Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00380/17.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2023
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:FUNDO GARANTIA SALARIAL
Sumário:1 . Tendo em consideração os factos dados como provados - a data da cessão do contrato de trabalho, a data em que o PER foi requerido e ainda a remuneração mensal base, considerando-se ainda o quadro normativo que se nos impõe e deriva do artigo 3.º, n.º 1 do Dec.Lei n.º 59/2015, de 21/4, e suas implicações -, o A./Recorrente apenas poderia receber do FGS a quantia total de 2,947,20€.

2 . Assim, ilícito ou não o despedimento, a pretensão de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial nunca poderá exceder o valor de 2,947,20€.

3 . Tendo, porém, em consideração o valor já fixado na 1,ª instância - 6.248,91 € - sendo que o FGS não recorreu desta decisão, visto o disposto no n.º5 do art.º 635.º do Cód. Proc. Civil, este valor não pode ser reduzido, em sede recursiva, antes a mesma quantia deve ser assim mantida.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1. AA, residente na Rua ..., ... – BB, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 26 de Março de 2018, que, no âmbito da Acção Administrativa que havia instaurado contra o FUNDO de GARANTIA SALARIAL – FGS -, na qual pedia a anulação do acto administrativo que lhe deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e determinou o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor ilíquido de € 699,16, e ainda condenação do Recorrido a substituir o acto de deferimento parcial do referido requerimento por outro que defira o pagamento integral requerido pelo Recorrente (€ 26.625,32) até ao montante legal previsto no art. 3º do NRFGS e ser suspensa a presente instância nos termos e para os efeitos previstos no art. 15º do CPTA enquanto não for proferida decisão definitiva referente à impugnação da Lista de créditos apresentada pelo Recorrente, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o FGS a praticar novo acto traduzido no pagamento ao A./Recorrente a quantia de 6.248,91 €, valor sobre o qual deverão ser efectuadas as deduções legais que ao caso couber.
*
2 . Nas suas Alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor.
II. O Autor intentou a presente ação contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o qual deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valo ilíquido de € 699,16.
III. O Tribunal a quo julgou a presente ação parcialmente procedente, e consequentemente condenou a ED a praticar novo ato traduzido no pagamento ao Autor da quantia global de € 6.248,91;
IV. O Autor não se pode conformar com os fundamentos de facto e de direito que motivaram o indeferimento de parte do valor peticionado.
V. O Autor peticionou, entre outros, a condenação do pagamento integral do valor requerido pelo Autor, até ao montante legalmente previsto no art.º 3º da Lei nº 59/2015 de 21/04;
VI. O Autor arroga-se titular de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de € 26.625,32, os quais, salvo melhor opinião em contrário, deveriam ser suportados pela ED até ao montante legalmente previsto no art.º 3º da Lei nº 59/2015 de 21/04;
VII. Nos termos do disposto no art.º 3º, nº 1 do DL. nº 59/15, de 21/04, “o fundo assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, referidos no nº 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.”
VIII. O pedido de pagamento de créditos laborais é requerido ao FGS, através de formulário próprio, entregue junto dos Centros Distritais da Segurança Social.
IX. Nesta senda, o Autor logrou apresentar o pedido de pagamento de créditos laborais emergentes de contrato de trabalho junto da Segurança Social, tendo para o efeito procedido à entrega do formulário (Mod. GS 1/2015 – DGSS).
X. Lamentavelmente, o Tribunal a quo desconsiderou os créditos laborais emergentes do trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, cujo pagamento foi requerido pelo Autor, conforme resulta do art.º 20º da p.i.
XI. Considera o Tribunal a quo que, “o Autor não requereu à ED os créditos relativos a “Trabalho Suplementar, diferenças salariais e outros”;
XII. Ora, não corresponde à verdade que o Autor não tenha requerido o pagamento dos créditos laborais referentes a trabalho suplementar, diferenças salariais e outros.
XIII. Pois, quando o Autor requereu o pagamento de tais créditos junto do FGS, logrou instruir o formulário ora entregue com os documentos legalmente exigidos para o efeito;
XIV. Desde logo, o Autor logrou instruir o pedido com cópia da lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos e com cópia da reclamação de créditos apresentada nos autos do processo especial de revitalização, na qual se descrimina a origem dos valores reclamados, bem como, os seus montantes e datas de vencimento;
XV. Apesar do Autor não discriminar com exatidão os valores peticionados na parte do formulário sob a rubrica “Situação que determina o pedido”, porque não dispunha de campos suficientes ao preenchimento,
XVI. O pagamento dos valores relativos ao trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, foi globalmente identificado e requerido como “Créditos emergentes da violação do contrato de trabalho”.
XVII. Neste sentido, não se justifica a omissão do Tribunal a quo em julgar o direito do Autor em obter pagamento quanto aos créditos vencidos referentes ao trabalho suplementar, diferenças salariais e outros,
XVIII. Nem tão pouco, pode o Autor ser prejudicado pelo facto de não ter individualizado cada um dos créditos ora reclamados, por não dispor de “espaço/campos” suficientes para o efeito.
XIX. Assim, tendo o Tribunal a quo se abstido de apreciar o direito de o Autor obter pagamento pelos supramencionados créditos, encontra-se o presente trecho decisório inquinado com a nulidade de omissão de pronúncia, a qual se argui e pretende ver declarada para todos os legais efeitos.
XX. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos art.ºs 2º e 3º do NRFGS, e art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC..
XXI. No que concerne ao valor peticionado pelo Autor quanto à indemnização devida pelo despedimento ilícito, o Tribunal a quo considerou que não existe obrigação do FGS no pagamento dos montantes reclamados, porquanto o Autor não intentou a ação a que se refere o art.º 388º do CT;
XXII. Ora, salvo devido respeito, não merece acolhimento o entendimento do Tribunal a quo.
XXIII. Pois, por um lado, o Autor logrou demonstrar e provar que o despedimento “coletivo” ocorrido no dia 24-11-2014, não foi precedido de qualquer formalidade, em total arrepio ao regime fixado nos art.ºs 359º e sgs do CT;
XXIV. E, por outro lado, não corresponde à verdade que o Autor não tenha cumprido o ónus de intentar ação, por forma a obter uma sentença que reconhecesse judicialmente a ilicitude do seu despedimento.
XXV. O Autor intentou ação laboral, a qual correu termos correu termos na Comarca do Porto Este – Secção de Trabalho – J1 sob o nº 114/15.....
XXVI. Acontece que, à data da propositura da mencionada ação, encontrava-se ainda pendente o Processo Especial de Revitalização,
XXVII. Razão pela qual, considerou o Tribunal verificar-se uma impossibilidade originária da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17º-E do CIRE, em consequência a petição inicial apresentada pelo Autor foi liminarmente indeferida;
XXVIII. Com efeito, é já entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que o Tribunal de Trabalho é materialmente incompetente para apreciar do pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, sendo tal competência atribuída ao Tribunal que proferiu a sentença de insolvência.
XXIX. Veja-se a este propósito, o Acórdão do TRP, proferido no âmbito do Proc. nº 672/15.1T8AGD.P1, datado de 28/10/2015, disponível in www.dgsi.pt e decisão já proferida no saneador/sentença, apenso de reclamação de créditos em que o Recorrente é parte - Processo de Insolvência nº 816/15.3T/AMT-B.
XXX. A acrescer, o Tribunal a quo queda-se à apreciação do quantum indemnizatório devido ao Autor, considerando condição sine qua non a existência de uma sentença proferida por tribunal judicial que declare a ilicitude do despedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 387º, nº 1 e 388º, nº 1, ambos do CT;
XXXI. Ignorando que a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos reclamados, inclusive os créditos reclamados a título de indemnização devida pelo despedimento ilícito, vale como decisão judicial para efeitos do disposto no art.º 388º do CT e do art.º 2º, nº 1 do NRFGS.
XXXII. Foi, aliás, esse o fundamento que o Autor utilizou para sustentar o pedido de suspensão da presente instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do CPTA, conforme resulta dos factos alegados e devidamente comprovados pelos documentos que instruíram a presente ação,
XXXIII. Encontra-se já agendada audiência de discussão e julgamento no apenso da reclamação de créditos, para o dia 8 de Maio de 2018, na qual irá ser apreciada e determinada a indemnização devida ao Autor pela ilicitude do despedimento;
XXXIV. Resulta do art.º 2º, nº 1 do NRFGS que o FGS é responsável pelo pagamento de créditos laborais emergentes da violação do contrato, nos quais se incluem a indemnização referente ao despedimento ilícito.
XXXV. Ora, pertencendo aos tribunais de comércio a competência material para julgamento e decisão dos créditos dos quais o Autor se arroga titular, e encontrando-se pendente o julgamento do apenso de verificação e graduação de créditos, salvo devido respeito, que é muito, deveria o Tribunal a quo ter determinado a suspensão da presente instância, nos termos e com os fundamentos do disposto no art.º º do CPTA;
XXXVI. Posto isto, face à faculdade prevista no sobredito artigo, não pode ser o Autor prejudicado por ainda não ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos,
XXXVII. Pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo ter determinado a suspensão da instância, até que a questão prejudicial – indemnização pelo despedimento ilícito – fosse apreciada pelo Juízo de Comércio de Amarante.
XXXVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas constantes dos art.ºs 383º e 388º do CT; art.ºs 2º e 3º do NRFGS, art 17-E CIRE art.º 15º do CPTA e art.º 20º da Constituição da República Portuguesa”.
***
E termina pedindo:
- a) Deverá ser admitido o presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.º 140º e seguintes do CPTA;
b) Deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em virtude disso:
- Ser julgada procedente a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista nos termos do disposto no art.º 615º, n.1, al. d) do CPC;
- Ser declarada a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do CPTA, aguardando os autos pela sentença final que vier a ser proferida no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos, para efeitos de novo julgamento;
Caso assim não se entenda,
- Ser a final revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por outra que condene o FGS a praticar novo ato, traduzido no pagamento ao Autor até ao montante legalmente previsto no art.º 3º da Lei nº 59/2015 de 21/04…”.
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3. O Recorrido, FUNDO de GARANTIA SALARIAL, apresentou Contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 59/2015, de 21.04 impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
2. Desde logo, um desses requisitos, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade J..., ... foi intentada no dia 11.06.2015.
4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o imposto pela citada lei no n.º 4, do art. 2.º, da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da apresentação do requerimento no processo especial de revitalização.
5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo do Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 11.06.2015 e 11.12.2014.
6. O contrato de trabalho do Autor cessou em 13.11.2014.
7. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 13.11.2014, os mesmos estão fora do período de referência.
8. Os créditos do Autor aqui recorrente, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho.
9. Com o cumprimento da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, nada mais existe a pagar”.
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4. O Digno Procurador Geral Adjunto neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não se mostram questionadas em sede recursiva:
A) O Autor trabalhou por conta, sob a direcção e fiscalização da sociedade “J..., Lda”, por via de um contrato por tempo indeterminado, desde o dia .../.../2003 (facto considerado como não controvertido ao abrigo da livre apreciação atribuída ao tribunal nos termos do disposto no art. 83º nº4 do NCPTA e cfr. fls.1 e 43/44 do PA e cujo teor se dá por reproduzido);
B) O Autor exercia as funções de Operador de Serra de Esquadriar de 1ª e auferia mensalmente salário base de €491,20 acrescida do valor de € 4,49 de subsídio de alimentação (cfr. documento nº... – 93 e 94 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido);
C) No dia 24-10-2014 o representante legal da sociedade referida em A) promoveu o despedimento do Autor e restantes trabalhadores informando que havia sido requerido a insolvência da empresa, que a empresa atravessava graves dificuldades económicas, que não havia trabalho, que estavam despedidos e que a empresa iria encerrar naquele mesmo dia (facto considerado como não controvertido ao abrigo da livre apreciação atribuída ao tribunal nos termos do disposto no art. 83º nº4 do NCPTA);
D) Em 30-10-2014 foi instaurado Processo Especial de Revitalização da sociedade referida em A) que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este, ... – Instância Central – ... Secção de Comércio sob o nº 309/14...., (cfr. fls.79/84 do PA e cujo teor se dá por reproduzido);
E) No processo referido em D) foi proferido despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório em 04-11-2014 (cfr. fls.66 do PA);
F) No processo referido em D) não foi homologado o PER apresentado pela devedora (cfr. fls.48/49 do PA);
G) Em 11-06-2015 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juízo ... processo de insolvência da sociedade referida em A) e que ali correu termos sob o nº 816/15...., tendo sido proferida sentença de insolvência da referida sociedade em 16-06-2015 e transitada em julgado em 07-07-2015 (cfr. documento junto a fls.265 do processo físico);
H) Ao processo referido em G) foi apenso o PER referido em D) (cfr. fls.16 do PA);
I) O Autor reclamou créditos no processo referido em G), no valor de € 26.625,32 do qual foi reconhecido pelo Sr. Administrador de insolvência a quantia de € 1.011,66 (cfr. documento nº... junto a fls.268/272v do processo físico);
J) Em 17-07-2015 o Autor apresentou junto dos serviços da ED requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho do qual, além do mais, consta o seguinte (cfr. fls.43/44 do PA e cujo teor se dá por reproduzido);
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
K) Por despacho de 01-03-2017 e notificado ao Autor por ofício datado da mesma data, foi deferido parcialmente o pedido do Autor com os termos e fundamentos seguintes (cfr. documento nº... junto com à PI e cujo teor se dá por reproduzido):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
L) Dá-se por reproduzido o teor de fls.73 do PA.
***
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, delimitando o objecto do recurso, atentas, por um lado, as conclusões das alegações supra transcritas, por outro, a sentença recorrida, nos seus fundamentos e dispositivo, importa elucidar a posição das partes e objectivar concretamente o dissídio que nos cumpre apreciar decidir e que se subdivide, nas seguintes questões:
- nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º1, al d) do Cód. Proc. Civil; e
- erro de julgamento.
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Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Mostra-se jurisprudencialmente incontroverso que apenas haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento Cfr. , v.g., Ac.do STA de 19/2/2014, in Rec. 126/14.
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Aliás, numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido, pois que, uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista, além de que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
No caso concreto dos autos, mostra-se evidente que a sentença emitiu pronúncia acerca da questão em causa e que, na tese do A./recorrente, importava a nulidade decisória.
Efectivamente, o Tribunal a quo não deixou de conhecer de qualquer questão de que devesse conhecer.
Na verdade, na fundamentação da sentença recorrida vem referido “ … Antes de mais façamos aqui um parêntesis para referir que não obstante o teor do art. 20° da PI, certo é que o Autor não requereu à ED os créditos relativos a ¯Trabalho Suplementar, diferenças salariais e outros, razão pela qual o tribunal apenas apreciará do direito do Autor em obter o pagamento dos créditos efectivamente requeridos à ED com exclusão do referidos uma vez que o seu pagamento não foi requerido à ED…”.
Ora esta concreta afirmação, evidencia que o TAF de Penafiel, embora de forma sintética, tomou posição sobre o direito do Autor a percepcionar os créditos relativos a trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, tendo emitido um juízo de falta de direito ao pagamento dos mesmos fundado na falta de requerimento prévio ao Réu a solicitar o pagamento dos mesmos.
Deste modo e sem necessidade de outras considerações, temos de concluir que a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia, baseada na alegada violação dos artigos 615.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil, 95.º e 71.º, n.º1, estes do CPTA.
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Quanto ao erro de julgamento
Importa antes de mais, atentar na fundamentação propendida pelo TAF de Penafiel para justificar a parcial procedência da acção e que importou a fixação do valor a pagar pelo FGS ao A./Recorrente na quantia de € 6.248,91 (valor sobre o qual deverão ser efectuadas as deduções legais que ao caso couber).
Consta, assim, dessa fundamentação:
Do direito do Autor ao pagamento integral dos créditos requeridos á ED (€26.625,32) até ao montante legal previsto no art. 3º do NRFGS
Com a instauração da presente acção, o Autor pretende obter a anulação do despacho de deferimento parcial proferido pela ED e m.i. na alínea K) do probatório e a condenação da ED a substituir o acto de deferimento parcial do referido requerimento por outro que defira o pagamento integral requerido pelo até ao montante legal previsto no art. 3º do NRFGS.
Estamos, assim, perante uma acção administrativa de condenação à prática de acto devido regulada nos artigos 66º e seguintes do NCPTA.
Por força do art.º 66º n.º 1 e 2 do NCPTA, “a ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado” e “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”.
Assim, nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na acção, sendo que a eliminação desse acto da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória da prática do acto devido.
Nessa conformidade, dispõe o art.º 71º nº 1 do NCPTA que “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”.
No sentido da irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material do Autor pronunciou-se o Acórdão do STA de 28-09-2010, prolatado no âmbito do Proc. n.º 0266/99, a cuja fundamentação se adere, segundo o qual “o facto da Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do acto devido (artº47º, nº2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no artº51º, nº4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objecto da acção e não o acto impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”.
Posto isto, o Tribunal passa, de seguida, a apreciar a pretensão formulada pelo Autor e que consiste em saber se estão verificados os pressupostos legais de que depende a condenação da ED no pagamento dos créditos emergentes do contrato trabalho por si reclamados.
Vejamos:
O Autor para sustentar a sua posição alega, em síntese, que todos os créditos se venceram dentro do período de referência a que alude o art. 2º nº4 do NRFGS, devendo a ED assegurar os mesmos com os limites previstos no art. 3º do NRFGS.
A ED devidamente citada para contestar nada disse.
Há data de apresentação do requerimento m.i. na alínea J) do probatório já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) aprovado pelo DL nº 59/2015, de 21/04.
Este diploma procede à revogação dos artigos 316º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pelo Decreto -Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e institui no seu Anexo o NRFGS previsto no artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, pretendendo, ainda, proceder à “unificação do regime jurídico do FGS, o que se faz através do presente decreto-lei, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial” cfr. refere o se refere no Preâmbulo do DL nº 59/2015.
Este NRFGS é indubitavelmente aplicável ao caso em apreço por força do disposto no art. 3º nº1 do DL nº 59/2015, onde se refere que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, estão abrangidos por esta protecção os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 4 do NRFGS “O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas”, referindo o nº5 do mesmo preceito legal que “[ca]so não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.”.
Por seu lado, o artigo 3.º refere que (nº1) “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”, acrescentando o nº2 do mesmo art. que “Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.”.
O probatório dá notícia que o processo de revitalização (PER) da entidade patronal da Autora, deu entrada em juízo em 30-10-2014 (e nomeado o administrador judicial provisório) cfr. resulta da alínea E) do probatório, pelo que o caso sub juditio encontra-se abrangido pelo regime legal de protecção nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, al. b) do NRFGS.
In casu, o período de referência a que se refere o art. 2º nº4 do NRFGS situa-se no caso em apreço entre 30-04-2014 e 30-10-2014, pelo que tendo o contrato de trabalho do Autor cessado em 24-10-2014 (ou ainda que se admita que cessou em Novembro de 2014 como entende a ED cfr. resulta da informação m.i. na alínea D) do probatório), quer se entenda que os créditos se venceram em 24-10-2014 ou em Novembro de 2014 e tendo-se vencido nessa data todos os créditos laborais do Autor, impõe-se concluir que os mesmos se venceram com a cessação do contrato de trabalho e, portanto, em qualquer dos casos, dentro do período de referência a que alude o art. 2º nº4 (ou nº5) do NRFGS.
Assim sendo, o Autor tem direito aos créditos que tenham tido vencimento dentro do período compreendido entre 30-04-2014 e 30-10-2014 uma vez que o contrato de trabalho cessou em 24-10-2014 ou em momento posterior nos termos do art. 2º nº5 do NRFGS.
Relativamente à fundamentação da ED para indeferir parte dos valores requeridos em virtude de os mesmos não trem sido reconhecidos por parte do Sr. Administrador de insolvência, não se vislumbra qualquer fundamentação legal para tal decisão uma vez que, tal como referido supra, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos pelos trabalhadores não decorrem ipso facto da reclamação ou do reconhecimento, verificação e graduação dos créditos dos interessados, designadamente, em sede de processo de insolvência, sendo independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência (cfr. art. 5º nº 2 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04), não sendo o reconhecimento de créditos por parte do Administrador de insolvência ou de decisão judicial onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador1, condição para apresentar o requerimento ao FGS mas tão só apresentação de declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório ou declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador emitida pelo empregador ou, alternativamente, de declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção das declarações supra referidas emitidas pelo administrador de insolvência, pelo administrador judicial ou pelo empregador.
1 Neste sentido, vide Acórdão do TCAS de 16-03-2017 proferido no processo nº 13482/16.
Por outro lado, considerando que os créditos se venceram aquando da cessação do Contrato de Trabalho do Autor, em 24-10-2014 (ou mesmo que se admita que se venceram em Novembro de 2014 como fez a ED) e considerando que o período de referência se situa entre 30-04-2014 e 30-10-2014, não se vislumbra quais os créditos vencidos fora do período de referência, uma vez que aplicando quer o art. 5º nº4 do NRFGS ou o nº 5 do mesmo preceito legal, sempre os créditos se encontram vencidos em data anterior (ou posterior) aos seis meses que antecederam a propositura do PER.
Assim sendo, impõe-se analisar se assiste ao Autor o direito em obter o pagamento por parte da ED dos créditos reclamados a esta.
Antes de mais façamos aqui um parêntesis para referir que não obstante o teor do art. 20º da PI, certo é que o Autor não requereu à ED os créditos relativos a “Trabalho Suplementar, diferenças salariais e outros”, razão pela qual o tribunal apenas apreciará do direito do Autor em obter o pagamento dos créditos efectivamente requeridos à ED com exclusão do referidos uma vez que o seu pagamento não foi requerido à ED.
Relativamente aos valores referentes à retribuição do mês de Outubro e respectivo subsídio de alimentação (equivalente a 18 dias uteis), verifica-se do teor das alíneas B) e J) do probatório que a ED assegurou o seu pagamento (€491,20 + € 80,82), pelo que se mostra prejudicada apreciação desta questão.
No que respeita aos créditos relativos a férias vencidas (presumivelmente as férias de 2013 e não gozadas), a questão que se coloca reside em saber se os créditos se venceram no período de referência previsto no art. 2º nº4 do NRFGS.
Ora, o Fundo de Garantia Salarial apenas intervém dentro de certos limites, que contendem com a natureza dos créditos, com a data em que se venceram e com o seu limite quantitativo.
Segundo o disposto no art. 2º nº4 do NRFGS, o Fundo apenas assegura o pagamento dos créditos que se hajam vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência, ou após esse período de referência nos termos do art. 2º nº5 do NRFGS.
Em primeiro lugar, e como tem sido assinalado pela jurisprudência, importa não confundir o vencimento do direito às férias, com o vencimento dos créditos relativos à remuneração das férias e respectivo subsídio uma vez que ambos os conceitos não se confundem.
De acordo com o disposto no art.º 237.º, n.º 1, do CT “o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro” e segundo o n.º 2 da mesma norma, por regra esse direito reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
Tal como referido supra não é confundível o vencimento do direito a férias com a retribuição das férias.
Neste sentido, o n.º 3 do art.º 264.º do CT estabelece, em relação ao subsídio de férias, que “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias”, ou seja, o montante devido a título de subsídio de férias apenas se vence imediatamente antes do gozo das férias, e não no mesmo momento em que se vence o direito às férias, o que também vale para a remuneração das férias propriamente ditas.
Neste caso, a retribuição é devida imediatamente antes de o trabalhador iniciar o gozo do período de férias, o que não se confunde com o momento em que o trabalhador adquiriu o direito ao gozo das férias2.
2 Neste sentido, vejam-se, a título de exemplo, o Acórdão do TCAN de 24-10-2014, proferido no processo n.º 00168/12.3BEPNF e de 07-10-2016, proferido no processo n.º 00666/12.9BEPNF.
Assim sendo, como é, o crédito referente a férias que nunca tenha sido gozadas, no caso respeitantes ao direito a férias vencido em 01-01-2014 em decorrência do trabalho prestado em 2013, apenas se poderia considerar vencido no momento em que cessou o contrato de trabalho, já que, tendo este cessado, o trabalhador não mais poderia gozar as férias e fica, desde logo, na posição de poder exigir o seu pagamento.
Em relação ao subsídio de férias, também este se vence no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do direito a férias (cf. acórdão do TCA Norte de 28-04-2014, proferido no processo n.º 00247/12.7BEPNF).
Porém, o Autor não alega se à data da cessação do contrato de trabalho já havia gozado as férias relativas ao ano de 2013 e vencidas em 01-01-2014 (e recebido o subsídio correspondente), conditio sine qua non para que as mesmas se pudessem considerar vencidas na data de cessação do contrato de trabalho pelo que assim sendo, à míngua de qualquer alegação de se as mesmas foram já gozadas e pagas antes do seu gozo efectivo, não assiste ao Autor direito ao seu pagamento.
Além do mais, resulta da alínea B) do probatório que no ano de 2014 o Autor gozou 14 dias uteis de férias e recebeu o respectivo subsídio de férias no valor de € 491,20 (relativo às férias vencidas em 01-01-2014 e referentes ao trabalho prestado em 2013).
Relativamente aos proporcionais das férias referentes ao ano de 2014 (cessação do contrato) e respectivo subsídio, estatui o art. 245º n.º 1 do CT que cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, acrescentando o art. 237º do CT, ainda, que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro, e que o direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, o qual não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
In casu, resulta dos autos que em 24-10-2014 cessou o contrato de trabalho do Autor, pelo que, à luz dos supra referidos preceitos legais e tendo em consideração que todos os créditos se venceram na data de cessação do contrato, este tem direito a receber os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e respectivo subsidio e que se computam em € 818,67 [(€491,20 / 12) x 10 x 2].
Porém, tendo já sido assegurados pela ED € 127,14 a esse título, assiste ao Autor receber, ainda, a quantia de € 691,53.
Relativamente aos créditos referentes aos proporcionais do subsídio de natal, e tendo em consideração que nos termos do disposto no art. 263º do CT o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, e que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, no ano de cessação do contrato de trabalho, considerando que o mesmo não foi pago até ao dia 15-12-2014, o direito ao seu recebimento venceu-se na data de cessação do contrato de trabalho – 24-10-2014 -, data esta que, como já vimos, se encontra situada dentro do período de referência, pelo que também este crédito se encontra situado dentro do período de referência a que alude o art. 2º nº4 do NRFGS razão pela qual, a este título, assiste ao Autor o direito a receber a quantia de € 409,33 [491,20 / 12 x 10].
No que concerne aos valores referentes à indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho, o Autor defende que o montante reclamado e que eventualmente venha a ser reconhecido a título de indemnização deverá ser assegurado pela ED.
Porém, recuperando a fundamentação já supra expendida na presente decisão, preliminarmente se dirá que não é o facto de o Autor ter reclamado esses valores em sede de processo de insolvência e venha a obter eventualmente o seu reconhecimento judicial que conduz a que o FGS seja obrigado a compensar o Autor na mesma medida, porquanto estamos em domínios distintos: ali, num processo de insolvência regido pelas normas vertidas no CIRE e aqui numa atribuição de uma indemnização por parte do FGS regida pelas normas vertidas no Regulamento do Código de Trabalho (RCT) o que impõe diversas soluções jurídicas.
Com efeito, no processo de insolvência o trabalhador reclama todos os créditos de que se arroga credor, mas a responsabilidade do FGS está submetida à disciplina do RCT e a ela deve obediência visando-se, apenas, assegurar que os trabalhadores obtenham, em tempo útil, o pagamento das retribuições.
E como se afirma no Acórdão do TCA Norte de 3/5/2013, proc. n.º 00340/11, cuja fundamentação se acompanha, “falar-se em Fundo de Garantia Salarial requer atender-se à finalidade social do mesmo, a qual justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais, que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente, como também os atinentes às importâncias a pagar” daí que o RCT defina limites à actuação do FGS que têm subjacente finalidades distintas da disciplina prevista no CIRE.
Por outro lado, o probatório dá notícia – alínea C) – que no caso em apreço o contrato de trabalho a termo incerto do Autor cessou devido ao despedimento colectivo dos trabalhadores, situação esta que se mostra prevista no art. 359º e ss do CT, sendo certo que assistiria aos trabalhadores o direito ao pagamento de uma compensação calculada nos termos do art. 366º do CT, sem prejuízo da possibilidade da declaração da ilicitude do despedimento colectivo prevista no art. 383º do CT e da aplicação do disposto nos arts. 389º e ss do CT.
Porém, no caso em apreço, o Autor não intentou a acção a que se refere o art. 388º do CT (nem a pode já intentar pois o seu prazo já decorreu), razão pela qual não se pode considerar o despedimento colectivo ilícito (por falta de sentença judicial proferida por tribunal judicial que o reconheça), pelo que assiste apenas ao Autor o direito à compensação prevista no art. 366º do CT, na redacção dada pela Lei nº 69/2013.
Aliás, note-se que resulta da informação de fls.84 do PA – alínea D) do probatório – que outros 18 trabalhadores da sociedade referida em A) do probatório alegam que que os seus contratos de trabalho cessaram, do mesmo modo que o Autor, em 24-10-2014, o que aponta claramente no sentido da verificação de um despedimento subsumível ao art. 359º e ss do CT.
Como se refere no Acordão do TRP proferido no processo nº 88/11.9TTVCT.P1, de 28-10-2013, “(...) Comunicando o empregador ao trabalhador que é forçado a encerrar a empresa e a cessar todos os postos de trabalho, esta comunicação configura um despedimento colectivo, a impugnar mediante a acção especial prevista no artigo 156º e seguintes do CPT, no prazo de seis meses a contar da cessação do contrato.”.
No mesmo Acórdão, é ainda referido que “(...) se considera despedimento colectivo “a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois a cinco trabalhadores, consoante se trate de micro-empresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos” – artigo 359º do Código do Trabalho.
Recordemos que, nos termos do artigo 367º nº 1 do Código do Trabalho, se considera extinção do posto de trabalho “a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. A lógica é portanto a do encerramento de uma ou várias secções, ou por maioria de razão, a do encerramento de toda a empresa, a processar como despedimento colectivo, e a da simples extinção dum posto de trabalho, que obviamente se há-de localizar numa determina orgânica, numa secção ou departamento. Da comunicação enviada à recorrida consta: “(...) por motivos alheios à nossa vontade, falta de encomendas (...) falta de clientes no sector do turismo (...) somos forçados a proceder ao encerramento da empresa (...) a cessar todos os postos de trabalho, pelo que a partir desta data, o seu vínculo está terminado”.
Em termos literais, não consta desta comunicação a extinção do posto de trabalho, fórmula aliás geralmente conhecida e que os empregadores também generalizadamente usam quando querem extinguir um posto de trabalho. Não consta portanto: “somos forçados a extinguir o seu posto de trabalho”. Tampouco consta a extinção de todos os postos de trabalho, mas apenas a cessação de postos. Rigorosamente, os postos não cessam, o que cessa são os contratos de trabalho.
Nenhum outro facto provado nos dá qualquer outra orientação no sentido de que se tratasse duma simples extinção do posto de trabalho.
Por outro lado, como bem nota a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a referência ao encerramento da empresa, com a cessação de todos os postos de trabalho, só pode interpretar-se como reportada a uma realidade de facto qualificável como despedimento colectivo. Na verdade, e como resulta da diferença entre despedimento colectivo e extinção do posto de trabalho que acima referimos, a nota distintiva do primeiro é justamente o encerramento da unidade orgânica em que se inserem os postos de trabalho. (...)”.
Acresce que, e ainda que não se considerasse que a cessação do contrato de trabalho do Autor é subsumível à figura do despedimento colectivo mas sim à prevista no art. 346º do CT, ao despedimento previsto no art. 347º do CT ou ao previsto no art. 367º do CT, em todo o caso o cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho também seria, em última instância, calculada nos termos do art. 366º do CT, sendo certo que, em qualquer dos casos, inexistiria sentença proferida por tribunal judicial que declarasse a ilicitude do despedimento, cfr. exigem os arts.387º nº1 e 388º nº1, ambos do CT.
Assim sendo, importa apenas apreciar qual o quantum da indemnização devida nos termos do art. 366º do CT, em conjugação com o disposto no art.2º e 5º da Lei nº 69/2013.
No referido art. 366º nº 1 do CT, refere-se que “Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.
Porém, o art. 5º nº1 a) da Lei nº 69/2013, fixa um regime transitório no que concerne ao cálculo da indemnização a que alude o art. 366º nº1 do CT no que respeita a contratos sem termo (como é o caso da Autora, referindo que:
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.
Ora, resulta do probatório que a antiguidade do Autor corresponde a 11 anos, 4 meses e 29 dias e que este auferia a remuneração base de € 491,20.
Aplicando as regras previstas no art. 366º nº1 e 2 do CT em conjugação com o art. 5º nº1 da Lei nº 69/2013, assiste ao Autor, tendo por base uma remuneração diária de € 16,37, o direito a receber uma compensação correspondente a € 5.148,05.
Importa no entanto ter em consideração que o valor relativo à indemnização, no montante de € 5.148,05, tem natureza indemnizatória, não se encontrando em nosso entender limitado pelo artigo 3.º do NRFGS que apenas se refere a “créditos emergentes do contrato de trabalho” e não a créditos emergentes “da sua violação ou cessação” (referido no artigo 2.º, n.º 1).
Assim os créditos emergentes do contrato de trabalho a que o Autor tem direito a receber por parte da ED (para além dos já deferidos no montante de € 699,16) a quantia de € 1.100,86 [perfazendo a este título a quantia total a título de créditos emergentes de contrato de trabalho de € 1.800,02 (699,16 + 1.100,86)], montante que não ultrapassa o limite de € 2.947,20 (€ 491,20 x 6) a que alude o art. 3º nº1 do NRFGS e o direito a receber a título de indemnização o montante de € 5.148,05, o que perfaz a quantia total de € 6.248,91 a título de créditos emergentes de contrato de trabalho e indemnização/compensação pela cessação do mesmo.
A tal montante devem, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril ser deduzidas as quotizações para a segurança social e correspondente retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
*
Tendo o tribunal emitido pronúncia de mérito sobre a pretensão material do Autor, considera-se prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da presente instância nos termos e para os efeitos previstos no art. 15º do CPTA enquanto não for proferida decisão definitiva referente à impugnação da Lista de créditos apresentada pelo Autor.
Porém, quanto a esta questão sempre se dirá que nos termos do art. 15º do NCPTA “[Q]uando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.”.
Regula o citado preceito legal a competência dos tribunais administrativos para conhecer e decidir questões prejudiciais do processo administrativo isto é, as “questões sem cuja decisão não se pode conhecer o objecto da acção administrativa instaurada, de questões cuja resolução prévia constitui condição da decisão de mérito da acção administrativa – e que sejam da competência de tribunais de qualquer outra jurisdição”, nele se abrangendo as questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, como as de natureza jurídico-privada3.
3 Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I., Almedina, 2004, págs. 187-188.
De tal citado preceito legal ressalta que, apurando-se que o conhecimento do objecto da acção depende, ainda que parcialmente, da decisão de uma questão da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, concede-se ao tribunal administrativo a faculdade de sobrestar na decisão, até que o tribunal competente decida a questão/causa prejudicial.
Revertendo agora para o caso sub juditio, considera o tribunal face ao pedido e à causa de pedir que subjazem à PI que a única questão a apreciar nos presentes autos é da legalidade do acto de deferimento parcial do pedido de créditos emergentes de contrato de trabalho e a condenação da ED a deferir o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho formulado pelo Autor junto da ED à luz do NRFGS, ou seja, estamos perante uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido.
Assim, entendemos que as normas e a factualidade relevantes para aferir da legalidade do referido acto e do pedido de condenação à prática do acto de condenação da ED a praticar novo acto no sentido de proceder ao pagamento dos créditos requeridos pelo Autor são totalmente independentes da questão do reconhecimento, verificação e graduação judicial dos créditos reclamados.
Note-se que o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos pelos trabalhadores constituem meras expectativas jurídicas e não um direito adquirido visto que, mesmo perante o reconhecimento dos créditos em sede de processo de insolvência, sempre se impõe à ED - perante um impulso dos interessados traduzido na apresentação de um eventual requerimento e no qual estes identifiquem e peticionem o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – que a ED aprecie o mesmo e profira uma decisão (um acto administrativo) em cuja apreciação está (a ED) balizada pelos preceitos legais aplicáveis – in casu o NRFGS - não decorrendo ipso facto da reclamação ou do reconhecimento, verificação e graduação dos créditos dos interessados, designadamente, em sede de processo de insolvência, o direito de estes obterem o pagamento ali reconhecido e naquela exacta medida por parte do FGS uma vez que, repete-se, estando tal pagamento sujeito à emissão de um acto administrativo, o mesmo está sujeito à aplicação dos princípios que norteiam a actividade administrativa como o princípio da legalidade, do qual decorre e desde logo que o pagamento a efectuar ao trabalhador está, designadamente, limitado quantitativa e temporalmente, tratando-se de poder vinculado da Administração (como sucede no nº2 do art. 8º do NRFGS por exemplo), pelo que (o eventual) direito do(a) Autor(a) só após a prolação de tal acto nasceria na sua esfera jurídica.
Por outro lado, o NRFGS constitui norma de carácter especial onde se encontra o regime legal de que depende o deferimento pelo FGS dos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no caso de insolvência das entidade empregadoras, sendo certo que no NRFGS também não se prevê qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo para apresentação do requerimento para pagamento de tais créditos, designadamente, por via da instauração de qualquer processo, quer de natureza laboral, quer de insolvência ou de verificação de créditos.
Note-se que a apresentação do requerimento ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência (cfr. art. 5º nº 2 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04).
Com efeito, o reconhecimento de créditos não é condição para apresentar o requerimento ao FGS mas tão só apresentação de declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório ou declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador emitida pelo empregador ou, alternativamente, de declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção das declarações supra referidas emitidas pelo administrador de insolvência, pelo administrador judicial ou pelo empregador4.
4 Neste sentido, vide Acórdão do TCAS supracitado.
Pelo exposto, ainda que não se mostrasse prejudicada a apreciação desta questão, obiter dictum não assistiria razão ao Autor em obter a suspensão da instância requerida”.
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Importa, antes de mais, referir que, tendo em consideração, os factos dados como provados – que, sublinhe-se, não vêm questionados, seja pelo A./Recorrente, seja pelo R. Recorrido nas suas contra alegações, articulados sintetizados supra nas respectivas conclusões - a data da cessão do contrato de trabalho ocorreu em 24/10/2014 e o PER foi requerido em 30/10/2014 --- sendo assim destituídas de fundamento fáctico as datas apontadas pelo FGS, nas suas contra alegações (convenhamos, desde logo, corrigidas após audiência prévia, como se evidencia do PA junto aos autos, mas ora olvidadas) --- o período relevante, de acordo com o art.º 2.º, n.º4 do NRFGS, situa-se, no caso em apreço, entre 30/4/2014 e 30/10/2014, sendo que a remuneração mensal base do A. era de 491,20€.
Ora, considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do artigo 3.º, n.º 1 do Dec.Lei n.º 59/2015, de 21/4 Dispõe o n.º1 do art.º 3.º do NRFGS, sob a epígrafe” Limites das importâncias pagas”, que “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n..º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal”.
, e suas implicações, temos que o A./Recorrente apenas poderia receber do FGS a quantia total de 2,947,20€.
Assim, a leitura do preceito legal referido revela-nos que o legislador estabeleceu dois limites diversos: (i) um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e (ii) um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida [doravante, RMMG].
Assim, o Fundo só está obrigado ao pagamento dos créditos laborais até 6 meses do valor da retribuição mensal efetivamente auferida pelo trabalhador à data da cessação do contrato, sendo que o valor desta retribuição mensal nunca poderá ser superior a 3 vezes o valor da retribuição mínima legal garantida em vigor na mesma data - cfr., neste sentido, o aresto do colendo S.T.A., tirado no processo no. 0627/17.1BEPRT, que não admitiu o recurso de revista interposto deste Tribunal Superior.
Deste modo, sendo o valor da RMMG em 2014 fixado em € 505,00 - cfr. Dec. Lei n.º 144/2004, de 30/9 -, o limite máximo da retribuição mensal a considerar para efeitos do previsto no art.º 3.º, n.º 1 é, em abstrato, de € 1.515,00, e, em consequência, o montante máximo a pagar pelo Réu, aqui Recorrido, a título de créditos de retribuição emergentes de contrato de trabalho é de, para o ano de 2014, e, em abstrato - sem cuidar, portanto, da real situação do A.-, € 9,090,00.
No caso concreto do A./Recorrente e considerando a sua específica situação verifica-se - atento o probatório coligido - que este auferia o valor mensal de 491,20€ a título de remuneração base mensal.
Ou seja, o A./Recorrente tem direito ao pagamento dos créditos vindos de enunciar até ao limite máximo global de 2,947,20€, pois que o seu vencimento mensal ilíquido ascende a 491,20 [491,20 x 6= 2,947,20 €].
Por conseguinte, ilícito ou não o despedimento, a pretensão de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial nunca poderá exceder o valor de 2,947,20€.
Tendo, porém, em consideração o valor já fixado na 1,ª instância - 6.248,91 € - sendo que o FGS não recorreu desta decisão, visto o disposto no n.º5 do art.º 635.º do Cód. Proc. Civil Preceitua o art.º 635.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “- Delimitação subjetiva e objetiva do recurso”:
1….
5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
, este valor não pode ser reduzido, em sede recursiva, antes a mesma quantia deve ser assim mantida.
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Convenhamos que este sentido decisório e fundamentação foi tomada por este TCA em mais 4 processos em todo idênticos ao dos presentes autos, em que eram AA./Recorrentes trabalhadores da mesma empresa e nos quais as questões eram precisamente as mesmas, na medida em que a mandatária era a mesma e as decisões judiciais tomadas pelo mesmo Juiz de direito do TAF de Penafiel.
Referimo-nos aos Procs. ns. 377/17.9BEPNF, 392/17.2BEPNF, 396/17.5BEPNF e 348/17.1BEPNF, onde se concluiu com toda a assertividade e que, data vénia, aqui e agora acompanhamos que:
“…Face à motivação recursiva que se vem de sintetizar cumpriria, agora, determinar se assiste razão ao Recorrente no imputado erro de julgamento de direito, que se mostra enquadrado nos termos e com o alcance supra explicitados.
Ocorre, porém, que, … tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância no desfecho final da causa considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do artigo 3.º, n.º. 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/4, e suas implicações.
….
Por conseguinte, ilícito ou não o despedimento, a pretensão de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial nunca poderá exceder o valor de € 2,946,00, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão do Recorrente de obtenção de vantagem maior para pagamento do valor relativo à compensação por despedimento ilícito eventualmente atingível pela procedência do erro de julgamento em análise.
E nesta impossibilidade de “obtenção de vantagem maior” reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa da procedência do erro de julgamento em análise, do qual, saliente-se, até saiu beneficiado o Recorrente.
Indevidamente beneficiado é certo, sem que agora em recurso possa ficar em pior sorte.
Neste último ponto terá de se notar que com o recurso o autor prossegue, como já dito, um interesse de obtenção de vantagem maior para pagamento do valor relativo à compensação.
Calculada pelo tribunal ¯ a quo‖ no montante de € 10.706,32 [no caso em apreço, € 12.427,36] , até esta fasquia, e na expressão pecuniária do interesse, o recurso preserva o decidido.

Nestes termos, por falta de relevância no desfecho final da causa, improcede o invocado erro de julgamento de direito em análise.
Concludentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida…”.
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Concordando-se inteiramente com a posição tomada nos referidos 4 arestos deste TCA-N, mantendo-se, assim esta jurisprudência --- aliás, não sindicada em sede de Recurso de Revisão junto do STA – art.º 150.ºdo CPTA --- sendo que as alegações de recurso não importam considerações adicionais, importa apenas concluir pela negação de provimento ao recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
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Custas pelo A./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Notifique-se.
DN.
Porto, 24 de Março de 2023

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho