Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00203/12.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; NULIDADE DA SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÕES PREJUDICADAS; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; SUSPENSÃO DO PRAZO; FÉRIAS; ACTO ESTRITAMENTE VINCULADO; PRINCÍPIO DA BOA-FÉ;
AUDIÊNCIA PRÉVIA; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO; DESCONTOS PARA APOSENTAÇÃO; CENTRO HOSPITALAR; TERRITÓRIO DE MACAU.
Sumário:
1. Não existe nulidade por omissão de pronúncia a que alude o artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (de 2013) se o Tribunal não conheceu de um vício do acto, mas conheceu de outros, depois de julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, em vez de considerar prejudicado, no seu todo, como devia, o conhecimento de mérito da acção impugnatória.
2. O que se verifica no caso é um excesso de pronúncia que acaba por se tornar irrelevante se em recurso a decisão foi atacada também nesse conhecimento de mérito e o Tribunal de recurso julga não verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
3. Se o Recorrente tomou conhecimento do despacho impugnado em 06.12.2012, o prazo de 3 meses para intentar a acção previsto no artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, teve o seu termo em 19.03.2013, tendo em conta a suspensão ocorrida nas férias judiciais do Natal, 22.12.2012 a 03.2013, pelo que a acção intentada em 13.03.2013 é tempestiva.
4. A violação do princípio da boa-fé não pode proceder na impugnação de um acto estritamente vinculado, como é o caso da fixação de pensão de aposentação.
5. A preterição da audiência prévia mostra-se irrelevante na impugnação de um acto estritamente vinculado, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois caso se tivesse de repetir o procedimento com observância desta formalidade sempre a decisão final seria a mesma, a única permitida por lei.
6. Se no cômputo da pensão de aposentação foi considerada a bonificação de tempo de serviço e o salário que o autor auferia no Centro Hospitalar de Coimbra não pode este pretender que lhe sejam exigidos para aposentação apenas os descontos que efectuou quando em serviço no Território de Macau, relativamente a esse período, de valor inferior. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CAMM
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual pugnou pela tempestividade da presente acção, pedindo a revogação da sentença e que se ordene a baixa dos autos para seu prosseguimento
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

CAMM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28.02.2017, pela qual foi julgada a acção improcedente - quer por via da caducidade do direito de acção, a determinar a absolvição da Ré da instância, quer por a mesma se não mostrar provada - a acção administrativa especial que o Recorrente moveu contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., pedindo para a a) anulação do ato impugnado, descrito nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e b) a condenação da Ré à prática do ato devido, que se consubstancia na cessação imediata do desconto de qualquer outra prestação na pensão de aposentação do Autor e a devolução a este da quantia de € 648,62, que lhe foi indevidamente descontada e demais quantias que, entretanto, lhe venham, eventualmente, a ser descontadas, até efetiva anulação do ato impugnado, tudo com as legais consequências.
Invocou para tanto, em síntese, que: não se verificou a caducidade do direito de acção porque o prazo para a sua instauração se suspendeu durante as férias de Natal, pelo que só terminava a 19.03.2012, sendo que a acção foi instaurada em 12.03.2012; a violação do princípio da boa-fé, tendo havido omissão do conhecimento deste vício na sentença recorrida; violação do princípio da audiência prévia e que o acto impugnado padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, nomeadamente por violação dos artigos 9º, 10ºe 13º do Decreto-Lei nº 73/90, de 06.03.
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A Ré Caixa Geral de Aposentações, I.P., contra-alegou, pugnando pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual pugnou pela tempestividade da presente acção, pedindo a revogação da sentença e que se ordene a baixa dos autos para seu prosseguimento.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Aceita-se que o conhecimento do ato impugnado pelo autor ocorreu em 06.12.2011. Tendo a ação sido instaurada em 12.03.2012.
2. As férias de Natal desse ano ocorreram entre 22.12.2011 e 03.01.2012, ou seja, durante 13 dias.
3. Por força do estabelecido nas disposições conjugadas do nº 2, al. b) e nº 3 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nºs 1 e 4 do artigo 144º do Código de Processo Civil e artigo 12º da Lei nº 3/99, a acção deveria ser instaurada no prazo de 3 meses, suspendendo-se o prazo durante aqueles 13 dias das férias de natal.
4. Donde decorre que a acção poderia ter sido instaurada até ao dia 19.03.2012.
5. Pelo que, a sentença recorrida ao declarar a caducidade do direito a instaurar a acção, violou expressamente aquelas citadas normas, devendo, por isso, ser revogada, nesta parte, com as legais consequências. Por outro lado:
6. O Autor reitera o que alegou na sua petição inicial (cf., nomeadamente, artigos 7º a 11º) e nas suas alegações complementares.
7. Apesar dos pedidos de esclarecimento do Autor para saber as razões dos pretendidos descontos, a ré sempre se remeteu ao silêncio, reservando-se para a contestação, com um argumento surpresa!
8. Por força do disposto no artigo 6º - A do Código de Procedimento Administrativo, em vigor à época, “1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé”. Princípio esse que, no caso em apreciação, a ré violou.
9. Assim sendo, a conduta da ré consubstancia violação clara do princípio da boa-fé, vício que se invocou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91º, nº 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E cujo conhecimento o Senhor Juiz a quo omitiu, em absoluto, não se pronunciando sobre esta questão.
10. O Tribunal ad quem, por força do poder jurisdicional pleno que a lei lhe confere, pode conhecer desta questão. E fazendo-o, salvo o devido respeito, não pode deixar de reconhecer o correspondente vício da sentença. Vício esse que, em última instância, determinará o conhecimento do vício de que o ato padece, por violação do supra citado princípio da boa-fé a que se encontram sujeitos os entes administrativos.
11. O que deve determinar a sua anulação. Sem prescindir:
12. Entende o Senhor Juiz a quo que não houve violação do princípio da audiência prévia. Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento, uma vez que tomou por demonstrado precisamente o que importava demonstrar. Ou seja, que o ato impugnado só podia ter aquele conteúdo.
13. E não podia, como resulta do que se alegou no corpo desta peça processual e que, por mera economia, se dá aqui por reproduzido.
14. Se é certo o que consta do ponto 5 da matéria de facto provada, não se pode ignorar, como o faz a sentença, o que também se consigna no ponto 6, ou seja, a oposição do Autor. Deve ter-se em atenção que as duas situações de facto descritas em tais pontos ocorreram em 25.09.2009 e 17.12.2009, respetivamente.
15. Havendo, pois, matéria controvertida, não podia a Caixa Geral de Aposentações, ora ré, deixar de promover a audiência do autor, no âmbito do procedimento que conduziu à prolação do ato impugnado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo.
16. Pelo que, também com fundamento na violação do direito à audiência prévia (artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo) que aqui se invoca, nos termos do artigo 91º, nº 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sempre deverá o ato impugnado ser anulado, com as legais consequências.
Ainda sem prescindir:
17. Mas mesmo que se considere que inexiste qualquer dos vícios invocados (violação do princípio da boa fé e omissão de audiência prévia) – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre o ato padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
18. Veio a saber-se que, por força da tese sustentada em sede de contestação, no entendimento da Ré, existem duas situações diferentes que pretensamente justificam a dívida: uma referente a um pretenso benefício no tempo de serviço de 1 ano, 1 mês e 19 dias; outra, de 9 099,64 € de diferenças de descontos quando prestou serviço em Macau?!!!
19. Ora, a Ré calculou a pretensa dívida com base numa presunção de retribuição, porque, como se disse, estando o Autor a trabalhar em Macau, não é possível saber que regime de trabalho teria se estivesse ao serviço do CHC. Presunção essa de todo inadmissível e infundada. Sendo certo que o autor não auferiu essas presumidas retribuições, nem existe qualquer elemento seguro de que as auferiria se se tivesse mantido ao serviço de tal entidade, uma vez que os regimes de trabalho eram diversos competindo ao médico, no caso o ora autor, a sua escolha.
20. E isto, por força do disposto no nº 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei 73/90 de 06.03 que estabelece as modalidades de regime de trabalho dos médicos: a) Tempo completo; b) Dedicação exclusiva. Para além do trabalho a tempo parcial. Sendo que as remunerações, como decorre do artigo 11º do mesmo diploma legal, são dependentes do regime de trabalho em vigor.
21. Ora, nestas circunstâncias, o ato impugnado não podia ter fixado a pensão com fundamento em montantes retributivos presumidos, mas apenas com fundamento naqueles realmente auferidos pelo autor. E estes são apenas os declarados (quer em Portugal, quer em Macau) e sobre os quais incidiram os descontos legais para a Caixa Gera de Aposentações.
22. Assim sendo, o ato impugnado padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, neste caso, nomeadamente, por violação dos artigos 9º, 10º e 13º do Decreto-Lei 73/90 de 06.03, devendo ser anulado, com as consequências peticionadas nesta ação, no que concerne à prática de ato devido.
23. Em face do exposto, na procedência dos fundamentos alegados, deve a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.
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II – Matéria de facto dada como provada:
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte:
1. Com data de 21.01.2008, o CHC enviou à Ré requerimento e nota biográfica do Autor, no qual solicita a sua contagem de tempo de serviço, de onde resulta, no essencial, o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. fls. 1 a 93 do processo administrativo anexo aos autos.
2. A representada do Autor encontrava-se afecta ao Centro Distrital de Leiria do Réu- onde exercia as suas funções – cfr. fls. 135 do processo administrativo anexo aos autos.
3. Nos termos de fls. 96/107 dos autos, a Ré procedeu à contagem de tempo de serviço do Autor e na sequência da qual o CHC solicitou a sua correção de modo a incluir a bonificação, nos termos seguintes:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. fls. 98/99 e ainda o requerimento do Autor de fls. 105 do processo administrativo anexo aos autos.
4. Nos termos de fls. 134 a 150 do processo administrativo anexo, resultam as remunerações auferidas pelo Autor enquanto em serviço no Território de Macau.
5. Em 25.09.2009, a Ré remeteu ao CHC a contagem de tempo de serviço do Autor, pela qual, com acréscimo da bonificação de tempo de serviço em 25% por efeito da exclusividade tinha direito, tendo apurado uma dívida de aposentação no valor de € 22.241,39 e de sobrevivência de € 6.600,00 - cfr. fls. 154/155 do PA anexo aos autos.
6. Por ofício de 17.12.2009, o CHC comunicou à Ré que o Autor não concordou com a contagem de tempo de serviço efetuada, comunicando que não iria iniciar os descontos no mês de dezembro de 09, aguardando resposta à reclamação apresentada pelo Autor, no sentido de que não ocorria fundamentação para “qualquer organismo do Estado Português, à posterior, pretender fazer incidir sobre um funcionário o agente qualquer suprimento a título de insuficiência ou correção ao efetuado em tempo pelas autoridades do Governo de Macau, ao abrigo do protocolo entre este e o Governo Português nomeadamente através do Estatuto Orgânico de Macau e solicita imediata suspensão de efeitos da contagem de tempo de serviço do Autor, assim como a revisão e correção com anulação do apuramento da dívida para o período de tempo de serviço entre 1989-09-18 e 1993-12-31 e 1994-01-01 e 1994-09-17 – cfr. fls. 156 a 158 do processo administrativo anexo aos autos.
7. Com data de 19.06.2014, a Ré solicitou ao CHC, informação: relativamente aos períodos de 18.09.1989 a 31.12.1993 e de 01.01.1994 a 17.09.1994, em que o Autor prestou serviço em Macau, sobre quais as remunerações totais líquidas, separadamente, lhe competiam se estivesse a exercer funções em Portugal, bem assim os valores líquidos auferidos, separadamente, nos períodos de 1984.10.01 a 1984.12.31, de 1985.01.01 a 1985.02.28 e de 18.09.1994 a 31.12.2002 – cfr. fls. 193 do processo administrativo anexo aos autos.
8. O Autor nasceu em 09.03.1947 – cfr. nota biográfica constante do processo administrativo anexo.
9. Com data de 14.11.2011, a Ré comunicou ao Autor e ao CHC, o cálculo da pensão definitiva do Autor, do qual resulta o apuramento de dívida por aposentação de 7.808,69 €, referente a 6 anos 1 mês e 19 dias, que corresponde ao período de 01.03.1985 a 17.09.1989, de 19.09.1989 a 31.12.1993 e de 01.01.1994 a 17.09.1994 e de sobrevivência a dívida de 1.996,90 €, referente aos períodos de 01.03.1985 a 17.09.1989, de 18.09.1989 a 31.12.1993 e de 01.01.1994 a 17.09.1994 – cfr. fls. 293 a 306 do processo administrativo anexo aos autos.
10. Com data de 06.12.2011, o Autor dirigiu requerimento à Ré, pelo qual solicita reanálise do seu processo de aposentação, mostrando-se disponível para ouvir das razões e a fundamentação dos cálculos que justificam a pensão que lhe foi atribuída e dar por encerrado o processo – cfr. fls. 308 e 209 do processo administrativo anexo aos autos.
11. Com data de 06.12.2011, o CHC remeteu à Ré o requerimento a que alude o ponto anterior –– cfr. fls. 307 dos autos
12. Por aviso n.º 23660/2011, da Caixa Geral de Aposentações, publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 235, de 09.12.2011, foi publicada a lista de reformados e aposentados, onde se inclui o Autor- cfr. fls. 9 dos autos.
13. Em 12.03.2012, foi apresentada a petição inicial dos presentes autos – cfr. fls. 2 dos autos.
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III- O Enquadramento jurídico.
1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Alega o Recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso que a conduta da ré consubstancia violação clara do princípio da boa-fé, vício que se invocou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E cujo conhecimento o Senhor Juiz a quo omitiu, em absoluto, não se pronunciando sobre esta questão.
Vejamos:
O Autor não invoca directamente a nulidade da sentença recorrida, mas o que alega conduz a tal, já que alega uma omissão de pronúncia sobre a questão da violação do princípio da boa-fé, que conduz à nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (de 2013).
Com efeito, determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil).
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
No caso concreto a sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção pelo que não deveria ter conhecido de nenhum dos vícios imputados ao acto impugnado, dado isso ser matéria de mérito da acção cujo conhecimento se devia considerar prejudicado face à procedência daquela excepção.
Não se verifica, pois, esta nulidade por omissão de pronúncia.
O que sucede é que a sentença conheceu de vícios que, na lógica do decidido quanto à caducidade, não devia ter conhecido.
Pelo que, a padecer de nulidade, seria por excesso e não por omissão de pronúncia.
De todo o modo, como improcede essa excepção – o que veremos de seguida - e o conhecimento dos vícios feito na sentença recorrida foi objecto do presente recurso jurisdicional, passar-se-á a conhecer de tais vícios por referência ao que foi decidido na 1ª Instância, assim se aproveitando este conhecimento que se impunha, em todo o caso, face ao que agora se decide quanto à excepção de caducidade.

2. Da caducidade do direito de acção.
O artigo 58 ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção anterior, aqui aplicável, determinava que:
"... 1. A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2. Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) (...);
b) Três meses, nos restantes casos.
3. A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
Por seu turno dispõe o artigo138° do Código de Processo Civil (de 2013):
"O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes."
Cabe aqui transcrever o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 03.06.2016, no processo 0221/15.1 BRG, como o qual se concorda integralmente:
“(…)
O regime aplicável quanto aos prazos de interposição de Ações mostrava-se explícito dos artigos 133.º e 135.º, do anterior CPA.
Assim, do referido regime resultava do seu Artº 58.º do CPTA, o seguinte:
a) Quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo (n.º 1);
b) Relativamente ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)];
c) Quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)];
d) nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)].
Do referido artigo 58.º decorre que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só poderão ser impugnados, em regra, no prazo de três meses.
Deste modo, uma vez deixado esgotar o referido prazo pelos particulares, tais atos permanecerão e consolidar-se-ão legitimamente na ordem jurídica, por força do caso resolvido ou decidido.
Relativamente à contagem de prazos refere ainda o artigo 72.º, do anterior CPA, que:
“1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados”.
Decorre ainda do Acórdão deste TCAN nº 00298/10.6BEMDL de 18-12-2015 que “Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.
A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Efetivamente, decorre do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.
Neste sentido se pronunciaram também e designadamente Mário Aroso e Carlos Cadilha, defendendo que “a nosso ver, tal não deverá impedir que, nos casos em que não haja lugar à suspensão do prazo, este se conte de data a data, segundo o disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, terminando no dia que corresponde, dentro do terceiro mês, à data do termo inicial do prazo” (in «Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 389, nota 392).
No entanto, mais referem os mesmos autores que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)” (in obra cit., pág. 388).
No mesmo sentido se pronunciam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, ao afirmarem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...)”. (in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).
Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do Colendo STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”.
(…)
Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de ação, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto».
“Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses).
(...)
Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”.
Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Tendo em conta, no caso concreto a suspensão, ocorrida nas férias judiciais do Natal, 22.12.2012 a 03.2013, o prazo para intentar a acção previsto no citado artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apenas tinha o seu termo em 19.03.2013, dado que o Recorrente tomou conhecimento do despacho impugnado em 06.12.2012.
Como a acção foi intentada em 13.03.2013, ainda não se tinha esgotado o prazo de caducidade em apreço.
Termos em que, ao contrário do decidido, se impunha julgar improcedente a excepção de caducidade, pelo que procede nesta parte o recurso.
O que impõe revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, devendo os autos prosseguir para conhecimento das restantes questões suscitadas no requerimento de interposição de recurso.

3. A violação do princípio da boa-fé.
A violação do princípio da boa-fé não pode proceder dado que este princípio apenas releva no exercício de poderes discricionários e no caso, de fixação de pensão de aposentação, estamos perante o exercício de um poder vinculado.
A fixação da pensão de aposentação, verificados os respectivos pressupostos legais, tem natureza vinculativa, sob pena de, não o sendo, se consentir na violação da lei.
Neste sentido, entre outros, ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.06.2005, no processo nº 089/04.
A eventual ilegalidade cometida pela Administração, nomeadamente ao criar justificadas expectativas, pode, verificados os respectivos pressupostos, dar lugar à indemnização pelos danos provocados com essa conduta, questão que não é objecto da presente acção e, portanto, do presente recurso.
Isto porque o princípio da legalidade, é a trave mestra da conduta da Administração - artigo 266º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo -, prevalecendo sobre qualquer outro, pelo que não pode a eventual conduta ilegal da Entidade Demandada transmutar um acto ilegal num acto legal, por força de princípios como a boa-fé ou a segurança jurídica.

4. A violação da audiência prévia.
A audiência dos interessados é uma formalidade que a Administração, salvo os casos excepcionais previstos na lei, não pode omitir, sob pena de as decisões que vier a tomar ficarem afectadas na sua validade - 267º, nº4, da Constituição da República Portuguesa, artigos 8º, 100º e 103º, n.º3, do Código de Procedimento Administrativo.
Esta formalidade deve ser cumprida sempre que haja um qualquer acto de instrução e imediatamente antes da decisão final (ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.3.2002, recurso 045/03).
O conceito de instrução utilizado no n.º 1 do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo compreende as informações e pareceres, não só porque é esse o sentido literal e sistemático do termo “instrução” usado no Código de Procedimento Administrativo (artigos 94º e seguintes e artigos 98º e seguintes e epígrafe da secção que inicia no artigo 86º), mas também porque as informações e pareceres compreendem os argumentos e fundamentos da decisão final e são, nessa medida, peças essenciais para permitir ao particular que dê um contributo válido para a escolha da melhor decisão (ver neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.1.2003, recurso 046.431).
No caso concreto é inegável que o acto impugnado afecta directamente os interesses do Recorrente, pois lhe indeferiu o requerimento que deduziu no âmbito do seu processo de aposentação relativamente à dívida de descontos que a Caixa Geral de Aposentações lhe apresentou.
E foi emitido com base em informações solicitadas e prestadas pelo CHC, ou seja, foi precedido de “instrução”, nos termos e para o efeito do disposto no art.º 100º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.
Sucede que depois do último acto de instrução - facto provado sobre o n.º7 – não foi o Autor ouvido sobre o projecto da decisão que acabou por ser tomada, a deliberação de 14.11.2011, o acto impugnado - factos provados sob n.º9.
O que traduz, objectivamente, a violação do direito de audiência prévia.
Mas se é certo que objectivamente não foi cumprida esta formalidade, imposta pelo artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, também sempre se imporia reconhecer carácter não invalidante a este vício formal, dado estarmos perante uma situação de exercício de poderes estritamente vinculados: o Requerente ou tem ou não tem o direito que se arroga, o que depende apenas da interpretação, estrita da lei, e não de qualquer margem de discricionariedade da Administração.
Assim, a ser correcta a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, a audiência do interessado não teria qualquer efeito prático, pelo que, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, sempre seria de reconhecer a degradação em não essencial da omissão desta formalidade (neste sentido ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Pleno – de 23.05.2006, recurso n.º 1618/02).
Como veremos de seguida, a Entidade Recorrida não poderia ter decidido de outro modo, tendo-se limitado a interpretar e a aplicar, em termos estritamente vinculados, aquilo que a lei determina para o caso concreto.
Na verdade impunha-se à Entidade Demandada, na melhor interpretação e aplicação da lei aos factos apurados, como veremos de seguida, indeferir o requerido, nos termos em que indeferiu.
À Caixa Geral de Aposentações não se apresentavam diversas alternativas entre as quais pudesse escolher uma não lesiva ou menos lesiva para os direitos ou interesses do ora Recorrente. Apenas tinha uma opção legal: a de tomar a decisão que tomou.
Isto face ao princípio da legalidade, consignado no artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo.
O que significa que o ora Recorrente nenhuma utilidade tiraria da anulação do acto, uma vez que, nessa hipótese, depois de ouvido, a Entidade Demandada apenas se limitaria a repetir o acto, exactamente com o mesmo conteúdo.
Tendo em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo, impõe-se manter o acto impugnado, apesar da verificação do apontado vício formal, a falta de audiência prévia (ver, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.12.1997, 16.6.2005 (Pleno), 26-04-2006 e 10.5.2006, respectivamente, nos recursos 39.307, 01204/03 e 01275/05 e 01035/04, no sítio www.dgsi.pt).
E como se decidiu nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.06.2003, no processo 05516/01, e de 21.09.2006, processo 04928/00.
Improcede, por isso, também por aqui, o recurso.

5. O erro nos pressupostos de facto e de direito.
Diz-se na decisão recorrida, com relevo para esta questão:
O Autor configura a causa de pedir, nos termos da petição inicial, como sendo inadmissível que lhe seja exigido o pagamento de uma dívida pelo cálculo da sua pensão de aposentação, porquanto ao longo da sua carreira contributiva sempre exerceu as suas funções em organismos público, em regime de exclusividade, tendo efetuado os descontos que lhe foram exigíveis.
Todavia e com a explicação do cálculo da dívida em causa em sede de contestação veio dizer em sede de alegações que a fundamentação agora apresentada era diversa e que nunca o Autor foi ouvido previamente, violando o princípio da audiência prévia.
Mas do probatório resulta que já em 2009, aquando do primeiro pedido de contagem de tempo de serviço, e em face das subsequentes reclamações apresentadas, o Autor tomou conhecimento de que o cálculo da sua pensão nos termos por ele preconizados comportaria uma dívida por efeito do acréscimo do seu tempo de serviço em 25% por efeito da exclusividade no exercício das suas funções, bem assim que, para contagem do tempo de serviço que efetuou em Macau, teriam os descontos referentes à contagem desse tempo de serviço que se reportar à remuneração que auferia no seu lugar de origem ou seja, nos Hospitais da Universidade de Coimbra.
E quanto ao acréscimo da contagem do tempo de serviço
Para uma pensão requerida à CGA, no caso deste ser o último regime, contaria o tempo acrescido de 25%, concedido ao Autor, porque era médico e praticou o horário semanal de 42 horas. Tal deriva do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, que concedeu tal bonificação de tempo ao Autor (cf. também os artigos 6º, 13º, n.º 2, 25º, c), 28º e 29º do EA).
Face ao estipulado no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, aquele tempo acrescido equipara-se a tempo efetivo de trabalho.
O tempo bonificado é legalmente equiparado ao efetivamente prestado, resultando do seu somatório a carreira contributiva do Autor no regime da CGA (cf. artigos 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, 6º, 13º, n.º 2, 25º, c), 28º e 29º do EA) e do que resulta, naturalmente e especificamente das normas antes citadas que se impõe ao Autor que efetue os descontos para a aposentação por tal acréscimo de tempo de serviço.
Ora, dos autos não resulta que o Autor haja renunciado a esse benefício, antes o aproveitou de modo a ter reflexo positivo na sua pensão de aposentação.
E o mesmo se diga em relação à dívida apurada por referência ao tempo de serviço que prestou em Macau.
Ora, estabelece o n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Aposentação que “Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.”
E o n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau estabelecia que “O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.”
Daí resultando, sempre, que pretendendo o Autor beneficiar da contagem do tempo de serviço que prestou em Macau, os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência haveriam de incidir sobre o valor das remunerações a que teria direito quando em funções nos Hospitais da Universidade de Coimbra.
De resto, cumpre referir que o Autor não imputa qualquer erro de cálculo à dívida apurado no cálculo da sua pensão de aposentação, apenas refere que ao longo da sua carreira sempre descontou para a aposentação e sobrevivência, tanto mais que em face da consideração no valor da sua pensão de aposentação quer do acréscimo de tempo, quer do tempo de serviço que prestou em Macau daí resultou um benefício a que não renunciou, pelo que, atento o principio da igualdade a que alude o artigo 13.º da CRP, se impõe ao Autor o esforço de contribuir em face do benefício que retirou da inclusão desses períodos de tempo no computo da sua pensão de aposentação.”
Com acerto.
Tudo visto, o Recorrente quer juntar o melhor de dois mundos: quer a consideração da bonificação de tempo de serviço e o salário que auferia no CHC para o cálculo do valor da aposentação, mas não para os descontos a efectuar para a aposentação.
O que não pode ser.
Como se diz na decisão recorrida:
O tempo bonificado é legalmente equiparado ao efetivamente prestado, resultando do seu somatório a carreira contributiva do Autor no regime da Caixa Geral de Aposentações, também para efeitos de cálculo dos descontos para a aposentação por tal acréscimo de tempo de serviço, nos termos do disposto nos artigos 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, e dos artigos 6º, 13º, n.º 2, 25º, c), 28º e 29º do Estatuto da Aposentação,
E dos autos não resulta que o Autor haja renunciado a esse benefício, antes o aproveitou de modo a ter reflexo positivo na sua pensão de aposentação.
O mesmo se diga em relação à dívida de descontos para aposentação, relativamente ao tempo de serviço que prestou em Macau.
Como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Aposentação, no caso de o subscritor prestar serviço para entidades cujos trabalhadores ou funcionários não estejam inscritos ou descontem obrigatoriamente para a Caixa Geral de Aposentações, ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.
O mesmo decorria do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau:
“O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.”
Daqui resultando, sempre, que pretendendo o Autor beneficiar da contagem do tempo de serviço que prestou em Macau, os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência haveriam de incidir sobre o valor das remunerações a que teria direito caso se mantivesse nas mesmas funções no CHC e com base no qual foi calculado o valor da pensão de aposentação.
Atendendo a que foram respeitados todos os dispositivos legais supra invocados, também não pode proceder a acção e o presente recurso por este fundamento.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:
A) Revogam de decisão recorrida na parte que julgou procedente a excepção de caducidade.
B) Julgam a acção improcedente absolvendo a Entidade demandada de tudo o que é pedido.
Porto, 23.11.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro