se encontra devidamente registada [vide pontos 3) e 7) da factualidade apurada].
Não estando provado que a ora reclamante detém o direito de retenção sobre o imóvel em questão, apenas gozará da garantia decorrente da penhora, prevista no artigo 822.º, n.º 1, do Código Civil. (…)”
Não estando provado que o crédito da Recorrente esteja garantido por direito de retenção, acaba por ser irrelevante, para esta credora, a matéria em recurso vertida nas conclusões [BB] a [II].
Todavia, ainda assim, analisaremos se o Tribunal ad quo incorreu em manifesto erro de aplicação do direito ao caso concreto, considerando erradamente a existência de privilégios creditórios quanto aos créditos respeitantes a IRC do ano de 2013.
Vêm, efectivamente, graduados créditos de IRC/2013, 2014 e IRS/2013 [pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da decisão de verificação e graduação de créditos], que a sentença recorrida manteve.
Ora, de acordo com os artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do IRC, para o pagamento destes impostos sobre o rendimento a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, relativamente aos três últimos anos.
A Recorrente não coloca em causa a jurisprudência mencionada na sentença recorrida que vem entendendo que para efeitos de identificação de quais os créditos que gozam dos referidos privilégios o que releva não é o momento em que eles foram postos à cobrança, mas sim os anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto - cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 20/02/2013 – Recurso n.º 01284/12].
Ora, sendo os créditos reclamados de IRS/2014 e de IRC/2013 e 2014 e considerando a data em que o imóvel foi penhorado no âmbito dos autos executivos - em 2016, forçoso é concluir que tais créditos reclamados gozam do privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, sendo que da mesma sorte gozarão os juros que dimanam das aludidas dívidas de IRS e de IRC - cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Nestes termos, como tem vindo a ser decidido em variados acórdãos do STA, além do ano da penhora (2016, in casu), ainda gozam do privilégio imobiliário geral os créditos de 2015, 2014 e 2013 inclusive, como se demonstra, a título exemplar, através do Acórdão do STA, de 09/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01087/13.
Logo, os créditos de IRS e IRC prevalecem na graduação sobre os créditos comuns garantidos por penhora, em razão do privilégio creditório mobiliário geral que a lei lhes atribui. Pelo que se deverá manter também a graduação efectuada sob os pontos 10, 11, 12 e 13 da decisão de verificação e graduação de créditos, onde estão elencados créditos que gozam, unicamente, da garantia decorrente da penhora, nos termos do artigo 822.º, n.º 1 do Código Civil. Sendo que os créditos mencionados nos pontos 10, 11 e 12 são créditos da AT, enquanto o crédito mencionado no ponto 13 é o crédito reclamado pela ora Recorrente.
Tendo-se concluído que a Recorrente não logrou provar que goze de outra garantia para além da decorrente da penhora, os créditos exequendos da Fazenda Pública devem ser graduados à frente do crédito da ora Recorrente, atenta a prioridade do registo, de acordo com o julgamento da decisão recorrida, que é de manter na ordem jurídica também nesta parte.
Tudo visto e ponderado, entende este tribunal que não assiste qualquer razão à ora Recorrente, improcedendo todas as conclusões do recurso, sendo, por isso, de negar provimento ao mesmo, mantendo-se a sentença recorrida e, consequentemente, o acto reclamado.

Conclusões/Sumário

I. A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles.
II. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja à correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração.
III. O documento autêntico apenas faz prova plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, ou seja, só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, mas já não faz prova plena dos factos declarados, da sua veracidade; este é o regime que resulta do disposto no artigo 371.º do Código Civil.
IV. As declarações da reclamante, em sede de reclamação de créditos, e mencionadas no documento, admitem sempre que seja feita prova de que os factos declarados não correspondem à verdade.
V. Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, os quais conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
VI. Os créditos de IRS e IRC prevalecem na graduação sobre os créditos comuns garantidos por penhora, em razão do privilégio creditório mobiliário geral que a lei lhes atribui.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 19 de Dezembro de 2019


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