Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00851/14.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:JUIZ JUBILADO; PENSÃO; DEDUÇÃO DA QUOTA PARA A APOSENTAÇÃO;
ARTIGO 67º DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Sumário:Quer os antecedentes históricos das alterações ao artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais quer a dualidade manifestamente existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, impõe que se adopte o entendimento segundo o qual não há hoje fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão do autor.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:APFH
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

APFH, juiz conselheiro jubilado, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 19.01.2016, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada para a declaração de invalidade do despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações (IP) de 06.08.2014, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, mas fixou o valor da pensão para 2014 em 4 455,67€, tendo deduzido, para chegar a este valor, a percentagem da quota para aposentação.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou os citados artigos 22º, nº 1, e 67º, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e é contrária a recente jurisprudência dos tribunais superiores administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I. A sentença recorrida julgou improcedente a acção, proposta pelo ora recorrente, na qual este impugnou a decisão da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 6 de Agosto de 2014, que determinou o valor da respectiva pensão de jubilação segundo a fórmula de cálculo prevista no artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

II. Para tanto, a mesma sentença decidiu – e bem – que essa pensão de jubilação do recorrente deve ser fixada nos termos do disposto no artigo 67º, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

III. Porém, decidiu também a sentença recorrida que, de acordo com este preceito legal, a pensão devida aos magistrados judiciais jubilados é determinada «líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações», tal como prevê aquele artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais.

IV. Esta decisão da sentença recorrida baseia-se em errada interpretação do nº 6 daquele artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

V. Pois, afronta princípios e preceitos constitucionais, designadamente os da legalidade fiscal e da igualdade, consagrados nos artigos 103º, n.º2, e 13º, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente.

VI. E é desconforme à letra e espírito deste preceito legal, revelando-se, além disso, inconsistente.

VII. O recorrente, magistrado aposentado-jubilado, não aufere qualquer remuneração, líquida ou ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

VIII. Pelo que não está obrigado a pagar quotizações para a Caixa Geral de Aposentações.

IX. A natureza fiscal das contribuições para a segurança social exige que a respectiva criação conste, expressamente, de lei, na qual devem também ser definidos os seus elementos essenciais.

X. Daí que a sentença recorrida, ao decidir pela sujeição da pensão de jubilação do ora recorrente a dedução de quota para a Caixa Geral de Aposentações, com base em interpretação do indicado artigo 67º, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, viola o artigo 103º, nºs 2 e 3, da Constituição da Republica Portuguesa.

XI. Por outro lado, tal sujeição a contribuição para a segurança social submeteria o recorrente a uma diferenciação, relativamente a outros magistrados em idêntica situação de jubilação, sem fundamento material bastante.

XII. O que vale dizer que a sentença recorrida faz do citado artigo 67º, nº 6, interpretação violadora do princípio da igualdade, consagrado no citado artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa.

XIII. A referência a pensão «líquida», constante do nº 6 do artigo 67º tem, apenas, o alcance de viabilizar, na pensão de jubilação dos magistrados judiciais, redução equivalente à imposta, pelo Orçamento de Estado de 2011, às remunerações dos magistrados no activo.

XIV. Sem o que a pensão de jubilação dos magistrados resultaria de valor superior à remuneração dos magistrados no activo.

XV. Diversamente da interpretação seguida na sentença recorrida, a menção, constante do art. 67, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, à «remuneração do juiz no activo de categoria idêntica» não poderia referir-se ao que, a esse título, efectivamente recebe, pois que, se assim fosse, não constituiria referencial definido, para a fixação da pensão de jubilação.

XVI. E a possibilidade de dedução de quota para a Caixa Geral de Aposentações, na determinação do valor inicial dessa pensão de jubilação dos magistrados, não é consentida pela letra do referenciado artigo 67º, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e contraria o propósito do legislador, tal como revela, inequivocamente, o processo legislativo que conduziu à aprovação parlamentar deste preceito legal.

XVII. Nos termos do disposto nesse mesmo nº 6 do artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pensão dos magistrados judiciais jubilados, como o ora recorrente, deve ser fixada em valor igual ao da remuneração do juiz conselheiro no activo.

XVIII. Esta remuneração relevante é a «remuneração base» ou ilíquida, tal como é definida no próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 22º, n.º1).

XIX. E não a remuneração líquida, designadamente de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

XX. Como decidiu, erradamente, a sentença recorrida.

XXI. Que, assim decidindo, violou os citados artigos 22º, nº 1, e 67º, nº 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

XXII. Pelo que, deve ser revogada e, em consequência, ser dado provimento ao presente recurso e julgada totalmente procedente a acção proposta pelo ora recorrente e a que respeita a sentença recorrida.

XXIII. Corroborando a argumentação expendida pelo recorrente, pronunciaram-se os nossos Tribunais superiores: o Tribunal Central Administrativo do Sul, em 16 de Abril de 2015, o Tribunal Central Administrativo do Norte, em 04.12.2015 e, muito recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 28.01.2016.

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II – Matéria de facto.

Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

. O autor é magistrado judicial, jubilado como Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e em 06.08.2014 tinha 62 anos de idade e 43 anos e um mês de serviço e de descontos para a ré - documento 1 da petição inicial.

. O direito do autor à aposentação foi reconhecido por despacho de 06.08.2014 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, tendo sido considerada a sua situação existente em 06.08.2014 nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação e fixada uma pensão para o ano de 2014, de € 5 455,67, com base nos seguintes elementos:

- Remuneração base € 6 129,97, remuneração total € 5 455,67. A remuneração total considerada resultou da dedução, à Remuneração base, da percentagem da quota para a Caixa Geral de Aposentações de 11%.

(Documento 1 da petição inicial, que aqui se dá como integralmente reproduzido).

. O autor foi desligado do serviço para efeitos de aposentação-jubilação por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 09.09.2014 (documento 2 junto com a petição inicial).


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III - Enquadramento jurídico.

A questão em apreço tem tido, efectivamente, resposta unânime dos tribunais superiores administrativos.

Assim, primeiro no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.04.2015, no processo 11821/15, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.01.2016, no processo 0840/15.

“I – De acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.

II – Para além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla [os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.

III – Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.

IV – Diversamente, tal como resulta do artigo 68º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 –, a pensão dos magistrados que, por não possuírem os requisitos enunciados no artigo 67º para a jubilação, são aposentados ou reformados, é calculada com base na fórmula R x T1/C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações [sublinhado nosso], T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C, e C é o número constante do anexo III.

V – São precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura [25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação] –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respectiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no activo de categoria idêntica.

VI – Foi essa, inequivocamente, a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011.

VII – A admissão da tese defendida pela CGA conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma.”

Também no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte – que o ora relator subscreveu como adjunto –, de 04.12.2015, no processo 360/13 CBR, se tomou a mesma posição:

“ (…)

O cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efetuada de acordo com o n.º 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°.

Com efeito, o n.º 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações …”, existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma.

O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, sendo considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [idem, nº 3].

O cálculo da pensão dos juízes jubilados era efetuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo [cfr. artigo 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7].

Este regime perdurou até à 16ª alteração ao EMJ, operada pela Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a distinguir a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ].

Efetivamente, de acordo com o atual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação.

Para além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla, esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.

Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é, como se viu, calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.

Diversamente, tal como resulta do artigo 68º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 –, a pensão dos magistrados que, por não possuírem os requisitos enunciados no artigo 67º para a jubilação, são aposentados ou reformados, é calculada com base na fórmula RxT1/C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C, e C é o número constante do anexo III.

Assim, é possível concluir que se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos os magistrados judiciais aposentados ou reformados podem ser jubilados, na medida em que o artigo 67º do EMJ restringe essa possibilidade apenas àqueles que reúnem os requisitos enunciados no seu nº 1

Ora, são precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura [25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação] –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respetiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no ativo de categoria idêntica.

Foi essa, inequivocamente, a intenção do legislador, já que a redação inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011.

Em face do que precede, não há hoje fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão do autor.

A admissão da tese defendida pela CGA, mormente no seu recurso, conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma, o que obviamente não pode aceitar-se.

Na realidade, e até em função das alterações do texto normativo aplicável, no qual, reitera-se, expressamente foi afastada a inicial intenção de determinar que a pensão decorrente de jubilação seria “líquida da quota para a aposentação”, não será possível não retirar ilações interpretativas do facto daquele segmento ter sido omitido na versão final do diploma (Artº 67º nº 6 EMJ).

Entende-se pois que a dedução da quota para aposentação, defendida pela CGA, no valor das pensões por jubilação, para operar, teria de estar expressamente prevista no EMJ, como estava na proposta inicial.

Sintomático para a solução preconizada foi ainda a circunstância da posterior Lei de Orçamento para o ano de 2012 (PL nº 27/XII, de 13/10/2011) prever mais uma vez e expressamente uma proposta de alteração do Artº 67º do EMJ, onde se proponha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”.

Acontece que tal alteração não veio nunca a ser aprovada, tendo mesmo sido retirada pelos seus proponentes, que optaram finalmente “pela manutenção da redação em vigor, eliminando-se a proposta de alteração” (PL nº 27/XII/1ª – Proposta de eliminação).

É claro ter sido intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão”.

Não vemos razão para nos afastarmos deste entendimento.

Quer os antecedentes históricos das alterações ao artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais quer a dualidade manifestamente existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, impõe que se adopte o entendimento aqui defendido pelo autor, ora recorrente, contra o entendimento da Caixa Geral de Aposentações.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:


A) Revogam a sentença recorrida.

B) Julgam a acção totalmente procedente, condenando a ré nos termos peticionados.

Custas em primeira instância pela recorrida, sendo que em sede de recurso não são devidas por não ter apresentado contra-alegações.

Porto, 15 de Julho de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha