Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00005/07.0BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2014
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
IMT
ISENÇÃO
REVENDA.
Sumário:I- Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, quando o sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) exerça normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda.
II- Da conjugação do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 5 do art.º 11.º do CIMT caduca a isenção de IMT, na aquisição de prédios para revenda, por sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) para tal previamente habilitado, quando for vendido novamente para revenda.
III- Tendo um prédio sido comprado com destino a revenda e tendo sido novamente vendido à original compradora, para revenda não beneficia da isenção prevista do art.º 7.º por força do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
D..., LDA, melhor identificada nos autos, impugnou a liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e correspondentes juros compensatórios, no montante de € 12.584,09 emitida pela Direção de Finanças de Vila Real.
A Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela por sentença proferida em 12.03.2009, julgou a impugnação improcedente.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
CONCLUSÕES:
a) A transmissão da propriedade do prédio que se considera destinou-se exclusivamente a anular o efeito da aquisição do mesmo;

b) De facto, com a realização da dita escritura de compra e venda, pretendeu-se apenas a reposição do status quo ante;

c) Dessa forma, a referida alienação, não pode considerar-se fiscalmente relevante;

d) Assim sendo, nenhuma razão existe para que se considere que a recorrente não deve beneficiar da isenção prevista no artº. 7º do Código do IMT;

e) Pois que a recorrente beneficia de todas as condições materiais de que depende a aplicação do dito normativo;

f) Neste quadro, a decisão em crise promove a voragem insaciável da administração fiscal;

g) Que se propõe cobrar imposto, sabendo que, material e substancialmente, a ele não tem direito;

h) Violando, dessa forma, o aludido artº 7º do Código do IMT;
I) Para não falar dos mais elementares ditames constitucionais conformadores da justiça e verdade fiscal. (…)”

A Recorrida não apresentou contra-alegações:
A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pela conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida violou art.º 7º do Código do IMT.

3. FUNDAMENTOS

3.1 DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:


“(…)
II - OS FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão a proferir, dou como provados os seguintes factos:
1. Em 23 de Dezembro de 2004 a ora impugnante adquiriu, a título oneroso, o prédio urbano, inscrito sob o nº ..., na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro, concelho de Vila Real, beneficiando da isenção do pagamento do IMT, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 7° do CIMT ao declarar que destinaria a revenda o aludido prédio.
2. Em 09-05-2005 a impugnante outorgou escritura pública de compra e venda por efeito da qual vendeu à I… SA, três imóveis.
3. A compradora “I…” procedeu ao registo do prédio na Conservatória do Registo Predial de Vila Real em 09-2-2005 - doc. Junto com a contestação (fls.107 a 1l2).
4. Dos três imóveis fazia parte o prédio referido em 1), o qual foi vendido pelo preço de € 177.000,00.
5. Nesse mesmo acto a compradora declarou, de forma expressa, que destinaria a revenda, os imóveis transaccionados, sem excepcionar qualquer um deles.
6. Por oficio n.° 4379, datado de 04-06-2006, a Repartição de Finanças do concelho de Vila Real 1, notificou a impugnante para efectuar o pagamento da quantia de € 11.505,00 de IMT e € 429,94 de juros compensatórios, relativamente à aquisição efectuada em 23-12-2004 com isenção de IMT nos termos do artigo 7° que ficou sem efeito nos termos do nº5 do artigo 11º do mesmo código - doc. de fls. 21 do processo administrativo.
7. A impugnante reclamou graciosamente da liquidação, reclamação que foi indeferida por decisão do Director de Finanças, por delegação, datada de 20-11-2006, notificada á impugnante em 22-11-2006 - processo de reclamação graciosa.
8. A petição inicial foi remetida por fax para este Tribunal em 05-12-2006 - fls. 3 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão não ficou provado que a impugnante e a “I…”, incluíram, por lapso o prédio em apreço num lote diversificado de prédios que a impugnante adquiriu àquela sociedade comercial, como se demonstrará.
.(…)”

3.2 DE DIREITO

Vejamos, pois, e antes de mais, o quadro legal aplicável.
Dispõe o art.º 7º, nº 1 do CIMT que: “[s]ão isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”.
Por sua vez o nº 2 do referido normativo estabelece que “[a] isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda”.
E o seu n.º 3 dispõe que “para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim”.
No que respeita à caducidade da isenção, o art.º 11.º, nº 5 do CIMT estatui que “a aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, quando o sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) exerça normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda.
Da conjugação do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 5 do art.º 11.º do CIMT caduca a isenção de IMT, na aquisição de prédios para revenda, por sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) para tal previamente habilitado, quando for vendido novamente para revenda.
Vulgarmente, o conceito de revenda é entendido como a operação iniciada com a aquisição de um bem imóvel e a posterior venda desse mesmo bem.
O bem imóvel, para efeitos de IMT, é entendido como uma mercadoria que se transaciona tal como se de um artigo comercial se tratasse.
Assim a compra de um bem com o intuito de o revender em seguida não é encarada pelo legislador, como uma verdadeira aquisição, na medida em que o atual comprador não irá ser o futuro proprietário do bem em questão.
O objetivo da revenda é a obtenção de margem de lucro num determinado espaço de tempo, entre o preço de compra e o preço de venda.
O legislador dispensa o revendedor do pagamento de IMT, porque o bem não se lhe destina, no entanto tributa-o em sede de rendimento (IRC/IRS).
A lei estabelece um conjunto de pressupostos do regime de isenção em IMT dos prédios adquiridos para revenda que constituem mecanismos preventivos da sua utilização abusiva e da prática de operações de fraude fiscal.
A isenção de tributação, tem carácter excecional, pois consubstancia -se na revogação dos princípios gerais que norteiam à tributação, nomeadamente, os princípios da capacidade contributiva, e da igualdade da tributação.
Como refere Nuno Sá Gomes, in CTF 380, págs. 488 e segts., o fundamento da isenção em causa está na circunstância de os prédios adquiridos se manterem, como mercadorias, no ativo permutável da empresa tributada pelo exercício da atividade de aquisição de prédios para revenda.
A diferenciação de tratamento nas situações de revenda encontra justificação no reconhecimento que só o caso da transmissão onerosa e definitiva está sujeita a IMT.
O legislador previu, com vista a evitar práticas abusivas e de fraude fiscal, a caducidade da isenção do IMT, nos casos em que aos bens para revenda foi dado destino diferente, não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
Ora a questão que nos ocupa é a de saber se o contrato celebrado entre a Recorrente e a sociedade I…, S.A, configura uma revenda conduzindo à caducidade da isenção de IMT prevista no n.º 11 do art.º 7 do CIMT.
Resulta da matéria assente que a Recorrente em 23.12.2004 comprou, I…, S.A, a título oneroso, três imóveis, onde se incluía o prédio urbano, inscrito sob o nº ..., na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro, concelho de Vila Real, beneficiando da isenção do pagamento do IMT, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 7.° do CIMT ao declarar que se destinaria a revenda o aludido prédio.
E em 09.05.2005 a Recorrente outorgou escritura pública de compra e venda por efeito da qual vendeu à I… SA, os três imóveis, incluindo o prédio urbano, inscrito sob o nº ..., na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro.
Neste mesmo ato declarou, de forma expressa, que destinaria a revenda os imóveis transacionados.
Nas conclusões das alegações a Recorrente refere que a transmissão da propriedade do prédio destinou-se exclusivamente a anular o efeito da aquisição do mesmo, que tinha sido efetuada por lapso.
E que com a realização da dita escritura de compra e venda, pretendeu-se apenas a reposição do status quo ante. E que dessa forma, a referida alienação, não pode considerar-se fiscalmente relevante.
Por força do nº 5 do art.º 11.º, do CIMT a aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foram destinados novamente para revenda.
Na escritura pública de 23.12.2004, a Recorrente comprou à sociedade I… SA, o prédio urbano, inscrito sob o nº ..., na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro e não procedeu ao pagamento de IMT, porque declarou que os imóveis se destinavam à revenda, atividade pela qual se encontrava coletada e que exercia normal e habitualmente.
Volvidos aproximadamente 4 meses e meio (09.05.2005) a Recorrente vende o mesmo prédio, à mesma sociedade tendo sido declarado que o imóvel adquirido estava isento de IMT, nos termo do art.º 7.º do CIMT.
Com efeito, os três prédios vendidos inicialmente pela I… SA à D…, Lda, ora Recorrente, regressaram à titularidade da I… SA., por via de um negócio de compra e venda titulada por escritura pública.
Por força dos art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante um preço, tendo como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Por força do art.º 875.º do Código Civil, na versão anterior ao Decreto-lei n.º 116/2008 de 4 de Julho , o contrato de compra e venda de bens imóveis só era válida se fosse celebrado por escritura pública.
A Recorrente celebrou, por escritura pública em 09.05.2005, um contrato de compra e venda pelo qual transmitiu a propriedade do bem, mediante um preço ficando com a obrigação de entregar o bem imóvel e o direito de receber o preço.
Pretende a Recorrente fazer crer que houve um lapso, na transação inicial entre a I… e a Recorrente que o tinha a adquirido sem intenção e aquela empresa não tinha intenção de o alienar.
Para desfazer o negócio, a Recorrente poderia ter socorrido dos mecanismos legais – resolução do contrato – salvaguardando assim, todos efeitos da transação indesejada.
Não pode vingar o argumento, da existência de negócios amplos entre as duas empresas pois a realização da escritura pública tem exigências formais e substâncias que obrigavam os seus intervenientes a perceber que estavam a cometer um erro.
Também não pode vingar o argumento de sobre o prédio estava registada uma hipoteca a favor da I… para garantia de suas dívidas e que não houve distrate, pois no momento da escritura percebiam e eram alertados pelo notário da existência de um ónus sobre o prédio vendido.
Como supra se disse a norma do n.º5 do art.º 11.º do CMT pretende evitar evasões fiscais e evitar transações em que os imóveis passam do ativo de uma empresa, para o ativo de outra empresa do mesmo grupo e de empresas com relações especiais entre si de forma a permitirem um ajustamento dos balanços e evitarem a liquidação de impostos de rendimento.
Face à prova produzida, pela Recorrente o tribunal recorrido, não ficou convencido, da razão substancial do negócio, em sentido inverso, era diferente daquele que a lei lhe atribui.
Da prova produzida não resulta, que tenha havido lapso, uma vez que foram executados vários atos, nomeadamente a recolha dos documentos necessários à realização da escritura publica, o pagamento do preço, o ato de assinatura em que lhe foram explicados o negócio pelo notário e ainda o registo do prédio na Conservatória do Registo Predial.
Atendendo a que a Recorrente não usou os mecanismos legais, competia-lhe, provar de forma clara e inequívoca que houve um lapso e demonstrar que a operação efetuada com a venda da I… à Recorrente em (23.12.2004) no fim do exercício fiscal e com o ingresso no ativo da Recorrente não teve por objetivo planeamento fiscal e bem com a operação inversa volvidos alguns meses (09.05.2005).
Da conjugação do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 5 do art.º 11.º do CIMT não são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, por pessoas coletivas para tal previamente habilitadas, quando forem vendidos novamente para revenda.
Tendo um prédio sido comprado com destino a revenda e tendo sido novamente vendido à original compradora, para revenda não beneficia da isenção prevista do art.º 7.º por força do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT.
Nesta conformidade, tendo na escritura pública celebrada em 09.05.2005 sido declarado que o prédio se destinava a revenda caducou a isenção isenção prevista do art.º 7.º do CIMT.
Face ao exposto, não podem vingar as conclusões da Recorrente referidas nas alínea c) e d) uma vez que a alienação é relevante fiscalmente pois coloca a Recorrente fora da referida isenção.
Nesta conformidade não se verifica a violação do art.º 7.º do Código do IMT pelo que não se concede provimento ao recurso.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I- Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, quando o sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) exerça normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda.
II- Da conjugação do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 5 do art.º 11.º do CIMT caduca a isenção de IMT, na aquisição de prédios para revenda, por sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) para tal previamente habilitado, quando for vendido novamente para revenda.
III- Tendo um prédio sido comprado com destino a revenda e tendo sido novamente vendido à original compradora, para revenda não beneficia da isenção prevista do art.º 7.º por força do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 12 de dezembro de 2014

Ass. Paula Moura Teixeira

Ass. Cristina Flora

Ass. Ana Patrocínio