Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00798/09.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/27/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRS. PENSÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I) De acordo com o disposto nos artigos 1878º nº 1 e 1885º nº 1 e 2 do C. Civil, incumbe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento, promovendo, de acordo com as suas possibilidades o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional, sendo que como decorre do disposto nos arts. 1877º e 1880º do mesmo diploma, tais obrigações cessam, em regra, quando os filhos atingem a maioridade.
II) Excepcionalmente, porém, se no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o art.º 1879º ainda do C. Civil (despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete (art. 1880º do C. Civil).
III) É certo que a norma agora referida fala em manutenção da obrigação, mas isto não significa que o interessado não deva provar os pressupostos de que depende o reconhecimento da reclamada prestação alimentar, impondo-se então acompanhar a decisão recorrida quando afastou a pretensão do impugnante na medida em que o mesmo não dispunha, para efeitos do art.º 56.º do CIRS, de uma sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil, que o obrigue á prestação da pensão de alimentos, a filho maior, pois que os pressupostos de que depende o cumprimento da obrigação alimentar são diferentes nas duas situações, o que significa que o acordo anterior não é suficiente, nem tem qualquer efeito automático nesta sede, além de que, como vimos, o mesmo cessa com a maioridade da sua filha.
IV) Quanto à alegação de que existe violação do princípio constitucional da segurança jurídica e do princípio constitucional da protecção da confiança, ambos ínsitos no princípio do estado de direito democrático, previsto no artigo 2º da CRP, uma vez que não é razoável que um acordo anterior, validado por um Tribunal, não produza os normais efeitos jurídicos, cabe notar que estamos perante um acordo que, como vimos, cessou a sua vigência a partir da maioridade da filha do aqui Recorrente, retirando qualquer virtualidade ao exposto pelo mesmo neste domínio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22-12-2010, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006, no montante total de 1 551.09 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 267-276), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1. Apesar de nos autos se referir que a filha do Impugnante frequentou o ensino superior com aproveitamento, tal facto não se mostra no elenco da matéria provada, pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, aditar-se este facto à matéria de facto.
2. A douta sentença recorrida sufraga o entendimento de que a pensão de alimentos paga a filhos maiores de 18 anos apenas é fiscalmente dedutível quando exista sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil que o declare, do que o recorrente discorda frontalmente.
3. O acordo quanto à regulação do poder paternal foi outorgado pelo Recorrente em 1995, nada referindo quanto à obrigação de pagar alimentos após a maioridade dos filhos.
4. Tal não se mostra necessário uma vez que o artigo 1880.º CCiv resolve este problema, criado artificialmente pela Administração Fiscal, estipulando que se o filho não houver completado a sua formação profissional quando atingir a maioridade manter-se-á a obrigação até que aquela se complete.
5. Já o artigo 1879º, estabelece um dever para os pais de prover ao sustento dos seus filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação.
6. Este dever dos pais, transposto aqui para a pensão de alimentos devida pelo Recorrente é, de há muitos anos a esta parte, pacífico no que respeita ao custeio das despesas com a educação em ensino superior.
7. Ao pagar estas pensões, o Recorrente não fez mais que cumprir a sua obrigação legal, que o legislador lhe impôs.
8. O acordo não tem de mencionar esta questão, pois a obrigação manter-se-á enquanto for legalmente exigível, no caso, até os filhos do Recorrente completarem a sua formação profissional, decorrendo tal limite do artigo 1880º do CCiv.
9. Por outro lado, a interpretação que a douta sentença recorrida faz do artigo 56º do CIRS não é correcta, pois esta norma não define o conteúdo de um acordo de regulação do poder paternal.
10. A Administração Fiscal está a interpretar um acordo judicial, entendendo que o mesmo tem de fixar o limite temporal da obrigação de alimentos, quando o mesmo acordo - homologado por um juiz - não estabelece tal limite, muito provavelmente porque o mesmo resulta da lei.
11. Acresce, ainda, referir que a obrigação em causa é automática porque decorre da própria natureza do poder paternal.
12. Com a interpretação da Administração Fiscal e agora da douta sentença recorrida, cada jovem, ao atingir 18 anos, teria de accionar judicialmente o seu respectivo pai ou mãe (consoante a obrigação de alimentos recaísse sobre um ou outro), por forma a que lhe pagassem os estudos…ou, se não o fizesse, o pai ou mãe teriam de recusar o apoio à educação para provocar a ida a Tribunal e depois aí celebrariam o desejado acordo…
13. O Recorrente não redigiu o acordo em causa, o qual foi validamente aprovado por um Tribunal, tendo o magistrado titular dos autos considerado que aquele acordo era legal e nada mais havia para estipular.
14. Não pode agora um órgão de um poder que não o judicial vir questionar a legalidade de uma decisão de natureza jurisdicional, que transitou há muitos anos e que a Administração Fiscal nunca questionou.
15. É, pois, atentatório do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança que o Estado venha agora questionar a sua própria prática, contrariando os documentos emanados de um órgão de soberania e que correspondem a um sentimento que se enraizou na sociedade portuguesa.
16. Entende-se, por conseguinte, que a interpretação do artigo 56º do CIRS que vem defendida pela douta sentença recorrida - de que é necessário um novo acordo judicial para a fase pós maioridade dos descendentes - viola o princípio constitucional da segurança jurídica e o princípio constitucional da protecção da confiança, ambos ínsitos no princípio do estado de direito democrático, previsto no artigo 2º da CRP, uma vez que não é razoável que um acordo anterior, validado por um Tribunal, não produza os normais efeitos jurídicos.
17. A douta sentença recorrida violou o artigo 1880º do CCiv e o artigo 56º do CIRS.
Em conformidade com a argumentação exposta este venerando tribunal deve conceder provimento à apelação e por tal efeito deliberar neste sentido:
- revogar a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ordenando-se pois que as quantias pagas a título de pensão de alimentos pelo requerente sejam consideradas para efeitos do art.º 56.º CIRS, e seja anulada a liquidação da quantia de € 1511,09 (mil quinhentos e onze euros e nove cêntimos), referente ao IRS dos anos de 2004,2005 e 2006.
ASSIM FAR-SE-Á JUSTIÇA.”

A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto e bem assim saber se a pensão paga pelo impugnante a Ana Catarina, pode ser qualificada como importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A administração fiscal procedeu à liquidação adicional de IRS, 2004, 2005 e 2006, no valor de 2.263,01 €, 3.503,41 €, 3.509,66 €, respectivamente, com data limite de pagamento em 23.07.2008;
2. De acordo com a demonstração de acertos de contas o Impugnante deveria proceder á liquidação de 536,32 €, 526,87 e 447,90 €, relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006 (fls.12 a 14 dos autos);
3. Em 03.12.2001, a Administração Fiscal notificou o Impugnante para apresentar os documentos comprovativos das pensões pagas e mencionadas no campo 601 do anexo H da declaração mod. 3 de IRS;
4. Pelo oficio n.º 300 488 de 29.04.2008, foi o Impugnante notificado, “(...) em cumprimento do disposto no art.º 66º do Código do Imposto sabre o Rendimento das Pessoas Singulares, de que, não obstante o factos alegados no exercício do direito de audição, mantenho o projecto de decisão quanto à não consideração da pensão de alimentos a filha maior uma vez que as pensões de alimentos aos filhos menores foram fixadas tendo em conta conteúdo do poder paternal, a que se refere o artº 1878 do Código Civil, não havendo qualquer disposição da sentença que alargue tal obrigação para o caso de se verificarem os pressupostos do art.º 1880 do mesmo diploma.
Assim sendo, porque tal pagamento de pensão a filha maior não resulta decisão judicial ou de acordo homologado nos termos do lei civil, não poderá ser considerada face ao disposto nos termos do artº 56º do CIRS (No mesmo sentido o Acórdão n.º 1176/06, de 78-4-2007, do STA). (...)” Cfr. fls. 15 do PA;
5. Em 25.05.1995, foi efectuado no âmbito do divórcio, por mútuo consentimento, do Impugnante com L..., relativamente aos filhos A… e J…, no qual estava previsto o pagamento de uma pensão mensal de 80 000$00 (399,03 €), actualizável anualmente por aplicação da taxa de inflação oficial (fls. 78 e 79 do processo de reclamação graciosa);
6. A A…, nasceu em 17.04.1985, pelo que atingiu a maioridade em 2003;
7. O Impugnante apresentou reclamação graciosa no dia 12.11.2008, a qual foi autuada sob n.º 0361200804003519.
8. A reclamação foi objecto de deferimento parcial pelas tendo tal decisão sido notificada ao Impugnante em 15.04.2009, através do ofício n.º 4532 de 13.04.2009;
9. Em 30.04.2009 foi deduzida a presente impugnação;
FACTOS NÃO PROVADOS
Da existência de um acordo ou sentença judicial, que obrigue o Impugnante a pagar a pensão de alimentos à filha – A… - após ter completado a maioridade.
Formou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso por linha.
Nada mais resulta provado com interesse para a presente decisão.”
3.2 DE DIREITO
Nas suas conclusões do recurso, o Recorrente questiona a sentença recorrida em termos de decisão sobre a matéria de facto, por não considerar matéria relevante para a boa decisão da causa. Ora, constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Na óptica do Recorrente, apesar de nos autos se referir que a filha do Impugnante frequentou o ensino superior com aproveitamento, tal facto não se mostra no elenco da matéria provada, pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, aditar-se este facto à matéria de facto.
Pois bem, apesar de o ora Recorrente ter efectivamente alegado tal matéria, trata-se de facto que teria de ser comprovado por documento quer no que diz respeito à frequência do ensino superior quer em relação ao apontado aproveitamento, de modo que, não existindo nos autos documento neste âmbito, não pode acolher-se a pretensão do Recorrente em relação ao impetrado aditamento à matéria de facto apurada nos autos.
A partir daqui, e no que respeita à matéria essencial em discussão nos autos e que de acordo com a decisão recorrida é a de saber se a pensão paga pelo impugnante a A…, pode ser qualificada como importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006, verifica-se que a sentença posta em crise afastou a pretensão do impugnante na medida em que o mesmo não dispunha de uma sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, que o obrigue á prestação da pensão de alimentos, a filho maior, não pode ser considerado para efeitos do art.º 56.º do CIRS.
Nas suas alegações, o Recorrente recusa a análise da decisão recorrida, apontando que o acordo quanto à regulação do poder paternal foi outorgado pelo Recorrente em 1995, nada referindo quanto à obrigação de pagar alimentos após a maioridade dos filhos, sendo que tal não se mostra necessário uma vez que o artigo 1880.º CCiv resolve este problema, criado artificialmente pela Administração Fiscal, estipulando que se o filho não houver completado a sua formação profissional quando atingir a maioridade manter-se-á a obrigação até que aquela se complete, para além de que o artigo 1879º, estabelece um dever para os pais de prover ao sustento dos seus filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação e este dever dos pais, transposto aqui para a pensão de alimentos devida pelo Recorrente é, de há muitos anos a esta parte, pacífico no que respeita ao custeio das despesas com a educação em ensino superior, de modo que, ao pagar estas pensões, o Recorrente não fez mais que cumprir a sua obrigação legal, que o legislador lhe impôs.
Assim, o acordo não tem de mencionar esta questão, pois a obrigação manter-se-á enquanto for legalmente exigível, no caso, até os filhos do Recorrente completarem a sua formação profissional, decorrendo tal limite do artigo 1880º do CCiv, verificando-se que a AT está a interpretar um acordo judicial, entendendo que o mesmo tem de fixar o limite temporal da obrigação de alimentos, quando o mesmo acordo - homologado por um juiz - não estabelece tal limite, muito provavelmente porque o mesmo resulta da lei.
Acresce, ainda, referir que a obrigação em causa é automática porque decorre da própria natureza do poder paternal, sendo que com a interpretação da Administração Fiscal e agora da douta sentença recorrida, cada jovem, ao atingir 18 anos, teria de accionar judicialmente o seu respectivo pai ou mãe (consoante a obrigação de alimentos recaísse sobre um ou outro), por forma a que lhe pagassem os estudos…ou, se não o fizesse, o pai ou mãe teriam de recusar o apoio à educação para provocar a ida a Tribunal e depois aí celebrariam o desejado acordo.
O Recorrente não redigiu o acordo em causa, o qual foi validamente aprovado por um Tribunal, tendo o magistrado titular dos autos considerado que aquele acordo era legal e nada mais havia para estipular e não pode agora um órgão de um poder que não o judicial vir questionar a legalidade de uma decisão de natureza jurisdicional, que transitou há muitos anos e que a Administração Fiscal nunca questionou.
É, pois, atentatório do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança que o Estado venha agora questionar a sua própria prática, contrariando os documentos emanados de um órgão de soberania e que correspondem a um sentimento que se enraizou na sociedade portuguesa, o que significa que a interpretação do artigo 56º do CIRS que vem defendida pela douta sentença recorrida - de que é necessário um novo acordo judicial para a fase pós maioridade dos descendentes - viola o princípio constitucional da segurança jurídica e o princípio constitucional da protecção da confiança, ambos ínsitos no princípio do estado de direito democrático, previsto no artigo 2º da CRP, uma vez que não é razoável que um acordo anterior, validado por um Tribunal, não produza os normais efeitos jurídicos.
Que dizer?
Desde logo, tal como se aponta no Ac. do T.C.A. Sul de 30-10-2012, Proc. nº 0508/12, www.dgsi.pt, cabe notar que o “Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.), introduzido no sistema tributário português pelo dec.lei 442-A/88, de 30/11, pode definir-se como um imposto directo, tanto de um ponto de vista jurídico (como tal é classificado no Orçamento do Estado), como de um ponto de vista económico, dado que incide sobre manifestações directas ou imediatas da capacidade contributiva como é o rendimento. É um imposto de características pessoais, visto levar em consideração as características pessoais que se verificam na pessoa do contribuinte. É, ainda, um tributo de características unitárias, no sentido de abranger todos os rendimentos, consagrando nove cédulas ou categorias diferentes dos mesmos. Encontramo-nos perante um imposto progressivo, que assenta, em princípio, na tributação do rendimento real ou efectivo, embora admita presunções de rendimento, assim como a sua fixação através de métodos indiciários (cfr. artºs.1, 7, 10, nº.3, 14, 28, 38 e 71, todos do C.I.R.S.; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.185 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.553 e seg.).
O rendimento líquido total a que se refere o artº.56, do C.I.R.S. (na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12) resulta da soma dos rendimentos líquidos de cada uma das categorias de rendimentos previstas no art. 1º do mesmo diploma. Por sua vez, o rendimento colectável, valor sobre o qual irá incidir a taxa de imposto aplicável ao caso concreto, obtém-se abatendo ao rendimento global líquido as importâncias previstas no citado preceito, comprovadamente suportadas e não reembolsadas, que sejam respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, ressalvando-se os casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções à colecta nos termos do artº.78, do C.I.R.S. Os abatimentos expressam despesas socialmente relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do sujeito que as suporta. A consideração fiscal das despesas socialmente relevantes assume actualmente, por regra, a forma de deduções à colecta (cfr.artº.78, do C.I.R.S.). O único abatimento que sobrevive no I.R.S. é o relativo a pensões de alimentos e está previsto no citado artº.56, do C.I.R.S. (cfr. Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.161 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.473 e seg.).
O poder paternal compreende a obrigação de prestar alimentos (cfr. artºs.1878, nº.1, e 1874, nº.2, do C. Civil).
Não definindo o C.I.R.S. o conceito de pensão de alimentos, deve valer aqui a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mais compreendendo a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr.artº.2003, do C.Civil; José Guilherme Xavier Basto, ob.cit., pág.473; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, pág.573 e seg.).
Ainda de acordo com a lei civil, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normal­mente requerido para que aquela formação se complete (cfr.artº.1880, do C. Civil). …”
A partir daqui, temos por adquirido que de acordo com o disposto nos artigos 1878º nº 1 e 1885º nº 1 e 2 do C. Civil, incumbe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento, promovendo, de acordo com as suas possibilidades o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional.
Nesta medida, e como decorre do disposto nos arts. 1877º e 1880º, tais obrigações cessam, em regra, quando os filhos atingem a maioridade.
Excepcionalmente, porém, se no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o art.º 1879º (despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete (art. 1880º).
A natureza excepcional desta obrigação (de prestação de alimentos a filho maior), deriva da formulação condicional da previsão legal do artigo 1880º: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação…”.
Tal significa que a obrigação decorrente da disposição, procede da necessidade de auxílio e assistência do filho, até completar a sua formação profissional.
Deste modo, a obrigação excepcional prevista nesta disposição tem um carácter temporário, definido pelo “tempo necessário” para completar a formação profissional do alimentando, obedecendo a um critério de razoabilidade - é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
Pois bem, o Recorrente não pretende discutir o que fica exposto, a não ser na forma como deve ser efectivada esta obrigação excepcional, considerando que a mesma deverá retirar-se da situação anterior, não havendo necessidade de qualquer iniciativa neste domínio.
Neste ponto, crê-se que a posição do Recorrente não representa a melhor leitura da situação em apreço, olvidando que a matéria em apreço tem outro enquadramento, não podendo ser reduzida aos termos propostos pelo Recorrente.
Com efeito, uma coisa é a obrigação que começou por ser definida, sendo que como foi posto em destaque, tais obrigações cessam, em regra, quando os filhos atingem a maioridade, outra coisa é a verificação da circunstâncias de que depende a afirmação da obrigação excepcional de prestação de alimentos a filho maior, de acordo com o exposto no art. 1880º do C. Civil.
Assim, a primeira situação, acautelada nos termos do acordo a que alude o Recorrente, definiu as obrigações assumidas pelo mesmo no domínio descrito, realidade que em relação à sua filha Ana Catarina, vigorou até ao momento em que esta atingiu a maioridade.
A partir daqui, em função do exposto no art. 1880º, os pressupostos da aludida obrigação excepcional são a maioridade do filho e a sua necessidade de auxílio e assistência dos pais até completar a sua formação profissional.
Ora, tal como se aponta no Ac. do S.T.J. de 31-05-2007, Proc. nº 07B1678, www.dgsi.pt, “Dir-se-á, assim, ser a regra no sentido de que o direito a alimentos do filho menor no confronto dos respectivos progenitores cessa com a respectiva maioridade. Ele tem, porém, direito à manutenção da referida obrigação alimentar, no mesmo ou em diferente montante, conforme as circunstâncias, para completar a sua formação profissional. Mas para tanto importa que o peça em juízo, articulando e provando os factos integrantes da causa de pedir concernente ao direito substantivo previsto no art. 1880º do Código Civil …”.
Assim, no caso de litígio entre os pais e o filho maior que necessite de uma pensão alimentícia para completar a sua formação profissional, compete a este a instauração do pertinente processo judicial, aí fundamentando a sua necessidade e a possibilidade dos progenitores.
É certo que a lei (art. 1880º) fala em manutenção da obrigação, tal como acentua o Recorrente, mas isto não significa que o interessado não deva provar os pressupostos de que depende o reconhecimento da reclamada prestação alimentar, pois o que resulta do dispositivo é que a obrigação da pensão alimentar cessa quando os filhos atingirem a maioridade, a não ser que eles requeiram a sua manutenção.
Nesta conformidade já poderemos responder à questão que nos é colocada, impondo-se acompanhar a decisão recorrida quando afastou a pretensão do impugnante na medida em que o mesmo não dispunha de uma sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, que o obrigue á prestação da pensão de alimentos, a filho maior, não pode ser considerado para efeitos do art.º 56.º do CIRS.
Efectivamente, o Recorrente tem de compreender que os pressupostos de que depende o cumprimento da obrigação alimentar são diferentes nas duas situações, o que significa que o acordo anterior não é suficiente, nem tem qualquer efeito automático nesta sede, além de que, como vimos, o mesmo cessa com a maioridade, no caso, da sua filha Ana Catarina.

Quanto às questões de constitucionalidade relacionadas com esta matéria, cabe ter presente o teor do Ac. do TC nº 108/03, de 19-02-2003, www.dgsi.pt, onde se ponderou que:
“…
A questão de inconstitucionalidade normativa que constitui o objecto do presente processo já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em processo em que era recorrido o também aqui recorrido (proc. n.º 113/02). No acórdão proferido nesse processo, o Tribunal Constitucional decidiu, por maioria, não julgar inconstitucional o artigo 55º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (versão vigente em 1997), na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado (acórdão n.º 489/2002, de 26 de Novembro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2003, p. 485).
Foi a seguinte a fundamentação do referido acórdão:
“[...] A norma cuja constitucionalidade vem questionada é o artigo 55.º, n.º 1, alínea g) do CIRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro). Na sua redacção originária, esta norma previa, entre os abatimentos ao rendimento líquido total, as pensões a que o sujeito passivo estivesse obrigado, tendo a redacção ora em causa (introduzida pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e vigente em 1997) precisado que se tratava apenas das pensões a que o sujeito passivo estivesse obrigado «por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado» (a redacção hoje vigente refere-se às «importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado»). Como se viu, a sentença recorrida recusou aplicação à norma em causa por não a considerar adequada à detecção de situações de fraude ou simulação na fixação de prestação de alimentos - situações dessas seriam até mais susceptíveis de homologação por se apresentarem como mais conformes com os interesses dos filhos - e por isso, considerando que as pensões de alimentos são tributadas como rendimentos, independentemente do seu reconhecimento judicial, tal poder provocar a consequência de o montante das pensões vir a ser duplamente tributado, «enquanto rendimento do prestador de alimentos e enquanto rendimento do alimentado». Começando por este último fundamento, logo se vê, porém, que ele claudica, quer na configuração da uma sua relevância constitucional directa, quer nos pressupostos de que parte. Na verdade, não se encontra na Constituição da República qualquer explícita proibição de uma «dupla tributação» do rendimento - análoga, por exemplo, à proibição do ne bis in idem penal. Tal consideração só poderia, pois, relevar - e ainda que se supusesse, para já, que a norma em questão tem esse efeito -, de forma indirecta, enquanto tal «dupla tributação» implicasse a violação de uma regra ou princípio constitucional, como, por exemplo, o artigo 104º, n.º 1, da Constituição, ou o princípio da proporcionalidade. Acontece, porém, para além disto, que não pode dizer-se que a norma em questão tem como consequência a «dupla tributação» do rendimento, apenas porque não se permite a dedução ao rendimento líquido total do devedor de uma pensão que não corresponde a um encargo judicialmente comprovado. É que, desde logo - e dispensando-nos, pois, de entrar na consideração dos montantes das pensões como rendimento líquido final do devedor ou do credor da pensão de alimentos -, o que o legislador faz é apenas exigir, para abatimento ao rendimento do devedor, uma prova especialmente exigente - tarifada - da obrigação de pagar a pensão de alimentos, prova, essa, que considerou bastante para assegurar a seriedade e plausibilidade dos encargos patrimoniais invocados. Isso, porém, não significa que o legislador não possa considerar como rendimento montantes efectivamente recebidos a título de alimentos, mesmo que correspondentes apenas a acordos informalizados. Tudo está, pois, em saber se o legislador fiscal respeitou o princípio da proporcionalidade, ou antes se se revela injustificada e desproporcionada a solução do questionado artigo 56º relativamente à comprovação judicial do acordo sobre alimentos devidos aos filhos. Convém, a este propósito, recordar o que este Tribunal tem afirmado sobre o alcance do princípio da proporcionalidade como parâmetro de controlo jurisdicional da actividade legislativa, em contraposição com o alcance do mesmo princípio quando encarado como parâmetro da actividade administrativa. Afirmou-se, assim, citando anterior jurisprudência, no citado Acórdão n.º 187/01, o seguinte:
«Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da actividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da actividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma diversa para a actividade administrativa e legislativa - que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado-Administrador e para o Estado-Legislador. Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objectivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação. Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador - diversamente da administração -, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma ‘prerrogativa de avaliação’, como que um ‘crédito de confiança’, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objectivos e nessa avaliação (com o referido ‘crédito de confiança’ - falando de um ‘Vertrauensvorsprung’, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ªed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objectivo é social ou economicamente complexa, e a objectividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer. Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação - como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida -, ser resolvidas contra a posição do legislador. Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade - ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objecção, segundo a qual apenas poderia existir ‘uma resposta certa’ do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detectar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa». As considerações que precedem afiguram-se relevantes no caso dos autos: conforme notou correctamente o recorrente, nas suas alegações perante este Tribunal, o legislador fiscal goza de uma ampla margem de discricionariedade no estabelecimento dos pressupostos que - no plano estritamente tributário - condicionam a invocabilidade de causas de abatimento ou dedução de encargos à matéria tributária. Em muitos casos, pode optar, mesmo, pela previsão de um sistema de «prova tarifada», só considerando relevantes pretensões que sejam demonstradas por certa forma, para garantir a seriedade e plausibilidade dos encargos patrimoniais invocados. É o que acontece, designadamente, para prevenir a fraude e a evasão fiscais, em casos como o presente, em que o encargo tem como fonte um acordo entre o sujeito passivo e o credor. Aliás, como também se notou nas alegações do recorrente, a evolução legislativa, registada nas deduções fiscais (no caso, quanto ao IVA) demonstra bem a ponderação de interesses que aqui está cometida ao legislador fiscal. Tendo o exigência de comprovação judicial da impossibilidade de obtenção do montante do crédito implicado a pendência perante os tribunais de elevadíssimo número de processos de cobrança, exclusivamente destinados a propiciar a obtenção de prova bastante das diligências de cobrança e sua efectiva frustração, os Decretos-Leis nºs 23/98, de 9 de Fevereiro e 114/98, de 4 de Maio vieram alterar a ponderação de interesses, primeiro para dívidas de reduzido montante, depois para valores substancialmente mais elevados, e bastando-se, em muitos casos, com a certificação por revisor oficial de contas, da realização de diligências de cobrança e do respectivo insucesso. Sendo, pois, inquestionável que o legislador goza, neste âmbito, de uma considerável margem de discricionaridade legislativa para ponderar os vários interesses envolvidos (como diz o recorrente: «articulando as necessidades de prevenção da fraude fiscal, de simplificação e transparência da real situação patrimonial do contribuinte e da não desnecessária sobrecarga do sistema judicial com a formulação de pedidos ou pretensões que não correspondam à existência de um efectivo litígio»), e sem que se possa retirar da Constituição um certo e único regime constitucionalmente admissível, não pode considerar-se como injustificada e desproporcionada a exigência, para efeitos de abatimento fiscal, de homologação judicial do acordo sobre alimentos devidos aos filhos, mesmo nos casos em que tal homologação não é imposta pelo direito civil [...]. O particular que pretenda beneficiar do abatimento por força do encargo com alimentos pode, por seu lado, ultrapassar, com relativa simplicidade, esta exigência, submetendo a homologação judicial o acordo sobre a prestação de alimentos. Por outro lado, não pode considerar-se inadequada, na óptica do legislador, a previsão deste obstáculo, através do controlo do juiz, quando tenha razões para suspeitar da seriedade do acordo que lhe é apresentado, à existência de simulações para efeitos de abatimento fiscal. A exigência de homologação judicial, como comprovação da efectiva exigibilidade e pagamento dos montantes acordados extrajudicialmente pelas partes, é uma das vias possíveis, compatíveis com a Constituição, para conciliar as necessidades de prevenção da evasão e fraude fiscal com uma «burocratização» do sistema que não seja excessiva. Ora, a dificuldade de fazer cabal demonstração de um acordo totalmente informalizado sobre o dever de prestar alimentos, e de que tal encargo foi efectivo e totalmente assumido pelo contribuinte – sendo certo que a própria possibilidade de abatimento poderia constituir um estímulo ao reconhecimento por via particular de obrigações mais elevadas, e que, em muitos casos, o regime de isenção de que poderá beneficiar o titular dos alimentos inviabilizará a comprovação do pagamento pelo «cruzamento» das declarações –, bem como a possibilidade de recorrer ao procedimento de homologação, fazem com que a exigência em questão não possa ser considerada desproporcionada. E pode, pois, concluir-se que não constitui solução desproporcionada a não atribuição de relevância – pela norma cuja apreciação é objecto do presente recurso –, como fonte de encargo dedutível em sede de IRS, a meros acordos informalizados sobre a prestação de alimentos a filhos maiores, e a exigência, como garantia de seriedade do acordo e da efectiva exigibilidade e liquidação dos montantes acordados, da homologação judicial do mesmo. [...].”
Perante a bondade do que fica exposto, sendo que não se conhece qualquer evolução da posição do TC neste âmbito, crê-se afastada qualquer situação de inconstitucionalidade nos termos expostos, sendo que a análise do TC surge bem mais densa do que a alegação do Recorrente que aponta para a violação do princípio constitucional da segurança jurídica e do princípio constitucional da protecção da confiança, ambos ínsitos no princípio do estado de direito democrático, previsto no artigo 2º da CRP, uma vez que não é razoável que um acordo anterior, validado por um Tribunal, não produza os normais efeitos jurídicos, quando se trata de um acordo que, como vimos, cessou a sua vigência a partir da maioridade da filha do aqui Recorrente, retirando qualquer virtualidade ao exposto pelo mesmo neste domínio.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 27 de Março de 2014
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Pedro Marques
Ass. Fernanda Esteves