Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00947/20.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL – PRAZO – INTEMPESTIVIDADE
Sumário:I – Configurando os autos um processo de contencioso eleitoral a que se refere o artigo 98º do CPTA, estava o mesmo sujeito ao prazo de 7 dias para a respetiva instauração previsto no nº 2 do mesmo artigo, nos termos do qual “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”.

II – A norma do artigo 98º nº 2 do CPTA, remete para a data em que «seja possível o conhecimento» do ato ou omissão que esteja em causa e não para a respetiva «notificação» a que alude o nº 2 do artigo 59º do CPTA, nos termos do qual “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória”.

III - A norma do artigo 98º nº 2 do CPTA constitui uma norma especial, pensada e criada especificamente para o processo de contencioso eleitoral, de natureza urgente, afastando-se, assim, das normas sobre prazos previstas no Código para a ação administrativa, de natureza não urgente, destinada à impugnação de atos administrativos.

IV - Se o processo de contencioso eleitoral foi instaurado para além do prazo de 7 dias previsto no artigo 98º nº 2 do CPTA contado da data da publicação da deliberação que consubstancia o ato nele visado, e sem que, simultaneamente, tal prazo tenha sido interrompido pelo uso, oportuno e atempado, dos mecanismos administrativos e judiciais destinados à obtenção do teor integral daquela deliberação, com vista à apropriação dos respetivos fundamentos, designadamente os previstos no artigo 60º nºs 2 e 3 e 106º do CPTA, tem que julgar-se verificada a identificada intempestiva.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:M.
Recorrido 1:Ministério da Educação e Outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

M. (devidamente identificada nos autos) instaurou em 03/07/2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação de contencioso eleitoral identificando como entidades demandadas o Ministério da Educação e o Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...), com sede na (…), na qual impugnou a deliberação do conselho geral de 08/05/2018, que lhe foi notificada em 26/06/2020, que na suas palavras procedeu ao encerramento do procedimento administrativo conducente à eleição para o cargo de Diretor do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...), peticionando a sua anulação, bem como a anulação de todos os atos subsequentes, designadamente de todos os atos materiais e administrativos praticados no âmbito do procedimento aberto pelo Aviso n.º 7671/2018, publicado no DR, 2ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2018 e a condenação dos réus à prática dos atos legalmente devidos, concretamente a determinação da prossecução do procedimento concursal resultante do Aviso n.º 3960/2017 (Diário da República, 2ª série, n.º 74, de 13 de abril de 2017).

Pela sentença (saneador-sentença) datada de 19/11/2020 (fls. 322 SITAF) o Mmº Juiz do Tribunal a quo julgando verificada a exceção de intempestividade da prática processual no que respeita ao pedido anulatório dirigido à identificada deliberação do conselho geral de 08/05/2018 (pedido formulado na Petição Inicial da ação sob a alínea a)) absolveu os demandados da instância no que a esse pedido respeita, e julgou improcedentes os demais pedidos.

Inconformada, a autora interpôs o pressente recurso de apelação (fls. 349 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

1 – A Autora peticionou a “anulação da deliberação tomada pelo Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...) (doravante Conselho Geral) em 8 de Maio de 2018 e notificada à Autora pela Sra. Presidente do Conselho Geral em 26 de junho de 2020 (cf. Doc.1), que procedeu ao encerramento do procedimento administrativo conducente à eleição para o cargo de Diretor do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...)”; requereu ainda a “anulação de todos os atos subsequentes, designadamente de todos os atos materiais e administrativos praticados no âmbito do procedimento aberto pelo Aviso n.º 7671/2018, publicado no DR, 2ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2018” e, finalmente, “a condenação dos Réus à prática dos atos legalmente devidos, concretamente a determinação da prossecução do procedimento concursal resultante do Aviso n.º 3960/2017 (Diário da República, 2ª série, n.º 74, de 13 de abril de 2017)” e ao pagamento de custas e demais encargos.
2 – O Tribunal a quo decidiu pela improcedência, absolvendo o Réu.
3 – Em suma, o Tribunal a quo considerou o artigo 59º do CPTA não aplicável ao contencioso eleitoral e, por essa via, decidiu pela extemporaneidade da ação.
4 – O facto sob o n.º 23 dos factos dados como provados na sentença recorrida deve ser estritamente o resultado da leitura do e-mail que o antecipa: que a Autora, sabendo da existência propalada de uma decisão, se dirigiu ao Ministério da Educação através de email.
5 - Nada mais resulta deste facto, muito menos uma qualquer tomada de conhecimento pela Autora.
6 – À matéria de facto dada como provada deve ser aditado o seguinte facto:
No dia 26-06-2020 a Autora (em resposta a requerimento seu) logrou ser notificada do ato administrativo impugnado nestes autos (deliberação tomada pelo Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...) (doravante Conselho Geral) em 8 de Maio de 2018 e notificada à Autora pela Sra. Presidente do Conselho Geral em 26 de junho de 2020 (cf.Doc.1), que procedeu ao encerramento do procedimento administrativo conducente à eleição para o cargo de Diretor do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...)).
7 - Este facto resulta provado dos documentos juntos pela Autora logo no seu articulado inicial e daqueles que compõem o p.a., razão que torna absolutamente exigível a sua inclusão nos factos dados como provados.
8 – A Autora intentou uma ação administrativa que visou a anulação de um ato administrativo proferido na sequência e por força da anulação do procedimento aqui colocado em crise.
9 – O ato só agora podia ser impugnado porquanto a decisão em crise apenas se tornou eficaz no dia 26-06-2020.
10 – Até essa data a decisão colocada em crise nunca foi notificada à Autora, que, por essa razão, não se lhe podia opor.
11 - Com efeito, dispõe o artigo 59º do CPTA:
Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação
1 - Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos
condicionalismos do artigo 54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data
da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a
impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser
notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário,
quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido
objeto de publicação, mesmo que obrigatória.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir
de um dos seguintes factos:
a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir
efeitos;
b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação,
ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação
contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão
proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de
proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa,
bem como de requerer a adoção de providências cautelares.
6 - O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática
do ato ou da sua publicação, quando obrigatória.
7 - O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação
obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
12 – Tendo a Autora conseguido a notificação do ato administrativo em 26-06-2020 após muitas insistências e apenas na sequência de requerimento da Autora, cumpre acrescentar, e tendo a presente ação sido interposta no dia 3/07/2020, a mesma foi interposta dentro do prazo constante do n.º 2 do artigo 98º do CPTA.
13 – No que à aplicação do disposto no artigo 59º do CPTA aos processos de contencioso eleitoral reiteramos aqui a vasta jurisprudência dos nossos Tribunais sobre a matéria, de que são exemplos o Acórdão do TCA Norte proferido em 20-12-2019 (processo 00347/19.2BECBR), o Acórdão do TCA Sul proferido em 1-06-2017 (processo 43/17.5BELLE), o Acórdão do TCA Norte proferido em 17-01-2014 (processo 02189/13.0BEPRT), o Acórdão do TCA Norte proferido em 13-01-2011 (processo 02626/09.8BEPRT), o Acórdão do TCA Sul proferido em 5-11-2007 (processo 03172/07) e o Acórdão do TCA Norte proferido em 8/02/2007 (processo 00834/06.2BEBRG).
14 - Não existe qualquer razão legalmente atendível para a não consideração da aplicação do disposto no artigo 59º do CPTA aos processos de contencioso eleitoral, razão que faz incorrer a decisão recorrida em erro de julgamento, o que deve ser declarado com todas as legais consequências.
15 – Acresce que a decisão impugnada é omissa quanto à fundamentação legal e deve, por essa via ver declarada a sua nulidade/anulabilidade.
16 – Sem prescindir, a decisão impugnada é violadora da lei pois está inserida num procedimento vinculado no qual não se verificou nenhuma condição de facto ou fundamento de direito que pudesse levar à sua legal deliberação
17 - Em conformidade com o que antecede, a decisão aqui recorrida deve ser anulada nos termos legais e, consequentemente, substituída por decisão diversa que permita a reposição da Legalidade devida.

O recorrido MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO contra-alegou (fls. 372 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando, a final, o seguinte quadro conclusivo:

I- Vem a Recorrente nas suas alegações, tentar demonstrar que a douta sentença recorrida não entendeu como atendível a aplicação do disposto no artigo 59.º do CPTA aos processos de contencioso eleitoral e por isso nela se decidiu como decidiu.
II- Ora, tais alegações não encontram o mínimo de correspondência com a fundamentação vertida na sentença a quo que se pronunciou sobre todas as questões de facto relevantes esbarrando por completo com as questões centrais a dirimir nos autos e perante o recurso interposto da mesma.
III- Correspondendo essas questões a saber se o prazo de 7 dias, previsto no artigo 98.º, n.º 2 do CPTA para propor a ação em apreço, é contado a partir da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da sua omissão ou, como propugna a Recorrente, só da data em que alegadamente conseguiu a notificação do ato administrativo, e
IV- saber face à factualidade relevante para os autos, se é possível asseverar com toda a certeza que a Recorrente teve conhecimento da deliberação que determinou o encerramento do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 3960/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 74, de 13 de abril de 2017, antes da data de 26.06.2020.
V- Com a impugnação que é feita em matéria de facto a Recorrente pretende apenas contornar aquilo que resulta de forma evidente do que se decidiu na sentença em crise e que se escorou em tudo quanto doutrina e jurisprudência têm vertido em matéria de contencioso eleitoral.
VI- Com efeito, a decisão proferida que resulta dos factos inequivocamente dados como provados, neste e em outros processos intentado pela Recorrente e ao contrário do que a Recorrente alega e propugna, a mesma tomou conhecimento da deliberação em crise muito antes da data de 26.06.2020.
VII- Na verdade, a sentença a quo considerou e deu como provada toda a matéria de facto relevante para dirimir a situação em apreço, inexistindo qualquer dúvida fundada sobre a prova realizada ou qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, na decisão recorrida, sobre alguns dos factos que se reputassem como relevantes.
VIII- O entendimento a que a Recorrente faz apelo no domínio dos artigos 59.º e 60.º, n.º 1 do CPTA oblitera, contudo, a análise que doutrina e jurisprudência faz ao teor do artigo 98.º, n.º 2 do mesmo Código, do qual resulta que para a contagem do prazo de 7 dias ali previsto se inicie, basta o conhecimento do ato.
IX- Face ao entendimento vertido e acolhido pela sentença em crise, é inequívoco que o legislador ao consagrar no artigo 98.º, n.º 2 do CPTA, “a data em que seja possível o conhecimento do ato ou omissão”, considera como data relevante para o início da contagem do prazo de 7 dias ali previsto não é a do conhecimento efetivo do ato ou da omissão, mas antes a data em que foi possível ao interessado conhecê-lo.
X- As exigências da Recorrente não correspondem à exigência do legislador consagrada no artigo 98.º, n.º 2 do CPTA, porquanto para este basta a mera cognoscibilidade do ato e, assim sendo, é inequívoco que pelo menos em junho de 2018 a Recorrente tomou perfeito conhecimento de deliberação de encerramento do procedimento concursal em crise.
XI- E, nem o invocado acórdão do TCA Norte proferido no Processo n.º 00347/19.2BECBR infirma o entendimento que acabou de se expender, porquanto a Recorrente apenas em maio de 2019, solicitou cópia integral do procedimento concursal que tinha sido aberto e, posteriormente, encerrado e tendo-lhe sido disponibilizada tal documentação em 16.06.2019, a Recorrente nunca a levantou e,
XII- apenas em 19.06.2020, dois anos depois após o conhecimento inequívoco da deliberação, a Recorrente apresentou requerimento a solicitar os elementos que alegadamente, ainda, estariam em falta.
XIII- Revelando-se inequívoca a factualidade dada como provada e da qual resulta que a Recorrente já em junho de 2018, tinha conhecimento da deliberação em crise e outro tanto do seu sentido, não se compreenderia que por falta de diligência e omissão se pudesse impugnar dois anos depois de ter sido tomada, uma deliberação que se insere no âmbito do contencioso eleitoral, que o legislador quis processo urgente e sujeito a prazo especial de 7 dias.
XIV- Com a alegação de que, apenas em 26.06.2020 foi notificada da deliberação em crise, a Recorrente apenas pretende contornar o facto de ter deixado precludir o prazo de impugnação contenciosa.
XV- Não tendo, a alegação da Recorrente sobre a matéria de facto a virtualidade de afastar, quer o que o legislador estatuiu no artigo 98.º, n.º 2, do CPTA, quer com os factos que constantes nos autos e que foram dados como provados.
XVI- Ao contrário do alegado pela Recorrente a sentença a quo pronuncia-se sobre o “conhecimento integral da deliberação” profusamente peticionado nas alegações de recurso, recorrendo ao decidido no Acórdão do TCA Norte, proferido no Processo n.º 00347/19.2BECBR.
XVII- Revela-se patente e notório que a Recorrente teve conhecimento perfeito da deliberação em apreço muito antes da data em que afirma ter sido notificada, conforme decorre da forma abundante e esclarecida com que impugnou contenciosamente e sem sucesso a mesma, pelo que admitir- se a tese propugnada pela Recorrente seria beneficiar a falta de diligência da mesma.
XVIII- Bem andou, pois, a douta sentença em crise quando, relativamente ao pedido formulado na alínea a) da p.i. concluiu pela caducidade da presente ação e pela consequente absolvição da instância da Entidade Demandada Ré, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea k) do CPTA.
XIX- Encontrando-se os pedidos formulados nas alíneas b) e c) da p.i. na integral dependência do pedido formulado na alínea da mesma bem se decidiu na sentença a quo pela improcedência
XX- Apesar das alegações da Recorrente é inequívoco que a douta sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados, tendo apreciado todas as questões de facto e de direito sobre as quais tinha de se pronunciar, devendo nessa medida ser mantida.
*
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte, e nele notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer.
*
Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso as questões essenciais trazidas em recurso, e que cumpre decidir, são:
- saber se deve ser aditado à matéria de facto o facto identificado pela recorrente – (vide conclusões 6ª e 7ª das alegações de recurso);
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à intempestividade da ação, com errada interpretação e aplicação dos artigos 98º e 59º do CPTA – (vide conclusões 1ª a 5ª e 8ª a 17ª das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto


O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida:

1. A autora é docente dos quadros do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...), pertencendo ao grupo de recrutamento 330 – facto admitido por acordo, cf. item 83.º da contestação;
2. No dia 13.04.2017, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, o aviso n.º 3960/2017, pelo qual foi anunciado o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor do referido Agrupamento de Escolas - facto admitido por acordo, cf. item 83.º da contestação [cf. ainda fls. 12/13 do processo administrativo integrado nos autos];
3. A autora foi opositora no âmbito do procedimento concursal referido no ponto anterior, juntamente com outro candidato, G. – facto admitido por acordo, cf. item 83.º da contestação;
4. As duas candidaturas foram aceites e o procedimento seguiu a sua tramitação até à votação – facto admitido por acordo, cf. item 83.º da contestação;
5. Nessa sequência, nos dias 30 e 31 de Maio de 2017 foram realizadas as votações – facto admitido por acordo, cf. item 83.º da contestação;
6. O resultado dessas votações consistiu num empate entre os dois candidatos, tendo os dois logrado obter 9 votos –facto admitido por acordo, cf. item 83.º da contestação [cf. ainda documento de fls.21 do processo administrativo integrado nos autos];
7. Por mensagem de correio eletrónico de 02.06.2017, em face do constatado empate entre candidatos, o presidente do conselho geral solicitou à DSRN da DGEstE a prestação de esclarecimentos sobre como ultrapassar tal situação - cf. documento de fls. 22 do processo administrativo integrado nos autos;
8. Estes serviços da DGEstE responderam por ofício de S/4606/2017, datado de 09.06.2017, no qual se lê: “relativamente ao assunto em epígrafe e na sequência ofício enviado a esta DGESTE-DSRN, e após análise do teor da informação veiculada, solicita-se a V.ª Ex.ª que com a maior brevidade possível e dando conhecimento a estes serviços, proceda em conformidade com a lei em vigor, no sentido de corrigir as desconformidades encontradas na composição do Conselho Geral.” - cf. documento de fls. 24 do processo administrativo integrado nos autos;
9. Em reunião realizada em 22.06.2017, o conselho geral do Agrupamento em causa deliberou cooptar a instituição “Tempo Livre” para integrar o órgão como representante da comunidade local, com fundamento em ter detetado uma irregularidade na constituição do órgão, na medida em que o representante dos alunos tem idade inferior a 16 anos, o número de membros com direito de voto era par – cf. documento de fls. 27 a 36 do processo administrativo integrado nos autos;
10. No dia 25.06.2017, tomou posse uma comissão administrativa provisória, para o Agrupamento de Escolas em causa, presidida por M., aqui contrainteressada, porquanto o mandato da anterior diretora havia expirado – cf. documentos de fls. 37/38 do processo administrativo integrado nos autos;
11. Em 27.06.2017, a referida entidade “Tempo Livre” tomou posse como representante da entidade local no conselho geral do Agrupamento – cf. documento de fls. 42 do processo administrativo integrado nos autos;
12. Nessa mesma reunião de 27.06.2017, foi apresentada uma declaração de renúncia ao mandato por parte da representante do pessoal não docente – cf. documento de fls. 42 do processo administrativo integrado nos autos;
13. E ainda nessa reunião, o próprio presidente do conselho geral comunicou a sua renúncia ao mandato, no que foi seguido por todos os representantes do pessoal docente – cf. documentos de fls. 42 a 44 do processo administrativo integrado nos autos;
14. Submetidos os acontecimentos em causa à apreciação da DSRN da DGEstE, mediante ofício de 18.07.2017, de referência S/5774/2017, esta comunicou ao presidente do conselho geral demissionário o seguinte:
(…)
Relativamente ao assunto em epígrafe e após análise da informação recebida, nomeadamente as duas atas do Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...), esclarece-se V.ª Ex.ª do seguinte:
1 - A ata da reunião do dia 27.06.2017 deverá ser aprovada com a maior brevidade possível pelos intervenientes/Conselheiros do Conselho Geral que estiveram presentes e que dela fizeram parte; (sublinhado nosso)
2 - assim e após regularizada a situação da sua renúncia ao cargo de Presidente do Conselho Geral, deverá o Órgão Colegial proceder à sua substituição;
3 - nesta sequência e não estando plasmado no Regimento do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas qualquer procedimento sobre a substituição do Presidente, deverá o Órgão Colegial proceder em conformidade com o estatuído no ponto n.º 1, do art.22.º, do Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), “salvo disposição legal, estatutária ou regimental em contrário, intervêm como suplentes do presidente e do secretário de qualquer órgão colegial, quando ocorra o sua ausência ou Impedimento, respetivamente, o vogal mais antigo e o vogal mais moderno;”
4 – neste âmbito e no que diz respeito às funções de suplência, o suplente pode exercer toda a competência, originária ou delegada do titular do órgão;
5 - destarte e tendo em conta a regularização da posição do Presidente do Conselho Geral, deverá o órgão colegial dar início ao procedimento concursal para a designação dos representantes do pessoal docente em falta, no sentido de proceder em conformidade com a lei em vigor e corrigir a desconformidade da composição do Conselho Geral. (sublinhado nosso)
(…)”;
Cf. documento de fls. 45/46 do processo administrativo integrado nos autos;
15. A 25.10.2017, e na sequência desta informação, realizaram-se duas reuniões do conselho geral do Agrupamento, presidida pelo vogal mais antigo: na primeira reunião, estiveram ainda presentes os membros demissionários que procederam à aprovação da ata da reunião de 27.06.2017, na qual ainda tinham participado como membros; na segunda reunião, foi deliberado a retoma dos cargos por parte do presidente do conselho geral e dos demais membros, mais tendo deliberado dar início a novas eleições para o conselho geral – cf. documento de fls. 55/69 do processo administrativo integrado nos autos;
16. Em reunião de 10.01.2018, foi deliberado pelo conselho geral proceder à abertura do processo eleitoral para os corpos de representantes do mesmo – cf. documentos de fls. 72/75 do processo administrativo integrado nos autos;
17. Tais eleições realizaram-se no mês de Fevereiro de 2018, tendo os novos membros tomado posse em 28.03.2018 – cf. documento de fls. 82 a 91 do processo administrativo integrado nos autos;
18. O conselho geral voltou a reunir em 17.04.2018, tendo aí deliberado solicitar à DSRN da DGEstE informação jurídica sobre como proceder quanto ao procedimento referido no ponto 2, em reunião a realizar com essa entidade – cf. documento de fls. 105/105 do processo administrativo integrado nos autos;
19. Realizou-se nova reunião do conselho geral em 08.05.2018, tendo na mesma sido deliberado o encerramento do procedimento concursal referido no ponto 2; pode ler-se na ata dessa reunião o seguinte:
(…)
Ponto um: Apresentação dos resultados da audiência concedida pela DGEstE - DSR Norte;.
Ponto dois: Decisão relativa ao processo concursal prévio à eleição do diretor deste agrupamento de escolas, de acordo com o Aviso n° 3960/2017 DR de 13 de Abril;
(…)
Dando início ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, o presidente deste órgão deu a conhecer a sua interpretação dos resultados da reunião que ocorreu em trinta de abril, considerando que a reunião não foi clarificadora nem conclusiva, opinião corroborada pelas conselheiras: O. e M.. O conselheiro, V., pediu a palavra e referiu que a reunião foi muito importante, dado que o senhor delegado, informou que o conselho geral era soberano e responsável pela sua decisão, acrescentou ainda que foi lido um extracto de uma síntese de ata de reunião do conselho geral cessante, que apontava no sentido de que a opinião do senhor delegado indicava que o procedimento concursal deveria prosseguir, o que foi prontamente contrariado pelo mesmo. Esta intervenção teve a concordância da conselheira E., tendo esta acrescentado, que o senhor delegado referiu que, a retomar-se o procedimento concursal em apreciação, teria de ser no momento da votação. Não tendo sido obtido esclarecimento inequívoco sobre a orientação a tomar e tendo o conselho geral autonomia para determinar a abertura, ou não, de novo procedimento concursal prévio à eleição do diretor deste agrupamento, foi dada a palavra aos conselheiros para se prenunciarem sobre a matéria. Tomou a palavra a conselheiro A., que referiu o seguinte: Tendo havido duas votações, uma ocorrida em trinta de maio e outra em trinta e um do mesmo mês de dois mil e dezassete, resultando ambas um empate entre candidatos, foram estes resultados dados a conhecer à DGEST que nomeia a treze de junho uma CAP, nos termos do artigo 66 do Dl75/2008 de 22 de abril, ou seja, “nos casos em que não seja possível realizar aos operações conducentes ao procedimento concursal para o recrutamento de director (...) a sua função é assegurada por uma comissão administrativa provisória”. Acrescentou que, mesmo que não se acolha a posição anterior ainda se dirá o seguinte nos termos do número um do artigo 22° do referido decreto lei, o procedimento concursal deve iniciar-se até sessenta dias antes do término do mandato do diretor cessante. Ora, sendo este um procedimento de carácter urgente, conforme o previsto no número dois do mencionado artigo, entende-se que o legislador pretendeu que o novo diretor estivesse eleito no termo do mandato do diretor cessante; Considerando ainda as orientações da DGEST, de que, a retomar-se o procedimento concursal, seria onde ele terminou, ou seja, na votação. Esta terceira votação, não estando legalmente prevista, poderá estar ferida de ilegalidade. Considerando a possibilidade de ter lugar esta terceira votação, e tendo os conselheiros que emitir juízo de valor sobre os candidatos, nunca o poderiam fazer, uma vez que não conhecem sequer os candidatos, o que resultaria na clara violação dos artigos 4º e 8°, do decreto lei 4/2015 de 7 de janeiro, prestando um mau serviço aos candidatos em questão, à comunidade educativa em geral e ao agrupamento em particular. Disse ainda que, da leitura das atas do conselho geral cessante, nomeadamente a de treze de dezembro de dois mil e dezassete, nessa data, o procedimento concursal terminou, uma vez que tal como consta, e passa a citar-se “( ..)Não há condições para continuar o procedimento concursal(…)", daí claramente se conclui, que a abertura de novo procedimento concursal prévio à eleição de diretor é uma consequência da deliberação tomada.
Terminada a intervenção da conselheira, o presidente do órgão e uma vez que nenhum conselheiro manifestou intenção de intervir, no sentido de clarificar ou acrescentar argumentação, deu por encerrado este ponto da ordem de trabalhos, passando ao ponto seguinte.
No ponto dois da ordem de trabalhos, o presidente propôs a votação secreta, a que ninguém se opôs. Os resultados da votação foram: treze votos, a favor do encerramento do ato concursal e subsequente abertura de novo ato concursal; cinco votos a favor da continuidade do ato eleitoral e um voto em branco.
Os membros deste conselho, tomaram por fundamentos da deliberação tomada, os argumentos favoráveis acima apresentados.
(…)”;

Cf. documentos de fls. 114/121 do processo administrativo integrado nos autos;
20. Esta deliberação do conselho geral foi objeto de publicação do Diário da República, 2.ª Série, n.º 110, de 08.06.2018, tomando a designação de deliberação n.º 673/2018, e na qual se pode ler: “Por deliberação do conselho geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...), Guimarães de 8 de maio de 2018, torna-se pública a decisão de proceder ao encerramento de procedimento concursal prévio à eleição do diretor a que se referia o Aviso n.º 3960/2017 publicado em DR, 2.ª Série, n.º 74, de 13 de abril de 2017.” – cf. documento de fls. 129 do processo administrativo integrado nos autos;
21. Nesse mesmo Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 08.06.2018, sob o número 7671/2018, foi publicado o aviso de abertura de novo procedimento tendente à eleição do Diretor do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...) – facto não controvertido [cf. ainda documento de fls. 131 do processo administrativo integrado nos autos];
22. Na sequência deste procedimento, veio a ser eleita a aqui contrainteressada, enquanto candidata única – facto não controvertido [cf. ainda documentos de fls. 154 a 169 e 184/185 do processo administrativo integrado nos autos];
23. Já antes, em 06.06.2018, a aqui autora remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao gabinete do Sr. Ministro da Educação, acompanhado de um documento anexo, em que se pode ler nomeadamente o seguinte:
(…)
16 - Em 8 de maio de 2018, o conselho geral deliberou, por maioria, o encerramento do procedimento concursal em curso e a abertura de novo procedimento concursal. Esta informação foi dada a conhecer através da síntese da respetiva reunião, publicada no sitio do Agrupamento em 30 de maio de 2017.
(…)”;
Cf. documento de fls. 171/180 do processo administrativo integrado nos autos;
24. No dia 28.06.2018, foi apresentada pela autora, neste mesmo TAF, através da plataforma SITAF, petição inicial que deu origem ao processo cautelar que aqui correu termos sob o número 1556/18.7BEBRG; nessa petição inicial pode ler-se o seguinte:
(…)
22.
E o seu presidente fez publicar a Deliberação n° 673/2018 sob epígrafe "Encerramento do procedimento concursal prévio à eleição do diretor", referindo-se naturalmente ao sobredito aviso n° 3960/2017 supra melhor identificado, na 2ª Série do Diário a República n° 110, de 8 de junho de 2018 - documento n° 2.
23.
E fez publicar na mesma folha oficial e na mesma data novo aviso de ”Abertura do processo concursal prévio à eleição do diretor” - documento n° 3.
(…)
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vª Exª doutamente suprirá, deve a requerida providência cautelar ser decretada, conforme n° 1 e alínea a) do n° 2 do art.º 112° e demais normativos in casu aplicáveis do C.P.T.A. e, em consequência, ser suspensa a tramitação do procedimento em curso iniciado em 8 de junho de 2018, aviso n° 7671, já melhor identificado.
(…)”;

Cf. a petição inicial, e respetivo documento comprovativo de entrega, juntos aos autos do processo n.º 1556/18.7BEBRG, consultados no SITAF;
25. Em 15.07.2019, no âmbito deste processo n.º 1556/18.7BEBRG, foi proferida sentença, em cujo segmento decisório se pode ler:
Com os fundamentos de facto e de direito acima explanados:
Julgo procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo o Réu da instância, ao abrigo do disposto nº 2 e alínea K ) do n.º 3 do artigo 89.º do CPTA e n.º 2 do art.º 576.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
Cf. a sentença proferida no processo n.º 1556/18.7BEBRG, consultada no SITAF;
26. Além disso, no dia 20.12.2018, a autora apresentou outra petição inicial neste mesmo TAF, através da plataforma SITAF, esta destinada a impugnar a eleição da contrainteressada, e que deu origem ao processo que correu termos neste TAF sob o número 2884/18.7BEBRG, e em cuja petição inicial se lê:
(…)
21.
E o seu presidente fez publicar a Deliberação n° 673/2018 sob epígrafe "Encerramento do procedimento concursal prévio à eleição do diretor, referindo-se naturalmente ao sobredito aviso n° 3960/2017 supra melhor identificado, na 2ª Série do Diário a República n° 110, de 8 de junho de 2018 - documento n° 2;
22.
E fez publicar na mesma folha oficial e na mesma data novo aviso de ''Abertura do processo concursal prévio à eleição do diretor", n° 7671/2018 - documento n° 3.
(…)
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vª Exª doutamente suprirá, e em consequência da invalidade do ato tácito homologatório do Sr. Diretor-Geral da Administração Escolar subsequente ao prazo fixado no n° 4 do artº 23° do RAAGE, deve o mesmo ser anulado e o
Ministério da Educação condenado a reconhecer tal invalidade, com as consequências de lei, desde logo anulando todo o processado após as votações de 30 e 31 de maio de 2017.
(…)”;
Cf. petição inicial do processo n.º 2884/18.7BEBRG, consultada no SITAF;
27. No âmbito deste processo n.º 2884/18.7BEBRG, foi proferida sentença em 02.04.2019, em cujo segmento decisório se lê:
(…)
Assim, pelos motivos supra expostos, julga-se verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por erro na forma do processo, o que determina a absolvição do Réu da instância, nos termos do disposto no n.º 2 e alínea b), do n.º 4, do artigo 89º do CPTA.
(…)”;
Cf. sentença do processo n.º 2884/18.7BEBRG, consultada no SITAF;
28. Ainda pela aqui autora, foi apresentada petição inicial junto deste TAF em 05.11.2019, que deu origem ao processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões que correu termos neste tribunal sob o n.º 2153/19.5BEBRG, e em que se pode ler o seguinte no pedido: “Nestes termos requer-se a V. Exa. se digne ordenar a intimação do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...), em Guimarães, com morada na R. (…), para satisfazer o seu pedido constante do documento que junta ao diante como documento n.º 2.” – cf. a petição inicial do processo em causa, consultada no SITAF;
29. Neste processo n.º 2153/19.5BEBRG, foi proferida sentença em 05.12.2019, no sentido de julgar o pedido improcedente – cf. a sentença do processo em causa, consultada no SITAF;
30. Na sequência da notificação desta sentença, em 27.12.2019 a autora apresentou alegações de recurso, tendo sido proferido acórdão em 28.02.2020 pelo venerando TCA Norte no sentido de confirmar a decisão recorrida – cf. alegações de recurso e respetivo acórdão consultados no SITAF;
31. No dia 19.06.2020, pela autora foi dirigido o seguinte requerimento escrito ao presidente do conselho geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...):
(…)
Eu, M., docente do quadro do Agrupamento de Escolas Professor (…), a exercer funções, no presente ano letivo, no Agrupamento de Escolas (…), venho, por este meio, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
- Tendo requerido a reprodução por fotocópia, para me ser entregue, do teor integral do processo administrativo aberto pelo Aviso 3960/2017, publicado no DR II Série, n.º 74, de 13/04/2017, e tendo procedido, hoje, ao levantamento destes documentos, constatei, na presença da assistente técnica Vânia Lopes, que estes se resumem a:
- atas das reuniões do conselho geral;
- relatório de avaliação das candidaturas ao procedimento concursal anteriormente referido;
- ofício da DGEstE (S/5774/2027).
- A notificação da decisão relativa ao procedimento concursal já identificado não consta dos referidos documentos.
- Pelo exposto, venho, por este meio, requerer que V. Exa. se digne notificar-me da decisão no procedimento concursal em questão.
(…)”;
Cf. documento de fls. 189/190 do processo administrativo integrado nos autos;
32. No dia 03.07.2020, foi apresentada, via plataforma SITAF, a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cf. respetivo comprovativo de entrega junto aos autos.

Mas consignando que «Com relevo para a decisão a proferir, não existem factos que tenham sido considerados pelo tribunal como não provados».
**
B – De direito
1. Da decisão recorrida

Pela sentença (saneador-sentença) datada de 19/11/2020 (fls. 322 SITAF) o Mmº Juiz do Tribunal a quo julgando verificada a exceção de intempestividade da prática processual no que respeita ao pedido anulatório dirigido à identificada deliberação do conselho geral de 08/05/2018 (pedido formulado na Petição Inicial da ação sob a alínea a)) absolveu os demandados da instância no que a esse pedido respeita, julgando improcedentes os demais pedidos.

Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, assentou na seguinte fundamentação:

«Sobre a intempestividade da prática do ato processual, no que diz respeito ao pedido deduzido sob a alínea a)

Invocou o demandado Ministério da Educação a exceção de intempestividade da prática do ato processual por parte da autora, por considerar que a presente ação de contencioso eleitoral foi proposta depois do prazo para o efeito, que se estabelece no art.º 98.º, n.º 2, do CPTA. Com efeito, diz o demandado que passaram dois anos sobre a prática daquele ato, e que a autora tinha dele conhecimento, como o demonstra as ações judiciais que instaurou, pelo que há muito estão ultrapassados os sete dias previstos na lei para a impugnação.
Posição diferente tem a autora, que afirma, em suma, apenas ter sido notificada em 26.06.2020, e que o prazo só se pode contar a partir da notificação do ato.
Apreciando e decidindo.
Antes de mais, considere-se o teor do pedido em causa.
Assim, a alínea a) do petitório é do seguinte teor:
“a) A anulação da deliberação tomada pelo Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...) (doravante Conselho Geral) em 8 de Maio de 2018 e notificada à Autora pela Sra. Presidente do Conselho Geral em 26 de junho de 2020 (cf. Doc.1), que procedeu ao encerramento do procedimento administrativo conducente à eleição para o cargo de Diretor do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...);”
O que significa que a autora pretende impugnar a deliberação do conselho geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...) tomada em 08.05.2018, pela qual se decidiu o encerramento do procedimento tendente à eleição para o cargo de Diretor do mesmo Agrupamento, e no qual foi opositora/candidata.
Divergem as partes, desde logo, na definição do dies a quo, ou seja, sobre qual deve ser o termo inicial do prazo. Como explicado, e em síntese extrema, a autora pugna no sentido de que deve ser considerada a data da notificação da decisão; mas o Ministério pretende que se fixe esse termo inicial no momento em que a autora teve conhecimento do ato.
Recordemos, então, o que nos diz o art.º 98.º, n.º 2, do CPTA:
“2 – Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.”
Não havendo, nomeadamente no regime do DL n.º 75/2008, de 22.04, qualquer norma especial sobre o prazo para impugnação de atos praticados no âmbito do processo eleitoral de escolha do diretor do Agrupamento, terá então de aplicar-se este prazo de sete dias.
E, refira-se, a razão pende para o lado do Ministério.
Com efeito, na norma em causa o legislador elege muito claramente como termo inicial do prazo o momento a partir do qual seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. Saliente-se que a lei nem sequer exige o conhecimento efetivo do ato ou da omissão a impugnar, bastando-se com a possibilidade de conhecimento por parte do interessado.
Naturalmente, subjazem a esta opção legislativa ponderosíssimas razões de interesse público, relacionado com a necessidade de estabilidade no exercício dos cargos a que o ato eleitoral diz respeito. Daí também que o prazo estabelecido seja curto (sete dias).
Neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha [op. cit., pág.781], em anotação ao preceito, dizem o seguinte:
“(…)
O prazo conta-se a partir da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. A indicação do termo a quo da contagem do prazo de propositura da ação pretende evitar a aplicação supletiva das regras mais rigorosas e garantísticas do artigo 59.º. A lei basta-se com o conhecimento do ato ou da omissão, o qual terá lugar, em regra, com a publicitação nos termos legais dos cadernos ou listas eleitorais, quando se pretenda impugnar um ato de inscrição ou recusa de inscrição de eleitores ou elegíveis, e da data da afixação do edital que proclame os resultados, quanto à impugnação do ato final de eleição. (…).”
Ou seja, nos processos relativos a contencioso eleitoral, está afastada a aplicação do disposto no art.º 59.º do CPTA, correspondendo o dies a quo ao momento em que o interesse pôde tomar conhecimento do ato que pretende impugnar. O que, sucintamente, vai contra a tese da autora.
Em sentido semelhante, em recente acórdão de 20.12.2019, proferido no processo n.º 00347/19.2BECBR, o TCA Norte afirmou precisamente esse entendimento.
Diga-se, ainda, que este prazo se aplica independentemente da consequência a retirar da causa de invalidade (nulidade ou anulabilidade), um pouco à semelhança do que sucede no caso do contencioso pré-contratual. Se assim não fosse, e admitindo-se a possibilidade de impugnação a todo o tempo com fundamento em nulidade, de nada valeria atribuir natureza urgente ao processo, ou estabelecer um prazo tão curto de impugnação. De todo o modo, certo é que, quanto ao ato em questão, os vícios que se apontam conduzem todos à mera anulabilidade.
Aqui chegados, questiona-se então quando é que a autora teve, ou podia ter tido, conhecimento do ato que impugna nesta alínea.
Na verdade, na pior das hipóteses esse momento teria de ser fixado em 08.06.2018, quando foi efetuada a publicação da decisão em Diário da República [cf. ponto 20 dos factos provados]. Logo aí a autora estava em condições de tomar conhecimento do ato.
No mesmo plano, até se poderia dizer que já antes disso a autora sabia da existência da deliberação e do seu sentido, como de forma inequívoca o demonstra a mensagem de correio eletrónico que, em 06.06.2018, enviou ao Sr. Ministro da Educação [cf. facto provado do ponto 23 dos factos provados].
Em qualquer dos casos, logo em Junho de 2018 a autora demonstrou conhecer a deliberação que impugna no pedido em causa, pelo que é forçoso concluir que quando a petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada [03.07.2020, como resulta do facto provado em 32] há muito estava esgotado o prazo de sete dias previsto no CPTA.
Mesmo que assim não se queira entender, e noutro plano, sempre seria de concluir que a autora tomou conhecimento da deliberação antes de 28.06.2018, data em que apresenta a petição inicial que dá origem ao processo n.º 1556/18.7BEBRG [cf. ponto 24 dos factos provados], e de cujo texto resulta inequívoco o conhecimento da deliberação em causa. Ou seja, de novo se concluiria que pelo menos desde Junho de 2018 a autora tem conhecimento da deliberação de encerramento do procedimento que agora quer impugnar.
E voltou a demonstrar conhecer essa deliberação na petição inicial que deu origem ao processo n.º 2884/17.7BEBRG [cf. facto provado do ponto 26], apresentada em 20.12.2018. De resto, impõe-se dizer que do probatório resulta que a autora vem insistindo na instauração dos mais diversos meios processuais, quase em catadupa, quando inclusive existe uma decisão que julgou caducado o direito de impugnar a decisão de abertura do novo procedimento [cf. ponto 25 dos factos provados].
Poderia colocar-se o detalhe de saber se, não tendo a autora conhecimento integral da deliberação, se poderia ainda assim contar o prazo. Neste ponto, temos de acompanhar, por totalmente assertiva, a tese que consta do acórdão do TCA Norte de 20.12.2019, proferido no processo n.º 00347/19.2BECBR, já acima referido, e no qual se disse o seguinte:
“V- A contagem deste prazo pode ser interrompida caso o interessado, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do ato impugnado, requeresse à entidade adjudicante eventuais indicações do ato suspendendo em falta ou a passagem de certidão que as contenha [cfr. artigo 60º, nº.s 1, 2 e 3 do C.P.T.A].”
Pese embora não corroboremos a tese na parte que diz respeito aos 30 dias para solicitar a notificação dos elementos em falta (porque o prazo só pode ser interrompido se estiver em curso, e no caso apenas decorre durante sete dias, e deveria ser esse o período relevante), tudo o resto merece o nosso acolhimento; ora, tendo o ato sido do conhecimento da autora em Junho de 2018, e mesmo considerando os 30 dias a que a jurisprudência citada se refere, temos que mesmo assim nunca a autora interrompeu o prazo; na verdade, está provado que somente em 19.06.2020 (ou seja, dois anos após o conhecimento da deliberação) a autora apresentou requerimento a solicitar os elementos em falta. Daí que nunca se chegaria a interromper o prazo.
Também não desconhece o tribunal a jurisprudência que afirma que, quando a eleição careça de ser homologada, o prazo só se conta com o conhecimento da homologação. Não obstante, essa tese não tem aplicação ao caso dos autos, porque no pedido em análise a autora não impugna qualquer ato de eleição, mas sim de encerramento do procedimento [e apenas a eleição é objeto de homologação, nos termos do art.º 23.º, n.º 4, do DL n.º 75/2008, de 22.04]; e, além disso, como se lê do pedido formulado no processo n.º 2884/18.7BEBRG, cuja petição inicial foi apresentada em 20.12.2018 [cf. ponto 26 dos factos provados], já aí a autora demonstra conhecer a homologação tácita da eleição (mas praticada noutro procedimento, como já dito), pelo que nunca seria tempestiva a presente ação por esta via.
Nestes termos, podendo então concluir-se que desde Junho de 2018 a autora tinha conhecimento da deliberação a que se refere na alínea a) do pedido, sem que o mesmo tivesse sido interrompido no devido tempo com o pedido de complementação da notificação, a apresentação da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 03.07.2020 é intempestiva, por violação do prazo previsto no art.º 98.º, n.º 2, do CPTA.
Ocorre, por isso, a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, típica e nominada, como tal prevista na alínea k) do n.º 4 do art.º 89.º do CPTA, e que assim dá origem à absolvição dos demandados da presente instância, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo [ex vi do art.º 97.º, n.º 1, al. a), do CPTA], quanto ao pedido em relação ao qual tal exceção vinha invocada.»

E quanto aos demais pedidos, julgou-os improcedentes, nos termos da seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:

«Dos restantes pedidos
Considerando a decisão acabada de proferir quanto à verificação da exceção de intempestividade da prática do ato processual no que respeita ao pedido formulado pela autora sob a alínea a), forçosamente terá de concluir-se pela improcedência dos pedidos formulados sob as alíneas b) e c).
Com efeito, a procedência de qualquer destes pedidos estava na integral dependência da ilegalidade da decisão impugnada no pedido deduzido sob a alínea a).
Todavia, em face do exposto, esta decisão encontra-se, agora, consolidada no ordenamento jurídico, por decurso do prazo previsto para a sua impugnação, pelo que não há que anular qualquer ato que lhe é subsequente. Sendo certo, aliás, que nem sequer se poderiam considerar como atos meramente subsequentes os que respeitam à abertura de novo procedimento em 2018, já que este á absolutamente autónomo em relação ao primitivo procedimento.
Além disso, como se constata da leitura da petição inicial, nem sequer é invocado nenhum vício próprio dos atos praticados neste segundo procedimento, dependendo o pedido exclusivamente da anulação da deliberação de encerramento do procedimento ao qual a autora foi opositora. Da mesma forma, não é possível determinar qualquer condenação dos requeridos na retoma do procedimento de 2017, dado que, como afirmado, a decisão de encerrar esse procedimento, legal ou não, está consolidada no ordenamento jurídico, e os seus efeitos ficaram, por essa via, cristalizados.
Destarte, os pedidos em causa, porque em total dependência da anulação da deliberação referida na alínea a), e não podendo esta ocorrer, terão de ser julgados improcedentes.
O que, em conformidade, se decide.»


2. Da tese da recorrente

A recorrente sustenta, desde logo, que à matéria de matéria de facto dada como provada deve ser aditado que no dia 26/06/2020 a Autora, em resposta a requerimento seu, logrou ser notificada da deliberação tomada pelo Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...) em 08/05/2018 – (vide conclusões 6ª e 7ª das alegações de recurso).

E defende, no demais, que só após aquela notificação poderia impugnar o ato em crise, sustentando, em suma, ter o Tribunal a quo feito incorreta interpretação e aplicação dos artigos 98º e 59º do CPTA – (vide conclusões 1ª a 5ª e 8ª a 17ª das alegações de recurso).

3. Da análise e apreciação e recurso
3.1 Do erro de julgamento quanto à matéria de facto – (vide conclusões 6ª e 7ª das alegações de recurso).

3.1.1 A recorrente sustenta dever ser aditado à factualidade dada como provada o seguinte facto:

«No dia 26-06-2020 a Autora (em resposta a requerimento seu) logrou ser notificada do ato administrativo impugnado nestes autos (deliberação tomada pelo Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...) (doravante Conselho Geral) em 8 de Maio de 2018 e notificada à Autora pela Sra. Presidente do Conselho Geral em 26 de junho de 2020 (cf.Doc.1), que procedeu ao encerramento do procedimento administrativo conducente à eleição para o cargo de Diretor do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...)).»


Sustenta, para tanto, que tal facto resulta provado dos documentos juntos pela Autora logo no seu articulado inicial e daqueles que compõem o p.a., razão que torna absolutamente exigível a sua inclusão nos factos dados como provados.

3.1.2 Não se vê, todavia, como possa ser aditado ao probatório o facto agora identificado pela recorrente.

3.1.3 Com efeito, compulsada a Petição Inicial da ação constata-se que a autora nela, muito embora alegando não ter sido notificada da referida deliberação de 08/05/2018 do Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...) de encerramento do procedimento concursal tendo em vista a eleição do respetivo diretor, afirmou ter solicitado à atual Presidente do Conselho Geral, e já após o acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso da sentença de improcedência proferida pelo TAF de Braga no processo de intimação Proc. nº 2153/19.5BEBRG que a autora havia intentado, que se dignasse notificá-la da referida deliberação de 08/05/2018, mas que esse pedido logrou apenas obter a resposta «que se limita a remeter para o teor de uma ata, mas que, em bom rigor, constitui a primeira resposta/notificação por parte do Conselho Geral que é dirigida à Autora (apesar de desencadeada por requerimento)», remetendo para o Doc. nº 1 que disse juntar com a Petição Inicial (vide, designadamente, artigos 18º, 24º, 25º, 26º e 27º da PI). E que nessa sequência vem instaurar o presente processo de contencioso eleitoral porque só neste momento «a decisão que pôs fim ao procedimento concursal ao qual a Autora foi opositora lhe foi agora notificada» (vide artigo 28º da PI).

3.1.4 Ora, nem a autora alegou na Petição Inicial que foi notificada em 26/06/2020 da dita deliberação (respetivo teor) do Conselho Geral do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS (...) de 08/05/2018, nem na verdade veio a juntar com a Petição Inicial o Doc. nº 1 a que se referiu, como resulta do processo (vide fls. 1-19 SITAF), nem o mesmo foi junto em qualquer momento posterior ou sequer consta do Processo Administrativo (fls. 55 SITAF), como invoca no recurso.

3.1.5 Percebe-se, assim, que na matéria de facto cronologicamente elencada pelo Mmº Juiz a quo na sentença recorrida não tenha sido considerado, e bem, o que a recorrente pretende, agora, que seja aditado.

3.1.6 Não há, pois, motivo que justifique o seu aditamento. Mantendo-se, por conseguinte, integralmente, o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, não colhendo o recurso nesta parte.

3.2 Do erro de julgamento de direito quanto à intempestividade da ação – – (vide conclusões 1ª a 5ª e 8ª a 17ª das alegações de recurso).

3.2.1 A recorrente imputa erro de julgamento, de direito, à decisão recorrida ao considerar que o artigo 59º do CPTA não aplicável ao contencioso eleitoral, decidindo, por essa via, pela extemporaneidade da ação; que do facto n.º 23 dos factos dados como provados na sentença apenas se pode retirar que a autora, sabendo da existência propalada de uma decisão, se dirigiu ao Ministério da Educação através de email, dali não resultando uma qualquer tomada de conhecimento pela autora; que só conseguiu ser notificada em 26/06/2020 da identificada deliberação de 08/05/2018, após muitas insistências, pelo que tendo a presente ação sido instaurada no dia 03/07/2020, a mesma foi instaurada dentro do prazo constante do artigo 98º nº 2 do CPTA; que é a vasta jurisprudência dos Tribunais Administrativos no sentido da aplicação do disposto no artigo 59º do CPTA aos processos de contencioso eleitoral invocando os acórdãos de 20/12/2019, Proc. nº 00347/19.2BECBR do TCA Norte, de 01/06/2017, Proc. nº 43/17.5BELLE, do TCA Sul, de 17/01/2014 Proc. nº 02189/13.0BEPRT, do TCA Norte, de 13/01/2011, Proc. nº 02626/09.8BEPRT, do TCA Norte, de 05/11/2007 Proc. nº 03172/07, do TCA Sul proferido e de 08/02/2007, Proc. nº 00834/06.2BEBRG do TCA Norte e que não existe qualquer razão legalmente atendível para a não consideração da aplicação do disposto no artigo 59º do CPTA aos processos de contencioso eleitoral.

Vejamos.

3.2.3 É consensual, não sendo objeto de dissídio, que configurando os presentes autos um processo de contencioso eleitoral a que se refere o artigo 98º do CPTA, estava o mesmo sujeito ao prazo de 7 dias para a respetiva instauração previsto no nº 2 do mesmo artigo. Norma que dispõe o seguinte: “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”.

A questão está em saber qual o dies ad quo de tal prazo.

3.2.4 Na tese da autora a presente ação, que foi instaurada em 03/07/2020, é tempestiva, por a contagem desse prazo só se ter iniciado em 26/06/2020, com a alegada notificação da deliberação de 08/05/2018, socorrendo-se, para tanto, do disposto no artigo 59º do CPTA, argumentando que sem a respetiva notificação a deliberação de 08/05/2018 não era eficaz e que a ela deveria ter havido lugar, apesar da respetiva publicação.

3.2.5 Não lhe assiste, todavia, razão, tendo o Tribunal a quo feito correta e adequada interpretação e aplicação das normas convocadas.

3.2.6 Primeiro, e desde logo, porque efetivamente a norma do artigo 98º nº 2 do CPTA, remete para a data em que «seja possível o conhecimento» do ato ou omissão que esteja em causa e não para a respetiva «notificação» a que alude o nº 2 do artigo 59º do CPTA, nos termos do qual “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória”.

Sendo que a norma do artigo 98º nº 2 do CPTA constitui uma norma especial, pensada e criada especificamente para o processo de contencioso eleitoral, de natureza urgente, afastando-se, assim, das normas sobre prazos previstas no Código para a ação administrativa, de natureza não urgente, destinada à impugnação de atos administrativos.

3.2.7 Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, inComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 497, a propósito do nº 2 deste artigo 98º, “o prazo conta-se a partir da data em que seja possível o conhecimento do ato ou omissão. A indicação do termo a quo da contagem do prazo de propositura da ação pretende evitar a aplicação supletiva das regras mais rigorosas e garantísticas do artigo 59º.”.

3.2.8 Mostra-se, assim, correto, o entendimento feito pelo Tribunal a quo de que «nos processos relativos a contencioso eleitoral, está afastada a aplicação do disposto no art.º 59.º do CPTA, correspondendo o dies a quo ao momento em que o interesse pôde tomar conhecimento do ato que pretende impugnar».

3.2.9 E esse mesmo entendimento foi feito no acórdão do STA de 27/11/2014, Proc. nº 0948/14, in, www.dgsi.pt/jsta, em que se sumariou «I – Mesmo quando a ação de contencioso eleitoral é interposta pelo Ministério Público o prazo de sete dias para a propositura da ação tem de contar-se da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. II – Assim, a contagem do prazo a que alude o art. 98º nº 2 do CPTA para o Ministério Público, deve-se fazer por referência à publicitação dos resultados eleitorais, sob pena de se atingir resultados absurdos com o prolongamento por tempo indeterminado do prazo de impugnação dos atos eleitorais.(…)», onde, entre o demais, se pode ler o seguinte: «(…) Com efeito, o art. 98º, nº 2 do CPTA fixou um prazo extremamente curto para a impugnação dos atos do contencioso eleitoral, bastando-se para a contagem do mesmo com a possibilidade do conhecimento do ato ou omissão, e não com o efetivo conhecimento. Ter-se-á tido em vista a estabilização dos atos eleitorais o mais rapidamente possível, sobrepondo-se o valor da celeridade na apreciação sobre o valor da segurança jurídica.(…)».

Como também se entendeu no acórdão do STA de 09/10/2014, Proc. nº 0583/14, in, www.dgsi.pt/jsta, em que se afirmou o seguinte “(…) Este prazo regra de 7 dias para intentar os processos do contencioso eleitoral – e relativamente ao ato em causa outro não está especialmente previsto – justifica-se, em primeira linha, pela necessidade de rápida estabilização da situação que tais atos definem. Destinando-se a eleição a determinar a composição de órgãos administrativos, o legislador entendeu que se impõe um regime de tramitação processual e prazos de impugnação que permitam a rápida determinação de quem definitivamente os deva integrar, em ordem a assegurar o seu regular funcionamento que pode ser posto em crise pela prolongada incerteza acerca da regularidade da escolha. A indicação expressa do termo a quo do prazo, a partir, não apenas do efetivo conhecimento, mas da mera possibilidade de conhecimento do ato, indicia bem esta preocupação com a rápida estabilização do resultado dos atos eleitorais, evitando bloqueios de funcionamento”, acrescentando ainda que “com isso, a lei afasta a aplicação supletiva de exigências mais garantísticas, tal como as que respeitam à eficácia externa dos atos, designadamente, aquelas que constam do artigo 59º do CPTA”.

3.2.10 Depois, a autora afirmou desde logo na sua Petição Inicial que «não ignora e muito menos omite que conhecia a decisão» (apesar da falta de notificação da mesma, que entender dever ter existido) e que «não escamoteia que a deliberação aqui colocada em crise foi publicada no DR, 2ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2018» (vide artigos 30º e 31º da PI). Defendendo, contudo, que a publicação da deliberação em causa vertia apenas o segmento deliberativo, não contendo qualquer das menções, a seu ver obrigatórias, referidas no artigo 151º do CPA, designadamente a sua fundamentação (vide, designadamente, artigo 32º da PI).

3.2.11 Ora, mesmo que fosse de atender a que a autora não estava ciente do teor integral da deliberação, e assim, da respetiva fundamentação, o que poderia condicionar (ou limitar) o exercício dos seus direitos, máxime, o impugnatório, sempre se exigiria, como não deixou de ser entendido na sentença recorrida, que a autora tivesse, oportuna e atempadamente, lançado mão dos mecanismos administrativos e judiciais, destinados à obtenção do teor integral da deliberação, com vista a apoderar-se dos respetivos fundamentos, designadamente os previstos no artigo 60º nºs 2 e 3 e 106º do CPTA.

Mas isso também não sucedeu, como claramente resulta do probatório.

3.2.12 Pelo que, como também não deixou de entender a sentença recorrida, não se pode reconhecer ter ocorrido qualquer situação de interrupção do prazo a que estava sujeita a instauração do presente processo de contencioso eleitoral. E a recorrente não põe, ademais, em causa, esse entendimento.

3.2.13 Sendo certo que, como resulta dos autos, a autora apenas instaurou em 05/11/2019 processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões (Proc. n.º 2153/19.5BEBRG) visando a intimação da entidade demandada a emitir e entregar cópia integral do procedimento em causa, por referência ao pedido de cópia integral do procedimento, que havia solicitado em maio de 2019 à entidade demandada, o qual veio a ser julgado improcedente por sentença de 05/12/2019, confirmada pelo acórdão de em 28/02/2020 deste TCA Norte (com o fundamento na circunstância essencial de ter sido notificado à autora por ofício de 16/06/2019 que as fotocópias do teor integral daquele procedimento se encontravam disponíveis e podiam ser por ela levantadas nos serviços administrativos da escola sede do agrupamento, sem que ela o tivesse efetuado).

3.2.13 Se o processo de contencioso eleitoral foi instaurado para além do prazo de 7 dias previsto no artigo 98º nº 2 do CPTA contado da data da publicação da deliberação que consubstancia o ato nele visado, e sem que, simultaneamente, tal prazo tenha sido interrompido pelo uso, oportuno e atempado, dos mecanismos administrativos e judiciais, destinados à obtenção do teor integral daquela deliberação, com vista à apropriação dos respetivos fundamentos, designadamente os previstos no artigo 60º nºs 2 e 3 e 106º do CPTA, tem que julgar-se verificada a identificada intempestiva.

3.2.14 Tem, pois, que manter-se e confirmar-se a decisão recorrida, com todas as consequências, não merecendo, assim, provimento o recurso.

O que se decide.

3.2.15 Sendo que, obviamente, face à decidida verificação da exceção dilatória de intempestividade, a sentença recorrida se absteve de conhecer a invocada ilegalidade (invalidade) da identificada deliberação de 08/05/2018, não havendo, também aqui, que emitir, assim, qualquer pronúncia a tal respeito, afastando-se, por conseguinte, conhecimento do que vem invocado nas conclusões 16ª e 17ª das alegações de recurso.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 5 de fevereiro de 2021

M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
Rogério Martins (2º adjunto)