Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01988/09.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/13/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:OPOSIÇÃO; REVERSÃO; TEMPESTIVIDADE;
CITAÇÃO VIA POSTAL SIMPLES; ACTO DO CHEFE DE FINANÇAS
Sumário:I – A citação do revertido por registo postal simples não cumpre a exigência de citação pessoal determinada para o responsável subsidiário do n.º 3 do art. 191º do CPPT.
II - Estando o direito de se opor à execução fiscal não precludido, aquando da apresentação de requerimento pelo oponente ao CSF, o despacho que recaiu sobre o mesmo de convite ao “aperfeiçoamento”permite a prática do mesmo no prazo concedido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:F...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
F..., NIF 1…, residente na Rua…, Maia, deduzir oposição à execução n.º 1783200801077007 e apensos, que o Serviço de Finanças de Gondomar - 1 lhe move por reversão de dívidas da sociedade comercial denominada “Q... - Equipamentos Hoteleiros, Lda.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, Gondomar, para a cobrança coerciva de IRC do ano de 2006 e acrescido, cujo montante global ascende a 14.029,96 €.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 28.11.2012, que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida decidiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito de deduzir a oposição invocada pela FP na contestação, conhecendo do mérito da causa e julgando a oposição procedente, com o que, ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não se conforma, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa tenta a excepção invocada.
B. A douta sentença, com base na factualidade fixada em A), B) e C) nas páginas 3 e 4 da mesma, entendeu que pela consideração da citação de 25.05.2009 e apresentação da oposição em 08.07.2009 ter-se-ía de concluir pela caducidade do direito de deduzir oposição, porém, acrescentou que resultando dos autos que a citação do oponente foi efectuada por simples carta registada, expedida em 25.05.2009, e não tendo havido penhora, o oponente não havia sido citado pessoalmente, através de carta registada com aviso de recepção, não sendo de considerar a oposição à execução intempestiva.
C. Com relevo para o conhecimento da excepção deveria ter sido considerada a seguinte factualidade:
i O oponente foi citado no processo executivo 1783200801077007 e aps. na qualidade de responsável subsidiário, mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 19.05.2009, expedida em 25.05.2009 e recebida em 29.05.2009.
ii Conforme fls. 72 de acordo com a numeração do SITAF (a mesma folha apresenta numeracão manuscrita de 107 e também 58), em que se pode verificar que a citação se encontra datada de 19.05.2009 e que na mesma se especifica no canto superior esquerdo que a respectiva “forma da citação” é “registada com aviso de recepção”;
iii Conforme fls. 74 de acordo com a numeração do SITAF (a mesma folha apresenta numeracão manuscrita 60) em que se pode verificar que o registo dos ctt com o nº RM 475334706PT tem assinalado que o serviço em causa corresponde a “citação via postal” e “citação via postal 2ª tentativa”;
i Conforme fls. 75 de acordo com a numeração do SITAF (a mesma folha apresenta numeracão manuscrita 61), de acordo com o sitio informático dos ctt, a correspondência registada sob o nº RM 475334706PT foi aceite em 25.05.2009, tendo sido deixado aviso para levantamento da correspondência em 26.05.2009 e tendo a entrega sido conseguida em 29.05.2009;
Conforme exposição patente de fls. 119 dos autos de execução, apresentada pelo oponente, em 16.06.2009, mas que se encontra datada de 02.06.2009, o mesmo menciona responder à “V/ citação de 19.05.2009 referente ao processo 1783200801077007” que ora se junta como documento nº 1.
I Em 16.06.2009 o oponente apresentou no serviço de finanças de Gondomar 1 uma exposição (aquela a que se refere o ponto C.a.iv destas conclusões de recurso, que ora junta como doc. nº 1), relativamente à qual foi proferido despacho de 19.06.2009, explicitando ser a oposição o meio processual próprio a utilizar para questionar os pressupostos da reversão, na sequência da citação, e ordenando a notificação ao executado para em 10 dias “concretizar” a dedução de oposição, que foi expedida pelo ofício 5877 de 23.06.2009.
Ii Conforme despacho referido no ponto b) da página 3 da douta sentença, como constante de fls. 102 a 105 dos autos e doc. nº 1 junto pelo executado a estes autos em 18.01.2010.
Iii A presente oposição foi enviada por correio electrónico no dia 07.07.2009 ao serviço de finanças, sendo aposta na petição inicial a data de 08.07.2009 como data de entrada.
Conforme petição inicial patente dos autos e doc. nº 2 junto pelo oponente em 18.01.2010.
D. Pelo facto de não constar a cópia do aviso de recepção utilizado para efectuar a citação, não pode, sem mais, ser concluido que a citação foi efectuada por simples carta registada, porque a concatenação dos demais elementos probatórios patentes no processo assim não permite : a citação refere a “forma da citação” através de “carta registada com aviso de recepção” e no registo dos ctt utilizado para a expedição da mesma citação, encontra-se assinalada a opção do serviço registado que é uma “citação via postal”e ainda que é “citação via postal 2º tentativa”.
E. As citações via postal são efectuadas através de um modelo oficial, nos termos das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 38/2003 de 8 de Março e Portaria 953/2003 de 9 de Setembro, que implicaram a revisão e adaptação dos modelos oficiais de carta registada e aviso de recepção que vinham a ser utilizados para a citação pessoal por via postal, sendo que os serviços dos ctt se encontram adstritos ao cumprimento do disposto na legislação supra citada e aceitaram a correspondência registada com a menção de que se tratava de “citação via postal”.
F. Afigura-se-nos resultar dos autos que a citação foi efectuada pela forma legalmente prevista para a citação pessoal efectuada via postal, através do modelo oficial previsto na lei e recebida no dia 29.05.2009, por isso resultar das menções dos documentos (citação e registo dos ctt) nele integrados, pese embora, por motivos indeterminados, não se encontre nos mesmos autos o aviso de recepção utilizado para o efeito.
G. Mais, tendo o executado apresentado em 16.06.2009 uma exposição junto do serviço de finanças, que se encontra datada de 02.06.2009 e faz menção à citação datada de 19.05.2009, nenhuma dúvida existe que a citação foi pelo mesmo recebida.
H. Assim, da concatenação dos elementos probatórios existentes nos autos não resulta que citação foi efectuada por simples carta registada que foi o pressuposto de facto considerado na decisão exarada nestes autos quanto à excepção alegada.
I. Tendo começado a correr o prazo para dedução da oposição desde a data da citação pessoal efectuada aos 29.05.2009, o mesmo terminaria no dia 29.06.2009 e sendo a oposição deduzida aos 07.07.2009 a mesma é intempestiva, devendo proceder a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição alegada pela Fazenda Pública, e ficando prejudicado o conhecimento do mérito da acção.
Sem prescindir, por mera cautela no exercício da representação,
J. Consideramos que o despacho datado de 19.06.2009 não confere prazo suplementar relativamente ao prazo para dedução de oposição fixado na lei, uma vez que os 10 dias ali mencionados têm em vista expressar o tempo que ainda resta do prazo de dedução de oposição que se encontra a correr desde a citação ( de 19.06.2009 a 29.06.2009 decorrem 10 dias), contudo, acautelando a possibilidade de assim não ser considerado, então, o ofício 5877 de 23.06.2009, considera-se recebido a 26.06.2009 por ser o terceiro dia posterior à notificação, terminando o prazo de 10 dias em 06.07.2009.
K. Ainda assim, a acção apresentada no dia 07.07.2009 apresenta-se extemporânea, porque se verifica que a faculdade prevista no nº 5 do art. 145º do CPC, relativa ao espontâneo pagamento da multa não foi utilizada, nem no momento da interposição da acção nem solicitada posteriormente pelo oponente, no momento da apresentação do articulado de 18.01.2010.
L. Nesta circunstância, que apenas por cautela se admite, a possibilidade do prosseguimento da acção dependeria da notificação para o efeito nos termos do nº 6 do mesmo art. 146º que não foi ordenada, atendendo à consideração pelo Tribunal a quo de que o oponente não havia sido citado pessoalmente, logo estaria em tempo para dedução da oposição, pelo que, não se mantendo a sentença naquele pressuposto, deve ser ordenada a baixa dos autos para efeitos da notificação para pagamento da multa, sem o que os mesmos não poderiam ter prosseguido.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e dando provimento à excepção invocada pela Fazenda Publica da caducidade do direito de deduzir oposição ou, assim não se considerando, deve ser dado provimento ao recurso considerando que o executado deveria ter deduzido a oposição até 6.06.2009 e que tendo apresentado a acção em 07.07.2009, deve ser ordenada a baixa dos autos para efeitos da regularização da instância pelo pagamento da multa inerente à dedução da oposição no primeiro dia seguinte ao termo do prazo, sem o que não deveria ter prosseguido.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir:
- Se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, mais concretamente na fixação dos factos e subsequente apreciação jurídica dos mesmos, limitado ao conhecimento ali efectuada da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição que havia sido suscitada pela FP em sede de contestação.

III – FUNDAMENTAÇÃO
III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
Com relevo para o conhecimento da excepção apuraram-se os seguintes factos:
A) A oponente foi citada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783200801077007 e apensos, na qualidade de responsável subsidiária, mediante carta registada simples, expedida em 25/06/2009 - cfr fls 64/67 dos autos.
B) Em 16/06/2009 o oponente apresentou no Serviço de Finanças de Gondomar - 1 um requerimento sobre o qual foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças, datado de 19/06/2009, com o seguinte teor:
“Em resultado da citação do despacho de reversão, veio o executado F..., reiterar os argumentos já expostos quando do exercício do direito de audição, em comunicação dirigida ao chefe de finanças.
Conforme consta da sua apreciação na informação prestada, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, não se alteraram os pressupostos que determinaram o acto de reversão, pelo que este se mantém.
Considerando que o meio próprio para atacar o aludido acto é a oposição à execução que agora contra si corre, deverá ser notificado o executado no sentido de esclarecer se pretende concretizá-la, em substituição do requerimento apresentado. Prazo de resposta 10 dias” - cfr fls 102/105 dos autos.
C) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar - 1, em 08/07/2009 - cfr. carimbo aposto a fls 7 dos autos.

Mas aí se consignou:
Factos não provados
Para além dos factos supra referidos, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto teve por base a análise critica dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte matéria de facto:
D) O registo dos ctt com o nº RM 475334706PT tem assinalado que o serviço em causa corresponde a “citação via postal” e “citação via postal 2ª tentativa”- confirmar fls. 66 dos autos físicos;
E) Do sitio informático dos ctt, a correspondência registada sob o nº RM 475334706PT surge como aceite em 25.05.2009, tendo sido deixado aviso para levantamento da correspondência em 26.05.2009 e tendo a entrega sido conseguida em 29.05.2009 – confirmar fls. 67 dos autos físicos;
F) A presente oposição foi enviada por fax no dia 07.07.2009 ao serviço de finanças, sendo aposta na petição inicial a data de 08.07.2009 como data de entrada – confirmar fls. 106 e 107 dos autos físicos;
G) O despacho a que se alude em B) foi notificado ao oponente por ofício expedido em 23.06.2009.

III- 2. Decidindo
Antes de mais, refere-se que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 684º e 690º, do CPC, então em vigor; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Numa execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “Q... Equipamento Hoteleiros, ld.ª”, o órgão da execução procedeu à reversão da dívida de IRC do ano de 2006, contra o aqui recorrido F....
Na sequência da notificação da execução e reversão (como o próprio alega no art. 2º da p.i.), veio o executado [recorrido] apresentar a presente oposição nela arguindo a falta de demonstração da insuficiência do património da devedora originária, pelo que se impunha a suspensão do processo de execução fiscal até à completa excussão do património daquela [conhecimento que viria a ser prejudicado pelo reconhecimento da necessidade de excussão do património pela própria AF no âmbito do PEF] e, da ilegitimidade do oponente/revertido por inexistência de gerência de facto.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto conhecendo da caducidade do direito de deduzir oposição suscitada pela FP em sede de contestação, conclui pela sua improcedência, e conhecendo da legitimidade do oponente, por falta de exercício de facto da gerência, julgou a oposição procedente determinando a extinção da execução revertida.
A Fazenda Pública discorda da sentença sob recurso, em dois segmentos, discordando do julgamento de facto e de direito que recaiu sobre a não verificação da caducidade do direito apresentar oposição

Da caducidade da acção
Tendo sido trazido para conhecimento por este Tribunal, na matéria das conclusões das alegações do recurso, o errado julgamento da matéria de facto tal como foi efectuado pelo Tribunal “a quo”, no que concerne à matéria de facto fixada para efeitos do conhecimento da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, importaria começar por conhecer do mesmo, a fim de se firmar o necessário quadro factual aplicação do direito devido, sendo que parcialmente o mesmo já foi atendido em sede de aditamento oficioso.
Desde logo convém frisar que, para o probatório da sentença no âmbito tributário em que nos encontramos, devem ser levados aqueles factos que, sejam relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, nos termos do disposto nos art.s 123.º, ex vi do art. 211.º, ambos do CPPT e 511.º, n.º1 do CPC, e não quaisquer outros que em nada possa contribuir para tal desiderato, no caso devidamente adaptado as questões que se prendem com a caducidade.
Efectivamente, como já se referiu, em sede de aditamento oficioso, com recurso a prova documental constante dos autos e por a mesma se mostrar fundamental para aquilatar do julgado, foi ampliada a entrega conseguida por via postal, 2ª tentativa, que havia sido remetida ao oponente para efeito de citação por reversão, bem como a data da emissão via fax da petição, pelo que nessa parte se mostra prejudicada ampliação pretendida pela recorrente, veja-se conclusão C. a e C.c..
No mais, nomeadamente, na pretensão da Recorrente de que a citação do oponente foi efectuada mediante carta regista com aviso de recepção, falece de todo a sua pretensão por inexistência de elementos documentais, para além dos considerados em sede de aditamento, que sustentem tal posição.
Improcede pois, o demais pretendido.

Em consequência de tal factualidade, ora confirmada por este Tribunal, deve passar-se ao exame da excepção de caducidade do direito de acção, matéria impugnada pela recorrente
Vejamos.
Prescreve o nº 3 do artigo 191º do CPPT que, nos casos de efectivação da responsabilidade subsidiária, «a citação será pessoal»; o nº 1 do artigo 192º do mesmo código preceitua que «as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil»; e nos termos do artigo 233º deste código, a citação é feita mediante a «entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção» ou «contacto pessoal do funcionário judicial com o citando», só sendo utilizada esta quando se frustra aquela (art. 239º nº 1). O DL nº 303/2007, de 24/8, aditou uma nova forma de citação pessoal, que é através de transmissão electrónica de dados, mas que para o caso dos autos não é relevante.
Ora, assente que está nos autos que a citação ocorreu em 29.05.2009 mediante postal registado, temos por certo, que a mesma, não configura uma citação em sentido próprio e técnico e não produz os efeitos típicos da citação, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados, constituindo uma citação com carácter provisório, uma diligência de aviso quanto à pendência da execução, pois a efectiva citação (pessoal ou edital) só ocorre caso se venha a efectuar a penhora de bens, por contraposição com o disposto no art. 191º n.º 1 e 2 que prevê a permissão da citação por via postal em situações especificas.
Na verdade, este aviso-citação postal constitui, tal como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente afirmado, uma citação provisória, que só dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens, pois como resulta do disposto no artigo 193.º do CPPT, quando a citação é efectuada por via postal, se o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á à imediata penhora de bens (n.º 1), com citação pessoal do executado ou citação edital caso não seja conhecida a sua morada [neste sentido confirmar ac. do STA de 21.03.2012,in rec. n.º 081/12].
Em sede de doutrina, mais consagrada, como afirma Jorge Lopes de Sousa (In “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, 6.ª edição, III volume, anotação ao artigo 191.º, págs. 372 e segs.), a citação postal é considerada como uma forma de citação que, «embora tendencialmente funcione como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento da instauração de uma execução fiscal contra ele, não fornece garantias para o processo de ter chegado ao conhecimento do citando», motivo por que é considerada como uma «citação meramente provisória que só dispensa uma citação definitiva (pessoal ou edital), nos casos em que não vier a ser efectuada penhora. Com efeito, no art. 193.º deste Código, prevê-se que, quando a citação é efectuada por simples postal, se ele não vier devolvido ou não indicar nova morada do destinatário, proceder-se-á de imediato à penhora, mas, se se conseguir penhorar bens, faz-se a citação pessoal do executado, levando-se a cabo a citação edital se não for conhecida a sua morada». Trata-se de uma solução que «pode aceitar-se, já que não havendo penhora de bens, não pode resultar do processo lesão patrimonial para a pessoa singular ou colectiva contra quem corre a execução e, consequentemente, não se torna indispensável assegurar que lhe é dada possibilidade de defesa contra a pretensão do exequente» (Ibidem).
Esta citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é, porém, susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente não abre o prazo de oposição à execução fiscal nem para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.
Ou seja, ainda que o postal seja recebido pelo executado, proporcionando-lhe o conhecimento da instauração da execução contra si, a lei não dispensa a sua posterior e efectiva citação (pessoal ou edital), o que comprova que a diligência postal não representa o verdadeiro e definitivo acto de citação, não despoletando, sequer, o início do prazo para deduzir oposição e para exercer as restantes faculdades processuais – como o pedido de pagamento em prestações ou de dação em pagamento – como resulta à evidência do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
O exposto, por maioria de razão e atenta a previsão concreta estabelecida no n.º 3 do art. 191º, ainda se conclui uma provisoriedade mais premente, aquilo que poderíamos mesmo estabelecer de falta de citação.
Deste modo, não estamos perante uma citação do oponente revertido nos termos previsto na lei – citação pessoal que permita considerar o executado por reversão citado.
Por isso bem andou a sentença recorrida, ao considerar que “… não tendo o oponente sido citado pessoalmente, ou seja, através de carta registada com aviso de recepção, e não constando dos autos que tenha sido efectuada qualquer penhora, não podemos considerar a presente oposição à execução intempestiva.
Em face do exposto, impera concluir pela improcedência da excepção de caducidade do direito de deduzir oposição.”

Mas não podemos deixar aqui de desenvolver um pouco mais a situação dos autos, e tecer breves considerações sobre a sorte dos mesmos, ficcionando ocorrência da citação pessoal do executado por reversão em 29.05.2009.
É que, prontamente o executado apresentou requerimento dirigido ao Chefe de Serviço de Finanças de Gondomar – 1, em 16/06/2009, sobre o qual foi proferido despacho datado de 19/06/2009, com o seguinte teor:
Em resultado da citação do despacho de reversão, veio o executado F..., reiterar os argumentos já expostos quando do exercício do direito de audição, em comunicação dirigida ao chefe de finanças.
Conforme consta da sua apreciação na informação prestada, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, não se alteraram os pressupostos que determinaram o acto de reversão, pelo que este se mantém.
Considerando que o meio próprio para atacar o aludido acto é a oposição à execução que agora contra si corre, deverá ser notificado o executado no sentido de esclarecer se pretende concretizá-la, em substituição do requerimento apresentado. Prazo de resposta 10 dias”. Tal despacho seria notificado ao oponente por ofício expedido em 23.06.2009. Na sequência de tal requerimento, o oponente apresentou a presente oposição em 07.07.2009.

Ora, não temos dúvidas em afirmar, que este despacho do Chefe do Serviço de Finanças não é susceptível de abrir novo prazo para oposição ou prorrogar o anterior, pois não tem a virtualidade de fazer renascer um direito que caducou por falta de exercício dentro do prazo fixado por lei. Na verdade, o prazo para oposição e a forma da sua contagem estão fixados na lei: tal prazo é de trinta dias, contando-se a partir da citação pessoal do executado (cf. o art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). Trata-se de um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto (cf. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal.
Assim, se o direito de deduzir oposição não for exercido dentro do prazo fixado por lei, caduca e não mais pode ser exercido. Não é o facto de a AT conceder dez dias para o oponente vir à execução manifestar a sua intenção de deduzir oposição, que terá a virtualidade de fazer alterar um direito em curso e em vias de se mostrar precludido e, assim, de conceder uma prorrogação de prazo, a revelia de qualquer previsão legal.
A jurisprudência é unânime no sentido de que estando o direito de se opor à execução fiscal precludido, como está, pelo seu não exercício no prazo que a lei fixa para o efeito, não pode esse direito renascer [neste sentido entre outros 17.04.1996, in rec. n.º 19.651, 20.05.1998, in rec. n.º 21.094, 16.10.2002, in rec. n.º 884/02, 21.03.2007, in rec. n.º 829/06 e 21.05.2008, in rec. 293/08].
Salvo o devido respeito, este erro da AT teria sempre de funcionar a favor do executado.
Desde logo, porque quando dirigiu o seu requerimento o seu direito de deduzir oposição ainda não havia precludido, o mesmo se diga aquando da prolação do despacho que havia de recair sobre o mesmo. Estamos no âmbito de um “despacho” por assim dizer praticado no âmbito dum processo judicial (cf. art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), hipótese em que os princípios da confiança e da boa fé, consagrados nos arts. 2.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – e de que são afloramentos os arts. 37.º, n.º 4 do CPPT, e os arts. 161.º, n.º 1, e 198.º, n.º 3, do CPC –, impediriam que o executado saísse prejudicado, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 32.º, n.º 10, da CRP

Concluindo, quer se considere que ocorreu, ou não ocorreu, citação pessoal em 29.05.2009, a sorte dos autos seria a mesma, ou seja tendo a oposição sido deduzida em 07.07.2009, o direito de deduzir oposição não caducou.
Por todo o exposto, improcedem as conclusões de recurso.




IV – DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.


Porto, 13 de Março de 2014

Ass. Irene Neves

Ass. Nuno Bastos

Ass. Pedro Marques