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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02459/21.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR;
MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO;
FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA;
Recorrente:AA
Recorrido 1:Câmara Municipal de Ponte de Lima
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AA instaurou processo cautelar contra a Câmara Municipal de Ponte de Lima, ambas melhor identificadas nos autos, formulando os seguintes pedidos:
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável requer a V. Exa. que se digne admitir o presente processo cautelar e, em consequência, o seu decretamento, por estarem preenchidos os requisitos legais:
i) Com a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto (cfr. art.° 112.°, n.° 2, al. a), do CPTA) e de intimação para abstenção de uma conduta por parte da Administração (cfr. art.° 112.°, n.° 2, al. i), do CPTA), de modo que a Requerida não transfira de local de trabalho e de funções a Requerente.”.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a providência e determinada a suspensão de eficácia do ato que determinou à Requerente que passasse a prestar funções no Agrupamento de Escolas ... e condenado o Requerido a abster-se de mudar de local de trabalho e funções a Requerente.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerido Município formulou as seguintes conclusões:
1ª. O presente recurso tem por objeto o despacho interlocutório vertido na ata da audiência de julgamento realizada a 06.07.2022, que indeferiu a arguição da nulidade da admissão da prestação de depoimento pelas testemunhas indicadas pela ordem nas posições 7º, 8º e 10º,
2ª. e, a douta sentença jurisdicional final do procedimento cautelar.
3ª. Em processo cautelar a prova sumária dos fundamentos do pedido é apresentada no requerimento inicial, sendo o número de testemunhas limitado a cinco, pelo que a admissão do depoimento das testemunhas indicadas com os nºs 7º, 8º e 10º, configura uma nulidade secundária, tempestivamente arguida, violando o decidido o disposto nos artigos 114º, nº 3º, al. g) e 118º, nºs 4 e 6, C.P.T.A., sendo nula a decisão contida no despacho de indeferimento.
4ª. A douta sentença proferida nos autos considera que o ato impugnado carece de fundamentação, vício de forma gerador da sua anulação, pelo que decide por verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável a anulabilidade do ato e a procedência da ação principal.
5ª. O ato impugnado não parede de vício de forma por falta de fundamentação, a qual se apresenta de forma expressa, sucinta, clara e suficiente.
6ª. A sentença considera: que foi possível colher, do confronto dos diversos depoimentos, que havia uma relação conturbada entre a Requerente e o superior hierárquico, o que veio a tornar-se insustentável, tendo conduzido à decisão de mudança da Requerente do seu local de trabalho;
7ª. Todavia, foi possível colher, do confronto dos diversos depoimentos, que havia uma relação conturbada entre a Requerente e o superior hierárquico, o que veio a tornar-se insustentável, tendo conduzido à decisão de mudança da Requerente do seu local de trabalho.
8ª. A sentença refere que se percebe que, efetivamente o ato em causa foi motivado por litígios existentes na secção entre a Recorrida e o seu superior hierárquico BB, dúvidas não teve a Recorrida acerca das razões que motivaram a decisão que impugna, tanto assim que como decorre da sentença foi a sua conduta que veio a tornar insustentável, tendo conduzido à decisão da mudança da requerente do seu local de trabalho, ato precedido da intervenção do presidente da câmara cessante que em face dos desentendimentos desenvolveu esforços no sentido da conciliação entre os dois, mas que tal se revelou inviável.
9ª. A Recorrida motivou os fundamentos para a sua mudança de local de trabalho e foi convocada por quem detém a competência exclusiva da gestão dos recursos humanos do município, para análise desses fundamentos, consequências e para dar o seu contributo face à inviabilidade de conciliação, para que o conflito não tivesse repercussões negativas de forma a evitar prejuízos de natureza funcional e económica e na obtenção de mais eficácia na gestão dos recursos humanos.
10ª. Ora, nesse contexto, não é exigível diversa substanciação da fundamentação do ato que é muito bem compreendida por todos quantos se relacionaram com a situação.
11ª. Dúvida não há que a decisão administrativa impugnada era a única corretamente possível, pelo que o Tribunal, ao admitir que o ato padece de vício de forma, pode recusar o efeito invalidante resultante da omissão de fundamentação com a dimensão julgada necessária, fazendo aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, negando assim relevância anulatória à omissão, na certeza de que a representação errónea do direito aplicável à fundamentação não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
12ª. A anulação não trará qualquer vantagem para a Recorrida, deixando-a na mesma posição, pois em eventual execução de julgado anulatório o vício do ato será expurgado, mantendo-se a ordem de mudança de local de trabalho.
13ª. A douta sentença em mérito incorre em erro de julgamento e aplicação do direito ao considerar verificado o requisito do periculun in mora, uma vez que não vinham alegados factos capazes para integrar o conceito, nem foi feita prova bastante.
14ª. Ao contrário do julgado, jamais se constituirá in caso uma situação de facto consumado, pois que em situação de procedência do pedido na ação principal, a Recorrida regressa ao local de trabalho que lhe estava destinado antes da mudança.
15ª. Também não alega a existência de prejuízos de difícil reparação, uma vez que é certo e seguro que mantém a mesma categoria e exerce o respetivo conteúdo funcional, cumpre o mesmo horário de trabalho, aufere a retribuição mensal que vem auferindo, mantém a antiguidade na categoria e carreira à qual acumulará o tempo futuro a decorrente, bem como a expetativa de vir a ser contemplada no futuro com os acréscimos mensais remuneratórios destinados ao funcionalismo público.
16ª. Ao contrário do exarado na sentença é a Recorrida que nada alega em termos factuais, que implique a ponderação dos interesses em jogo, isto é não coloca para mérito os danos e prejuízos, prejuízos reais, pelo que não permite que se faça a ponderação da proporcionalidade da decisão de concessão ou recusa da providência.
TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim, se fazendo JUSTIÇA!
A Requerente juntou contra-alegações, concluindo:
QUESTÃO PRÉVIA:
A) Na Sentença foi dado como provado o facto em 14, porém, quando se diz “(a colega de trabalho ...)”, tendo presente a prova testemunhal produzida, deverá ler-se “(a colega de trabalho CC)” ou “(a colega de trabalho CC)”, conforme as declarações de parte da Requerente Recorrida (23:31 a 23:45 do dia 03-06-2022) e depoimento de DD (42:14 a 42:46 e 01:00:20 a 01:00:44 do dia 06-07-2022).
B) O que constitui um erro material sujeito a correcção devida nos termos dos n°s 1 e 2 do art.° 614.° do CPC em conjugação com o art.° 1.° do CPTA, conforme previamente se requer.
INADMISSIBILIDADE DE PARTE DO RECURSO POR EXTEMPORANEIDADE:
C) O Recorrente Requerido apresentou as suas alegações de recurso no dia 22 de Julho de 2022 em que delimita o objecto do recurso por um lado quanto ao despacho interlocutório, porém, o Despacho interlocutório, vertido na acta de inquirição de testemunhas, é de 06-07-2022, além de que o rol de testemunhas havia sido admitido como ficou expresso na acta da audiência de inquirição de testemunhas de 03-06-2022 com a Ref.ª ...89 disponível no Sitaf desde 03/06/2022 15:57:17: “Dada a palavra ao ilustre Mandatário do requerido pelo mesmo foi dito: Que concorda que seja indicada nova data para inquirição de todas as testemunhas arroladas pela requerente e requerida”.
D) O recurso interposto no dia 22-07-2022, nesta parte quanto à prova testemunhal, é extemporâneo.
E) Além de ultrapassado o prazo previsto nos art.°s 198.° e 199.° do CPC em conjugação com os art.°s 1.°, 29.°, 144.° e 147.° do CPTA, qualquer eventual suscitação de nulidade é extemporânea.
F) A consequência encontra-se prevista no art.° 145.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, do CPTA e é a não admissão do recurso, nessa parte.
IMPUGNAÇÃO DE FACTOS PROVADOS – ART.° 636.°, N.° 2, DO CPC E ART.° 140.°, N.° 3, DO CPTA:
G) De acordo com o art.° 636.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, pode a Recorrida, na respetiva alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto.
H) Tendo sido dados como provados os factos 4, 15, 16 e 20 na Sentença,
I) Quanto ao facto provado 4, na parte que refere “foi-lhe proposta a mudança voluntária para o Agrupamento de Escolas ...” não é o que resulta da prova produzida, prova documental e prova testemunhal, nomeadamente do depoimento do Eng.º EE, Presidente da Câmara Municipal à data (04:25:25 a 04:25:30 06-07-2022) e em parte das declarações de parte do Eng.º FF, actual Presidente da Câmara Municipal (01:15:00 a 01:15:07 06-07-2022).
J) Será de relevar as contradições entre o alegado pelo Recorrente Requerido nos artigos 11, 12 e 13 da oposição (que não foram dados como provados pela Sentença) com as declarações de parte do actual Presidente da Câmara Municipal ..., que acabou por referir que o teor dos artigos 11, 12 e 12 da oposição não aconteceu (01:28:24 a 01:28:37 e 01:44:21 a 01:44:34 06-07-2022).
K) Além de que, na respectiva valoração, as declarações de parte do actual Presidente da Câmara Municipal ..., interveniente com principal interesse no desfecho destes autos, não terão sido prestadas com coerência e isenção, pois, precisamente pelo contrário, aquele demonstrou uma preocupação em defender e assumir a referida decisão pessoal dele.
L) Quanto ao facto provado 15 da Sentença, em causa a parte que refere “não as cumprindo;”, além de não resultar “não as cumprindo” da prova documental, também da prova testemunhal também não resulta: AA (13:22 a 13:29, 13:29 a 14:01, 14:36 a 14:50, 15:09 a 15:14, 15:14 a 15:16, 15:17 a 15:18, 15:18, 15:19 a 15:24, 15:24 a 15:49, 15:58 a 16:09, 16:09 a 16:11, 16:11 a 16:31, 23:31 a 23:45, 23:54 a 24:53 – 03-06-2022); FF (01:37:40 a 01:37:50); GG (10:02 a 10:07, 10:07, 10:08 a 10:10, 10:10, 11:04 a 11:12, 11:12 a 11:16, 11:22 a 11:27, 11:27 a 11:39, 11:40 a 11:45, 11:45 a 11:48, 11:48 a 11:50, 11:50 a 11:51, 12:10 a 12:26, 12:26 a 12:38 – 06-07­2022); DD (30:10 a 39:22, 39:32 a 39:41, 39:42 a 40:19, 40:32 a 40:36, 40:36 a 40:51, 41:38 a 41:59, 42:14 a 42:46, 42:48 a 42:52, 42:55 a 43:00, 43:01 a 43:12, 43:12 a 43:13, 43:14 a 43:15, 43:16, 43:19 a 43:23, 43:24 a 43:43, 43:43 a 43:46, 43:46, 43:46 a 44:07, 44:30 a 45:12, 45:17 a 45:43, 45:49 a 45:57, 49:00 a 49:16, 58:20 a 58:33, 58:34 a 58:48 – 06-07-2022); HH (03:45:05 a 03:45:16, 03:45:18 a 03:45:28, 03:45:37 a 03:45:45, 03:45:46 a 03:45:47, 03:45:52, 03:45:56 a 03:45:57, 03:45:58, 03:46:12 a 03:46:18, 03:46:18 a 03:46:26, 03:46:53 a 03:47:09, 03:47:18 a 03:47:20, 03:47:20 a 03:47:21, 03:47:42 a 03:47:47, 03:48:26 a 03:48:58, 03:49:16 a 03:49:49, 03:50:30 a 03:50:33 – 06-07-2022).
M) Quanto ao facto provado 16 da Sentença, em causa a parte onde se refere “(...) sem legitimidade (...)” e “(...) sem cobrar os respectivos emolumentos (...)”, além de não resultar da prova documental, a prova testemunhal também não foi capaz de confirmar e de concretizar que tais situações teriam ocorrido, também não resulta da prova testemunhal: AA (14:50 a 15:08, 15:24 a 15:49 – 03-06-2022) e BB (49:13 a 49:18, 49:21 a 49:26, 49:27 a 49:31, 49:31 a 49:37, 52:16 a 52:20, 52:20 a 52:21 – 13-07-2022).
N) Quanto ao facto provado 20 da Sentença, na parte em que se refere que “teve em consideração a relação familiar que une a família da Requerente ao atual Presidente de Câmara e a circunstância de a Requerente não ter carro, de modo a que a mudança não implicasse muito transtorno para si”, além de não resultar da prova documental, nomeadamente do Documento n.° 4 do requerimento inicial, também não resulta da prova testemunhal: AA (58:57 a 59:12 – 03­06-2022); FF (01:15:33 a 01:17:19 – 03­06-2022); AA (01:32:49 a 01:33:17 06-07-2022).
O) Portanto, da prova documental e testemunhal, resulta do facto provado 4 deverá ser retirada a parte onde se refere “para o Agrupamento de Escolas ...”, no facto provado 15 deverá ser retirada a parte onde se refere “não as cumprindo”, no facto provado 16 deverá ser retirada a parte onde se refere “sem legitimidade” e “sem cobrar os respetivos emolumentos” e o facto provado 20 deverá ser retirada a parte onde se refere que “teve em consideração a relação familiar que une a família da Requerente ao atual Presidente de Câmara e a circunstância de a Requerente não ter carro, de modo a que a mudança não implicasse muito transtorno para si”, concluindo-se pela alteração em parte do teor dos factos provados 4, 15, 16 e 20 da Sentença ao abrigo do art.° 636.°, n.° 2, do CPC em conjugação com os art.°s 1.° e 140.° e seguintes do CPTA.
QUANTO AO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO, VERTIDO NA ACTA DE INQUIRIÇÃO DE 06-07-2022:
P) O referido Despacho recorrido foi proferido na audiência de inquirição de testemunhas de 06-07-2022, tendo a Requerente exercido o contraditório e pronúncia, bem como o Requerido.
Q) Na verdade, o Requerido tenta confundir o processado, no entanto, o que se passou de facto foi que no requerimento inicial a Requerente Recorrente indicou 6 testemunhas, tendo alterado/aditado/substituído o rol de testemunhas em 13-04­2022 e 07-05-2022, respeitando o limite de 5 testemunhas (ao abrigo dos artigos 118°, 36°, n.° 4 e 89°A, n.° 5 C.P.T.A.),
R) Em 03-06-2022, data da 1ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas, a Requerente apresentou 5 das testemunhas do seu rol, as quais foram dispensadas nessa data e notificadas pessoalmente para estarem presentes no dia 06-07-2022,
S) Esses requerimentos, sejam em 13-04-2022 seja em 07-05-2022 foram apresentados no processo e notificados ao requerido, não tendo o requerido, até ao dia 06-07­2022 suscitado qualquer nulidade desses requerimentos de alteração das testemunhas.
T) Aliás, a acta da audiência de inquirição de testemunhas de 03-06-2022 com a Ref.ª ...89 disponível no Sitaf desde 03/06/2022 15:57:17: “Dada a palavra ao ilustre Mandatário do requerido pelo mesmo foi dito: Que concorda que seja indicada nova data para inquirição de todas as testemunhas arroladas pela requerente e requerida.”
U) Portanto, a esse respeito, será extemporâneo e, os Despachos proferidos pelo Tribunal respeitaram os art.°s 114.° e 118.° n.° 3 e n.° 5 do CPTA, bem, como o Despacho recorrido proferido na acta de audiência de inquirição de testemunhas de 06-07-2022, sem que isso constitua a nulidade prevista no art.° 195.° do CPC.
V) O entendimento do Tribunal está conforme a jurisprudência quanto à substituição/aditamento ao rol permitida, nomeadamente, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.° 09143/12, de 18.10.2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/623a94f2d8c6bf5780257aa100571966?OpenDocument e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo:00490/11.6BEPRT, de 09-09-2011, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/A434B7A5ABC8AC658025790D00354566.
W) Tendo a substituição/aditamento das testemunhas até ao limite de 5 sido considerada admissível, não se vislumbra qualquer nulidade na inquirição das referidas testemunhas, tendo sido cumprido o limite legal do art.° 118°, n.° 4 do C.P.T.A. (cfr. acta da audiência de inquirição de testemunhas de 06-07-2022 e acta da audiência de inquirição de testemunhas de 03-06-2022).
X) Devendo o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a tramitação e o Despacho recorrido a esse respeito nos autos.
QUANTO À SENTENÇA:
Y) Por um lado, a Sentença proferida nos autos considerou, e a nosso ver bem, que o acto suspendendo/impugnado carece de fundamentação, vício de forma gerador da sua anulação, pelo que decide por verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável a anulabilidade do acto e a procedência da acção principal
Z) Nesse sentido a prova documental junta aos autos, nomeadamente o Documento n.° 4 e Documento n.° 3 do requerimento inicial, acto administrativo suspendendo/impugnado, além de tendo a Requerente apresentado reclamação por falta de fundamentação, no Documento n.° 8 do requerimento inicial verifica-se que foi indeferida sem mais.
AA) E que na referida escola EB 2, 3 II, já existe um trabalhador a assumir o cargo de coordenador,
BB) Como se pode comprovar pela análise do Despacho de afectação do Sr. Presidente da Câmara Municipal de 2021 e da Deliberação do Mapa de Pessoal para 2021 em Janeiro de 2021, bem como na sua alteração em Junho de 2021 não consta qualquer alteração quanto a coordenadores na secção de obras e escola ..., já com um coordenador (cfr. Documento n.° 5 do requerimento inicial e 2 Documentos junto no requerimento de 05-07-2021).
CC) O mesmo se diga quanto à Deliberação do Mapa de Pessoal para o Ano de 2022 (cfr. Documento n.° 7 do requerimento inicial).
DD) Sendo que o Regulamento n.º 989/2020 regulamenta a organização dos serviços do Município ... (cfr. Documento n.º 9 do requerimento inicial).
EE) A 18 de Dezembro de 2021, em Reunião no Auditório Rio Lima o Sr. Presidente da Câmara Municipal ... afirmou o seguinte (1:00:58 – 1:04:21): “No que diz respeito à mudança dos funcionários, nada mais natural que no novo ciclo um Presidente da Câmara se queira rodear de pessoas de alguma confiança (cfr. vídeo disponível em https://www.youtube.com/watch?v=u3YCcEuoK14).
FF) Bem como da prova testemunhal, nomeadamente das declarações de parte do Presidente da Câmara Municipal ... também resulta a falta de fundamentação (01:45:24 a 01:45:52, 01:45:53 a 01:46:15, 01:48:16 a 01:48:43, 01:48:53 a 01:49:12, 01:49:13 a 01:49:19, 01:49:29 a 01:49:31, 01:49:31, 01:49:44 a 01:49:48, 01:49:48 a 01:49:52 – 03-06-2022).
GG É bom de ver que além da falta de procedimento, violação de lei (que se encontra regulada nos artigos 92.º a 100.º da LTFP e segundo o art.º 72.º, n.º 1, al. f), da LTFP: 1 - É proibido ao empregador público (...) f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei) ocorreu a falta de fundamentação do acto suspendendo/impugnado (cfr. arts.º 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3, da CRP e 3.º a 19.º e 152.º e 153.º e 161.º, nºs 1 e 2, al. d), g) e l), do CPA).
HH) E, ainda, o desrespeito pelos art.ºs 25.º, n.º 1, al. o), 35.º, n.º 2, al. a), Anexo da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, o Art.º 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, o art.ºs 3.º e 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, art.ºs 10.º, n.º 3 e os art.ºs 3.º e 9.º do Regulamento n.º 989/2020, bem como o art.º 53.º da CRP.
II) Pelo que é bom de ver, da conjugação dos factos com a prova produzida, que está preenchido o requisito da aparência do direito e da provável procedência da acção administrativa da Requerente Recorrida.
JJ) Por outro lado, a Sentença recorrida decidiu, e a nosso ver bem, pelo preenchimento do requisito do periculum in mora, tendo presente os factos e prova produzida.
KK) Quantos aos factos invocados pela Requerente Recorrida no requerimento inicial (que o Requerido Recorrente não refere): 12, 13, 59, 60, 61, 62, 63.
LL) Quanto à prova documental produzida nos autos, com relevo, para a decisão proferida, quanto ao estado de saúde da Requerente Recorrida, os Documentos nºs 3, 4, 6 e 8 do requerimento inicial,
MM) Quanto à prova testemunhal, quanto à degradação do estado de saúde da Requerente: AA (34:39 a 34:47, 39:49 a 35:19, 35:37 a 35:47, 35:47 a 35:50, 36:12 a 36:31, 36:32 a 36:35 – 03-06-2022); GG (22:15 a 22:26, 22:26 a 23:01, 23:06 a 23:16, 25:26 a 25:53 – 06-07-2022); AA (01:27:22 a 01:27:50, 01:28:00 a 01:28:03, 01:28:05 a 01:28:34, 01:28:53 a 01:29:53, 01:37:55 a 01:38:36, 01:39:02 a 01:40:06, 01:40:51 a 01:40:55, 01:40:56 a 01:41:05, 01:41:29 a 01:42:11, 01:43:10 a 01:43:24, 01:43:42 a 01:43:50 – 06-07-2022).
NN) A prova testemunhal também demonstra quanto à consumação da mudança do local de trabalho: AA (45:00 a 45:01 e 45:01 a 45:03 – 03-06-2022); FF (01:43:04 a 01:43:13 e 01:43:13 a 01:43:14 – 03-06-2022); CC (01:00 – 04:00 – 06-07-2022); JJ (05:01:39 a 05:01:40 e 05:01:47 a 05:01:49 – 06-07-2022).
OO) Assim, a Sentença decidiu preenchido o requisito periculum in mora, concretamente “Contudo, entende o Tribunal que a legalidade da atuação administrativa deve prevalecer e a consumação da mudança, ainda que temporária, deve ser acautelada e, sendo possível, como é, evitada”, com dois fundamentos demonstrados pelos factos alegados e prova produzida: i) por um lado, o agravar do estado de saúde da Requerente; ii) por outro lado, consumação da mudança do local de trabalho que, muito embora possa ser temporária (até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na ação principal), vai persistir até lá, com todos as consequências daí advenientes.
PP) Pelo que também está preenchido o requisito do periculum in mora, no que tange à existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e à produção de prejuízos de difícil reparação.
QQ) Nesse sentido, aproveitando-se a ambos os requisitos, a jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20-10-2017, processo n.º 00168/07.7BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/02db5ee8f10287848025825900576ebe?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7.
RR) De resto, estando demonstrados os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, não existem circunstâncias que obstem ao decretamento da providência cautelar, inclusive, considerando os factos e prova produzida, foram devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, não existindo quaisquer danos para o Requerido (não invocados sequer) resultantes da procedência da providência em comparação com os que se verificariam para a Requerente com a improcedência.
SS) Conforme ponderado na Sentença, no caso vertente, não subsiste qualquer interesse público ponderoso que seja imperioso salvaguardar e que se mostre superior aos interesses da Requerente.
TT) Pelo que, encontrando-se preenchidos todos os requisitos, deverá ser mantida e confirmada a Sentença que julgou procedente a presente providência cautelar (cfr. art.ºs 112.º e ss. e 120.º do CPTA).
UU) Pelo que também nesta parte deverá improceder o recurso do Requerido Recorrido, confirmando-se a Sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, requer que:
a) Seja admitida a questão prévia de rectificação requerida;
b) Não seja admitido em parte, quanto ao Despacho e tramitação da admissão da prova testemunhal arrolada pela Requerida Recorrida, por extemporâneo o recurso apresentado pelo Recorrente Requerido;
c) A impugnação da matéria de facto ao abrigo do art.° 636.°, n.° 2, do CPC e art.° 1.° do CPTA;
d) E em qualquer circunstância que o recurso seja julgado improcedente e que seja mantida e confirmada a Sentença recorrida quanto à procedência da providência cautelar e preenchimento dos requisitos, bem como o Despacho e tramitação quanto à inquirição das 5 testemunhas arroladas pela Requerente Recorrida.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Requerente, há cerca de 40 anos, é funcionária pública, com contrato de trabalho em funções públicas, exercendo desde há longos anos funções na categoria de Assistente Técnica/Coordenador Técnica na Secção de Obras Particulares da Divisão de Obras e Urbanismos no Município de Ponte de Lima (Funcionária com o n.º 93) – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial;
2. Mais precisamente, iniciou as suas funções como Assistente Administrativa na secção de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Ponte de Lima em 2006, sendo que, a partir de 2010, assumiu funções de Coordenadora Técnica, na mesma secção;
3. Por despachos do Presidente da Câmara Municipal exarados a 08.09.2020, respetivamente com os n°s 43 e 44/20, foi nomeado coordenador das secções de divisão de obras e urbanismo no Município ..., o Eng° BB, cujas funções são as descritas nos referidos despachos – cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial e docs. 1 e 2 juntos com a oposição;
4. Em dia, não apurado, mas que terá sido em maio de 2021, a Requerente dirigiu-se ao gabinete da presidência, após ter sido chamada pelo Presidente da Câmara, à data o Eng. KK, tendo sido questionada relativamente ao ambiente vivido na secção naquela altura e, no decorrer da conversa, foi-lhe proposta a mudança voluntária para o Agrupamento de Escolas ..., tendo sido assegurado pelo Presidente da Câmara que não seria tomada qualquer decisão no sentido de a retirar das funções de Coordenadora Técnica no serviço onde se encontrava, a não ser que fosse por vontade própria (da Requerente);
5. Por questões relacionadas com o período de férias de verão, realização de eleições autárquicas no mês de setembro e período de fim de mandato do, à data, Presidente de Câmara ..., não foi proferida qualquer decisão relativamente à mudança de posto de trabalho da Requerente;
6. Em 26.11.2021, a Requerente foi notificada, via e-mail, do Despacho n.° ...21, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, a 24.11.2021, determinando o mesmo que a Requerente, a exercer funções na Secção Administrativa de Obras Particulares, da Divisão de Obras e Urbanismo, passasse a exercer funções no Agrupamento de Escolas ... – cfr. doc. 4 junto com o requerimento inicial:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
7. Na referida escola, já existe um trabalhador a assumir o cargo de coordenador – cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial;
8. A Requerente consta como Coordenadora Técnica, não existindo qualquer outro trabalhador a assumir o mesmo cargo – cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial;
9. A Requerente, em 09.12.2021, apresentou ao Presidente da Câmara Municipal uma participação contra o coordenador das secções da divisão de obras e urbanismo, Engenheiro BB, a qual determinou a instauração de procedimento disciplinar – cfr. doc. 3, fls. 1/4, 3/4 e 4/4 junto com a oposição;
10. A Requerente apresentou reclamação a 09.12.2021, quanto ao despacho n.º ...1, de 24.11.2021, mas a mesma mereceu a decisão de indeferimento por parte do Sr. Presidente – cfr. doc. 8 junto com o requerimento inicial;
11. A 18 de Dezembro de 2021, em Reunião no Auditório Rio Lima o Sr. Presidente da Câmara Municipal ... afirmou o seguinte (1:00:58 – 1:04:21): “No que diz respeito à mudança dos funcionários, nada mais natural que no novo ciclo um Presidente da Câmara se queira rodear de pessoas de alguma confiança, competentes e que possa fazer com que os serviços possam efetivamente prestar um melhor trabalho ao cidadão, disse e disse muito bem é da minha inteira competência, é feito sempre com indicação dos chefes de serviços, chefes de divisão e dos vereadores e assim foi feito nesta fase, por isso em relação a essa questão não tenho mais nada a acrescentar. (...) Efetivamente é uma preocupação minha os atrasos na secção de obras, os atrasos decorrem de algum mau ambiente que estava criado e por isso foram alterados alguns funcionários e também de algumas baixas pendentes, além daquilo do que foram os atrasos decorrentes do ultimo acto eleitoral, estamos a tentar resolver essa situação estamos também a tentar dotar a secção de novos funcionários e o momento de transição era efetivamente este porque ainda por cima nós estamos agora a formar todos os funcionários da Câmara que estão na secção de obras exatamente para entrarmos no novo processo digital que tem penso eu (...) dois anos de formação em contexto de trabalho o que fará com que possivelmente os serviços possam ainda atrasar mais porque enquanto os funcionários estão a ser formados independentemente de ser em contexto de trabalho estão também a atrasar de certa forma o trabalho, aquilo que nós queremos é única e exclusivamente cumprir a lei, pedimos como é logico desculpa aos nossos munícipes pelo atraso que eu tenho o perfeito conhecimento que acontece mas ao fazermos também esta formação era exatamente o momento ideal para nós alterarmos os recursos humanos que tínhamos a noção de que não seriam os acertados para o trabalho especifico. (...)” – cfr. vídeo disponível em https://www.youtube.com/watch?v=u3YCcEuoK14;
12. A saúde da Requerente deteriorou-se nos últimos meses de 2021, sobretudo desde 29 de novembro, altura a partir da qual a Requerente se encontra de baixa médica, com sintomatologia ansiosa e depressiva com perturbação do sono;
13. A Requerente não foi apoiante do Partido que obteve ganho nas eleições autárquicas;
14. A Requerente e o Eng.º BB têm relação conturbada, havendo desentendimentos frequentes quanto ao modo como o trabalho se deve desenvolver, tendo ambos optado por não comunicar diretamente, fazendo-o por intermédia pessoa (a colega de trabalho ...);
15. Certas vezes, a Requerente colocou em causa ordens dadas pelo Engenheiro BB, não as cumprindo;
16. Pelo menos desde setembro de 2020, altura em que o Engenheiro BB assumiu funções como Coordenador das secções de divisão de obras e urbanismo no Município ... (conforme referido no ponto 3 supra), verificou-se, pelo menos em duas situações, que a Requerente permitiu consulta de processos por munícipes e mesmo colegas de outras divisões, sem legitimidade, e facultou fotocópias, sem cobrar os respetivos emolumentos;
17. A Requerente tem 60 anos de idade e está de baixa médica;
18. As funções da Requerente de Assistente técnica / Coordenadora técnica eram, na Divisão de Obras e Urbanismo, para prestar apoio técnico-administrativo ao planeamento, programação e execução de obras particulares, com funções de chefia técnica e administrativa nessa secção, com essa complexidade específica;
19. A Requerente vê o despacho de mudança de local de trabalho como uma autêntica desqualificação profissional, humilhante, degradante e lesiva dos seus direitos, não obstante a manutenção do vencimento e categoria;
20. A decisão quanto à alteração do local de trabalho da Requerente teve em consideração a relação familiar que une a família da Requerente ao atual Presidente de Câmara e a circunstância de a Requerente não ter carro, de modo a que a mudança não implicasse muito transtorno para si;
21. A Requerente mantém-se ao serviço do Município ..., provida como trabalhadora no exercício de funções públicas autárquicas, com a categoria que lhe assiste de assistente técnico/coordenador ou técnica, no desempenho das respetivas e mesmas funções de sempre e enquanto tal, atribuições/ competências/ atividades
22. Mediante o despacho em crise, passou a desempenhar essas mesmas funções, que desempenhava na secção administrativa de obras particulares/ U301, da divisão de obras e urbanismo, no Agrupamento de Escolas ..., da Divisão de Educação, Cultura/NS;
23. O Agrupamento de Escolas ... situa-se a cerca 500m, ou seja, 7 minutos, a pé, do edifício da Câmara Municipal de Ponte de Lima – cfr. google maps;
24. O requerimento inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal em 27.12.2021 – cfr. registo SITAF.
O Tribunal consignou: Matéria de facto não provada
Não resultou provado que:

1. Desde o período eleitoral até ao dia 26 de novembro de 2021 nada faria prever a mobilidade da Requerente para a Escola EB 2, 3 II, sobretudo pelo número de anos a que se encontra a laborar no Requerido e pela ausência de qualquer problemática até à data;
2. O coordenador das secções, em 05.04.2021, participou ao Presidente da Câmara Municipal, em sucinto relatório informativo, que havia colocado cobro às situações que vinham ocorrendo promovidas pelas Requerente, nomeadamente:
As “conversas de café” na secção, com funcionárias vindas de outros serviços, durante cerca de 30-45 minutos, repetidas ao longo do dia;
consulta a processos por munícipes e mesmo colegas de outras divisões sem legitimidade (informações técnicas e administrativas eram e, apesar dos esforços, continuam a ser passadas ao exterior sem despacho);
tratamento desigual a munícipes e técnicos;
que a coordenadora administrativa decide não cumprir os procedimentos que lhe são determinados por ele próprio e pelo vereador do pelouro;
que ignora reiteradamente as ordens que lhe são transmitidas;
3. Na sequência de repreensões verbais, publicamente na secção e em presença de vários funcionários, em voz bem alta e tom desabrido, proferiu as seguintes afirmações: “o vereador não tem que se meter na secção administrativa..., vou continuar a ajudar os meus amigos, ..., o vereador se quiser que me ponha um processo disciplinar, pode-lhe dizer, ..., trabalho assim há muitos anos e vou continuar a fazê-lo”;
4. Entretanto, a Requerente continuava a fazer atendimento ao postigo e fora da secção, isto é, em privilégio de alguns munícipes, mantinha a postura de transmitir informações para fora da divisão, sem despacho prévio, razões pelas quais solicitou uma reunião com o Senhor Presidente para abordagem do rumo a seguir;
5. Em 28.04.2021, protagonizou recusa às ordens do coordenador, a quem em presença de toda a secção mandou calar e informou que apresentou uma queixa crime contra si por agressão, o que jamais ocorreu e é impensável;
6. No Agrupamento Escolas ..., era muito urgente suprir o deficit de coordenação técnica do agrupamento, que conta com um quadro de recursos humanos de 67 assistentes operacionais e 9 assistentes técnicos;
7. A decisão do Presidente da Câmara Municipal não se concretizou de imediato, em virtude da Requerente ter apresentado sucessivas baixas médicas por doença.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
E, em sede de motivação da factualidade assente, exarou:
A formação da convicção, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como sumariamente provados, teve por base os documentos constantes dos autos, a prova por declarações de parte e testemunhal produzida em audiência.
Quanto à prova por declarações de parte, a Requerente prestou depoimento em torno da relação laboral no serviço de Obras e Urbanismo. Foi valorado o seu depoimento, com alguma cautela, uma vez que é (a) parte (mais) interessada na decisão da causa. Valorou-se, nomeadamente, na parte em que veio corroborada pela demais prova, sendo que, relativamente ao impacto que o despacho suspendendo teve na sua saúde e estado de espírito, considerou-se a experiência da vida e senso comum. Desvalorizou-se, na sua globalidade, quanto à relação com o Eng. BB, porquanto a generalidade das testemunhas, com contacto direto, referiu que ambos não se entendiam, sendo que a Requerente foi, praticamente, a única a referir que a relação era isenta de conflitos.
As declarações de parte do atual Presidente da Câmara de ... foram valoradas, por terem sido prestadas com coerência e isenção, não demonstrando propriamente uma preocupação em defender a sua posição particular, sendo certo, também, que a mesma não vinha colocada em crise. Referiu-se ao circunstancialismo que envolveu a tomada da decisão, tendo-se como verídica na parte em que coincidiu com o relato da Requerente e demais testemunhas, mormente o Engenheiro BB, com a prova documental e com a prova testemunhal entretanto produzida, mormente quanto ao critério que envolveu a escolha do novo local de trabalho da Requerente. Referiu, ainda, desentendimentos entre a Requerente e o Eng. BB, tendo afirmado que tal terá motivado o ato suspendendo.
Ambas as partes ativeram-se a relatos de factualidade que não vinha suficientemente alegada, em torno de conflitos pré-existentes entre a Requerente e o Engenheiro LL e, bem assim, em torno de uma eventual discordância política entre a Requerente e o atual Presidente da Câmara. Contudo, como se disse, a referida matéria não veio suficientemente alegada e nem se mostrou amplamente provada, tendo sido valorados, apenas, concretos aspetos como factualidade instrumental – saliente-se, todavia, que a prova a produzir, nesta sede, é meramente perfunctória e sumária, por estar em causa processo cautelar.
No que tange à prova testemunhal, foram ouvidas as seguintes testemunhas, arroladas pelas partes:
. GG
. DD
. AA
. HH
. MM (Requerente)
. EE
. CC
. JJ
. BB (Requerido)
A testemunha GG, irmão da Requerente e igualmente visado no despacho suspendendo, prestou depoimento referindo-se a uma situação de perseguição/vingança política, e assumindo desconhecer qualquer conflito entre a Requerente e o Eng. BB. Este depoimento não foi valorado, dada a relação familiar com a Requerente, a proximidade com o ato suspendendo e a circunstância de não trabalhar junto da irmã, de modo a poder aferir do relacionamento desta com o Eng. BB – quando, nesta parte, as demais testemunhas ouvidas, na sua maioria, confirmaram os desentendimentos.
A testemunha DD, jurista na secção de obras e urbanismo, prestou depoimento que se valorou com alguma cautela, pois que não se afigurou imparcial, mormente atenta a boa relação que detinha com a Requerente. Além disso, o seu depoimento abordou diversos aspetos irrelevantes para o objeto do litígio – quanto à comunicação à Requerente do despacho suspendendo, relação com o coordenador técnico do Agrupamento de Escolas ..., avaliação da Requerente, entre outros – e ainda prestou depoimento indireto. Referiu-se, ainda, à relação da Requerente com o Eng. BB, apontando a situação de não falarem um com o outro e haver transmissão de recados por interposta pessoa.
A testemunha AA, filha da Autora, apresentou-se muito afetada com a situação da Requerente, o que não permitiu valorar, especialmente, o seu depoimento, relevando-se, somente, nos pontos em que veio confirmado por outras testemunhas. Quanto ao estado de saúde da sua mãe, considerou-se o mesmo como plausível, atenta a experiência da vida e senso comum, e não propriamente pela condição de técnica na área (médica psiquiatra). Este depoimento contribuiu, ainda assim, para que se desse como provada a ambiência em torno do despacho suspendendo, mormente quanto à consideração pelo decisor, da relação familiar que o unia à Requerente.
A testemunha HH, anterior chefe de divisão, que veio a ser substituído, atualmente, por BB, não prestou depoimento particularmente relevante, baseando-se na boa relação com a Requerente e na qualificação desta como boa funcionária e voluntariosa; na constatação que o Eng. BB tinha um feitio particular, mas que sempre houvera boa relação. Atenta a circunstância de a factualidade alegada dizer respeito a período posterior à aposentação desta testemunha, não aportou grande contributo à formação do juízo quanto à matéria de facto provada.
A testemunha MM, a desempenhar funções na contabilidade, não contribuiu para a formação de qualquer convicção, uma vez que nada sabia, concretamente, quanto ao que se discute na presente ação.
No que diz respeito às testemunhas do Requerido, o anterior Presidente da Câmara de ..., KK, prestou depoimento isento e situado, confirmando o circunstancialismo que envolveu a tomada de decisão de mudança da Requerente de local de trabalho, mormente referindo que lhe assegurou que não iria ser tomada decisão até às eleições e que a mudança de local de trabalho só ocorreria, entretanto, se a Requerente quisesse. Referiu os desentendimentos havidos entre a Requerente e o Eng. BB, que houve esforços no sentido da conciliação entre os dois, mas que tal se revelou inviável.
A testemunha CC, colega que atualmente substitui a Requerente, mostrou-se extremamente condicionada no seu depoimento, atenta a presença da Requerente na sala de audiências, referindo, o que se teve como verdadeiro não obstante, que não tinha qualquer problema com a mesma. Mais referiu, à semelhança de outras testemunhas, que a Requerente e o Eng. BB não se entendiam e que a Requerente, por vezes, não obedecia às ordens que eram dadas. Valorou-se na parte em que afirmou que transmitia recados entre um e outro, uma vez que ambos não falavam diretamente.
A testemunha JJ, assistente técnica que está nas funções da testemunha anterior, não prestou depoimento particularmente relevante, referindo-se, genericamente, ao modo como o Eng. BB se apresenta no cumprimento das suas funções, o que não contende com o objeto do que ora se analisa.
A testemunha BB foi relevante na formação da convicção do Tribunal, mormente quanto à relação que tinha com a Requerente, sendo que levou a que se desse como provada, a importância de tal relação, na tomada de decisão de mudança de local de trabalho da Requerente. Na verdade, a testemunha, muito embora tivesse relação próxima com a factualidade a relatar e se sentisse visada em tal, afigurou-se coerente e convincente, por depor com clareza e frontalidade às questões colocadas. O seu depoimento contribuiu para que se desse como provada a factualidade em torno do funcionamento da secção de obras particulares e urbanismo, aquando da entrada em funções da testemunha, com destaque para procedimentos da Requerente que não se compadeciam com o interesse público.
Na sua globalidade, e como se referiu já, as testemunhas, porque assim questionadas, referiram-se a diversa factualidade não alegada e irrelevante para o objeto deste litígio. Todavia, foi possível colher, do confronto dos diversos depoimentos, que havia uma relação conturbada entre a Requerente e o superior hierárquico, o que veio a tornar-se insustentável, tendo conduzido à decisão de mudança da Requerente do seu local de trabalho.
A matéria de facto não provada foi tida, como tal, em virtude de não ter sido produzida prova no sentido em que se deixou exposto. Concretamente, na maioria dos pontos, a prova documental apresentava-se como única e idónea e nada foi junto nesse sentido, pelo, não obstante as testemunhas referirem tal matéria, tal não foi considerado, por resultar em grande parte de depoimento indireto.
A valoração da prova feita foi feita atentas as regras do ónus da prova e o disposto nos artigos 466°, n.° 3, 495°, n.° 2 e 607°, n.°s 4 e 5 do C.P.C., considerando-se, ainda, os ensinamentos do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 15/15.2GCABF.E1, de 09.1.2018:
A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Requerente.
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos:
Na Sentença foi dado como provado o facto 14; porém, quando se diz “(a colega de trabalho ...)”, tendo presente a prova testemunhal produzida, deverá ler-se “(a colega de trabalho CC)” ou “(a colega de trabalho CC)”.
Nesse sentido as declarações de parte da Requerente Recorrida e depoimento de DD.
Tratando-se de um erro material está sujeito a correcção, nos termos do artigo 614.°/1 e 2 do CPC em conjugação com o art.° 1.° do CPTA, o que se defere.
Da inadmissibilidade de parte do recurso por extemporaneidade -
O Recorrente Requerido apresentou as suas alegações de recurso no dia 22 de julho de 2022 em que delimita o objecto do recurso em duas partes:
i) Por um lado, o despacho interlocutório, vertido na acta de inquirição de testemunhas, realizada a 06-07-2022;
ii) Por outro lado, a sentença proferida nos presentes autos com notificação de 15-07­-2022.
Nos artigos 1 e 2 e conclusões 1 e 3 o recurso debruça-se sobre o Despacho interlocutório, vertido na acta de inquirição de testemunhas, realizada a 06-07-­2022; Enquanto nos artigos 3 a 9 e conclusões 2 e 4 a 16 do recurso o objecto é a Sentença.
Sucede que o Despacho interlocutório, vertido na acta de inquirição de testemunhas, é de 06-07-2022,
E na acta da audiência de inquirição de testemunhas de 03-06-2022 com a Ref.ª ...89 disponível no Sitaf desde 03/06/2022:
Neste momento, o ilustre Mandatário da Requerente solicitou a palavra e no uso da mesma disse:
Que da parte da tarde tem um outro julgamento no Porto às 13h 30m, requerendo a marcação de nova data para continuação da diligência, para audição das testemunhas arroladas pela requerente e pela requerida.
Dada a palavra ao ilustre Mandatário do requerido pelo mesmo foi dito:
Que concorda que seja indicada nova data para inquirição de todas as testemunhas arroladas pela requerente e requerida.
Seguidamente, a Mm.ª Juíza de Direito proferiu o seguinte:
Despacho:
Para continuação da presente audiência final, com o acordo dos Senhores Mandatários, designa-se, o dia 06 de julho de 2022 às 09h e 15m, as testemunhas arroladas pela Requerente e pelas 11:00 horas as testemunhas arroladas pelo Requerido.
Notifique.
O presente despacho foi devidamente notificado.
De seguida, a Senhora Juíza determinou que se chamassem à sala de audiências todas as testemunhas presentes, às quais comunicou o motivo por que não iam ser inquiridas no dia de hoje.
Pelo que, sendo o prazo de 15 dias nos termos do art.° 147.° do CPTA, quanto a essa parte, o recurso interposto no dia 22-07-2022, nesta parte quanto à prova testemunhal, é extemporâneo.
Além de ultrapassado o prazo previsto nos art.°s 198.° e 199.° do CPC em conjugação com os art.°s 1.°, 29.°, 144.° e 147.° do CPTA, qualquer eventual suscitação de nulidade é intempestiva.
A consequência encontra-se prevista no art.° 145.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, do CPTA e é a não admissão do recurso, nessa parte.
Atende-se, assim, a argumentação da Recorrida, quanto a este segmento.
Da impugnação dos factos provados -
De acordo com o art.° 636.°, n.° 2, do CPC, pode a Recorrida, na respetiva alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto.
Nessa perspectiva a Recorrida põe em causa os factos dados como provados sob os nºs 4, 15, 16 e 20.
Porém, sem razão.
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267
Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743). (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”.

Voltando ao caso concreto temos que a motivação da decisão de facto é sobejamente esclarecedora do porquê de serem dados como provados determinados factos e desatendidos outros.
Ademais, como sentenciado, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
Percorrida a prova nela não descortinamos qualquer erro de valoração, mormente grosseiro.
Pelo contrário, encontramos um Tribunal arduamente empenhado na procura da verdade material.
Assim, não se bulirá no probatório que, aliás, é meramente perfunctório.
De salientar ainda que os trechos probatórios que se pretende alterar não teriam virtualidade para influir no desfecho da lide.
Do despacho interlocutório vertido na acta de inquirição de 06-07-2022 -
Segundo as conclusões do recurso: 3ª - Em processo cautelar a prova sumária dos fundamentos do pedido é apresentada no requerimento inicial, sendo o número de testemunhas limitado a cinco, pelo que a admissão do depoimento das testemunhas indicadas com os n°s 7°, 8° e 10°, configura uma nulidade secundária, tempestivamente arguida, violando o decidido o disposto nos artigos 114°, n° 3°, al. g) e 118°, n°s 4 e 6, C.P.T.A., sendo nula a decisão contida no despacho de indeferimento.
Ora, o referido despacho recorrido foi proferido na audiência de inquirição de testemunhas de 06-07-2022:
a) Quanto à prova testemunhal:
Compulsado o presente processo, em suporte digital, verificou-se que:
Com o requerimento inicial foram arroladas 6 testemunhas;
Em 13.04.2022, a Requerente requereu aditamento e substituição de testemunhas (ao abrigo dos artigos 118°, 36°, n.° 4 e 89°A, n.° 5 C.P.T.A.),
Em 07.05.2022, a Requerente requereu a alteração do rol e a inquirição, por determinada ordem, das 10 testemunhas que, entretanto, indicou;
Não foi proferido qualquer despacho quanto a tal;
Em 03.06.2022, data da 1ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas, a Requerente apresentou 5 das testemunhas do seu rol, as quais foram dispensadas nessa data e notificadas pessoalmente para estarem presentes na data de hoje.
Ora, muito embora esteja em causa um processo cautelar e não haja norma específica que o preveja, é entendimento do Tribunal (sustentado em jurisprudência dos tribunais superiores) que a substituição/aditamento ao rol são permitidos (nomeadamente, acórdão do TCA Sul 09143/12, de 18/10/2012). Portanto, mesmo não tendo havido despacho à data, por se ter tal substituição/aditamento como admissíveis, não se vislumbra qualquer ilegalidade na inquirição das referidas testemunhas, desde que cumprido o limite legal do artigo 118°, n.° 4 do CPTA.
Além disso, sempre se refira que qualquer oposição a tais expedientes deveria ter sido oportunamente deduzida, aquando da notificação dos requerimentos ao Requerido ou, no limite, no início da inquirição, em 03.06.2022. Qualquer eventual nulidade ter-se-á sanado pelo decurso do prazo para a sua arguição, sendo que antes do referido Despacho a Requerente pronunciou-se por requerimento oral nos seguintes termos:
Por um lado, o requerido veio invocar a nulidade ao abrigo dos art.°s 118.° n.° 4 CPTA e 195.° do CPC., supostamente porque não foi respeitado o formalismo legal de indicar as testemunhas no requerimento inicial. Acontece que, conforme é referido pelo requerido, a alteração do requerimento probatório e das testemunhas já tem data de 13/04/2022, além que, de resto, existe outro requerimento com alteração das testemunhas.
Esses requerimentos, seja um, dois ou três, foram apresentados no processo e notificados ao Requerido, não tendo o Requerido, até à presente data, vindo suscitar qualquer nulidade desses requerimentos de alteração das testemunhas.
Portanto, a esse respeito, será extemporâneo e, por outro lado, os despachos que foram sendo proferidos pelo Tribunal não indeferiram essas alterações, nos termos do art.° 118.° n.° 3 e n.° 5 do CPTA.
Portanto, a admissibilidade dessa alteração probatória estaria implícita nos diversos despachos proferidos na sequência dos requerimentos.
Ainda assim, caso o Tribunal entenda que o deve fazer expressamente, pode ser admitida a requerida prova, na presente data, por despacho, sem que isso, ao abrigo das referidas normas legais, constitua a prática de qualquer nulidade.
Por outro lado, ainda, ao abrigo dos art.°s 513.° a 515.° do CPC a impugnação do depoimento de uma testemunha tem uma tramitação própria prévia ao início do depoimento, sendo que no decurso desse interrogatório preliminar ao início do depoimento, o Requerido disse não querer fazer nenhum requerimento, tendo deixado que o depoimento se iniciasse e que a Requerente utilizasse a sua instância até ao fim, tendo apenas no início da contra instância, suscitado o seu requerimento.
É, pois, extemporânea esta argumentação.
Por último, a respeito da prova testemunhal, as testemunhas referidas foram apresentadas na passada audiência no dia 3 de junho, foram chamadas à sala de audiências e foram notificadas pessoalmente para estarem presentes no dia 6 de julho, não tendo sido levantada qualquer oposição por parte do Requerido.
O Requerido argui a nulidade do depoimento da testemunha AA, arguição de nulidade que será extensiva aos depoimentos a prestar pelas testemunhas HH e NN e MM, ao abrigo do disposto no art.º 118, n.º 4 do CPTA 195.º e 197.º do CPC ex vi art 1.º do CPTA pelas seguintes razões:
No cumprimento do formalismo legal da requerente mencionou no seu requerimento inicial 6 testemunhas que identificou.
Por requerimento apresentado nos autos, em 13/04/2022, requereu o aditamento da testemunha, que referenciou com o n.º 7, identificou como sendo AA, com o n.º 8 HH, com o n.º 9 NN e com o n.º 10 MM, mais requerendo a substituição da testemunha EE por OO.
Verifica-se, assim, que as testemunhas constantes do requerimento de aditamento, mais a testemunha de substituição, caso venham prestar depoimento no decurso da audiência de julgamento, como é o caso do depoimento em curso da testemunha AA, farão incorrer a requerente em nulidade processual, o que se invoca.
Ora, o Requerido confunde o processado; o que se passou de facto foi que no requerimento inicial a Requerente indicou 6 testemunhas.
Em 13.04.2022, a Requerente requereu aditamento e substituição de testemunhas (ao abrigo dos artigos 118°, 36°, n.° 4 e 89°A, n.° 5 CPTA).
Em 07.05.2022, a Requerente requereu a alteração do rol e a inquirição, por determinada ordem, das 10 testemunhas que, entretanto, indicou;
Em 03.06.2022, data da 1ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas, a Requerente apresentou 5 das testemunhas do seu rol, as quais foram dispensadas nessa data e notificadas pessoalmente para estarem presentes no dia 06-07-2022,
Data na qual foi proferido o Despacho referido e recorrido e foram inquiridas as 5 testemunhas indicadas pela Requerente/Recorrida.
Por um lado, o Requerido veio invocar a nulidade ao abrigo dos art.°s 118.° n.° 4 CPTA e 195.° do CPC, supostamente porque não foi respeitado o formalismo legal de indicar as testemunhas no requerimento inicial.
Acontece que, conforme é referido pelo Requerido, a alteração do requerimento probatório e das testemunhas já tem data de 13-04-2022, além que de resto, existe outro requerimento de 07-05-2022.
Esses requerimentos, seja em 13-04-2022 seja em 07-05-2022 foram apresentados no processo e notificados ao Requerido, não tendo o mesmo, até ao dia 06-07-­2022 suscitado qualquer nulidade desses requerimentos de alteração das testemunhas.
Aliás, a acta da audiência de inquirição de testemunhas de 03-06-2022 com a Ref.ª ...89 disponível no Sitaf desde 03/06/2022:
Neste momento, o ilustre Mandatário da Requerente solicitou a palavra e no uso da mesma disse:
Que da parte da tarde tem um outro julgamento no Porto às 13h 30m, requerendo a marcação de nova data para continuação da diligência, para audição das testemunhas arroladas pela Requerente e pela Requerida.
Dada a palavra ao ilustre Mandatário do Requerido pelo mesmo foi dito:
Que concorda que seja indicada nova data para inquirição de todas as testemunhas arroladas pela Requerente e Requerida.
Seguidamente, a Senhora Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
Para continuação da presente audiência final, com o acordo dos Senhores Mandatários, designa-se, o dia 06 de julho de 2022 às 09h e 15m, as testemunhas arroladas pela Requerente e pelas 11:00 horas as testemunhas arroladas pelo Requerido.
Notifique.
Portanto, a este respeito, é extemporânea a arguição e os Despachos proferidos pelo Tribunal respeitaram os art.°s 114.° e 118.° n.° 3 e n.° 5 do CPTA.
Por outro lado, ainda, ao abrigo dos art°s 513.° a 515.° do CPC a impugnação do depoimento de uma testemunha tem uma tramitação própria prévia ao início do depoimento, sendo que no decurso desse interrogatório preliminar ao início do depoimento, o Requerido disse não querer fazer nenhum requerimento, tendo deixado que o depoimento se iniciasse e que a Requerente utilizasse a sua instância até ao fim, tendo apenas no início da contra instância, suscitado o seu requerimento.
Pelo que o referido no requerimento não é admissível por intempestividade.
Ademais, a admissibilidade dessa alteração probatória estaria implícita nos diversos Despachos proferidos na sequência dos requerimentos.
Ainda assim, o Tribunal admitiu a requerida prova, por despacho, sem que isso, ao abrigo das referidas normas legais, constitua a prática de qualquer nulidade, conforme aconteceu no Despacho recorrido proferido na acta de audiência de inquirição de testemunhas de 06-07-2022.
Ora, muito embora esteja em causa um processo cautelar e não haja norma específica que o preveja - não se verifica a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva -; aliás estes só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa nos termos do art.° 195.° do CPC.
O entendimento do Tribunal está conforme à jurisprudência quanto à substituição/aditamento ao rol permitida, nomeadamente, o Acórdão do TCA Sul, processo n.° 09143/12, de 18/10/2012.
Aplica-se ao processo cautelar o disposto no n° 1 do art° 631°, n° 1 do CPC, não se podendo confundir o dever de apresentar a prova com os respetivos articulados, nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n° 3 do art° 114° e do n° 2 do art° 118° do CPTA, com a possibilidade de substituir a prova testemunhal já apresentada.
É igualmente permitido na lide cautelar o aditamento ao rol de testemunhas, respeitados que sejam os condicionalismos legais decorrentes dos prazos legais previstos e do número máximo de testemunhas - cfr. art°s 302° a 304° e 384°, do CPC.
Tais normativos não colidem com o disposto no n° 4 do art° 118° do CPTA, que impõe o oferecimento das testemunhas pelas respetivas partes, vedando o adiamento da diligência por falta de testemunhas.
E, ainda, com o mesmo sentido e interpretação o Acórdão deste TCAN, processo: 00490/11.6BEPRT, de 09-09-2011:
I - A solução consagrada no n.° 4 do artigo 118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de que as testemunhas arroladas em providência cautelar, são a apresentar, não se mostra, em abstracto, incompatível com o princípio pro actione, consagrado no artigo 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 2° do mesmo diploma e nos artigos 20° e 268°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa; a exigência de apresentação das testemunhas tem como justificação, objectivamente razoável, a necessidade de imprimir maior simplicidade e menor formalismo, a um processo urgente como é o caso das providências cautelares.
II - No caso concreto, porém, em que o requerente invocou que não tinha qualquer relação pessoal ou de outra natureza com as testemunhas cuja notificação para comparecimento em tribunal solicitou - pelo que não as podia apresentar - e que o seu depoimento era imprescindível para a descoberta da verdade - pois tinha servido de base para a decisão administrativa -, não existindo qualquer elemento que permitisse duvidar da seriedade desta alegação, devia ter deferido o pedido com vista à averiguação da verdade material; não o tendo feito, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8° e 118°, n.° 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Logo, tendo a substituição/aditamento das testemunhas até ao limite de 5 sido considerada admissível, não se vislumbra qualquer nulidade na inquirição das referidas testemunhas, tendo sido cumprido o limite legal do art.° 118°, n.° 4 do CPTA (cfr. acta da audiência de inquirição de testemunhas de 06-07-2022 e acta da audiência de inquirição de testemunhas de 03-06-2022).
Portanto, não configura uma nulidade secundária, não violando os artigos 114°, n° 3°, al. g) e 118°, n°s 4 e 6, C.P.T.A., não sendo nulo o Despacho recorrido proferido em 06-07-2022.
Improcede, assim, esta argumentação, mantendo-se a tramitação processual e o Despacho recorrido a esse respeito.
Da Sentença -
É visada a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
(….)
Recuperando o ato que acima se transcreveu é, com facilidade, que se conclui, que se afigura, que o mesmo não vem munido da fundamentação exigida por lei. Note-se que se alude a situações urgentes de forma a evitar prejuízos de natureza funcional e económica, a persecução de maior eficácia na gestão dos recursos humanos, mas nada se concretiza quanto a tal. Não se sabe que situações urgentes estão em causa, que prejuízos de natureza funcional e económica se visam acautelar, o que significa maior eficácia na gestão dos recursos humanos. O uso de conceitos indeterminados é patente.
É certo que o ato avança como fundamento legal o artigo 35°, n.° 2, al a) da Lei 75/2013 – que postula que compete, ainda, ao presidente da câmara municipal, decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais – como que legitimando a alteração do local de trabalho da Requerente; mas, em termos factuais, nada vem concretizado quanto ao que motiva tal alteração. As referências à necessidade da alteração são genéricas e vagas, não permitindo ao destinatário compreender a efetiva motivação que subjaz à decisão tomada. E, por ser assim, seja este ato um ato de gestão corrente de recursos humanos, seja um ato de reafectação, mobilidade ou reestruturação (o que não se pode concretizar, dada a imprecisão das expressões utilizadas), é forçoso concluir que, neste juízo sumário, se afigura que tal ato padece do vício que lhe vem imputado.
Além disso, sempre se refira que, da prova produzida, foi possível extrair, perfunctoriamente, que esta mudança de local de trabalho veio na sequência de conflitos existentes na secção de obras particulares e urbanismo, e apresentou-se como alternativa à instauração de processo disciplinar à Requerente. Muito embora não caiba ao Tribunal analisar a conduta da Requerente, aferindo nomeadamente se havia ou não matéria suscetível de ser integrada em ilícito disciplinar, o que não se pode conceder é que, tendo sido essa a real motivação da alteração do local de trabalho, tal não tenha sido devidamente vertido no ato e extraídas as consequências devidas. Ou seja, a circunstância de haver matéria suscetível de desencadear processo disciplinar e a consideração pessoal pela Requerente não legitimam a tomada de decisão de alteração de local de trabalho, sem mais.
Desta forma e abreviando, porque a decisão que se quer aqui é célere e sumária, tem-se por verificado o pressuposto do fumus boni iuris, sendo provável a anulabilidade do ato proferido que colocou a Requerente a desempenhar funções no Agrupamento de Escolas ..., por vício de fundamentação.
No domínio da aparência do bom direito, adverte-se que a procedência (ainda que provisória e instrumental, por estar em causa processo cautelar) de apenas uma das invocações, determina o não conhecimento das demais. Ou seja, basta que se julgue verificada uma das ilegalidades apontadas para que se tenha por preenchido o pressuposto em causa. Como é o caso.
Avançando para o requisito do periculum in mora.
(….)
No presente caso, há dois pontos a considerar: por um lado, o agravar do estado de saúde da Requerente (que, como é sabido, as doenças do foro psíquico deixam marcas e podem trazer associados outros problemas, podendo chegar a um ponto de irreversibilidade), por outro, está a consumação da mudança do local de trabalho que, muito embora possa ser temporária (até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na ação principal), vai persistir até lá, com todos as consequências daí advenientes. E, a final, ainda que, eventualmente, se venha a reverter a decisão de mudança de local de trabalho, o que é certo é que a Requerente, durante determinado período de tempo, ficou deslocada e esse tempo não vai ser apagado.
Não se ignora que a Requerente não está numa situação de total surpresa e estranheza com o despacho suspendendo, até porque teria havido contactos no sentido da mudança ser efetuada voluntariamente, e a relação conturbada que havia com o seu superior hierárquico era facto que não podia desconhecer, por ser facto pessoal; nem se pode olvidar que o ato não lhe traz prejuízos financeiros ou incómodos difíceis de suportar, porque a distância envolvida é 500m. Contudo, entende o Tribunal que a legalidade da atuação administrativa deve prevalecer e a consumação da mudança, ainda que temporária, deve ser acautelada e, sendo possível, como é, evitada.
Nesta sequência, considera-se, também, preenchido este requisito.
(….)
No que concerne à ponderação de interesses (…)
Analisada a oposição, nada tendo sido alegado pelo Requerido no sentido da manutenção do despacho suspendendo, é forçoso ter como preenchido este requisito.
Em suma, sendo os requisitos do artigo 120° do C.P.T.A. cumulativos, estando todos eles preenchidos, como se julgou, devem ser decretadas providências cautelares requeridas.
X
Como se disse, foi proferida sentença que determina a suspensão de eficácia do ato que determinou à Requerente/Recorrida que passasse a prestar funções no Agrupamento de Escolas ....
A sentença, como expressamente vem referido na fundamentação aquando da interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, considera verificado o pressuposto do fumus boni iuris, sendo provável a anulabilidade do ato proferido que colocou a Requerente a desempenhar as funções no Agrupamento de Escolas ..., por vício de falta de fundamentação. No juízo perfunctório a sentença avalia e acolhe a probabilidade de procedência da ação principal por o ato padecer de vício de forma por falta de fundamentação, violando por isso o artº 153º do CPA.
Na óptica do Recorrente o ato em sindicância revela a necessária e expressa fundamentação, através dos fundamentos de facto e de direito que o seu conteúdo revela.
Cremos que lhe assiste razão.
Em conformidade com a jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando o destinatário normal, na posição do interessado concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do ato.
A fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - Acórdão deste TCAN de 17/06/2016, proc. nº 00200/08.5BEBRG.
Em concreto, verifica-se que o interessado ao longo do procedimento foi sabendo das razões da administração para ter decidido como decidiu, tendo, designadamente, sido ouvido, em sede de audiência de interessados, onde desde logo ficou claro - cit. Acórdão deste TCAN, de 12/10/2018, proc. nº 02730/13.8BEPRT.
Ora, a sentença descreve num relato natural a realidade apurada sobre a matéria de facto, que permite perceber facilmente os factos essenciais e a realidade jurídica. A realidade apreendida com a sentença revela e coloca com linear evidência na sua fundamentação o circunstancialismo que envolveu a tomada de decisão, razões que a Recorrida foi conhecendo ao longo do procedimento no qual participou ativamente, com relevo para as declarações do atual Presidente da Câmara Municipal, autor do ato, tendo-se como verídico na parte em que coincidiu com o relato da Requerente e demais testemunhas, mormente o engenheiro BB, com prova documental e com a prova testemunhal entretanto produzida, mormente quanto ao critério que envolveu a tomada de escolha do novo local de trabalho da requerente. Referiu, ainda, desentendimento entre a Requerente e o Engº BB, tendo afirmado que tal terá motivado o ato suspendendo.
Idêntico relevo é conferido ao depoimento do anterior Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, confirmando o circunstancialismo que envolveu a tomada de decisão de mudança da Requerente de local de trabalho, designadamente referindo que lhe assegurou que não iria ser tomada decisão até às eleições e que a mudança de local de trabalho só ocorreria, entretanto, se a Requerente quisesse. Referiu os desentendimentos havidos entre a Requerente e o Eng. BB, que houve esforços no sentido da conciliação entre os dois, mas que tal se revelou inviável.
Outrossim ao depoimento da testemunha CC que, à semelhança de outras testemunhas, referiu que a Requerente e o Eng. BB não se entendiam. Valorou-se na parte em que afirmou que transmitia recados entre um e outro, uma vez que ambos não falavam diretamente.
Na apreciação crítica do depoimento da testemunha BB, refere a sentença que foi relevante na formação da convicção do Tribunal, mormente quanto à relação que tinha com a Requerente, sendo que levou a que se desse como provada, a importância de tal relação, na tomada de decisão de mudança de local de trabalho da Requerente. Na verdade, a testemunha, muito embora tivesse relação próxima com a factualidade a relatar e se sentisse visada em tal, afigurou-se coerente e convincente, por depor com clareza e frontalidade às questões colocadas. O seu depoimento contribuiu para que se desse como provada a factualidade em torno do funcionamento da secção de obras particulares e urbanismo, aquando da entrada em funções da testemunha, com destaque para procedimentos da Requerente que não se compadeciam com o interesse público.
Foi possível colher, do confronto dos diversos depoimentos, que havia uma relação conturbada entre a Requerente e o superior hierárquico, o que veio a tornar-se insustentável, tendo conduzido à decisão de mudança da Requerente do seu local de trabalho.
Um pouco mais adiante, em sequência e aplicação das normas jurídicas, refere a sentença:
Ora, vertendo sob o caso concreto, com destaque para a prova produzida em audiência, com facilidade se percebe que, efetivamente, o ato em causa foi motivado por litígios existentes na secção de obras particulares e urbanismo, mormente entre a Requerente e o seu superior hierárquico BB.
Ora, se a sentença refere que se percebe que, efetivamente o ato em causa foi motivado por litígios existentes na secção entre a Recorrida e o seu superior hierárquico BB, dúvidas não teve acerca das razões que motivaram a decisão que se impugna, tanto assim que como decorre da sentença foi a sua conduta que veio a tornar insustentável, tendo conduzido à decisão da mudança da Requerente do seu local de trabalho, ato precedido da intervenção do Presidente da Câmara cessante que, em face dos desentendimentos, desenvolveu esforços no sentido da conciliação entre os dois, mas que tal se revelou inviável.
Assim, a Recorrida entendeu os fundamentos para a sua mudança de local de trabalho.
Nesse contexto, não é exigível diversa substanciação da fundamentação do ato que é muito bem compreendida por todos quantos se relacionaram com a situação.
Ainda assim, o Tribunal, ao admitir que o ato padece de vício de forma, podia recusar o efeito invalidante resultante da omissão de fundamentação com a dimensão julgada necessária, fazendo aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, negando assim relevância anulatória à omissão, na certeza de que a representação errónea do direito aplicável à fundamentação não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa - Acórdão deste TCAN de 17/6/2016 no proc. nº 00416/10.... Sumário
I - Segundo o princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos, ou teoria dos vícios inoperantes, a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado.
II - Nesse caso, o vício cuja verificação implicaria a invalidade do acto, gera mera irregularidade, degradando-se em formalidade não essencial e tornando inoperante a força invalidante do vício.
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Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para a Requerente, deixando-a na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.
In casu, a anulação não trará qualquer vantagem para a Recorrida, deixando-a na mesma posição, pois em eventual execução de julgado anulatório o vício do ato será expurgado.
A sentença em crise considera também verificado o requisito da perigosidade ou do denominado periculum in mora, para adoção da providência cautelar - artº 120º do CPTA - em dois pontos a considerar:
Por um lado, o agravar do estado de saúde da Recorrida (que como é sabido, as doenças do foro psíquico deixam marcas ...).
Por outro, considera a sentença que está consumada a mudança de local de trabalho; muito embora possa ser temporária até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida e, mesmo que afinal, se venha a reverter a decisão, a Recorrida ficou deslocada durante esse tempo intermédio.
Ora, se a mudança pode ser temporária não se verifica a consumação e de igual modo se for revertida essa mudança. Este raciocínio é contraditório e não é subsumível a previsão legal.
Ao contrário do julgado, jamais se constituirá, in casu, uma situação de facto consumado, pois que em situação de procedência do pedido na ação principal, a Recorrida regressa ao local de trabalho que lhe estava destinado antes da mudança e da petição da providência.
Por seu turno, também não alega a existência de prejuízos de difícil reparação, uma vez que é certo que mantém a mesma categoria e exerce o respetivo conteúdo funcional, cumpre o mesmo horário de trabalho, aufere a retribuição mensal que vem auferindo, mantém a antiguidade na categoria e carreira à qual acumulará o tempo futuro a decorrer, bem como a expetativa de vir a ser contemplada no futuro com os acréscimos mensais remuneratórios destinados ao funcionalismo público.
Como é sabido, o Juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ele, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem a reintegração específica da sua esfera jurídica - cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, Lições, Almedina, 17ª ed., 2019, pág. 318.
Aqui está garantida a utilidade da sentença a proferir no processo principal, pelo que e assim não se verifica a ocorrência do requisito da perigosidade - do periculum in mora.
No que concerne à ponderação de interesses entende a sentença que o Recorrente nada alegou no sentido da manutenção do despacho e por tal encontra-se preenchido o requisito.
Não vemos que assim seja; pelo contrário, encontra-se também nesta apreciação outro vício de julgamento, pois não pode haver ponderação se a Recorrida nada alegou que permita sequer ponderar os seus interesses, porque assim sucedendo jamais é possível avaliar a grandeza relativa dos danos, de nada servindo a alegação do Recorrido - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.
Ao contrário do exarado na sentença é a Recorrida que nada alega em termos factuais, que implique a ponderação dos interesses em jogo, isto é não coloca para mérito os danos e prejuízos, prejuízos reais, pelo que não permite que se faça a ponderação da proporcionalidade da decisão de concessão ou recusa da providência, isto é, o juízo de que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem inferiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
Ainda assim, isto é, mesmo sem essa alegação, demonstrou o Recorrente que os danos resultantes da concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, pelo que é assim manifesto que a adoção da providência requerida prejudica o interesse público.
Em suma,
São características próprias do processo cautelar a sua instrumentalidade - dependência em face de um processo principal, a provisoriedade - por não visarem a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e a sumariedade - cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito, visto que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar que a demora na tomada da decisão final não acarrete a criação de uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar (cfr. art.º 112º, n.º 1, do CPTA).
Para o efeito, impende sobre o requerente o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, oferecendo prova sumária da respetiva existência [cfr. art.º 114º, n.º 3, al. g)].
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPTA, de cuja verificação cumulativa está dependente o respetivo decretamento.
O primeiro desses requisitos é o denominado periculum in mora. Nos termos do n.º 1 do referido art.º 120º, as providências cautelares são adotadas, “(…) quando haja fundado receio da constituição de uma situação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)”.
Assim, o requisito do periculum in mora consiste na verificação do risco de a eventual decisão favorável que vier a ser proferida na ação principal não permitir assegurar, na sua plenitude, a pretensão que o autor aí pretende fazer valer, porque existe o fundado receio de que, pela demora normal do processo, a) se constitua uma situação de facto consumado ou b) se produzam prejuízos de difícil reparação (cf. art.º 120º, n.º 1, do CPTA).
Está-se perante a constituição de uma situação de facto consumado quando não é possível proceder à restauração natural da esfera jurídica do autor, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente. Isto é, ainda que os danos produzidos pela alteração da situação de facto do requerente sejam avaliáveis pecuniariamente, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando não seja possível a reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade (neste sentido, cfr. Mário Aroso e Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2017, pág. 972), obviando, desse modo, a que a decisão judicial não se torne numa decisão “puramente platónica”.
Por outro lado, ainda que não se vislumbre a impossibilidade de reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando exista o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação durante a pendência do processo principal.
São prejuízos de difícil reparação aqueles, ainda que suscetíveis de quantificação pecuniária, cuja compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles (cfr. Acórdão do TCA Sul de 2/10/2008, processo 00239/08), seja porque a reconstituição natural, no plano dos factos, se preveja difícil, seja porque não serão reparáveis integralmente com a reintegração da legalidade. Isto é, para se aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação deve atender-se à “(…) maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença (…)” (Acórdão deste TCA Norte de 14/03/2014, processo n.º 01334/12.7BEPRT-A).
Em síntese, quanto ao requisito do periculum in mora, (…) o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
De todo o modo, cumpre notar que o juízo sobre o fundado receio deve ser “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (...)” (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103).
Para avaliar se se verifica o periculum in mora há que apurar se em sede de requerimento inicial foram invocados factos concretos que possibilitem concluir pela verificação daquele critério ou, se pelo contrário, não foram alegados factos suficientes que permitam concluir pela verificação do mesmo.
Na situação dos autos, caso a ação principal venha a ser julgada procedente, sempre o requerido Município terá que cumprir a sentença e reverter a situação, transferindo a trabalhadora, pelo que, contrariamente ao invocado, não se está perante uma situação de facto consumado, uma vez que a mesma é perfeitamente reversível.
Pelo exposto, sucumbe o periculum in mora.
Desta feita, tornou-se despicienda a análise dos demais fundamentos, mormente os que se debruçam sobre a probabilidade da procedência da ação principal, já que ambos os critérios são de verificação cumulativa.
Efectivamente a concessão de providência cautelar está condicionada à presença de dois requisitos: periculum in mora e aparência do bom direito ou fumus boni iuris e se, verificados estes, haverá ainda que proceder à análise do requisito do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, que corresponde a uma ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
No entanto, no caso dos autos, também já se concluiu pela ausência de fumus boni iuris.
Porém, reitera-se, não se verificando qualquer situação de facto consumado que tenha a potencialidade de retirar ou afastar a utilidade da decisão que venha a ser proferida na ação administrativa principal, a providência solicitada sempre estaria votada ao insucesso - assim decidimos em 16/9/2022 no âmbito do proc. nº 122/22.7BEVIS, que transitou em julgado.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se improcedente a providência cautelar.
Custas pela Recorrida.
Notifique e DN.
Porto, 28/10/2022
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro