Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00892/07.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:REVERSÃO
CULPA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
2. Uma vez que o Oponente aceitou que foi administrador de facto da executada originária, resta averiguar a demonstração da falta de culpa na dissipação do património societário.
3. Não vê este Tribunal, porque não pode a culpa ser afastada apenas com prova testemunhal desde que esta seja, como foi, séria, credível e suficiente para formar a convicção no julgador.
4. Face ao exposto verifica-se o Recorrente desenvolveu actividade da devedora originária agindo como zelo e diligência média. Face às circunstâncias apuradas, entende-se que o Recorrente logrou demonstrar que não foi por culpa que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:R...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução nº 0418199701001051 e aps. instaurada originariamente contra Fiação V..., SA, e revertida contra R..., aqui Recorrido, por dividas de IVA referente ao ano 1996 e 1998 e Contribuição Autárquica referente ao ano 1997, no valor de €72 429,16 , veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A. A presente Oposição à Execução Fiscal, que tem subjacente dívidas de Contribuição Autárquica e IVA, relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998.
B. Em 1ª instância, foi a Oposição julgada procedente, por se ter considerado que o Oponente desenvolveu actividade da devedora originária agindo com o zelo e diligência média e que o Oponente logrou demonstrar que não foi por culpa que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
C. Sucede, porém, que o Ilustre Julgador alicerçou tal conclusão na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar de 9. a 13. da matéria assente, para a qual apenas contribuiu a mera prova testemunhal.
D. Nomeadamente, e em exclusivo, nos depoimentos, vincadamente genéricos, prestados pelo pai do Oponente (Sr. E...), por uma antiga funcionária da devedora originária (Sra. Ros...) e pelo Sr. liquidatário judicial, Sr. F....
E. Tudo sem que, a corroborar os factos alegados e que acabaram por ir ao Provado, exista qualquer outro contributo probatório, nomeadamente prova documental.
F. Considera esta Fazenda Pública que a prova testemunhal é manifestamente insuficiente para dar como provado os identificados factos.
G. Sendo certo que, relativamente a pelo menos parte deles, se impunha que se fizesse prova de outra natureza, designadamente que se lançasse mão de prova documental.
H. Tal raciocínio revela-se mais cogente, relativamente à suposta existência de dívidas – que nunca terão sido pagas – de uma outra sociedade (9. dos Factos),
I. Bem como relativamente à alegada aquisição de máquinas novas e de remodelação das instalações (12. da matéria assente),
J. Ou ainda, relativamente à existência de supostos incêndios.
K. No que concerne à existência de dívidas e à aquisição de máquinas, não se vê como se possa contornar a exigência de prova documental quanto à factualidade em causa, sendo certo que, a verificar-se o alegado, teriam necessariamente que existir elementos documentais que demonstrassem a existência das dívidas de terceiro ou a aquisição de equipamentos.
L. O mesmo se diga relativamente à existência dos supostos incêndios.
M. Caso os mesmos tivessem existido, haveria, com toda a probabilidade, evidências documentais dos mesmos, como sejam participações ao seguro ou às autoridades locais, eventuais de autos de ocorrência, etc.
N. Ora, percorridos os autos, verifica-se que inexiste qualquer documento que suporte os factos em causa.
O. Atento o paralelismo, cumpre convocar o entendimento firmado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 09-03-2006 (1):
Dada a falta de qualquer prova documental, não se pode julgar provado que o oponente, enquanto gerente da executada, tenha adquirido equipamentos de laboração fabril em sistema de locação financeira, que tenha recorrido a empréstimos pessoais com vista a financiar a executada, que a cliente “Bar…” pagasse as encomendas através de letras que não foram pagas e que a executada tivesse aderido a regimes de regularização de dívidas fiscais, factos para cuja prova consideramos que não basta o depoimento das testemunhas, exigindo-se também prova documental.
P. A idêntica conclusão deveria ter chegado o Mmo. Juiz a quo, seja pela inexistência de qualquer tipo de prova documental, seja, enfim, pelo carácter genérico dos depoimentos prestados.
Q. Razão pela qual, em face da inexistência de qualquer prova documental relativamente aos factos constantes de 9. a 13. dos Factos Provados, não poderiam ter sido tais factos dados como assentes.
R. Assim, deverá a sentença recorrida ser alterada em conformidade, expurgando-se da factualidade assente os referidos Factos.
S. Noutra vertente, considera a Fazenda Pública que deveriam ter ido à Matéria Assente factos outros factos que se afiguram relevantes para a boa apreciação e decisão da causa.
T. É que resulta dos autos, nomeadamente da cópia certificada da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Guimarães relativa aos autos de Falência n.º 901/1998, que correu termos no 1º Juízo Cível daquela comarca, e de que resultou a Falência da devedora originária, que:
- A sociedade devedora originária, Fiação V..., S.A., foi declarada falida por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2000;
- No âmbito do Processo Falimentar foram reconhecidos créditos no valor de PTE 1.054.684.864$00 (€ 5.260.745,92, em moeda corrente);
- Deste montante, quase quatro milhões de euros correspondem a dívida reconhecida ao Estado português, relativas a dívidas para com a Administração Tributária e para com a Segurança Social, relativas aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.
- O produto da liquidação dos bens da massa falida foi de PTE 23.234.866$00 (€115.895,02, em moeda corrente).
U. Factos estes que se impõem ao Ilustre Julgador e que têm suporte documental bastante em documento que inclusivamente foi junto pelo Oponente.
V. E que por se afirmarem como relevantes para a boa apreciação da causa, deveriam ter ido ao Provado.
W. Assim, e atento o disposto na alínea a) do art.º 712º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 2º, alínea e) do CPPT, deverá a matéria de facto ser alterada, no sentido de serem dados como provados os factos indicados em 20. da presente peça processual.
Mesmo que assim se não entenda,
X. Considera a Fazenda que a sentença sob recurso padece de errada interpretação e aplicação do direito, evidenciado uma errada valoração da base factual à luz do direito aplicável, nomeadamente por referência ao teor do art.º 13º do CPT, que estabelece uma presunção de culpa do gerente relativamente à insuficiência do património societário.
Y. Com efeito, a factualidade assente na 1ª instância não se revela apta a elidir a presunção prevista no art. 13.º do CPT.
Z. Na verdade, tem vindo a ser decidido, de forma douta, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, de que constitui mero exemplo o Acórdão de 09-03-2006 (2):
1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos
2. Por isso, não lhe basta alegar e provar as dificuldades económico-financeiras sentidas pela sociedade e as medidas tomadas para as ultrapassar, sendo necessário que, face ao desaparecimento do património social da executada, esclareça as razões por que esse desaparecimento (ou insuficiência patrimonial) aconteceu e demonstre ter desenvolvido todos os esforços para o evitar, provando factos demonstrativos de que não concorreu para esse evento, que a sua actuação não é susceptível de qualquer censura, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência.
AA. Nesta medida, e tendo presente que, como aliás é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre – por menos exigente que se seja o aplicador do direito – com o critério acabado de mencionar.
BB. E não cumpre, desde logo, porque existiu um reiterado incumprimento das obrigações da sociedade para com o Estado português.
CC. Incumprimento este que se arrastou desde, pelo menos, 1989, até ao momento em que a originária devedora foi decretada falida.
DD. E incumprimento este de tal monta que determinou um acumular do passivo da sociedade até ter atingido uma cifra superior a um milhão de contos.
EE. Valor este que contrasta com o diminuto valor do activo na empresa aquando da liquidação do referido património em 2000: pouco mais de vinte mil contos, em moeda antiga!
FF. Em face da grandeza do passivo, e ante o irrisório valor do activo da empresa, não lhe bastava alegar e provar as dificuldades económico-financeiro que a sociedade atravessava, sendo ainda necessário que demonstrasse ter agido com a diligência própria de um bonus pater familiae, isto é, que adoptou medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente (3).
GG. Confrontada a matéria assente com o entendimento que ficou firmado, resulta que não se vê como se possa ter elevado o comportamento do aqui Oponente a comportamento de um gestor diligente.
HH. É que, por um lado, na matéria dada como provada não consta qualquer concreta medida que tenha sido tomada pelo Revertido no sentido de prevenir ou eventualmente fazer diminuir o estado de insuficiência patrimonial da originária devedora.
II. Por outro, não se demonstrou qualquer nexo causal entre os supostos incêndios ou o eventual incumprimento do cliente B..., SA (cuja dívida seria apenas de 50.000 contos) e a insuficiência do património da originária devedora.
JJ. E acrescenta-se que nem tal se afiguraria demonstrável, em virtude do reiterado incumprimento das obrigações para com o Estado que se verificava desde, pelo menos, 1989.
KK. Assim, e independentemente das alterações à matéria dada como provada, sempre deverá a presente Oposição ser julgada improcedente por o Oponente não ter logrado afastar a presunção de culpa na insuficiência do património, prevista no artº 13.º do CPT, aplicável, por as dívidas em causa (IVA e CA de 1996, 1997 e 1998) se reportarem a período à entrada em vigor da Lei Geral Tributária.
LL. Nestes termos, e visto o inciso legal citado, deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por douto Acórdão que considere a Oposição improcedente.
Revogando a douta sentença recorrida farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA”
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência parcial do recurso.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas consistem em apreciar se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao considerar que o ora Recorrido é parte ilegítima para a execução, por ter demonstrado nos autos que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provado os seguintes factos:
1. Foram instauradas as execuções fiscais n° 041819970100105.1 e apensos contra Fiação V…, S.A. proveniente de IVA, dos anos de 1996 e 1998 e Contribuição autárquica (CA) do ano de 1997, no valor total de 72 629.16 €.
2. Em 13.01.1997, foi instaurada a execução fiscal n.° 04181 99701 00105.1 para cobrança de IVA de 1996;
3. Em 14.01.1997, foi instaurada a execução fiscal n.° 0418-97/100157.4 para cobrança de IVA de 1996;
4. Em 12.11.1998, foi instaurada a execução fiscal n.° 0418-98/104386.2 para cobrança de IVA de 1998
5. Em 06.01.1999, foi instaurada a execução fiscal n.° 0418 99/100419.0 para cobrança de IVA de 1998;
6. Em 06.01.1999, foi instaurada a execução fiscal n.° 0418-97/100157.4 para cobrança de CA de 1997;
7. Em 08.01.1999 a 04.11.2003, o processo de execução esteve apenso ao processo de falência da devedora originária, que ocorreu termos no Tribunal Judicial de Guimarães, no âmbito do processo de falência n° 901/98, a qual foi decretada em 15.02.2000;
8. A referida sociedade tinha por objecto a fiação têxtil;
9. A partir de 1996 a sociedade teve muitas dificuldades económicas provocadas pela falta de pagamento de um cliente - B..., S. A,- que foi à falência, ficando a dever dinheiro à executada originária;
10. A partir de 1996, verificava-se uma forte concorrência, provocada pela entrada de fio e rama de algodão, provenientes de países asiáticos, com preços inferiores aos produzidos pela executada originária;
11. A executada originária começou a trabalhar para a sociedade M..., S.A a “feitio”, sendo as margens de lucro muito baixos.
12. Para realizar trabalho para a M..., S.A, teve de comprar maquinas e novas e proceder a remodelações;
13. Em 10.01.1998 e 17.05.1998, a empresa ocorreram incêndios que obrigaram à paralisação da empresa, por vários meses;
14. O Oponente foi citado em 12.01.2007.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas, constante de fls. 108 a 110 dos autos, cujos depoimentos se encontram gravados.
Foi inquirido E..., pai do Oponente, e ex- administrador da executada originária, qual prestou o depoimento de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação e descrevendo os factos e falou das dificuldades económicas que a executada originária passou pelo facto de não lhe ter sido paga uma encomenda, por B... S.A., no valor de 50 000 contos e atrasos nos pagamentos nos demais clientes e ainda o esforço desenvolvido pelo filho para criar alternativas e nomeadamente arranjar trabalho a “feitio”.
Foi ainda, inquirida Ros..., e ex-funcionaria do executada originária, qual prestou o depoimento de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação e descrevendo os factos e referenciou as dificuldades financeiras da empresa por falta de pagamento de clientes, os incêndios ocorridos na empresa que obrigaram à paralisação da mesma durante alguns meses, a celebração de contrato com a M..., S.A, a partir da qual começou a trabalhar a feitio e ainda o esforço que o Oponente teve no sentido de arranjar novas alternativas.
Foi ainda, inquirido F…, liquidatário judicial, qual prestou o depoimento de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação falou das dificuldades financeiras da empresa, por falta de pagamento de clientes, os incêndios ocorridos na empresa que obrigaram à paralisação da mesma durante alguns meses, e manutenção dos postos de trabalho e todos os encargos fixos, a celebração de contrato com a M..., S.A, e a falta de financiamento dos bancos. Referiu que a gestão desenvolvida pelo Oponente era uma gestão normal e que a empresa se encontrava mal dimensionada.

Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.
*
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A Recorrente, nas suas alegações e conclusões, impugna os factos vertidos na sentença a quo dizendo o seguinte:
“Sucede, porém, que o Ilustre Julgador alicerçou tal conclusão na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar de 9. a 13. da matéria assente, para a qual apenas contribuiu a mera prova testemunhal.
Nomeadamente, e em exclusivo, nos depoimentos, vincadamente genéricos, prestados pelo pai do Oponente (Sr. E...), por uma antiga funcionária da devedora originária (Sra. Ros...) e pelo Sr. liquidatário judicial, Sr. F....
Tudo sem que, a corroborar os factos alegados e que acabaram por ir ao Provado, exista qualquer outro contributo probatório, nomeadamente prova documental.
Considera esta Fazenda Pública que a prova testemunhal é manifestamente insuficiente para dar como provado os identificados factos.
Sendo certo que, relativamente a pelo menos parte deles, se impunha que se fizesse prova de outra natureza, designadamente que se lançasse mão de prova documental.
Tal raciocínio revela-se mais cogente, relativamente à suposta existência de dívidas – que nunca terão sido pagas – de uma outra sociedade (9. dos Factos),
Bem como relativamente à alegada aquisição de máquinas novas e de remodelação das instalações (12. da matéria assente),
Ou ainda, relativamente à existência de supostos incêndios.
No que concerne à existência de dívidas e à aquisição de máquinas, não se vê como se possa contornar a exigência de prova documental quanto à factualidade em causa, sendo certo que, a verificar-se o alegado, teriam necessariamente que existir elementos documentais que demonstrassem a existência das dívidas de terceiro ou a aquisição de equipamentos.
O mesmo se diga relativamente à existência dos supostos incêndios.
Caso os mesmos tivessem existido, haveria, com toda a probabilidade, evidências documentais dos mesmos, como sejam participações ao seguro ou às autoridades locais, eventuais de autos de ocorrência, etc.

Ora, percorridos os autos, verifica-se que inexiste qualquer documento que suporte os factos em causa.”

Termina pedindo que:
Razão pela qual, em face da inexistência de qualquer prova documental relativamente aos factos constantes de 9. a 13. dos Factos Provados, não poderiam ter sido tais factos dados como assentes.
R. Assim, deverá a sentença recorrida ser alterada em conformidade, expurgando-se da factualidade assente os referidos Factos.”

Posto isto, vejamos:
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte:
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
b) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)

Após leitura atenta das alegações e das conclusões de recurso verifica-se que a Recorrente não cumpre suficientemente o ónus a que está obrigada uma vez que o fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, não indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não diz qual é concretamente a testemunha que não deve ser considerada e não explica porquê.
Independentemente da falta de cumprimento do ónus previsto no nº 2 do supra citado artigo, sempre se dirá que a valoração da prova testemunhal sem estar acompanhada da respectiva prova documental, não leva à eliminação de factos dados como assente, mas sim á apreciação da valoração e relevância desses factos no julgamento de Direito.
Assim sendo, a valoração da prova testemunhal levada ao probatório, que segundo a Recorrente não podia ser valorada dessa forma sem a respectiva prova documental, é um erro de julgamento que será a seu tempo analisado.

Ainda relativamente à impugnação da matéria de facto diz a Recorrente que deveriam ser aditados ao probatório os factos constante da conclusão T) - todos com base na cópia certificada da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Guimarães relativa aos autos de Falência n.º 901/1998, que correu termos no 1º Juízo Cível daquela comarca, e de que resultou a Falência da devedora originária, - a saber: - A sociedade devedora originária, Fiação V..., S.A., foi declarada falida por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2000;
- No âmbito do Processo Falimentar foram reconhecidos créditos no valor de PTE 1.054.684.864$00 (€ 5.260.745,92, em moeda corrente);
- Deste montante, quase quatro milhões de euros correspondem a dívida reconhecida ao Estado português, relativas a dívidas para com a Administração Tributária e para com a Segurança Social, relativas aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.
- O produto da liquidação dos bens da massa falida foi de PTE 23.234.866$00 (€115.895,02, em moeda corrente).

Embora a data da falência da sociedade executada originária já conste da alínea 7 do probatório tal data está errada face aos documentos constantes dos autos. Assim sendo, e compulsada a referida certidão impõe-se um aditamento à matéria de facto assente, pelo que nesta parte se decide pela procedência da impugnação à matéria dada como provada.
Posto isto, resta concluir que pela improcedência da impugnação da matéria de facto, nesta parte.
*
Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
12. O despacho de reversão tem o seguinte teor:
“Nos termos do n. 2 do art. 153º do CPPT e do n.º 2 do art. 23º da LGT, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários, na falta ou insuficiência dos bens ou património do devedor, o que se verifica e relação à executada. Nos termos do art. 24º da LGT, os administradores que exerçam funções de administração nas sociedades, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias, cujo facto constitutivo e/ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega se tenha verificado no período de exercício do seu cargo. Notificado para exercer o direito de audição, nos termos do art.º 23º n.º 4 e 60º da LGT por carta registada com A/R em 2006/12/13, não apresentou defesa” (fls. 130 do PE apenso).
13. A devedora originária, Fiação V..., SA foi declarada falida em 17/01/2000 (fls. 39 dos autos).
14. O oponente, aqui Recorrido, era presidente do Conselho de Administração da Fiação V..., SA até à declaração de falência, cf. fls. 73 dos autos.
15. No âmbito do processo falimentar foram reconhecidos créditos no valor de Esc. 1.054.684.864$ por dívidas tributárias relativas aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 (fls. 16 e 24 a 35 dos autos).
16. Deste montante, foram reconhecidos 370.936.008$ a favor da AT já que os restantes 7.389.141$ (de dívida à Alfândega do Porto) e 1007 286$ (Contribuição Autárquica) foram pagos (fls. 34 dos autos).
16. Posteriormente, foram reclamados pelo MP créditos no montante de 8.738.812$ proveniente de IVA de 1999 e de 121.744$ de Contribuição Autárquica, os quais também foram reconhecidos (fls. 42 e 43 dos autos).
17. O produto da liquidação dos bens da massa falida foi de 23.234.866$ (fls. 49 dos autos).
18. As dívidas de IVA e CA, que estão na base do processo de execução fiscal n.º0418199701001051 e aps. não constam da lista de créditos reconhecidos e que foram objecto de rateio (fls. 23 e segs.).
21. O prazo legal de pagamento das dívidas exequendas terminaram em 01/07/1996, 09/02/1996, 31/07/1996, 12/06/1998, 11/05/1998, cf. certidões de divida constantes do PE apenso aos autos.
*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
`*
II.2. Do Direito
Conforme resulta de teor das alegações e conclusões de recurso o que está agora em causa saber se a decisão a quo incorreu em erro de julgamento de direito quando julgou procedente a oposição por entender que o Recorrido logrou demonstrar a falta de culpa na dissipação do património societário.

A este respeito sentença a quo, atendendo ao que ficou provado decidiu que o Recorrente logrou demonstrar a falta de culpa na dissipação do património societário para o pagamento das dívidas aqui em causa.
O ora Recorrido conformou-se com o decidido, aceitando que foi administrador de facto da executada originária.

Por seu lado a Recorrente não se conformando veio alegar e concluir que:
tendo presente que, como aliás é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre – por menos exigente que se seja o aplicador do direito – com o critério acabado de mencionar.
E não cumpre, desde logo, porque existiu um reiterado incumprimento das obrigações da sociedade para com o Estado português.
Incumprimento este que se arrastou desde, pelo menos, 1989, até ao momento em que a originária devedora foi decretada falida.
E incumprimento este de tal monta que determinou um acumular do passivo da sociedade até ter atingido uma cifra superior a um milhão de contos
Valor este que contrasta com o diminuto valor do activo na empresa aquando da liquidação do referido património em 2000: pouco mais de vinte mil contos, em moeda antiga!
Em face da grandeza do passivo, e ante o irrisório valor do activo da empresa, não lhe bastava alegar e provar as dificuldades económico-financeiro que a sociedade atravessava, sendo ainda necessário que demonstrasse ter agido com a diligência própria de um bonus pater familiae, isto é, que adoptou medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente.
Confrontada a matéria assente com o entendimento que ficou firmado, resulta que não se vê como se possa ter elevado o comportamento do aqui Oponente a comportamento de um gestor diligente.
É que, por um lado, na matéria dada como provada não consta qualquer concreta medida que tenha sido tomada pelo Revertido no sentido de prevenir ou eventualmente fazer diminuir o estado de insuficiência patrimonial da originária devedora.
Por outro, não se demonstrou qualquer nexo causal entre os supostos incêndios ou o eventual incumprimento do cliente B..., SA (cuja dívida seria apenas de 50.000 contos) e a insuficiência do património da originária devedora.
E acrescenta-se que nem tal se afiguraria demonstrável, em virtude do reiterado incumprimento das obrigações para com o Estado que se verificava desde, pelo menos, 1989.”

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
As presentes dívidas exequendas são referentes a IVA referente ao ano 1996 e 1998 e Contribuição Autárquica referente ao ano 1997 pelo que, a eventual responsabilidade subsidiária do Recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.13 do CPT, diploma que entrou em vigor em à data dos factos.
A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.art.146º, do CPCI; art.239º, nº.2, do CPT; art.153º, nº.2, do CPPT).
O regime que aqui nos importa e que está consagrado no art.13º do CPT que dispõe o seguinte:
" Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”

A questão aqui em análise plasmada na 2ª parte do citado artigo está, desde há muito, resolvida na Jurisprudência tendo-se vindo a entender que o artigo 13º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto, com base na gerência de direito, e que a única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente na insuficiência do património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais, o que significa que a Administração Fiscal não está obrigada a prová-la. Esta presunção de culpa terá de ser ilidida pelo revertido.
A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2, e 799º, n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse. Tratando-se, além do mais de dividas de IVA “esta exigência é o que se reputa de condição mínima para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, no entanto tratando-se do IVA, assim como de outros impostos retidos na fonte, a falta de pagamento tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» totalmente alheios à sua finalidade. Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas não pode deixar de indiciar um comportamento censurável, considerando até que no caso específico do IVA, a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado (4). – sobre este assunto socorremo-nos da jurisprudência deste TCAN que se pronunciou no recente Acórdão de 26/10/2017, proferido no processo nº 00276/11.8 BEPNF e publicado in www.dgsi.pt .
Posto isto, vejamos,
Comecemos por analisar o que vem alegado na PI nos articulados 24º a 44º onde vem dito, em síntese, o seguinte: “a situação financeira ficou-se a dever exclusivamente a factores exógenos, designadamente à crise económico-financeira (…) de forma mais acentuada (…) no sector têxtil e no Vale do Ave.” (…) “Como é publico e notório” (…)A tudo acresce que a sociedade devedora, como industria de fiação, que tinha por clientes outras empresas do sector secundário, situadas a jusante na cadeia produtiva, e (…) vendia a quase a totalidade a credito. “A determinada altura reputando-se ao período a que respeitam os períodos em causa a sociedade viu-se a braços com um crescente numero de letras devolvidas por falta de pagamento (…) o que determinou o incumprimento das suas obrigações incluindo as fiscais. Todavia, no exercício da administração, o oponente usou da diligencia de um bom pater familiae, tudo tendo feito ao seu alcance no sentido de evitar essa situação.
(…) foi sempre um trabalhador incansável, e um administrador honesto e diligente (…), apresentou-se a um processo de recuperação de empresa, que veio a culminar por inviabilização de qualquer medida de recuperação por parte dos credores, (…) tendo mesmo, para não avolumar as dividas da sociedade, depositado naquela todas as suas poupanças de uma vida (…) foram emitidos cheques à ordem da Fazenda Nacional que, por não terem sido levantados foram declarados prescritos.”

Perante tais alegações, conclui-se, através dos factos dados como provados que, por um lado, que “A devedora originária, Fiação V..., SA foi declarada falida em 17/01/2000 (fls. 39 dos autos) e que “O oponente, aqui Recorrido, era presidente do Conselho de Administração da Fiação V..., SA até à declaração de falência.” e, por outro lado que o prazo legal de pagamento da dívida exequenda de IVA expiraram em 01/07/1996, 09/02/1996, 31/07/1996, 12/06/1998, 11/05/1998, ainda antes da instauração do processo de falência.
Também esta assente nos autos que o Recorrente foi administrador de facto da executada originária, não só porque se conformou com o decidido nessa parte, mas ainda porque o mesmo admite e confessa na sua PI que exerceu a administração da sociedade.
Quanto ao afastamento da culpa resulta da prova produzida que a executada originária tinha por objecto a fiação têxtil, sendo facto público e notório que nos anos a que se refere a dívida o sector têxtil era alvo de uma forte crise provocado pela entrada de fios e rama de algodão proveniente dos países asiáticos, a preços mais baixos dos praticados em Portugal.
A partir de 1996 a sociedade teve muitas dificuldades económicas provocadas pela falta de pagamento de um cliente - B..., S.A,- que foi à falência, ficando a dever dinheiro à executada originária o que lhe provocou desequilíbrio financeiro grave, o qual foi agravado com as dificuldades de receber atempadamente de clientes.
A executada originária começou a trabalhar para a sociedade M..., S.A a “feitio”, sendo as margens de lucro muito baixas. Para realizar trabalho para a M..., S.A, teve de comprar máquinas novas e proceder a remodelações.
A executada originária recorria ao crédito bancário para proceder ao pagamento de rama de algodão e de equipamentos que a certa altura lhe foi negado.
Em 10/01/1998 e 17/05/1998, na empresa ocorreram incêndios que obrigaram à sua paralisação e, por vários meses, o Recorrido sustentou os encargos da com os trabalhadores da sociedade e outros encargos fixos.
Também se mostra provado que o Recorrente diligenciou no sentido de angariar novos clientes, para fazer face às dificuldades porém não conseguiu reverter a situação.
A prova produzida e agora explanada resultou, no depoimento das testemunhas inquiridas. Tais depoimentos foram considerados credíveis e fartamente justificados pela Juíza a quo que tendo presidido à inquirição das mesmas, motivou de forma consistente e a sua convicção da seguinte forma:
“Foi inquirido E..., pai do Oponente, e ex- administrador da executada originária, qual prestou o depoimento de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação e descrevendo os factos e falou das dificuldades económicas que a executada originária passou pelo facto de não lhe ter sido paga uma encomenda, por B... S.A., no valor de 50 000 contos e atrasos nos pagamentos nos demais clientes e ainda o esforço desenvolvido pelo filho para criar alternativas e nomeadamente arranjar trabalho a “feitio”. Foi ainda, inquirida Ros..., e ex-funcionaria do executada originária, qual prestou o depoimento de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação e descrevendo os factos e referenciou as dificuldades financeiras da empresa por falta de pagamento de clientes, os incêndios ocorridos na empresa que obrigaram à paralisação da mesma durante alguns meses, a celebração de contrato com a M..., S.A, a partir da qual começou a trabalhar a feitio e ainda o esforço que o Oponente teve no sentido de arranjar novas alternativas. Foi ainda, inquirido F…, liquidatário judicial, qual prestou o depoimento de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação falou das dificuldades financeiras da empresa, por falta de pagamento de clientes, os incêndios ocorridos na empresa que obrigaram à paralisação da mesma durante alguns meses, e manutenção dos postos de trabalho e todos os encargos fixos, a celebração de contrato com a M..., S.A, e a falta de financiamento dos bancos. Referiu que a gestão desenvolvida pelo Oponente era uma gestão normal e que a empresa se encontrava mal dimensionada.” – Destaques nossos.
Assim sendo, não vê este Tribunal, porque não pode a culpa ser afastada apenas com prova testemunhal desde que esta seja, como foi, séria, credível e suficiente para formar a convicção no julgador.
Face ao exposto verifica-se o Recorrente desenvolveu actividade da devedora originária agindo como zelo e diligência média. Face às circunstâncias apuradas, entende-se que o Recorrente logrou demonstrar que não foi por culpa que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
*
III.DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 22 de Março de 2018.
Ass. Barbara Tavares Teles

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina da Nova

(1) Vd. Ac. TCAN cit., Proc. n.º 00067/01 – PORTO, Rel. Juiz-Desembargadora Dulce Neto, consultável em http://www.dgsi.pt.
(2) Ac. TCAN cit. na nota antecedente.
(3) Vd. Ac. TCAN de 07-12-2005, Proc. n.º 00086/01 – PORTO, Rel. Juiz-Desembargadora Dulce Neto, consultável em http://www.dgsi.pt.