Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00755/08.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/04/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - CITAÇÃO - CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO - DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - O prazo geral para a dedução de oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal (cf. art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
II - A citação, quando é efectuada por carta registada com aviso de recepção, tem o valor de citação pessoal, desde que, entre o mais, o aviso de recepção da correspondência remetida para a morada do citando se mostra assinado pelo destinatário ou por alguém que tenha sido encontrado na sua residência (cf. arts. 233.º, n.º 2, e 236.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 192.º, n.º 1, do CPPT).
III - Antes de efectuar o julgamento de facto sobre a recepção da carta remetida ao executado para citação, impõe-se tentar dirimir as dúvidas suscitadas pelo facto de, apesar do aviso de recepção se mostrar assinado, os elementos disponíveis para consulta pública no endereço electrónico dos serviços postais referirem que a correspondência foi devolvida ao remetente sem que tenha sido possível a entrega ao destinatário.
IV - A fim de esclarecer as dúvidas acima referidas, impõe-se a anulação oficiosa da sentença (cf. art. 712.º, n.º 4, do CPC) que julgou a oposição à execução fiscal improcedente por caducidade do direito de oposição, tanto mais que, relativamente à questão, não foi observado o princípio do contraditório.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira uma execução fiscal contra HERNÂNI (adiante também Executado, Oponente e Recorrente) para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003 e acrescido.

1.2 O Executado deduziu oposição à execução fiscal.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu sentença em que julgou a oposição improcedente com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal.
Para tanto, considerou que a oposição foi deduzida muito para além do prazo legal prescrito no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de trinta dias a contar da citação pessoal.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Oponente veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1º - O recorrente não pode ser considerado citado em 28/10/2008 pois a carta postal foi devolvida sem assinatura do recorrente, isto é, a sua citação;
2º - A citação foi pessoal em 5/11/2008 e, a não existir nos autos tal citação pessoal, então nem citação (prova de citação) há e a oposição é tempestiva;
3º - Assim, a decisão recorrida cometeu a nulidade do artº. 668 nº 1, alínea d) por remissão do disposto no artº. 238 nº 1 e artº. 239 do C.P. Civil.

No provimento do recurso, revogada a decisão recorrida, com o prosseguimento dos autos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado caducado o direito de oposição à execução fiscal, o que, como procuraremos demonstrar, passa por saber se o Executado pode considerar-se citado pessoalmente em 28 de Outubro de 2008.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos:

«Factos relevantes para a apreciação da questão da caducidade do direito de acção:
1º) O oponente foi citado como executado em 28 de Outubro de 2008 - cfr. doc. de fls. 12 dos autos;
2º) A presente oposição foi deduzida no dia 5 de Dezembro de 2008 – cfr. carimbo de fls. 2 dos autos».

2.1.2 Antes do mais, afigura-se-nos que saber se a citação em processo de execução fiscal foi ou não efectuada envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à citação, mas também a aplicação a esses factos das regras legais que regulam esse acto.
É certo que, quando não existe controvérsia a esse propósito, temos visto levar à factualidade provada que “o executado foi citado no dia…”. Mas essa técnica, se não suscita problemas quando o litígio não abrange a ocorrência daquele actos e respectiva data, já não é aceitável no caso contrário, ou seja, quando o contribuinte e a Administração discordam quanto à realização do acto ou quanto à data do mesmo ou quando, como no caso sub judice, é imprescindível para a decisão da causa a determinação da data em que foi efectuada a citação e o saber se a mesma foi ou pode considerar-se como pessoal.
Assim, a nosso ver, o que se poderá dar como provado, no caso de citação por via postal, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos o autorizem, é, designadamente, que a Administração tributária (AT) remeteu carta (ou não), sob registo postal (ou não), com aviso de recepção (ou não) e, se for caso disso, qual a data do envio ou do registo postal, se a carta foi entregue ao destinatário ou devolvida ao remetente e, neste caso, qual o motivo da devolução (nomeadamente, se o funcionário postal lavrou nota de não atendimento, de ter deixado aviso, de recusa de recebimento), qual a data da assinatura do aviso de recepção, se foi o citando ou terceira quem assinou o aviso de recepção, etc.

2.1.3 Assim, ao abrigo dos poderes que nos são conferidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT, entendemos reformular a matéria de facto, expurgando-a das conclusões que dela constam, pelos motivos que ficaram referidos. Levaremos também ao probatório outros factos relevantes para a decisão e que uns, por respeitarem à execução fiscal, são do conhecimento oficioso e outros constam dos documentos juntos aos autos, que referiremos expressamente, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas:
a) Sob o n.º 18302008010003801, corre termos pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira uma execução fiscal contra Hernâni , instaurada em 2 de Março de 2008 para cobrança coerciva da quantia de € 11.724,67 e acrescido (cf. cópia da certidão de dívida que serve de título executivo a fls. 8 e informação sobre a tramitação do processo a fls. 13);
b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral dos Impostos em 3 de Abril de 2008 e da qual o Executado consta como devedor da referida quantia, proveniente de IRS do ano de 2003 e respectivos juros compensatórios, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 6 de Fevereiro de 2008, e respectivos juros de mora vencidos (cf. cópia da certidão a fls. 8);
c) Em 7 de Março de 2008, o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira remeteu ao Executado carta para citação (cf. informação sobre a tramitação do processo a fls. 13);
d) Na execução fiscal dita em a) a AT procedeu em 15 de Outubro de 2008 à penhora de uma fracção autónoma identificada no respectivo auto (cf. cópia do auto de penhora a fls. 11);
e) Na sequência dessa penhora, o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, para citação do Executado para os termos da execução fiscal, remeteu-lhe carta (ofício n.º 4928, datado de 15 de Outubro de 2008) registada (sob o n.º RM 4074 1888 3 PT) e com aviso de recepção (cf. cópia da carta e do respectivo aviso de recepção, a fls. 12);
f) O Executado fez dar entrada em 5 de Dezembro de 2008 no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira a petição inicial que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal dita em a) (cf. a petição a fls. 4/5, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.1.4 Como procuraremos demonstrar adiante, impunha-se também fixar a factualidade relativa à assinatura do aviso de recepção respeitante à carta dita em d), mas os elementos constantes dos autos e o documento que faremos juntar, suscitam-nos diversas dúvidas a esse propósito. Sem que seja feita a pertinente instrução no sentido de tentar dirimir tais dúvidas, designadamente quanto à identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção, afigura-se-nos que a prudência que sempre deve presidir ao julgamento da matéria de facto não nos permite avançar desde já para o julgamento desses factos.

2.1.5 Sem prejuízo do que deixámos dito, afigura-se-nos que, para a decisão a proferir nestes autos, devemos ainda atentar no seguinte circunstancialismo processual:
g) O Serviço de Finanças de Paços de Ferreira juntou ao presente processo uma cópia do aviso de recepção dito em e) (cf. cópia do aviso de recepção, a fls. 12);
h) Esse aviso de recepção mostra-se assinado, sendo que dele constam também a data em que foi aposta a assinatura – 28 de Outubro de 2008 – e o número e data de emissão do bilhete de identidade da pessoa que recebeu a correspondência (cf. cópia do aviso de recepção, a fls. 12);
i) O Oponente não foi notificado da junção aos autos desse aviso de recepção (cf. o processado ulterior a fls. 12);
j) Segundo a informação disponível ao público no endereço electrónico dos CTT, a carta não foi entregue ao destinatário e foi devolvida ao remetente em 28 de Outubro de 2008 (cf. documento que faremos juntar a final);
k) Segundo a mesma informação, a assinatura que consta do aviso de recepção é de «Lurdes Rebelo» (cf. o documento que faremos juntar a final);
l) A funcionária do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira que elaborou o ofício para citação dito em chama-se «Lurdes Rebelo» (cf. cópia do ofício, a fls. 5 e a fls. 12);
m) O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no seu parecer pré-sentencial suscitou a questão da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal (cf. o parecer do Ministério Público, a fls. 40/41);
n) O Oponente não foi notificado desse parecer (cf. o processado ulterior a fls. 41).
*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a oposição à execução fiscal por considerar que estava já caducado o direito de acção quando a petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira.
O Recorrente insurge-se contra essa sentença com o fundamento de que não foi citado em 28 de Outubro de 2008, pois a carta que lhe foi endereçada para citação foi devolvida, e apenas veio a ser citado em 5 de Novembro de 2008.
Invocou ainda o Recorrente que a sentença enferma da «nulidade do artº. 668 nº 1, alínea d) por remissão do disposto no artº. 238 nº 1 e artº. 239 do C. P. Civil» (cf. conclusão vertida sob o n.º 3.º).
Quanto a esta nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (() A referência à alínea d) do art. 688.º do CPC autoriza a conclusão de que a nulidade invocada é a de omissão de pronúncia, se bem que a mesma esteja também expressamente prevista na lei processual tributária (cf. art. 125.º do CPPT).), invocada apenas nas conclusões do recurso, salvo o devido respeito, a mesma não se encontra minimamente substanciada. A remissão que naquela conclusão é feita para os arts. 238.º, n.º 1, e 239.º do CPC, apenas permite intuir que o Recorrente se refere à carta registada com aviso de recepção que lhe foi remetida para citação, relativamente à qual, na verdade, não encontramos qualquer referência na sentença.
Em todo o caso, sempre diremos que a situação não é de nulidade, mas, eventualmente, de erro de julgamento. Na verdade, a questão cujo conhecimento se impunha ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel era a da caducidade do direito de oposição e, essa, indubitavelmente, foi conhecida. Saber se essa questão foi bem ou mal decidida, designadamente se o Tribunal considerou ou não todos os elementos pertinentes para apreciar se o prazo para o exercício do direito de oposição estava ou não já esgotado quando a petição inicial foi apresentada, é já uma questão que não tem a ver com a regularidade formal da sentença, âmbito dentro do qual se situam as nulidades da sentença, mas com a validade do julgamento que nela foi efectuado.
Não há, pois, que conhecer de qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, como adiantámos em 1.9, a questão que ora cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado caducado o direito de oposição à execução fiscal, o que passa por saber se o Executado pode considerar-se citado em 28 de Outubro de 2008.

2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
A regra geral quanto ao prazo de oposição à execução fiscal é a de que esta deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal (art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT) (() Apesar de na norma referida se dizer «Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora», a referência a primeira penhora está hoje esvaziada de sentido, pois actualmente nunca é dispensada a citação pessoal; a admitir-se que aquela referência tem ainda hoje algum campo de aplicação, ela deverá entender-se com o sentido de que «a consagração da possibilidade da oposição a partir da primeira penhora é uma mera faculdade para o executado», tudo como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 4 ao art. 203.º, págs. 312 a 314. ).
Para citação pessoal do Executado, o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, após a penhora, remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção (() A citação referida em c) dos factos que demos como assentes no ponto 2.2.1, porque efectuada por simples postal, nos termos do art. 191.º do CPPT, nunca poderia ter-se por pessoal e, consequentemente, nunca poderia abrir o prazo para a oposição à execução fiscal.). É inquestionável que tal citação é de considerar como pessoal (cf. arts. 233.º, n.º 2, e 236.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 192.º, n.º 1, do CPPT), mas, para que se possa considerar como validamente efectuada, tem o aviso de recepção que ser devolvido assinado pelo citando ou por terceiro que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que se comprometa a entregá-lo prontamente ao citando, devendo o funcionário postal adverti-lo do dever de entrega pronta e devendo também, em qualquer dos casos, proceder à anotação dos elementos do bilhete de identidade, ou de outro documento oficial que permita a identificação da pessoa que assinar o aviso de recepção (art. 236.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC).
Ora, no caso sub judice, o Recorrente põe em causa que tenha recebido a carta que lhe foi remetida sob registo e com aviso de recepção para citá-lo para os termos da execução fiscal, alegando que a mesma foi devolvida sem assinatura do respectivo aviso de recepção. É certo que só o faz agora, em sede de recurso, mas só com a sentença, que fixou como data da sua citação o dia 28 de Outubro de 2008, o Oponente terá tido a oportunidade de se aperceber da existência nos autos de elementos que permitiam a conclusão de que foi citado naquela data.
Aliás, nunca antes da sentença foi dada ao Oponente a oportunidade de se pronunciar nos autos sobre a questão da caducidade do direito de oposição. Na verdade, de forma anómala e contrária à lei, nunca lhe foi dado a conhecer que existia nos autos cópia de um aviso de recepção respeitante à carta que lhe foi remetida para citação e que tal aviso se mostra assinado com data de 28 de Outubro de 2008, como também não lhe foi dado a conhecer o parecer do Ministério Público em que foi invocada a excepção da caducidade do direito de oposição. Ora, os arts. 115.º, n.º 3, e 121.º, n.º 2 do CPPT, aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal ex vi do disposto no art. 211.º, n.º 1, do mesmo Código, impunham, respectivamente, a notificação das informações e documentos juntos aos autos e a notificação do parecer do Ministério Público em que fosse suscitada questão que obstasse ao conhecimento do pedido.
A violação desses preceitos legais – que se traduz na violação de um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário: o princípio do contraditório (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC (() Diz o n.º 3 do art. 3.º do CPC: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».)) – determinaria, sem mais, a anulação de todo o processado ulterior às verificadas omissões de notificação, desde que o Oponente tivesse arguido a respectiva nulidade, o que não fez.
Seja como for, salvo o devido respeito, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, como o fez a sentença recorrida, que o ora Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal em 28 de Outubro de 2008, conclusão que apenas poderia resultar do facto – não demonstrado nos autos – de que ele ou alguém na sua residência tinha assinado nessa data o aviso de recepção respeitante à carta que lhe foi remetida para o efeito pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira.
Ora, a nosso ver, sendo certo que tal aviso de recepção se mostra assinado, há muitas e sérias dúvidas de que quem assinou aquele aviso de recepção tenha sido o destinatário da correspondência ou alguém que se encontrasse na residência dele.
Na verdade, consultados os elementos disponibilizados ao público pelos CTT no seu endereço electrónico relativamente à pesquisa de objectos expedidos por correio registado (http://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/ctt_feapl_132col-cttObjectSearch.jspx), e buscando pelo n.º do registo postal (RM 4074 1888 3 PT), é-nos fornecida a informação de que o objecto foi entregue ao remetente em 28 de Outubro de 2008, em Paços de Ferreira, sendo recebido por “Lurdes Rebelo”, depois de não se ter conseguido a sua entrega ao destinatário, em Freamunde.
Ou seja, tudo leva a crer que na realidade, a carta expedida em 16 de Outubro de 2008 não foi entregue ao seu destinatário – o ora Recorrente –, mas antes foi devolvida ao remetente – o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira – no dia 28 do mesmo mês. Há mesmo uma forte probabilidade – face à identidade de nomes – de ter sido a pessoa que elaborou a carta a assinar o respectivo aviso de recepção.
Neste caso, ficará por explicar por que razão foi assinado pelo remetente (rectius, por um seu funcionário) o aviso de recepção e, mais do que isso, porque o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira juntou aos presentes autos cópia da carta e respectivo aviso de recepção sem alertar o Tribunal de que o aviso de recepção não foi assinado pelo destinatário da correspondência, mas antes pelo seu remetente.
A nosso ver, enquanto não estiverem totalmente dirimidas as dúvidas que vimos de enunciar – quer quanto a quem assinou o aviso de recepção, quer, na eventualidade de ter sido alguém no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, quanto aos motivos dessa assinatura –, não é possível proceder com a requerida segurança ao julgamento da matéria de facto respeitante à citação do Executado e, enquanto não estiver apurada a data em que o Executado foi citado, não é possível formular qualquer juízo quanto à caducidade do direito de oposição.
Do que vimos de dizer, resulta devermos anular a sentença recorrida, para que seja ampliada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º do mesmo código, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 2.º, alínea e), do CPPT, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O prazo geral para a dedução de oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal (cf. art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
II - A citação, quando é efectuada por carta registada com aviso de recepção, tem o valor de citação pessoal, desde que, entre o mais, o aviso de recepção da correspondência remetida para a morada do citando se mostra assinado pelo destinatário ou por alguém que tenha sido encontrado na sua residência (cf. arts. 233.º, n.º 2, e 236.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 192.º, n.º 1, do CPPT).
III - Antes de efectuar o julgamento de facto sobre a recepção da carta remetida ao executado para citação, impõe-se tentar dirimir as dúvidas suscitadas pelo facto de, apesar do aviso de recepção se mostrar assinado, os elementos disponíveis para consulta pública no endereço electrónico dos serviços postais referirem que a correspondência foi devolvida ao remetente sem que tenha sido possível a entrega ao destinatário.
IV - A fim de esclarecer as dúvidas acima referidas, impõe-se a anulação oficiosa da sentença (cf. art. 712.º, n.º 4, do CPC) que julgou a oposição à execução fiscal improcedente por caducidade do direito de oposição, tanto mais que, relativamente à questão, não foi observado o princípio do contraditório.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, anular a sentença recorrida e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser ampliada a base factual, designadamente nos termos que ficaram referidos e, depois, ser proferida nova decisão.

Sem custas.


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Juntamos um documento.

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Porto, 4 de Março de 2010


(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)