Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01639/07.9BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/13/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ART.º 5.º N.º 1, LEI 41/2013, 26 DE JUNHO - NOVO CPC.
DECLARAÇÕES PARTE.
ART.º 466.º CPC.
Sumário:1. Como decorre do n.º 1 do art.º 5.º da Lei 41/2013, de 26/6, as novas regras do "novo" CPC aplicam-se às acções declarativas pendentes.
2. Não estando os autos, na data da entrada em vigor do novo CPC - 1/9/2013 - na fase de articulados, não tem aplicação o n.º 4 do art.º 5.º da mesma Lei 41/2013.
3. Assim, pode ser requerida na audiência final, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a tomada de declarações da própria parte, embora respeitando os requisitos legalmente exigidos - n.º 2 do art.º 452.º, ex vi, art.º 466.º, n.º 2., ambos do novo CPC.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TCGL - ..., SA
Recorrido 1:Estado Português, "APDL - ..., SA" e ainda "SL... Unipessoal, Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. "TCGL - ..., SA", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto datada de 9 de Outubro de 2008, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta pela ora recorrente, contra os co-RR./Recorridos Estado Português, "APDL - ..., SA" e ainda "SL... Unipessoal, L. da", indeferiu o requerimento pelo qual a A./Recorrente pretendia que, na audiência final em curso, fossem prestadas declarações à sua representante legal.
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2. A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo (ipsis verbis):
"1. A Recorrente vem apelar da decisão constante do douto despacho da Mmª. Juiz do Tribunal a quo que, indeferiu o requerimento da ora Recorrente para prestar Declarações de Parte por considerar não ser aplicável o NCPC.
2. O NCPC entrou em vigor no passado dia 01 de Setembro de 2013.
3. A regra geral é a da aplicação imediata das regras do novo CPC a partir de 1 de Setembro de 2013, quer às acções iniciadas posteriormente, quer às acções declarativas pendentes, com excepção das situações expressa e especificamente identificadas pelo legislador nos números 2 a 6 do mencionado artigo 5.º
4. A lei nova aplica-se, não apenas às acções futuras, intentadas após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos que se venham a realizar futuramente, mesmo que esses actos devam ser praticados em acções pendentes
5. Não se verifica nenhuma das situações relativamente às quais a lei excepciona a aplicação imediata do NCPC
6. É aplicável a lei nova à forma como a prova vai ser efectivamente produzida, nomeadamente a possibilidade de requerer as declarações de parte, prevista no artigo 466.º
7. O despacho recorrido violou, por deficiente aplicação, o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013 e os artigos 9° e 12.º do Código Civil, pelo que deverá ser substituído por outro que admita que a ora Recorrente, Autora nos autos recorridos possa, ao abrigo do disposto no art. 466.º do CPC, prestar declarações de parte".
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3. Notificados os recorridos das alegações, veio a "APDL - ..., SA", apresentar contra alegações, que assim concluiu:
I. Nem todas as disposições do NCPC são aplicáveis a todo e qualquer processo judicial pendente.
II. Para aquelas situações em que os requerimentos probatórios foram apresentados quando se encontrava em vigor o antigo Código de Processo Civil, que não continha disposição semelhante ao citado artigo 466.º do N.C.P.C., e tais requerimentos foram oportunamente admitidos por despacho, deve entender-se que o despacho proferido formou caso julgado, não podendo vir a ser alterado o requerimento probatório.
III. Aceitar que, na segunda sessão de julgamento, a Autora possa requerer a prestação de declarações de parte é pôr em causa os princípios da estabilidade da instância e da confiança das partes, não permitindo configurar adequadamente os meios da contra-prova.
IV. O n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, reporta-se a normas puramente adjectivas, tais como as relativas às notificações, ao dever de gestão processual, à marcação de diligências, à gravação da audiência, entre outras.
V. O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06 - que até nem era preciso que tivesse sido expressamente consagrado pelo legislador, porque já resultava dos princípios gerias do Novo Código - salvaguarda a apresentação dos requerimentos probatórios quando a acção se encontra na fase dos articulados, sem que, todavia, o Código contenha qualquer disposição específica referente à pretensão da Autora.
VI. Sem prescindir, a pretensão da Autora sempre deveria indeferida por não terem sido indicados, de forma discriminada, os factos sobre que haviam de recair as pretendidas declarações".
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4. Também o Estado Português respondeu ao recurso apresentado pela A./Recorrente, apresentado contra alegações, sintetizadas com as seguintes conclusões:
"1 - No dia 19 de novembro, na 2ª sessão da audiência de julgamento, a ora Recorrente, aí Autora: TCGL – ..., SA, em sede de audiência de julgamento, requereu a prestação de declarações de parte, por via de audição do legal representante da Autora TCGL – ..., SA., Dra. MM..., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º do NCPC.
Assim,
2 – Nessa mesma data, a Meritíssima Juíza de Direito a quo considerou que não havia qualquer fundamento no requerimento ora apresentado, pelo que indeferiu o mesmo.
Pois que,
3 – Tal decisão judicial a quo ora posta em crise tem fundamento legal no artigo 452º, nº 2 do NCPC.
Ademais,
4 – Sucede que tal meio de prova – depoimento de parte – quando é requerido por uma das partes obedece a dois requisitos cumulativos, a saber:
– os factos sobre os quais deve recair tal depoimento; e
– de forma discriminada.
Ora,
5 – O requerimento da ora Recorrente aí Autora é totalmente omisso quanto a estes dois requisitos cumulativos.
Daí,
6 – A sem razão da ora Recorrente, porquanto o decisão judicial a quo ora posta em crise obedeceu ao comando legal previsto no artigo 452º, nº 2 do NCPC.
Assim,
7 – Carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a decisão judicial a quo".
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5. Igualmente a co-Ré/Recorrida "SL... - Unipessoal, L. da" contra alegou, articulado este que concluiu da seguinte forma:
"1. A aplicação das normas do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06. (N.C.P.C.), aos processos pendentes, depende das disposições transitórias consagradas neste diploma legal.
2. As aludidas normas transitórias, mormente a contida no artigo 5.º da Lei 41/2013, carecem de ser devida e cautelosamente interpretadas, de modo a que a aplicação de “novas regras”, “a meio do jogo”, não se traduza num atentado ao princípio da legítima confiança das partes.
3. Em matéria de direito probatório, impõe-se distinguir situações que o legislador, de modo expresso, não destrinçou, como sejam as de apresentação e admissão de meios probatórios em data anterior a 01.09.2013, ou seja, à da entrada em vigor do N.C.P.C.
4. No caso dos autos, a Autora requereu, a 19.11.2013, na segunda sessão do julgamento, a prestação de declarações de parte da sua legal representante.
5. Porém, no processo sub judice, os requerimentos probatórios foram apresentados em Abril de 2010, e os meios de prova admitidos por despacho de 24.01.2012.
6. Ou seja, o despacho que admitiu os requerimentos probatórios formou caso julgado formal.
7. Acresce que, no caso vertente, todos os Réus se opuseram à pretensão formulada, pelo que admitir a prestação de declarações de parte da legal representante da Autora seria violar, de modo frontal e directo, o princípio da confiança consagrado no artigo 2.º da C.R.P.
8. Face ao caso julgado formal formado pelo despacho de admissão dos requerimentos probatórios, apenas se configuraria, como admissível, a prestação de declarações de parte, caso existisse acordo de TODOS os intervenientes processuais.
9. Não sendo, pois, no caso vertente, admissível o requerimento de prestação de declarações de parte, formulado na segunda sessão de julgamento, em 19.11.2013.
10. Bem tendo andado o Tribunal a quo ao indeferir a pretensão formulada, não sendo o despacho recorrido merecedor de qualquer censura.
11. Acresce ainda que a Autora, ao invocar o artigo 417.º do N.C.P.C., para requerer a prestação de declarações de parte, não fundamentou devidamente a sua pretensão, pois não fez qualquer menção à norma que prevê o meio probatório em causa: o artigo 466.º do N.C.P.C.
12. Sendo que também não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 452.º do N.C.P.C., aplicável por expressa remissão do artigo 466.º, uma vez que não indicou, de forma discriminada, os factos sobre os quais recairiam as declarações de parte.
13. Pelo que o requerimento de prestação de declarações de parte formulado nestes autos não podia deixar de ser indeferido, como efectivamente foi".
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, importa reter os seguintes factos [Com base na Certidão constante de fls. 4 a 10 dos autos.]:
1. No decurso da 2.ª sessão da audiência final da Acção Administrativa Comum - AAC -, sob forma ordinária, interposta, em 19/7/2007, pela A./Recorrente "TCGL - ..., SA" contra os co-RR./Recorridos, Estado Português, "APDL - ..., SA" e ainda "SL... Unipessoal, L. da", que teve lugar em 19/11/2013, a A. apresentou o seguinte requerimento:
"A autora requer a prestação de declarações de parte, por via da audição do legal representante da autora TCGL, SA, Dr. ª MM..., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417.º do CPC, o qual entende ser aplicável ao presente processo por via do art.º 5.º, n.º1 do DL 41/2013, de 20 de Julho, ex vi art.º 42.º do CPTA: Não pretendendo dificultar a organização dos trabalhos já agendados, nomeadamente as videoconferências a ocorrer, requer a V.ª Ex.ª se assim o entender que as declarações de parte sejam prestadas no início do período da tarde ou se o assim achar conveniente numa outra data que venha a ser marcada nomeadamente para alegações finais das partes iniciando-se essa diligência com a prestação de declarações ora requerida".
2. Depois da declaração em acta, da não oposição das Co-Rés APDL-SA e SL... - Unipessoal, L. da" e da oposição do co-Réu Estado Português "Por falta de fundamento legal a diligência deve ser indeferida", foi proferido o seguinte despacho:
"Considerando que o despacho que se pronunciou sobre os requerimentos probatórios, bem assim como aquele que agendou a presente audiência de discussão e julgamento, foram proferidos em data anterior à entrada em vigor da nova lei que altera o CPC e que consagra norma expressa que contempla algumas situações de aplicação direta aos processos pendentes dessas mesmas alterações, não há qualquer fundamento no requerimento que vem apresentado, pelo que vai o mesmo indeferido.”
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional o qual se objectiva, atentas as alegações/conclusões da recorrente, em saber da ilegalidade do despacho, proferido em sede de audiência final, acima transcrito e que, por falta de fundamento legal, não admitiu a tomada de declarações por parte da representante legal da A., Dr.ª MM... [- Cfr. fls. 5 a 7 dos autos ].
*
Vejamos!
Preceitua o art.º 5.º, com a epígrafe "Ação declarativa" da Lei 41/2013, de 26 de Junho que aprovou o "novo" Código de Processo Civil - CPC:
"1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.
2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo".
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E dispõe o art.º 452.º do Código Processo Civil --- Lei 41/2013, de 26 de Junho ---, inserido na Secção I - "Prova por confissão das partes -", do Capítulo III --- "Prova por confissão e por declarações das partes ---, sob a epígrafe "Depoimento de parte":
"1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.
2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair. (sublinhado nosso).
Por sua vez, o art.º 466.º do CPC, inserido na Secção II - "Prova Por Declarações de parte -", com a epígrafe "Declarações de parte", dispõe:
"1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no art.º 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 - ...".
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Um primeiro apontamento: inexistindo dúvidas acerca da aplicação aos presentes autos, enquanto AAC, do Cód. Processo Civil, por via do n.º 1 do art.º 42.º do CPTA e uma vez que neste inexistem normas especiais que versem a matéria dos autos, não cumpre eloquir acerca desta questão.
Afirmada esta aplicação subsidiária, cotejando, desde já, a actual redacção dos artigos 452.º - acima transcrito - e o art.º 453 .º, verificamos que, se o art.º 453.º corresponde, sem alterações, ao art.º 553,º do anterior CPC e o art.º 452.º corresponde ao anterior art.º 552.º (redacção do Dec. Lei 180/96, de 25/9), apenas com o acrescentamento, no n.º 1, no sentido de que a comparência pessoal das partes pode também destinar-se à prestação de "informações e esclarecimentos" sobre factos que interessam à decisão da causa e não apenas - como anteriormente - à prestação de depoimento de parte, tal não sucede com o art.º 466.º.
Efectivamente, o art.º 466.º do novo CPC constitui um preceito totalmente novo através do qual se possibilita que as próprias partes prestem declarações em audiência final, a seu requerimento, sem estarem dependentes de requerimento da contra parte ou da co-parte.
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Ora é esta a norma que, possibilitando que a parte requeira a prestações de declarações suas, está no cerne do dissídio dos autos, na óptica da recorrente.
Ou seja, cumpre saber se, tendo a presente AAC sido instaurada em 2007 [- concretamente, em 19/7/2007 - cfr. fls. 4 dos autos.], se aplicam (ou não) as novas normas do CPC, nomeadamente a do art.º 466.º, n.º 1, sendo certo que a audiência final em causa - 2.ª - teve lugar já na vigência do novo CPC, isto é, em 19/11/2013, quando o "novo" CPCivil, entrou em vigor em 1/9/2013 - cfr. art.º 8.º da Lei 41/2013, de 26 de Junho.
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Porque a norma do transcrito art.º 5.º da Lei 41/2013 é por demais elucidativa, não teceremos muitas considerações acerca da tese que merece o nosso acolhimento, pese embora venha defendida apenas pela A./Recorrente e contrariada pelas demais três partes e pelo juízo decisor do TAF do Porto.
O que o n.º 1 do art.º 5.º refere, sem dúvidas, é que o NOVO CPC se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, excepto se contraditado nos ns. 2 a 6 da mesma norma.
Ora a presente AAC estava pendente à data da entrada em vigor do "novo" CPC - 1/9/2013, porque instaurada em 19/7/2007 e já havia há muito sido ultrapassada a fase dos articulados, uma vez que os requerimentos probatórios foram apresentados em Abril de 2010 e os meios de prova admitidos por despacho de 24/1/2012 [Cfr. contra alegações da co-Ré/Recorrida "SL... - Unipessoal, L. da", onde se refere que os requerimentos probatórios foram apresentados em Abril de 2010 e os meios de prova admitidos por despacho de 24/1/2012].
Assim sendo, não estando os presentes autos na fase de articulados em 1/9/2013, é manifesto que não tem aplicação o n.º 4 do art.º 5.º, supra transcrito.
E se esta excepção não tem aplicação aos autos - sendo a que algumas dúvidas poderia suscitar - muito menos as terão as demais, quer porque não está em causa a forma do processo - n.º 2 -, quer porque não estão em causa actos processuais da fase dos articulados - n.º 3 - quer, porque não tem a ver com o tribunal colectivo ou singular - n.º 5 - quer ainda porque não está em causa o juiz competente para a preparação e julgamento da acção - n.º 6.
Temos, assim, que como decorre do n.º 1 do art.º 5.º, as novas regras do NOVO CPC se aplicam aos presentes autos e nomeadamente à possibilidade de tomada de declarações de uma parte, a requerimento seu, como possibilita o art.º 466.º do novo CPC.
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Em termos de prólepse e refutando a argumentação dos recorridos [- Cfr. conclusões II a IV das contra alegações da APDL, SA, e conclusões 2 a 10 das contra alegações da"Silos, L. da".], importa ainda referir que, independentemente do momento da apresentação da prova e sua admissão, constituindo ou não o despacho de admissão caso julgado formal, o certo é que, independentemente desse momento processual - já há muito decorrido - o certo é que o requerimento a pedir a declaração da própria parte, sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, pode ser efectivado até ao início das alegações orais, em 1.ª instância, como decorre, sem quaisquer equívocos possíveis, da simples leitura do n.º 1 do art.º 466.º do CPC.
Porque o requerimento objecto do indeferimento que motiva o presente recurso jurisdicional foi apresentado no decurso da audiência final - a 2.ª - , sem que sequer tivessem já sido ouvidas todas as testemunhas, logo, antes do início das alegações orais, é manifesto que, se verificados os demais requisitos, deveria ter sido deferido.
E, uma vez que a razão do indeferimento foi a inaplicação do novo CPC aos presentes autos, é manifesto o erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida.
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Mas tirada esta conclusão, será que deverá o requerimento ser deferido?
Vejamos!
Independentemente da aplicação ou não do art.º 466.º aos presentes autos - que, afinal e como vimos, se aplicava -, o certo é que as requeridas declarações por parte da representante legal da A. estava dependente, seja neste novo regime, por via do n.º 2 do art.º 466.º, seja no anterior regime, nos termos do art.º 452.º n.º 2 (como vimos redacção igual ao anterior n.º 2 do art.º 552.º), da indicação, aquando do requerimento, da indicação, de forma discriminada, dos factos sobre os quais deveriam as declarações recair, de molde a aferir da verificação (ou não) dos pressupostos constantes na parte final do n.º 1 do art.º 466.º (declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo).
Não tendo a A./Recorrente dado cumprimento a este desiderato normativo - como bem evidencia o requerimento apresentado - cfr. ponto 1 dos factos dados como provados - sempre tinha o requerimento de ser indeferido.
Nesta consonância conclusiva, sempre terá de improceder o recurso, pese embora - como vimos - assistir razão à A./Recorrente quanto à aplicação do novo CPC.
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Improcede, deste modo, o presente recurso, importando, assim, embora com fundamentação diversa, a manutenção da decisão da 1.ª instância.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, embora com diferente fundamentação, manter a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 13 de Junho de 2014
Ass.: Antero Pires Salvador
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Isabel Soeiro ­­­­­­­­­­­