Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00519/10.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:INEPTIDÃO DE PETIÇÃO INICIAL;
Sumário:1 – De acordo com a al. a) do n.º 2 do art. 186.º do CPC de 2013 a petição inicial será inepta quando lhe falte a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou os mesmos se mostrem ininteligíveis.
A causa de pedir refere-se aos acontecimentos da vida em que se apoia o Autor, sendo que a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com que base o pede.
2 - O indeferimento liminar das petições iniciais terá de ser adotado com a máxima cautela, devendo reservar-se para casos em que o prosseguimento da instância redundaria em seguro e manifesto desperdício da atividade jurisdicional, face à absoluta falta de condições da ação para atingir o seu desfecho normal.
O indeferimento liminar de petição inicial de uma ação, por ineptidão decorrente de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não pode decretar-se quando o mesmo pedido estiver adequada e suficientemente formulado, nem quando na petição se invoquem os factos legitimadores do efeito pretendido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RA
Recorrido 1:Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser revogada a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, com vista à subsequente tramitação.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
RA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio, em 11 de setembro de 2015, recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 9 de julho de 2015, no TAF de Mirandela (Cfr. fls. 119 a 121 Procº físico) que julgou “nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial”, mais tendo absolvido “o Réu da instância”, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1ª Por douta Sentença foi julgada inepta a petição inicial e consequentemente absolvido o réu do pedido;
2ª Tal decisão assentou no facto de alegadamente a recorrente não ter feito uma imputação concreta, assente em factos suscetíveis de prova quanto à eventual responsabilidade do réu na situação da ora recorrente;
3ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode a ora recorrente concordar com tal decisão,
4ª A ora recorrente na sua alegação dos factos descreveu, em suma que no dia 18/10/2009 deu entrada nos serviços de urgência do réu, onde lhe foi diagnosticado “tromboflebite na perna direita” e posteriormente transferida para o serviço de internamento (cirurgia), tendo ali permanecido internada até ao final daquele mês;
5ª Ali foi assistida e submetida aos tratamentos e cuidados de saúde, ficando ao cuidado do médico, responsável por aquele serviço, Dr. JMGD, tendo efetuado vários exames de diagnóstico (doc. nº2);
6ª No dia seguinte ao internamento e após lhe ter sido feito aquele diagnóstico “tromboflebite na perna direita”, foi visitada pelo seu filho Ismael, tendo-se apercebido que a perna direita da sua mãe estava torta, inchada com sinais de pisadura ou derrame sanguíneo; O mesmo foi observado por outros familiares;
7ª Naquela altura falou com o referido médico responsável, tendo-lhe este transmitido que não se preocupasse que “era da trombose e nada de fraturas”;
8ª No dia 30/10/2009, mais uma vez o referido Ismael alertou o médico responsável para o problema da perna direita, pedindo-lhe que mandasse fazer um “raio x”, à perna direita;
9ª A recorrente com 86 anos de idade teve alta e como o estado clínico daquela não se alterou, no dia 05/11/2009 foi novamente internada nos serviços de urgência e feito um “raio x” à perna, onde se verificou que aquela estava “fraturada ao nível do fémur/joelho, já com calo, tendo que ser engessada – cfr. doc nº4;
10ª A dita fratura da perna ocorreu quando a recorrente estava internada nos serviços do hospital;
11ª Face ao supra descrito, o dito filho da recorrente apresentou reclamação junto do Ministério da Saúde e queixa no Ministério Público de Vila Real;
12ª No presente caso, estamos perante uma responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa coletiva de direito público;
13ª O dito hospital está integrado no serviço nacional de saúde e como a prática de atos médicos em hospitais do Estado ou de outros entes públicos integra-se no âmbito da gestão pública e na função administrativa do Estado, sendo aqueles responsáveis civilmente pelos danos causados pelos seus funcionários;
14ª Deste modo, ao decidir julgar nulo todo o processado, por ineptidão da petição inicial, violou as disposições constantes dos artigos 552º, nº1 alínea d), 278º, nº1 alínea b) e nº2 todos do NCPC e 501º do C.C., o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Termos em que, atento o supra exposto e com o mui douto suprimento de V.Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências.
Assim decidindo farão V. Excelências a costumada Justiça.”

O Recurso foi admitido por Despacho de 4 de abril de 2016 (Cfr. Fls. 138 e 138v Procº físico), não tendo sido apresentadas contra-alegações por parte da Entidade Recorrida.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de maio de 216, veio a emitir Parecer em 18 de maio de 2016 (Cfr. fls. 146 a 147v Procº físico), no qual, a final, se conclui no sentido de:

“1º Revogar … a decisão judicial recorrida e

2º Ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, com vista à subsequente tramitação …”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de “Erros de Julgamento”.

III – Do Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado.
Vem a Recorrente imputar à decisão recorrida “erros de julgamento de direito”, em face do que se mostraria violado o disposto nos artigos 552.º, n.º 1, al. d), 278.º, n.º 1, al. b) e 2, ambos do CPC de 2013 e Artº 501.º, do Código Civil.

Para permitir uma mais eficaz compreensão do que se decidirá, infra se transcreverá o essencial do discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Prevê o atual artigo 552º do CPC que o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação, decorrendo do artigo 581º, n.º 4 do CPC que a causa de pedir consubstancia o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida.
Por outro lado, determina o artigo 5º do mesmo Código – princípio do dispositivo – que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, sendo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes – cfr. n.º 3 do mesmo artigo.
Daqui decorre que vigora no nosso ordenamento jurídico a teoria da substanciação – já vigente no anterior CPC (aplicável à data em que a ação foi intentada e o despacho de aperfeiçoamento proferido) – a qual acarreta para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.
Para que exista causa de pedir supõe-se a alegação de um conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se procura obter com o processo judicial. Dito de outro modo, a causa de pedir é integrada apenas pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte, ou, dito ainda de outro modo, é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido.
Como caraterísticas da causa de pedir estão a existência (artigo 186º, n.º 2, al. a) do CPC), a inteligibilidade (também artigo 186º, n.º 2, al. a)), a facticidade (a qual se revela através da alegação de factos da vida real e vez de puros conceitos), a concretização (pois não se pretende a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico), a probidade (deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem assentar a conclusão correspondente ao pedido), a compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real, a juridicidade (reportando-se a factos jurídicos, ou com relevância jurídica) e a licitude (derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito).
Quanto às razões de direito, o autor deve invocar as normas jurídicas aplicáveis ao caso, incluindo as máximas da experiência, equidade ou regras de lógica. Deve fazer o enquadramento jurídico do litígio, sendo que a omissão absoluta das razões de direito pode contribuir para a ininteligibilidade da causa de pedir. Tal tarefa pode ser empreendida quer na mera citação das disposições normativas quer na reprodução das normas, não se exigindo a sua subordinação a forma articulada.
Apesar da alegação de direito dever ser sóbria, enxuta (como ensina António José Fialho, Juiz de Direito, A petição inicial, acessível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs /ma/mfg_ma_8888.pdf), a mesma tem que existir, suportando o petitório de quem demanda a tutela judicial.
No que concerne ao caso sub judice, está em causa a invocação de uma situação de responsabilidade extracontratual. Com alguma benevolência (em nome do princípio que determina que deve ser dada prevalência a decisões de mérito face a decisões de forma – artigo 7º do CPTA) e atendendo a que “do Direito conhece o juiz” (artigo 5º, n.º 3 do CPC), a matéria de Direito invocada, devidamente modelada, interpretada e complementada, em sede de sentença, não impediria uma pronúncia de mérito por parte do Tribunal.
Contudo, quanto à matéria de facto, a mesma era insuficiente na primeira petição inicial e mantém-se na segunda. Na verdade, não foi feita uma imputação concreta, assente em factos suscetíveis de prova quanto à eventual responsabilidade do Réu na situação da Autora. Veja-se que a Autora sustenta que a fratura da perna direita ocorreu durante o internamento mas não indica nenhum facto (ainda que sujeito a prova em momento posterior) que concretize em que é que o Réu é responsável. Ou seja, não integra a causa de pedir com a factualidade que é exigida e que permite que o Tribunal emita uma decisão de mérito a final.
Em suma, a petição inicial carece de substrato factual, como vem referido pelo Réu, em sede de contestação, o que consubstancia falta de causa de pedir, acarretando ineptidão da petição inicial, que determina a nulidade de todo o processo e que consubstancia a exceção dilatória do artigo 577º, al. b) e acarreta a absolvição do Réu da instância (artigos 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 278º, n.º 1, al. b) do CPC).”

Vejamos:
DOS ERROS DE JULGAMENTO
Entende a Recorrente que o tribunal a quo não deveria ter julgado a petição inicial inepta, por ausência de substrato factual, o que se mostraria impeditivo de, a final, ser proferida uma decisão de mérito.

Desde logo, e acompanhando neste aspeto o invocado pelo Ministério Público, não se vislumbra ser aceitável o entendimento adotado no tribunal a quo.

Com efeito, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 186.º do CPC de 2013, aqui aplicável, a petição inicial será inepta quando lhe falte a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou os mesmos se mostrem ininteligíveis.

Refere a este propósito Alberto dos Reis, que “Podem dar-se dois casos distintos: a petição ser inteiramente omissa quanto ao ato ou facto de que o pedido procede; expor o ato ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir” (cfr. «Comentário ao Código de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 371).

Como refere o Ministério Público no seu Parecer, a causa de pedir refere-se aos acontecimentos da vida em que se apoia o Autor (cfr. Acórdão do STJ, de 31/03/1993, in BMJ 425.º, 534).

Já a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com que base o pede (cfr. Acórdão do STA, de 15/01/2003, in A.D., 502.º, 1537).

Mais se afirma no Acórdão do Colendo STA de 15/01/2003, proferido no Processo n.º 01687/02, que “a jurisprudência, nomeadamente, a deste Tribunal, vem afirmando, repetidas vezes, que o indeferimento liminar das petições iniciais é remédio a usar com a máxima cautela, devendo reservar-se para casos em que o prosseguimento da instância redundaria em seguro e manifesto desperdício da atividade jurisdicional, face à absoluta falta de condições da ação para atingir o seu desfecho normal”.

O indeferimento liminar de petição inicial de uma ação, por sua ineptidão decorrente de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não pode decretar-se quando o mesmo pedido estiver adequada e suficientemente formulado, nem quando na petição se invoquem os factos legitimadores do efeito pretendido.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 01102/14BEPRT, de 10.10.2014, “o indeferimento liminar, que é também boa administração da justiça, está previsto para seguras situações em que o desenvolvimento da instância constituiria uma ineficiência.”

Segundo Salvador da Costa, «a ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade, o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta» (In “A Injunção e as Conexas Acão e Execução”, 6ª ed., 2008, pág. 105).

«Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como uma possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo» – Ac. do TCAS, de 06-03-2014, proc. nº 10791/14.

Objetivando e revertendo à situação concreta em análise, se é certo que a controvertida Petição Inicial se não mostra uma peça exemplar, de onde resultam deficiências expositivas, designadamente no que concretização da matéria de facto e ao direito aplicável concerne, o que é facto é que, ainda assim, se identifica um mínimo de factualidade relevante, de fundamento do pedido, ao que acresce a identificação da pretensão deduzida.

Efetivamente, resulta da petição inicial, a invocação de duas causas de pedir, a saber, a invocada fratura da perna direita ocorrida no meio hospitalar, e ainda, e de modo mais objetivado nos artigos 2.º a 17.º da petição inicial, o imputado erro de diagnóstico e a consequente atuação omissiva dos agentes do Centro Hospitalar, em decorrência da sucessiva desvalorização das chamadas de atenção dos familiares da aqui Recorrente, para o seu estado clínico, sem que a tenham submetido, no mínimo, a exames radiológicos.

Sem prejuízo de outro e mais completo apuramento da factualidade que possa vir a ser feito, é patente, em qualquer caso e no mínimo, que se mostram adequada e suficientemente indicados e concretizados factos consubstanciadores de negligência por parte do pessoal médico e de enfermagem que assistiu a aqui Recorrente.

Acresce que, tendo reconhecidamente ocorrido a fratura da perna direita da Recorrente, independentemente do momento em que se verificou, é incontornável a circunstância de lhe ter sido dada alta clinica, sem que tal tenha sido verificado, não obstante as repetidas queixas e chamadas de atenção face a essa circunstância, o que só veio a ser confirmado em ulterior reinternamento com as mesmas queixas.

Mostra-se assim patente, independentemente do que a final possa vir a ser dado como provado, que a petição inicial não se mostra inepta, da mesma resultando a descrição de um mínimo de factualidade que poderá potencialmente determinar a procedência da presente ação, o que só por si é determinante da necessidade de prosseguimento da emergente tramitação dos autos.

Aqui chegados, importa reconhecer que a decisão proferida pelo tribunal a quo foi meramente formal, quando se mostravam disponíveis um mínimo de pressupostos e requisitos que sempre permitiriam a prolação de decisão de mérito, independentemente do sentido da mesma, atento até o estatuído nos Artº 2.º e 7.º do CPTA aplicável, enquanto princípios estruturantes do Contencioso Administrativo no qual se deve dar preponderância, designadamente, aos princípios da tutela jurisdicional efetiva e “Pro Actione”.

Como referiu o Ministério Público no seu Parecer, “(…) cumpria ao tribunal a quo emitir decisão de mérito, ou, pelo menos, ordenar a realização das diligências conducentes à tomada de uma decisão de mérito, analisando a PI à luz das normas aplicáveis e, designadamente, do princípio pro actione, o que não fez.”

Em face de tudo quanto precedentemente resulta expendido, entende-se inverificar-se o circunstancialismo que determinou que o tribunal a quo tenha determinado a absolvição da instância, como decorrência da declarada ineptidão da petição inicial.

Decisão
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogando-se a decisão de 1ª instância, mais se determinando a baixa dos autos ao TAF de Mirandela com vista à sua subsequente tramitação, se a tal nada mais obstar.
Custas, na 1ª instância, pela Entidade Recorrida e nesta instância sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.

Porto, 15 de julho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão