Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01204/16.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PERÍODO DE REFERÊNCIA
Sumário:
I-In casu, o contrato de trabalho do Recorrente cessou no dia 09/07/2014.
O período de referência a que a lei se refere, é o período exigido no nº 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, que impõe que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegure o pagamento de créditos vencidos até seis meses antes da data da propositura da acção de insolvência;
I.1-é, pois a data da propositura da acção de insolvência que “baliza” o período de referência, dentro do qual os créditos requeridos têm de estar vencidos para serem abrangidos e, como consequência, assegurados pelo FGS;
I.2-a acção de insolvência de JM-Carpintaria, Unipessoal, Lda., entidade empregadora do Recorrente, foi apresentada em 28/10/2014, pelo que, de acordo com o período de referência legal, estão abrangidos os créditos vencidos entre 28/10/2014 e 28/04/2014;
I.3-se há créditos, como a indemnização pela cessação, que se vencem apenas com a cessação do contrato de trabalho, outros há que se vão vencendo ao longo da duração do contrato de trabalho, pelo que parte dos mesmos venceram-se com a cessação do contrato de trabalho em 09/07/2014 e parte venceu-se na data do seu pagamento como é o caso dos salários, nomeadamente o salário referente ao mês de janeiro de 2014;
I.4-encontram-se assim vencidos fora do período de referência supra identificado os créditos requeridos a título de remunerações de outubro de 2013 a janeiro de 2014, pelo que não foram (nem podiam) ser assegurados por não se considerarem vencidos na data da cessação do contrato de trabalho. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:VMPM
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
VMPM, residente na Rua S…, 4620-184 Lousada, NIF nº 22…34, instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede na Avenida Manuel da Maia, nº 58, 1000-203 Lisboa, na sequência do despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu apenas parcialmente o requerimento por si apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, sua cessação e violação, pedindo:
1.a anulação do acto administrativo praticado em 29 de julho de 2016, nos termos do artigo 50º/1 do NCPTA, substituindo-o por outro, onde sejam incluídos os demais créditos requeridos, conquanto a data de vencimento dos então créditos ocorreu em 31/07/2014, dentro do período de vigência a que alude o artigo 319º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro,
2.a condenação do FGS a pagar os honorários de mandatário, em obediência ao Acórdão Uniformizador de jurisprudência do STA, de 08/03/2005, proferido no processo 039934A, a liquidar em execução de sentença.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I. O Recorrente não concorda com o vertido na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, por vício de violação de lei.
II. O recorrente discorda da decisão proferida em primeira instância, mormente no que tange à data do vencimento efetivo dos créditos por este requeridos (i), outrossim, no que alude à liquidação parcial do valor referente à indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho (ii).
III. O contrato de trabalho do Autor, aqui ora recorrente, cessou por comunicação verbal emitida pela entidade patronal, sem o preenchimento dos requisitos legais, daí verificar-se a ilicitude e culpa da atuação da entidade patronal.
IV. Com efeito, ocorreu o vício de violação de Lei, mormente o artigo 336.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro; o artigo n.º 1, n.º 2.º e o artigo 3.º do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, bem como o previsto nos artigos 367.º, 369.º e 372.º do código de trabalho e o artigo 777.º do código civil.
V. Por conseguinte deve ser acrescentado à matéria de facto provada (i) que a empresa JM–Carpintaria Unipessoal, Lda., entidade empregadora do aqui Recorrente configurava como devedora no processo de insolvência n.º 127/14.1TBLSD, que correu os seus termos no extinto Tribunal da Comarca Judicial de Lousada, e (ii) ainda que, em 29.01.2014, foi nomeado administrador judicial provisório da mesma empresa, o Senhor Doutor JG.
VI. O recorrente VM, no seguimento da sentença de insolvência da sociedade empregadora, decretada por sentença no dia 09.02.2015, aduziu, no prazo de 30 dias, requerimento de reclamação dos créditos salariais em dívida, nomeadamente a compensação pela cessação do contrato de trabalho não liquidada pela entidade patronal.
VII. Nesse sentido, no final de junho do ano de 2015, veio a ser reconhecido na lista oficial de credores, (i) o valor de 1.836,00 Euros (retribuição por liquidar),
(ii) 635,00 Euros (proporcionais de férias e subsídio de férias), (iii) 317,50 Euros (subsídio de natal); (iv) 1.635,00 (indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho) e (v) 100,00 Euros (juros).
VIII. Destarte, no caso do Recorrente VM e de acordo com os factos apurados, a ação de processo de especial de revitalização foi decretada em 29.01.2014; por outro lado, a ação especial de processo de insolvência foi proposta, em 28/10/2014, tendo sido decretada a insolvência por sentença de 09/02/2015. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 30/06/2014, sendo que os créditos salariais em dívida, como salários em atraso, proporcionais, subsídio de férias e compensação cessação do contrato de trabalho venceram-se, todos eles, na data em que a resolução do contrato de trabalho se tornou eficaz.
IX. Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre se haveriam vencido, todos os créditos, em data ulterior, à data de declaração de nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização, processo n.º 127/14.1TBLSD.
X. O certo é que o vencimento dos créditos por cessação do contrato ou suspensão do contrato de trabalho ocorre, nos termos da lei, com a resolução do contrato de trabalho, a fim de o trabalhador poder exigir de imediato o pagamento da divida, certa, líquida e exigível, tal como decorre, aliás, do artigo 777.º, do Código Civil, bem como da alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 17/86, de 14 de junho.
XI. Isto posto, os créditos aqui em causa venceram-se na data da cessação do contrato de trabalho do aqui Recorrente VM.
XII. Por outro lado, contemplando a lei a possibilidade de cumulação de pedidos (como acontece no caso presente), deve também o recorrido Fundo de Garantia Salarial ser condenado ao pagamento de honorários do Mandatário, pela constituição obrigatória de Advogado – Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 08/03/2005, proferido no processo 039934A.
Termos em que, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a sentença recorrida.
Desta forma, pelo exposto, entende-se que se fará JUSTIÇA!
*
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.° 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
2. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade JM-CARPINTARIA, UNIPESSOAL, LDA foi intentada no dia 28.10.2014.
4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 28.04.2014 e 28.10.2014.
6. O contrato de trabalho do Autor cessou em 09.07.2014.
7. Portanto, apenas foram assegurados os créditos que se venceram com a cessação do contrato, por se encontrarem dentro do período de referência.
8. Não foram assegurados os créditos que se encontravam vencidos fora do período de referência, porque contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se venceram com a cessação do contrato.
9. Nesse sentido bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na sentença aqui posta em crise.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, uma vez que o acto praticado pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vício que o inquine com anulabilidade ou nulidade.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O aqui autor foi trabalhador da sociedade que girava sob a firma “JM–Carpintaria Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º 505 589 222 – cf. documento de fls. 32 do processo administrativo apenso aos autos;
2. Por comunicação verbal ocorrida no final de Junho de 2014, a sobredita sociedade informou o aqui autor de que iria proceder à cessação do contrato de trabalho, designadamente com fundamento na extinção do posto de trabalho;
3. Em 28.10.2014, o aqui autor, juntamente com outros ex-trabalhadores, apresentou junto do Instância Central de Amarante - Secção de Comércio petição inicial pedindo a declaração de insolvência da ex-entidade empregadora – cf. documento de fls. 13 (verso) a 25 (frente) do suporte físico dos autos;
4. Na sequência da apresentação dessa petição, correu termos na referida Instância Central de Amarante – Secção de Comércio, J1, o processo n.º 293/14.6T8AMT, no âmbito do qual foi proferida sentença em 09.02.2015 que declarou a insolvência da ex-entidade empregadora do autor – cf. documento de fls. 25 (verso) a 29 do suporte físico dos autos;
5. Assim, o aqui autor veio a apresentar, no âmbito do mesmo processo de insolvência, reclamação de créditos, pelo valor global de € 6.363,61, subdivididos em: € 1.090,00, referentes aos salários dos meses de Janeiro e Junho de 2014; € 1.121,82, a título de prémio de produtividade dos mesmos meses; € 635,00, a título de subsídios de férias e de Natal de 2014; € 317,50, respeitantes a férias do mesmo ano de 2014; € 1.635,00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; € 817,50, relativos a “indemnização correspondente a mais 15 dias por cada ano de antiguidade”; € 746,79, a título de “créditos em dívida, aquando plano de pagamento referente ao processo de revitalização, o que não cumpriu”; a estes montantes, o autor adicionou € 100,00 a título de juros de mora – cf. documento de fls. 36 (verso) a 51 do suporte físico dos autos;
6. Crédito que veio a ser incluído na lista de créditos provisória, elaborada pela administradora de insolvência então nomeada – cf. documento de fls. 52 (verso) a 58 (frente) do suporte físico dos autos;
7. Por carta de 23.06.2015, o aqui autor remeteu aos serviços do FGS requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, do qual consta o seguinte:
(…)
3 – Situação Profissional
Data de admissão 2014/01/03 Local de trabalho Lousada com deslocações
Retribuição (base) mensal ilíquida 928,26 EUR Retribuição (base) mensal líquida 687,43 EUR
Data de pagamento da última retribuição 2014/04/30Data da cessação do contrato de trabalho 2014/06/30
Data da suspensão da prestação de trabalho 2014/06/30
4 – Situação que Determina o pedido
Tipo de crédito em dívida Período/mês/ano de referência Valor total
Por tipo de crédito
Retribuição 1.090,00
746,79
Subsídio de férias Proporcionais férias e sub férias 635,00
Subsídio de Natal Proporcionais 317,50
Subsídio de Alimentação
Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho 1.635,00
Emergentes da violação do contrato de trabalho 100,00
TOTAL 4.524,29
(…)”;
Cf. documento de fls. 58 (verso) a 61 do suporte físico dos autos;
8. Após a receção deste requerimento, os serviços do FGS notificaram o autor, por ofício de 22.03.2016, a fim de este proceder à “descriminação dos créditos reconhecidos (vencimentos)” – cf. documento de fls. 2 do processo administrativo apenso aos autos;
9. Ao que o autor respondeu por escrito subscrito pela mandatária então constituída, nos seguintes termos:
(…)
No seguimento do V/comunicação e após análise da mesma, somos a indicar, como solicitado a discriminação dos créditos reconhecidos.
Assim:
O Beneficiário V… não recebeu pois os salários dos meses de Janeiro e Junho – data de cessação do seu contrato de trabalho, no montante de 1.090,00 Euros (Mil noventa euros);
A empresa insolvente não pagou ao mesmo beneficiário os subsídios de férias e de natal do ano de 2014, num total de 635,00 Euros (Seiscentos e trinta e cinco euros);
Bem como as férias no valor de 317,50 Euros (Trezentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos);
A entidade insolvente deve ainda ao beneficiário Agostinho, a compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, correspondente 1.635,00 Euros (Mil seiscentos e trinta e cinco euros);
A entidade empregadora é de igual forma devedora da quantia de 746,79 Euros (Setecentos e quarenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) referente aos créditos em dívida, aquando plano de pagamento referente ao processo de revitalização, o qual não cumpriu, conforme documentos que se juntam em anexo,
Por último, acrescem os juros vencidos no valor de 100,00 Euros (Cem Euros).
Num total de 4.524,29 (Quatro mil quinhentos e vinte e quatro euros e vinte e nove cêntimos).
(…)”;
Cf. documento de fls. 33/34 do processo administrativo apenso aos autos;
10. Após a apresentação desta comunicação, o requerimento foi objeto de primeira apreciação pelos serviços do centro distrital do Porto da segurança social, que em 22.06.2016 elaboraram informação na qual se pode ler, para o que aos autos interessa:
(…)
Dos créditos requeridos
Os créditos requeridos pelos requerentes são créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04.
Mais se informa que, foram considerados os valores das remunerações constantes no SISS. Não foram consideradas as retribuições com equivalência por doença. Foram recalculados os proporcionais de férias e subsídio de férias e de natal. Foram recalculadas as indemnizações conforme a legislação em vigor, no último contrato na empresa insolvente. Não vão assegurados os valores da violação do contrato de trabalho, pois não têm sentença judicial.
Encontram-se parte dos créditos a assegurar vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação, pelo que abrangidos pelo n.º 4, do art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, e parte vencidos após o referido período de referência, pelo que abrangidos pelo n.º 5, do art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04.
(…)”;
Cf. documento de fls. 42/43 do processo administrativo apenso aos autos;
11. Em 07.07.2016, o aludido requerimento foi objeto de nova apreciação, desta feita pelos serviços do FGS, os quais elaboraram informação na qual se lê, para o que aos autos importa:
(…)
4 – Com base nestes requisitos, a informação do CDP e os dados lançados na aplicação, resulta que:
- Parte dos créditos requeridos não se encontra abrangida pelo período de referência previsto nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2º, não sendo assegurada pelo Fundo;
- A indemnização foi recalculada de acordo com a legislação vigente, uma vez que não existe sentença judicial a reconhecer outro valor, e cuja antiguidade foi tida em conta a que consta registado no sistema de informação da segurança social (SISS);
- No período a que se referem os créditos requeridos verificou-se equivalências relativas a subsídio de doença e de desemprego pelo que, salvo prova em contrário, não podem ser pagos os créditos laborais nesse período, sob pena de se efetuar o pagamento em duplicado;
- Foi considerado o valor da remuneração constante no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS);
- Os créditos requeridos a título os proporcionais de férias e subsídio de férias e de natal, foram recalculados com base na legislação vigente;
- Os créditos requeridos a título de horas extras, não foram considerados, uma vez que devem encontrar-se devidamente reconhecidos, razão pela qual, não foram considerados para efeitos da intervenção do Fundo;
- Os juros requeridos foram recalculados em conformidade com as normas em vigor.
(…)”;
Cf. documento de fls. 44/45 do processo administrativo apenso aos autos;
12. Sobre esta informação, recaiu despacho de concordância do presidente do conselho de gestão do FGS, em 08.07.2016 – cf. documento de fls. 46 do processo administrativo apenso aos autos;
13. Em função desta decisão, o FGS apenas não reconheceu qualquer quantia ao autor relativa à remuneração do mês de Janeiro de 2014 – cf. documento de fls. 40 do processo administrativo apenso aos autos;
14. O aludido despacho foi notificado ao autor por ofício de 29.07.2016, do seguinte teor:
(…)
Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 8 de julho de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª foi deferido parcialmente, efetuando o pagamento e retenções abaixo discriminados.
O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s):
- Considerado o valor da remuneração constante no SISS. Não foram consideradas as retribuições com equivalência por doença e desemprego. Recalculados os proporcionais de férias e subsídio de férias e de natal. Recalculada a indemnização e juros conforme a legislação em vigor, no último contrato na empresa insolvente.
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, Revitalização, ou Procedimento extrajudicial de recuperação de empresas) previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril.
Valor IlíquidoDedução TSURetenção IRSValor Líquido
Retribuições 1.267,34139,420,001.127,92
Indemnização 103,270,000,00103,27
Outras Prestações 46,7646,76
Total 1.417,37139,420,001.277,95

(…)”.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: com relevo para a decisão a proferir, não existem factos que o tribunal tenha considerado não provados.
E no que à motivação da factualidade apurada respeita esclareceu: na determinação do elenco dos factos provados, o tribunal considerou os documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, os quais não foram objeto de impugnação ou reparo por qualquer das partes, sendo que o tribunal não vê razões para duvidar da sua genuinidade ou da fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual foram merecedores de crédito para efeitos probatórios.
Para melhor elucidação, ficou identificado a propósito de cada facto elencado, quando possível, o documento que em concreto alicerçou a convicção do tribunal.
Em relação ao facto elencado em 2., o tribunal teve em conta a circunstância de não ter sido apresentada contestação. Com efeito, nos termos do art.º 83.º, n.º 4, do CPTA “a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. Assim, e apesar de o facto não poder ser considerado como confessado, o tribunal entendeu que a conduta do FGS, ao não apresentar sequer contestação, significa que não colocou em causa a versão do autor. Além disso, esta versão é consentânea com todos os elementos documentais que constam do processo administrativo, nomeadamente no que respeita à data de cessação da relação laboral. Daí que o tribunal tenha considerado, em livre apreciação, a versão do autor quanto ao despedimento.
X
DE DIREITO
Insurge-se o Recorrente contra a sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Na sua óptica esta padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 336.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro; artigo n.º 1, n.º 2.º e artigo 3.º do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, bem como no previsto nos artigos 367.º, 369.º e 372.º do código de trabalho e artigo 777.º do código civil.
Sustenta ainda que deve ser acrescentado à matéria de facto provada que a empresa JM-Carpintaria Unipessoal, Lda., sua entidade empregadora, configurava como devedora no processo de insolvência n.º 127/14.1TBLSD, que correu os seus termos no extinto Tribunal da Comarca Judicial de Lousada, e ainda que, em 29/01/2014, foi nomeado administrador judicial provisório da mesma empresa, o Senhor Doutor JG.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Nos presentes autos de ação administrativa, começa o autor por pedir a anulação do despacho do presidente do conselho de gestão do FGS que deferiu apenas parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua cessação e violação, mais solicitando ao tribunal a sua substituição por outro que inclua os demais créditos peticionados, por todos se terem vencido com a cessação do contrato de trabalho.
Cotejando o teor da petição inicial, constata-se que toda a linha argumentativa do autor se dirige unicamente à questão do momento em que os créditos se devem considerar vencidos. Com efeito, o autor parece esquecer que foram diversos os fundamentos que levaram ao deferimento parcial do requerimento apresentado; no entanto, conforma-se com todos eles, à exceção do parágrafo referente ao vencimento dos créditos.
Na verdade, basta a leitura do ofício de notificação para perceber que o deferimento parcial ficou a dever-se igualmente à consideração do valor de remuneração registado na base de dados da segurança social, tendo sido desconsiderados os períodos com equivalências por doença e desemprego, bem como que foram recalculados os proporcionais de férias e subsídio de férias e de natal, e ainda a indemnização. Em relação a estes fundamentos, o autor pura e simplesmente nada diz, pelo que se terá conformado com eles, aceitando os valores calculados. Pelo menos, nada alega em sentido inverso.
Resta, neste sentido, aferir da questão suscitada, ou seja, sobre se todos os créditos pedidos se devem ou não considerar vencidos no designado período de referência.
Sob a epígrafe “Fundo de Garantia Salarial”, o art.º 336.º do Código do Trabalho estabelece que “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”.
Materializando esta disposição, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, aprovou o novo regime do FGS [doravante, designado por NRFGS]. De acordo com o art.º 1.º deste regime:
1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Porém, a intervenção do FGS não depende apenas da verificação de alguma destas situações, uma vez que nem todos os créditos ficam assegurados. Neste sentido, e epigrafado “créditos abrangidos”, o art.º 2.º do NRFGS diz o seguinte:
1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior.
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
(…)
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Por fim, cumpre ainda sublinhar que a intervenção do FGS está também limitada quantitativamente, como resulta do art.º 3.º do NRFGS:
1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.
De acordo com o regime jurídico exposto, pode então dizer-se que são, em geral, pressupostos para a intervenção do FGS que:
i) O empregador tenha sido judicialmente declarado insolvente, ou haja sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER, ou ainda que tenha sido proferido despacho de aceitação pelo IAPMEI, no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas;
ii) Os créditos pedidos tenham natureza laboral, tendo como fonte o contrato de trabalho, sua cessação ou violação;
iii) Esses créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, ou da apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, ou após essas datas;
iv) O requerimento tenha sido apresentado no prazo de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho.
Como começou por dizer-se ab initio, toda a argumentação do autor está concentrada na apreciação do pressuposto atinente ao momento do vencimento dos créditos. A tese fundamental é a de que “os créditos aqui em causa venceram-se na data da cessação do contrato de trabalho do aqui impetrante VM”.
Não tem razão.
Tem vindo a ser decidido, aliás com constante uniformidade, que os créditos laborais se vencem no momento definido na lei ou no contrato, independentemente de qualquer outra circunstância que possa vir a ocorrer.
Neste sentido, no acórdão do TCA Norte de 07.04.2017, proferido no processo n.º 00720/14.2BEBRG, ficou sumariado que “as datas de vencimento de tais créditos aferem-se de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho”. No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do mesmo tribunal de 17.04.2015, proferido no processo n.º 01513/13.0BEBRG, ou de 07.07.2017, proferido no processo n.º 00416/14.5BEMDL. Ainda perfilhando da mesma ideia, cf. o acórdão do TCA Sul de 01.06.2017, proferido no processo n.º 13076/16. Por último, veja-se ainda o acórdão do STA de 10.09.2015, proferido no processo n.º 0147/15.
Assim sendo, não se mostra juridicamente sustentada a tese do autor, no sentido de que todos os créditos se vencem com a cessação do contrato de trabalho. Alguns créditos, seguramente, vencer-se-ão nesse preciso momento, como é o caso da compensação pela cessação do contrato, mas tal não invalida a existência de créditos que já estavam vencidos a essa data.
Ora, perante o exposto, resultou provado que, dos créditos requeridos, o FGS apenas desconsiderou o pagamento da remuneração de Janeiro de 2014, com fundamento em tal crédito se encontrar vencido em momento anterior ao início do período de referência de seis meses.
Atuação e interpretação jurídica que não merece censura.
Está, com efeito, provado que a petição inicial que deu origem ao processo de insolvência foi apresentada em 28.10.2014 – cf. ponto 3 do elenco dos factos provados. Essa é, portanto, a data da propositura da ação, e o momento de referência para definir o período dentro do qual os créditos devem estar vencidos.
Ficou já transcrito o art.º 2.º, n.º 4, do NRFGS, de acordo com o qual os créditos têm de estar vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência. No caso concreto, e tendo presente que a ação de insolvência foi instaurada em 28.10.2014, é forçoso concluir que o período de referência se iniciou em 28.04.2014.
A remuneração mensal referente ao mês de Janeiro de 2014 venceu-se logo no final desse mês, podendo desde aí ser exigida. Não se venceu, ao contrário do que o autor pretende, apenas na data de cessação do contrato de trabalho.
Pelo que, e em conclusão, tendo a remuneração do mês de Janeiro de 2014 ficado vencida logo em 31.01.2014, é forçoso concluir que tal vencimento ocorreu fora do período de referência, que apenas se iniciou em 28.04.2014.
Improcede, desta forma, a argumentação expendida pelo autor.
Todos os restantes créditos foram considerados pelo FGS como estando vencidos dentro do designado período de referência. O autor, por seu lado, não contesta nenhum dos cálculos formulados pelo FGS, nem coloca em causa qualquer outro pressuposto que esteve na base do despacho, nomeadamente quanto à consideração de períodos que registavam equivalência por doença e desemprego.
Recorde-se que, de acordo com o disposto no art.º 66.º, n.º 2, do CPTA, nos casos de atos de conteúdo negativo (indeferimento) o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento. Neste caso, a pretensão do autor cingia-se à consideração dos créditos como vencidos dentro do período de referência. A pretensão foi apreciada, e considerada improcedente.
Além disso, e mediante a conclusão expressa sobre o despacho impugnado, conclui-se igualmente pela improcedência do pedido indemnizatório, na medida em que este dependeria do reconhecimento da imputada ilegalidade e anulação do ato, por via do acolhimento da pretensão do autor, o que não aconteceu. Nesse sentido, a pretensão indemnizatória carece de qualquer fundamento.
Em síntese, a presente ação improcede na íntegra.
X
O Recorrente vem de novo insistir no vício de violação de lei.
Sucede que o Tribunal escalpelizou, e bem, a questão de forma que nos revemos na sua leitura.
Na verdade, nos presentes autos impunha-se apreciar se o acto praticado pelo presidente do conselho de gestão do FGS devia ser anulado com fundamento na errónea aplicação do direito quanto ao momento de vencimento dos créditos, e, consequentemente, se tal acto devia ser substituído por outro, de molde a incluir os créditos requeridos pelo Autor por se terem vencido no período de referência.
Analisemos, então, se os créditos reclamados estão abrangidos pelo limite temporal, impondo-se para tanto delinear o quadro legal sobre a matéria.
O artº 317º da Lei 35/2004 de 29 de julho estipula que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
Por sua vez, o artº 318º/1 estabelece que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. E o nº 2 deste preceito refere que o Fundo “assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto- Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro”.
Estas normas são depois complementadas pelo artº 319º que dispõe: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.° 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (n° 2). O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição (n° 3)”.
À luz do novo regime do FGS, aprovado pelo DL 59/2015, é igualmente exigida a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (artºs 1º e 2º), requerendo estes normativos que:
1-A entidade empregadora seja judicialmente declarada insolvente, seja proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização ou se tenha iniciado um procedimento de conciliação, ao abrigo do DL 316/98, de 20 de outubro.
2-Os créditos emergentes do contrato de trabalho se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação ou nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (art° 2°/4 do NRFGS).
Há data da apresentação do requerimento contido no ponto 7) do probatório - 23/06/2015 - já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) aprovado pelo DL 59/2015, de 21/04.
Este NRFGS é aplicável ao caso em apreço por força do disposto no artº 3º/1, onde se refere que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Sobre esta temática entendeu este TCAN em 14/02/2014, proc. 00756/07.0BEPRT e 25/09/2014, proc. 177/11.0BEBRG: A expressão utilizada no nº 1 do artº 319º “seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou do requerimento referido no artigo anterior”, reporta-se, obviamente, à acção para declaração judicial de insolvência do empregador referida no nº 1 do artigo anterior e não à eventual acção judicial a intentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais. Deste modo, e também por este motivo, o legislador ao mencionar a propositura da acção no nº 1 do artº 319º, não pode estar a referir-se à acção a intentar no Tribunal de Trabalho, pois esta pode nem ter sido proposta e apesar disso o crédito ter sido reclamado na insolvência.
Na verdade, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial - vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 17/12/2008, 07/01/2009, 04/02/2009, 10/02/2009, 11/02/2009, 25/02/2009, 12/03/2009, 25/03/2009, 02/04/2009 e 10/09/2009, proferidos, respectivamente, nos procs. 0705/08, 0780/08, 0704/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08.
Mais recentemente reafirmou esta posição no Acórdão de 10/09/2015, proferido no âmbito do proc. 0147/15, onde se sintetizou:
I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior - artº 319º/1 da Lei 35/2004.
II-Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.
É que uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação, e outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida, Galvão Teles, em Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 217.
Ao prever que o FGS possa pagar os créditos laborais, o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo.
E bem se compreende que assim seja. Com efeito a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora anos.
Voltando ao caso concreto, decorre do probatório que o ora Recorrente apresentou junto do FGS um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. No referido requerimento, solicitou o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho.
Torna-se pois necessário definir o momento em que se vencem os créditos emergentes do contrato de trabalho, para aferir os falados seis meses que funcionam como prazo de garantia.
In casu, o contrato de trabalho do Recorrente cessou no dia 09/07/2014.
O período de referência a que a lei se refere, é o período exigido no nº 1 do já citado artigo 319º que impõe que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegure o pagamento de créditos vencidos até seis meses antes da data da propositura da acção de insolvência.
É, pois a data da propositura da acção de insolvência que “baliza” o período de referência, dentro do qual os créditos requeridos têm de estar vencidos para serem abrangidos e, como consequência, assegurados pelo FGS.
A acção de insolvência de JM-Carpintaria, Unipessoal, Lda., entidade empregadora do Recorrente, foi apresentada em 28/10/2014, pelo que, de acordo com o período de referência legal, estão abrangidos os créditos vencidos entre 28/10/2014 e 28/04/2014.
Assim, atendendo a que parte dos créditos requeridos são créditos laborais, emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 1º do DL 59/2015, de 21/04, bem decidiu o Tribunal que os créditos laborais não se vencem todos na data em que cessa o contrato.
De facto, se há créditos como a indemnização pela cessação que se vencem apenas com a cessação do contrato de trabalho, outros há que se vão vencendo ao longo da duração do contrato de trabalho, pelo que parte dos mesmos venceram-se com a cessação do contrato de trabalho em 09/07/2014 e parte venceu-se na data do seu pagamento como é o caso dos salários, nomeadamente o salário referente ao mês de janeiro de 2014.
Encontram-se assim vencidos fora do período de referência supra identificado os créditos requeridos a título de remuneração de outubro de 2013 a janeiro de 2014, pelo que não foram (nem podiam) ser assegurados por não se considerarem vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, estando vencidos fora do período de referência.
Bem concluiu, pois, o Tribunal a quo:
A remuneração mensal referente ao mês de Janeiro de 2014 venceu-se logo no final desse mês, podendo desde aí ser exigida. Não se venceu, ao contrário do que o autor pretende, apenas na data de cessação do contrato de trabalho.
Pelo que, e em conclusão, tendo a remuneração do mês de Janeiro de 2014 ficado vencida logo em 31.01.2014, é forçoso concluir que tal vencimento ocorreu fora do período de referência, que apenas se iniciou em 28.04.2014.
E continuou:
Todos os restantes créditos foram considerados pelo FGS como estando vencidos dentro do designado período de referência. O autor, por seu lado, não contesta nenhum dos cálculos formulados pelo FGS, nem coloca em causa qualquer outro pressuposto que esteve na base do despacho, nomeadamente quanto à consideração de períodos que registavam equivalência por doença e desemprego.
Recorde-se que, de acordo com o disposto no art.º 66.º, n.º 2, do CPTA, nos casos de atos de conteúdo negativo (indeferimento) o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento. Neste caso, a pretensão do autor cingia-se à consideração dos créditos como vencidos dentro do período de referência. A pretensão foi apreciada, e considerada improcedente.
Além disso, e mediante a conclusão expressa sobre o despacho impugnado, conclui-se igualmente pela improcedência do pedido indemnizatório, na medida em que este dependeria do reconhecimento da imputada ilegalidade e anulação do ato, por via do acolhimento da pretensão do autor, o que não aconteceu. Nesse sentido, a pretensão indemnizatória carece de qualquer fundamento.
Por maioria de razão carece de suporte o apelo ao aditamento de factos ao probatório.
É que, como também se sentenciou, com relevo para a decisão a proferir, não existem factos que o tribunal tenha considerado não provados.
Improcedem, pois, as conclusões do Apelante.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 29/03/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho