Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00471/10.7BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/14/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Mário Rebelo
Descritores:PROCESSO Nº 471/10.7BEPNF
EMBARGOS DE TERCEIRO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:1. Os embargos de terceiro são uma providência processual adequada para defender os direitos do sujeito ofendido na sua posse - ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência- por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens- (Artº 237/1 do CPPT).
2. O titular do direito ofendido com a providência pode reagir mediante a dedução de embargos de terceiro no prazo de 30 dias a contar do acto ofensivo, ou daquele em que teve conhecimento da ofensa, mas desde que esse prazo não ultrapasse a data da venda dos bens embargados.
3. A violação deste limite constitui uma exceção peremptória (art. 576º/3 do CPC).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:R...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

R…, melhor identificado nos autos, deduziu embargos de terceiro contra a penhora do prédio do R-4…/Paços de Ferreira descrito na CRP de Paços de Ferreira na ficha n.º 1…, o qual está integrado no artigo 1…da freguesia de Carvalhosa de que o embargante é dono e legítimo possuidor, adquirido por escritura de partilhas de 26/9/2002.
A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou verificada a exceção de intempestividade e absolveu a AT da instância por sentença de 28 de maio de 2015.
Inconformado, o Embargante interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:
A/ O embargante/recorrente é dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado “Bouça…”, sito no lugar…, freguesia de Carvalhosa, com a área de 6.466 m2, a confinar de norte e poente com limite de freguesia de Paços de Ferreira, nascente com caminho e de sul com herdeiros de S…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1…e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 1…-Carvalhosa, concelho de Paços de Ferreira. cfr. doc. n.º 3 junto com a petição de embargos,
B / Prédio esse que adquiriu por partilha em vida efectuada com sua mãe, Maria… e irmãos Re… e Ri…, conforme escritura de Partilhas, celebrada no Cartório Notarial de Paços de Ferreira em 26 de Setembro de 2000. cf. doc. 4 junto com a petição de embargos.
C/ O direito de propriedade do indicado prédio encontra-se registado a favor do embargante/recorrente AP 2, de 28 de Janeiro de 2003, cfr. doc. 3 junto com a petição de embargos.
D/ Tais factos devem ser considerados como provados.
E/ Da notificação do auto de penhora do imóvel “prédio rústico denominado por - Eucaliptal, Pinhal e Mato, sito no lugar…, freguesia de Paços de Ferreira, com a área de 17170 m2, a confrontar de norte com rego foreiro, nascente com A…, sul com F… e do poente com Herdº.s S…, inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 4…, com o valor tributável de € 84,27, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira”, efectuada em 02 de Outubro de 2009, não pode concluir-se que o representante do recorrente/embargado tivesse tomado conhecimento e consciência de que o direito do seu representado estava a ser violado.
F/ Tanto mais que a descrição do prédio penhorado não condizia com o prédio do embargante/recorrente.
G/ O prédio penhorado foi descrito como tendo 17.170 m2, inscrito na matriz da freguesia de Paços de Ferreira e não descrito na Conservatória do Registo Predial, enquanto o prédio do recorrente/embargante, tem área bastante Inferior (6.466 m2), localiza-se noutra freguesia (Carvalhosa), não tem confrontações coincidentes e está descrito na Conservatória do Registo Predial e aí registado a favor do embargante/recorrente.
H/ Face a tal descrição não era possível, em circunstância alguma, concluir que tal prédio estava integrado no prédio do embargante.
I/ Só após 19 de Maio de 2010, data em que o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira emitiu a certidão da planta topográfica que serviu de base à rectificação da área do prédio penhorado, e após a confrontação desta Planta com a planta que o Sr. A… mandou elaborar para instruir a partilha efectuada em 2000, documento este junto aos autos no decurso da diligência de inquirição das testemunhas, é que o representante do embargante verificou que o prédio penhorado estava fisicamente integrado no prédio do embargante, ou seja que toda a mancha de terreno do prédio penhorado integrava parte, quase a totalidade, do prédio do embargante.
M/ Ora, tendo a petição de embargos sido apresentada em 10 de Junho de 2010, não podem os mesmos ser considerados intempestivos, uma vez que foram apresentados dentro do prazo de trinta dias, contados da data do conhecimento da ofensa do direito.
N/ Pelo que a douta sentença violou, entre o demais, o disposto no n.º 3 do artigo
237.º do CPPT.

O/ Devendo, por isso ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos tempestivos, aprecie e decida sobre o mérito da causa.
E assim, se fará a mais serena JUSTIÇA

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar extemporânea a petição inicial de embargos.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
1.º - No âmbito do PEF n.º 1830200301001981, instaurado pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira contra Maria… para cobrança coerciva de dívida de IRS no montante de € 309. 405, 36 foi penhorado o prédio inscrito sob o art.º 4…º da freguesia e Concelho de Paços de Ferreira.
2.º - A referida penhora foi realizada em 18.09.2009 pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF).
3.º - O OEF registou a penhora pela apresentação n.º 2318 de 18.09.2009.
4.º - Em 28.09.2009 o OEF notificou a executada Maria…, na pessoa do seu representante, A…, da penhora do prédio, juntando fotocópia do auto de penhora, com a menção de que poderia deduzir reclamação judicial da penhora efetuada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do aviso de receção.
5.º - O aviso de receção foi assinado pelo seu destinatário em 02 de Outubro de 2009 (representante fiscal oficial da executada Maria…) - cf. docs. de fls. 221 a 224 do processo físico.
6.º - A executada não apresentou reclamação contra a penhora.
7.º - Em 11.03.2010, o OEF elaborou informação onde dá a conhecer que, após visita ao prédio rústico em causa, constatou que a área efetiva deste não era a que constava da matriz e promoveu a correta medição do prédio, por topógrafo, tendo sido apurada a área de 5.832,00m2.
8.º - O OEF promoveu a respetiva correção de área do prédio rústico em causa junto da competente Conservatória do Registo Predial.
9.º - O que deu origem à transcrição, por retificação da ficha 2…para a ficha 1…- cf. doc.15 da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, ínsita nos autos.
10.º - O OEF designou o dia 26.05.2010 para a venda por proposta em carta fechada do imóvel penhorado.
11.º - Despacho devidamente notificado à executada, publicados anúncios com o seu teor, feita divulgação da referida venda na internet, convocados os credores e preferentes na venda - cf. doc. 7 da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, ínsita nos autos.
12.º - A executada foi notificada na pessoa do seu representante fiscal da data designada para a venda, através do ofício n.º 1467 de 29.03.2010 em 01.04.2010 - cf. doc. 2, junto com as alegações da Fazenda Pública a fls. 224 a 225 do processo físico.
13.º - Em 19.05.2010 o representante fiscal da executada, A…, nessa qualidade, apresentou junto do competente Serviço de Finanças pedido de “certidão do levantamento topográfico que esteve na base da rectificação de áreas do artº 4…º rústico da freguesia de Paços de Ferreira.” - cf. doc. 2, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
14.º - Certidão que foi emitida e entregue pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira na data requerida - cf. carimbos apostos no documento em causa.
15.º - Em 25.05.2010 o Sr. A… apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, como representante legal da executada, onde alega que tendo sido notificado do agendamento da venda de um prédio da sua representada, porque desconhece a existência de quaisquer bens imóveis pertencentes à mesma, solicitou a documentação relativa a retificação de áreas e registo do prédio cuja venda foi agendada e que na posse da certidão que lhe foi fornecida, se convenceu que aquele prédio se tratava do prédio denominado “Bouça…”, inscrito sob o artº 1…da freguesia de Carvalhosa, Concelho de Paços de Ferreira, com a área de 6.466 m2, pertencente ao filho da executada, que lhe veio à posse por escritura pública de 26.09.2000.
16.º - Com tal fundamento solicitou a anulação da venda do prédio rústico em causa.
17.º - Por ofício n.º2360 de 27.05.2010, foi a executada notificada, na pessoa do seu representante do despacho da mesma data, com o seguinte teor:
“O art.º 1…º rústico da freguesia de Carvalhosa, não faz parte do art.º 4…º da freguesia de Paços de Ferreira, não só por serem freguesias distintas, mas também pela confrontação registada no contíguo art.º 4…º da freguesia de Paços de Ferreira, que confronta a Norte com a executada pelo que se deverá depreender que o art.º 4… rústico da freguesia de Paços de Ferreira, existe.
(…) aquando da escritura de partilha em vida, outorgada em 26 de Setembro de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, não consta da relação anexa à escritura publica o art.º 4…º rústico da freguesia de Paços de Ferreira.
(…) o referido artigo objecto de venda judicial, art.º 4… da freguesia de Paços de Ferreira, encontra-se inscrito na matriz desde 1982.”
18.º - Na sequência do que foi adiada a abertura de propostas.
19.º - A executada não apresentou reclamação contra este Despacho.
20.º - Em 11 de junho de 2010 deram entrada no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira os presentes embargos de terceiro, apresentados pelo filho da executada.
21.º - O ora embargante vive no Brasil há mais de trinta anos - cf. depoimento de todas as testemunhas.
22.º - O domicílio fiscal que o embargante comunicou à administração tributária (AF) fica sito na Rua…, Paços de Ferreira - cf. doc.2, junto com a contestação da Fazenda Pública.
23.º - Morada que corresponde ao domicílio fiscal da testemunha A… - cf. indicação da própria testemunha no dia da audiência contraditória de inquirição de testemunhas (ata).
24.º - O embargante é representado nos seus negócios em Portugal pelo Sr. A… - cf. depoimento do próprio.
25.º - Posteriormente às partilhas efetuadas em vida pela Dona Maria…, ainda restaram bens por partilhar - cf. depoimento das testemunhas.
Motivação:
No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da questão em apreço, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objeto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74.º e 76.º n.º1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362.º e seguintes do Código Civil) e no depoimento das testemunhas, para o que aqui interessa (questão da tempestividade dos autos), nesta fase processual.
Ficou claro, nomeadamente do depoimento do Sr. A…, mas também do depoimento das restantes testemunhas, que, o embargante reside há cerca de trinta anos no Brasil e, que se desloca a Portugal quando se mostra necessário.
Quem o representa em Portugal, nomeadamente a partir do momento em que foram efetuadas as partilhas em vida é o Sr. A…, conforme depoimento do próprio.
Acresce que, resultou dos depoimentos, não só do Sr. A…, mas também do depoimento da testemunha M…, S… e António…, que o Sr. A…, tinha uma forte ligação à família do embargante, nomeadamente à sua mãe (Dona Maria…, executada no PEF em causa nos presentes autos) e, que, foi ele que acompanhou o topógrafo quando foi feito o levantamento dos prédios/terrenos para efeitos de partilhas.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A questão que se discute nestes autos é saber se a sentença errou ao considerar que os presentes embargos foram deduzidos para além dos trinta dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os bens terem sido vendidos, conforme determina o n.º 3 do art. 237º do CPPT.
O Embargante alegou na petição inicial que só teve conhecimento da penhora por intermédio do Sr. A…, representante fiscal da executada, Maria…. Este representante tomou conhecimento de que fora efetuada a penhora de um prédio com 17000m2 pertencente à executada mas depois de pedir um levantamento topográfico do prédio no Serviço de Finanças verificou que o terreno em causa não é da executada mas sim do embargante. A certidão emitida pelo Serviço de Finanças foi entregue em 19 de maio de 2010 pelo que só a partir dessa altura tomou conhecimento de que a penhora incidia sobre o prédio do embargante e não da executada.
E também só nessa altura avisou o embargante que reside há mais de trinta anos no Brasil que logo se deslocou a Portugal para tratar do assunto.

Na tese da AT, a executada foi citada em 14/2/2003 na pessoa do seu representante, e em 18/9/2009 (após Reclamação Graciosa e Impugnação) foi lavrado termo de penhora. Tudo leva a crer que o embargante teve absoluto conhecimento da situação em que se encontrava a executada, não somente pelo grau de parentesco, mas também porque tinha residência no mesmo local do representante daquela.
Donde, conclui o Exmo. Representante da Fazenda Pública, os embargos foram deduzidos extemporaneamente.

Vejamos então.
Como resulta dos factos provados, o Sr. A… é representante fiscal da executada (artigos. 4º, 12º e 13º) e também “representa” o Embargante nos seus negócios em Portugal, e até a sua morada em Portugal é a mesma do Sr. A….

A MMª juiz “a quo” fundamenta a extemporaneidade dos embargos baseada em três factos:
- Que a morada do embargante coincide com a morada do Sr. A…, que o representa;
- Que este é representante de D.ª Maria…, pelo menos desde a altura em que esta fez partilhas em vida;
- Que o Sr. A… teve conhecimento da penhora do R-4… na qualidade de Representante fiscal oficial da executada no dia 2 de outubro de 2009.

Ora sdr por diferente opinião, afigura-se-nos que os factos provados não autorizam a conclusão extraída pela MMª juiz “a quo”, como veremos de seguida.

Resulta da prova que o Embargante reside no Brasil há mais de trinta anos (Facto provado n.º 21º) e que a sua morada em Portugal é a mesma do Sr. A… (factos provados n.º 22 e 23º), representante fiscal da executada. Resulta também que o mesmo foi notificado da penhora do R-4… na medida em que a notificação deste acto foi remetida à executada mas foi recebida pelo Sr. A… em 2/10/2009 (Facto provado n.º 5).

Com estes factos apenas podemos concluir que o Sr. A… teve conhecimento da penhora do R-4…/Passos de Ferreira. Mas não podemos extrapolar para a conclusão de que esse conhecimento implica também o conhecimento pelo embargante da alegada ofensa à sua posse realizada com a penhora, até porque o prédio do Embargante corresponde ao R-1…/Carvalhosa com uma área diferente do R-4… (antes e depois da correção).

Sem outros elementos adicionais, nenhum fundamento razoável (conhecido/provado) poderia levar a crer que o R-4… está integrado, ou corresponde, ao R-1…/Carvalhosa, tanto mais que o Embargante não era o executado e portanto não seria expetável a penhora de um prédio seu.

Contudo, esse elemento adicional chegou ao conhecimento do Sr. A… através da certidão do levantamento topográfico que esteve na base da retificação de áreas do art. 4…, a qual foi emitida em 19/5/2010 (Factos provados n.º 13 e 14º).

Com este levantamento topográfico, era possível localizar-se o prédio penhorado e através dele perceber se o mesmo faz, ou não, parte, ou corresponde ao R-1…. Só a partir dessa altura fará sentido admitir o conhecimento de que a penhora abrangeu este prédio (na tese do embargante) é acessível ao Sr. A… e, consequentemente, ao Embargante.

Antes disso, e com os factos que constam do probatório, é prematuro dizer-se que o Sr. A… teve conhecimento de que a penhora recaiu (total ou parcialmente) sobre o prédio cuja posse e propriedade o Embargante alega.

Os embargos de terceiro são uma providência processual adequada para defender os direitos do sujeito ofendido na sua posse - ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência- por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens- (Artº 237/1 do CPPT).

Os requisitos para a dedução dos embargos são dois de natureza processual – tempestividade da petição e a qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência – e um de natureza substancial: que a ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, constitua acto de agressão patrimonial.

Olhando aos requisitos processuais, o CPPT não define o conceito de terceiro, por isso teremos de recorrer à aplicação subsidiária do art. 342º/1 do CPC (por força do art.º 2º/e) do CPPT) que diz ser terceiro o titular de direito que não seja parte na causa.

Para além do dever de alegar e provar o estatuto de terceiro, o embargante terá de respeitar os prazos estipulados para poder recorrer a tribunal, enunciados no art 237º/3 do CPPT.

Nos termos desta disposição legal, O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

Ou seja, o titular do direito ofendido com a providência decretada pode reagir mediante a dedução de embargos de terceiro no prazo de 30 dias a contar do acto ofensivo, ou daquele em que teve conhecimento da ofensa, mas desde que esse prazo não ultrapasse a data da venda dos bens embargados.

A violação deste limite constitui uma exceção peremptória (art. 576º/3 do CPC). E porque não se insere no âmbito da autonomia da vontade, da liberdade negocial ou de ação, a fase limite para dedução dos embargos é matéria subtraída à vontade das partes e como tal uma exceção de conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art. 333º/1 do Código Civil e 579º do Código de Processo Civil (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 467/2005-6 de 03-02-2005: Ao contrário da regra que resulta do n.º 2 do artigo 333º do Código Civil, a caducidade do direito de embargar é de conhecimento oficioso).

A prova de que os embargos foram deduzidos extemporaneamente cabe ao embargado, como resulta do disposto no art. 343º/2 do Código Civil e bem salientou a MMª juiz "a quo".

No caso dos autos, sabendo-se que em 11 de junho de 2010 deu entrada a petição inicial de embargos e que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da sua posse em 19/5/2010, mostra-se respeitado o prazo legal de 30 dias para embargar, a contar da data em que teve conhecimento da ofensa.

Por conseguinte, podemos concluir que ao contrário do que decidiu a MMª juiz, os embargos são tempestivos, ficando assim prejudicada a apreciação das restantes questões de índole factual invocadas pelo Recorrente, em conformidade com o disposto no art.º 608º/2, "ex vi" do art.º 663º/2 do CPC.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para que seja proferida decisão que aprecie e decida o mérito da causa, se nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 14 de setembro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira