Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00075/21.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2022
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA-CONCURSO CURRICULAR-
REGULAMENTO DE CONCURSO-APROVEITAMENTO DO ATO.
Sumário:I -« O “Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL” estipula que a admissão, ou não admissão, dos candidatos em “mérito absoluto” (isto é, a possibilidade da sua passagem à fase de graduação em “mérito relativo”) tenha que decorrer de uma «apreciação do “curriculum vitae” e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no Edital”.
II - Mais aí se estipula que «cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto para cada um dos candidatos», sendo «admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri»».
III – A exclusão de um candidato, com o fundamento de não ter supervisionado ou co-supervisionado pelo menos um doutoramento na área disciplinar para que fora aberto o concurso, prevista em sede de apreciação do mérito absoluto ”, viola Regulamento, na medida em que essa exclusão não decorreu de de uma apreciação do currículo e demais documentação concursal da candidata, à luz das vertentes e indicadores pré-fixados, nem de necessárias classificações, parciais e globais, em escalas de 0 a 100, de onde pudesse ocorrer a sua exclusão pela não obtenção de 50 ou mais pontos na maioria dos vogais.
«IV – Não é de salvar o efeito anulatório, ao abrigo do art. 163º nº 5 a) do CPA, pois que não é possível concluir se - tivesse o júri atuado em conformidade com o estipulado no citado Regulamento (apreciando e classificando o currículo à luz das vertentes e indicadores pré-fixados) -, o ato de exclusão do candidato, em “mérito absoluto”, inevitavelmente se manteria.»- corresponde ao sumario do Ac. STA, de 09/12/2021, Proc.01982/20.1BELSB
Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Recorrente:AA
Recorrido 1:FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA e (Outros)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:
I. RELATÓRIO
1.1. AA, contribuinte fiscal nº ..., propôs contra a FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA e contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, ação administrativa para impugnação do despacho de 04/01/2021 proferido pelo Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa que homologou a lista de ordenação final dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso para preenchimento de sete lugares de Professor Associado da área de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do ato impugnado, e a condenação da entidade demandada a reconhecer que possui os requisitos legalmente exigidos para ser admitido ao concurso e a admiti-lo, procedendo à valoração do seu curriculum vitae e elaborando nova lista de avaliação final em função da avaliação que venha a ser atribuída ao autor.
Alega, para tanto, em síntese, que a sua candidatura não foi admitida com fundamento, exclusivamente, no facto de, pretensamente, o autor “não ter supervisionado ou co-supervisionado um doutoramento na área disciplinar para que fora aberto o concurso”, o que consubstancia uma violação do artº 47º da CRP, no qual se consagra a liberdade de acesso à função pública pelos cidadãos, em condições de igualdade, uma vez que dele decorre que tal acesso não pode ser negado senão com base na falta de requisitos necessários para o exercício das funções em causa, os quais são necessariamente estabelecidos por via legal - e não regulamentar – atento o facto de o estabelecimento de tais requisitos consubstanciar para todos os efeitos a restrição de um direto, liberdade e garantia, a saber, a liberdade de acesso à função pública;
De acordo com os Estatutos da Carreira Docente Universitária, são requisitos de admissão ao concurso para Professor Associado, unicamente, a qualidade de professor auxiliar e a titularidade do grau de doutor há mais de 5 anos, requisitos que o autor reunia;
A sujeição da admissão dos candidatos ao concurso, ao requisito de terem supervisionado ou co-supervisionado um doutoramento na área disciplinar do concurso foi operada, unicamente, pelo edital de abertura do concurso, isto é, por via regulamentar, pelo que é inválida, por violação da Constituição;
Ainda que assim não se entendesse, sempre seria o ato impugnado inválido por erro nos pressupostos, uma vez que o autor comprovou, na sua candidatura, que foi orientador e co -orientador de 13 mestrados e de dois doutoramentos na área disciplinar do concurso;
O ato impugnado viola ainda o disposto no art.º 37º nº 3 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, uma vez que a exigência de se ter supervisionado um doutoramento é reconduzível à experiência de cada candidato, não podendo, por esse motivo, ser um fator de exclusão das candidaturas nos termos dessa norma;
Mostra-se, igualmente violado pelo ato impugnado o art.º 12º/B do Regulamento dos concursos da carreira docente universitária da Universidade de Lisboa, uma vez que dele resulta que a orientação de teses é apenas um fator de valorização curricular, mas não um requisito de admissão ao concurso.
1.2. Citadas as entidades demandadas e os contrainteressados, só a Universidade Nova de Lisboa apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que em conformidade quer com os Estatutos da Carreira Docente Universitária (ECDU), quer com os Regulamentos da Universidade e da Faculdade, o Edital de abertura do concurso prevê a existência de três fases distintas do concurso, a saber, uma fase de admissão formal, uma fase de admissão em mérito absoluto e uma fase de admissão em mérito relativo;
Os requisitos da admissão formal das candidaturas constam dos pontos I, II e III do Edital de abertura do concurso, ao passo que a fase de admissão em mérito absoluto é regulada no Ponto IV e a de admissão em mérito relativo é regulada no Ponto V desse Edital;
A candidatura do autor foi admitida formalmente, por cumprir com os requisitos constantes dos Pontos I, II e III do Edital de abertura do concurso, entre os quais a titularidade do grau de doutor há mais de 5 anos, que é um requisito de admissão formal das candidaturas previsto no artº 41º do ECDU e no artº 11º nº1 c) do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade de Lisboa;
Foi na fase de admissão em mérito absoluto que o Júri deliberou por unanimidade excluir a candidatura do autor por esta não cumprir com o previsto na alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital de abertura do concurso, isto é, por autor não ter, à data da submissão da candidatura, supervisionado ou co- supervisionado um doutoramento na área disciplinar do concurso, uma vez que os doutoramentos que, em sede da sua candidatura, demonstrava estar a orientar, não se encontravam ainda concluídos nessa altura;
A orientação ou co- orientação de pelo menos um doutoramento na área disciplinar do concurso não é, ao contrário do que o autor defende, “matéria atinente à experiência docente do candidato” e por esse motivo insuscetível de determinar a exclusão de candidaturas nos termos do art.º 37º nº 3 do ECDU, mas consubstancia antes um elemento necessário para avaliar a capacidade do docente para o desempenho de uma das atividades típicas da categoria de professor associado, nos termos do art.º 5º nº2 do ECDU, a saber, a de orientar e realizar trabalhos de investigação (...)”;
O legislador determinou no ECDU a realização de uma fase de admissão das candidaturas em mérito absoluto nos concursos para recrutamento de docentes universitários, mas não estipulou de forma taxativa os critérios de admissão e exclusão que ali deveriam ser equacionados, pelo que a definição de tais critérios, levada a cabo no Edital do concurso, corresponde ao uso da margem de discricionariedade administrativa que aquele diploma legal deixa, para esse efeito, às Instituições do ensino superior.
Pediu, a final, que a ação fosse julgada improcedente e mantido o ato impugnado.
1.3. Considerando que os autos continham todos os elementos necessários para proferir decisão de mérito, o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia, uma vez que esta apenas se destinaria a proferir despacho saneador, e indeferiu os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, por manifesta desnecessidade.
1.4. Seguidamente proferiu despacho saneador tabelar, fixou o valor da ação em 30 000,01€ e conheceu do mérito da ação, constando do saneador-sentença o seguinte dispositivo:
«Nos termos e com os fundamentos expostos julga-se a acção procedente e, em consequência:
- desaplica-se ao caso concreto a norma constante da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital do Concurso em causa nos autos;
- anula-se o acto impugnado;
- condena-se a Ré a realizar novamente a admissão dos candidatos ao visado concurso em mérito absoluto, no respeito pelo procedimento previsto no artº 16º, nºs 6, 7 e 8 do Regulamento dos concursos da carreira universitária da Universidade Nova de Lisboa, devendo os currículos e as peças concursais dos candidatos ser apreciados globalmente atribuindo cada membro do júri, a cada uma, uma pontuação de 0 a 100, justificadamente; bem como, posteriormente, dando seguimento aos demais trâmites do concurso, proceder à elaboração da lista de ordenação final dos candidatos admitidos em mérito absoluto.
Custas pela Ré.
Registe e Notifique.»
1.5. Inconformada com o saneador- sentença assim proferido, a Universidade Nova de Lisboa, interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões:
«1. Por decisão proferida pelo Senhor Juiz a 26-10-2021, foi dado provimento ao requerido pelo A., isto é, foi: a) desaplicada ao caso concreto a norma constante da alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital do concurso em causa nos autos; b) anulado o ato impugnado; e c) condenada a R. a realizar novamente a admissão dos candidatos em mérito absoluto, no respeito pelo procedimento previsto no artigo 16.º, nºs 6, 7 e 8, do Regulamento dos concursos da carreira universitária da Universidade Nova de Lisboa, devendo os currículos e as peças concursais dos candidatos ser apreciados globalmente atribuindo cada membro do júri, a cada uma, uma pontuação de 0 a 100, justificadamente; bem como, posteriormente, dando seguimento aos demais trâmites do concurso, proceder à elaboração da lista de ordenação final dos candidatos admitidos em mérito absoluto.
2. Com o devido respeito, não pode a R., ora Recorrente, conformar-se com aquela decisão, porquanto a mesma não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 47.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República Portuguesa, dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital n.º 1665/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro.
Senão vejamos,
3. Nos termos do Edital, e em cumprimento estrito do estipulado quer no ECDU, quer nos Regulamentos da Universidade e da FCT, o procedimento concursal em presença apresenta três fases distintas, a saber: a) admissão formal; b) admissão em mérito absoluto; e c) admissão em mérito relativo.
4. Com o devido respeito, a douta sentença recorrida, não obstante reconhecer a previsão legal e enquadramento regulamentar que as suporta, confunde as fases ali enumeradas, bem como o procedimento e objetivos associados a cada uma delas – na fase de admissão formal, prévia à análise substantiva das candidaturas, é verificado o cumprimento pelos opositores dos requisitos formais inscritos nos Pontos I, II e III do Edital; as fases de admissão em mérito absoluto e em mérito relativo são reguladas, respetivamente, pelo disposto nos Pontos IV e V do Edital.
5. Analisado o processo administrativo subjacente ao presente concurso verifica-se que o A., aqui Recorrido, foi formalmente admitido ao procedimento – a exigência de titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos, prevista no n.º 1 do Ponto I do Edital, na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Universidade Nova de Lisboa, no artigo 3.º do Regulamento da FCT e no artigo 41.º do ECDU, integra os requisitos de admissão formal das candidaturas.
6. Em sede de apreciação em mérito absoluto – o Júri analisou as candidaturas apresentadas em função do inscrito no Ponto IV do Edital, tendo deliberado, por unanimidade, excluir a candidatura do A., aqui Recorrido, por não cumprir o previsto na alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do citado Edital, isto é, por não ter supervisionado ou co-supervisionado, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso.
7. Verifica-se assim, e sem margem para dúvida, que a candidatura daquele foi excluída por incumprir os requisitos de admissão em mérito absoluto e não por o docente não possuir um requisito de admissão aditado por via regulamentar.
8. Atente-se, como resulta, e, nesta parte, bem, da douta sentença recorrida, que a legalidade de previsão de critérios de admissão e exclusão em mérito absoluto encontra acolhimento legal no estabelecido no n.º 7 do artigo 50.º do ECDU, segundo o qual, considerando os aspetos a que se referem os números anteriores do mesmo artigo, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, pelo que a Recorrente, diga-se, estava legalmente vinculada à inclusão desta fase do procedimento no Edital de abertura do concurso.
9. A introdução do critério relativo à supervisão ou co-supervisão de um doutoramento na área disciplinar para que foi aberto o concurso não constitui um requisito não previsto na lei, aditado por via administrativa aos requisitos exigidos e mencionados na lei, como decidiu, erroneamente, a douta sentença recorrida, mas antes e somente um critério de avaliação das candidaturas, a aplicar na fase procedimental da apreciação em mérito absoluto, depois de formalmente admitidas, encontrando acolhimento regulamentar expresso no disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Universidade Nova de Lisboa.
10. Em realidade, e como reconhece o Tribunal Recorrido, não obstante o legislador ter determinado no ECDU a realização de uma fase de admissão das candidaturas em mérito absoluto/relativo nos concursos para recrutamento de docentes universitários, não estipulou, de forma taxativa, os critérios de admissão e exclusão que ali deveriam ser equacionados, deixando às instituições de ensino superior, nos termos da sua autonomia constitucional, uma margem de livre discricionariedade na sua atuação.
11. No uso desta margem de livre discricionariedade, e em coerência com as exigências próprias da carreira/categoria para que foi aberto o concurso, a Universidade Nova de Lisboa fixou critérios objetivos e proporcionais para admissão e exclusão dos candidatos em mérito absoluto/relativo, vertidos respetivamente nos pontos IV e V do Edital.
12. A introdução do critério fixado na alínea f) do n.º 5 da secção IV do Edital, de natureza objetiva e facilmente sindicável, confere, verdadeiramente, maior justiça, razoabilidade e proporcionalidade ao concurso.
13. De modo a conferir segurança jurídica aos candidatos foi introduzida esta exigência, que se constitui como o limiar mínimo a atingir por todos aqueles que pretendem aceder à categoria de professor associado no concurso em apreço.
14. Ora, ainda que o currículo do candidato, no que se refere aos restantes aspetos a considerar, fosse considerado adequado – o que não foi apurado no concurso, visto que estes aspetos não foram objeto de avaliação pelo júri – o facto de o A., aqui Recorrido, não atingir este limiar mínimo no parâmetro da supervisão ou co-supervisão de doutoramentos é, ainda assim, suficiente para a sua exclusão.
15. É manifesto que há que atingir um mínimo de mérito científico para a admissão a concursos de docentes universitários, tanto mais que este era o elemento com maior peso na avaliação dos candidatos no concurso em apreço (com uma ponderação de 45%, conforme resulta da alínea a) do n.º 3 do Ponto V do Edital).
16. Com efeito, a FCT tem o direito – e, diga-se mesmo, o dever para com os seus estudantes – de estabelecer padrões de exigência quanto aos seus docentes associados, pelo que não é, de todo, ilegal ou desproporcional a exigência, como limiar mínimo de admissão em mérito absoluto aos concursos para professor associado, de supervisão ou co-supervisão de, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso.
17. Termos em que a previsão da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital respeita, de forma escrupulosa, o inscrito nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, bem como no ECDU.
18. Com o devido respeito, mais caricata se revela a interpretação normativa adotada na douta sentença recorrida quando esta, inequivocamente, reconhece que não se verifica no procedimento qualquer vício atinente ao alegado erro sobre os pressupostos de facto alegado pelo, até aqui, Autor, porquanto este, efetivamente, não cumpre a exigência vertida na alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital.
19. Efetivamente, do vertido na alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital resulta que devem os candidatos ter supervisionado ou co-supervisionado, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso.
20. Tal significa, e nem de outro modo poderia ser, que até à data limite para apresentação de candidatura, os interessados teriam de, pelo menos, ter supervisionado ou co-supervisionado, no mínimo, um doutoramento na área disciplinar do concurso.
21. Ora, o A., aqui Recorrido, nos termos do respetivo CV, a fls. 348 do processo administrativo, expressamente menciona a circunstância de supervisionar/co-supervisionar dois doutoramentos que, efetivamente, no momento em que apresentou a respetiva candidatura, ainda não estavam concluídos.
22. Pelo que, objetiva e inequivocamente, no momento em que apresentou a respetiva candidatura, e tal como consta da fundamentação da sua exclusão expressa na Ata 1 e respetivos pareceres do Júri, juntos ao processo administrativo, não cumpria do requisito constante da alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital.
23. Tendo a avaliação da candidatura apresentada pelo docente resultado da ponderação de critérios uniformes, previamente definidos e seguidos por todos os elementos que compõem o Júri, e sendo possível comparar, de forma clara, transparente e objetiva, os resultados das classificações obtidas pelo Doutor BB com as dos restantes opositores ao concurso, bem procedeu o Júri ao deliberar no sentido da sua exclusão. na fase de apreciação das candidaturas em mérito absoluto.
Mais,
24. Equacionando nesta sede, sem conceder, e a título de hipótese meramente académica, que o ato impugnado padeceria do vício de violação de lei por, cada membro do júri não ter apresentado uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos, sempre se dirá, e com o devido respeito, que estamos perante um caso evidente de aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, em conformidade com o inscrito, designadamente, na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
25. Tal disposição normativa incorpora, no texto legal, a teoria, amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência administrativas, e usualmente denominada de princípio do aproveitamento dos atos administrativos.
26. Efetivamente, analisado o procedimento administrativo em apreço, e bem assim o sentido e teor do despacho homologatório que lhe sucedeu, temos forçosamente que concluir que o conteúdo do ato (hipoteticamente) anulável não pode ser outro diferente daquele que já teve, por o ato ser de conteúdo vinculado e a apreciação do caso concreto apenas permitir identificar uma solução como legalmente possível.
27. O Recorrido, objetivamente, não supervisionou ou co-supervisionou, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso – v. al. f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital.
28. Analisadas as candidaturas a concurso, em sede de avaliação em mérito absoluto, o não preenchimento do requisito ali fixado, de acordo com a mesma norma do Edital, é motivo justificativo para a exclusão dos candidatos e, por isso, necessariamente, de atribuição de classificação final inferior a 50.
29. Ora, assim sendo, a atuação do júri perante a candidatura apresentada pelo Recorrido – verificada que está no procedimento a circunstância, objetiva, de este não ter supervisionado ou co-supervisionado, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso – apenas pode ser uma, a sua exclusão em mérito absoluto, que foi, fundamentadamente, o que sucedeu.
30. A partir do momento em que o Edital fixa um critério de avaliação das candidaturas em mérito absoluto, não pode o júri deliberar a admissão de um candidato que, inquestionavelmente, não cumpre o critério em causa.
31. Pelo que, ainda que se equacionasse, sem conceder, a necessidade do júri, no procedimento em apreço, proceder à avaliação quantitativa da candidatura apresentada pelo Recorrido, como parece defender a douta sentença recorrida, a realidade é que, fosse qual fosse a pontuação obtida, sempre seria, inevitavelmente, inferior a 50 pontos, uma vez que, como já se disse, aquela não supervisionou ou co-supervisionou, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso
32. Circunstância que, necessariamente, sempre levaria, a final, à adoção pelo júri da deliberação de exclusão do Recorrido em mérito absoluto, em cumprimento do inscrito no Ponto IV do Edital, como sucedeu.
33. Verdadeiramente, no caso em apreço, a repetição dos termos do concurso sempre se revelaria inútil, porquanto a mesma não teria a virtualidade de poder influenciar o sentido da deliberação final, de exclusão do Recorrido em mérito absoluto, por ser esta a única decisão possível no contexto factual e regulamentar em que foi tomada. A isto acresce a circunstância de estarmos perante uma deliberação do júri que foi adotada por unanimidade, quer no sentido do voto quer no fundamento de exclusão do candidato.
34. O que ainda mais demonstra a inutilidade de se proceder à reformulação dos termos do presente concurso e nos leva a concluir pela necessidade de, independentemente da verificação, ou não, de qualquer causa de anulabilidade do ato, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, se dever afastar qualquer efeito invalidade que possa recair sobre o mesmo.
35. Pelo que, e com o devido respeito, a douta sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito.
36. Afasta-se nesta sede também, e uma vez mais, a confusão manifesta sobre aqueles que são os requisitos legais aplicáveis em sede de admissão formal das candidaturas – a que alude o artigo 41.º do ECDU, e a análise material das candidaturas, levada a cabo pelo júri em sede de admissão em mérito absoluto, na qual se insere o inscrito na alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital.
37. Com efeito, o critério de análise das candidaturas ínsito na alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital resulta do exercício da margem de livre discricionariedade concedida às instituições de ensino superior, nos termos da sua autonomia constitucional – fundada no n.º 2 do artigo 76.º da CRP e materializada no ECDU, na definição critérios de admissão e exclusão a utilizar em sede de recrutamento dos seus docentes e que devem ser equacionados para o efeito.
38. Reafirmamos, no uso desta margem de livre discricionariedade, e em coerência com as exigências próprias da carreira/categoria para que foi aberto o concurso, a Universidade Nova de Lisboa fixou critérios objetivos e proporcionais para admissão e exclusão dos candidatos em mérito absoluto/relativo, vertidos respetivamente nos pontos IV e V do Edital, pelo que a introdução do critério fixado na alínea f) do n.º 5 da secção IV do Edital, de natureza objetiva e facilmente sindicável, confere, verdadeiramente, maior justiça, razoabilidade e proporcionalidade ao concurso.
39. Com o devido respeito, a Universidade Nova de Lisboa cumpriu, na definição do Edital e de forma criteriosa, os pressupostos legais atinentes ao recrutamento para a carreira/categoria de professor associado, tendo o júri atuado em escrupulosa obediência ao enquadramento legal e regulamentar aplicável.
40. A exigência plasmada na alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital não constitui um requisito meramente formal de admissão das candidaturas, não configurando, por isso mesmo também qualquer restrição ao direito de acesso às funções públicas objeto do concurso aqui em presença.
41. Ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida, as candidaturas que, feita a respeita análise pelo júri do concurso, não observassem o previsto na citada alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital, seriam excluídas por motivos de mérito, por não atingirem os padrões de exigência oportunamente definidos pela Universidade Nova de Lisboa para o recrutamento dos seus docentes associados.
42. Não é, de todo, inconstitucional, ilegal ou desproporcional a exigência, como limiar mínimo de qualidade para o exercício das funções de professor associado – v. n.º 2 do artigo 5.º do ECDU, definir como critério de avaliação das candidaturas, ter este supervisionado ou co-supervisionado, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso.
43. Expressamente a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do ECDU comete aos professores associados a função de orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respetiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento
44. Pelo que, e com o devido respeito, parece até risível que se possa considerar a exigência de supervisão ou co-supervisão de, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso, incompatível com um nível de exigência mínimo a considerar no âmbito de um procedimento concursal para recrutamento de um professor associado – segunda categoria mais elevada na escala definida no ECDU para a carreira de docente universitário, ou sequer injusta ou desproporcional.
45. Em conclusão, não constituindo o previsto na alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital qualquer novo requisito formal de admissão das candidaturas a concurso, fica afastada a alegada violação do inscrito no n.º 2 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 47.º, ambos da CRP, e bem assim da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do mesmo diploma, por não verificação de qualquer restrição do direito de acesso às funções públicas aqui em apreço.
46. Pelo que, em resultado de tudo quanto fica dito, deve ser mantido o ato reitoral de homologação da deliberação final do júri do procedimento concursal para recrutamento de sete lugares de professor associado da área de Engenharia Electrotécnica e de Computadores da FCT, porque conforme à Constituição e à Lei.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará a devida e costumada
Justiça!»
1.6. O Apelado contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
«1.ª O presente recurso jurisdicional foi interposto pela Universidade contra a douta e irrepreensível sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 26 de Outubro de 2021, que julgou procedente a acção de impugnação e anulou o acto que excluíra o ora recorrido do concurso para preenchimento de sete lugares de Professor Associado da área de Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
2.ª A recorrente jurisdicional formulou 46 longas conclusões, que se limitam a reproduzir o que dissera anteriormente e que não são sintéticas nem respeitam o preceituado no n.º 1 do art.º 639.º do CPC, razão pela qual deve ser convidada a corrigir as conclusões apresentadas (v. n.º 3 do art.º 639.º do CPC).
Em qualquer dos casos,
3.ª O aresto em recurso efectuou uma correcta interpretação do direito aplicável, sendo inquestionável que a tese sufragada pela Universidade recorrente pretende aditar por via administrativa requisitos de admissão não previstos na lei – restringindo o direito de acesso consagrado no art.º 47.º/2 da Constituição sem ser com base no que a lei determina e ao arrepio do disposto no art.º 18.º dessa mesma Constituição – , procura continuar a aplicar uma prerrogativa que o ECDU vigente já não concede – uma vez que os art.os 47.º a 49.º da anterior redacção do ECDU foram revogadas e a actual redacção já não prevê que através da figura do mérito absoluto o júri possa excluir quem a lei admite ao concurso – e esquece que a jurisprudência dos nossos tribunais já se pronunciou em sentido desfavorável à tese que agora mais uma vez se apresente a defender (v. Acórdão do TCASUL de 7 de Julho de 2021, Proc. n° 1982/20.18ELSB).
Nestes termos,
Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes, com as legais consequências.»
1.7. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se o saneador- sentença recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de direito:
a- por ter errado na interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 47.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República Portuguesa, dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital n.º 1665/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro;
b- por ter errado ao julgar inaplicável ao caso o regime do aproveitamento do ato, previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, e consequentemente, por não ter afastado qualquer efeito invalidade que possa recair sobre o ato impugnado.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1.Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade:
«1. Em 31 de Dezembro de 2019 foi publicado no Diário da República, II Série, o Edital com o número 1665/2019, que procedeu à “Abertura de concurso documental para recrutamento de sete postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, no âmbito do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores” da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, do qual consta, designadamente, o seguinte teor:
“O presente concurso é documental e rege -se pelas disposições constantes dos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), pelo Decreto - Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, bem como pelo Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL, publicados em Anexo ao Regulamento n.º 3012/2015 (DR, 2.ª série n.º 58, de 24 de março) e Despacho (extrato) n.º ...16 (DR, 2.ª série n.º 32, de 16 de fevereiro), respetivamente (...)
— Requisitos de admissão
1 — Nos termos do artigo 41.º do ECDU é requisito para a candidatura ao concurso em apreço ser titular do grau de doutor há mais de cinco anos.
2 — Possuir contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 — Possuir domínio da língua inglesa falada e escrita.
II — Apresentação da candidatura
1 — Os documentos que instruem a candidatura devem ser submetidos até ao trigésimo dia útil, contado a partir do dia seguinte à data da publicação deste Edital no Diário da República.
2 — Os candidatos apresentarão os seus documentos de candidatura, em suporte digital (PEN), por via postal ou presencialmente na Divisão de Recursos Humanos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL, sita no ..., ... ....
III — Instrução da candidatura
1 — A candidatura deve ser instruída com o preenchimento do respetivo formulário de candidatura, que se encontra disponível, em http://www.fct.unl.pt/faculdade/concursos/docentes devendo o candidato manifestar o seu consentimento para que as comunicações e notificações, no âmbito deste procedimento concursal, possam ter lugar por correio eletrónico, indicando o respetivo endereço.
2 — O processo de candidatura deverá ser instruído com a documentação em língua portuguesa ou inglesa.
3 — A candidatura deverá ser apresentada em suporte digital e em duplicado (2 PEN), contendo exemplares em formato eletrónico não editável (Portable Document Format — PDF) dos seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae do candidato, onde devem obrigatoriamente constar:
i) as atividades de ensino, investigação, transferência de conhecimento e gestão universitária que integram o conjunto de funções a desempenhar por um Professor Associado, nos termos do com os termos do presente edital;
ii) as identificações “Research ID” e “Scopus Author ID” que permitem a indentação das publicações e do respetivo número de citações, bem como o “h -index” do candidato, de acordo com a Thomson Reuters Web of Knowlegde e Scopus, respetivamente.
b) Certidão comprovativa do grau de Doutor obtido há mais de 5 anos, na área disciplinar a que respeita o concurso;
c) Trabalhos publicados, mencionados no curriculum vitae, designadamente os mais representativos, no que respeita ao seu contributo para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar para que é aberto o concurso;
d) Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (research and pedagogical statement) que o candidato se propõe adotar no futuro;
e) Relatório sobre uma unidade curricular existente ou a criar na área disciplinar do concurso;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que se o júri optar por solicitar a documentação indicada nas alíneas anteriores ou qualquer outra documentação científica citada no curriculum vitae do candidato, em suporte de papel, a mesma será entregue no prazo de 10 dias úteis;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que se for selecionado no concurso está habilitado a lecionar em língua inglesa sem quaisquer limitações de comunicação com os estudantes nessa língua. A avaliação desse domínio poderá ser requerida pelo Conselho Científico.
4 — Se no júri participar um vogal que não domine a língua portuguesa são necessariamente apresentados em inglês os documentos de pronúncia em sede de audiência prévia de candidatos e reclamações que hajam de ser apreciadas pelo júri.
5 — A falta de quaisquer documentos probatórios que não puder ser suprida oficiosamente determinará a rejeição da candidatura.
6 — Os candidatos devem organizar o respetivo curriculum vitae de acordo com a sistemática do número V.3 deste Edital.
IV — Requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão de candidatos
1 — Terminado o prazo das candidaturas o júri reúne para avaliação e admissão em mérito absoluto dos candidatos.
2 — Cada membro do júri apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos, de acordo com o artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa.
3 — De acordo com o mesmo Regulamento o júri deliberará sobre a admissibilidade em mérito absoluto dos candidatos por votação nominal justificada onde não são admitidas abstenções.
4 — Considera -se aprovado em mérito absoluto o candidato que logre obter voto favorável de mais de metade dos membros do júri votantes.
5 — A exclusão pode ser justificada numa das seguintes circunstâncias:
a) O currículo científico do candidato estar manifestamente fora da área disciplinar do concurso;
b) O ramo de conhecimento e/ou especialidade em que foi conferido o doutoramento de que o candidato é titular não se mostrar como formação académica adequada para o exercício, minimamente adequado, de funções docentes na área(s) disciplinar(es) para a qual foi aberto concurso e esta falta não se considerar suprida por outras formações detidas pelo candidato;
c) A relevância, qualidade e atualidade do curriculum vitae do candidato, e das contribuições académicas mais relevantes e de maior impacto selecionadas pelo candidato, se mostrarem como claramente insuficientes para o exercício, minimamente adequado de funções docentes na Faculdade de Ciências e Tecnologia;
d) O Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico elaborado pelo candidato, referido no número III.3.d) e especificado no número V.3.e), se mostrar como claramente insuficiente, enfermado de incorreções graves ou não for suportado pelo trabalho anterior do candidato;
e) A não publicação de pelo menos 10 (dez) textos científicos nos últimos 10 (dez) anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 (cinco) artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas nas bases de dados de referência de cada área científica.
f) Não ter supervisionado ou co -supervisionado, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso (...)”
(Cfr. Edital de abertura do Concurso a fls. 11 dos autos);
2. Apresentaram candidatura ao concurso aberto através da publicação Edital referido no ponto anterior 10 candidatos, entre os quais o ora autor (Cfr. Lista de “candidatos a concurso” que integra a deliberação definitiva do júri, constante de fls. 10 dos autos);
3. À data da apresentação da sua candidatura ao visado concurso o ora autor era Professor Auxiliar na Faculdade de Ciência Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e titular do grau de doutor na área disciplinar de Engenharia Electrotécnica na área de Especialidade de Controlo, título que tem desde 2004 (facto não controvertido);
4. À data da apresentação da sua candidatura o ora autor encontrava-se a orientar um doutoramento iniciado em 2012 e ainda não concluído àquela mesma data, com provas finais requisitadas para Fevereiro de 2020, e a co-orientar dois outros doutoramentos também por concluir, um iniciado em 2016, e outro que foi suspenso em 2015 (Cfr. Curriculum Vitae apresentando pelo autor em sede do visado concurso, constando a informação concretamente de fls. 348 do Processo Administrativo);
5. Em 21.07.2020 reuniu o Júri do visado concurso, tendo sido lavrada acta de tal reunião da qual consta designadamente o seguinte teor:
“Apresentaram-se como opositores ao concurso acima identificado os seguintes candidatos;
Doutor CC
Doutor DD
Doutor EE
Doutora FF
Doutor GG
Doutor AA
Doutor HH
Doutor II
Doutor JJ
Doutor KK,
que reúnem os requisitos formais do artº 41º do Estatuto da Carreira Docente Universitária”
(Cfr. “Ata nº1”, constante de fls. 14 dos autos);
6. Da acta da mesma reunião do Júri do visado concurso ocorrida a 21.07.2020 consta, igualmente, o seguinte teor:
“Por não cumprirem o estipulado em IV.5. f) do edital do concurso, o Júri decidiu, por unanimidade, excluir os seguintes candidatos:
Doutor CC
Doutor DD
Doutor AA”.
(Cfr. “Ata nº1”, constante de fls. 14 dos autos);
7. Consta, ainda, da acta mencionada nos pontos anteriores o seguinte teor:
“O júri procedeu à análise individual dos curricula dos restantes candidatos, tendo-se pronunciado sobre o Mérito Científico, Mérito Pedagógico, Mérito de Outras Atividades Relevantes, Mérito Pedagógico e Científico do Relatório e Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico, à luz dosparâmetros, indicadores e ponderações, de acordo com o referido edital.
Com base na referida análise e em resultado da apreciação fundamentada por cada um dos membros do júri, foram admitidos em mérito absoluto, por unanimidade, os seguintes candidatos:
EE
FF
GG
HH
II
JJ
KK”
(Cfr. “Ata nº1”, constante de fls. 14 dos autos);
8. Foi integrado na acta da reunião do Júri referida nos pontos anteriores o Parecer individual assinado pelo membro do Júri do concurso LL, intitulado “Parecer justificativo em Mérito Absoluto”, do qual consta o seguinte teor:
“(...) Depois de uma análise cuidada aos CV de cada candidato, verifica-se que os candidatos:
1. CC
2. DD
3. AA
não referem nenhuma orientação ou coorientação de Doutoramento terminada, o que de acordo com o edital constitui um fator de exclusão. Por essa razão considerei que os mesmos devem ser excluídos do concurso acima referido”.
(Cfr. Parecer a fls. 16 dos autos);
9. Foi integrado na acta da referida reunião do Júri o Parecer individual assinado pelo membro do Júri do concurso MM, intitulado “Fundamentação da admissão em mérito absoluto”, contendo o seguinte teor:
“No âmbito da admissão em mérito absoluto dos candidatos oponentes ao concurso, considero que os candidatos CC, DD e AA não cumprem o estabelecido no alínea f) do n.º 5º da secção IV do edital, pelo facto de não terem orientado ou co-orientado qualquer aluno de doutoramento (com defesa final) na área disciplinar do concurso. Desta forma, voto desfavoravelmente à aprovação em mérito absoluto destes três candidatos.
Por terem cumprido as regras estabelecidas em edital para a admissão em mérito absoluto, voto favoravelmente a admissão dos restantes candidatos: EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK”
(Cfr. Parecer a fls. 16 verso dos autos);
10. Foi integrado na acta da referida reunião do Júri o Parecer individual assinado pelo membro do Júri do concurso NN, intitulado “Parecer justificativo em Mérito Absoluto”, com o seguinte teor:
“Excluo estes 3 candidatos pelo facto de não terem orientado nem coorientado nenhum aluno de doutoramento, tal como permitido pela alínea f) do n0. 50 da ... do presente Edital deste concurso. Atendendo a que o candidato DD também obteve na minha classificação final um valor inferior a 50%, que neste caso foi de 29%, este candidato seria sempre excluído por este motivo, tal como preconizado pelo artigo 16.0 do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa.
De acordo com este Regulamento, os sete candidatos a seguir enunciados obtiveram uma classificação final global superior a 50%, e dado que, cumulativamente, cumprem todos os requisitos enunciados na secção IV do Edital, proponho a sua admissão em mérito absoluto neste concurso:
EE
FF
GG
HH
II
JJ
KK”
(Cfr. Parecer a fls. 17 dos autos);
11. Foi integrado na acta da referida reunião do Júri o Parecer individual assinado pelo membro do Júri do concurso OO, intitulado “Parecer justificativo”, com o seguinte teor:
“(...) Após análise dos elementos documentais submetidos à luz dos critérios indicados no Edital verifica-se que os candidatos
CC
DD
AA
ainda não supervisionaram ou co-supervisionaram, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso, o que justifica a sua exclusão, segundo o Edital (item IV.5.f). Adicionalmente, os candidatos CC e DD também não atingem o mínimo de 50 pontos (item IV.2). Assim, sou de parecer que estes 3 candidatos deverão de ser excluídos face aos critérios do Edital.
Em resultado da mencionada análise aos elementos documentais submetidos sou de parecer que os restantes 7 candidatos satisfazem os critérios de admissão em mérito absoluto”.
(Cfr. Parecer a fls. 17 verso dos autos);
12. Foi integrado na acta da referida reunião do Júri o Parecer individual assinado pelo membro do Júri do concurso PP, intitulado “Parecer justificativo”, com o seguinte teor
“Parecer justificativo da classificação dos candidatos ao concurso para recrutamento de 7 (sete) postos de trabalho de Professor Associado, para a área disciplinar de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, no âmbito do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT NOVA).
Concurso publicado no Edital n.º 1665/2019 no Diário da República, 2.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2019.
Apresentaram-se a concurso dez candidatos (...)
O Edital solicita explicitamente aos candidatos para organizarem o “curriculum vitae de acordo com a sistemática do número V.3 deste Edital”. Verifica-se que:
- Candidatos MHF, PJG, PMC e PAS respeitaram este requisito.
- Candidatos LAO, NFP e RAO respeitaram em parte.
- Candidatos AMB, JBF e SSV não respeitaram de todo este requisito, com os documentos mal organizados, não sendo fácil a verificação dos elementos curriculares. De acordo com os elementos fornecidos, os candidatos AMB, JBF e PJG ainda não supervisionaram ou co-supervisionaram, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso, o que constitui um fator de exclusão, segundo o Edital.
Assim, considera-se excluídos os candidatos seguintes:
1. AA [PJG]
2. CC [AMB]
3. DD [JBF]”
(Cfr. Parecer a fls. 18 verso dos autos);
13. O ora autor apresentou pronúncia em sede de audiência de interessados relativamente à deliberação pelo júri do visado concurso em 21.07.2020, referida no ponto 5 (Cfr. Pronúncia apresentada pelo ora autor, a fls. 19 dos autos);
14. Em 27.10.2020 reuniu novamente o júri do visado concurso e deliberou “manter o acto de deliberação de exclusão do candidato QQ (...) com base na fundamentação constante da acta e pareceres anexos da reunião de 21 de Julho de 2020, procedendo depois à votação e ordenação dos candidatos admitidos em mérito absoluto, do que resultou o projecto de ordenação dos candidatos pela seguinte ordem:
“1ºDoutor JJ;
2ºDoutor GG;
3ººDoutor HH;
4º Doutor EE
5ºDoutora FF;
6ºDoutor II;
7ºDoutor KK”;
15. Em 04.0.2021 o Reitor da Universidade Nova de Lisboa proferiu despacho de homologação sobre deliberação do Júri do visado Concurso com o seguinte teor:
“(...) Deliberação Definitiva do Júri -Lista Ordenada de Candidatos
Candidatos a Concurso
Doutor CC
Doutor DD
Doutor EE
Doutora FF
Doutor GG
Doutor AA
Doutor HH
Doutor II
Doutor JJ
Doutor KK
Candidatos Excluídos
CC
DD
AA
Candidatos Admitidos em Mérito Absoluto
Doutor EE
Doutora FF
Doutor GG
Doutor HH
Doutor II
Doutor JJ
Doutor KK
Ordenação Final
1ºDoutor JJ;
2ºDoutor GG;
3ººDoutor HH;
4º Doutor EE
5ºDoutora FF;
6ºDoutor II;
7ºDoutor KK”;
(Cfr. Deliberação Definitiva do Júri, com despacho aposto datado de 04.01.2021, a fls. 10 verso dos autos e mensagem de e-mail do Director da Faculdade de Ciências e Tecnologias da UNL dirigida ao Reitor da UNL, bem como a resposta deste, constantes de fls. 111 e 112 do Processo Administrativo);
*
A convicção do Tribunal quanto aos factos julgados provados resultou do exame dos documentos juntos aos autos e integrantes do Processo Administrativo, conforme indicado em cada ponto do probatório.»
**
III.B.DE DIREITO
b.1. dos erros de julgamento decorrentes do erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente, do n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 47.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República Portuguesa, dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital n.º 1665/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro.
3.2. A presente apelação vem interposta do saneador – sentença de 16/10/2021, proferido pelo TAF de Coimbra, que julgou a ação instaurada pelo Autor, aqui Apelado, procedente e, em consequência, decidiu: (i) desaplicar ao caso concreto a norma constante da alínea f) do n.º5 do Ponto IV do Edital do Concurso em apreciação nos autos; (ii) anular o ato impugnado; e (iii) condenar a Ré, aqui Apelante, a realizar novamente a admissão dos candidatos em mérito absoluto, no respeito pelo procedimento previsto no artigo 16.º, nºs 6, 7 e 8, do Regulamento dos concursos da carreira universitária da Universidade Nova de Lisboa, devendo os currículos e as peças concursais dos candidatos ser apreciados globalmente atribuindo cada membro do júri, a cada uma, uma pontuação de 0 a 100, justificadamente; bem como, posteriormente, dando seguimento aos demais trâmites do concurso, proceder à elaboração da lista de ordenação final dos candidatos admitidos em mérito absoluto.
3.3. A Apelante, irresignada com o assim decidido, considera que o Tribunal a quo fez uma incorreta avaliação dos factos e do direito, começando por impetrar ao saneador- sentença sob sindicância erro na interpretação e aplicação do direito decorrente da errónea aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, n.º 2 do artigo 47.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e bem assim, dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital n.º 1665/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro.
3.4. Perscrutando os argumentos que pautam o recurso interposto pela Apelante, verifica-se que a mesma se insurge contra a decisão recorrida, invocando as razões que cerziu na contestação apresentada e que não convenceram a 1.ª Instância.
Vejamos.
3.5.A Apelante defende que o procedimento concursal em presença, conforme resulta do Edital e em cumprimento do regime legal previsto no ECDU apresenta três fases distintas - a) admissão formal; b) admissão em mérito absoluto; e c) admissão em mérito relativo- mas em seu entender, a decisão recorrida confunde essas fases, bem como o procedimento e objetivos associados a cada uma delas, a saber: (i) na fase de admissão formal, prévia à análise substantiva das candidaturas, é verificado o cumprimento pelos opositores dos requisitos formais inscritos nos Pontos I, II e III do Edital; (ii) as fases de admissão em mérito absoluto e em mérito relativo são reguladas, respetivamente, pelo disposto nos Pontos IV e V do Edital.
3.6.Considera que Apelado foi excluído por não preencher um requisito previsto na lei, tal como resulta do estabelecido no n.º 7 do artigo 50.º do ECDU, segundo o qual, considerando os aspetos a que se referem os números anteriores do mesmo artigo, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, e não por não possuir um requisito de admissão aditado por via regulamentar.
3.7.Entende que a introdução do critério relativo à supervisão ou co-supervisão de um doutoramento na área disciplinar para que foi aberto o concurso não constitui um requisito não previsto na lei, aditado por via administrativa aos requisitos exigidos e mencionados na lei, como decidiu, erroneamente, a sentença recorrida, mas antes e somente um critério de avaliação das candidaturas, a aplicar na fase procedimental da apreciação em mérito absoluto, depois de formalmente admitidas, encontrando acolhimento regulamentar expresso no disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Universidade Nova de Lisboa.
3.8.E vai cerzindo que não obstante o legislador ter determinado no ECDU a realização de uma fase de admissão das candidaturas em mérito absoluto/relativo nos concursos para recrutamento de docentes universitários, não estipulou, de forma taxativa, os critérios de admissão e exclusão que ali deveriam ser equacionados, deixando às instituições de ensino superior, nos termos da sua autonomia constitucional, uma margem de livre discricionariedade na sua atuação, tendo sido no uso dessa margem de livre discricionariedade, e em coerência com as exigências próprias da carreira/categoria para que foi aberto o concurso, que a Apelante fixou critérios objetivos e proporcionais para admissão e exclusão dos candidatos em mérito absoluto/relativo, vertidos respetivamente nos pontos IV e V do Edital. A previsão da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital respeita, de forma escrupulosa, o inscrito nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, bem como no ECDU. No uso desta margem de livre discricionariedade, e em coerência com as exigências próprias da carreira/categoria para que foi aberto o concurso, a Universidade Nova de Lisboa fixou critérios objetivos e proporcionais para admissão e exclusão dos candidatos em mérito absoluto/relativo, vertidos respetivamente nos pontos IV e V do Edital, pelo que a introdução do critério fixado na alínea f) do n.º 5 da secção IV do Edital, de natureza objetiva e facilmente sindicável, confere, verdadeiramente, maior justiça, razoabilidade e proporcionalidade ao concurso.A exigência plasmada na alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital não constitui um requisito meramente formal de admissão das candidaturas, não configurando, por isso mesmo também qualquer restrição ao direito de acesso às funções públicas objeto do concurso aqui em presença. Não constituindo o previsto na alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital qualquer novo requisito formal de admissão das candidaturas a concurso, fica afastada a alegada violação do inscrito no n.º 2 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 47.º, ambos da CRP, e bem assim da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do mesmo diploma, por não verificação de qualquer restrição do direito de acesso às funções públicas aqui em apreço.
3.9.Conclui que no momento em que apresentou a respetiva candidatura, e tal como consta da fundamentação da sua exclusão expressa na ata 1 e respetivos pareceres do Júri, juntos ao processo administrativo, o Apelado não cumpria do requisito constante da alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital, pelo que, bem procedeu o Júri ao deliberar no sentido da sua exclusão na fase de apreciação das candidaturas em mérito absoluto- vide conclusões 3.ª a 23.ª , e 37.ª a 46.ª das alegações de recurso.
4.Em termos sumários, o Apelado sustenta que a decisão recorrida efetuou uma correta interpretação do direito aplicável, sendo inquestionável que a tese sufragada pela Universidade recorrente pretende aditar por via administrativa requisitos de admissão não previstos na lei – restringindo o direito de acesso consagrado no art.º 47.º/2 da Constituição sem ser com base no que a lei determina e ao arrepio do disposto no art.º 18.º dessa mesma Constituição – , procura continuar a aplicar uma prerrogativa que o ECDU vigente já não concede – uma vez que os art.os 47.º a 49.º da anterior redação do ECDU foram revogadas e a atual redação já não prevê que através da figura do mérito absoluto o júri possa excluir quem a lei admite ao concurso – e esquece que a jurisprudência dos nossos tribunais já se pronunciou em sentido desfavorável à tese que agora mais uma vez se apresente a defender (v. Acórdão do TCASUL de 7 de Julho de 2021, Proc. n° 1982/20.18ELSB).
Quid iuris?
4.1.No saneador – sentença recorrido a 1.ª Instância apreciou estas questões de forma consistente e sábia, seguindo um padrão de fundamentação louvável, e que passamos a transcrever para melhor compreensão das questões colocadas neste recurso:
«A análise do Edital de abertura do concurso, referido e parcialmente transcrito no ponto 1 do probatório, permite concluir, de harmonia com o que alega a Ré Universidade na contestação, que o procedimento do concurso compreende três fases, sendo que na primeira se procede à admissão dos candidatos que reúnam os designados “requisitos de admissão”, elencados no ponto I. do Edital; na segunda se procede à admissão daqueles que reúnam os “requisitos de admissão em mérito absoluto”; e, na terceira, se procede à ordenação final dos candidatos admitidos na primeira e segunda fases, com base na avaliação e na ponderação relativa das suas candidaturas.
A candidatura do autor foi excluída – como decorre do facto provado 6 – em sede da segunda destas três fases, isto é, da verificação dos “requisitos de admissão em mérito absoluto”, concretamente com fundamento no não cumprimento do requisito previsto na alínea f) do nº 5 do ponto IV d Edital, isto é por “não ter supervisionado ou co-supervisionado pelo menos um doutoramento na área disciplinar do concurso”, após ter sido admitido em sede da primeira fase.
Resta, pois, questionar se, conforme alega autor, a exigência constante do ponto IV, nº 5 f) do Edital do concurso como requisito de admissão dos candidatos “em mérito absoluto”, ou, nos termos exactos do edital, a previsão da inobservância desse requisito como “possível fundamento de exclusão dos candidatos em mérito absoluto”, consubstancia ou não violação dos artºs 47º nº 2 e 165º nº 1 b) da Constituição da República Portuguesa, por corresponder a uma restrição da liberdade de acesso à função pública (isto é, a um direito, liberdade e garantia) operada ilegitimamente por via regulamentar; ou, ainda, se consubstancia a violação de qualquer norma legal ou regulamentar à qual o Edital de abertura do concurso deveria conformar-se.
Vejamos, pois.
A possibilidade da existência de uma fase de admissão dos candidatos a concurso para recrutamento de professores universitários designada “admissão em mérito absoluto”, que precede a fase de ordenação dos candidatos de acordo com a avaliação do seu “mérito relativo”, emerge, com efeito, de diploma legal aplicável a este género de concursos, a saber, o Estatuto da Carreira Docente Universitária- em cujo artº 50º nº 7 se encontra uma referência a tal fase, quando se determina que “o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto”; embora sem que resulte de qualquer normativo do diploma uma definição daquilo em que deve consistir essa admissão em mérito absoluto, não se encontrando nele a densificação das condições de que a mesma deve depender.
O Regulamento de concursos da carreira docente universitária da Universidade de Lisboa (RCCDUUNL), publicado no Diário da República, II Série, de 24.03.2015, opera, porém, em certa medida, tal densificação, ao dispor no seu artº 16º, nºs 6, 7 e 8 como se segue:
“6 - Para a avaliação e ordenação dos candidatos, o júri procede nos seguintes termos:
a) Aprecia os requisitos gerais e formais dos candidatos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 41.º-A do ECDU, consoante se trate, respetivamente, de concurso para professor catedrático, associado ou auxiliar;
b) Aprecia o curriculum vitae e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 e 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital.
7 - Com base na apreciação dos curricula, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações a que se refere o número anterior, cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos.
8 - São admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri”.
Ora, o que resulta, de modo claro, destas normas, concretamente da alínea b) do citado nº 6, é a definição da admissão dos candidatos “em mérito absoluto” como uma decisão que se fundamenta numa apreciação global, por parte do Júri, dos curriculum vitae e das peças concursais apresentadas pelos candidatos, e da subsequente atribuição de uma classificação quantitativa às candidaturas – de 0 a 100 – sendo obrigatoriamente admitidos os candidatos que obtenham, nesta avaliação, uma classificação superior a 50 atribuída pela maioria dos vogais do Júri, e obrigatoriamente excluídos os que a não obtenham (cfr. artº 16º nº8 do RCCDUUNL).
Resulta, pois, destas normas, a descrição desta segunda fase de admissão como uma fase que, ao contrário da admissão formal, já contende com a apreciação do mérito da candidatura – em conformidade, aliás, com designação que lhe é aposta – isto é, como uma fase que comporta necessariamente o exercício de uma avaliação pessoal, por cada membro do júri, das virtudes e debilidades de cada candidatura, exercício de carácter discricionário e revestido necessariamente de alguma margem subjectividade por cada membro do Júri. A especificidade desta avaliação “do mérito absoluto” dos candidatos, face àquela que conduzirá à sua ordenação final e que se designa “de mérito relativo”, está, pois, em que não incide sobre o maior ou menor mérito das candidaturas umas em relação às outras (como a segunda), mas sim sobre a qualidade candidatura, considerado globalmente o seu conteúdo, à luz “das vertentes e indicadores constantes do edital”, bem como da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso.
Trata-se, em suma – tendo em conta a densificação que emerge destas normas – de uma fase de apreciação do mérito da candidatura, que culmina numa apreciação da mesma em termos absolutos (aprovação/não aprovação), e não relativos, mas que requer uma apreciação pessoal, por parte de cada membro do júri, de cada candidatura, à luz dos critérios constantes do edital.
De acordo com esta densificação, portanto, os critérios fixados no edital, ainda que dizendo respeito especificamente à fase de admissão dos candidatos em mérito absoluto, deverão ser necessariamente compatíveis com esta exigência da realização de uma apreciação e de classificação das candidaturas, numa escala de 0 a 100, para fundamentar a exclusão em mérito absoluto dos candidatos.
Para estar de harmonia com a definição da fase de admissão em mérito absoluto que emerge do citado Regulamento, o edital do concurso não poderá, assim, em suma, estabelecer requisitos de admissão em mérito absoluto de teor integralmente objectivo, cuja aplicação seja incompatível com a realização de uma apreciação e avaliação da candidatura por parte de cada membro do Júri. Com efeito, o estabelecimento de um critério de exclusão de índole inteiramente objectiva, colocado a par do critério de exclusão que resulta dos normas acima transcritas –o qual se reconduz à classificação da candidatura, por parte da maioria dos membros do Júri, com pontuação inferior a 50 numa escala de 0 a 100 – consubstancia uma contradição lógica; uma vez que a falta de verificação desse requisito objectivo, ao determinar por si só a exclusão do candidato, obsta à apreciação e classificação da globalidade da candidatura.
O estabelecimento de um requisito de índole inteiramente objectiva para admissão em mérito absoluto consubstancia, na verdade, o estabelecimento de um novo requisito de admissão formal, independentemente de figurar no edital como sendo requisito de admissão em mérito absoluto, uma vez que as candidaturas que não preencham esse requisito, embora admitidas formalmente, serão necessariamente excluídas na segunda fase de admissão– isto é, sem espaço para que o exercício da competência avaliativa por parte do Júri possa determinar diferente resultado, e sem que, em suma, o mérito da globalidade da sua candidatura seja, sequer, apreciado. Ora, os requisitos formais de admissão definem-se precisamente por essa natureza objectiva, em virtude da qual a verificação da sua existência dispensa o exercício de qualquer apreciação subjectiva.
O requisito constante da alínea f) do nº 5 do ponto IV do edital do concurso em causa nos autos, com base no qual o autor foi excluído do concurso – ter o candidato supervisionado ou co-supervisionado pelo menos um doutoramento na área fundamental do concurso – é, indiscutivelmente, um requisito de índole objectiva, cujo não preenchimento pelo candidato está aí previsto como possível factor justificativo da exclusão da candidatura. O mesmo sucede com o critério estabelecido na alínea e) do mesmo nº 5 (a não publicação de pelo menos 10 textos científicos nos últimos 10 anos (...) em áreas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso (...)).
É certo que pode, em teoria, argumentar-se que as alíneas e) e f) do nº 5 do ponto IV do edital não pretendem estabelecer requisitos cuja ausência seja, por si mesma, determinante da exclusão da candidatura, mas tão somente oferecer critérios, a ponderar conjuntamente com os restantes critérios, enunciados nas alíneas a) a d) desse nº 5, para aplicar na atribuição da classificação da pontuação à candidatura, entre 0 e 100 pontos, por cada Júri, nos termos no nº 2 do ponto IV do edital e, como vimos, em observância do disposto no artº 16º do Regulamento dos concursos da carreira universitária docente da Universidade de Lisboa;
No entanto, decorre cristalinamente dos factos provados que não foi assim que foi interpretada e aplicada, no presente caso, a referida alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital, mas antes como um simples factor determinante da exclusão da candidatura. No caso concreto, com efeito, os membros do júri não procederam à apreciação global e à classificação numa escala de 0 a 100 das candidaturas dos candidatos CC, DD e AA (autor), tendo-as antes excluído com fundamento, unicamente, no facto de estes não terem demonstrado que haviam supervisionado ou co-supervisionado pelo menos uma tese de doutoramento na área disciplinar do concurso (Cfr. factos provados 6, 8, 9, 19 e 11).
Com efeito, com excepção do Parecer Justificativo do membro do Júri referido no ponto 12 do probatório, o qual faz alguma apreciação, se bem que vaga, brevíssima e perfunctória, das candidaturas dos candidatos excluídos mobilizando outros critérios, para além do previsto na alínea f) do nº 5 do ponto IV do edital, todos os pareceres justificativos apresentam como fundamento da decisão de exclusão, sem mais, o facto de os candidatos não terem supervisionado ou co-supervisionado pelo menos um doutoramento na área do concurso.
Impõe-se, pois, concluir, neste ponto, o seguinte:
- que a alínea f) do nº 5 do Ponto IV do edital do concurso, se interpretada no sentido de estabelecer um requisito determinante, só por si, da exclusão dos candidatos em mérito absoluto, está em desconformidade com o artº 16º, nºs 6, 7 e 8 do Regulamento dos concursos da carreira docente universitária da Universidade Nova de Lisboa;
- que, sendo este Regulamento aplicável aos concursos de recrutamento de professores promovidos pelas unidades orgânicas integrantes da Universidade Nova de Lisboa, constitui parâmetro de validade das disposições constantes dos editais destes concursos, existindo entre eles e tal regulamento uma relação lógica de subordinação, pelo que a visada alínea f) do nº 5 o Ponto IV do edital do concurso dos autos, interpretada no sentido de estabelecer uma causa determinante da exclusão dos candidatos “em mérito absoluto”, é inválida, por violação do artº 16º, nºs 6,7 e 8 daquele Regulamento.
Nos termos do artº 73º nº 3 do CPTA a ilegalidade de uma norma pode ser conhecida, a título incidental, no âmbito de processo dirigido contra acto administrativo de aplicação dessa norma, no qual seja pedida a desaplicação da norma. A questão da ilegalidade do edital do concurso foi suscitada pelo autor, que invocou a sua inconstitucionalidade, pedindo, pois, implicitamente, a desaplicação dessa norma ao seu caso cocreto, com a consequente anulação do acto administrativo que a aplicou, excluindo-o do concurso; pelo que tem cabimento, no âmbito da presente acção, o conhecimento da legalidade da norma contida no nº5 f) do Ponto IV do edital do concurso em causa.
Reconhecida a invalidade dessa norma por violação do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa impõe-se, pois, concluir também que, em consequência da sua necessária desaplicação, é inválido o acto administrativo que excluiu os candidatos com exclusivo fundamento na verificação da circunstância nessa norma, por falta de pressupostos de direito.
Simultaneamente, constata-se que o referido acto administrativo viola o disposto no artº 16º, nºs 6, 7 e 8 daquele Regulamento na medida em que procedeu à exclusão de candidatos em mérito absoluto sem adoptar o procedimento aí descrito, isto é, sem que cada membro do Júri tenha procedido à classificação das candidaturas numa escala de 0 a 100, com a respectiva justificação da sua apreciação, para depois se concluir pela exclusão dos candidatos que tivessem obtido pontuação inferior a 50 por parte da maioria dos membros do júri; tendo, diferentemente cada membro do Júri (à excepção do autor do parecer contido no ponto 12 do probatório) proferido uma decisão de exclusão com base em raciocínio lógico-dedutivo cujas únicas premissas são o não supervisionamento ou co-supervisionamento de pelo menos um doutoramento na área disciplinar do concurso por parte do candidato e existência da alínea f) do nº 4 do Ponto IV do edital do concurso.
O acto que excluiu, definitivamente, e com eficácia externa, os candidatos excluídos em mérito absoluto, coincide com o acto final do procedimento, isto é, com o acto de homologação, por parte do reitor da Universidade, da deliberação final do Júri, que, simultaneamente, manteve o projecto de decisão de exclusão e procedeu à ordenação final dos candidatos admitidos (Cfr. pontos 14 e 15 do probatório), o qual vem impugnado por meio da presente acção. Na medida em que a decisão de exclusão dos candidatos em mérito absoluto condiciona o conteúdo da lista de ordenação final dos candidatos, é a totalidade do acto administrativo impugnado que fica afectada pelos fundamentos de invalidade que ficam expostos, sendo aquele acto inválido na sua totalidade.
4.2.Depois desta digressão pela decisão recorrida, não vemos como acolher os fundamentos de recurso invocados pela Apelante.
4.3. Sobre a questão jurídica essencial que está em discussão nestes autos, já se pronunciou a mais alta Instância desta jurisdição, por Acórdão de 09/12/2021, proferido no processo n.º 01982/20.1BELSB, de que foi Relator o Senhor Conselheiro Adriano Cunha, na sequência da admissão de recurso de revista interposto do Acórdão do TCAS, proferido nesse processo, em 07/07/2021.
4.4.No âmbito do processo sobre o qual recaiu o identificado acórdão do STA, estava em causa um concurso documental para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa, que se regia pelas disposições constantes dos artigos 38.º e seguintes do ECDU, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, bem como pelo Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da citada Faculdade.
4.5.Também nessa ação, colocava-se a questão principal de saber se a deliberação impugnada era ilegal por ter excluído o aí candidato/ autor, na fase de apreciação do «mérito absoluto», com fundamento na inobservância do disposto no n.º5, alínea e) do ponto IV do Edital do concurso onde se estabelece os “Requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão de candidatos”.
4.6.No citado acórdão Acórdão do STA, de 09/12/2021, Processo n.º 01982/20.1BELSB;, o Supremo Tribunal Administrativo, confirmando o acórdão do TCAS, pronunciou-se de forma lapidar sobre aquela questão, com fundamentação a que integralmente aderimos, e que passamos a transcrever:
« 13. Conforme foi entendido pelas instâncias, e sem oposição das partes neste ponto, o concurso em questão rege-se – para além das regras constantes do Edital de abertura (nº 1661/2019, publicado no DR, 2ª Série, de 31/12/2019):

- pelo
art. 77º do DL nº 84/2019, de 28/6 (diploma que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019), que autorizou a abertura, até 31/12/2019, de concursos para promoção de professores auxiliares e associados a professores associados e catedráticos, e definiu, nos seus nºs 1 a 5, regras específicas para esses concursos, como o aqui em causa, nomeadamente critérios de admissão (detenção de contrato por tempo indeterminado com a instituição e mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria);
- pelo ECDU (“Estatuto da Carreiras Docente Universitária”), aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11, atualizado e republicado pelo DL nº 205/2009, de 31/8 – nomeadamente, pelo disposto nos seus arts. 38º e segs. (para que, aliás, remete o nº 5 do aludido art. 77º do DL nº 84/2019);
- pelo Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa (UNL), aprovado pelo Despacho nº ...15, publicado no DR, 2ª Série, de 24/3/2015, expressamente editado ao abrigo do art. 83º-A do ECDU (que contém previsão de aprovação, por cada instituição de ensino superior, da regulamentação necessária à execução do ECDU, designadamente no que se refere aos concursos: tramitação procedimental, incluindo regras de instrução de candidaturas, prazos, documentos a apresentar, parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção a adotar e sistema de avaliação e de classificação final – não podendo, porém, «afastar as disposições do presente Estatuto»);e
- pelo Regulamento de Concursos de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho nº ...16, publicado no DR, 2ª Série, de 16/2/2016, estabelecendo normas específicas aplicáveis a estes concursos «subsidiariamente ao disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa».
Cada um destes diplomas deve respeitar as normas previstas pelo diploma de nível superior, o que já resultaria da ponderação da hierarquia das normas, mas que, no caso, resulta até expressamente vincado: o próprio Edital de abertura do concurso (nº 1661/2019) explicita que o concurso se rege “pelas disposições constantes dos artigos 38º e seguintes do ECDU, pelo Decreto-Lei nº 84/2019, de 28/6, bem como pelo Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL”; por seu lado, o Regulamento de Concursos de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL refere, no seu art. 1º, que estabelece as normas aplicáveis a tais concursos “subsidiariamente ao disposto no ECDU e no Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL”; e, por sua vez, este Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL declara ser editado ao abrigo do art. 83º-A do ECDU e, no seu art. 22º, determina que os Regulamentos das unidades orgânicas (como o da Faculdade de Ciências e Tecnologia) “serão obrigatoriamente revistos para serem adequados ao presente Regulamento”; por último, o citado art. 83º-A do ECDU, que determina a elaboração da regulamentação necessária à sua execução por parte de cada instituição de ensino superior, frisa, no seu nº 3, que tais Regulamentos “não podem afastar as disposições do presente Estatuto”.

14. Assim sendo, cumpre, desde logo, apreciar se a previsão constante do Edital de abertura do presente concurso, no seu ponto IV.5.e), relativa à possibilidade de exclusão de candidatos que não cumpram o requisito de determinado número mínimo de trabalhos científicos nos últimos anos – previsão controversa nos presentes autos e que ditou a exclusão da Autora/Recorrida por falta de “mérito absoluto” -, resulta permitida pelos Regulamentos de Concursos aplicáveis: como vimos, o Regulamento de Concursos especifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL e, de modo mas abrangente, o Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, aplicável, portanto, a todos os concursos referentes à carreira docente universitária no âmbito da UNL.
Ora, analisando este Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, resulta dele evidente que não está permitida a possibilidade de previsão de um requisito suplementar de admissão, funcionando como adicional aos requisitos gerais e formais dos candidatos constantes dos arts. 40º, 41º e 41º-A do ECDU (no caso, interessa apenas o art. 41º, relativo aos concursos para professores associados), ainda que destinado a garantir liminarmente um nível tido como mínimo de “mérito absoluto” dos candidatos (admitidos formalmente) a graduar posteriormente em “mérito relativo”.
Tal conclusão resulta inequívoca do seu art. 16º, relativo ao “Funcionamento do júri”, o qual, após referir, na alínea a) do seu nº 6, que o júri deve apreciar os requisitos gerais e formais dos candidatos (constantes, no caso, do art. 41º do ECDU e do art. 77º do DL 84/2019), determina, na alínea b), que o júri, de seguida, «aprecia o “curriculum vitae” e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital».
E, no nº 7 seguinte, determina-se que «cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50)», fazendo-o «com base na apreciação dos “curricula” (…) e nas classificações a que se refere o número anterior».
E conclui o nº 8 que «são admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri».
15. Destas normas resulta que, após a apreciação dos requisitos gerais e formais dos candidatos – que podem ditar a sua exclusão liminar em caso do seu não preenchimento -, o júri estava obrigado a apreciar os “curricula” dos candidatos (não excluídos por razões gerais/formais) e a atribuir-lhes – cada um dos júris a cada candidato - uma classificação parcial (de 0 a 100) por cada vertente, de que resultaria uma classificação global (também de 0 a 100), sendo excluídos – isto é “não admitidos” a graduação – os candidatos que não obtenham classificações iguais ou superiores a 50 por parte da maioria dos membros do júri.

Daqui se conclui que é verdade que os candidatos podem ser excluídos em “mérito absoluto” – ou seja, não admitidos a graduação em “mérito relativo” -, mas, a não ser por não preenchimento de requisitos formais legalmente estabelecidos, a exclusão não pode ser liminar e automática, mas apenas em decorrência de classificação resultante da apreciação global dos “
curricula” à luz das vertentes e indicadores previamente fixados.
Ora, no caso dos autos, o júri, em obediência ao estipulado no Edital - ponto IV., 5., e) -, mas violando o Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, nomeadamente o disposto no seu art. 16º, excluiu liminarmente a candidata Autora/Recorrida, por não preenchimento de um requisito (produção de um número mínimo de textos científicos), sem que essa exclusão tenha resultado de uma apreciação e classificação, sectorial (por vertentes) e global, do “curriculum” da candidata, considerados os critérios pré-fixados.
Por outras palavras, a candidata em causa não foi excluída em resultado de uma classificação inferior a 50 pontos atribuída pela maioria dos membros do júri à apreciação do seu “curriculum”, considerando as vertentes previamente fixadas, mas pela verificação unânime de que a mesma não preenchia um requisito de admissão (produção de um número mínimo de textos científicos) que incontroversamente não preenchia, e que, aliás, a própria candidata não contesta que não preenchia.

16. O Edital de abertura do concurso, no seu ponto IV.5.e) exigia um denominado “requisito de admissão em mérito absoluto” não previsto no aludido Regulamento de Concursos da UNL e, de forma relevante, contrário ao que neste Regulamento se dispõe, já que neste claramente se impõe que a avaliação do “mérito absoluto” de um candidato – podendo ocasionar a sua exclusão e, portanto, a sua não inclusão no conjunto de candidatos admitidos (em “mérito absoluto”) que se sujeitarão à sequente votação tendente à sua avaliação em “mérito relativo” e, assim, à ordenação/graduação final – deve ser efetuada “com base na apreciação do currículo” e nas classificações atribuídas por cada membro do júri a cada uma das vertentes pré-fixadas.

Como se extrai do art. 16º do dito Regulamento, após a apreciação dos requisitos gerais e formais de admissão – alínea a) do nº 6 -, o júri «
aprecia o “curriculum vitae” e demais peças processuais, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital» - alínea b) do mesmo nº 6.

E, como determina, seguidamente, o nº 7 do mesmo art. 16º, «
com base na apreciação dos “curricula”, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações a que se refere o número anterior, cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos».
Logo por aqui se vê que foi todo este subprocedimento, imposto no Regulamento de Concursos da UNL, para avaliação do “mérito absoluto” dos candidatos (dele podendo resultar a exclusão dos mesmos), antes do sequente subprocedimento para avaliação do mérito relativo e graduação dos candidatos não excluídos em “mérito absoluto”, que o júri do concurso aqui em causa não efetuou relativamente aos candidatos e, nomeadamente, para a exclusão da candidata Autora/Recorrida, pelo que, embora, em obediência ao ponto IV.5.e) do Edital de abertura do concurso, esta exclusão violou as indicadas normas do Regulamento, que o Edital não podia contrariar.
Como mais estipula o citado art. 16º do Regulamento, no seu nº 10, «determinados os candidatos admitidos, com base nas classificações a que se refere a alínea b) do nº 6» (isto é, determinados os candidatos não excluídos em “mérito absoluto”, pela votação do júri em apreciação dos “curricula” considerando as classificações, de 0 a 100, atribuídas a cada vertente pré-fixada) – elaborada, pois, pelo júri, a «lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto», como determina o nº 7 do art. 50º do ECDU, «cada vogal apresenta um parecer escrito com a ordenação dos candidatos admitidos». E a ordenação final será encontrada pela forma determinada (por eventuais votações sucessivas) nas alíneas a) a f) do nº 11 do mesmo art. 16º.

17. Do que vem de ser exposto, é de concluir que não releva para a decisão da presente ação a questão de permitir, ou não, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), que se preveja uma condição de admissão, referente ao “mérito absoluto” dos candidatos, a aditar-se aos requisitos de admissão gerais ou formais, de modo a que – como foi aqui o caso, no presente concurso – o seu não preenchimento possibilite a exclusão dos mesmos sem uma avaliação curricular global efetuada considerando os critérios, vertentes e indicadores de classificação pré-fixados.
E não releva porque, quer o ECDU admita, quer não, um tal requisito de admissão, o certo é que o Regulamento de Concursos da UNL veio claramente impor, como vimos, que a exclusão dos candidatos, por falta de “mérito absoluto”, apenas decorrerá do subprocedimento para o efeito estabelecido, de acordo com o disposto nos nºs 6 b), 7, 8 e 9 do seu art. 16º, como acima analisado.

18. Destinando-se o Regulamento de Concursos da UNL a regular os concursos a serem efetuados pelas suas diferentes unidades orgânicas, cada uma com características específicas, muito diferentes entre si, é evidente quer não poderia estabelecer, ele próprio, “as vertentes e indicadores constantes do edital» de abertura de cada concurso que, nos termos do seu art. 16º nº 6 b), terão de ser consideradas na apreciação dos “curricula” dos candidatos para efeitos da decisão da sua admissão, ou da sua exclusão, em “mérito absoluto”.~
Por isso, o Regulamento prevê que as unidades orgânicas editem regulamentos próprios, «adequados ao presente Regulamento» (cfr. art. 22º), estipulando apenas (mas não deixando de relevantemente estipular) que deles deverão constar «os critérios de avaliação dos candidatos», «no que respeita ao peso relativo do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes» (cfr. art. 14º), devendo tais critérios de avaliação «apresentar-se suficientemente quantificados, nomeadamente através do uso de percentagens e coeficientes, para permitir aos candidatos verificar o rigor da respetiva aplicação na determinação do mérito absoluto e relativo» (sublinhado nosso).
E esta imposição de critérios de avaliação (para determinação do “mérito absoluto e relativo”) relativos ao “desempenho científico”, à “capacidade pedagógica” e a “outras atividades relevantes” encontra-se perfeitamente em linha com o determinado no ECDU, o qual, no nº 6 do seu art. 50º - e antes de, no nº 7 seguinte, prever a elaboração da lista dos candidatos «aprovados em mérito absoluto» -, dispõe que «o júri deve proceder à apreciação fundamentada do desempenho científico do candidato» – alínea a) -, «da capacidade pedagógica do candidato» – alínea b) – e, «de outras atividades relevantes» – alínea c).

E, para o caso específico dos concursos a efetuar no âmbito da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL – como é o concurso em questão nos presentes autos -, o Regulamento de Concursos de Professores da faculdade de Ciência e Tecnologia da UNL (de aplicação expressamente subsidiária relativamente ao ECDU e ao Regulamento de Concursos da UNL – cfr. seus arts.1º e 8º) veio especificar quais os critérios e indicadores aplicáveis e os intervalos admissíveis, a pré-fixar em cada concurso, para a respetiva ponderação (cfr. arts. 4º e 5º).

19. Por tudo isto, resulta claro que a exclusão liminar da candidata Autora/Recorrida, decidida pelo júri do presente concurso, com base num único critério automático – de produção mínima de textos científicos num determinado período de tempo -, ao abrigo do ponto IV.,5.,e) do Edital de abertura do concurso, viola o bloco normativo aplicável, nomeadamente o Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, editado em execução do ECDU, por tal exclusão não resultar de uma apreciação global do “curriculum” da candidata, em face das vertentes e indicadores pré-fixados, daí resultando uma eventual votação (parcial e final) inferior a 50, numa escala de 0 a 100, nos termos e como exigido no art. 16º nº 6 b), 7, 8 e 9 do aludido Regulamento.

E não se contesta, pelo que se disse, o que a Ré/Recorrente alega (cfr. conclusão H das suas alegações) quanto ao procedimento concursal comportar três fases: admissão formal; admissão em “mérito absoluto”; e, por fim, admissão (“
rectius”, graduação) em “mérito relativo” dos candidatos admitidos “em mérito absoluto”; o que se afirma é que a admissão em “mérito absoluto” tem que respeitar o subprocedimento estipulado nos nºs 6 b), 7, 8 e 9 do art. 16º do Regulamento de Concursos da UNL – relevantemente, tem que resultar de uma apreciação global dos “curricula” relativamente aos critérios de avaliação e indicadores pré-fixados para o concurso -, que o presente concurso (e, consequentemente, a decisão de exclusão da candidata Autora/Recorrida) não respeitou.»
4.7.Na situação vertente, está em causa precisamente a mesma questão de saber se o Apelado podia ser excluído, como foi, na fase de apreciação do «mérito absoluto» com fundamento no incumprimento a exigência estabelecida na alínea f) do n.º5 do ponto IV do Edital do concurso onde se estabelece os “Requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão de candidatos”.
4.8.Como bem denota a fundamentação avançada pelo STA, totalmente transponível para a situação vertente, resulta com clareza e sem margem para qualquer hesitação ou dúvida, que o Apelado não podia ter sido excluído na fase de apreciação do «mérito absoluto» sem ter sido objeto de uma «apreciação do seu “curriculum vitae” e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no Edital»- ver sumario do citado aresto do STA.
Termos em que improcedem os invocados fundamentos de recurso.
*
b.2. do erro de julgamento em matéria de direito em que incorreu o Tribunal a quo por ter considerado que era inaplicável ao caso o regime do aproveitamento do ato, previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, e consequentemente, por não ter afastado qualquer efeito invalidade que pudesse recair sobre o ato impugnado.
4.9.Sem conceder, a Apelante alvitrou ainda que, caso se conclua que o ato impugnado padece do vício de violação de lei por, cada membro do júri não ter apresentado uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos, então sempre se deveria ter concluído estar-se perante um caso evidente de aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, em conformidade com o inscrito, designadamente, na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
5.Sustenta, para tanto, que o Apelado, objetivamente, não supervisionou ou co-supervisionou, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso – v. al. f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital, pelo que, em sede de avaliação em mérito absoluto, o não preenchimento do requisito ali fixado, de acordo com a mesma norma do Edital, é motivo justificativo para a exclusão dos candidatos e, por isso, necessariamente, de atribuição de classificação final inferior a 50.A partir do momento em que o Edital fixa um critério de avaliação das candidaturas em mérito absoluto, não pode o júri deliberar a admissão de um candidato que, inquestionavelmente, não cumpre o critério em causa.
5.1.Assim, insiste que, ainda que se equacionasse, sem conceder, a necessidade do júri, no procedimento em apreço, proceder à avaliação quantitativa da candidatura apresentada pelo Recorrido, como parece defender a sentença recorrida, a realidade é que, fosse qual fosse a pontuação obtida, sempre seria, inevitavelmente, inferior a 50 pontos, uma vez que, como já se disse, aquele não supervisionou ou co-supervisionou, pelo menos, um doutoramento na área disciplinar do concurso, pelo que a mesma padece de erro na aplicação do direito- vide conclusões 24.ª a 36.ª das alegações de recurso.
5.2. No caso, atenta a procedência de invalidade geradora de anulabilidade da deliberação impugnada, impõe-se a apreciação do regime vertido no n.º 5 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo, cuja aplicação a Apelante requer.
5.3. Ora, no caso vertente, a pretensão da Apelante não tem qualquer viabilidade, sendo que sobre esta questão também se pronunciou o STA, no citado Acórdão, com fundamentação que subscrevemos integralmente e que foi a seguinte:
«21. Alega, também, a Ré/Recorrente que, em todo o caso, sempre deveria ter sido mantido o ato impugnado, por seu aproveitamento, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 5 do art. 163º do CPA (cfr. conclusões DD a OO das suas alegações), pelo que o Acórdão recorrido errou ao assim não reconhecer.
Mas não tem, manifestamente, razão.
A invocada norma do CPA prevê que não se produza o efeito anulatório «quando o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível».

Ora, se a decisão do júri de exclusão da candidata Autora/Recorrida decorreu de pareceres de todos os membros do júri que se fundamentaram exclusivamente no não preenchimento, pela mesma, do requisito constante do ponto IV.,5.,e) do Edital de abertura do concurso, não avaliando o currículo da candidata relativamente aos critério e indicadores pré-fixados, nem o classificando, parcial e totalmente, nos modos (de 0 a 100), determinados no art. 16º nºs 6 b), 7, 8 e 9 do Regulamento da UNL, é óbvio que não se pode concluir que, se tivesse sido respeitado este subprocedimento estipulado no Regulamento da UNL, a decisão seria a mesma; pois que a decisão quanto ao “mérito absoluto” da candidata, eventualmente determinante da sua exclusão, se deveria ter alicerçado em pressupostos diferentes. Tanto basta para que o ato seja inaproveitável.

Como, quanto a esta questão, bem referiu o Acórdão recorrido:

(…) não prevendo a normatividade aplicável um sistema de exclusão automática ou estritamente objetiva dos candidatos ao concurso, para além do que resulta da verificação dos requisitos legais de admissão ao concurso que a ora Autora preenche, sendo exigível a apreciação e avaliação do seu respetivo currículo científico, mediante a atribuição de uma classificação não apenas qualitativa, como quantitativa, não é possível conceder razão à Recorrente.
(…) O que exige uma tarefa eminentemente avaliativa dos currículos científicos dos candidatos ao concurso, incompatível com a previsão de qualquer das alíneas do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
Em face da concreta natureza dos atos a praticar por parte do júri do concurso, não é possível formular um juízo de certeza quanto à repetição do ato impugnado, nem saber qual o seu concreto conteúdo, por ser necessário proceder à avaliação curricular da candidata e proceder à atribuição da respetiva classificação”.»
5.4. Está em causa no referido regime o que a jurisprudência administrativa foi designando por “aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo”, o qual, começando por ser um princípio de construção jurisprudencial, evoluiu no novo Código do Procedimento Administrativo para uma forma de conformação legal da invalidade administrativa, tratando-se de um efeito produzido ope legis, de mera verificação judicial.
5.5.A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato considerado inválido, na modalidade de anulabilidade, exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso.
5.6. Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo está automaticamente afastada, ex lege, a possibilidade de produção dos efeitos anulatórios do ato administrativo. Nestes casos, o ato inválido não se convalida, isto é, não deixa de ser inválido, mas torna-se inoperante a sua invalidade, desse modo permitindo que se mantenha na ordem jurídica. Não se trata de afastar a invalidade do ato, mas antes a respetiva sanção.
5.7.A lógica do regime em presença redunda, no propósito de evitar a anulação de atos administrativos sempre que seja seguro acreditar que essa anulação seria seguida da prática de outro ato administrativo com o mesmo conteúdo, numa clara manifestação do critério de racionalidade e economia de procedimentos.
5.8. Nos termos previstos nas alíneas do normativo em causa, o efeito anulatório não se produz em três tipos de situações, a saber, quando:
“a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo”.
5.9. Assim, numa primeira situação (alínea a)), encontra-se afastado o efeito anulatório em situações de vinculação em que, mesmo que a ilegalidade não tivesse ocorrido, o conteúdo do ato não poderia ser diferente do que tivera sido, pretendendo-se, desta forma, obstar a que a eventual anulação conduza à pratica de novo ato com o mesmo conteúdo.
6.No caso, como resulta do que se expendeu, a desaplicação do fator de exclusão previsto no Ponto IV, nº 5 f) do Edital do concurso não comporta, necessariamente, a não admissão ou a admissão em mérito absoluto dos candidatos que foram excluídos com base nela, uma vez que da apreciação global dos seus currículos com vista a essa admissão pode sempre resultar classificação inferior a 50 pontos, determinante da exclusão.
Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.
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IV-DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Porto, 28 de outubro de 2022
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa